a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JÚNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 121/2025
Senhor Presidente:
É de conhecimento dos nobres vereadores que o Consórcio Público
da Amlinorte encontra-se em extinção e, para tanto, foi contratada uma empresa
para realizar todos os trâmites legais.
Conforme Assembleia Geral Ordinária do Consórcio Público, foi
aprovado pelos prefeitos dos municípios que pertencem à associação, novo contrato
de rateio para manter os custos do consórcio durante o processo de extinção, que
ainda não foi concluso devido às dívidas, principalmente trabalhistas. O rateio das
despesas de manutenção durante o período de extinção foi deliberado em
assembleia geral no mês de setembro do ano de 2023.
Portanto, para que possamos seguir cumprindo com o pagamento
da parte que cabe ao Município de Mostardas, solicitamos aos nobres vereadores a
apreciação, análise e aprovação do presente projeto de lei.
Mostardas, 08 de maio de 2025.
aid
GILNEI JOS! RETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 121/2025
de 08 de maio de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONTRATO DE RATEIO PARA O PERIODO 2025/2026 COM
O CONSÓRCIO PUBLICO AMLINORTE - CP AMLINORTE E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica
do Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Rateio para o período 2025/2026 com o Consórcio Público Amlinorte - CP Amlinorte, para
fins de cumprimento do estabelecido no Capítulo Ill do Estatuto da entidade, referente às
obrigações essenciais para o procedimento de extinção.
Art. 2º. O valor rateado perfaz o montante total de R$ 20.460,00 (vinte mil
quatrocentos e sessenta reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.705,00
(um mil setecentos e cinco reais), do mês de maio de 2025 até o mês de abril de 2026.
Art. 3º. Os valores, objeto de rateio, foram extraídos da Proposta
Orçamentária Anual de 2025 do CP Amlinorte, aprovada em Assembleia Geral Ordinária de
11 de abril de 2025 e registrada na Ata CP Amlinorte nº 003/2025.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
De: Procuradoria Jurídica
Para: Gabinete do Exmo Prefeito
Assunto: Contrato de Rateio 2025/2026
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico solicitado pelo
“ Exmo. Préteito acerca de documentos enviados pela AMLINORTE em relação com contrato de
rateio 2025/2026, como segue em anexo. ,
Conforme Assembleia Geral Ordinária do Consórcio Público
AMLINORTE, realizada em 11/04/2025, através de votação, foi aprovado o novo contrato de
rateio 2025/2026 e orçamento aprovado pelos prefeitos dos entes consorciados, que devem
ser contabilizados pelos Municípios.
O Consórcio não foi extinto, uma-vez que não é legalmente
possível-a sua extingãb devido a dívidas existentes e não pagas, principalmente trabalhistas.
O contrato de rateio se destina as despesas necessárias para,
'á manutenção do órgão durante o processo de extinção, o.que foi deliberado em assembleia
geral.no mês de setembro de 2023, registrado e publicado em'ata n.º 009/2023. |
A documentação acostada refere-se às normais legais,
estatuto, histórico do Consórcio, processos ainda em tramitação, despesas correntes e o
contrato de rateio. 2025/2026, sendo o valor mensal para o Município de Mostardas de R$
. 1.705, 00. (um mil, setecentos e cinco reais), conforme ata n.º 003/2025, em ahexo; due.
dispõe sobre « o critério de divisão a representação populacional dos Municípios, segura o
“IBGE. el
| il
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel. 3673-1166 É
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DE MOSTARDAS
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Veja-se que na Cláusula Segunda dispõe que o Município
Contratante declara ter autorização legislativa e prévia para tanto, portanto, recomenda-
se o envio de lei autorizativa para a Câmara.
Conforme o parágrafo primeiro os repasses serão devidos
com a primeira retenção em 20 de maio de 2025, direto do ICMS via Governo do Estado do
Rio Grande do Sul - Secretaria Estadual da Fazenda, depositada em conta corrente do CP
Amlinorte junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 0300, conta n.º
04.855034093,
Deverá o contrato de rateio ser assinado pelo Exmo, Prefeito
e enviado para o mesmo e-mail, conforme documento em anexo (penúltima folha).
Por tudo exposto, opina-se pela legalidade do contrato de
rateio e que seja enviada lei autorizativa para a Câmara Municipal, para após a assinatura do
Exmo. Prefeito e envio desta documentação para a Secretaria Municipal de Finanças para
que o órgão técnico efetue os trâmites do repasse nos termos do parágrafo primeiro do
Contrato de Rateio 2025/2026, tudo conforme os documentos em anexo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Mostardas, 29 de abril de 2025.
Procuradora Geral
Rua Bento Gonçalves, 1.020. Cep. 96270-000. Mostardas/RS. Tel. 3673-1166 2
CONTRATO DE RATEIO CP AMLINORTE 2025
De | Diretoria CP Amlinorte <diretoriaQepamiinorte.com.br>
Para <gabinete(Omostardas.rs.gov.br>
Data 2025-04-23 17:24
APRESENTAÇÃO CP AMLINORTE ABRIL 2025.pdf(-861 KB) ATA CP AMLINORTE 003 11.04.2025.pdf(»705 KB)
ATA CP AMLINORTE 24.1 0.2024.pdf (9.1 MB) Decreto nº 6017.pdf(-213 KB) ESTATUTO DO CP AMLINORTE - QUARTA ALTERAÇÃO.pdf (»344 KB)
Leinº 11.107.pdf(-186 KB) [E] PROJETO DE LEI CONTRATO DE RATEIO CP AMLINORTE 2025.doc(-27 KB)
PROPOSTA ORÇAMENTARIA CP AMLINORTE 2025.pdf(-2.3 MB) B Protocolo de Intenções 2009 - Participação no CP Amlinorte.pdf (»3.4 MB)
CONTRATO DE RATEIO MOSTARDAS. pdf (556 kB)
Boa tarde
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Secretário Municipal de Administração e/ou Finanças
Conforme combinado em Assembleia Geral Ordinária do CP Amlinorte, realizada em
a aprovação do novo Contrato de Rateio 2025/2026 e Orçamento,
municípios.
11/04/2025, encaminhamos em anexo os documentos referentes
aprovado pelos prefeitos dos entes consorciados, que devem ser contabilizado pelos
Informamos que este Contrato de Rateio se destina apenas as despesas necessárias para manutenção do órgão durante o processo de Extinção,
conforme determinado em assembleia geral realizada no mês de setembro de 2023, registrado e publicado na Ata CP Amlinorte 009/2023.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e manifestamos votos de estima
Rose Scherer
Diretora Executiva
CP Amlinorte
Fone/Whatsapp: (51) 98599-8744
SC0C TV
A LHONHIY vo
CON OJOSUOS
ILHONNIAY d j
caljgna OIMQSUOD
SOANLJIN|
sul; UU9S [IND 9Ppepa120S — PIIpINÇ CUJO
IJLYHONTIHAY SID —
auouI[WY ep apnes op jedDIunuoqu| OPJQSUOD
866T 4 OJIINYVI Ad EL INI OAVANNA
ODIJOLSIH JAdAA
ILHONIMANV do TVIDOS OLNIVISI
Sa JIL OQ SVALLVINHON
IvOSId JQVANIIVSNOdSIN
— 000Z/TOT oN YVLNIINITINOD 197
SON ANd OIDHOQSNOID SOA OVÍVIVELNOD
JQ SIVEIO SIVINHON IHIOS IQdASIA 3 SO/ZOT'TT
oN 131 Y VINIINVINDIY — Z00Z/ZT0'9 oN OLIHDIA
soNgnd
SOIDHOSNOD SOA 137 —- S00Z/ZOT'TT oN |37
OVÍVISIDIT
"OD |QqNd ODJQSsUOD Ap OBÍININSUOZ
eu OIADJd OjuatNDoOp 'SIQÍNILNI
Ja O10D0104d O OAVZINVINHOS — 600€
-SODIQNd SOIJOSUOD SOP 197 — S00Z/ZOT'TT
oN 197 e og5enbapy - VINENd OVÍVIDOSSYV
3a VOIAJENT VINHOS JINNSSV — 800€
ODIJOLSIH
ILHONHIAV d )
OO]IQNE OPUQsUOZ
'Sogõe OST
9P BIJ99 — SVISIHIVIVAL SIQÍYV SVA OIDINI — Z00Z X
SIQSSIANIA NOALLOIA INDO 'SIDÍVIVILNOO
SVN IAVAIIVINDINNI NOLNOdY SH IL
'“SOWEXI O
Seyjnsuod 'sagieuisju] NIANVS 'SIVd “ISd — 93J0N [21031
ou JejeyidsoH o |eojejnquy epuoasissy esed opeisg
op opnes op eejaJos L1OD OIUGAUOS OPeuuIJ — SOOZ X
OIL JOISIH
OVINN VA OMAN ORSTLSINIA 8000'v0'S"L LOZ EV-6YZLO00| Lcoc/ES960
SATNS Jd NINHVoNHOS NOSAAAaM 8L00'40'S'200C'yL-00LSSLO [RANA ASÃÃO)
SINDAVA VSON VA SOLNVS ITISHIIA] 8 L00'70'S'2000'S6-00L LCCO ccOc/o80€0
XOVT VNI TSH ASIENA] LLZO'rO'S'LLOC'T6-85C0000 ccoc/L69v0
XNVA VNSTEH ASINVA] 8L00'0'5'2000'€5-00925L0 ccocIL86c0
OcOc/vezLo
VASOS VHNNO VA VISONV IVA] 8 L00'P0'S' 200C'€5-0092SL0
SNLLSVIN SIANVNHAIA OLHASOS SO DAVA Z200 705 800Z Z0-00€9500] 0000'r0'S'0c0c'v6-€020000
VAIS VAVNVIIS] 9200'70'5'20022L-00€YLLO| 000040'S “8L02'60-00/9000
VaNOS 3 VHNNO VAVISONVIAM| 8 [007057002 €5-009/SL0] 0000'40'S'2L0c'v9-6CES000
ossad04d OQ IVIaINA |
[ 8100'0'5200Z LY-000LCCO [ SIGNVNHSA VNIO JO SIVL 100%
L 810070'5700Z 20-00/06c0 VSON NINONAIVISASOS 100%
DANDO SNLLSVIA SIQNVNHIA
Z200'+0'5'800Z'20-00£9500 SAMBEOM SOU 800z
nie PANDER SOINVS SOC
8L00'40'S200Z' L6-005SLZO VEANO VNLLSIRHO ENVIAM 2002
rem PANE SINAN
8L00'+0'S200Z'€S-008SVZ0 SINOO ANIVAA INTE 100Z
8100 70'5800% 98-00€08LO ONINg AONALOd OTINVA 800Z
8100'70'5200Z L€-00006C0 IMOSSISL OT3ONY 100%
OANVLIAVEL VANIV SOSSIDOUd
(SOldINIXI) OAVIINSAR
Sa JL OQ OLNIINVINOdY OAON - TTOCK
"s90)eua puoo uJod 'opuegiwe
UWeAeNUNuo? 700% ap SeisiyjegeJ seuoIewe|Doy sé
"SYdY op SoneJe sozia; sojuawegsed
o EJNINI E UJOD CIP NIAIVS |Sossad ap obdejeJuoo y sé
"WeIgsIXo Epule
aonb soJjno à NIAIVS ap SOSINJ9S so JeuDoJos eJed
(ON]ANd 9SSOJ9JU| OP [IMD opepapos ep opdeziuesio)
VENLNA dlDSO VA OVÍVIVAILNOD 3 OVÍVLIDN — OTOZ X
ILHONNIAV OJLUOJSIH
OOIIUNA OIPsUOZ
ILSONDIAY d j
OMIANA OIMQSUOO
“QWOUI|LUY dO OP Out ÍJO OU SeptJosul
UI2J9S E SOLJQ]LIDI1d OP SU9PJO Se WIBIDIU| — YTOZ
“SOIHOIVDINd JOd J95 e weJessed sesuajuas
ILHONIIAYV
dO 0d VININd OVÍVIDOSSY Jd VIlATANT
VINHOS 393HNODI4 OTIYIDIANT JIJOd — ETOC
OJUOJSIH
ALHONINIAY
OOIQNA OJQSUOO
SOIdIDINNIA 9 YENLNA
“D)JOUI|LUY dO eJjuoo SeJsIyjegeu seojewepo!
LO WEJESSSJSUI NIAVS SOPeIeMuoS — 7 TOC /9TOZ »
“(OJQUIDAON) SJJOUI[LUY JD CIA NIANVS VIAVIDONd
9 VINILNA e UIOD OJeJuod O OGVZINVNIS- STOZ »
OO3SIH
ES'PC9'6LL'SS
LV'TSS'889'T
SH VTIMONVX
6T'OET'6SS'8
ET'ETC 0G9'T
S6'T/8'€EL T
ET'BET'ZOL'T
IVANVIAVEL
viadv Id vVedal
EL'TCS'0V6 E
NS 0d SIUVINTVd
S6'OT6'SOT'E
v6'ETo LST
SVAUVISOIA
LO'TIT'OLT
se'ocepeo't
v6'€69'58
t6'6s6's8E
86'809'600'9
TE'ZZ6'8CL'6L
vaIadaIo
Su
sa 1NS 0 IRVAldVO
sa VONVO VA OVdVI
SOIdIDINNIA
ETOC VNHILXI VISOLIANY
odqviinsads
SVHTINDHOS SIHL
SVHIIOHIVO SIL
VHINALVd VA OINQLNY OLNYVS
INS 0] SOHNIHHOI
VENLIINVIA
LV]
VVINVIIV Id OHGId INOA
SOdVIOdAV OYN SOIdIDINNIA
ILHONTIAY
OHANA OIQSUOS
N4Od CANY CPIA 9P sopezinfe sossa201d OT
88'07/'8€5'S Sd
1VIOL
OVÍVMINVELIAI SE CL
SH | SODVA OYN [L/rLHL SORIQLVIIHA
OVÍVIINVEL INI SAP LEL
““sossa201d DE
“eossaoId TI
CO Ta oeLSTI9C S
COI T9'S69'TIB'9T
CC | vTB6sTEL'6
Co | 9UseoTLr
“Tsossadoud OT
“" 'sossadoJd 6
(EZOT IA SOAVA)
SOGOL OYSIAIA
BIJOPEJOJUOD - A
PAINISXI CHOJSJIG - Al
[E9S14 OUJ9SUOD - ||]
SOH9JSJd 9P OUjoSUOD - ||
[2199 elojquiassy - |
'OBÍeJJSIUIpe op
eoISPO BININJJSO SJUINHOS E EJ94 ILHONHIANV-dD O 58 LHV
(EZOC/600 0N ILHONHIAY dO VIV)
OVÔNILXI 9P sulj sed ajJouI uy do OP opÍeJsiuIupy
ep EPEUIOJOI 9 SOJ19J94d 9P OYJOSUOZ OAOU dp ObÍIO]I
SCOC ODYVIN
sono e
“sy 391 QVOSIS OU ogdezue|nSoy
“N4Dd eu epeposou ej22Jed ep ojuoueseg .
0 L6-VOCODOS
“s00 te
ONdfDINNIA SOG OVÍVIDOSSV V vá Ohana OIDUOSNOD J0NV 65:65: Ex Scoc/vo/vT
aNd OIDUOSNOD SU ajonboy esios:ec Scoc/)vojvT 6G00TTB Pode SO Lev Os
9 0N 0d oavisa “aquanbaxa 65:65:E% SCOc/EO/TE | “000 28 OcOc TE CSECCI
baxa 65:65: EL scoc/eo/ie
AV d- “31MON ivsoLn oas
)-31HON avsoLn fofa] SOIdDINNIA Soa OVÍVIDOSSY va oo
SviDOSSv va oonand | ODHOSNOD opeynasxaxins oq JQNVE
Re J1HON aviso oa SOIdPDINNIA soa OyóVIDOSSV' va oonand ODHOSNOS aquan
too 4) ê q4 i-ELSLOOs
:SOPIDUDA O OLJIQL UI sozeJd 'opÍeIItueJ UJS
siBIDIpNÍ SOSS920Jd SOU JOPEJNIOJd JeS101N0 e
SVIDNIDAN
Wists Sy JOINS VENINA P560€009L | S-6,0€06
cLiereyl SH OVINN VOA OMAN ORIZLSINIA] 8000'0'S'LLOZ'EY-BhZLO0O LeOCIE GIO
ve 18906 $4 SITIVS JO NIUHVONHOS NOSHIAHIP| 8100'70'5'2002"P|-00LGSLO CoOcI SVO
SODVd OYN SOIHOLVIIN
SVIDNIDYN
00'000'009 SH “IWWIOL.
“ooo DOT NTERIONVXIN A +
oo'ocs'so — , oo CT SaUNOLIN “ do
“ oo0cer -
o 00% (ora gt “sv OHÍVO SULA do
o0'08rT8 | : IVANVINVELIN CA
0009ZI | OR “VISAV A VALIA
"0o00/8 o ” TOUT CeayvavLIN A
ore ooooroc TT Sins OM SaMVIANVA IN “A
CEL “o SIT QMOSO Wa |
“"oo'09yoz o “SVaUVISONIN A
ooosgv . TTOT O SOHNRINONIA A
10006 TT | “OT aNINOVA NA
. . VENLIdINVINIA do
“VEVINVOTV IA ouqad'aW a
VEBSADIN A
. : CO VIVA
“o dooovzT.
mem E. “OA DINNIA “Od MOVA
VAVAONdY OINI INVÍNHO IG VISOdONA
Foo ore Ei
NOIVA
—Wav- onBiva ad | OLVHLNOD SVIDN:
“NS OQ NIVAIAVD IN A
—VONVO VA OVAVD NA
ANHNIA O ORyaNTva ia “d
“OyôIuosIa
NIHASNVEL
SININHO AE PERO
“Ns oa OIONUVIA do ”
oo 000º SL. RS
— NOIVA — Oyônosaa — 5N
—Asasan L NaDd d OLNINVISIAVA) vaina va OVÍVZILHONY
o WANDA Svsadsãa
"00/000º Se SE CWNIOL O
siviDianT SVÔNaINaS — so
Eu
O08g0s —
Wav - SIHONNILNV SOIDjHIXI IA SVSadsaa
“SaQÓINNILSaY 3 SagvzINSaNi
0000000 8H SVAILNNNLNOD3 SVivV INGL LSIQóVOINBO TT.
31HOdSNVYLTIVA ZSpT
ONÍVINIANV-ONIXOV GLbT
$4 VOlanini vOSSad - SONIIDUAL 3a SODIANAS SOHINO “TT
MM VOISIS VOSSAd - SOUIIDNAL 0 SODIAHIS SOUINO o
01/5 SVSadSAA à SNaDVSSVd |
EN
“MAD IVOSSAd -S .
