as
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 128/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo solicitar autorização legislativa
para abertura de crédito suplementar para alocar no orçamento do exercício de 2025
o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aquisição de saibro para
ensaibramento de ruas e vias urbanas e rurais através de operação de crédito
autorizada através das Leis Municipais nºs 4869 e 4870, conforme Contrato de
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Finisa nº 0636.900-64.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei, em REGIME
DE URGÊNCIA, para apreciação, análise e posterior votação.
Mostardas, 22 de maio de 2025.
4/0
Prefeito Municipal em exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 128/2025
de 22 de maio de 2025
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA COBERTURA DE
DESPESA DO PROGRAMA ABAIXO RELACIONADO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, OTONIEL DA SILVA ARAUJO, Prefeito Municipal em exercício, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura de
despesas com as seguintes classificações:
CRÉDITO SUPLEMENTAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO, TRANSPORTE E TRÂNSITO
Recurso: 1754 - Recursos de Operação de Crédito
06011545101400.023000 - ENSAIBRAMENTO DE VIAS URBANAS E RURAIS
06011545101400.023000-4.4.90.51.00.00.00 (7979) - Obras e Instalações..
TOTAL...
R$ 3.000.000,00
«R$ 3.000.000,00
Art. 2º. Os créditos a que se refere o artigo anterior serão cobertos pela
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com a garantia da União - Finisa, autorizado
através das Leis Municipais nºs 4869 e 4870, Contrato nº 0636.900-64, valor de R$ 3.000.000,00.
R$ 3.000.000,00
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
(lit Mt
Prefeito Municip: m exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CG A |] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
Pã da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Grau de sigilo
PÚBLICO
Contrato nº 0636.900-64
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS/RS DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO
PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, PARA APLICAÇÃO NAS
DESPESAS RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DO DECRETO LEGISLATIVO DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024, COM RECURSOS DO PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO - FINISA.
QUADRO |
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede em Brasília-DF,
Quadra 4, Lote 3/4, Setor Bancário Sul, 70.070 — 140, inscrita no CNPJ/MF
00.360.305/0001-04, representada por Marcos de Souza Oliveira, brasileiro, solteiro,
economiário, portador da cédula de identidade nº. 5021142384 SSP/RS, CPF nº.
399.118.700-06, Superintendente Executivo de Governo Porto Alegre/RS.
TOMADOR: Município de Mostardas, com sede em Mostardas/RS, Rua Bento
Gonçalves, 1020 Centro, CEP 96270-000, inscrito(a) no CNPJ/MF
88.000.922/0001-40, representada pelo(a) Prefeito Municipal, Senhor MOISÉS
BATISTA PEDONE DE SOUZA, CPF 938.002.070-87, RG 7073723582.
QUADRO] .
PARÂMETROS DA OPERAÇÃO
Valor do Financiamento
R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais)
Cronograma de Desembolso Anual - Total por Exercício
Ano Valor (R$)
2024 3.000.000,00
Taxa de Juros
111,22% (cento e onze vírgula vinte e dois por cento) do CDI ao ano.
Prazo Total do Financiamento / Contrato
144 meses
Prazo de Carência
24 meses
28.087 v029 micro 1
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A ] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
Ed da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
Prazo de Amortização / Retorno
120 meses
Dia Eleito
18 de cada mês
Data de Término da Carência
18/11/2026
Prazo de Desembolso
Até 24 (vinte e quatro) meses
Prazo para realização do 1º desembolso
Até 180 (cento e oitenta) dias
Comissão de Estruturação da Operação
2,00% (dois por cento) sobre o valor total do financiamento paga em até 12 vezes, após
O fim da carência.
QUADRO Iii .
CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO
Conta de Débito
4426.006.1-5
Conta Vinculada do Tomador
4426.006.71039-0
QUADRO IV
GARANTIA(S)
Garantia da UNIÃO
. QUADRO V .
VERIFICAÇÃO DOS LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e Portaria MF Nº 817, de 20 de maio de
2024, e suas alterações.
Ofício STN CIRCULAR SEI nº
1720/2024/MF 21 de Outubro de 2024
28.087 v029 micro
CAIXA
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
QUADRO VI .
