br-locleg corpus explorer

← Mostardas (RS)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui Política Municipal Cultura Viva de Mostardas e dá outras providências.
native_id3391

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição retirada pelo autor Retirada através do Ofício nº 46/2025, do Vereador Jorge Amaro.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
Data: Z4 /04| zozs
Hora: AS:
EXPEDIENTE Nº 028 /zozs RECEBIDO POR Apsé te fo. Do -
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
16 de abril de 2025
Institui a Política Municipal Cultura Viva de
Mostardas e dá outras providências
No uso das atribuições que me confere o Regimento
Interno desta Casa de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Cultura Viva
de Mostardas (PMCV-M), como política pública de base comunitária, territorial
e/ou temático-identitária, que favorece o exercício da cidadania por indivíduos,
grupos e segmentos sociais, reconhecendo o acesso à cultura como condição
fundamental para o desenvolvimento humano, social, econômico e ambiental
sustentável.
Art. 2º A PMCV-M tem por objetivos:
| — Reconhecer e garantir, por meio de ações de
articulação, participação cidadã e fomento, a autonomia de entidades, grupos,
coletivos, redes e agentes culturais que desenvolvam ações em territórios,
comunidades e campos identitários ou temáticos;
Il — Promover a reflexão crítica e o enfrentamento das
desigualdades socioeconômicas por meio da cultura, das artes, das
manifestações tradicionais e de ações intersetoriais.
Art. 32 A PMCV-M será implementada em consonância
com a Política Nacional Cultura Viva (Lei Federal nº 13.018/2014) e com a Política
Estadual Cultura Viva (Lei Estadual nº 14.065/2024 - RS), bem como com o Plano
Municipal de Cultura de Mostardas, quando instituído.
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Oyahoo.com.br
fio
de
E
-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| — Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado
que desenvolva ou articule atividades culturais no município;
Il — Grupo Cultural: coletivo, rede ou movimento sem
constituição jurídica que desenvolva ou articule ações culturais;
Ill — Agente Cultura Viva: pessoa física reconhecida
pela comunidade e pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura por sua
atuação cultural contínua, de base territorial ou temática;
IV — Ponto de Cultura: entidade ou grupo cultural com
ações de relevância reconhecida, certificado pela Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura ou pelos órgãos gestores estadual ou federal da Política Cultura Viva:
V — Pontão de Cultura: ponto de cultura que articule ao
menos três outros pontos em rede, por critério territorial, identitário ou temático;
VI — Certificação: reconhecimento oficial de agente,
grupo ou entidade como integrante da PMCV-M;
Vil — Rede Municipal Cultura Viva de Mostardas
(RMCV-M): conjunto de pessoas, grupos, entidades, cooperativas, redes e
instituições atuantes na cultura local, com ou sem certificação;
VI — Termo de Compromisso Cultural (TCC):
instrumento jurídico que formaliza o apoio do município a agentes, pontos e
pontões de cultura, selecionados por edital público.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E EIXOS
ESTRUTURANTES
Art. 5º São objetivos específicos da PMCV-M:
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
| - Garantir os direitos culturais e os meios necessários
para sua fruição e produção;
Il - Promover uma gestão democrática da cultura, com
participação da sociedade civil;
ll — Facilitar o acesso aos meios de produção,
formação e difusão cultural;
IV — Estimular a formação de agentes culturais,
gestores e artistas em diversas linguagens e áreas;
V— Fortalecer manifestações das culturas populares e
tradicionais, valorizando mestres, griôs, saberes e fazeres;
VI — Incentivar a ocupação cultural dos espaços
públicos e territórios tradicionais de Mostardas.
Art. 6º São eixos estruturantes da PMCV-M:
| — Cultura e educação;
Il — Cultura e saúde;
HI — Cultura e trabalho e renda;
IV — Cultura e assistência social;
V — Cultura e juventude;
VI — Cultura e direitos humanos;
VII — Cultura e comunidades quilombolas;