* SIVNONLVA Sagóvoiugo
MAD IVOSSad - Svxid SNISVINVA 3 SOLNINIDNIA
“Oyômuosaa
SVAVAO ddV SILNIHHOD SVSIdSIA
[00'000'05 SH 00'000'009 Su IVLOL
00'0CT'T SU 00'0vy'ST Sa VTIRHONVX
00'094'5 SH [000759 Su SIHHOL
00'0TY SH 00'0Z6'Y Sa SYHINDOSOS SIUL
00'0TS'T SH 00'0ZT'8T sa SVEIIOHIVO SUL
[00'064'9 SH | 00'087 T8 su IVAVIAVEL
00'SSy'T SU 00'09tv'LT sy viadv aa vadaL
[o0'szZ SH 00'00/'8 sa SINVAVIL
00'00/'T SU 00'00t'0Z SU | ins 0d SINVINIVA]
00'009'9 SU 00'007'6/ Su OINOSO|
00'S0/'T SU pm ue | SVGNVISOIN|
[pe Sa 00'098'Y Sy | NS OA SOHNIHHOIN
00'5Z0'T SH 00'006'ZT S4 ININOVIA
00'S8E $H 00'029'+ Su VENLIINVIA
00'58€ SH É 00'029'Y sy LVII
00'0SS'€ SH 00'009'Tv 3º ERTAL
[oo'0ce su 00'096'€ SH | VHVINVIIV Oddad q
00'06T' SH 00'08T'9T Su NATE eli)
O0SZT TS | | 0000T'bT és | yyavo
00'0ZS SH 00'077'9 Sa NS 04 INVAIdVO
00'STI'8 SH 1 00'005'26 Su VONVD VA OVdVO
SE Sa 00'0CT EL S4 | IVHNId ONVINTVI
00'05%'T SÁ 00'00t'ZT ivs 0a olouav
AVNNYV
3N7 IdINN
TVSNIIN TV LOL ONLLVSISININAY OIdIDINNIA
“9toc/scoc OlaLVE aa OLVILNOI
— ALMONHIAV oonand ODYOSNO
9ZOT/STOT OIIIVA AQ OIVHLNOD
ILHONIIAY
OO!QNe O1019sUOZ
Scoc/vO/TI
9JOUI[UY do
PAINDOXI BIOJDLIA
J9J9U9S 9SOY
OdVDIIdO
Sonsórcio Púbtico
AMLINORTE
ATA Nº 003/2025
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CP AMLINORTE
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (11/04/2025), se reuniram na sede do
Consórcio Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte, sito Avenida Marechal
Floriano, nº 1423/sala 02, Centro, Osório/RS. os representantes discriminados na lista de
presença em anexo, a qual fica fazendo parte desta Ata, para uma Assembleia Geral Ordinária do
CP AMLINORTE. Constatou-se a presença de quórum, em primeira e segunda chamada, dando
início aos trabalhos o Presidente do CP Amiinorte, prefeito Luis Henrique Vedovato. de Imbé/RS
agradeceu a presença de todos e encaminhou ao primeiro item da pauta 1. Apresentação e
deliberação do Orçamento do CP Amlinorie para o ano de 2025 — o presidente fez uma
explanação sobre as medidas necessárias para manutenção dos procedimentos mínimos no âmbito
legal e administrativo, conforme já apresentado na assembleia anterior, destacando que foram
realizados os orçamentos e também solicitados pareceres jurídicos que amparam as decisões, na
sequência explicou sobre a obrigatoriedade de formalização de novo Conirato de Rateio,
instrumento legal que autoriza os municípios a repassarem recursos financeiros ao consórcio
público, destacou também a obrigatoriedade dos entes associados em repassar ao Consórcio
Público os valores referentes a 2024, daqueles municípios que não o fizeram na ócasião,
conforme determinado em Aia de Reunião do CP Amlinorte com empresa C2R Administração
Judicial, realizada em 24/10/2024, que está anexa a esta Ata, concluindo com a informação de
que serão restituídos os valores referentes aos pagamentos realizados através de boletos ao
consórcio por alguns municípios no ano de 2025, nos meses de janeiro a abril, uma vez que não
havia autorização em assembleia para estes pagamentos, após os esclarecimentos iniciais, o
presidente passou a palavra para a Diretora Executiva do CP Amiinorte, Rose Scherer, apresentar
aos presentes um resumo da situação do CP Amlinorte até 2025, através de apresentação em
PowerPoint que passa a fazer parte desta Ata, servindo como material de apoio na compreensão
do histórico da entidade e por consequência respondendo os demais itens da pauta, conforme
segue: 2. Apresentação e Deliberação do novo Contrato de Rateio do CP Amlinorte de 2025, com
vigência de 01/05/2025 a 31/04/2026; 3. Pagamento ao consórcio do rateio autorizado em
Assembleia de 24/10/2024, referente aos municípios que não adimpliram; 4. Restituição aos
municípios de valores repassados ao CP Amlinorte nos meses de janeiro a março de 2025; Feitas
as apresentações, houveram questionamentos em relação a Proposta de Orçamento que está em
amexo a essa Ata e, após esclarecimentos, o mesmo recebeu voto favorável dos prefeitos
presentes, no entanto o presidente Ique Vedovato apresentou uma sugestão de incremento no
valor total do orçamento previsto inicialmente em R$ 449.120,00 (quatrocentos e quarenta e nove
mil cento e vinte reais), valor total para os próximos doze meses para cobrir as despesas
administrativas necessárias aos atos de extinção, passando para o valor total de R$ 600.000
(seiscentos mil reais), justificando que esse incremento permitirá uma reserva financeira para
utilização em negociações judiciais e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGEN)
onde constam processos de Dívida Ativa, a sugestão provocou debate entré os prefeitos e
representantes de municípios presentes, culminando na aprovação da proposta de majoração por
sete votos favoráveis e cinco desfavoráveis, cujo escore fica descrito à seguir: FAVORÁVEIS:
Imbé. Osório, Tavares, Iati, Mosiardas, Cidreira e Balneário Pinhal; DESFAVORÁVEIS —
Caraá, Dom Pedro de Alcântara, Maquiné, Arroio do Sal, Terra de Areia. O município de
Tramandaí solicitou tempo para formalizar o voto, informando que deverá debater internamente
. Página 1 de 2
Avenida Marechal Florimo Peixoto, 1123, Sala 02, Térreo - Centro - Osório/R$
CEP: 95520-000 - Fone: (51) 98599-8744
fo
ff
“+
cronsorero Putaliceo
AMLANO RR TES
com à assessoria para melhor definição desta decisão. Na sequência o presidente solicitou a
diretora executiva que faça os devidos ajustes na Proposta de Orçamento de 2025 do CP
Amlinorte que foi aprovada nesta assembleia, com majoração, a fim de que a mesma seja
encaminhada aos municípios para os devidos trâmites internos, autorizações legais e assinatura
dos prefeitos nos contratos de rateio para desconto no ICMS a partir do mês de Maio de 2025,
com validade por doze meses, até Abril de 2026, cujo critério de divisão entre os municípios
consorciados permanece o percentual populacional do IBGE, em conformidade com a Cláusula
22" Parágrafo 1º do Protocolo de Intenções do órgão. formalizado em Outubro de 2009, critério
esse que vem sendo utilizado até então, Nada mais sendo tratado, o presidente agradeceu a
presença de todos e encerrou a presente assembleia. onde eu Roselaine Fonseca Scherer, Diretora
Executiva encerro a presente Ata que vai assinada por mim e pelo Presidente Prefeito de Imbé,
Luis Henrique Vedovato.
Osório, 11 de Abril de 2025.
Roselaine Fonseca Scherer Luis Henrique Vedovato
Diretora Executiva Presidente do CP Amlinorte
. no , Página 2 de 2
Avenida Marechal Hloriano Peixoto, 1423, Sala 02, Térreo = Centro - Osório/RS .
CEP: 95520-000 = Fone: (51) 08599-87 44.
Consórcio Público
AMLINORTE
Osório, 21 de Outubro de 2024.
Exmo Sr. Prefeito (a)
Ao cumprimentá-lo (a), a Comissão de Prefeitos do Consórcio
Público Amlinorte convoca os Prefeitos para uma reunião com a empresa
C2R Administração, contratada para conduzir a liquidação do CP
Amlinorte. A reunião será realizada no dia 24 de Outubro de 2024, às 14h,
na sede da Amlinorte, situa rua Marechal Floriano Peixoto, 1423, sala 02,
térreo. Centro de Osório/RS.
Contamos com sua presença!
Ny
A )
Mano ; iva Muniz
Presidente da Comissão de Prefeitos
Prefeito de Palmares do Sul/RS
Av. Marechal Floriano 1423, loja 02 Térreo — Centro — Osório/RS.
CEP: 95.520-000 — CNPJ: 03.043185/0001-00
E-mail: diretoria cpamliinorte.com.br Páginal de 1
Consórcio Público
AMLINORTE
ATA DA REUNIÃO DOS PREFEITOS COM EMPRESA C2R ADMINITRAÇÃO JUDICIAL
DATA - 24/10/2024
LOCAL — AMLINORTE OSÓRIO/RS
Aos vinte e quatro dias do ano de dois mil e vinte e quatro (24/10/2024) reuniram-se em
reunião os prefeitos listados em ata de presença anexa, que passa à fazer parte desta Ata,
além de assessores e advogados dos municípios e os representantes da empresa C2R
Administradores Judiciais, Cristian Rosa e Luis Fernando Trieweiler Júnior, empresa contratada
para dar prosseguimento ao processo de liquidação do Consórcio Público Amlinorte, reunião
realizada na sede da Associação dos Municípios do Litoral Norte, convocada pelo prefeito de
Palmares co Sul/RS, Maurício da Silva Muniz, presidente da Comissão de Prefeitos formada no
ano de 2023 e que ficou responsável pela condução das providências necessárias a extinção do
consórcio, conforme estabelecido na Ata CP Amlinorte 009/2023, que determinou a extinção
do mesmo. Dando boas vindas, o prefeito Maurício passou a palavra ao administrador Cristian
Rosa para que o mesmo pudesse apresentar o relatório das ações realizadas pela empresa,
desde a contratação ocorrida em novembro de 2023, em ato continuo o administrador Cristian
Rosa cumprimentou a todos e iniciou a apresentação, que se encontra em anexo e passa à
fazer parte desta ata, esclarecendo as dúvidas dos prefeitos e contando com o auxilio do
ativogado Luiz Fernando, ambos informaram as dificuldades em relação ao trabalho, que diz
respeito ao acompanhamento de processos judiciais, negociações com a Receita Federal entre
outros, destacaram que dentro do possível pretendem concluir os encaminhamentos no prazo
do contrato, formalizado por dois anos, com encerramento em setembro de 2025, deixando
todos os processos encaminhados, possibilitando a baixa no CNP) do CP Amilnorte e a extinção
definitiva, Os prefeitos agradeceram a apresentação da empresa e solicitaram a prorrogação
do prazo para pagamento dos boletos emitidos pela C2R, referentes ao pagamento dos
honorários da empresa de R$ 48 mil mensais, além de uma parcela da PGFN no valor
aproximado de R$ 22 mil mensais, e outros contratos mantidos pela empresa para condução
dos trabalhos, o administrador informou que estará verificando a possibilidade de ampliação
do prazo, cujo primeiro vencimento é em 25 de outubro de 2024, na sequencia os prefeitos
agradeceram a presença dos liquidantes e seguiram em reunião onde avaliaram o resultado do
trabalho apresentado pela empresa e concluíram que os municípios devem pagar os quatro
boletos encaminhados pela empresa, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro, uma vez que suas responsabilidades como gestores públicos encerra no dia 31 de
dezembro de 2024 e em seguida solicitaram aos prefeitos reeleitos a condução do assunto
junto aos prefeitos eleitos, que assumirão a nova gestão a partir de 01 de Janeiro de 2025,
sendo essas as decisões desta reunião, encerro a presente Ata, secretariada por mim Roselaine
Fonseca Scherer, diretora Executiva da Amllnarte, e pelo presidente da Comissão de Prefeitos
do-CP Amiinorte, prefeito Maurício da Silva Muniz, de Palmares do Sul/RS.
Documento assinado digitaivente
ROSELAINE FONSECA SCHERER Assinado de forma digita! por
É Data 04/13/2024 11:39,53-0300 MAURICIO DA SILVA MAURÍCIO DA SILVA
venttigtes em mups-ppvalidar iu por MUNIZ:7359814308' muNiZ:73598143087
7 Dados: 2024 11,05 11:00,28
0300"
Roselaine Fonseca Scherer
Maurício da Silva Muniz
Diretora Executiva da Amlinorte
Presidente Comissão de Prefeitos
Página 1 de 1
Wee a
Tê px ii a!
Ou pe AR a
“AH
euojojo | obIeS/essIdusjojdie JUNTA]
“YZ0Z SP OJQNINo op pz 'OHOSO - 9juoUjuiy do ogiinoy
seno pour of porpo nobyt
ESQ ROM Ops crf anta sas cpb
ILHONITIAY
+ | .
—
|
O cera nm PS
E gd Fá Ê v / a y
a Je E rd Go
irá SÊ t AUD e o! =) OL 1 4 DfiT » q E) (+
[E 24 5 PE Es. E = NS ERR!
E ] ESSA STEPS 5 rg]
suojsjo |
obJeo/eseidua/oidiotuniA
“PZOZ SP oIqNINO SP Pz 'OHOSO - SHOUNUIV do OBIUNSH
joipo avr mofo mbyt
<a
se É
ILHONTTAYV
mol sRaGUf Gp Edi cts Cop DEóBIos
25/10/202:
| Contatos
O (7), 9852 9665 |
(3 (51) 93548-9998
O jusecZradm:br
EB C2R Adm Judicial
Gadmjudicial
É 2radm.br
25/10/2024
k Fase Atual
: E
Pira
E PE 4º Etapa 5º Etapa 6º Etapa
1º Etapa 2º Etapa 3º Etapa p pi
” Extinção Formale
solução Nomeação do Liquidante Inventário de Bens e Pagamentos/Redirecion Encerramento de
pare N Obrigações amentos & Prioridades Processos Judioials Encerramento das
Ação. À assembloto goral Agão: Norneação de um prelo
ade bela dissoluçáo da iquidantepelaassembibia Ação: O hauidantefatuir Ação: Os pagamentose Ação! O lqudante trabalha . aos a vandlusãa da
associação. Rasultado: Liquidante tevantamento de todos os as rediracionamentos para resolver ou encerrar dies ring o
Resultado: Decisão assume responsabilidade EA são reslizados de acordo str leo cunaçhoitosirecianamanto
regtagoamabeno, oe ircama do sento retind com o pilondado loga, ongamano mah ou descidas o rauganta
ca . Judiciais pers tua Viscaiá extinção. No caso do a nba vm ad to
à ini
' oa ada Havendo racursos. e batia das assar para
passsos da entidade. Condições. tiquidunte ações para os aprovação
negocia com credores consorciados. que devem Uma-vez aprovada à
itado: Quitação ou EAN nquidação, 05 municipios
E dos pres entre bao promuigam a teí ge
“as consorciados Rosultado: Finalização sos extinção do consórcio e,
e ê procassos judiciais então. solicita-se a búixa no
pendentes. registro civil de-pessoas
jurídicas e outras
repartições competentes,
corno Recelta Federal
Com isso. 0 consórcio é
considerado extinto e densa
de existir formalmente. sem
mais obrigações legais Ou
judiciais
Rosultado: Consórcio
oficialmente extinto
| Liquidação em Números
des Tudis ins
A cennistrador Liquidante assumir a acomapertamento e controle sobec as
pitação co EL RS que se telenem q Ativos do CP Ambinone
nesmos & direcionando os gredios de acunho com «é pevessidade, qui
encontra cm anexo a gasa ata,
prestado comu
mugen de ações ne
«tm 10 me Atompanhamo: BM. Mais de 480 Ay manos 1Z 2 tentalivasdo Mas UCRS Mais do 55 Cansórcio =: Consórcios:
db atuação do: | -nemmasde E peticionámento-R diligência da “ago udo judicial 256.000,00... processosem «coiratia do. autor em-d6
tiauidante za0procóssos | a(defosas. buscado hens: RD. Iustados por::: NE panos er que houve processo:
tamice os nas quais, pedidos do a paradeiro dio : E: culpa do paicolamentos:. hanalexchusão. Ê totafizando
seguinte Coirsário é radvecionáno 1h dovedar cora ido tioma dó a aproximada:
números em parto. ) | 4 Consórcio. Fazenda sonsorcio, nIgRS 12 se
“Yolação aus: - E “impugnações: “BE Credor) 2:88: Nacional À ts “inihões em
praçosso! reclirtos; ete,) É É eebdito a sor
udicagis” PESAR E R é : Ea .: scompandado:
y 7 : É » & pa Ê dutecénido:
25/10/202.
OBSERVAÇÕES
* Requerido o redirecionamento nas * Atuação estratégica em,
demandas trabalhistas e nas aproximadamente, 10 processos
demandas cíveis com trânsito em com o objetivo de:
Julgado, nos termos definidos na . a
Ata 009/2023 a) cobrar credores do Consórcio;
b) reduzir débitos executados; e,
* €) em ao menos três processos,
está-se arguindo nulidade nas
cobranças realizadas contra o
Consórcio.
Essa atuação poderá gerar economia aos municípios consorciados: em,
Hari aproximadamente, R$ 15 milhões.
Ni
Resistência dos municípios em concordar com
a exclusão do Consórcio do! polo passivo das
demandas rediracionadas;
[6]
x
D Ii Cu Id a d e ék Resistência dos Julzes e, em alguns casos, do
MP, em excluir o Consórcio das demandas
redirecionadas;
Resistência dos consorciados em aportar
recursos destinados à liquidação do
Consórcio, inviabilizando, inclusive, o
pagamento e a tentativa de obtenção de:
descontos e parcelamentos de débitos fiscais.
25/10/2024
Relatório de
Processos
Judiciais — CP
Amlinorte
Objetivo do
relatório
Apresentar o status atual dos processos judiciais e execuções
ativas relacionados ao CP Amlinorte (Consórcio).
O liquidante acompanhou e se manifestou, desde o início da
contratação, em mais de 240 processos em que o Consórcio
figura ou figurou como parte, tendo sido realizado mais de 450
peticionamentos, incluindo defesas, pedidos de
redirecionamentos, impugnações e recursos.
Além disso, foram efetuadas ao menos 13 diligências para
busca de bens e localização de credores do Consorcio.
Até. o momento, foram pagos mais de R$ 256.000,00 em
parcelamentos junto à Fazenda Nacional (Execução Fiscal n.
S000514-40.2011.8.21.0059, TJRS)
Quadro Geral de Processos ATIVOS em outubro de 2024
Categoria à Processos Ativos Processos com pedido de
Execuções Fiscais E
Processos Trabalhistas.
redirecionamento ,
Processos Ativos Consórcio
Excluído
Ações Civeis?
* Consórcio Autor!
Cumprimento do Semença Civais |
:» Tata Geras
2 As ações cíveis possuem valor da causa na ordem dos R$ 22.191.073,78.
2 Em 16 processos, que permanecem ativos, o Consórcio foi retirado do polo,
permanecendo no feito o município consarcia
q processos foram baixados/encerrados. O Consórei
y nome em mais de 55.
do responsável. Em outros 39, os
jo obteve a baixa ou exclusão de seu
25/10/202:
25/10/2024
Processos em que o Consórcio é
autor
a eee err eee
(OSRICIVI
ercavto
(SONACIVAS)
Relatório de Processos
5009364-97.2022.6 21 0059
CA qa
PROCEDIMENTO CO!
Data da geração: 21/10/2024 18:21:35
O ITQRAL NORTE «CP AMLINORTE
JA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIMAS UTURA SISTEMA QE SAUOE
ASSISTENCIA SOCIAL
CONTRA À FAZENDA PUBLICA
5001527:99 2019.8 210059
(GPRECJ)
EXECUÇÃO PISA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
5003078-85 2022.8 210065
EXECUÇÃO E NTULG ENTRA Ca
(OSRICIVIJ)
5004422-65 2024,8.210059 cuimas PRacRS MENTOS O
TARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTA,UDICIAL
EXECUÇÃO DE THULCENTAAUDCAL
siso ção
ção nos municimos
+ GEAMUNORIE
CONSÓRCIO PUBLICO RA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPOS
RAL NORTE - GP AMLINORTE
ESTADO DO Ri
eapsoncio ras
eSsToRA NORTE «eo A
CONSÔMCIOFUBUNO DA ASSOCAÇÃO DO:
[O TORAL NORTE. CP AMLINORTE
OA ASSOCIAÇÃO DOS!
ema NORTE -("
MELINCRTE
MUNICIPIO DE CABIVARIDO SUL IRS
RAND DO SU
AMLINORTE
E=—
aoorqsa- da 2ore 6
089 TESES IS
SDOLASO 19 2070 .21.0072 ITESAGIVIM
tOMELHO QONNS PL GOTA UESAC
SOIS43-AT 2018 8:21,0059. (TRS2GIVIM
PESE DE ARREARO
tEsacaviat
S001537-40/2019.8.24.,0054 (NON2CIVA
SODASAM MD ONDA QL GOSO LLRNGAVS)
NS AT JO16 21 DOSA JQSANCIV AS
PROCEDIMENTO COMUM TIvEL
EMBARGOS À GXEGUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO Extra guDNCIAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO DE TIRO ExtAmoNcui
FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO FISCAL,
PROCEDE RIO COMUM CIvEL
it OA ARSOLIAÇÃO DOS MuNCIPOST:
NORTE
OLUTGRAL
gua!
(So DA ABSCIIAÇÃO DAS MUNICIFIOS DO LITOR
NORTE- OP AMINCRIE
WOBLIOO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
esa CRIE
QI LRCRAL NORTE +
4 asSogação nos
RTE
IPS DO LITORAL
uDRIE-CO
CONSDRCIO Patat 408 DOLINCRAL MORHE -
ce pm gRTE
consôncio púBiH
E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNCÍPIOS CO LTORAL
NORTE- CP AMUINORTE
CMS) Na NUAS DA ASSOCIAÇÃO EXE MUMOCÍMMOS DO EHTORAL NORTE +
CS AMUNORTE
CONSÓRCIO SUALHCG-DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNSIPIOS DO LITORAL
NORTE «CP AMLINORTE
CONSÓRCIO POLIDO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIVIOS SO LITORAL NORTE +
GP AMLINORTE
> UE TRES E
.aS RS
VALMAR PARIS
MUNICIPIO DE TORRES AS
MARCIO DIVER GAS!
MUNICIPIO DE SANTO ANTÓNIO DA
PATRIAHA RS
MiMOCIPN DE CIURPRRA 1a
INICIO DE TAVARES “RE
FUTURA SISTEMA DE GAUDE É ASSISTENCIA
soc
+
25/10/20
FUTURA: Os processos números 5009364-97.2022.8:21.0058, 5000085-
37.2016.8.21.0059 referem-se à empresa futura. O Consórcio busca crédito na
ordem de R$ 10 milhões, os quais servirão. para compensar o crédito já existente
em favor da Futura em aproximadamente R$ 7 milhões.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: Há cumprimento de sentença da ação cível
pública n. 0001249-43.2011.5.04.0008, com pedido de expedição de precatório
contra o Consórcio. Peticionado o pedido de redirecionamento. MPT não aceita o
redirecionamento contra os municípios Consorciados. Aguarda decisão.
3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: O Estado do R$ ajuizou as execuções fiscais
numeros 5122383-32.2020.8,21.0001 8 5000503-74.2012.8.21.0059, em cobra,
respectivamente, R$ 3.574.769,42 € R$ 1.572.204,78 a titulo de restituição de
valores repassados ao Consórcio em razão de convênio firmado nos anos de 2003.
e 2005. Há elementos comprovando a aplicação do recurso. Peticionou-se
informando a existência de provas da aplicação dos recursos e 3 cobrança indevida
por parte do Estado do RS, Aguarda-se decisão.
razão da possível reversão de condenação e em decorrência dos elevados valores
ainda considerados controversos.
4. Observações: Os processos considerados sensíveis são assim classificados em |
Ações e Propostas
Finais
Medidas Propostas: Cabe 20 liquidante insistir na
determinação disposta na Ata 009/2023, qual seja: propor
insistentemente o redirecionamento do feito e dos débitos
fiscais aos municípios consorciados.
Previsão de Conclusão: Se os municípios consorciados anuírem
com os redirecionamentos, após intimados, estima-se entre
Seis meses z oito meses para conclusão. Se houver resistência
dos municípios consorciados, não há como estimar à conclusão
dos trabalhos, :
Lo
Desafios Enfrentados:
» - Falta de fecursos e aportes financeiros por parte
dos municiptos consarciados.
+ - Ausência de conscientização de como é o
procedimento de liquidação e de que O
redirecionamento das demandas e dos debitos [E]
inevitável, sendo recomenda a anuência dos
municípios consorciados quando chamados ao feilo,
« - Resistência do Poder Judiciário e do MP em
acalher o redirecionamento frente a resistência dos
municípios consorciados.