LEIS AUTORIZATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS
Local de Eta do
i apagão licaçã
Lei Data publicação Publicação
Autorização Lei Municipal
Legislativa para nº4869, alterada | 02/07/2024e | ie site 02/07/2024 e
contratação da pela Lei 16/07/2024 16/07/2024
operação de crédito | Municipal nº 4870
Lei de Diretrizes ) o ==
Orçamentárias — Lei Municipal 17/10/2023 | Mural e Site 17/10/2028
nº4714
LDO
Lei Orçamentária Lei Municipal ;
Anual - LOA ne4732 12/12/2023 Mural e Site 12/12/2023
Plano Plurianual — Lei Municipal :
PPA nº4281 17/08/2021 Mural e Site 17/08/2021
Destinação d Pavimentação e manutenção das estradas e ruas, nos termos
R cum s A de da Resolução CMN nº 4589/2017, e posteriores alterações,
contrato destinado à aquisição de saibro, para manutenção das ruas e
estradas no município de Mostardas/RS
Por este instrumento, as partes, de um lado o AGENTE FINANCEIRO - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, doravante designada simplesmente CAIXA, e de outro
TOMADOR, devidamente qualificados no QUADRO |, neste ato por seus respectivos
representantes, conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente contrato
de FINANCIAMENTO.
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
| — a manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, e da Portaria MF Nº 817, de 20 de maio de 2024, e suas alterações, descritas no
QUADRO V;
Il — a adimplência do TOMADOR com a CAIXA, bem como a comprovação das
adimplências a que se referem art. 16 e o inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001
do Senado Federal: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço), CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), RFB/PGFN
(Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa
da União), e o cumprimento do disposto no inciso IV do $ 10º do art. 97 do ADCT (EC
62/2009).
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A | XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
Ed da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
Ill — a Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, constante no
QUADRO VI, publicada no Diário Oficial do TOMADOR;
IV — os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22;
V—o Aval (Garantia) da União concedido para a operação;
VI — considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO,
o seguinte significado:
CONTA VINCULADA - É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu
nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar
Os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s).
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA — É o CONTRATO celebrado entre a CAIXA,
o GARANTIDOR e o TOMADOR, que tem por objeto a obrigação da GARANTIDORA em
honrar todas as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS do TOMADOR, decorrentes do presente
CONTRATO.
CONTRATO EM CONTRAGARANTIA — É o CONTRATO de vinculação de receitas e de
cessão e transferência de crédito em contragarantia, celebrado entre a UNIÃO e o
TOMADOR referente ao presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESEMBOLSO DE RECURSOS - É a movimentação de recursos originados do presente
financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR.
DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA - Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO - Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas
ou ouiros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra,
referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como dos documentos
fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
o) A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
GARANTIDORA — É a UNIÃO, por solicitação do TOMADOR e com fundamento no art. 40
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 10.552, de 13 de novembro
de 2002.
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, a
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não
pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno,
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas
e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO.
JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na
CLÁUSULA QUINTA;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA, constantes no QUADRO VI, devendo estar previstas nessas leis as
ações/projetos a serem financiadas com recursos deste CONTRATO.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS - É a movimentação dos recursos disponíveis na CONTA
VINCULADA, solicitada pelo TOMADOR ou pelo AGENTE PROMOTOR à CAIXA, para
pagamento dos bens adquiridos e serviços prestados, conforme PROJETOS/AÇÕES
previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROJETOS/AÇÕES - São os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO.
RECOMPOSIÇÃO - É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redistribuição
do valor devolvido no cronograma de desembolso, para nova utilização.
RESSARCIMENTO - É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redução do
Valor do Empréstimo e amortização do saldo devedor.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor constante do campo
Valor de financiamento do QUADRO II, proveniente de recursos ordinários da
CAIXA, com a finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas de Capital
previstas no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e na Lei Orçamentária Anual — LOA, do TOMADOR, constante no QUADRO VI,
e nos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações.
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
à UA - . o 2 . A o:
o) A |] x A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
1.2
1.3
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei Complementar
de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite
de endividamento público no âmbito da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação
nos termos da CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
2.1
2.2
2.3
2.4
Os recursos deste contrato se destinam, única e exclusivamente, à
aplicação descrita no campo Destinação dos Recursos do contrato, nos
termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de
crédito, cujas informações estão contidas no QUADRO VI, e devem ser
aplicados exclusivamente no atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo do Congresso Nacional nº 36, de 2024, que
reconhece a calamidade pública, nos termos da alínea 'b' do inciso | do 8 2º do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
E de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES.
É vedada a utilização de recursos deste CONTRATO para o reembolso de
despesas, bem como a destinação dos recursos para pagamento de despesa
realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO.
Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira são utilizados
necessariamente para pagamento de Despesas de Capital, de responsabilidade
do TOMADOR, ou para amortização extraordinária do contrato de financiamento.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS
3.1
3.1.1
28.087 v029 micro
PRAZO DE DESEMBOLSO
O prazo para o desembolso do crédito deste CONTRATO é descrito no campo
Prazo de Desembolso do QUADRO II, contados em meses da data de assinatura
deste contrato.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
w” FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
CAIXA Datas RUE a à
3.2
3.2.1
3.3
3.3.1
3.4
3.4.1
3.4.2
3.5
3.5.1
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO
O prazo para realização do 1º desembolso é descrito no campo Prazo para
realização do 1º desembolso do QUADRO Il e contados em dias a partir da data
de assinatura deste CONTRATO.
PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
O Prazo Total deste CONTRATO é composto por um período de carência, e um
período de amortização, estando descritos no QUADRO II.
PRAZO DE CARÊNCIA
O período de carência é descrito no campo Prazo de Carência do QUADRO II,
contado em meses a partir da data de assinatura deste CONTRATO,
considerando como primeiro, o mês subsequente ao da coniratação.
O término da carência é descrito no campo Data de Término da Carência do
Quadro II.
PRAZO DE RETORNO
Este CONTRATO será amortizado no prazo indicado no campo Prazo de
Amortização/Retorno do QUADRO Il, em meses contados em a partir do mês
seguinte ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
41
41.1
4.1.2
4.2
4.21
4.2.2
4.2.3
28.087 v029 micro
NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados,
mensalmente, Juros de Carência.
Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II.
NO RETORNO
As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema de
Amortização Constante - SAC.
As prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão
como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO
e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II.
O dia eleito de cada mês para o TOMADOR corresponde ao dia indicado no
campo DIA ELEITO do QUADRO II.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS
5.1
5.1.1
5.2
5.3
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno,
incidião os juros correspondentes indicados no campo Taxa de Juros do
QUADRO II da variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de
Depósitos Interfinanceiros — CDI ao ano.
O cálculo de Juros previsto no item 5.1, observará a equação presente no ANEXO
I.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da
Taxa CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no
presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI
divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações
financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da
divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o
TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as
mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados
pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas
ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação
de recursos para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA
6.1
6:15]
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA - a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA.
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA, em caráter irrevogável e
irretratável, a debitar em sua conta indicada no campo Conta de Débito do
QUADRO III, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de
principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS,
COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos
assumidos neste Contrato e sua total liquidação.
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos
que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
tal
741
Ta2
73
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
1. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
Il. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação,
previstos no campo Taxa de Juros do QUADRO II;
Il. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação
do débito.
Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida
vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser
invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade
imediata da obrigação.
Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros
contratuais, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1
O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não
aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite
pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados.
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A ] 4 A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
8.2
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Conirato nº 0636.900-64
Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e
tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação
objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o
TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento)
do VALOR DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.1
9.2
9.3
9.4
O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia
amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o
valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser
utilizados a qualquer momento.
Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização
extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar
O retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para
O presente FINANCIAMENTO.
A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró-
rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na
CLÁUSULA QUINTA — DOS JUROS.
TXLA = SD x (preencher com o percentual do CDI% x CDI)
Onde:
TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada:
SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; e
CDI = CDI vigente na data de liquidação.
A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS.
TAE = VAE x (preencher com o percentual do CDI% x CDI)
Onde:
TAE = Taxa para Amortização Extraordinária;
VAE = Valor da Amortização Extraordinária; e
CDI = CDI vigente na data de amortização.
28.087 v029 micro
10
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10,1
10.2
10.2.1
Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela
CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da
obrigação inadimplida.
Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação
antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa
para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste
CONTRATO.
Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por
meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de
devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma
contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1
11.2
11.5
28.087 v029 micro
O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA, mediante a solicitação formal
do TOMADOR, conforme Modelo para Solicitação de Desembolsos —- ANEXO II.
Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício contidos no Cronograma
de Desembolso Anual - Total por Exercício, indicados do QUADRO II.
O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJ ETOS/AÇÕES coniratados.
As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução
das obras e/ou serviços.
O TOMADOR assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais
diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam
sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é
exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante
solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as
despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de
destino.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A |] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
ARA da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
11.7 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos
desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta
vinculada, do TOMADOR, indicada no QUADRO III.
11.8 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO HI, sendo
vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução
dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para
contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI.
11.8.1 | O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR, aberta na
agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente
Promotor do QUADRO II, para fins exclusivos de movimentação dos
pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste
CONTRATO.
11.9 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e
percentuais de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:
PRAZO DE PERCENTUAL
COMPROVAÇÃO DE
DESEMBOLSO
E : Ê COMPROVAÇAO
Para o primeiro desembolso é vedada a
recomposição integral do valor da parcela
í E 3 desembolsada, exceto para a situação de
ie É a =
A Ten dias Não se aplica vencimento antecipado ou redução do valor
financiado do contrato.
Para os desembolsos intermediários é permitida a
recomposição de valores não comprovados, de
modo a permitir a continuidade dos desembolsos.
