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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui o selo "Empresa Amiga do Autista" no âmbito do Município de Mostardas e dá outras providências.
native_id3381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade

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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
Data: IS/04/Zozs
Hora: 1:30
EXPEDIENTE Nº 024/2075 RECEBIDO POR=os=| =» bmos.
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
15 de abril de 2025
Institui o selo “Empresa Amiga do Autista”
no âmbito do Município de Mostardas e dá
outras providências.
No uso das atribuições que me confere o Regimento
Interno desta Casa de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Mostardas, o selo “Empresa Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária
por empresas e estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões
terapêuticas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como
promovam práticas inclusivas em seus ambientes e atividades.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, 8 1º, incisos le II, da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º A contribuição financeira a que se refere o art.
1º desta Lei será destinada a instituição sem fins lucrativos, com sede ou atuação
no município de Mostardas, voltada ao apoio a pessoas com TEA, devidamente
cadastrada junto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único Para fins de concessão do selo
“Empresa Amiga do Autista", também poderá ser considerada como contribuição
válida a doação efetuada por Pessoa Jurídica, por meio da destinação de parte do
Imposto de Renda devido aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente,
desde que os recursos sejam comprovadamente direcionados ao atendimento de
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos
da legislação vigente.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos interessados
em obter o selo “Empresa Amiga do Autista” deverão comprovar, além da
contribuição prevista no art. 3º:
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
|— a adoção de práticas inclusivas em seus ambientes
físicos, de atendimento, de comunicação ou de recursos humanos, que favoreçam
a acessibilidade e o acolhimento de pessoas com TEA;
ll — a participação em ações de conscientização ou
formação sobre o Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por meio de
seus representantes;
Il — o compromisso com o respeito à diversidade e à
inclusão no ambiente de trabalho e no relacionamento com clientes e
fornecedores.
Art. 5º As empresas e estabelecimentos que
atenderem às condições desta Lei poderão utilizar o selo “Empresa Amiga do
Autista”:
| - em suas dependências físicas;
Il — em rótulos e/ou embalagens de seus produtos;
Ill — na divulgação de seus serviços e/ou marca;
IV — em peças publicitárias, como elemento de
valorização da responsabilidade social.
Art. 6º O direito ao uso publicitário do selo terá validade
de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, condicionado à renovação
da contribuição e à manutenção das práticas inclusivas.
Art. 7º É vedada a utilização do selo “Empresa Amiga
do Autista” para validação de processos de qualidade dos produtos ou serviços
oferecidos pelas empresas ou estabelecimentos.
Art. 8º O direito ao uso do selo é exclusivo e
intransferível às empresas ou estabelecimentos que preencherem os requisitos
desta Lei.
Art. 9º A empresa ou estabelecimento contemplado
com o selo receberá cópia digital reprodutível do mesmo, conforme design gráfico
a ser definido em regulamento.
Art. 10 É proibida a alteração do design gráfico do selo,
salvo quanto ao seu dimensionamento, desde que respeitadas as proporções
originais e mantida a legibilidade e integridade da imagem.
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(dyahoo.com.br
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Art. 11 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão
realizar campanhas de conscientização sobre o selo “Empresa Amiga do Autista”,
com vistas à promoção da inclusão e da responsabilidade social no município.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber, inclusive quanto à habilitação das instituições beneficiárias, critérios
de fiscalização e aplicação do selo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO BERNARDO SOARES PEREIRA, 15 DE ABRIL DE 2025.
JORGE AMARO
Vereador — PSDB
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Oyahoo.com.br
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de
Mostardas, o selo “Empresa Amiga do Autista”, um reconhecimento público
destinado às empresas e estabelecimentos que se comprometem com a inclusão
social e a responsabilidade solidária.
A proposta dialoga com os princípios da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal nº
12.764/2012), promovendo a valorização de práticas inclusivas e solidárias no
setor privado. Por meio do selo, busca-se fomentar a cultura da acessibilidade, da
empatia e do acolhimento no ambiente empresarial e social.
Além do caráter simbólico e institucional, o selo está condicionado à
realização de contribuições financeiras voluntárias a instituições que prestam
atendimento terapêutico a pessoas com TEA no município. Essas contribuições
serão direcionadas a entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas junto
ao Poder Executivo, fortalecendo a rede de apoio local.
Outro pilar do projeto é a exigência de práticas inclusivas, como ambientes
acessíveis, campanhas de conscientização, formação de equipes e ações voltadas
à inclusão de pessoas com autismo e outras deficiências. Ao alinhar
responsabilidade social e cidadania, o selo também gera valor para a imagem da
empresa, tornando-se um diferencial ético no relacionamento com clientes e com
a comunidade.
Dessa forma, a proposição incentiva a construção de uma sociedade mais
justa, solidária e acessível, onde todos tenham a oportunidade de viver com
dignidade e serem respeitados em sua diversidade.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta iniciativa, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com os direitos
das pessoas com deficiência e suas famílias.
Mostardas, 15 de abril de 2025.
JORGE AMARO
Vereador — PSDB
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br

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