25/10/2024
Conclusão
+ Sumário Garal: Emmenos.sde LO meses de procedimento de liquidação,
apesar das resistâncias, a Consárcio obteve o encerramento (redução),
contra 1 de aproximadamente 23% das demandas existentes em
reiação ao início dos trabalhos (dezembro de 2023),
* Recomendações: O processo de liquidação para fins de resguardo de
responsabilidades pressupõe O-cumprimento de etapas definidas-em tel.
não sendo recomendada à extinção e baixa da CNP) sem que os débitos
astsjam plenamente redirecionados, soh-pena de possível
responsabilização futura dos gestores. Há forte jurisprudência no TCE à
respeito das implicações do encerramento incorreto de Consorcio
Público fabandono « fechamento de fato).
«Outrossim, alerta-se para-o fato de não haver mais áportes flhânceicos
destinados so pagamento. do contrato do liquidante e demais despesas
fixas. dentrecelas o párcelamento-fiscal com a União. Essa circunstância
acarretará na cescisão.conteatual por inadimplência do consórcio e
revogação-dus poderes de representação nos processos existentes.
21/10/2024, 17:34 Astrea
vuatins Martins Advogados Associados
martinsQmartins.adv.br
Contato: (51) 35938025
Contato: 51 981333394
Rua Maratá, 25 Sala 502 Novo Hamburgo RS
CNPJ 00.351,074/0001-72 OAB 31720 -
Lista de processos e casos
[| >—>—
. . VALOR DA VALOR DE
DETALI ae
ETALHES DO PROCESSO ÚLTIMO HISTÓRICO CAUSA CONDENAÇÃO
CONSÓRCIO PÚBLICO DA, 16/10/2024 Expedica/certficada a R$ 160.048,20 R$ 0,00
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS intir tação eletrônica (AUTOR -
P
DO LITORAL NORTE - C CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO
AMLINORTE x FUTURA SISTEMA DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE -
DE SAUDE E ASSISTENCIA CP AMLINORTE) Prazo: 10 dias
SOCIA
) 4-97.2022.8.21.0059
Foro: OSORIO
5 Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA,
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x JOAO LUIZ DA
ROCHA
10/2024 Conclusos para R$ 466.004,73 R$ 0,00
ão/despacho
CONSÓRCIO PÚBLICO DA 14/10/2024 PETIÇÃO PROTOCOLADA R$ 210.040,98 R$0.00
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS JUNTADA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO
DO LITORAL NORTE - CP PRAZO
AMLINORTE x MUNICÍPIO DE
CAPIVARI DO SUL / RS
htps Nastres.net brigireporticasel istresumen 5B4997175059349504 «Https:=2F-2F app. astrea net br-2F.5092445056729088%45D 14
at
21/10/2024, 17:34
CONSÓRCIO PÚBLICO DA.
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE -
AMLINORTE x MARCIO DIMER
it
Pasta [5% onsoreio
Numero: 5001513-46.2014,8.21.0072
Foro TORRES
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE -
ENTRE x ONICIPIO DE
Pasta: Consórcio
Numero: 5001538-25.2019.8.21.0059
Fora: PORTO ALEGRE
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x FUTURA SISTEMA
DE SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIAL
Nreea S000089- 37.2016.8.21.0059
Foro: OSÓRIO
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE - CP
ai x NEI PEREIRA DOS
nte, CONSORCIO Pi
ú Consórcio
Número: 5003078-85.2022 8,21,0065
Foro: SANTO ANTÔNIO DA PATRJLHA
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x MUNICÍPIO DE
CIDREIRA / R$
Cliente: CC CO PUBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
LITORAL NORTE (Autor)
Pasta Consorcio
Número: 5001529-63.2019.8.21,0059
Foro: TRAMANDA!
Status: Ativo 1º Grau
Astrea
13/10/2024 Contrmacia à intimação R$ 82.964,85
eletrônica - Refer 205 Eventos: 74 e 75
12/10/2024 Contitmada à intimação R$ 44.379,90
eleirônica - Refer ao Evento. 129
1110/2024 Decorrido prazo - Refer, ao R$ 10.103,968.46
Evento: 183
04/10/2024 Averbação de noticia de R$ 6970349
penhora imovel mauicuia 20580, Evento
+
04/10/2024 PET IÇÃO PROTOCOLADA
R$ 186,678.27
NCIA, COM RENUNCIA AO
hitps;//astrea.net.br/gireporticaseLislresume/%5B4997175059349504 hilps:-2F=2Fapp.astrea. net.br-2F,5092445056729088%5D
R$ 0,00
R$ 0,00
RS 0,00
R$ 0,60
R$ 0.00
214
21/40/2024, 17.34
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS RR ARICES
DO LITORAL NORTE
GRANDE DO SU x ii DO RIO
F PUBLICO DA
ASS CIACAO DOS MUNICÍPIOS DO
LITORAL NORTE
Numero: 5000503-74.20:2.8.210059
Foro: OSÓRIO .
MBARGOS À EXECUÇÃO
. Ativo 1º Gray
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
= LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x NElE PEREIRA DOS
Eai
Consór
ro: 5003047-65,2022.8.21.0065
Foro, SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO D
ASSOCIAÇÃO o S MÚNiCIPIOS
DO LITORAL NO
AMLINORTE x MUNICISO DE
TRÊS FORQUILHAS / R$
Status: Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO D,
DO LITORAL NO
AMLINORTE x ado DE
o PNTONE IoD
PATRULHA / R RS
ASSOCIAÇÃO DOS MÚNICiPIOS
ORTE - CP
CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO NOR SAUNiCÍPIOS
DO LITORAL
AM LINORTE O
Número So0iz376s2024g210089
Foro. OSÓRIO
Status: Ativo 1º Gray
héps ifastrea net brftlreportcasel isresume/k5B4997T 75059349504 https:
Astrea
03/10/2024 PETIÇÃO PROTOCOLADA
JUNTADA « PETIÇÃO
02/10/2024 Confirmada a intimação
eletrônica - Refer. ao Evento: 45
527
23. 2024 Conhrm Sá a intimação
eletronica - Refer. a
- oficio geo
nos autos pi e S/RS
49/09/2024 Remetdos os Autos -
Remessa Externa - OSRICIV -> TJRS
R$G06 R$1572.20478
R$ 82.087,38 R$ 0.00
R$ 261.445,55 R$ 0,06
R$ 772.602,58 R$ 0,00
R$ 2,00 R$ 9,00
—2F-2Fapp.astrea net br-2550524450567: 29088%5D 3/4
2NNOIZO2A. 17:34 Astrea
CONSÓRCIO PÚBLICO DA 07/08/2024 Conclusos para
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS decisão/despacha
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x MUNICÍPIO DE
TORRES/RS
Cliente: CONSÓRCIO
DOS Mt
PLICO DA
ICIPIOS
: E dPenbatga nes
Fasta: Consórcio
Numero: 5000803-60.2013.8.21.0072
Foro TORRES
Status Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA. 06/07/2024 Conclusos para
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS decisão/gespacho
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x MUNICÍPIO DE
PALMARES DO SUL
es
Pasta Consorcio
Número: 5000552-52,2020 8.21 0153
Eyro, PALMARES DO SUL
Status Ativo 1º Grau
CONSÓRCIO PÚBLICO DA. 25/11/2021 Cumprimento de Suspensão
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ou Sotrestamento
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE x MUNICÍPIO DE
TRÊS CACHOEIRAS/RS
Cl CIO PÚBLICO DA
Pasta. Consorcio
Mumeio: 5001543-47.2019.8.21.0059
Foro. TORRES
Status. Ativo 1º Grau
R$ 102.914,44 R$ 0.00
R$ 139.784,54 R$ 0,00
RS 176.860,14 R$ 0.00
Total: 16 Total: R$ 12.859.563,55 Total; R$ 1,572,204.78
intps:/lastrea.net.britilreporticaseListiresumelh5B499717 5059349504. https:=2F-2F app astrea.net.br-2F.5092445056729088%5D
ala
Z1W10/2024, 17,48
Astrea
Martins Advogados Associados
martinsemartins.adv.br
Contato: (51) 35938025
Contato: 51 981353394
Rua Maratá, 25 Sala 502 Novo Hamburgo RS
CNPJ 00.351.074/0001-72 OAB 31720
Lista de processos e casos
E a a gi ad NO
DETALHES DO PROCESSO
ÚLTIMO HISTÓRICO
RENATA PRESTES BITENCOURT
x FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
Cliente: CO CO DA
o
mero: 0020954-87.2017.504.0211
POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
ATOrd
: Encerrado 1º Grau |
en
ELTON DOS REIS x FUTURA
SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCI IAL
a
POSTO DA JT
ATOra
Status Encersado 1º Grau
ANGELO TRESSOLDI x
MUNICIPIO DE OSORIO
o Ra
Pasta. Consércio
Numero: 0: 90000-31,26075.04.00:8
Fero: 18º VARA DO TRABALHO DE PORTO
AL 1
Tipo ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
LUCIANE FERREIRA VIANA x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
Cli RCIO PUBLICO DA
35 DO
mero: 0021588-93,2016.5.04.0271
Foro: POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
Tipo: ATOrd
Sictus: Encerrado 1º Grau
hips:llastrea, DetbriiireporVcaseListresumer58615500S05467 0848.https:
17/10/2024 Disponibilizado (a! ola!
intimação no Diário ca Justiça Eletrônico do
dia 17/10/2024
34/10/2024 Juritada à petição de
Manifestação
09/10/2024 Encerrada à conciusão
08/10/2024 Decorrido o prazo de LUCIANE
FERREIRA VIANA am 07/10/2024
VALOR DA VALOR DE
CAUSA CONDENAÇÃO
R$ 40.000,00 R$ 0.00
R5 50.000,00 R$ 0,00
R50,01 R$ 6,00
R$ 70.000,00 R$ 0,00
-2F-2Fapp. astrea net. br-2F.5092445056725088%5D
110
21/10/2024. 17:46
Astrea
CRISTIAN MEDEIROS DA SILVA x 08/40/2024 Arquizados os autos
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL,
P astar Consórcio
Numero 0020482-57.2015.5.04.0211
Foro, POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo ATOrd
Status Encerrado 1º Grau
LUCIANE GARCIA BORGES x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
Cliente: CONSQRCIO PUBLIC
né
Número: 0020108-21,2016.5.04,0271
Foro: POSTO DA JT DE TRAMANDA!
ATOrd
tus. Encerrado 1º Grau
FERNANDA BILDHAUER DIAS x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTÊNCIA SOCIA
ER:
Pasta Consórcio
Numero: 0010591-26.2015.5.04,0074
Foro: POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
Tipo: ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
FELIPE LIMA DOS REIS x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
t NON tE dt
Pasta: Consórcio
Numero: 0023066-43 2017.5.04,0271
Foro POSTO DA JT DE TRAMANDAL
Tipo: ATOrd
Status Encerrado 12 Grau
PATRICIA DIAS ALVES x FUTURA
SISTEMA DE Ear
ORAL NORTE (Reciamade
Pasta. Consórcio
Numero: 0021363-48,2015.5.04,0271
Foro: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
Tipo ATOrd
Status. Encerrado 1º Grau
ntps://astrea net.brHtlreportcaseListresume/h5B61 55009054670848.https=2F=2Fapp,astrea.net.br-2F,5092445056729088%5D
definitivamente
02/10/2024 Proferido despacho de mero
expediente
04/10/2024 Decorndo o prazo de
MUNICIPIO DE BALNEÁRIO PINHAL em
30/09/2024
27/09/2024 Decorrido o prazo de FELIPE
LIMA DOS REIS em 26/09/2024
18/09/2024 Remetidos os autos para Orgão
jurisqicional competente para processar
recurso
R$ 40.000.00
R$ 150,000,00
R$ 0,01
R$ 39.000,00
R$ 32.000,00
R$ 0,00
R$ 0.00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
2H0
210/2024, 17:46 Astrea
FLAVIA ROSA DE JESUS x 13/09/2024 Quitada a RPV (ID: 3a747ee) no
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E valorde EOcuitos
ASSISTENCIA SOCIAL
Cl
o: 0920604-70.2015.5.04.0211
- POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Ford
Status. Encerrado 1º Grau
ALINE PEREIRA PAZ x FUTURA 13/08/2024 Quitada a RPV (ID: 63c0347) no
SISTEMA DE SAUDE E valor de SOcultos
o
: 0020695-63.2015.5.04.021!
OSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
TOrd
Encerrado 1º Grau
LUCIMARA BONHO FERNANDES 13/09/2024 Quitada à RPVIID: 5945938) no
x FUTURA SISTEMA DE SAUDE E valor de £Ocuitos
ASSISTEN OCIA
S85-64.2015.5,04.0211
DA JT DE CAPÃO DA CANOA
tatus; Encerrado 1º Grau
SUIAN MULLER DA LUZ x 12/09/2024 Executar honorários.
CONSÓRCIO PÚBLICO DA,
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE - CP
AMLINORTE
Onsorcio
TO: 3000674-21.2018.8,210059
Foro: OSÓRIO
Status. Encerrado 1º Grau
ELIANE BEATRIZ GOMES NUNES 12/09/2024 Recebidos os autos para
x CONSORCIO PUBLICO DA prosseguir
AÁSSOCIACAO DOS MUNICIPIOS
DO LITORAL NORTE
A Ro a
“Umero: 0215800-33.2007.5.04.0018
Tere; 18º VARA DO TRABALHO DE PORTO
Status" Encerrado 1º Crau
hitps.asirea.netbrifireporticaseL isyresumei6586 155009054670848, https:
R$ 40.000,00
R$ 40,00000
R$ 40.000,00
R$ 410.060,00
RS 0,01
—2F-2Fapp. astrea.net.br-2F,5092445056729088:45D
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,06
R$600
R$ 0,09
30
2110/2024, 17:46 Astrea
CARLO RENÉ BECKER x FUTURA 12/09:2024 Decorado q prazo de R$ 0,01 R$ 0,00
SISTEMA DE SAUDE E MUNICIPIO DE BALNLARIO PINHAL em
ASSISTENCIA SOCIAL 34/09/2024
cliente: CONSÓRCIO PUBLICO DA
no “AÇÃO DOS MUNICIBIOS DO
LITORAL NORTE (Reclamada)
Pasta: Consórcio
Número: 0040592-11.2019.5.04,0271
Egro, POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
Vipo! ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
LUCIANE ANDREA LESSA x 40/09/2024 Quitada a PV (ID: (390168) no R$ 10.000,00 R$ 0,00
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E valor de FOcultod
ASSISTENCIA SOCIAL
tos PERL
Cliente
as
Numero 0020416-77.2015.5,04.0211
Foro. POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo. ATOrd
Status, Encerrado 1º Grau
VITOR MARTINS DE BARROS x 06/09/2024 Quraga a RPV (ID: 8c346bai no R$ 40.:000.00 R$ 0,00
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E valor de HOcuttod
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRE O PÚBLICO DIA
Pasta edição
Número: 0020317-10,2015.5,041
Foro POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo: ATOrd
Status; Encerrado 1º Grau
ELIANE DOS ANJOS PAIM x 06/09/2024 Quitada a RPV UD: 5b89635i no R$40.00000 R$ 0,00
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E valor de HOcutto é
passat ENCIA SOCIAL
Numero: 0020305-93.2015.5.04,0211
Foro: POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo: ATOId
Status! Encerrado 1º Grau
IVO CIRNE PICORAL x FUTURA — 05/09/2024 Remeudos os autos para Orgão R$ 40,000,00 R$ 0,00
SISTEMA DE SAUDE E jJunsaicional competente para processar
ASSIS ENCIA SOCIAL recurso
AO PUBLICO
Pasta: Consórcio
Numero: 0022079.41,2016.5.04,0271
Foro POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
Tipo: ATOrd
Status: Encerrado 12 Grau
https:/fastrea.net.br/gireporticaseLIstiresume/%5B6155009054670848, https: -2F-2F app.astraa.net.br-2F.5092445056729088%SD ano
21/10/2024, 17:46
DEISE DA SILVA FERREIRA x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
en S PUl
0021224-96.2015.5.04.0271
POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
ATOrd
tatus. Encerrado 1º Grau
MANUELA SILVEIRA MAIA x
CONSORCIO PÚBLICO DA
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS
DO LITORAL NORTE
icerrado 1º Grau
KARIN HAMERSKI MADEIRA
SCHAEFER x CONSORCIO
PUBLICO DA ASSOCIACAO DOS
MUNICIPIOS DO LITORAL
NORTE
Status: Encerrado 12 Grau
AIRTON LUIZ BRUM DA COSTA
RA SISTEMA DE SAUDE E
rcio:
0020998-91.2015.5.64.0271
RA DO TRABALHO DE OSÓRIO
TOrd
Status: Encerrado 1º Grau
MICHELLE SANTOS DA ROSA
MARQUES x MUNICIPIO DE
OSORIO
Cien
onscrcio
o. 02211009320075040018
S" VARA DO TRABALHO DE PORTO
laius: Encerrado 1º Grau
é
hitps:/fastrea net brigireporticasel istiresume/45B61 55009054670848.hittos:-
Astrea
31/08/2024 erido O prazo de UNIÃO
FEDERAL (PGE) em 30/08/2024
31/08/2024 Quitada a RPY (ID: 1528865) no
valor de SOcuitor
2024 Arquivados os autos
definitivamente
05/08/2024 Rematicos os autos para Órgão
Jurisdicional compet
recurso
ara processar
[2024 Remetidos os autos para Órgão
jurisdicional competente para processar
recurso
R$ 32.600,00
R$ 0,01
R$ 25.500,00
RS 32.000,00
R$ 0,01
=2F»2Fapp.astres.net br-2F 5092445055729083%50
R$ 0,00
R$0,09
R$0,00
R$ 0,00
R$.6,00
5mo
21/10/2024, 17.46
MARI ANGELA DA CUNHA É
BORBA x MUNICIPIO DE
osnRio
Pasta Consórcio
Numero: 0157600-53,2007.5.04.0018
Fora doe VARA DO TRABALHO DE POR
Tipo. ATOrd
Status Encerrado 1º Grau
TATIANA LARA PEREIRA x
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E
AnsisTENCLA SOCIAL
Pasta Consótgio
Numero. 0010590-41.2015.5.04.0271
Foro: POSTO DA JT DE TRAMANDAI
Tipo: ATOrd
Status; Encerrado 1º Grau
LILIANE CRISTINA OLIVEIRA
DOS SANTOS x MUNICIPIO DE
OSORIO
Clente
Pasta Consórcio
Nutnero: 0215500-91.2007.5.04.0018
Foro. 18º VARA DO TRABALHO DE PORTO
ALEGRE
Tipo: ATOrd
Status, Encerrado 1º Grau
DANILO POTENGY BUENO x
SUL DO DO RIO GRANDE DO
c> PuBLI 63 DA
pasta” onsóreio
Numero: 0180300-86.2008.5.04,0018
Foro 18º VARA DO TRABALHO DE PORTO
ALEGRE
Tipo: ATOrd
Status Encerrado 12 Grau
LETICIA MAYER DA ROCHA x
CONSORCIO PUBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS
DO LITORAL NORTE
HCO PUBLICO DA
DOS MUNICIPIOS DO)
ITORAL NORTE (Rectarmade
Pasta Consórcio
Numero: 0000408-21.2011.5.04,02:1
Faro VARA DO TRABALHO DE TORRES
tipo: ALOrd
Status: Encerrado 1º Grau
Astrea
26/07/2024 Disponibilizado (ai ota)
intimação no Diario da Justiça Eletrônico do
dia 25/07/2024
26/07/2024 Suspenso o processo por
depender do julgamento de outra causa, de
outro juizo ou de declaração incidente no
processo nº 0025241-05.2024.5,04.0000
15/07/2024 Juntaca à petição de
Contraminuta
10/07/2024 Remetidos as autos para Órgão
jursaicional compoterte para processar
recurso
19/06/2024 Arquivados os autos
definilivamente
R$ 0,01
R$ 0,01
R$ 0.01
hitps:/astrea,net.britlreportcaseL Istiresume/%5B6155009054670848.https:--2F=-2Fapp.astrea,net,br-2F,5092445055729088%5D
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 6,00
R$ 0.00
R$ 0,00
6no
21/10/2024, 17:46 Astrea
ODAIR KOVALSKI x FUTURA 03/04/2024 Juntada a petição de
SISTEMA DE SAUDE E Solicitação de Habilitação
ASSISTENCIA SOCIAL
Cu
Tú 0407-18.2015.5.04.0211
Foro: POSTO DA ST DE CAFÃO DA CANOA
LUISA INES DA COSTA JARDIM x 03/04/2024 Juntada a petição de
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E Solicitação de Habilitação
ASSISTENCIA SOC
: 0020459-14.2015,5.04.0211
POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tora
Encerrado 1º Grau
CLENIR RUPPENTHAL x FUTURA 03/04/2024 Juntadá s petição de
SISTEMA DE SAUDE E Solicitação de Habilitação
ASSISTENCIA SOCIAL
cu
) 0374-28 20:5.5.040211
STC DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Status! Encerrado 1º Grau
CAMILO HENRIQUE BORGES x 05/04/2024 Ju
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E — Saticitação den
ASSISTENCIA SOCIAL
Ci so
patição de
ção
o
mero 0020358-63.2015.5.040211
Foro: POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
ATOrd
Staius: Encerrado 1º Grau
PAULO TADEU EIGUEIRA DA 03/04/2024 Junta
COSTA x FUTURA SISTEMA DE Soieitação de Habi
SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Cien RCIO DA
a a petição de
0020528-19.2016.5.04.0271
ARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
ATOra
s: Encerrado 1º Grau
hitps:/astrea net. brbilreporticaseLisyresume,5B61 55009054670848 https --2F-2Fapp.astrea.netbr-2F 5092445058725088%5D
RS 40.000,00
R$ 80.000,00
R$40,000,00
RS 40.000,00
R$ 36.006,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
no
2110/2024. 17:46 Astrea
CARLOS RENATO JEZUS DA 03/04/2024 Juntada à petição de
SILVA x FUTURA SISTEMA DE Saiiçiação de Habilitação
SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
o CONS
t Ls
Pasta. Consórcio
Numero. 0020302-41.2015.5.04.0211
Foro. POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo ATOrd
Status. Encerrado 1º Grau
E
HENRIQUE DA ROSA 03/04/2024 Juntada à petição de
FAGUNDES x FUTURA SISTEMA — Suticitação de Halulitação
DE SAUDE E ASSISTENCIA
SOCIAL
Ema
Pasta Consórcio
Número: 0020314-55,2015.5,04,0211
Foro POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tiog. ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
MARIA ROSELI DE ALMEIDA 26/03/2024 Juntada a petição Je
DOS SANTOS x CONSORCIO Solicitação de Habilitação
PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICIPIOS DO LITORAL
Pasta, Consórcio
Número: 0000803-76,2012.5.04,0211
Foro: VARA DO TRABALHO DE TORRES
Tipo: ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
ROGEÊNIO OSÓRIO FERNANDES 31/04/2024 Arauivados os autos
x FUTURA SISTEMA DE SAUDE E defimitivamente
ASSISTENCIA SOCIAL
rf
Numero: 0020615-65.2016.5.04.0211
Foro VARA DO TRABALHO DE TORRES
Tipo: ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
CRISTIANO PEDROSO NUNES x 07/12/2023 Juntada a petição de
FUTURA SISTE A SAUDE E — Manifestação (cadastramento procurador!