Demais F : 100% dos
Desembolsos Até 180 dias aiseincisos Não havendo continuidade dos desembolsos os
valores não comprovados devem ser ressarcidos à
CAIXA em até 30 dias contados do fim do prazo de
comprovação.
ini . ' " a Ressarcir à CAIXA em até 30 dias contados do fim
Unico | Até 30 dias Não se aplica do prazo de comprovação.
28.087 v029 micro 12
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
G A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
11.9.1 | Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a
comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos
nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o
desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios,
ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados,
por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou
qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais
transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas
administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou
inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério
Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer
forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de
fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste
CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de
Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas
individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da
solicitação do evento pela CAIXA.
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de
normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tantes, taxas ou
multas.
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades
a esta impostas pelo BACEN — Banco Central do Brasil, por atrasos ou
cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR,
tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por
estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos,
que não lhe permita receber recursos da CAIXA.
13.4 | O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida
em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios, conforme indicado no
Campo Comissão de Estruturação da Operação do QUADRO II.
28.087 v029 micro 13
Conirato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A | XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
Ed da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor
a ser garantido.
13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este
CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas,
taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos
direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e
quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo
quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração,
registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia
nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por
conta do TOMADOR, inclusive na hipótese de cancelamento parcial ou total do
crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido e das demais
obrigações contraídas neste CONTRATO, o TOMADOR oferece à CAIXA
garantia da UNIÃO, conforme autorização legislativa do TOMADOR para
contratação de operação de crédito.
15.2 A GARANTIDORA prestará garantia fidejussória nos termos e condições descritas
no CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA que será celebrado em
separado, por meio do qual reconhece e aceita o presente CONTRATO na
qualidade de GARANTIDORA, garantia que é prestada em caráter irrevogável e
irretratável, até a efetiva liquidação das obrigações financeiras do TOMADOR, e
responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo TOMADOR, comprometendo-se, na hipótese de inadimplemento
por parte deste, a honrar as obrigações pecuniárias por ele assumidas.
15.2.1 A GARANTIDORA ainda se obrigará a garantir e repassar os valores devidos
referentes ao presente FINANCIAMENTO, quando da ocorrência da
INADIMPLÊNCIA por parte do TOMADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
E A ] x A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional .
Contrato nº 0636.900-64
manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA:
realizar os PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo
com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais
e sociais confiáveis;
contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização
Legislativa para contratação da operação de crédito descrita no QUADRO VI 4
manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas
partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele
resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os
quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso
nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO;
elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da
CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste
CONTRATO;
arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após
a liquidação da dívida deste CONTRATO;
apresentar a CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a
documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO;
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
16.2
<
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos
governamentais;
fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s)
empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem
como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas
ao meio ambiente;
permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos
Os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante
aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação
das obrigações assumidas neste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que
envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos
PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos
administrativos ou de arbitragem, incluindo autos de infração emitidos pela
autoridade ambiental; inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos
pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento — TAC —
assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
não ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes
deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, que a seu
critério, poderá declarar o vencimento antecipado da dívida, conforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a
ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são
adquiridos com recursos do presente CONTRATO.
Constituem obrigações do AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente
neste CONTRATO:
realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo
com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais
e sociais confiáveis;
promover ações voltadas para o planejamento, elaboração, implementação e
acompanhamento do projeto, para cumprir os objetivos propostos;
responsabilizar-se pelos procedimentos de contratação de serviços de terceiros,
observadas as disposições previstas em lei;
- acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do projeto para garantir o cumprimento
dos termos contratualmente estabelecidos podendo, a critério do TOMADOR,
realizar tais tarefas;
28.087 v029 micro
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A Ê XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
ARA da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº ia a iG
V. adotar práticas que contribuam para preservação do meio ambiente na a ia de
sua responsabilidade;
VI. realizar as ações que visem à execução do objeto do contrato;
VII. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente
solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
VIII. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos
os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante
aviso prévio daquela ao TOMADOR com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação
das obrigações assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
1741 CONDIÇÃO DE EFICÁCIA CONTRATUAL
17.1.1 A eficácia do presente CONTRATO fica condicionada à apresentação à CAIXA,
pelo TOMADOR, do CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA e do
CONTRATO EM CONTRAGARANTIA, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 e da Resolução nº 48, de 2007 do Senado Federal e
devidamente formalizados, válidos e eficazes, nos termos da Legislação Civil,
acompanhado da cópia da publicação do seu extrato no Diário Oficial do
TOMADOR e da UNIÃO.
