br-locleg corpus explorer

← Mostardas (RS)

materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
native_id3371

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

as
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JÚNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 115/2025
Senhor Presidente:
É com entusiasmo que submetemos à apreciação dessa egrégia
Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, financiamento que tem por
objetivo a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, para incorporação e
modernização do parque de máquinas da Secretaria Municipal de Obras,
Saneamento, Transporte e Trânsito do nosso município.
A Administração Pública tem a necessidade de adquirir novos
equipamentos para atender às demandas diárias apresentadas pela população, tanto
da cidade quanto da zona rural e dos acessos às praias. A manutenção e melhoria
de nossas vias são fundamentais para garantir a mobilidade e a segurança dos
cidadãos, e para que possamos realizar os serviços necessários, necessitamos
adquirir novos equipamentos e modernizar nosso parque de máquinas, dentro das
necessidades identificadas neste primeiro momento.
Salientamos que o presente projeto de lei é viável, conforme
impacto financeiro em anexo, e que nos encontramos em dia com as obrigações
financeiras e temos capacidade para firmar novos contratos de operação de crédito.
A intenção com este recurso é adquirir 3 caminhões basculante,
sendo dois de grande porte, uma nova camionete para iluminação pública, trator,
roçadeira hidráulica articulada, triturador de galhos, capinadeira e equipamentos
para modernizar o setor de limpeza urbana.
Pedimos aos nobres vereadores a aprovação do presente projeto de
lei; em REGIME DE URGENCIA, pois a necessidade destes equipamentos,
principalmente dos caminhões, é de extrema urgência uma vez que já estamos
entrando no período de inverno e com a atual situação de precariedade de
caminhões basculantes que temos, fica muito difícil realizar a manutenção das
estradas.
Mostardas, 11 de abril de 2025.
=
GILNEI JOS! RETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
de 11 de abril de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais),
no âmbito do programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - modalidade apoio
financeiro, destinado à aplicação em Despesas de Capital para compra de veículos, máquinas,
roçadeira, capinadeira, caminhões, trator, triturador de galhos e reboque basculante, com vista à
renovação do Parque de Máquinas do Município, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução
nº 43, de 21/12/2001, do Senado Federal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento e em
garantia das operações de crédito de que trata esta lei, os recebíveis que se fizerem necessários,
provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos
instrumentos contratuais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados até o
limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Art. 6º. Os créditos a que se referem o artigo anterior terão como contrapartida
financeira reduções de dotação orçamentária.
Art. 7º. Do orçamento anual do município constarão as dotações orçamentárias
necessárias no atendimento dos encargos decorrentes da operação de créditos autorizadas pela
presente lei.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de
Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes
do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4.320,
de 17/03/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 06/2025
APURAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA A ASSUNÇÃO, RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA.
BASE LEGAL: Art. 29, 8 1º DA LC nº 101/2000.
1. Introdução:
Trata o presente estudo das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para a
contratação de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para no âmbito do programa Finisa -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - modalidade apoio financeiro, destinado à aplicação
em Despesas de Capital para compra de veículos, máquinas, roçadeira, capinadeira, caminhões, trator,
triturador de galhos e reboque basculante, com vista à renovação do Parque de Máquinas do Município.
2. Premissas Utilizadas:
Valor da global da operação pretendida R$3.300.000,000
Número de parcelas 120
Periodicidade Mensal
Carência da Amortização 24 meses
Taxa de juros 5,10% a.a + CDI 13,15% a.a
Prazo Amortização 90 meses
Início dos pagamentos do juros outubro/2025
3. Impacto Sobre a Dívida Consolidada Líquida: conforme o conceito estabelecido na Portaria STN nº
495/2017, dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Por sua vez, a Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde ao saldo da dívida consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros,
líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Quanto aos limites da dívida consolidada líquida, o art. 3º, Il, da Resolução do Senado Federal nº
40/2001, estabelece que esta não poderá exceder 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita
corrente líquida, o que, em termos percentuais, representa 120% da RCL. Desse modo, para fins de
estimativa, elaborou-se os seguintes quadros comparativos:
QUADRO 1 Projeções da Dívida Consolidada Líquida sem considerar o impacto da operação ora
proposta:
Previsão Previsão. Previsão Previsão
DÍVIDA CONSOLIDADA EXERCÍCIO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
2024 2026 2027. 2028
2025
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 12.974.764,43 12.911.745,29 12.398.875,08 | 10.544.056,38 | 8.352.081,65
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Contratual 12.974.764,43 11.565.031,84 42.398.875,08 | 10.544.056,38 | 8.352.081,65
Empréstimos 609.490,27 351.627,50 26.700,00 -
Internos 609.490,27 351.627,50 26.700,00 0,00 =
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Divida de Estados e
Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 9.974.056,60 9.373.354,19 11.014.629,16 9.655.904,13 7.922.179,10
Internos 9.974.056,60 9.373.354,19 11.014.629,16 9.655.904,13 7.922.179,10
Externos 0,00 | ooo 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 2.391.217,56 1.840.050,15 1.357.545,92 888.152,25 429.902,55
De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 1.754.763,96 1.257.358,75 862.258,23 467.157,71 72.057,19
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
Com Instituição Não Financeira 636.453,60 582.691,40 495.287,69 420.994,54 —| 357.845,36
Demais Dívidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e não pagos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (un) 14.004.032,11 15.984.967,27 13.538.024,25 11.460.369,47 | 9.696.503,73
Disponibilidade de Caixa? 13.911.018,86 15.890.112,59 13.446.015,21 11.371.120,70 | 9.609.932,42
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.679.061,24 16.459.186,73 13.990.308,72 11.891.762,41 | 10.107.998,05
(-) Restos a Pagar Processados 1.458.248,99 385.420,38 366.149,36 347.841,89 330.449,80
CA
Z
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 309.793,39 183.653,76 178.144,15 172.799,82 167.615,83
Demais Haveres Financeiros 93.013,25 94.854,68 92.009,04 89.248,77 86.571,31
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (DCL) (11) = (1
=) -1.029.267,68 -3.073.221,98 =1.139.149,17 -916.313,09 | 1.344.422,08
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 74.320.367,65 | 78.839.671,00 82.781.654,55 | 87.748.553,82 | 93.890.952,59
(-) Transferências obrigatórias da União relativas
às emendas individuais
art. 166-A, $ 1º, da CF) 1.120.767,43 1.176.805,80 1.235.646,09 1.297.428,40 1.362.299,82
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (MI) = (IV -V| 73.199.600,22 77.662.865,20 81.546.008,46 86.451.125,42 | 92.528.652,77
% da DC sobre a RCL AJUSTADA (I/VI) 17,73 16,63 15,20 12,20 9,03
% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (Ill/VI) 1,41 -3,96 1,40 =1,06 -1,45
Parcelas Anual da Divida Consolidada
(Amortização + Juros, 1.469.975,60 3.460.363,61 3.122.230,14 3.134.594,61 2.998.513,77
% Endividamento de RCL Anual com as Parcelas
(Amortização + Juros) 2,01 4,46 3,83 3,63 3,24
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL - <120,00%>
87.839.520,26
93.195.438,24
97.855.210,15
103.741.350,51
111.034.383,33
LIMITE DE ALERTA (inciso Ill do $ 1º do art. 59
da LRF) - <108,00%>
79.055.568,24
83.875.894,41
88.069.689,14
93.367.215,46
99.930.945,00
QUADRO 2 Projeções da Dívida Consolidada Líquida considerando o impacto da operação proposta:
DÍVIDA CONSOLIDADA
EXERCÍCIO
Previsão,
EXERCÍCIO
EXERCÍCIO.
EXERCÍCIO
Previsão
EXERCÍCIO
2024
2025
2026
2027
2028
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 12.974.764,43 12.911.745,29 15.698.875,08 | 13.844.056,38 | 11.652.081,65
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Contratual 12.974.764,43 14.865.031,84 15.698.875,08 | 13.844.056,38 | 11.652.081,65
Empréstimos 609.490,27 351.627,50 26.700,00 -
Internos 609.490,27 351.627,50 26.700,00 0,00 | -
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e
Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 9.974.056,60 12.673.354,19 14.314.629,16 | 12.955.904,13| 11.222.17910
Internos 9.974.056,60 12.673.354,19 14.314.629,16 | 12.955.904,13 | 11.222.179,10
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 2.391.217,56 1.840.050,15 1.357.545,92 888.152,25 429.902,55
De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 1.754.763,96 1.257.358,75 862.258,23 467.157,71 | 72.057,19
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
Com Instituição Não Financeira 636.453,60 582.691,40 495.287,69 420.994,54 357.845,36
Demais Dívidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e não pagos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (Il) 14.004.032,11 15.984.967,27 13.538.024,25 | 11.460.369,47 9.696.503,73
Disponibilidade de Caixa" 13.911.018,86 15.890.112,59 13.446.015,21 | 11.371.120,70 9.609.932,42
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.679.061,24 16.459.186,73 13.990.308,72 | 11.891.762,41 | 10.107.998,05
(-) Restos a Pagar Processados 1.458.248,99 385.420,38 366.149,36 347.841,89 330.449,80
-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 309.793,39 183.653,76 178.144,15 172.799,82 167.615,83
Demais Haveres Financeiros 93.013,25 94.854,68 92.009,04 89.248,77 86.571,31
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DEL) (Ill) = (1-
11) 1.029.267,68 -3.073.221,98 2.160.850,83 2.383.686,91 1.955.577,92
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - REL (IV) 74.320.367,65 78.839.671,00 82.781.654,55 | 87.748.553,82 | 93.890.952,59
(-) Transferências obrigatórias da União relativas
às emendas individuais
(art. 166-A, $ 1º, da CF) (V) 1.120.767,43 1.176.805,80 1.235.646,09 1.297.428,40 1.362.299,82
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV -V) 73.199.600,22 77.662.865,20 81.546.008,46 | 86.451.12542 | 92.528.652,77
% da DC sobre a RCL AJUSTADA (I/VI) 17,73 16,63 19,25 16,01 12,59
% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (IlVVI) 1,41 -3,96 2,85, 276 2411
Parcelas Anual da Divida Consolidada
(Amortização + Juros) 1.469.975,60 3.588.568,61 4.147.870,14 3.951.741,64 3.897.258,46
% Endividamento de RCL Anual com as Parcelas |
(Amortização + Juros) 2,01 4,62 5,09 4,57 4,21
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL - <120,00%> 87.839.520,26 93.195.438,24 97.855.210,15 | 103.741.350,51 | 111.034.383,33
LIMITE DE ALERTA (inciso Ill do $ 1º do art. 59
da LRF) - <108,00%> 79.055.568,24 83.875.894,41 88.069.689,14 | 93.367.215,46 | 99.930.945,00
4. Impacto sobre as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida: o inciso Il do art.
7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 estabelece que o comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar
de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida. Desse modo, objetivando verificar se, no ano em que se
iniciarão os pagamentos dos juros (2022) e nos dois seguintes (2023 e 2024) o referido limite será
observado, foram elaborados os seguintes quadros:
(47
L
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
5. Compatibilidade com o PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual: no tocante à compatibilidade com o PPA
e a LDO, segundo que dispõe o art. 16, 8 18, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-
se compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Assim, cabe ponderar que, em relação ao PPA não há que se falar em compatibilidade ou
incompatibilidade, posto que, nos termos do art. 2º, alínea “d” do parágrafo único do art. 4º da Portaria
MOG nº 42/99, as despesas com encargos da dívida se enquadram como operações especiais
classificáveis na função encargos especiais, não sendo considerados programas de governo.
Quanto à LDO, a mesma deverá prever o montante para o compromisso assumido.
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério
da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Portanto, a LDO determina expressamente a inclusão na LOA dos recursos necessários ao
pagamento da dívida, de modo que, em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 18, inciso Ilda
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Portanto, as projeções indicam que, em 2025 haverá saldo orçamentário suficiente para O
suporte das despesas. Já para os anos de 2026, 2027 e 2028, caberá a Administração incluir a devida
despesas no PPA, LDO e Loa, observando a diretriz estabelecida no art. 45 da LDO, garantindo a inclusão
de dotações necessárias para pagamento da dívida pública municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Conclusões:
a) A incorporação da dívida objeto do parcelamento elevará o comprometimento da Receita
Corrente Líquida com a Dívida Consolidada Líquida para 17,73% em 2024, 16,63% em 2025, 19,25% em
2026, 16,01% em 2027 e 12,59% em 2028, estando dentro do limite estabelecido no art. 38, li, da
Resolução do Senado Federal nº 40/2001, que é de 120% da Receita Corrente Líquida.
b) As despesas com amortização, juros e demais encargos sobre a dívida, sofrerão um acréscimo.
c) deverão existir dotações orçamentárias com saldo suficiente para o suporte das despesas no
orçamento de 2025, 2026,2027 e 2028.
Mostardas, 17 de abril de 2025.
R DE CONTABILIDADADE
CRC/RS 089822
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Gilnei Jose Nazareth de Souza no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, com finalidade de financiamento no montante de R$ 3.300.000,00 (três milhões e
trezentos mil reais) junto FINISA- Caixa Econômica Federal, para no âmbito do
programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - modalidade apoio
financeiro, destinado à aplicação em Despesas de Capital para compra de veículos, máquinas,
roçadeira, capinadeira, caminhões, trator, triturador de galhos e reboque basculante, com vista
à renovação do Parque de Máquinas do Município, DECLARO que existirá recursos para a
execução das ações, cuja despesa correrá por conta da Lei Orçamentária de 2025 e Proposta
de Lei de Orçamento para os exercícios de 2026, 2027, 2028.
Declaro que a execução das ações acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais
leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do
art. 17, 8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da implementação do mecanismo de compensação.
Mostardas, 14 de Abril de 2025.
22,
Gilnei Jose Nazareth de Souza
Prefeito Municipal

open original →