IAL
Pasta. Consorcio
Numero: 0010791-53.2014.5.04.0211
Foro: POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo: ATOrd
Status: Encerrado 1º Grau
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 0,04
R$ 40.000,00
R$0.01
nitps:astrea net brifireporticaseList/resume 456 155009054670848.nttps:=2F-2F app.astrea nelbt=2F.5092445056729088%S0
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$000
R$ 0,00
ano
21/10/2024, 17.46 Astrea.
JULIANO RODRIGUES x 09/11/2023 Arquivados os autos
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E — defritivamente
ASSISTENCIA SOCIAL
Clis
o: 0021603-03.2016.5.04.0271
RA DO TRABALHO DE OSÓRIO
TOrá
Status: Encerrado 1º Grai
ALINE DE MATOS DE OLIVEIRA x 34/10/2023 Arquivado definitivamente
CONSORCIO PUBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS
DO LITORAL NORTE
mero: 0000349-65.2012.504.02:1
s; Encerrado 1º Grau
JUNIOR CARDOZO DA SILVA x 16/10/2025 Juniada a petição de
FUTURA SISTEMA DE SAUDE E Manitestação
ASSISTENCIA SOCIAL
Ch O RUBL DA
5.04,0271
HO DE QSÓRIO
: : 0020111-73.
Foro: VARA DO TRABAL;
Tipo: ATOrdS
Status: Encerrado 1º Grau
GENAL CARVALHO DOS 20/10/2023 Juntada 3 petição de
SANTOS x FUTURA SISTEMA DE Apreseniação de Substabelecimento sem
SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL — Reserva de Poderes
€ DA
Festa: Consórcio
Numero: 0021442-90.2016.5.04.0271
Foro POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ
3 rd
tip rd
Sta! cerrado 12 Grau
KELLY CRYSTIANI ALEGRE 10/40/2023 Juniada a petição de
SOUTO BRASIL x FUTURA Manifestação
SISTEMA DE SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
GRCIO PUBLICO SA
gro: 0010465-59,2015,5.04.0211
Foro: POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA
Tipo: ATOrd
tatus: Encerrado 1º Grau
LISIANE LOPES BRUM x FUTURA 31/08/202
SISTEMA DE SAUDE E definitivamente
ASSISTENC
c NS
Uivados os autos.
82,2015.5,04,0271
TRABALHO DE OSÓRIO
Tipo
Status: Encerrado 12 Grau
https:
R$ 50.000,00
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 40.000,00
RS 0,01
»
O
e
ro
o
o
o
[5]
o
“fastrea.net. Prtireportcasel islfesume/"45B6 155005054670848 htips'-2F--2Fapp.astrea.netbr-2F.509244505572808845D
R$ 0.00
R$ 0,00
RS 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,90
smo
Tap T eused Wo |jeuZaupe-esouensto teta
00-T000/S8TEPO'£O :fAND — 8666-8PS86 TS :3403 — 000-02S"S6 :dID
“Su /oOSQ — OU2) — LIT PIEs "076 OUBLO(4 [eyaere(N "ay
VOL IWIDIONE OVÍVELSININOY UT O €0/6L7940-SE DUO
JEMONTUNY dO JENVAINDA EOGVELSINIACO TOOGSATILIS - VEOCVINOO
vSaB NOSNISOU NVLLSIRIS OUIISES VSFIIA INTIA
Vinda potueço
mtoo ice YUBIA INT
E E: “PZDE TO JEISIIAIEL SEO OGIVS veozfco/0e |
1
a md o - +—— o e
|
4 à
fp e TE [ |
| I I a
E . + | “CO BSLUSSVOD/D 00NVS Ns] S6-TC00/L90'ZO/"L6 SY AS OG SONVEO OIE OM DAVISI OC OoNvE veoz/a0/0€
= Ea Am
ocvs otia3a OJioIs I OIIBQLSIH OLNINNDOS TND TVIDOS OVZVE viro
“T-0"BGTZSS'VO 2/2 - INSIRENVI ODINVI
PZOZ ODIDUIXI - ZLOZ/ZL SN NIS VO SVINOD 3d ovóvisada
DO-TO00/GSL'EVOEO :IdND
“SB /ONHOSO — LIZ VIVS “076 SN “ONVRIOTA IWVHOIUVIA AY
3LYON IVHOLM OQ SOHIDINAIA SOQ OVÍVIDOSSY VA OINANA OMOSNOI
3 LHONITAY
ODM CITVOSUDD
top eudeg
WO PU Upe-esoruRnsHo perus
DO-TOVO/SBTEPO'£O :IdND — 8666-8586 TS 2403 — 000-075'S6 :J3D
“SH/OLOSO — ONU) — LET LJeS PTE OUBO]: ByDDJeiy ay
"EO'PEOSSE"VO D/D “INSINNVE ODNVE
VTOZ OIDJDUIXI - ZLOZ/ZL EN NAS VA SVANOD Jd OySVISaHA
UO-LOOO/SST"EVO'EO :IdND
"SH/OIHOSO - LTL VIVS “026 5N ONVIVOTS WHDIUVIA “AV
ILHÓN IVO LN DO SOIPDINNA SOG OVÍVIDOSSYV VA OBA ODHPSNOO
ILHONIAY
CONANES CHIPSUOM
5 SEROL |: 2/2 VS 93 O)NVE VIDNIISNVIL TEVENSDOO JT roob/LSE GV Es “VON IVIDIONFOVÍVUISININOV HED | Peot/co/vz
SEBIDL SEGUIDA ” VDNINIISNVHL ONO) VN NNAA "ERONO 00 | VE T0J0/L5020/ 06 SV NS 00 JONVUS ON 00 O0VISI OT OINVO | paor/6o/6r |
- ERTOLDE |- o “UE 37 9/5="V/S 93 OINVO VONTNIISNVIL ES6E0RJ00 NUYO0O/[5T E6F ES “VOLVIN AN OYIVNISNINOV NES | ELO/E0/LT
EB LONVI - DOSE E “VINGUI NV OLINIHA VAN DANVIA OVO PilosZ 50 | DE NOGUTISO OCT | SW NS OO NV GNOG OAVIST OO O)NVA |“ Peoajeo7ão
TE SOO TT E ESSITE Er Zy000D 300 O-EOOO/L90 COL 26 “VISTAS OO TONVHS DIN OO OUVISTOA OINVO | vZ07/60/00
“DUVed OYÍVINHNEL 3UNVID3AS3 2/193H ONGD AVÉNIO ONYANTVA NON
vEOvEa z VOOEB “SAD IUVA OVSVINMNL 3O IVIDÍASI JAIDIH OLA -SIHUOL Ni Z56000 e 961000//50 20% 6 “VÍS NS OG JONVHO OI 00 OQVISI OT INV | vz0ot/0/00
- ESBSGE * “23: 9/2-"V/S 99 OINVA VIDNFNIASNVUL, setyrvood AT TCOV/LST E6h TS "VOLVIVDIAN OYSVYISININOV HZ | proc/co/s0
ESBSGE = O6DIBt “SW OUVA DVÍVINNNIL RO 1913453 BWJDIY ONOND NAT TITELLIOA 9GTCO0/L90TOL TG Fr “VÍSINS OO JANVHS DIM DO OQVISI OA ODNVA |” veoz/co/ro
ELLHTT - ELLPTE "SINDI INV A CYÍVINAIUL JO WVDIASI ANID IH OLUOIND VAU NOJA 010000304 96-TCON/L90 COL 6 [ “V/SNS 00 JONVHO OI DO OOVISI OO DINVE | pZot/60/60
e, SETSGTL |- + “WED T3/2="VJS 95 ODNVA VIDNGNIASNVA DOCODO SO SETOOG/LSEESV ES | “VAN INDIAN OYSVUISINIAGV UT | vZ0t/80/0€
ER ESEaT - SERIO “VONINTISNVIL ONO VAN NA TEETEO JOG ST ICOO/LSU ERES TS “VOLTIVDION OVSVNISININAV NES | vZOZ/80/5L
PSVEGS - SUta “VONJUASNVULOLIOIUS VE DISAVIA NOIN 7" 6EO00DDOU | SE-TOOD/L90 LOL CG TT ISIS DO SONVES ON OG OUVISI OU ODNVE | PeDC/BU/5E
estos [> [ESSE TT VONHISISNVAL NON Wi INIA OIAVENIVOS NON EF000O0 NG-TOOO/LD0 TZ 76 VÍSINS OO JANVHS OM DG DOVISI OO ONVI | Devt/s0/vF
JOS60% - JOSE0% “VON QUIISNVAL OUT: VANIA NNVA EEvvio 30d 9G-L009/L00 COL TE VISTAS 00 20NVHS ON OU OUVISIOU OINVI | vZ0C/n0/Cr
- 00891 WED: 9/2" V/S 9) OONVA OAIBIDAN | TODOONIAU | DE LO0O/ZST EE? CE CTT NGD WDICA OVSVUISINIANV NES | CEOC/RGIO
E E E + “VINSONVOS VV OMOCODIOO | S6-LOUO/LHO CUL TE SVINS O SANA OM OO OQVISTOS GONVA | VEve/80/10
ELMTT - = TE WE3-9)> V/S950)NVE VIINGUZISAVHL DELINSDOO | DE LO0D/Z5C EG ES VILT IVON OVIVILSININOV E] PLOCRU/TO
Elavio |= ELNTT SAD VOS ON SNI TA VIDIAS TAS OS NINA RO | aaa OU E “SR TOOD/LDO COL TG | CNS iisãO SONVHS DIV OO UOVIST OA OSNVA |" EroTZaj0E”
- IrEzre ULDD/2-VIS 9I OINVIL VENHA) ESNISGI0A GETOOD/LSC EGP TS “VAN IVIDIAN OySVUIS NINA UC | tevz/Lo/el
TETE - SEBO L VONSUIISNVHL ONO VINCI RN EGIL0Ó 300 DELODI/LVOTOL TG SVINS OO JANVHS OM 00 OMVISIOA ODNVA | vZ0c/10/61
JD'SG0L : JOBADT II “NONIUIISNVAL ONO NI VA LIGAVA NI 255559306 SE-TOUD// 90207. CA “V/SINS DO 3ONVHO DIM OO DAVISIOS ODNVA | vZOc/Lo/RO
T EL IET WED VISI OONVU VINIS | Eve Õ0G IDO ESC ERP TS) “VOL INDIAN OVSVUISINAGV UCS | pEDZ/L0/60
ELZVIT - ELNTE “SIADE DUVd OVSVINNIT IO IVIDIUSS Ji OLIG ND VNTSNGID AIN TIOCOO 300 V6-TOOD/L90 COL TG VIS NS OM 3ONVUS ON OO OUVISIOU ODNVE | Veoc/io/co
E foras e “WE 279/2- V/S 93 CONVE VINJUIISNVAE EESNEG 00 DE TCOD/LSTEGY ES “VOL VIGA OS VBISINGAOV HED | ViOT/L0/50
oL'cers - ortevs | "ED'VEOSSE DO 3/3 DNVS ns E-TOOD/LSO'TOL'T6 “VISTAS 00 30NVH OU DO DAVISI OT ODNVE | vzoc/90/0€
“oaivs olisga Onsazo | OMNNPLSIH 1 OLNTANIOO TaND E IVIDOS OyZVE viva
zapz cuíãea wo eus Gupe-esouensa ijjeus-a
00-TO00/SSTEYO'EO :faND — 8666-8586 TS I3U0J — 000-07S'S6 :d3D
“Su /ONOSO — ONUBO — LIZ eles 'OTG OUEHOIA [SWDALEIA "AV
E-O/GLTILO-SNDUD
VOL DIONE ONÔVELSININOY ET O
ZLMONIIAM d JANVOINDM BOGVE ISININAV 1606S4TLZ9S - VEQOVINO
vSOU NOSNIION NVELSINO OMI VIBLIA ANTUUA
mpoas atos 160687
>ro: proé sapecs
seita 1 1L99/OUIBEI
rsrs, NUEBIA 3NTUN
bzoz/c0/0€
"PEOZ 3Q JEISIÍNINA SEO OGIVS |
—
A
ILHONTHA
DONQNES EDIOSUDO:
Tap T Buiseg Wo pjeuIupersoueyss je
00-T000/S8TEVO'EO :IdNO — 8666-8058 TS ouáy — 000-0ZS'G6 ida)
: "SU/OUOSO — OJJUDO — LTZ PES "026 OUENIO] 3 [ey3oJeyy “Ay
TESTE - EBC VBIIUGID NON =E-U PEOSSS PO 2/2 = INSTUNVO ASSADA “CRetpiv 0a 36º[000/L00e0L d6 TOTO svMAs ON soNvilS ON OO COVISTOG OJNVE | Veor/eo/Lt
TSOEE - sSgerr n “PUNVIN JOVANIVSNIA -OLNINVOVA JO VHTOS AUVAALIOS 96YTOT IN TE TOOO/DELSILVO | Ê VON NILVINHOINET VIDOTONSIL IT | ptor/60/50
Los06 = | 00DY T 15H OQUVNOI HE - VAO) VINOSSISSA OMIPZOCIN | EO LO0O/6ES SL79E VISVSOAGV 30 IVNCIAIONTAGVOIDOS - SION OONVNAI | EoR/60/50
EO VOTE oondo'By . “HINVGINDA SONNYRONOH GIDAN SE TOOD/LST PGS ES “vONWnIN WavHeD | seocen/io
EObOCTS ESTG6TE |» “SEO = NS OLNTINVISINVA HIV TVRPBGVÃO EVASIS TR-8500/09v PRE 00 VONIZVI VO OIMIISINHA | VZOZ/80/0E
99 T6TVL - GRTSGTT “WHNHA/ VAN IAINVINAVINCIS = E-D VEOSSB VO 9/9 = INSTBNVE ASSVIIN 000000 300 96-1000/190 0276 SVINS DO JONVHD DIM OG OOVISI OO OINVE | PE0Z/80/0€
TÚ EETO OE = “E PEOSSEVO 572 "INSiNNva assvaau Go0cDo 500 DETO0D/[00 EOLTO | SV TOS OU JONVHS DIV OO GOVISIOA ODNVA | pEoZ/E0/60
TLSos TO SS bei E PUNIN JOVONVS NI" OLNIANVOVA dO VHTOS AUVAAIZOS D6VZOTIN TG TONO/DEL'SELVO VOL VIILVANHOANI3 VIDOTONDIL AT | PLOCRO/TO
cETELEo 00'00z b a “IS3HIM DAUVNOI “VA - VIlOJUNÇ VIVOSSISSV Eciveor an 6O-TOVO/6ES'SLY9E VIIVIDAY 30 IVIICIATONI 3OVOIDOS - 153HINTOUUVNAI | broc/e0/10
TE TEGIO o00ouv |- “HINVOINDI SOMYUONOR OO AN DELOVO/LST EGW TS VOLTIVDIGA WOV WTI | peoc/Bo/ro
TE TEGEN 8/6656 “BD IIVOSIN SOLNIANONIH DEOERLRGA 1) TETOOO/SGW ELE TE INVI SD | veve/mo/ia
DR'TEE SOL ECNTT “VUIBAID NAVY EO PEOSSE PO 2/3 = JNSIINVA ASSVUiT SULTAÇIOO 5 TONO/290 COL TE SW INS OU TONVES Ol OG OQVISI OT ONE | vEoE/Ro/iO
TE PRTTOL aos DR/6L9 DZ ISVINO)ULVIN SOLNVS SOU Villa ON DESSEOTIZATO DO TODO RTEZE| ODINQUIIN QHISIDIN IA VNIISIS DG IVNODVN VOQUNICO | PLOS/LUATE
TLSECTOL | BIUVAZL - SEO NIDA OLNSAVISINVA JUVO CVBPBGECO WVASIS £8 8500/09) VGE'00 VONIZVIVO OMAISINA | pedc/Loor
GCouL | TREO VENHSAVA PETI EO PEOSSE PO 2/9 INSIINVO ASSUAIU ESD9SGIOA | — 9G-TO0D/LIO COL TG SWINS ON ZONVHS ONDA OMVISI OT CONVA | peucizojos
RS CSELTE VEDVIDDR VV SOLIVIS INI SO INTANSÕA ILUVISIA 104 EO TCA AN EV | TOOMVZLGCO IMNOSNINA NVONOH EVITA FG ANIS NOSNIO | Pent/Lo/GT
ER ECAE . TU o NOVIS VINI BIGIVA | TAG EASDRE Rio PE “SOSVUDIILASONUNOS DO VANISVEO VEIA | PECA
TO TOTO xaINdAndOS NO hdasAvai IRA | apt “Ro Tono/Eey OPTE [O pmoEsEIEScO SO INVE SOS ONIANO NVAST| pene/ro/ço
DBAVa/3GOTIANA "SINMOIOKA JA TUiNavi PER AN “IUDO/ECT SCE VE MALI SINON SONTIVA ViWVIZAVA | PEOC/LO/AD
LE ELO OLL FATIRA “VURNOO NNA EO PEUSSS VO 3/37 OSNVE Assvddo LECSEV IDA SETOUO/LIO CUL TE SVTNS DO JONVHO DIM OG OQVISI OU OONVA | VEnZ/L0Ãco
[Porca co'007'y r “SIHINTOORVNOA HO - VIGIHDT VIMOSSISSV AOEvZOZ IN EU-TROV/6CS'SLy DE VIIVIOAQV JO IVNCIAIONI TAVOIDOS - 1SIHINTOONVNII troZ/Le/To
FI OETTIL SS Pela VERIVIA JOVONVSNIW -OLNIANOVO O VATOS JUVMLIOS | TEPEOCI Zo-LODO/BETSLTTO | - TO VOlVOILVABOSNIS VIDO TONS PeociRv/tO
BTSSE IL Lie “3INVEINDI SON YEONDIT SOD IN] DE Epoo/LSTEGV ES VOL IWVDIONTINOV ECO | Peocao/io
GEE [or DÊ TEPS “ED VEOSSB'VO 2/9 = TOSTUNVH 15SVA IN TES9EGI00 J6-1000/L90 COZ TG SVNS OT AONVUS OM OG OUVISI OO OONVE | VZOC/LO/IO
6b'E26 or a GWTrsasT BOIMILNV O0NVS bzoz/90/0€
DOIS Olga | OLIGIUS .. OdupisiH OINaANIOO “fdND “ TWDOS ONZE viva
"YZ O PD/9-'v/S 99 OONVA
bOL ODJDUAXI - LTOZ/CL 5N NIS VA SVINOD 3a OyÍVISINA
00-TO0O/S8T'EPO'EO :rdND
“SU/ONPSO = LTZ VIVS 076 aN “ONVISO TS IVHIIYVIN AV
31HON AVIOLM OQ SOTAPINNIA SOG OYÍVIDOSSV VGA OINANA OJNOSNOD
SI LHONIINY
OMAN CIUOSUOL
wo peuso upeesoruensto eta
00-1000/S8TEPO'EO “(AND — 8666-8PS85 TS 3404 — 000-025'S6 “EI
“su /OLOSO — ONU9) — LTZ PJES “OTG OUBLO)A [CUDIZEIN AY
tapz euibes
E-0/6479/0-SH DU)
T6068LTT499 - VEOAVINOS
OMIIBIS VELA INTUAL
160682
VOL) VII OVÔNEISINGNOV NZD
EMONTIAV 2 ILNVOINDN BOGVULSININOV
vSOU NOSNISOU NVUSIVI
[ = [ 1 “WTOT 3Q IEISIINTUL SEO OCTVS o: pzoz/60/0€
7 T
eso TO LET EL “TED” NADA OLNSINVISSUVA JUV | Trerssroo svasis ESSS00/095"v6E 00 VONIZVS VO ORaLSINIIA | peoc/sa/or
TUBE ET É RE T L “JINVOITON O Tia OMUSPUCIAS | Toszoz 30d SETOOO/[SETGPTS | “VOL Dion WOV ELI | de0c/60/0€
VUBSSTA : E VOGA NAO = EO PEOSSE 70 2/2" INSIANVE assvdde I TErESS Edi SE TOOU/LS0 TOL TE SU TAS OO SONVAS ON OG OUVISI OO CONVE | 720C/60/M
GE0EE ST - [ETA NINO VEOIICANA/ESENOL O VEOSSE 50 2/0 IASTUNVE SSSVAA | ESGEOS 30 96-T000/150 70/76 VIAS OG SINVUS ON 0G OQVISI OG ODNVE | vEZ/60/L1
E TUST 1 BVYTSZS2O VOPT LVI VETOOO/VSL SES GL DIGA OVovUZANDaS IA -VSIO | PEOTIGO/LT
fe PEL ” SVELATSCO SORT Lv VE FooaNSUsESoz | WIDIGAT OV IVA NOTA NA VS IO ] WUCIGOLT
3 LHONTIAY
COIÂNI CIDIOSUOO
REL. DE EXTRATO PERIÓDICO
:BANcO Có e ABERTO DR: 24/10/2024 DP: 24/10/2024 10:14:
Data Inicia 01/06/2024 , o
Data Final: 24/10:2024
: 0001 Conta: 000029579103-0 Situação: LIBERADA Categoria de Canta: GARANTIDA Gerente; GERENTE GERAL
C 28 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA 52.493.257/0001-26
RUA MISSOES 40 903
CACHOBRINHA ( RS 94945-510 =
AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: DO00298791030, SITUAÇÃO: LIBERADA
C2R ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
BANCO C6 S.A. - AV. NOVE DE JULHO, 3186 - JARDIM PAULISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01406-000
Página 1
istema de Conta Corrente
REL. DE EXTRATO PERIÓDICO :
BANCO C6 S.A. ABERTO DR: 24/10/2024 DP: 24/10/2024 10:14:00:
Data Inicial: 01/0672
Data Ema: 24002024
Agência: 0001 Contas 000029870103-0 - Situação: LIBERADA, Categoria de Contar Gerente:
COR ADMINISERAÇÃO JUDICIAL LIDA $2.493.25700W1-26
RUA MISSÕES . ao una
CACI 5-4 10
01/08,2024 FRANSE ENVIADA PX-sistena informática
dosdbRaT ALHO DISPONINISNEMAEIuti
vagina PEVOLUCAO DE picos Vransterênci
amMngooo nano Tó84 nO
Seu 66000pObOgM 5H HTC
QUadOOUUdU0O
art CGA
Er pate RN
es 9976 D
Hist LsAssLtStasaAgEaSa DER SAE
eMOpONvalDOU 48d D
SD
oMnagoUgony 2958030 €
ERR on0r O OO RRRRSRERE RETNA DU
vONQUaNanDDO Mi D
DRE pEEL ESTANDO Todo dado EE
DONONONDOVO 24,85
EE sea ti
pm 4 2024 PIX RECUNIDO: Cr AM ANORTE , 0OGANPON0UN
c
jonosaa SADO DISPONIVEL ALA ST aa, E E ;
RAMADA PIX RECEMDO-CP ANINOR onopontagan c
SEninaniasa ça!
aentoraddáss ea Dna sas rr
JUDIA PK RECERIDOCRISTIAN ROBINSON ROSA concoguvonãa ama E
FERRARA Ega Dao De Po 1 OO 15 ad
is PeLonEtEdataS
un 1930 7 TRANSFENVIADA ba «devolução valor pegue D. ARE
DR OUR Ud vs iara : ERRde No Anita U do di
MIDO-CP AMLINORTE vUvoonuado 6
ERATERRe TAM P EN ola; Fetsadatas Arena nao
oro ma PI Re BIDO-CP AMLINORTE ESTA sas e
meter
BANÇO C6 S.A. - AV NOVE DE JULHO, 3186 - JARDIM PAULISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01406-000
Página 2
- Sistema de Conta Cortente
: BANCO GO S.A. ABERTO
Pie 3]
DP: 24/10/2024 10:14:00"
Data iniciat: 01:06
Data Final: 24/10/2024
Agencia: 0007 Conta: 000029879103-0 Situação: LIBERADA Categoria de Conta:
CIR ADMINISTRACAO JUDICIAL LIDA
RUA MISSÕES 330 903
CACHOEIRINHA . RS DA945-H10 .
