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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Mostardas-RS.
native_id3316

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025
Autor: Mesa Diretora
Encaminhamento: Deliberação de Plenário
Data: 02/04 /Zo2s
Hora: (G:00
EXPEDIENTENº 0 zozs RECEBIDO POR;
“Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da
Câmara Municipal de MOSTARDAS-RS.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Mostardas,
aprovou e eu, Vereador JORGE RENE PEREIRA JÚNIOR, Presidente, no uso
das atribuições legais disposto na Lei Orgânica Municipal, e nos termos do
Regimento Interno, promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de
MOSTARDAS-RS obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
| - legalidade;
Il - democracia;
HI - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 99939-7364 - E-mail: camaramostardas (yahoo.com.br
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Art. 3º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-
se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção
das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações
necessárias à atividade parlamentar.
Art 5º. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de
acordo com os ditames do princípio da boa fé.
TÍTULO Il
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Capítulo |
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 6º. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá sempre que
for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando
cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por
cinco membros, observada a proporcionalidade partidária, se possível.
Art. 7º. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
| - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na
forma deste Código e da legislação pertinente;
Il - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à
matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a
unidade do presente Código;
HI - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto
matéria de sua competência;
V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de
sua competência;
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS - CEP 96.270-000
Fone (51) 99939-7364 - E-mail: camaramostardas()yahoo.com.br
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GS:
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VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando
trocar experiências sobre ética parlamentar;
VII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática
dos preceitos da ética parlamentar;
Art. 8º. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar
deverão:
| - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à
prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código,
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido;
Il - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
HI - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.
Art. 9º. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais
membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;
| - receber denúncias contra Vereador;
Il - proceder a instrução de processos disciplinares;
Ill- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;
TÍTULO Ill
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS
PARLAMENTARES
Capítulo |
Das Prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 11. A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo,
sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.
Art. 12. A prerrogativa consiste em inviolabilidade.
Art. 13. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do
Vereador por suas opiniões, palavras e votos.
Capítulo Il
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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Dos Direitos dos Vereadores
Art. 14. São direitos dos Vereadores:
| - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
Il - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a
atividade parlamentar;
VI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato
parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
VII - gozar de licença, na forma deste Código.
Art. 15. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato
que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura
ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 16. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma
deste Código.
Capítulo III
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 17. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
| - promover a defesa dos interesses populares e estaduais,
Il - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder,
Ill - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular,
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em
caso de licença, na forma deste Código.
Art. 18. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 19. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta
incompatível com o decoro parlamentar:
| - agir de acordo com a boa fé;
Il - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
HI - não fraudar as votações em Plenário;
IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados
brindes sem valor econômico;
V - exercer a atividade com zelo e probidade;
VI - coibir a falsidade de documentos;
VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a
reputação dos Vereadores;
VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
IX - atender às obrigações político-partidárias;
X - não portar arma no recinto da Câmara;
XI- denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
Art. 20. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:
| - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência,
respeitando-se a ordem de chegada;
Il - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
ll - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não
prescindindo de igual tratamento;
IV - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta
de exação no cumprimento do dever;
V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão;
VI - ter boa conduta nas dependências da Casa;
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da
atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em
segredo, conteúdo de documentos de caráter|reservado, debates ou deliberações
da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;
Mill - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão
Permanente ou Temporária de que seja membro, em atividade de interesse
particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Capítulo |
Preceitos Gerais
Art. 21. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes
sanções:
| - censura;
Il - suspensão do exercício do mandato.
Art. 22. O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões,
previsto no inciso Ill do artigo 8º, será declarado, de ofício, pela Comissão de
Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de
partido político com representação na Câmara, assim como mediante
requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.
Capítulo II
Da Censura
Art. 23. A censura poderá ser:
| - verbal, ou,
Il- escrita.
8 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos | a III do artigo 24.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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S 2º A sanção a que se refere o $ 1º deste artigo, será determinada, de forma
imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em
Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que
não couber penalidade mais grave.
8 3º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do 8 1º, sempre que a
conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar
e não couber penalidade mais grave.
8 4º A sanção a que se refere o $ 3º deste artigo, será aplicada pela Comissão de
Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 184 8
2º e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da
Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.
Capítulo III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 24. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato,
por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da
Câmara, o Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
Il - descumprir algum dos preceitos dos incisos VII a IX do artigo 19 deste Código;
ll - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código,
especialmente dos incisos | a VI do artigo 20, ou do Regimento Interno.
Art. 25. O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar,
mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa,
ou de qualquer outro Vereador.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada
pelo Plenário, em escrutínio aberto.
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
Art. 26. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do
Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador,
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante
requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 27. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar
advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando
diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
Art. 28. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria,
emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara.
Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões
ordinárias da Câmara da Comissão; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em
caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.
Art. 29. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo,
podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 30. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo,
determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e,
após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à
deliberação dos demais membros da Comissão.
8 2º O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da
Comissão, que também indicarão um Revisor.
8 3º Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é
formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para
apresentar defesa escrita e provas.
S 4º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
S$ 5º Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo
de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da
representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira
hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do
mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar será o
processo encaminhado à Mesa da Câmara e uma vez no expediente, será
publicado e incluído na Ordem do Dia.
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em
que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos
estabelecidos neste Título.
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de
Sala de Sessões, em 02 de abril de 2025.
Eduardo Verardi
Vice-presidente
Gabriela Saraiva
Secretária
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mostardas resgatando
determinação expressa em seu Regimento Interno artigo 184 apresenta o
presente Projeto de Resolução para votação em Plenário no intuito reto de
promulgar seu competente Código de Ética Parlamentar.
Nesta linha, em atenção ao que prevê o artigo 19 do mesmo
Regimento da Casa Legislativa vem justificar a instituição do Código de Ética
Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao
contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure
quebra de decoro parlamentar.
Assim a Mesa Diretora, assinala que de ofício, ou a requerimento de
Vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de
fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatível com o
decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela
Comissão de Ética, observado o que passa a dispor o Código de Ética Parlamentar
ora objeto do presente Projeto de Resolução e em obediência ao que reza o 8 2º
do mesmo artigo 19 do RI.
Ensejando sempre pela harmonia entre os pares e preservação da
melhor imagem da Casa Legislativa de Mostardas é o que inspira o presente
Projeto de Resolução.
É o que consubstancia o presente Projeto de Resolução para
apreciação e votação dos nobres edis.
Mostardas, 02 de abril de 2025.
Eduardo Verardi [Gabriela Saraiva
Vice-presidente Secretaria
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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