br-locleg corpus explorer

← Mostardas (RS)

materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 3855, de 04 de dezembro de 2018.
native_id3313

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 107/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei visa realizar alteração na Lei Municipal nº 3855,
de 04 de dezembro de 2018, que fixou os valores das diárias a serem pagas pela Prefeitura
Municipal de Mostardas.
A Lei nº 3855/2018 trouxe um importante avanço aos servidores
municipais quando positivou em seu texto o reajuste anual no mesmo índice da revisão
geral anual, o que possibilita a correção dos valores, porém a atual Administração, que
mantém diálogo permanente com o Sindicato dos Servidores Municipais, recebeu a
solicitação para que fosse alterado o valor da diária para os servidores que executam
serviços no interior do município, que atualmente é de R$ 26,62 (vinte e seis reais e
sessenta e dois centavos), um valor irrisório, que não permite fazer frentes às despesas com
alimentação.
A proposta ora apresentada neste projeto de lei, corrige o valor da diária
sem pernoite no município em pouco mais de 37% (trinta e sete por cento) num primeiro
momento, pois assumimos o compromisso com os servidores e o Sindicato, de buscar
alternativas para que possamos em 2026 realizar uma correção na tabela de maneira geral.
Diante do exposto, entendemos que a alteração proposta na Lei Municipal
nº 3855/2018, atende ao interesse público e aos requisitos legais, sendo assim,
submetemos o presente projeto de lei, para apreciação, análise e posterior votação dessa
Casa Legislativa.
Mostardas, 02 de abril de 2025.
GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 107/2025
de 02 de abril de 2025
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
Nº 3855, DE 04 DEZEMBRO DE 2018
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Altera o quadro constante no artigo 1º da Lei Municipal nº 3855, de 04 de
dezembro de 2018, no que tange ao valor da diária “no município sem pernoite”, paga aos
servidores municipais, conselheiros tutelares, conselheiros municipais, conforme segue:
“Art. 1º. (...)
Secretários Municipais
Assessores
Procurador Valor
Diretores
Casos Especiais de Representação
No Estado com pernoite
No Estado sem pernoite
Fora do estado com pernoite
Fora do Estado sem pernoite
Servidores Municipais
Conselheiros Tutelares Valor
Conselheiros Municipais
No município sem pernoite 36,62
No município - acampamento sea
No Estado com pernoite
No Estado sem pernoite
Fora do Estado com pemoite
Fora do Estado sem pernoite a
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 3855, de 04 de dezembro de
2018, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - 03/2025
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira referente ao projeto de lei 107/2025,
que altera a Lei Municipal nº 3855 de 04 de dezembro de 2018, conforme Art.7º Inciso Vil
da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, inciso |, da
Lei Complementar nº 101-2000.
| - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2025 2026 2027 2028
3.1 — Pessoal e Encargos
3.2 — Juros e Encargos da Dívida
3.3 — Outras Despesas Correntes 8.640,00 12.096,00 12.700,80 13.335,84
4.4 — Investimentos
4.5 — Inversões Financeiras
> ——>—>—>—>—>—>—
4.6 — Amortização da Dívida
Mecanismo de Compensação
8.640,00 12.096,00 12.700,80 13.335,84
() Aumento Permanente da Receita
mediante adoção da (s) seguinte (s)
medida(s):
( ) Redução Permanente da Despesa
mediante adoção da seguinte medida redução
do número excessivo de horas extras e demais
ajustes de pessoal
(x) Aproveitamento da Margem de Expansão
das DOCCs, de acordo com o demonstrativo
específico da LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito
de despesa obrigatória de caráter continuado,
na forma do art. 17, 8 1º da LRF sendo,
portanto, dispensados os mecanismos de
compensação previstos no $ 2º do mesmo
artigo. /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Il - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
(O A ação será incluída no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 4281/2021,
HI - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(x) A ação será incluída nas Lei Diretrizes Orçamentárias nº 4899/2024 para o exercício de 2025,
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
(x) A despesa decorrente da execução da ação está de acordo com Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e os anos de 2026, 2027 e 2028 nos
outros exercícios
V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
1) A despesa decorrente da execução orçamentária está incluída na Lei
Orçamentária de 2025, e no Plano Pluri Anual para os exercícios financeiros de
2025, e será incluída para os anos 2026, 2027 e 2028 com saldos suficientes
para cobertura dessas despesas. As receitas e as despesas previstas nas
Propostas de Lei Orçamentária Anual estão compatíveis com as metas do
resultado Primário e Nominal, previsto no anexo de metas fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Portanto as execuções das ações previstas não iram
afetar as metas fiscais previstas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
VI - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
ÍTEM
DIREPOR DE-CONTABILIDADADE
CRC/RS 089822
/
2025 2026 2027 2028
(1) Receita Corrente Liquida Prevista | R$ 78.839.671,00 | R$ 82.781.654,55 | R$ 87.748.553,82 | R$ 93.890.952,59
(2) Gastos Totais com Pessoal
E R$ 35.457.736,42 | R$ 37.585.110,61 | R$ 40.028.001,04 | R$ 42.829.762,67
po Poder Executivo
(3) Percentual atual em relação à
Receita Corrente Líquida 44,97% 45,40% 45,62% 45,62%
(=2/1)*100
4) Acrésci
(6) Reassama nos gastos R$ 104.388,34 R$ 109.607,76 R$ 115.088,14 R$ 120.842,55
Poder Executivo (01)
(5) Acréscimo nos gastos
Poder Executivo (02)
(5) Gastos Totais Projetados com
o aumento proposto.(= 2+4+5) R$ 35.562.124,76 | R$ 37.694.718,36 | R$ 40.143.089,19 | R$ 42.950.605,22
Poder Executivo
(6) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida 45,11% 45,54% 45,75% 45,75%
(=5/1)*100
mm
AM
« Soxertésus ARAUJO DO AMARAL
EM /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Gilnei Jose Nazareth de Souza no uso de minhas atribuições legais e
em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000,
na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, com vista a instituir gratificação especial a motoristas, conforme Art.7º Inciso VII
da Constituição Federal, DECLARO que existirá recursos para a execução das ações, cuja
despesa correrá por conta da Lei Orçamentária 4899 de 10 de dezembro de 2024 que
estima receita e fixa despesas para o exercício de 2025.
Declaro, que a execução das ações acima referida não contraria
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
do art. 17, 8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas serão
executadas antes das implementações dos mecanismos de compensação indicada no ítem
I.
Mostardas, 02 de abril de 2025.
a
GILNEI JOS AZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal

open original →