UGANDA ENVIO DE TED TRANSE
IO Ruca SALDO DISPONIVEL
RES
69) PRCRECEBIDO ER AM ENEREE ee es amore
24 TRANSF ENVIADA PIX o
TIRA É
DIC INI LIMITE TOTAL
2
024 LIMITE UTILIZADO
24 TOTAL DISPONÍVEL PARA SAQUE (DISPONIVEL + LIMITE » APLICACAO)
Taxa de Juros
DIta oa 150000 ti
FEUGDOM + 15000044
BANCO C6 S.A. - AV. NOVE DE JULHO,
Página 3
52.493.257/0001-26
000
49101N
+ 3156 - JARDIM PAULISTA, SAO PAULO - SP. CEP 01406-000
13/05/2019 Leinº 11.107
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
úbli dá outras providências.
(Vide Decreto nº 6.017, de 2007) públicos e dá outras pi
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
8 120 consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
8 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados.
$ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde — SUS.
Art.'2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais.
$ 12 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
| — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Il — nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
HI — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a
licitação.
8 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas
e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
8 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em
vigor.
Art. 32 O consórcio
público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I-a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
Il — a identificação dos entes da Federação consorciados;
HI — a indicação da área de atuação do consórcio;
IV — a previsão de que o consórcio
público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos;
Vie OS critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI — as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificarão dne aetatrtne da nanntonio otite.
13/05/2019 Lei nº 11,107
vIl- a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as
suas deliberações;
vill - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X-— as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a
prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou
revisão; e
XIl - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
8 12 Para os fins do inciso Ill do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
| — dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e
Municípios com territórios nele contidos;
Il - dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído
por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
Ill — (VETADO)
IV = dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V- (VETADO)
8 22 O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na
assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
8 32 É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas
de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e
as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
8 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um.
8 52. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 52 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
8 12 O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela
dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
8 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará
consorciamento parcial ou condicional.
$ 32 A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação
da assembléia geral do consórcio público.
842 É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o
nrotocolo de intencões. disciplinar por lei a sua participação no consórcio público,
13/05/2019 Leinº 11.107
| — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;
Il — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
8 12 O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados.
8 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
2.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019),
Art. 72 Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do
consórcio público.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
8 12 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
S 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
8 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio
$ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em
sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio
de contrato de rateio.
Art. 9º A execução das recei
AR tas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivi ;
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da
obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responde
com as disposições dos respectivos estatutos.
gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas
rão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público de;
A : penderá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
8 2º A reti
contratos de pj
13/05/2019 Lei nº 11.107
8 12 Os bens, direitos, encargos € obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
g 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos
que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as
obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no
âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
8 1º O contrato de programa deverá:
| — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao
cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
Il — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
8 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
|- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam
efetivamente alienados ao contratado;
VI — o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados
mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
g 32º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
$ 42 O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de
cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
$ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa
poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos
entes da Federação consorciados ou conveniados.
$ 6º O contrato celebrado na forma prevista no 8 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o
contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
8 72 Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus,
inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de
regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele
consorciados. (Incluído pela Lei nº 13,821, de 2019)
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados
pela legislação que rege as associações civis.
, Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
13/05/2019 Leinº 11.107
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
8.8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior número." (NR)
XXVI — na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos | e Il do caput deste artigo serão 20%
(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
-Art. 26. As dispensas previstas nos $$ 2º e 4º do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
"Art. 112.
8. 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados.
8.2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Leino 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10.
XIV = celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
Públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV — celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se a
. 4 À plica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão
associada de serviços públicos ou instrumento:
s congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
. Art. 20. jo) Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de
contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se
realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
13/05/2019 Lei nº 11.107
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2005.
13/05/2019 Decreto nº 6017
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
| - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº
11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse
comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou
como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Il - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios,
independentemente de figurar a União como consorciada:
a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e
Municípios com territórios nele contidos;
b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente,
constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e
c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.
Ill - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-
Se em contrato de consórcio público;
IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada
do consórcio público; :
V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo
de protocolo de intenções;
VI - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos
financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação,
com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado
por lei editada por cada um deles;
IX - gestão associada de serviços públicos: exercício
de serviços públicos por meio de consórcio
NECESSITO eo
das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização
público ou de convênio de cooperação entre entes federados,
13/05/2019 Decreto nº 6017
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação
de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à
disposição de forma adequada;
XI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços
públicos;
XII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação
federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público
com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive
quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos;
XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser
remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XV - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por
meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um
ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com
consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999; e
XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada
como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se
estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos
necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo único. A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso Il do caput deste artigo refere-se
exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções.
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção |
Dos Objetivos
Art, 32 Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados
pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
|- a gestão associada de serviços públicos;
Il - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Il - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
13/05/2019 Decreto nº 6017
V- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas
ou autorizadas;
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X- planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente
federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no
art. 1º, inciso V, da Lein2 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e
agrário;
XIl - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou
delegação.
8 12 Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar
em relação a todos ou apenas a parcela deles.
8 22 Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de
saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção Il
Do Protocolo de Intenções
Art. 4º A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito
pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.
Art. 52 O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
| - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de
prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;
Il - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo
indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;
HI - a indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e
natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;
V- os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificação dos estatutos do consórcio público;
Vil - a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para
as suas deliberações;
Mill - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Feaderarãa ennearriada-
13/05/2019 Decreto nº 6017
X - os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XI - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.649, de 1998,
ou termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790, de 1999;
XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o
consórcio público; e
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a
serem observados em seu reajuste ou revisão;
XIII - O direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
$ 1º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui
na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.
$ 2º Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:
|- a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público;
Il - que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por
representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais
órgãos.
832 Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que
digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
8 42º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e
cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação
que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
8 5º Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus
impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o
suceder na Chefia do Poder Executivo.
8 62º É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
$ 72 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
8 8º A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique
o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Seção III
13/05/2019 Decreto nº 6017
Art. 6º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de
intenções.
$ 12 A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
$ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à
vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a
vigência de qualquer desses dispositivos.
$ 32 Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público
dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já
constituído o consórcio público, pela assembléia geral.
8 4º O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser
celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo
posteriormente.
85º No caso previsto no $ 4º deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do
protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de
decisão da assembléia geral.
8 6º Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não
mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
S 7º É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de
subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder
assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
Seção IV
Da Personalidade Jurídica
Art. 72 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
| - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
Il - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso | e, ainda, dos requisitos previstos na
legislação civil.
8 1º Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as
normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e
à prestação de contas.
82º Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no $ 72º do art. 6º
deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela
associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.
583º Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou
subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de
intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Seção V
Dos Estatutos
Art. 82 O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
13/05/2019 Decreto nº 6017
822º Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada
de trabalho e denominação dos cargos.
g 3º Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na
imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
g4º A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o
sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO IIl
DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio
público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele
contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas;
Il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a
licitação; e
Ill - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa,
promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de
interesse social.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e
condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso Vil, da
Constituição.
Seção ||
Do Regime Contábil e Financeiro
Art. 11. A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio
público,
Seção Il
Do Contrato de Rateio
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato
de rateio.
e o mmmbumtba - untaia + foi ! ! a i i
4 a tanta À + noná Envmalizada am anda avarnínin finannaira nm ahearvânria da lanielarãn
13/05/2019 Decreto nº 6017
82º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
8 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a
fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da
Federação consorciados.
84º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 14. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou
qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá
informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira
estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução
orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
8 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de
aplicação indefinida.
5 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente
classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 16. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o
suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
Art. 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Seção IV
Da Contratação do Consórcio por Ente Consorciado
Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a
administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso Il, da Lei nº 11.107, de
2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o
consórcio fornecer bens ou Prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Seção V
Das Licitações Compartilhadas
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos
a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos ent
es da Federação consorciados, nos termos do 8 1º
do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de iunho de 1992
13/05/2019 Decreto nº 6017
Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos
Art. 20. Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação
por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante:
| - obediência à legislação de normas gerais em vigor; e
II - autorização prevista no contrato de consórcio público.
g 1º A autorização mencionada no inciso Il do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou
autorização e as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de
tarifas ou de outros preços públicos.
8 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no
caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a
prestação de serviços públicos.
g 12 O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem
denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de
licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1998,
Seção VII
Dos Servidores
Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma
e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e
quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na
forma e condições da legislação de cada um.
8 12 Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais
ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
822º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no $ 1º deste artigo não configura vínculo
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
$ 3º Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos
poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de
rateio.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Seção |
Disposição Geral
Art. 24. Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Seção Il
Do Recesso
Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
13/05/2019 Decreto nº 6017
alienação.
$ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio
público.
83º A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a
extinção do consórcio.
Seção III
Da Exclusão
Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
S 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente
consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas
que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
8 2º A exclusão prevista no 8 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente
consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem
autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
8 1º Em caso de extinção:
I-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
Il - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou
dos que deram causa à obrigação.
82º Coma extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os
empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Seção |
Das Disposições Preliminares
13/05/2019 Decreto nº 6017
com consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der
por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação.
$ 2º Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro
instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a
celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos
do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 8.429, de 1992
g 32 Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus,
inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 31. Caso previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados,
admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público com autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista.
g 1º Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a
administração indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação,
autorizou a gestão associada de serviço público.
8 2º O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de o
contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
832 É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou
com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim
de evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no $ 2º deste artigo.
8 42 O convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o
tenham disciplinado por lei.
Seção Il
Da Dispensa de Licitação
Art, 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso
XXVI, da Lei nº 8.666, de 1993,
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
Seção Il
Das Cláusulas Necessárias
Art. 33. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de
serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:
|- o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se
refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas
complementares a essa regulação;
13/05/2019 Decreto nº 6017
deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modemização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos
serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando
consórcio público, e sua forma de aplicação;
X- os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços,
inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por
tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador
dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular
do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 19295;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual
deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
$ 1º No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
HH - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
82º O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia de
seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da
prestação adequada do serviço público.
$ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Seção IV
Da Vinêância a da Fvtinrãa
13/05/2019 Decreto nº 6017
Art. 34, O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 35. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO
Art, 36. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em
cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para
Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.
Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais
de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único, Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou
programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.
Art. 39. A partir de 12 de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos
constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
8 12 A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos
entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma
inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados,
8 22 A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou
celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo
subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada
um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos
pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
| - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou
similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos:
Il - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:
a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;
b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº 11,107, de 2005, poderão ser transformados em
consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de
protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração
estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
13/05/2019 Decreto nº 6017
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida)
Dilma Rousseff
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007
Corsórcio Público
AMLINORTE
QUARTA ALTERAÇÃO
CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
LITORAL NORTE — CP-AMLINORTE
ESTATUTO
Os Municípios de Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul,
Caraé, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, tati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul
Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Tavares, Terra de Areia, Torres,
Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, e Xangri-lá, representados por seus Prefeitos
Municipais aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária do CP Amliinorte a Alteração
Estatutária, realizada em 28 de Setembro de 201 8, conforme transcrição feita na Ata da referida
Assembleia Geral as Alterações do Estatuto do Consórcio Público da Associação dos Municípios
do Litoral Norte - CP AMLINORTE, com sede no Município de Osório, a Rua Marechal Floriano,
920, salas 217 e 218, fundado em 23 de Janeiro de 1998, conforme transcrição abaixo:
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
ART.1º- O Consórcio Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte, doravante
denominado CP AMLINORTE, com sede no município de Osório, sito a Rua
Marechal Floriano 920, sala 217 e 218, fundado em 23 de janeiro de 1998, constitui-
se sob a forma jurídica de Associação Pública, sem fins lucrativos, devendo reger-se
pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nº 11.107/05
e sua regulamentação pelo Decreto nº 6.017/2007, pelas normas do Código Civil
Brasileiro e demais legislação pertinente, bem como pelo presente Estatuto e
regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
O Parágrafo Único do Artigo 1º do CP AMLINORTE passa a ter a seguinte
redação: Nos termos do art. 6º, |, da Lei nº 11.107/05, o presente consórcio adota a
personalidade jurídica de direito público desde a data de 31 de julho de 2008.
ART. 2º - Considerar-se-á constituído o CP AMLINORTE tão logo tenha subscrito o presente
instrumento, o número mínimo de quatro Municípios, representados por seus Prefeitos,
formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
ART. 3º
ART. 4º -
ART. 5º -
ART. 6º =
ART. 7º -
Consórcio Público
AMLINORTE
- É facultado o ingresso de novos consorciados, após a aprovação pelos membros da
Diretoria do Conselho de Prefeitos e ratificação pela Assembleia Geral.
|-A solicitação de ingresso far-se-á por termo firmado pelo prefeito do Município que
desejar consorciar-se, acompanhado da Lei Municipal autorizadora.
Il - Aprovado o ingresso o município consorciante deverá assinar o aditivo ao
“Contrato de Consórcio”.
III - O ingresso poderá ocorrer através de convite formulado por qualquer membro e
será colocado em votação pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo Único - Haverá a modalidade de município-parceiro (consorciado
indireto), que consistirá na possibilidade de que municípios interessados somente
em realizar determinadas compras de produtos e/ou serviços do Consórcio ou
ofertar produtos ou serviços ao Consórcio, observando-se os termos do inciso Ill do
presente artigo, sendo regulada esta relação por contrato ou convênio.
O CP AMLINORTE terá sede e foro na cidade de Osório.
Parágrafo único - A sede e foro do CP AMLINORTE poderão ser transferidos para
outra cidade, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, dois
terços dos membros.
A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios que o integram,
constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
O CP AMLINORTE terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
São finalidades do CP AMLINORTE:
I- Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as
demais esferas constitucionais de governo.
Il - Promover e acelerar o desenvolvimento da região compreendida no território dos
Municípios consorciados, por meio:
a - da gestão associada de serviços públicos;
b-da prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e
o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
Consórcio Público
AMLINORTE
c-do compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
d - da produção de informações ou de estudos técnicos;
e - da instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
f- da promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
9- do exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
h- do apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
i- da gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
j- do fomecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
I-das ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional;
m - do exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos
de autorização ou delegação.
O Inciso Il do Artigo 7º terá incluso as alíneas “n”, “o” e “p” com a seguinte
redação:
n — realizar a compra de material permanente e de consumo, ou contratação de
serviços, a pedido dos municípios consorciados, através da comissão de
licitações, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação, dentro das
modalidades previstas na legislação em vigor, com o propósito de reduzir
9 custo dos mesmos;
O — realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios consorciados,
através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo
de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos
mesmos;
P — estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais,
possibilitando o desenvolvimento de ações conjuntas;
Il — Formular diretrizes e programas e viabilizar sua execução, por meio de
atividades ou ações, visando o crescimento regional, nas seguintes áreas:
a) saúde;
b) educação;
C) meio ambiente;
d) infra-estrutura;
Consórcio Público
AMLINORTE
e) saneamento básico
f) agricultura
9) turismo;
h) outras atividades aprovadas pela assembleia geral;
81º O CP AMLINORTE, implementará os objetivos elencados nos incisos Il e Ill na
medida da necessidade, por deliberação do Conselho de Prefeitos, aprovada em
Assembleia Geral.
g 2º Os Municípios Consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou
apenas a parcela dos objetivos em execução, na forma do parágrafo anterior.
83º No que se refere às ações e aos serviços de saúde, deverão ser obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Unico de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Para cumprimento de suas finalidades, o CP AMLINORTE
poderá:
a- Adquirir os bens que entende necessários, os quais integrarão seu patrimônio.
b - Prestar aos seus associados serviços de qualquer natureza, especialmente
assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
c - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de entidades públicas ou
privadas;
d - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público;
e - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação, nos termos autorizados pela Lei Federal
8.666/93 e alterações posteriores;
f - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso
de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,
pelos Municípios consorciados.
O Parágrafo Único do Artigo 7º terá incluso as alíneas “g" e “h” com a seguinte
redação:
g - adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando
as despesas conforme a utilização de cada município consorciado;
h - realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado
por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente
consorciado.
Consórcio Público
AMLINORTE
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 8º O CP-AMLINORTE terá a seguinte estrutura básica de administração:
| - Assembleia Geral.
Il - Conselho de Prefeitos.
HI - Conselho Fiscal.
IV - Diretoria Executiva.
V - Controladoria.
O inciso Il do Artigo 9º do CP AMLINORTE passará a ter a seguinte redação:
ART. 9º - A Assembleia Geral é o órgão máximo do CP-AMLINORTE, e será constituída pelos
Prefeitos dos Municípios que o integram.
Compete a Assembleia Geral:
| - reunir-se ordinariamente, até a segunda quinzena de março, de cada ano, para
examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas referentes ao exercício anterior
e extraordinariamente sempre que necessário e convocado na forma deste Estatuto,
para demais deliberações conforme ordem do dia;
H - eleger no mês de Janeiro, de cada ano, os membros do Conselho de
Prefeitos e do Conselho Fiscal;
tl - deliberar sobre a alteração deste Estatuto;
IV - deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do
Consórcio, conforme dispõe a lei;
V - destituir os membros do Conselho de Prefeitos, se necessário;
VI - aprovar o ingresso de novos Municípios para integrarem o Consórcio;
VII — aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, e da gestão de pessoal,
a serem propostos pela Diretoria Executiva, na forma do previsto no art. 18, 81º,
inciso Il do presente Estatuto;
VIII — decidir sobre projetos ou programas específicos de relevante interesse público,
que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, a ser
autorizada pelo Conselho de Prefeitos;
IX — ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto a ocorrência de
situações de calamidade pública, surtos epidêmicos e outras situações de
emergência, além das decorrentes das hipóteses previstas no inciso anterior, que
justifiquem a necessidade de contratação de pessoal, por tempo determinado, para
atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, a ser autorizada
pelo Conselho de Prefeitos; na forma do art. 18, 83º, do presente instrumento;
X — ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à contratação de novos
empregados para ocuparem os empregos constantes no Anexo |, do Presente
Estatuto;
XI - ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à retirada e ou exclusão
de consorciados;
Consórcio Público
AMLINORTE
XII - deliberar sobre a extinção do Consórcio.
XIII - Apreciar, para fins de aprovação, as contas do exercício anterior.
O Parágrafo Único do Artigo 9º do CP AMLINORTE passará a ter a seguinte
redação: Para as deliberações a que se referem os incisos Ill, V, VIll e XII é
exigido o voto de dois terços dos presentes à assembleia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação
sem a maioria absoluta de seus associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes. Nos demais casos são exigidos deliberação pela
maioria simples de votos.
ART. 10º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de O8(oito)
dias, especificando-se a ordem do dia, por um dos seguintes meios:
a - Edital publicado na imprensa oficial ou Jornal cuja circulação atinja toda a área
territorial de abrangência do Consórcio;
b - Convocação direta a todos os associados devidamente protocolada ou via meio
eletrônico, com a devida comprovação de recebimento.
