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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes no Poder Legislativo.
native_id3345

Autoria

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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025
Autor: Mesa Diretora
Encaminhamento: Deliberação de Plenário
Data: 10 lo4lZo2s
Hora: 5:23
EXPEDIENTE Nº 008 /202s RECEBIDO POR =
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
NO PODER LEGISLATIVO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de
Mostardas, aprovou e eu, Vereador JORGE RENE PEREIRA JÚNIOR,
Presidente, no uso das atribuições legais disposto na Lei Orgânica Municipal, e
nos termos do Regimento Interno, promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º — Fica decretado mediante prévia e expressa autorização do
Presidente da Câmara Municipal e com limitação nos recursos disponíveis,
poderá o Poder Legislativo proporcionar experiência prática na linha de sua
formação, aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que
estejam frequentando comprovadamente cursos de educação superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados aos ensinos públicos e particular, oficial ou
reconhecidos.
Art. 2º — A aceitação dos estagiários será feita com observância na
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais legislações relacionadas à
mesma, assim como seu número de vagas.
Art. 3º — A realização do estágio curricular não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e o Poder Legislativo, com a interveniência
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas(Qyahoo.com.br
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obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá
constar, pelo menos:
| - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de
integração e do curso e seu nível;
Il - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
HI - Valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal será de no máximo 30 (trinta) horas para
Ensino Superior e de 20 (vinte) horas para nível médio, distribuida nos horários
de funcionamento da entidade e compatível com o horário escolar:
V - duração do estágio, obedecido ao período minimo de um
semestre e o máximo de quatro;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade
onde se realizar o estágio, trimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas
que lhe forem cometidas;
VIII - assinatura dos estagiários e responsáveis pelo órgão ou
entidade e pela instituição de ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário e menção do
convênio a que se vincula.
81º — O Poder Legislativo deverá manter, em favor dos estagiários,
seguro em razão de acidentes pessoais, sendo que poderá o mesmo ser
contemplado em contrato com o agente de integração.
Art. 4º — O estudante de nível superior perceberá, a título de bolsa
de estágio, pela jornada semanal de no máximo 30 (trinta) horas, a importância
mensal equivalente de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o estudante de ensino
médio perceberá, a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de no
máximo 20 (vinte) horas a importância mensal de R$ 640,00 (seiscentos e
quarenta reais).
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas (yahoo.com.br
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8 1º — Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da
bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a.
frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas
e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência.
$ 2º — A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser
efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante no
orçamento municipal.
Art. 5º — A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único — Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e aparte
concedente do estagio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º — Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio
curricular:
| - automaticamente, ao término do estágio;
Il - a qualquer tempo no interesse da administração;
Ill - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a
duração do estágio, se comprovada à insuficiência na avaliação de desempenho
no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de.
cinco dias, consecutivos ou não, no periodo de um mês, ou por trinta dias
durante todo o periodo do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que
pertença do estagiário.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas (yahoo.com.br
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Art. 7º — Uma vez atendidas todas as condições especificas de
realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade
encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os
relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo
supervisor do estágio.
Parágrafo Único — Não será expedido o certificado na hipótese em
que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Parágrafo Único — O transporte se caso for oferecido na linha do
Trabalhador do Município, ficará o Poder Legislativo isento de pagamento desse
benefício.
Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de
Orçamento.
Art. 9º — A Legislação Federal pertinente suprirá os casos omissos
no presente Projeto de Lei.
Art. 10º — Ficam revogados o Decreto nº 001 de 13 de janeiro de
2009 e Decreto nº 008 de 31 de março de 2020.
Art. 11º — Esta Resolução Legislativa entra em vigor a partir do dia
1º de maio de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MÉNICIPAA, 09 DE ABRIL DE 2025.
Eduardo Verardi Gabriela Saraiva
Vice-presidente Secretária
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 2197.0307 - E-mail : camaramostardas(yahoo.com.br

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