VIII — Cultura e produção rural;
IX — Cultura e patrimônio material e imaterial;
X — Cultura, tecnologias e comunicação;
XI — Cultura e religiosidade;
XII — Cultura e pesca artesanal;
XIII — Cultura e soberania alimentar;
XIV — Cultura e gênero e diversidade;
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
XV — Cultura e infância e adolescência;
XVI — Cultura e pessoa idosa e com deficiência.
CAPÍTULO IV
. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, CADASTRO E
CERTIFICAÇÃO
Art. 7º O Cadastro Municipal Cultura Viva será
regulamentado por ato do Poder Executivo, com critérios objetivos para adesão e
certificação.
Art. 8º A certificação dos agentes, pontos e pontões de
cultura será realizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, mediante
critérios estabelecidos em edital público.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO E DAS FORMAS DE APOIO
Art. 9º A PMCV-M será implementada por meio de
editais públicos, premiações, fomento direto, bolsas de incentivo, contratação de
bens e serviços culturais, apoio à ocupação de espaços públicos e ações de
intercâmbio.
Art. 10. Os beneficiários de recursos públicos no
âmbito da PMCV-M deverão prestar contas por meio de relatórios simplificados de
execução do objeto e/ou financeira, conforme regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A PMCV-M contará com um Fórum Municipal
Cultura Viva de Mostardas, de natureza consultiva e deliberativa, com reuniões
bienais, aberto à participação da RMCV-M.
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
==
fi
Ubeo se
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PLENÁRIO BERNARDO SO S PER 24 DE ABRIL DE 2025.
;
Lg,
ÓRGE AMARO
Vereador — PSDB
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI
Autor: Jorge Amaro — PSDB
Encaminhamento: Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal Cultura Viva de
Mostardas — PMCV-M, consolidando uma política pública de base comunitária,
territorial e identitário-temática, em consonância com os princípios da Constituição
Federal e das legislações nacional e estadual que reconhecem a cultura como
direito de todos e dever do Estado.
A proposta se fundamenta na Lei Federal nº 13.018/2014, que institui a
Política Nacional Cultura Viva, e na Lei Estadual nº 14.065/2024 (RS), que
regulamenta a mesma política no âmbito estadual, propondo a sua aplicação e
adaptação à realidade do município de Mostardas.
A PMCV-M tem como essência o reconhecimento, a valorização e o fomento
de iniciativas culturais autônomas e populares, existentes em territórios urbanos,
rurais, comunidades quilombolas, pesqueiras e demais coletividades que formam
a rica diversidade do município. E por meio da cultura que se fortalece a identidade,
a inclusão social, a economia solidária e os direitos humanos, estabelecendo pontes
entre os saberes tradicionais, a arte contemporânea e as políticas públicas.
Mostardas já apresenta uma história marcada pela expressão cultural de
seus povos, como os quilombolas das comunidades de Teixeiras, Casca e Beco dos
Colodianos, os pescadores artesanais, os artesãos, os grupos tradicionalistas e
religiosos, e tantos outros coletivos que desenvolvem atividades culturais no
território.
Ao institucionalizar essa política, Mostardas avança no sentido de
descentralizar e democratizar o acesso aos meios de produção e difusão cultural,
em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e com os
compromissos assumidos nos fóruns de participação cidadã.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa estratégica para promover o
desenvolvimento humano e social, combater desigualdades, fortalecer a identidade
local e dinamizar a economia da cultura, por meio de uma política pública
participativa, intersetorial e transformadora.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto de lei.
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo. com.br
-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
XY “ SO abril de 2025.
RGE AMARO
ereador — PSDB
/
“Doe Orgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 — Calçadão Chico Pedro — Mostardas — RS — CEP 96.270-000
Fone (51) 3673-1514
E-mail : camaramostardas(Dyahoo.com.br

open original →