8 1º - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de
Prefeitos ou o seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal em caso que entenda ser
necessária intervenção administrativa, ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos
municípios consorciados em documento devidamente fundamentado, que indique a
ordem do dia.
8 2º - Na hipótese final do parágrafo anterior, quando, no prazo de 15(quinze) dias o
pedido de convocação feito pelos Municípios Consorciados, que preencha os
requisitos exigidos, não for atendido, os referidos Municípios poderão convocar
Assembleia Geral Extraordinária, desde que estejam representando mais de 1/5(um
quinto) dos componentes do consórcio.
8 3º - A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação, com a presença de
2/3(dois terços) dos consorciados em pleno gozo de seus direitos estatutários e em
segunda e última convocação uma hora após, com a presença de qualquer número
de consorciados, deliberando por maioria simples de votos, salvo disposição em
contrário, prevista neste Estatuto.
$ 4º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Prefeitos,
ou por seu substituto legal, na falta destes, pelo Presidente do Conselho Fiscal e na
falta deste por um dos Prefeitos dos Municípios que integram o Consórcio, que
deverá ser eleito no ato, pela maioria do voto dos presentes.
$ 5º - O Consorciado que não estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários,
conforme previsto no art. 28, não poderá votar e nem ser votado.
$ 6º - Caberá um voto por município consorciado, independentemente de sua
contribuição.
Consórcio Público
AMLINORTE
O Parágrafo Segundo do Artigo 11º do CP AMLINORTE passará a ter a seguinte
redação:
ART. 11º - O Conselho de Prefeitos é o órgão que administra o Consórcio e é constituído pelos
Prefeitos dos Municípios consorciados ou seus representantes legais, eleitos pela Assembleia
Geral.
8 1º - O Conselho de Prefeitos terá um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro;
8 2º - O mandato do Conselho de Prefeitos é de um ano, facultada a
recondução por igual período, não podendo o tempo total do mandato
ultrapassar o limite de 04 (quatro) anos.
83º - Caberá um voto por Município integrante.
Serão incluídos os Parágrafos 4º, 5º e 6º no Artigo 11º que terão a seguinte
redação:
84º - A eleição descrita no 82º será realizada pelo voto da maioria simples dos
presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta de seus
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
$ 5º - Os interessados em concorrer na eleição descrita no 82º deste artigo
deverão constituir chapas a serem apresentadas a Diretoria do Consórcio até o
momento inicial da Assembleia de votação.
$ 6º - Os membros do Conselho de Prefeitos farão jus ao ressarcimento de
despesas quando em deslocamentos para o desenvolvimento de atividades de
representação do Consórcio, mediante apresentação de comprovação,
conforme regulamentação.
ART. 12º - Compete ao Conselho de Prefeitos:
| - Representar o Consórcio, em todas as esferas;
Il - movimentar recursos financeiros;
Ill - deliberar sobre assuntos administrativos do Consórcio;
IV - propor, à Assembleia Geral, a modificação deste Estatuto e do Regimento
Interno;
V - indicar o Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de cada área:
VI - contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar todos os atos
relativos ao pessoal técnico e administrativo, da Diretoria Executiva, observando as
determinações deste Estatuto, dos órgãos superiores e da legislação em vigor;
Vil — deliberar quanto à ocorrência de situações de calamidade pública, surtos
epidêmicos e outras situações de emergência, além das decorrentes das hipóteses
previstas no inciso VII, do Parágrafo Único do art.9º, que justifiquem a necessidade
de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público, a ser submetida à Assembleia Geral;
VIII — deliberar quanto à contratação de novos servidores para ocuparem cargos
constantes no Anexo |, do presente Estatuto a ser submetida à Assembleia Geral.
IX - realizar contratos de Rateio, Termo de Parceria e, ou contratos de programa ou
instrumentos afins entre os consorciados;
X - realizar contratos com empresas e ou pessoas físicas das áreas de atuação do
Consórcio, para prestação de serviços e ou fomecimentos aos municípios
consorciados, o que deverá ser feito com empresa de destaque na atividade, e,
sempre que necessário realizado processo licitatório;
ART. 13º -
ART. 14º «
ART. 15º -
Consórcio Público
AMLINORTE
XI - analisar o relatório anual das atividades do Consórcio, elaborado pelo Diretor
Executivo da Diretoria Executiva;
XII - prestar contas ao órgão concessor, de auxílios e subvenções que o Consórcio
venha a receber;
xIIl - deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados, as
quais serão fixadas por Contrato de Rateio;
XIV - deliberar sobre a exclusão dos sócios, nos casos previstos neste Estatuto e/ou
na Leinº 11.107/05;
XV - examinar e encaminhar à Assembleia Geral o pedido de ingresso de novos
associados, nos termos do artigo 3º, deste Estatuto;
XV1- deliberar sobre a eventual mudança de sede do consórcio;
XVII - resolver e dispor sobre os casos omissos após parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - O Conselho de Prefeitos reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês, ou por convocação extraordinária de seu Presidente ou de um terço de seus
membros, sempre que necessário.
Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
| - Convocar e presidir as reuniões de Assembleia Geral e do Conselho de Prefeitos;
Il - representar o Consórcio em todas as instancias, podendo firmar contratos e
convênios, aprovados pelo Conselho de Prefeitos;
|Il - movimentar em conjunto com o Tesoureiro as contas bancárias e recursos do
Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor
Executivo;
IV - responder judicial, ativa e passivamente, bem como extrajudicialmente em nome
do Consórcio;
V - nomear procuradores, em nome do Consórcio, para assuntos específicos
aprovados pela Diretoria do Conselho de Prefeitos;
VI - praticar todos os atos prescritos como de competência do Conselho de
Prefeitos;
VII - autenticar livros de atas e de registro do Consórcio.
Parágrafo Único - compete ao Vice-Presidente, substituir o presidente em seus
impedimentos legais.
Compete ao Secretário:
| — Secretariar as reuniões e Assembleia Geral;
Il - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas.
III - Redigir as correspondências;
IV - manter o controle, a organização e o arquivo, responsabilizando-se pelo zelo de
toda documentação do CP-AMLINORTE, bem como das matérias de divulgação e
tudo aquilo que possa representar o histórico da Entidade.
Compete ao Tesoureiro
| - Zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria do Consórcio;
Il - manter atualizada a cobrança das mensalidades;
HI - assinar, juntamente com o contador, Presidente e Secretário, os balancetes e
balanços da entidade;
IV « movimentar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário as contas
bancárias e os recursos do Consórcio.
Consórcio Público
AMELEINORTE
O parágrafo 1º do ART. 16º passará ater a seguinte redação:
ART. 16º - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes,
cabendo a indicação aos Municípios consorciados.
8 1º - O Conselho Fiscal elege Presidente, para um mandato de um ano, com
direito à reeleição, não podendo o tempo total do mandato ultrapassar o limite
de 04 (quatro) anos.
$ 2º- A atuação do Conselho Fiscal é restrita ao que dispõe a legislação.
ART. 17º - Compete ao Conselho Fiscal:
| — fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
Il — acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente,
quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
Hll - exercer o controle da gestão e da finalidade do (CP-AMLINORTE);
IV — emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanço e
relatórios de contas, em geral, a serem submetidos à Assembleia-geral;
V— eleger seu Presidente e Vice-presidente.
8 1º - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas
providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos
atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda, inobservância de normas legais
ou regimentais.
8 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito tão logo tenham sido eleitos os
seus integrantes.
ART. 18º - A Diretoria Executiva é O órgão executivo, constituído por um Diretor Executivo
indicado e nomeado pelo Presidente do consórcio.
S 1º - Compete a Diretoria Executiva:
!- promover a execução das atividades do consórcio;
- propor a estruturação administrativa de seus serviços e da gestão de pessoal, a
Serem submetidas à aprovação do Conselho de Prefeitos e da Assembleia Geral;
HI - gerenciar o pessoal administrativo e encaminhar ao Conselho de Prefeitos
solicitação de contratação de pessoal para ocupar os empregos constantes no
Anexo |;
IV - encaminhar ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para
servirem ao consórcio;
V- elaborar o plano de atividades e as propostas orçamentárias anuais, bem como
Os balancetes, balanços e os relatórios de atividades anuais, a serem submetidos ao
Conselho de Prefeitos e a Assembleia Geral, quando for o caso;
VI - elaborar a prestação de contas dos auxílios, subvenções concedidas ao
consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão concessor;
VII - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios
consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o Balanço Anual do
consórcio;
VIII - movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, com
quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do consórcio;
Consórcio Público
AMLINORTE
IX - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de
Prefeitos, e fornecimento que estejam de acordo com o Plano de Atividades
aprovadas pelo mesmo Conselho;
X - praticar todos os demais atos necessários ao perfeito funcionamento das
finalidades do Consórcio, conforme determinações do Conselho de Prefeitos;
XI - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues
em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos, a fim de atender os dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000.
XII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder
pelo expediente.
g 2º - Respeitadas as respectivas legislações municipais, qualquer Município
Consorciado poderá ceder servidores requisitados, a título gratuito ao consórcio,
podendo ainda o consórcio conceder aos servidores cedidos gratificações, em valor
fixado nos termos do 84º do presente artigo, em razão das funções que forem
exercer.
& 3º - O Conselho de Prefeitos poderá autorizar contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, obedecendo à legislação, nos seguintes casos: a) atender as situações de
calamidade pública; b) combater surtos epidêmicos; c) atender outras situações de
emergência que vierem a ocorrer; d) atender projetos ou programas específicos de
relevante interesse público, de acordo com as decisões em Assembleia Geral, na
forma do artigo 9º, incisos VIII e IX, do presente instrumento.
8 4º - Fica estabelecida a criação dos empregos públicos conforme ANEXOS | e H
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, que lhes fixam a
remuneração e as condições de provimento no que se refere à idade, escolaridade e
a forma de provimento: se por meio de concurso público ou por convite para exercer
função de confiança, atendendo ao disposto no artigo 4º, inciso IX da Lei nº
11.107/05. Será adotado o Regime Geral de Previdência Social para o Quadro Geral
de Pessoal do Consórcio Público do Litoral Norte - CP AMLINORTE.
8 5º - O empregado público que, por necessidade de serviço, se afastar da sede do
Consórcio, assim entendida a cidade de Osório, fará jus ao recebimento de Diárias,
que deverão estar autorizadas previamente pela Diretoria Executiva, em valor a ser
fixado por Resolução do Conselho de Prefeitos.
$ 6º - Quando autorizado previamente pela Diretoria Executiva o empregado público
que se deslocar a serviço do Consórcio em seu veículo particular, fará jus ao
ressarcimento do combustível gasto em valor a ser fixado por Resolução do
Conselho de Prefeitos.
O Parágrafo 7º do ART 18º passará a ter a seguinte redação:
8 7º - São órgãos da Diretoria Executiva: o Setor Financeiro e Administrativo
constituído pelo Chefe do Setor Financeiro e Administrativo, Agente Administrativo e
ART. 19º -
ART. 20º -
Consórcio Público
Auxiliares Administrativos; Assessoria Jurídica, constituída por Advogado e Auxiliar
Administrativo; a Contabilidade, constituído por Contador e Auxiliar Administrativo.
5 8º - Os empregos de provimento em Comissão serão indicados e nomeados pelo
Presidente do Conselho de Prefeitos, respeitando os pré-requisitos de cada cargo
em conformidade com o Anexo Il, deste Estatuto.
8 9º - A criação ou a extinção dos empregos constantes nos Anexos | e Il, deste
Estatuto, bem como a concessão de vantagens e adicionais aos empregados
públicos ou outros auxílios, poderão ser feitos ou instituídos mediante proposta da
Diretoria Executiva aprovada por Resolução do Conselho de Prefeitos, a qual deverá
ser ratificada pela Assembleia Geral do Consórcio Público da Associação dos
Municípios do Litoral Norte.
Inclusão do Parágrafo 10º no ART 18º com a seguinte redação:
8 10º - Fica estabelecida a criação de Estrutura Organizacional, Plano de
Empregos e Salários, Regimento Interno e Regime Jurídico do Consórcio
Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte, a ser proposta pela
Diretoria Executiva e Advogado da entidade.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
O patrimônio do CP AMLINORTE será constituído pelos bens e direitos que vier a
adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras entidades públicas ou privadas
e de pessoas jurídicas ou físicas.
Constituem as fontes de recursos financeiros para manutenção do CP AMLINORTE:
I- acota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada pelo
Conselho de Prefeitos;
H - a remuneração dos próprios serviços;
HI - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
particulares;
IV- as rendas de seu patrimônio;
V- os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto da alienação de seus bens;
VIII - o produto de operações de crédito;
Consórcio Público
AMLINORTE
IX- as rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de
capitais.
Parágrafo único - A cota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último
dia do mês de junho de cada ano, para viger no exercício seguinte, e será paga em
duodécimo, até o dia dez de cada mês.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 21º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CP AMLINORTE todos aqueles sócios
que contribuítam para sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não
contribuíram, dar-se-á por deliberação do Conselho de Prefeitos.
ART. 22º - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelo
Conselho de Prefeitos.
ART. 23º - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio pode colocar à
disposição do CP AMLINORTE, os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de
sua própria administração para uso comum, previsto na legislação vigente.
ART. 24º - Constituem direitos dos municípios consorciados:
| - Garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes aos serviços
e ações contratados com o Consórcio;
Il - receber todas as informações geradas pelo Consórcio que possam ser úteis ao
aperfeiçoamento dos serviços e ações contratados, no seu município;
III - apresentar sugestões de programas e ou ações que possam ser úteis ao
conjunto de municípios consorciados;
IV - ter voz e voto nas Assembleias Gerais e no Conselho de Prefeitos;
V - exigir, quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do Estatuto, do
Protocolo de Intenções e dos Contratos de Rateio do Consórcio.
ART. 25º - Constituem deveres dos municípios consorciados:
| - Repassar, no prazo estabelecido, os recursos financeiros de sua
responsabilidade, bem como outros que venham a ser determinados pelo Conselho
de Prefeitos, sob pena de exclusão;
Il - indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se
necessário;
Ill - indicar e ceder servidores para integrarem a Equipe de Apoio Técnico
Administrativo da Diretoria Executiva, se necessário, e, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho de Prefeitos, obedecidas a legislação pertinente;
IV - responder pelas obrigações assumidas pelo consorcio;
V - participar das reuniões e deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de
Prefeitos, sempre que convocados;
VI - apresentar sugestões de programas e ou ações que possam ser úteis ao
conjunto dos municípios consorciados;
Consórcio Público
ASMLINORTE
Vil - apresentar cronogramas de execução e resultados dos programas
estabelecidos pelo consórcio.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
ART. 26º - A retirada de um dos Municípios do consórcio público dependerá de ato formal de
seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei
editada pelo respectivo Poder Legislativo.
8 1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
instrumento por meio do qual foi efetivada a transferência do referido bem ao
Consórcio;
8 2º - A retirada de um dos Municípios do consórcio público não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção
dependerá do prévio pagamento das despesas e indenizações eventualmente
devidas.
83º - A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por
apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.
ART. 27º - A exclusão de um dos Municípios consorciados só será admitida havendo justa
causa, reconhecida em processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
$1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, são justas
causas:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do consórcio público, devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio;
Il — o Município consorciado, sem autorização dos demais, subscrever protocolo de
intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da
assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
8$2º-A exclusão prevista no S 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, pelo prazo de 60 sessenta dias), período em que o ente consorciado
poderá se reabilitar atendendo a exigência legal. Se a reabilitação ocorrer antes de
findo o prazo de suspensão, esta ficará extinta, considerando-
se findo o prazo no
momento da expedição do ato que reconhecer a reabilitação.
Consórcio Público
* AMLINORTE
ART. 28º - No caso de inadimplência por um período igual ou superior a trinta dias, os serviços
contratados com o Consórcio serão suspensos por ato administrativo da Diretoria
Executiva, sem necessidade de aprovação do Conselho de Prefeitos. Quitado o
débito, os serviços serão restabelecidos automaticamente.
ART. 29º « A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
ART. 30º - O CP-AMLINORTE poderá ser extinto:
ART. 31º -
|- Na hipótese do $ 3º do art. 26 do presente Estatuto;
| - Por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, e posteriormente aprovada em Assembleia Geral;
Ill - Por decisão de Assembleia Geral aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos
membros do Consórcio;
81º - Nas hipóteses dos incisos Il e Ill, a extinção dependerá ainda, de ratificação por
lei editada por todos os entes consorciados.
8 2º « Em caso de extinção:
I-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
Il - os bens e recursos do CP AMLINORTE reverterão ao patrimônio da Associação
dos Municípios do Litoral Norte — AMLINORTE, entidade que representa os
municípios do litoral norte, inscrita no CNPJ sob nº 01.814.952/0001-01, sita à Rua
Marechal Floriano, 920, sala 210, Osório/RS.
lll-até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
Municípios 'consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou
dos que deram causa à obrigação.
IV - o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e
os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.
Aplicam-se aos casos de encerramento de determinada atividade do CP
AMLINORTE, cujos investimentos se tornem ociosos, a regra estabelecida no 82º,
inciso Il, do art. 30.
ART. 32º
Consórcio Público
AMEINORTE
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS E CONTRATOS DE PROGRAMA
- Nos casos em que a gestão associada envolver também a prestação de serviços por
órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados, o contrato de programa deve
obedecer ao previsto no instrumento próprio ou em decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - O CP AMLINORTE poderá celebrar contrato de programa ou termo de
ART. 33º
ART. 34º
ART. 35º
parceria com pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente e as condições
previstas em regulamento, aprovado pela Assembleia-geral.
- O CP AMLINORTE fica autorizado a realizar a gestão associada dos seguintes
serviços públicos:
!— compra de insumos e contratação de serviços nas áreas de suas atividades;
Il - compra de material de expediente;
HI — compra de equipamento;
IV - outras atividades aprovadas pela assembleia geral.
8 1º - Os serviços objeto desta cláusula serão prestados na área territorial do CP
AMLINORTE, bem como em todo o território nacional.
8 2º - No desempenho das atividades desta cláusula, o CP AMLINORTE terá
competência para:
| — adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio:
Il — prestar a seus associados, serviços previstos no protocolo de intenções,
especialmente assistência técnica, inclusive, recursos humanos e materiais.
Hl — firmar convênios, contratos acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades e órgão do governo;
IV - outras atividades aprovadas pela assembleia geral.
- O CP AMLINORTE poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização
da prestação dos serviços das seguintes áreas:
I- saúde
Il — educação
HI — meio ambiente
IV infra-estrutura
V— saneamento Básico
VI — agricultura
VII — turismo
VII - segurança
IX - e outras aprovadas pela assembleia geral,
- Na hipótese do artigo anterior o cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, observarão os critérios técnicos
definidos previamente, devidamente aprovados pela Assembleia Geral.
Consórcio Público
AMLINORTE
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 36º - Qualquer dos Municípios que firmar o contrato de consórcio público têm o direito,
quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do contrato de consórcio público.
ART. 37º - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-
lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
ART. 38º - Os integrantes do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal prestarão serviços
considerados de relevância para a comunidade regional, não sendo remunerados
sob qualquer título.
Parágrafo Único — As despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos ocupantes dos
cargos de diretoria e dos conselheiros fiscais, quando a serviço do (CP
AMLINORTE) serão custeadas por este, mediante prestação de contas, nos termos
de regulamento aprovado pela Assembleia-geral.
ART 39º - O (CP AMLINORTE) reger-se-á pelo Código Civil, pelo art. 241, da Constituição
Federal, pelo art. 243, VIII, da Constituição Estadual, pela Lei Federal nº 11.107, de
06 de abril de 2005, pelas leis municipais editadas pelos Municípios que o integram,
pelo presente Estatuto e demais normas e princípios de Direito Público pertinentes.
ART. 40º - O exercício financeiro e fiscal do Consórcio encerra-se em 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano.
ART. 41º « Os Prefeitos Administradores do Consórcio, por período ou gestão, deverão ter suas
contas submetidas à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, após
julgamento prévio do Tribunal de Contas do Estado.
ART. 42º « A Controladoria é um órgão de Controle Interno que atua com independência e
autonomia, e em cooperação com o Conselho Fiscal, do qual receberá auxílio, cujas
atribuições são da competência do Contador, do Advogado e do Agente
Administrativo, todos integrantes do Quadro de Pessoal do Consórcio.
ART. 43º - A presente alteração estatutária passa a vigorar a partir da aprovação pela
Assembleia Geral, com os consequentes registros legais.
Luiz Evaldt Steffen
Presidente do Consórcio Público Amlinorte — Gestão 2018
Prefeito de Morrinhos do Sul/RS
Ingrid Martins dos Santos
Advogada do Consórcio Público Amlinorte
Roselaine Fonseca Scherer
Diretora Executiva do Consórcio Público Amlinorte
Consórcio Público
AMLINORTE
Osório, 01 de Outubro de 2018.
Registre-se e Publique-se.
Consórcio Público
AMLINORTE
ANEXO |
EMPREGOS PÚBLICOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO
(art. 37, 1, CF)
Exclusão do emprego público de Recepcionista no Anexo |, que passará a
ter a seguinte redação:
1 ADVOGADO R$ 2.500,00
1 CONTADOR R$ 2.500,00
1 AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.600,00
4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.400,00
Número de | Carga Escolaridade dade Vencimento inicial R$
EMPREGO vagas horária Mínima
PÚBLICO semanal
Advogado 01 20 Horas Superior 18 Anos 2.500,00
Descrição do Emprego Público de Advogado:
Prestar assessoria jurídica em todas as unidades da Estrutura Organizacional do Consórcio, postular em
nome do Consórcio, em juízo ou fora dele, propor ou contestar ações, solicitar providências junto à Justiça,
Ministério Público, órgãos administrativos, avaliar provas documentais e orais, realizar audiências, instruir os
agentes do Consórcio, mediar conflitos, contribuir na elaboração de resoluções, analisarem leis, zelar pelos
interesses do Consórcio na manutenção da integridade de bens, preservarem interesses individuais e
coletivos, pautado nos princípios norteadores do Direito. Cumprir as determinações da Chefia. Exercer toda
a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio, inclusive representando o órgão judicial e
extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face do órgão ou por ele próprio, inclusive perante as
Justiças Estadual, Federal e do trabalho, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exarar
pareceres jurídicos em geral. Analisar procedimentos licitatórios. Executar tarefas administrativas inerentes
ao emprego público e atividades de controle interno. Exigências Complementares no ato da posse: Inscrição
no Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil —- OAB.
Número de Carga Escolaridade Idade Vencimento inicial R$
EMPREGO vagas horária Mínima |
PÚBLICO semanal
Contador 01 20 Horas Superior 18 Anos 2.500,00
Descrição do Emprego Público de Contador:
Realizar atividades inerentes à contabilidade pública, identificar documentos e informações, realizar
lançamentos contábeis, patrimoniais, financeiros. Emitir pareceres contábeis para conveniados e para
manifestações perante o Estado, União, TJRS, TCE/RS e TCU. Executar a contabilidade geral,
operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar contabilidade gerencial e atividades de controle interno.
Pode exercer atividades na área financeira. Cumprir as determinações da chefia imediata.
Exigências Complementares no ato da posse: Inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Consórcio Público
ASMUINORTE
Alteração da Descrição do Emprego Público de Agente Administrativo, que passará a ter a
seguinte redação:
Número de Carga Escolaridade Idade Vencimento inicial R$
EMPREGO vagas horária Mínima
PÚBLICO semanal
Agente 01 40 Horas Ensino Médio 18 Anos 1.600,00
Administrativo
Descrição do Emprego Público de Agente Administrativo:
Executar e examinar processos relacionados com assuntos gerais de administração do consórcio, medidas
e normas para elaboração de processos administrativos, pareceres instrutivos, documentos e comunicados,
redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, preenchimento de mapas e formulários em geral,
elaborar declarações, ofícios e demais documentos internos, auxiliar no levantamento de dados para
proposta orçamentária, auxiliar na manutenção atualizadas dos fichários e arquivos manuais relativos às
áreas tributária, patrimonial, financeira, pessoal e outras, operar equipamentos e sistemas de informática.
Cumprir as determinações da chefia imediata. Executar as atividades relacionadas ao controle interno.
Executar tarefas inerentes ao emprego público.
Alteração da descrição do Emprego Público de Auxiliar Administrativo, que passará a ter a
seguinte redação:
Número de Carga Escolaridade Idade Mínima | Vencimento inicial R$
EMPREGO vagas horária
PUBLICO semanal
Auxiliar 04 40 Horas Ensino Médio 18 Anos 1.400,00
Administrativo
Descrição do Emprego Público de Auxiliar Administrativo:
Executar atividades de apoio administrativo e operacional aos órgãos da administração do Consórcio, sob
supervisão e orientação técnica. Digitar pareceres, documentos e comunicados, informações técnicas e
demais documentações. Analisar, processar e atualizar dados. Levantar, sistematizar e interpretar dados,
informações e indicadores. Operar equipamentos e sistemas de informática, como impressoras, máquinas
copiadoras, computadores e Planilhas em geral. Verificar entrada e saída de correspondências, receber e
enviar documentos, atender chamadas telefônicas, recepcionar o público em geral, fazer o arquivamento de
documentos, manter atualizados os contatos do consórcio, elaboração de agendas, recebimento de
fomecedores e encaminhamento de materiais, participar de reuniões sempre que solicitado. Serviços de
controle financeiro, de receitas e despesas e de recursos humanos, sob supervisão e orientação técnica.
Cumprir as determinações da chefia imediata. Executar outras tarefas inerentes ao emprego público.
Consórcio Público
AMLINORTE
ANEXO Il
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(art. 37, II, in fine, da CF, clc art. 499 da CLT)
Alteração do valor dos vencimentos do Emprego de Diretor Executivo, que passará a ter a
seguinte redação:
01 DIRETOR EXECUTIVO R$ 4.000,00
01 CHEFE DO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO R$ 3.000,00
Exclusão do emprego de Assessor Técnico constante no Anexo Il:
01 | (ASSESSOR TÉCNICO — EXCLUÍDO) R$ XXXXXXXXX
Número | Carga horária Escolaridade Idade Vencimento |
CARGO de semanal Mínima inicial R$
| vagas
Diretor Executivo 01 | 40 Horas Preferencialmente 18 Anos 4.000,00
| Superior |
Descrição do emprego de Diretor Executivo:
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas
previstas no orçamento do Consórcio; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e deveres do Consórcio;
gerenciar o pessoal administrativo e encaminhar ao Conselho de Prefeitos solicitação de contratação de
pessoal para ocupar os empregos constantes nos ANEXOS 1 e Il; encaminhar ao Conselho de Prefeitos a
requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio; elaborar plano de atividades e a
proposta orçamentária bem como os balancetes e balanços, relatórios de auxílios, de subvenções;
movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, com quem por este indicado, as
contas bancárias e os recursos do consórcio; autorizar compras dentro do limite do orçamento desde que
estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo Conselho de Prefeitos; fornecer informações
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregue em virtude de contrato de Rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos,a fim de atender os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000.
Consórcio Público
AMLINORTE
Alteração da Descrição do Emprego de Chefe do Setor Administrativo e Financeiro, que passará a
ter a seguinte redação:
CARGO Número | Carga horária Escolaridade Idade Vencimento
de semanal Mínima inicial R$
| vagas
Chefe do Setor [01 40 Horas Preferencialmente 18 Anos 3.000,00
Financeiro e Superior
Administrativo
Descrição do emprego de Chefe do Setor Financeiro e Administrativo:
Auxiliar o Diretor Executivo no desempenho de suas funções. Coordenar as diretrizes das atividades
contábil-financeiras do Consórcio, a elaboração da prestação de contas, as compras e fornecimentos,
dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, controlar o fluxo de caixa, elaborando
boletins de caixas e bancos, coordenar o recebimento de bens permanentes e seu cadastramento com
placas e números de patrimônio, coordenar e chefiar, conforme determinação do Diretor Executivo, as
tarefas administrativas referentes às áreas de recursos humanos, contratos, licitações e demais
atividades administrativas desenvolvidas no âmbito do Consórcio, zelando e respondendo pelo seu
quadro de subordinados diretos, composto dos seguintes empregos: Agente Administrativo e Auxiliares
Administrativos. Cumprir com as determinações da chefia imediata.
(MODELO)
(INSERIR BRASÃO DO MUNICÍPIO)
PROJETO DE LEI NS........ /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar CONTRATO DE RATEIO para o
período 2025/2026 com o Consórcio
Público Amlinorte — CP AMLINORTE e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de ............... autorizado a firmar Contrato de Rateio
para o período de 2025/2026 com o Consórcio Público Amlinorte — CP Amlinorte, para fins de
cumprimento do estabelecido no Capitulo Ill do Estatuto da entidade, referente as obrigações
essenciais para o procedimento de Extinção.
Art. 2º - O valor rateado perfaz o montante total de R$ .......... (eneeecererererrenos ), a ser pago
em 12 (doze) parcelas mensais de RS....... (....), do mês de Maio de 2025 até o mês de Abril
2026.
Art. 3º - Os valores objeto de rateio foram extraídos da Proposta Orçamentária Anual de 2025
do CP Amlinorte, aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 11 de Abril de 2025 e registrado
na Ata CP Amlinorte Nº 003/2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Consórcio Público
AMLINORTE
CONSÓRCIO PÚBLICO AMLINORTE
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE 2025
O Consórcio Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte —
Amlinorie (CP Amlinorte), fundado em 23 de Janeiro de 1998, associação pública sem
fins lucrativos. constituído com personalidade jurídica de Direito Público desde 31 de
julho de 2008, regido pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil,
pela Leí Nº 11.107/2025, Lei dos Consórcios Públicos, e sua regulamentação pelo
Decreto Nº 6.017/2007 e por seu Estatuto Social, com CNPJ Nº 03.043.185/0001 -00.
apresenta neste documento a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025
PARA O CP AMLINORTE.
Esta Proposta Orçamentária foi elaborada pela Diretoria Executiva do CP
Amlinorte, em concordância com o Art. 18, Parágrafo I, Inciso V do Estatuto do
consórcio, atendendo o Art. 11º do Decreto Nº 6.017/2007, a Lei Complementar Nº
101/2.000 de Responsabilidade Fiscal, e Art. Nº 20 € seus parágrafos do Estatuto de CP
Amlinorte.
A elaboração da Proposta Orçamentária Anual de 2025 contempla o atual
momento em que se encontra o órgão, considerando a decisão de Extinção do mesmo
em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de Setembro de 2023, registrado
na Áta CP Amlinorte Nº 009/2023. Após breve período administrado por empresa
terceirizada, os gestores municipais decidiram em março de 2025 retomar a
administração do órgão e conduzir os procedimentos que levarão à extinção definitiva.
Para atender as normativas legais e estatutárias no processo de extinção, o
Consórcio Público Amlinorte deverá manter uma estrutura reduzida, a fim de garantir
suas obrigações fiscais, administrativas, jurídicas e de auditoria externa. Tais obrigações
devem ser suportadas pelos entes consorciados. conforme previsto no Art. Nº 20 Inciso
Ido Estatuto do consórcio e Cláusula Nº 22: do Protocolo de Intenções, documento
prévio que celebra a constituição do consórcio público.
A Lei Nº 11.107/2005, dos Consórcios Públicos, estabelece em seu Art 2º
Inciso VII — Contrato de Rateio: contrato pelo meio do qual os entes consorciados se
comprometem a fomecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio; a redação está ratificada no Art. 8º do Decreto Nº 6.017/2007. A legislação
estabelece como regra a firmatura do Contrato de Rateio para os devidos repasses
financeiros, sendo instrumento indispensável na consolidação da presente Proposta
Orçamentária Anual de 2025.
Av. Marechal Floriano Peixoto, 1423, sala 02, térreo — Centro — Osório/RS
Página 1 de 4
Consorcio Publico
AMLINORTE
A vigência deste contrato deverá obedecer ao Parágrafo Único do Art. 20º
do Estatuto que diz “a cota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o
último dia do mês de junho de cada ano, para viger no exercício seguinte, e será paga
em duodécimo, até o dia dez de cada mês”. No entanto, considerando a urgência em
gatantit as despesas anteriormente assumidas pelo órgão, como um parcelamento junto
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de obrigações judiciais e serviços
essenciais, se faz necessária a antecipação do prazo, com vigência prevista de Maio de
2025 a Abril de 2026.
O esitério de Rateio entre os entes consorciados deverá atender ao disposto
no Protocolo de Intenções, Cláusula 22º. parágrafo |. que diz “para efeito de rateio
auferido por transferência voluntária. será utilizado como critério de divisão a
representação populacional dos municípios consoreiados segundo o IBGE ou como
outro índice oficial que venha substituí-lo”,
Feitos os esclarecimentos iniciais. apresentamos a seguir as Despesas
Correntes Administrativas que compõe a Proposta Orçamentária Anual 2025 do
Consórcio Público Amlinorte. Salientamos que, em razão da peculiaridade do processo
de Extinção, serão necessários apenas alguns serviços para garantir a condução dos
procedimentos legais e obrigatórios na Prestação de Contas aos entes consorciados e
cumprimento das normativas do Tribunal de Contas do RS, nos atos que competem aos
consórcios públicos. Abaixo descrevemos as Despesas Correntes do órgão até o
encerramento das atividades do CP Amlinorte, ocorrido de fato em Outubro de 2023 e a
proposta das despesas necessárias a serem mantidas.
DESPESAS CORRENTES
SETOR ADMIN ISTRATIVO
ATÉ OUTUBRO 2023
Nº DESCRIÇÃO
1 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
2 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
6 DIARIAS - PESSOAL CIVIL
7 MATERIAL DE CONSUMO
9 PASSAGENS E DESPESAS C/LOCOMOÇÃO
10 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
11 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
1419 AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
1457 VALE TRANSPORTE
12 OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
13 * INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
1054 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - ADM
1459 AUXILIO EDUCAÇÃO INFANTIL
15 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
5 SENTENÇAS JUDICIAIS
Av, Marechal Floriano Peixoto, 1423, sala 02, térreo - Centro — Osório/RS
Página 2 de 4
Consórcio Público
AMLINORTE
DESPESAS DE CAPITAL
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PGFN
Nº 1430 — Principal da Divida por Contrato
JUSTIFICATIVAS:
Nº 7 - Material de Consumo
Lançamento necessário em caso de ocorrência de despesas administrativas de
expediente.
Nº 10 — Outros Serviço de Terceiros — Pessoa Física
Lançamento necessário para formalização de contratação de pessoal de cargo em
comissão ou cedência, através de parceria em termo de apoio e colaboração com a
Associação dos Municípios do Litoral Norte — Amlinorte ou cedência dos entes
consorciados.
Av. Marechal Floriano Peixoto, 1423, sala 02, térreo— Centro — Osório/RS
: Página 3 de4
Consonso Público
AMLINORTE:
Nº 11 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Lançamento necessário pata formalização de contrato com assessoria jurídica,
fundamental na condução e atuação nos processos judiciais, e também para contratação
de Sistema de Informática.
Nº 12 — Obrigações Tributárias e Contributivas
Mantida por precaução contábil.
Nº 1054 — Despesas de Exercícios Anteriores
Mantida por precaução contábil, sem valor estimado.
Nº 15 Equipamentos e Material Permanente
Mantida por precaução administrativa, sem valor estimado.
Nº 5 — Sentenças Judiciais
Mantida pot precaução jurídica.
Nº 1430 — Principal da Dívida por Contrato
Lançamento necessário para cumprimento de obrigações junto a patcelamento assumido
na Procuradotia-Geral da Fazenda Nacional, para finalização em sete meses e/ou outras
formalizações futuras.
Na hipótese do surgimento de quaisquer despesas relacionadas neste
Orçamento que não contemple valor estimado, à mesma deverá ser submetida a
apreciação e deliberação do Conselho de Prefeitos e ratificada em Assembleia Geral do
CP Amlinorte, Na hipótese de aprovação de valores alheios a esta Proposta
Orçamentária, o mesmo deverá ser integrado ao plano através de Suplementação. com
as devidas aprovações mencionadas.
Em atendimento aos quesitos estatutários e legais, anexamos a este
documento a estimativa de valores das despesas administrativas necessárias para
garantir a manutenção dos procedimentos do Consórcio Público Amlinorte nos
próximos doze (12) meses. Destacamos por fim que os valores apresentados respeitam
as normas de direito público no que diz respeito a pesquisa de mercado. orçamentos e
afins, que se encontram à disposição para consulta.
Atenciosamente
Rose Scherer
Diretora Executiva
CP Amlinorte
Av. Marechal Floriano Peixoto, 1423, sala 02, térreo — Centro — Osório/RS
Página 4 de 4
18
12
19
20
25
14
ORÇAMENTO CP AMLINORTE 2025
RECEITA ANUAL
RECEITAS CORRENTES
VALOR POR MUNICÍPIO
TRANSFERÊNCIAS CONTRATO DE RÁTEIO - ADM
DESCRIÇÃO
M ARROIO DO SAL
M BALNEÁRIO PINHAL
M CAPÃO DA CANOA
M CAPIVARI DO SUL
M CARAA
M CIDREIRA
M D. PEDRO DE ALCANTARA
.M IMBÉ
. MITATI
M MAMPITUBA
M MAQUINE
M MORRINHOS
M MOSTARDAS
M OSORIO
M PALMARES DO SUL
M TAVARES
- M TERRA DE AREIA
P.M TRAMANDAI
P.M TRÊS CACHOEIRAS
P.M TRÊS FORQUILHAS
P.M TORRES
P.M XANGRI-LA
PNUNDVDUNvUvvNon|
TOTAL R$
VALOR %
17.400,00 2,90
23.220,00 3,87
97.500,00 16,25
6.240,00 1,04
14.100,00 2,35
26.280,00 4,38
3.960,00 0,66
42.600,00 7,10
4.620,00 0,77
4.620,00 0,77
12.900,00 2,15
4.860,00 0,81
20.460,00 341
79.200,00 13,20
20.400,00 3,40
8.700,00 145
17.460,00 2,91
81.480,00 13,58
18.120,00 3,02
4.520,00 0,82
65.520,00 10,92
25.440,00 4,24
600.000,00
Sonere!
poi NORTE
pielora
NE)
1430
ORÇAMENTO CP AMLINORTE 2025
DESPESAS CORRENTES
SETOR ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO VALOR
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL XxX
OBRIGAÇÕES PATRONAIS XxX
DIARIAS - PESSOAL CIVIL XXX
MATERIAL DE CONSUMO R$ 6.000,00
PASSAGENS E DESPESAS C/LOCOMOÇÃO XXX
QUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA R$ 102.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 166.120,00
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO XXX
VALE TRANSPORTE XXX
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 100.000,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES XxX
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - ADM XXX
AUXILIO EDUCAÇÃO INFANTIL XXX
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE XxX
SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 50.880,00
TOTAL R$ 425.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (PARCELAMENTO PGFN 7 MESES)
DESCRIÇÃO VALOR
PRINCIPAL DA DIVIDA POR CONTRATO R$ 175.000,00
TOTAL R$ 175.000,00
TOTAL R$ 600.000,00
IN goneter
no Fon ATE
a ao 09 AMU
N
SLHONNINY do OP eira
19101G A
“00T 0D8'TBE WWLOL 00/000'05 $H 00000009 sul
voy 827'9T ep-uguex og'ocr'z Su 00'0pb'Ge su yTI:
too 604'TY saMOL 00'09b's S4 00'005's9 su S
cs'o 6ET'E seyjnbio) soa 00'0Tb SH 00'026'p $a SyHIINDNC
to'€ TSS TT SBJ/DOVILD SPL 00'0TS'T SH 00'0ZT'BT Su SvEIIOHIYV
85'€T TLe'TS jepuetwes, 00'062'9 SY 00'08h"T8 3! jvar
T6L MAMAS Blouy Op BS 00'Ssp'T Sy 00'094'21 S! MENNEL
sv'T bass SoJBAB| 00'Gc4 SH 00'004"8 Su sã
ob'E 696CT Ins op sasewjeq 00'002'T S4 00'00b'0Z sy 1NS 00 Sakr
oc'ET s6€'0s OUPSO 00'009'9 SH 00'007'6Z su (o)
Tr'E GEQET SBpIBISOIA 00'S02T SY 00'094':0z Ss Svayv
18'0 T60'E€ INS Op soguimo 00'sOy SU 00'098"y SH | INS OA SOHNI
Fixa tr's 9unbeiy 00'SL0'T SH 00'006'ZT su NI!
