| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes no Poder Legislativo. |
| native_id | 3345 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025 Autor: Mesa Diretora Encaminhamento: Deliberação de Plenário Data: 10 lo4lZo2s Hora: 5:23 EXPEDIENTE Nº 008 /202s RECEBIDO POR = DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO PODER LEGISLATIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Mostardas, aprovou e eu, Vereador JORGE RENE PEREIRA JÚNIOR, Presidente, no uso das atribuições legais disposto na Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Regimento Interno, promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: Art. 1º — Fica decretado mediante prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal e com limitação nos recursos disponíveis, poderá o Poder Legislativo proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando comprovadamente cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados aos ensinos públicos e particular, oficial ou reconhecidos. Art. 2º — A aceitação dos estagiários será feita com observância na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais legislações relacionadas à mesma, assim como seu número de vagas. Art. 3º — A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Poder Legislativo, com a interveniência “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000 Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas(Qyahoo.com.br . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos: | - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; Il - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; HI - Valor da bolsa mensal; IV - carga horária semanal será de no máximo 30 (trinta) horas para Ensino Superior e de 20 (vinte) horas para nível médio, distribuida nos horários de funcionamento da entidade e compatível com o horário escolar: V - duração do estágio, obedecido ao período minimo de um semestre e o máximo de quatro; VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII - assinatura dos estagiários e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino; IX - condições de desligamento do estagiário e menção do convênio a que se vincula. 81º — O Poder Legislativo deverá manter, em favor dos estagiários, seguro em razão de acidentes pessoais, sendo que poderá o mesmo ser contemplado em contrato com o agente de integração. Art. 4º — O estudante de nível superior perceberá, a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de no máximo 30 (trinta) horas, a importância mensal equivalente de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o estudante de ensino médio perceberá, a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de no máximo 20 (vinte) horas a importância mensal de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000 Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas (yahoo.com.br . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA 8 1º — Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a. frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência. $ 2º — A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante no orçamento municipal. Art. 5º — A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único — Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e aparte concedente do estagio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Art. 6º — Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: | - automaticamente, ao término do estágio; Il - a qualquer tempo no interesse da administração; Ill - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada à insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de. cinco dias, consecutivos ou não, no periodo de um mês, ou por trinta dias durante todo o periodo do estágio; VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença do estagiário. “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000 Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas (yahoo.com.br é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 7º — Uma vez atendidas todas as condições especificas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio. Parágrafo Único — Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. Parágrafo Único — O transporte se caso for oferecido na linha do Trabalhador do Município, ficará o Poder Legislativo isento de pagamento desse benefício. Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento. Art. 9º — A Legislação Federal pertinente suprirá os casos omissos no presente Projeto de Lei. Art. 10º — Ficam revogados o Decreto nº 001 de 13 de janeiro de 2009 e Decreto nº 008 de 31 de março de 2020. Art. 11º — Esta Resolução Legislativa entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MÉNICIPAA, 09 DE ABRIL DE 2025. Eduardo Verardi Gabriela Saraiva Vice-presidente Secretária “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000 Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas(yahoo.com.br