| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Institui gratificação especial à Comissão de Processo Seletivo Simplificado. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS MENSAGEM Excelentíssimo Senhor JUNIOR PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Mostardas Assunto: Projeto de Lei 108/2025 Senhor Presidente: O presente projeto de lei tem por objetivo solicitar autorização legislativa para instituir gratificação especial aos membros da Comissão de Processo Seletivo Simplificado, que tem a responsabilidade de realizar os processos seletivos para preenchimento de vagas temporárias no âmbito da Administração Municipal, podendo abranger todos os padrões de cargos previstos no plano de cargos e salários constantes na Lei Municipal nº 4335, de 07 de dezembro de 2021. O processo seletivo é um instrumento legal para preenchimento de vagas temporárias, e é realizado por comissão designada para tal, abarcando aos servidores nomeados uma responsabilidade extra às de seus cargos, principalmente porque a comissão avalia currículos e informações sensíveis dos candidatos, sendo necessária uma análise criteriosa da documentação apresentada. A Administração realizou em média nos últimos quatro anos, 4 processos seletivos por ano, sendo que no último tivemos mais de 280 inscritos. Atualmente, o servidor não recebe nenhum tipo de gratificação por desempenhar tal atividade, sendo que pelo período de execução do processo seletivo simplificado tem que além das atribuições dos seus cargos atenderem o cronograma do edital do processo. Diante do exposto, atende o interesse público e aos requisitos legais, sendo assim, submetemos o presente projeto de lei, para apreciação, análise e posterior votação dessa Casa Legislativa. Mostardas, 02 de abril de 2025. e SS GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS PROJETO DE LEI Nº 108/2025 de 02 de abril de 2025 INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL À COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial aos servidores do Poder Executivo que compõe a Comissão de Processo Seletivo Simplificado. Parágrafo Único. A designação de que trata o caput, é de competência do Prefeito Municipal, devendo recair sobre servidores efetivos. Art. 2º. O valor da gratificação será pago por processo seletivo simplificado, no valor de 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sempre após a homologação final do processo, sendo pago na folha de pagamento subsequente. Parágrafo Único. Os servidores designados como suplentes da comissão de processo seletivo simplificado somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituírem os titulares, na proporcionalidade dos dias trabalhados, conforme cronograma do processo. Art. 3º. A referida Gratificação Especial não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, inclusive para fins de contribuição para a previdência, férias e décimo terceiro. Art. 4º. A devida gratificação poderá ser paga a servidor que já faz jus a outros tipos de gratificação ou jeton. Art. 5º. O valor das gratificações será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Executivo Municipal. Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - 04/2025 Art 16, inciso | e $ 4º inciso | da LC 101/2000 Estudo da adequação orçamentária e financeira referente ao projeto de lei 108/2025, que institui gratificação especial a comissão de processo seletivo, conforme Art.7º Inciso VII da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, inciso |, da Lei Complementar nº 101-2000. | - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Descrição da Ação Criada, Expandida ou Aperfeiçoada Despesa Aumentada 2025 2026 2027 2028 3.1 — Pessoal e Encargos 5.400,00 5.670,00 5.953,50 6.251,18 3.2 — Juros e Encargos da Dívida 3.3 — Outras Despesas Correntes 4.4 — Investimentos 4.5 — Inversões Financeiras 4.6 — Amortização da Divida TOTAIS ====————.» 5.400,00 5.670,00 5.953,50 6.251,18 () Aumento Permanente da Receita mediante adoção da (s) seguinte (s) medida(s): ( ) Redução Permanente da Despesa mediante adoção da seguinte medida redução do número excessivo de horas extras e demais ajustes de pessoal (x) Aproveitamento da Margem de Expansão Mecanismo de Compensação |das DOCCs, de acordo com o demonstrativo específico da LDO. (. ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, 8 1º da LRF sendo, portanto, dispensados os mecanismos de compensação previstos no $ 2º do mesmo Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Il - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL O A ação será incluída no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 4281/2021, HI - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (x) A ação será incluída nas Lei Diretrizes Orçamentárias nº 4899/2024 para o exercício de 2025, IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO (x) A despesa decorrente da execução da ação está de acordo com Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e os anos de 2026, 2027 e 2028 nos outros exercícios V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS 1) A despesa decorrente da execução orçamentária está incluída na Lei Orçamentária de 2025, e no Plano Pluri Anual para os exercícios financeiros de 2025, e será incluída para os anos 2026, 2027 e 2028 com saldos suficientes para cobertura dessas despesas. As receitas e as despesas previstas nas Propostas de Lei Orçamentária Anual estão compatíveis com as metas do resultado Primário e Nominal, previsto no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto as execuções das ações previstas não iram afetar as metas fiscais previstas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS VI - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1) ÍTEM 2025 2026 2027 2028 (1) Receita Corrente Liquida Prevista | R$ 78.839.671,00 | R$ 82.781.654,55 | R$ 87.748.553,82 | R$ 93.890.952,59 (2) Gastos Totais com Pessoal = R$ 35.448.736,42 | R$ 37.575.660,61 | R$ 40.018.078,54 | R$ 42.819.344,04 Poder Executivo (3) Percentual atual em relação à Receita Corrente Líquida 44,96% 45,39% 45,61% 45,61% (=2/1)*100 (4) Acréscimo nos gastos R$ 9.000,00 R$ 9.450,00 R$ 9.922,50 R$ 10.418,63 Poder Executivo (01) (5) Acréscimo nos gastos Poder Executivo (02) (5) Gastos Totais Projetados com o aumento proposto.(= 2+4+5) 35.454.136,42 | 37.581.330,61 40.024.032,04 42.825.595,22 Poder Executivo (6) Percentual projetado em relação à Receita Corrente Líquida 44,97% 45,40% 45,62% 45,62% (= 5/1)*100 SIDNEI JES S ARAUJO DO AMARAL DIRETOR DE'CONTABILIDADADE LA ” CROJIRS 089822 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II Gilnei Jose Nazareth de Souza no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, para instiruir gratificação especial a comissão de processo seletivo e conforme Art.7º Inciso VII da Constituição Federal, DECLARO que existirá recursos para a execução das ações, cuja despesa correrá por conta da Lei Orçamentária 4899 de 10 de dezembro de 2024 que estima receita e fixa despesas para o exercício de 2025. Declaro, que a execução das ações acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas serão executadas antes das implementações dos mecanismos de compensação indicada no ítem I. Mostardas, 02 de abril de 2025. e GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal