br-locleg corpus explorer

← Mostardas (RS)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a criação do cadastro georreferenciado e da sinalização facultativa de residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Mostardas, como medida de apoio à segurança e resposta emergencial, e dá outras providências.
native_id3380

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Proposição retirada pelo autor Retirada através do Ofício nº 43/2025, do Vereador Jorge Amaro.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
Data: IsjM/207S
Hora: I(:30
EXPEDIENTE Nº 025]2025 RECEBIDO POR e lie Mayo a
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
15 de abril de 2025
Dispõe sobre a criação do cadastro
georreferenciado e da sinalização facultativa
de residências de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) no Município de
Mostardas, como medida de apoio à
segurança e resposta emergencial, e dá
outras providências.
No uso das atribuições que me confere o Regimento
Interno desta Casa de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Mostardas, o Cadastro Georreferenciado de Residências de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de apoiar ações de
segurança, saúde, assistência e proteção em situações emergenciais.
Art. 2º O cadastro será mantido em caráter sigiloso e
seguro, sob responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde ou órgão competente.
81º A adesão ao cadastro será voluntária, mediante
autorização expressa do responsável legal.
82º As informações coletadas serão utilizadas
exclusivamente para fins de apoio à atuação de equipes de emergência e
segurança pública.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Art. 3º As famílias cadastradas poderão, de forma
facultativa, solicitar a colocação de uma placa identificadora na fachada de sua
residência, contendo o simbolo do autismo, conforme legislação vigente, e a frase:
“Pessoa com Autismo — Respeite o tempo e o espaço”.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar
gratuitamente a placa para famílias de baixa renda.
Art. 4º As informações do cadastro poderão ser
compartilhadas, mediante termo de cooperação, com os seguintes órgãos:
| - Corpo de Bombeiros;
Il — Brigada Militar;
HI — Polícia Civil;
IV — Samu;
V — Conselho Tutelar;
VI — Defesa Civil;
VII — Equipes da Saúde da Família.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
em até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos e a forma de adesão
ao programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PLENÁRIO BERNARDO SOA EREIRA, 15 DE ABRIL DE 2025.
LA
RGE AMARO
ereador — PSDB
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de
Mostardas, um cadastro georreferenciado de residências de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), aliado à possibilidade de sinalização
voluntária das moradias, como instrumento de proteção, segurança e garantia de
resposta adequada em situações de emergência.
Pessoas com TEA, em especial aquelas com maior sensibilidade sensorial ou
dificuldade de comunicação verbal, podem apresentar reações imprevisíveis diante
de estímulos externos ou em momentos de risco, como incêndios, enchentes,
crises de saúde ou operações policiais. Nesses contextos, o conhecimento prévio
por parte de profissionais da segurança pública, saúde, defesa civil e assistência
social sobre a presença de uma pessoa com TEA na residência pode salvar vidas e
evitar traumas.
A proposta respeita o direito à privacidade, sendo de adesão voluntária, com
uso exclusivo das informações para ações de cuidado e emergência. Além disso,
prevê a sinalização opcional da residência, com linguagem acolhedora e símbolo
de identificação, para orientar vizinhos, agentes comunitários e servidores públicos
que atendem o território, ou mesmo, em momentos de comemoração, com relação
a sons excessivos.
A implantação do programa poderá se dar em parceria com o Governo do
Estado do Rio Grande do Sul, aproveitando dados já existentes em cadastros como
a CIPTEA — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e o Passe Livre Estadual da Pessoa com Deficiência, o que permitirá agilidade,
segurança na identificação e economia de recursos públicos.
Trata-se de uma medida simples, eficaz e humanizada, alinhada com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a
necessidade de construir cidades mais inclusivas, cuidadoras e preparadas para
atender todas as pessoas, especialmente as mais vulneráveis.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Oyahoo.com.br
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta iniciativa, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com os direitos
das pessoas com deficiência e suas famílias.
ostardas, 15 de abril de 2025.
Vereador — PSDB
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br

open original →