LL'O vs6T eqnyduria D0'S8E SU 00'079'p su! VEN
LL'0 Th6T [oo's8E Su 00'029"+ su
80'z ESO'LT 00'05S'€ SY 00'009"tt sy
s9'0 | 66y'z BIRJUPIIV DP OJpod WO 00'0€E S4 00'096'€ S4 | VIVINVIIV ON
8E% Cbi'9T eajoupio 00'06T'T SU 00'087'9% Sa va)
SE L56'8 geseo [o0%527'T SH 00'00T:vT su y
vO'T 986'€ NS 0a RIVAldVO 00'025 $4 00'0bT'9 Su NS OG IYV,
se'9T 0vO'Z9 Bouro ep opdro DO'SZT'8 SH 00'005'26 Su VONVO va C
L8'€ SOLTO — Nequtg onpoupeg 00'S€6'T SH on'oct'ec su IVHNId OlyYI
06'z CO TOTT les op otouy 00'05%'T SH 00'00%'2T su WS 0d Ol
% 3981/0y5vVINdOd OIdJDINDIA TVANYV
OAVILSINHAY
9LOT/SCOL OIILVH AG OLVILNOD
ILHONHIAV ODNANA ODAQSNOD
ORÇAMENTO CP AMLINORTE 2025
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DISCRIMINADAS
DESCRIÇÃO
7 IMATERIAL DE CONSUMO
10 [OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
Diretor Executivo
Contador
Controlador Interno
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Assessoria Jurídica
Sistema de Informática
12 [OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
15 [EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
4430| PRINCIPAL DA DIVIDA POR CONTRATO
CONTRATO PARCELAMENTO PGFN (7 meses)
5 |SENTENÇAS JUDICIAIS (PREVISÃO ORÇAM ENTÁRIA)
TOTAL
ANUAL MENSAL
R$ 6.000,00 | R$ 500,00
R$ 102.000,00
5.500,00
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 166.120,00
ES 9.900,00
3.410,00
Seta)
R$ 100.000,00
R$
R$ 50.880,00
R$ 600.000,00
—
175.000,00
|
R$ 25.000,00
Lo
Roselaihe Fonseca Soherer
Diretora do CP AMLINQRTE
CONSÓRCIO PÚBLICO DA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO LITORAL NORTE
Av. Marechal Floriano, 920, sala 218 — Centro — Osório/RS
CEP: 95520-000 — Fone: (51) 3663.4057
E-mail: cis amlinoric(O)hotmail com
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEMBRAM OS ENTES
FEDERATIVOS ABAIXO INDENTIFICADOS, NA MELHOR FORMA DO
DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM NAS ÁREAS DE:
AGRICULTURA, INFRA-ESTRUTURA, EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
SAUDE, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA, SANEAMENTO BÁSICO,
assembléia geral:
CONSIDERANDO a necessidade de modemização nestes setores,
bem como visando a qualificação dos profissionais de tais áreas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da
qualidade de vida das comunidades em questão, bem como a proteção dos
direitos humanos;
- RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de intenções, que será
publicado na imprensa Oficial e que servirá, por ratificação mediante lei de
cada Casa Legislativa Municipal, para sua formalização, atendendo os termos
da Lei nº 44.307/05 e ao Decreto nº 604707 e demais legislações À
pertinentes sobre a matéria, nos fermos das cláusulas e condições que
seguem:
|. DOS ENTES FEDERATIVOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - Integram este Protocolo de Intenções os seguintes
entes federativos:
MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL, inscrito no CNPJ/MF nº, 91,103093/001-35
com sede na rua Alegrete nº30, em Arroio do Sal, RS, CEP 95585-000, neste ato
representada pelo Prefeito Luciano Pinto da Silva; MUNICÍPIO DE BALNEARIO
PINHAL, inscrito no CNPJ/MF nº, 01611339/0001-97com sede na Av. Nei Luiz
Zang nº1014, em Balneário Pinhal RS, CEP 95599-000, neste ato representada pelo
Prefeito Jorge Luiz de Souza Fonseca; MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA,
inseríto no CNPJ/ME nº.90.836693/000140 com sede na rua Av.Paraguassó nº1881,
em Capão da Canoa RS, CEP 95555-000, neste ato representado pelo Prefeito Amauri
Magnus Germano; MUNICÍPIO DE CAPIVARI DO SUL, inscrito no CNPJ/MF
nº01610503/0001-41 com sede RS 101,Km 01, em Capivari do Sul R$, CEP 95552-
000, neste ato representado pelo Prefeito Glacy Delis da Conceição Osório;
MUNICÍPIO DE CARAÁ, inscrito no CNPJ/MF nº01.614.158/0001-14 com sede
Estrada Principal do Caraá,S/N RS, CEP 95505-000, neste ato representada pelo
Prefeito Nei Pereira dos Santos: MUNICÍPIO DE CIDREIRA, inscrito no
CNPHME nº 90.256.686/0001-79 com sede na rua João Neves nº194 Cidreira RS,
CEP 95595-000, neste ato representado pelo Prefeito Roberto César Pires Camargo;
MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA, inscrito no CNPJ/MF nº,
01.640.329/0001-15 com sede rua Jacob Magnus nº 360 Dom Pedro de Alcântara/RS,
CEP 95568-000 neste ato representado pelo Prefeito Telmo Pedro Dimer,
MUNICÍPIO DE IMBÉ, Inscrito no CNPHMF nº90.256.652/0001-84 com sede na
Av.Santa Rosa nº195-Imbé/RS, CEP 95625-000, neste ato representado pelo Prefeito
Darcy Luciano Dias; MUNICIPÍO DE ITATI, inscrito no
CNPJ/MF04.158.995/0001-74 com sede na Rua Costa do Rio, S/N-Itati, CEP95530-
000 neste ato representado pelo Prefeito Luis Carlos Chaves; MUNICIPIO DE
MAMPITUBA, Inscrito no CNPJ/MF 01.613.501/0001-06 com sede na Estrada
Geral, S/N-Mampituba R/S CEP 95572-000 neste ato representado pelo Prefeito
Pedro Juarez da Silva; MUNICÍPIO DE MAQUINÉ, inscrito no CNPJ/MF
94.436.342/0001-00 com sede na rua Osvado Basto nº622 CEP 95530-000 Maquiné
R/S neste ato representado pelo Prefeito Alcides Scussel; MUNICÍPIO DE
MORRINHOS DO SUL, inscrito no CNPJ/ME93317980/0001-31 com sede na Rua
João Francisco Becker S/N CEP 95577-0000 Morrinhos do Sul R/S neste ato
representado pelo Prefeito Leandro Borges Evaldt, MUNICÍPIO DE
MOSTARDAS, inscrito no. CNPJ/MF 88.000922/0001-40 com sede na Rua Bento
Gonçalves nº1020 CEP 96270-000 Mostardas R/S neste ato representado pelo Prefeito
Mare Mateus Vitorino de Souza; MUNICÍPIO DE OSÓRIO, inscrito no
CNPJ/MF 88,814.181/0001-30 com sede na Av.Jorge Dariva nº1251 CEP 95520-000
Osório RS neste ato representado pelo Prefeito Romildo Bolzan Junior; MUNICÍPIO
DE PALMARES DO SUL, inscrito no CNPJ/ME90.836.701/0001-58 com sede na
Rua Nossa Senhora dos Navegantes nº1263 CEP 95540-000 Palmares do Sul R/8
neste ato representado pelo Prefeito Emesto Ortiz Romacho; MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, inscrito no CNPJ/MF 88..814.199/0001-32
com sede Av. Borges de Medeiros nº456 CEP 95500-000 Santo Antônio da Patrulha
R/S neste ato representado pelo Prefeito Daison Maciel da silva; MUNICÍPIO DE
TAVARES, inscrito no CNPJ/MF 88.427.018/0001-15 com sede na Rua Abilio
Vieira Paiva nº228 CEP 96290-000 Tavares R/S neste ato representado pelo Prefeit
Flávio José Rodrigues de Souza; MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA, inscrito no
CNPJ/ME 90.256.660/0001-20 y; sede na Rua Tancredo Neves nº500 CEP 95535-
a / do
[4
)
No
(
no CNPJ/ME 88.771.001/0001-80 com sede na Av.da Igreja nº346 CEP 95590-000
Tramandaí R/S neste ato representado pelo Prefeito Anderson José Tomieilo
Hoffineister. MUNICIPIO DE TRÊS CACHOEIRAS, inscrito no CNPUME
DE XANGREAÁ, inscrito no CNPJ/MF 94.436 474/0001-24 com sede na Rua Rio
Jacuí nº 854 CEP 95588-000 Xangrilá R/S neste ato representado pelo Prefeito Celso
E- DA CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O Consórcio Público da Associação dos
Municípios do Litoral Norte - cp AMEINORTE, já constituído e hoje
adequado aos termos da legislação em vigor, trata-se de uma associação
pública com Personalidade jurídica de direito público, integrante da
Administração indireta dos entes federativos que ora paciuam este Protocolo,
com prazo indeterminado e com sede no Município de Osório, cujo Estatuto é
anexo deste Protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA - A Assembléia Geral do CP AMUINORTE,
mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.
Hi - DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - Poderão participar do CP AMLINORTE todos os
municípios gue assim Se propuserem, sendo submetida a aprovação de
Assembléia Gera! e firmando-se aditivo.
Stº A áreas de atuação do CP AMEINORTE corresponderá a área territorial
dos municípios Consorciados, inexistindo tiímites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
82. Os municípios que subscrevem este Protocolo terão até 92 tdois) anos
para ratificá-o.
$3º - Para converter-se em Contrato de Consórcio Públicos, o Protocolo de
intenções deverá se ratificado por menos de 5 (cinco) a dblos que o
V—-DA FINALIDADE ,
F/A / ; /
/
| “Ss
s
Ls
CLÁUSULA QUINTA - O CP AMLINORTE terá por finalidade a gestão
associada dos serviços públicos de agricultura, infra-estrutura, educação,
meio ambiente, saúde, segurança pública e cidadania, saneamento básico,
emprego, assistência social, turismo e outras atividades aprovadas em
assembléia geral; em toda área dos municípios que aderirem ao mesmo, por
meio de esforços entre os partícipes para modernização nestes setores, bem
como visando a qualificação dos profissionais de tais áreas e promoção da
melhoria da qualidade de vida das comunidades em questão, bem como a
proteção dos direitos humanos.
V- DA DELIBERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - São critérios que autorizam o CP AMLINORTE a
representar os entes federativos consorciados perante outras esferas do
governo nos termos do inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 11.107/05:
. A Política Nacional de atendimento às suas áreas de atuação;
. A Política Estadual de atendimento às suas áreas de atuação;
Os interesses mútuos dos consorciados nas áreas de atuação do CP
AMLINORTE;
4. Questões de tais pertinências que afetem os entes consorciados,
inclusive questões advindas de outros municípios não consorciados;
5. Índices estatísticos que denotem fragilidades em suas áreas de
atuação;
6. A existência de recursos financeiros, subvenções sócias ou
econômicas de outras entidades e órgãos de governo;
7. A representação dos consorciados na defesa dos interesses destes e
dos objetivos do CP AMLINORTE.
Na
CLÁUSULA SÉTIMA - O CP AMLINORTE terá a seguinte estrutura:
|- Assembléia Geral;
t! - Conselho de Prefeitos;
HI - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
CLÁUSULA OITAVA - O CP AMLINORTE, a principio, não terá agentes
públicos próprios, sendo que os mesmo serão cedidos pelo consorciados.
CLÁUSULA NONA - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o consorcio poderá agentes públicos por tempo
determinado, nos termos das Leis nº: 8.745/93, 9.849/99 e 10.667/083, além
do Decreto nº4.748/03.
CLÁUSULA DÉCIMA - De forma independente ou em conjunto, cada um
das serviços públicos de Segurança Publica poderá ser prestado por terceiros
contratados pelo Consorcio, observado o que dispõe as Leis nº.: 8.666/93
8.987/95. 11.079/04 e 11.107/05. ig fes
N É TA Lisa v
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As despesas decorrentes das
contratações previstas na cláusula oitava e na cláusula nona, correrão por
conta e responsabilidade do CP AMLINORTE e serão rateadas
igualitariamente entre todos os entes consorciados, por meio de contrato de
rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O contrato de rateio será Tormalizando
em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e
financeira do entre consorciado contratante e depende da previsão de
recursos orçamentários que suportem o Pagamento das obrigações
contratadas.
Vi- DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Assembléia Geral é órgão méximo e
soberano do consórcio, constituído pelos Municípios em pleno gozo de seus
direitos consorciais, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo de
cada município
Ss 1º - A Assembléia Gera reunir-se á ordinariamente reunir-se
ordinariamente, até a Segunda quinzena de março, de cada ano, para
examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas referentes ao exercício
amterior e extraordinariamente Sempre que necessário é convocada por 2/3
(dois terços) de seus fepresentantes, para demais deliberações;
5 2º- À instalação da Assembléia Gerai dar-se à mediante a presença da
maioria absoluta, em primeira convocação, e em segunda, por maioria
simples.
$S3 - As deliberações da Assembléia Geral, ordinárias ou extraordinárias,
ecomerão por maioria simples, com exceção dos casos previstos no Estatuto.
$ 4º - Em caso de empate nas votações, o voto minerva caberá ao
Presidente do Consócio.
$5º - A Assembléia Geral será realizada em local previamente definido no
ato de convocação da mesma ou por acordo entre os consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Autoriza-se, à exceção da assembléia
gerai
E — que os eventuais órgão colegiados instituídos no âmbito do cp /
AMLINORTE, sejam compostos por representantes da sociedade civil ou a
Tepresentantes apenas dos entes consorciados diretamente interessadas na:
matérias de competência de tais órgão;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Para as seguintes deliberações a
Assembléia Geral mr á em sessão unicamente convocada para tal fim:
za f
| AA
| - eleger os membros do Conselho de Prefeitos, no mês de novembro de
cada ano;
H - deliberar sobre a alteração deste Estatuto;
Hi - deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do
Consórcio, conforme dispõe a lei;
IV - destituir os membros do Conselho de Prefeitos, se necessário;
Y - aprovar o ingresso de novos Municípios para integrarem o Consórcio;
VII - aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, e da gestão de
pessoal, a serem propostos pela Diretoria Executiva;
VIII - decidir sobre projetos ou programas específicos de relevante interesse
público, que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, a ser autorizada pelo Conselho de Prefeitos;
IX - ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto a ocorrência de
situações de calamidade pública, surtos epidêmicos e outras situações de
emergência, além das decorrentes das hipóteses previstas no inciso anterior,
que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, a ser autorizada pelo Conselho de Prefeitos;
X - ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à contratação de
novos empregados para ocuparem cargos;
XI - ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à retirada e ou
exelusão de consorciados;
XI - deliberar sobre a extinção do Consórcio:
XII - apreciar, para fins de aprovação, as contas do exercício anterior.
Vil - DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os Municípios consorciados submeter-
se-ão aos critérios do rateio, a fim de divisão dos recursos auferidos com os
programas aprovados.
8 1º - Para efeito de rateio dos recursos auferidos por transferência
voluntária, será utilizado como critério de divisão a representação
populacional dos Municípios consorcíados, segundo o IBGE ou como outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
8 2º - Nos casos de projetos enviados para programas específicos, não
haverá rateio de recursos, se estes forem recebidos em sua integralidade,
conforme valor total constante do projeto.
8 3º - Caso os recursos auferidos para os projetos previstos no parágrafo
segundo, não correspondam ao valor total, os mesmos deverão ser divididos
de acordo com o percentual inicialmente previsto, quando do efvid-da
projeto. )
$ 4º - A contrapartida será proporcional, conforme critérios especificados
parágrafo primeiro, a cada Município beneficiado como o respectivo recurso,
IX— DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fica autorizada a gestão associada de
serviços públicos, nos seguintes termos:
a; A competência do CP AMLINORTE para desenvolver e propor ações
integradas em suas áreas de atuação, bem como incentivar os Municípios a
participarem de formulação de políticas públicas;
bj Objetivar a modemização nestes setores, bem como visando a
qualificação dos profissionais de tais áreas, a promoção na melhoria da
qualidade de vida das comunidades em questão. bem como a proteção dos
direitos humanos;
c) O consorcio público fica autorizado a licitar e contratar concessão,
permissão ou autorização, observada a legislação e normas gerais em vigor,
d A definição clara dos aspectos estruturais para a elaboração formal e
material do contrato de programa;
e) São critérios para o calculo das tarifas, preços públicos bem como seus
reajustes e revisões, caso existentes, as previstas na Lei nº. 8.666/93 e
8.987/95, bem como as demais normas aplicáveis ao caso concreto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — É direito de qualquer das partes, quando
adimplente, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
consórcio público.
X- DA CONCESSÃO,PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE AN
GESTÃO N
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINT, A — Ao CP AMLINORTE fica proibido
Conceder, perraitir ou autorizar Prestação de serviço público objeto da gestão
Fed Í , / -
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Em qualquer situação o mandato do
Presidente do CP AMLINORTE não poderá ultrapassar ao último dia de seu
mandato eletivo, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa
condição.
Osório, 02 de outubro de 2009.
pio de Arroio do Sal
N
À /
pr ÍN
rá NÉ
N
Municípi
tº alneário Pinhal
O
Município de Capão da Canoa
N
pivari do Sul
Município om Pedro de Alcântara
Município de Imbé
Município de Iatí
> t/;
Município dé Mampituba
Município. de Maquiné
Município de Morrinhos do Sul
Município de Mostardas
Município d F Osório |
Mulo
Município de Palmares do Sul
Município de Rol
A
Município de'Santo Antônio da Patrulha
Município de Tavares
Município de Terra de Areia
Município de Torres
n.
Município de Tramandaí
Município de Três Cachoeiras
Consórcio Público
AP AMLINORTE
CONTRATO DE RATEIO 2025/2026
Pelo presente instrumento de Contrato de Rateio que fazem: o CONSÓRCIO
PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 03.043.185/0001-00, com sede à Rua Marechal
Floriano, nº 1423, sala 02, Centro, em Osório/RS, neste ato representado pelo seu
Presidente, Prefeito de Imbé/RS, Senhor Luis Henrique Vedovato, e de outro lado
MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, inscrito no CNPJ/MF nº 88.000.922/0001-40, com sede na
Rua Bento Gonçalves, nº 1020, em Mostardas/RS, CEP 96270-000, neste ato
representado pelo seu Prefeito Gilnei José Nazareth de Souza, doravante denominado
CONTRATANTE, pelo que firmam entre si, mediante as cláusulas e condições que
seguem:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento, com base no 8 1º, do Art. 8º, da Lei nº
11.107/05 e Arts. 20, Inc. I e 25, Inc. |, do Estatuto, tem como objeto fixar o valor das
quotas de contribuição anual dos Municípios Consorciados, bem como regular as
responsabilidades, direitos e deveres relacionados ao Consórcio Público da Associação
dos Municípios do Litoral Norte — CP AMLINORTE, a partir de 02 de Maio de 2025 até
30 de Abril de 2026, objetivando a gestão associada para fins de Extinção do CP
Amilinorte, conforme estabelecido em Ata CP Amlinorte Nº 009/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente instrumento, assim como as quotas de contribuição de
gue trata a cláusula seguinte, em cumprimento ao Art. 12, do Estatuto, foram aprovados
pela Assembleia Geral Ordinária realizada dia 11 de Abril de 2025, Ata CP Amlinorte Nº
003/2025.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: Em razão do presente a parte CONTRATANTE repassará
recursos ao Consórcio mensalmente, mediante o presente Contrato de Rateio, nos termos
do Art. 8º, da Lei 11.107/05, conforme tabela anexa, que fica fazendo parte integrante
deste Contrato de Rateio e pelo que declara ter autorização legislativa e prévia para tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os repasses serão devidos com a primeira retenção em 20 de
Maio de 2025, direto do ICMS via Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria
Estadual da Fazenda, depositada em conta corrente do CP Amlinorte junto ao Banco do
Estado do Rio Grande do Sul, agência 0300 - Osório, conta nº 04.85503403, comunicada
com a remessa de cópia deste documento assinado, devendo as próximas retenções
ocorrer até a última data de retenção de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas com material de consumo, diligências dos
Servidores cedidos, bem como salários de pessoas contratadas e honorários de
Consórcio Público
AMLINORTE
empresas, entre outras despesas corriqueiras, serão feitas observando as normas de
Direito Público.
CLÁUSULA TERCEIRA: As contratações observarão as regras da Lei nº 14.133/2021 e
do Estatuto do CP Amlinorte, bem como os princípios da administração pública.
CLÁUSULA QUARTA: As partes CONTRATANTES objetivam, na constância do mesmo,
realizar atividades que atendam o artigo 7º, do Estatuto, das Finalidades, de forma
organizada e somente nos parágrafos necessários para o cumprimento do objetivo
extinção do órgão, no intuito de proporcionar melhores serviços a custos menos
expressivos e/ou com qualidade e diversidade.
CLÁUSULA QUINTA: As partes CONTRATANTES estão plenamente cientes de todos os
termos do Estatuto do Consórcio Público dos Municípios do Litoral Norte através de sua
Quarta Alteração Estatutária, aprovada em Assembleia Geral no dia 28 de setembro de
2018.
CLÁUSULA SEXTA: Será suspenso o atendimento do ente consorciado que não efetuar
o pagamento ao Consórcio, na data do vencimento constante no contrato de rateio, e não
se justifique no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de ação judicial para promover
cobrança e a responsabilidade por perdas e danos ou outra que venha a ocorrer,
CLÁUSULA SÉTIMA: Será excluído, por iniciativa da Assembleia, o Município
consorciado que, após prévia suspensão, deixar de incluir na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações necessárias para suportar as despesas assumidas com o
Consórcio;
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA: Cada CONTRATANTE compromete-se observar ainda todos os
termos da Lei nº 11.107/05, as quais estão plenamente sujeitas.
CLÁUSULA NONA: O Presente Contrato de Rateio terá sua vigência no exercício de 02
de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2026, devendo ser firmado novo contrato para o
exercício seguinte, com a exceção do 81º, do Art. 8º, da Lei nº11.107/05.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato de rateio somente será extinto por decisão da
Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos, em assembleia especialmente convocada
para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Quaisquer alterações no presente termo poderão ser
realizadas desde que seja feito através de adendo com a assinatura das partes.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: Os casos omissos no presente contrato serão
regulados pela legislação vigente, elegendo o foro de Osório/RS para dirimir quaisquer
dúvidas dele decorrente, que, depois de lido e achado conforme, será assinado pelas
partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consórcio Público
AMLINORTE
Osório, 02 de Maio de 2025.
MUNICÍPIO DE MOSTARDAS
Prefeito Gilnei José Nazareth de Souza
CP AMLINORTE
Prefeito Luis Henrique Vedovato
Presidente Gestão 2025
Prefeito de Imbé/RS
Consórcio Público
AMLINORTE
TABELA ANEXA
CONSÓRCIO PÚBLICO AMLINORTE
CONTRATO DE RATEIO 2025/2026
ADMINISTRATIVO
MUNICÍPIO TOTAL MENSAL
ANUAL
:ARROIO DO SAL R$ 17.400,00 R$ 1.450,00
BALNEÁRIO PINHAL | R$ 23.220,00 R$ 1.935,00
ICAPÃO DA CANOA R$ 97.500,00 R$ 8.125,00
CAPIVARI DO SUL R$ 6.240,00 R$ 520,00
CARAÁ R$ 14.100,00 R$ 1.175,00
CIDREIRA R$ 26.280,00 R$ 2.190,00
|D PEDRO ALCANTARA | R$ 3.960,00 R$ 330,00
R$ 42.600,00 R$ 3.550,00
IMBÉ
ITATI
MAMPITUBA R$ 4.620,00 RS 385,00
MAQUINÉ R$ 12.900,00 R$ 1.075,00
MORRINHOS DO SUL | R$ 4.860,00 R$ 405,00
MOSTARDAS R$ 20.460,00 RS 1.705,00:
OSÓRIO R$ 79.200,00 R$ 6.600,00
PALMARES DO SUL R$ 20.400,00 R$ 1.700,00]
R$ 8.700,00
TERRA DE AREIA R$ 17.460,00 R$ 1.455,00
TRAMADAÍ R$ 81.480,00 R$ 6.790,00
[TRÊS CACHOEIRAS R$ 18.120,00 R$ 1.510,00
TRÊS FORQUILHAS R$ 4.920,00 R$ 410,00
R$ 65.520,00 R$ 5.460,00
XANGRI-LÁ R$ 25.440,00 R$ 2.120,00
R$ 600.000,00 R$ 50.000,00
b
Consórcio Público
AMLINORTE
Capão da Canoa
62.040
CAPIVARI DO SUL
MUNICÍPIO POPULAÇÃO/IBGE
Arroio do Sal 11.082 2,90
Balneário Pinhal 14.769
Tavares
Terra de Areia
Tramandaí
Três Cachoeiras
5.554
Cidreira
Dom Pedro de Alcântara 2.499 0,65
Imbé 27.053 7,08
Itati 2.941 0,77
Mampituba 2.954 0,77
Maquiné 8.222 2,15
Morrinhos do Sul 3.091 0,81
Mostardas 13.035 3,41
Osório 50.395 13,20
[Palmares do Sul 12.969
381.860