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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Grupos de Gestantes no Município de Mostardas e dá outras providências.
native_id3416

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição retirada pelo autor Retirada através do Ofício nº 08/2025, da Vereadora Jéssica Pereira.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
Autor: Jéssica Pereira — Progressistas
Encaminhamento: Poder Executivo de Mostardas
Data: 30/94/ Zozs
Horário: HUtB
Processo Nº: o3//202S Recebido por:
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
30 de abril de 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Grupos de
Gestantes no Município de Mostardas e dá outras providências.
No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mostardas o Programa
Municipal de Grupos de Gestantes, com a finalidade de promover ações
educativas, preventivas e de acolhimento às gestantes durante o período
de gestação, parto e pós-parto.
Art.2º- O programa tem por objetivos:
I — Realizar encontros periódicos com gestantes nas unidades de saúde
e/ou centros comunitários do município;
II — Oferecer orientações sobre saúde materno-infantil, amamentação,
nutrição, planejamento familiar, parto humanizado, direitos da gestante e do
bebê, entre outros temas pertinentes,
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
III — Proporcionar apoio emocional e social, fortalecendo os vínculos
familiares e comunitários;
IV — Encaminhar, sempre que necessário, para serviços de saúde,
assistência social e acompanhamento psicológico.
Art. 3º - As ações do programa serão conduzidas por equipe
multidisciplinar composta por profissionais da saúde e assistência social,
podendo incluir:
º Enfermeiros;
o Médicos;
e Psicólogos;
º Nutricionistas;
º Assistentes sociais;
o Educadores físicos e outros profissionais conforme a
demanda.
Art. 4º - Os encontros poderão ocorrer em Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), escolas municipais
ou outros espaços públicos adequados.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas, privadas e do terceiro setor para a execução do programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA -
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer às gestantes do município
um espaço de acolhimento, informação e preparação para a maternidade. A
gestação é um período marcado por transformações físicas e emocionais, que
exigem suporte adequado para garantir a saúde da mãe e do bebê.
Ao criar grupos de gestantes, o município promove não apenas a educação em
saúde, mas também a prevenção de complicações, a humanização do parto e a
criação de uma rede de apoio comunitária. Tais ações podem reduzir os índices
de mortalidade materno-infantil, fortalecer vínculos familiares e contribuir para a
formação de famílias mais saudáveis e conscientes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste importante projeto.
Mostardas, 30 de abril de 2025
sd
Vereadora Progressistas

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