17.2 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.2.1 Sob pena de resolução do CONTRATO fica condicionado que o TOMADOR
deverá apresentar à CAIXA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
de assinatura, a publicação do ato em meio oficial e o comprovante de
encaminhamento do CONTRATO ao Tribunal de Contas do (Estado/Distrito
Federal/Município), sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA.
17.2.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.2.3 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente CONTRATO,
O pagamento à CAIXA da Comissão de Estruturação, definida no item 13.4 deste
CONTRATO.
28.087 v029 micro 17
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
17.2.4 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente CONTRATO,
173
17.3.1
h)
28.087 v029 micro
apresentar à CAIXA no(s) prazo(s) estipulado(s) a documentação convencionada
neste CONTRATO.
CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO:
Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além
das condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
apresentação de pedido de desembolso de recursos dentro do Prazo de
Desembolso e do Prazo para realização do 1º desembolso definidos no QUADRO
Il do presente contrato, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se
destinarão os recursos;
atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou de
qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação
econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a
segurança do crédito a ser concedido;
comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias
- CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN;
comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de
previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP;
comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em
relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade
da validade de tal documento;
quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico,
a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito
com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de
anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
G A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — santa
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a
segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição
do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores
em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016;
pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas
pelo TOMADOR;
em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na CLÁUSULA
TRIGESIMA QUINTA;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1
VI.
AIR
VII.
28.087 v029 micro
A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato,
independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre adminisiração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens: »
inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA
no presente contrato;
atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA:
alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais
a ele vinculados;
ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO;
descumprimento da comprovação das parcelas liberadas;
descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente contrato;
19
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
XI.
XII.
XIII.
18.2
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão
deste FINANCIAMENTO;
conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR
geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que
utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo,
conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/201 6,
trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou
exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores;
demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle
externo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações
assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.1
VI.
Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída
em favor da CAIXA;
a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
28.087 v029 micro
20
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CG A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
VI.
VII.
19.2
19.3
19.4
19.5
19.6
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da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR
geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que
utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo,
conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/201 6,
trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou
exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores;
descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente
instrumento;
se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações
da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos
vigentes;
eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à
imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLAUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos
previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar
as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao
Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho
de 1986.
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e
1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade,
notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também
a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer
dos casos acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DECIMA OITAVA e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item
19.41.
O vencimento antecipado do presente contrato não poderá ser declarado por
motivo de inadimplência ou descumprimento de obrigações do TOMADOR em
relação a qualquer cláusula, de qualquer outro contrato de financiamento com a
CAIXA, que não seja garantido pela UNIÃO.
Em caso de vencimento antecipado, a garantia da UNIÃO será oferecida segundo
as condições apresentadas nos termos do inciso Il da CLÁUSULA PRIMEIRA do
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
2
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da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1
VI.
20.2
20.3
20.4
O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso;
se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as
premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e,
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação;
Se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA,
tomem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações
assumidas neste CONTRATO;
descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso,
estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cenio) do VALOR DO
FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas.
O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
21.1
21.2
O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia
ciência do TOMADOR.
No caso de cessão ou transferência, no todo ou em parte, do CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, a garantia da UNIÃO condiciona-se a que a referida cessão
ou transferência ocorra uma única vez e em ambiente externo ao mercado de
balcão organizado, com a devida notificação ao TOMADOR e à UNIÃO, sendo
vedada qualquer securitização.
28.087 v029 micro 22
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
4 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
CAIXA po para iss p A
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
22.1
VI.
VII.
ÁLIR
22.2
22.3
28.087 v029 micro
O TOMADOR declara, por meio deste,
responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO;
conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é
imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o
TOMADOR seja parte:
cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano,
Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação
sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleonitológico;
que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação
à Legislação Ambiental em vigor;
que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada;
não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com
o Ministério Público;
que os recursos decorrentes do CONTRATO serão aplicados nas despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo do Congresso Nacional nº 36,
de 2024, que reconhece a calamidade pública, nos termos da alínea 'b' do inciso
Ido 8 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total
cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos
e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de
todas as declarações aqui prestadas.
O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações
referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações
de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN.
22
Conirato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Conirato nº 0636.900-64
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
23.1 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre
23.2
23.3
23.4
23.5
a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os Órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar
qualquer dano ambiental.
O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha
a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como
deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a
experimentar em razão do dano ambiental.
O TOMADOR obriga-se a monitorar suas atividades de forma a identificar e
mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da contratação do crédito
e comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao
meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a
execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste
CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as
atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução.
O TOMADOR obriga-se a informar a CAIXA, em até 30 (trinta) dias, caso haja o
conhecimento de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de
trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante.
O TOMADOR declara que as obras já executadas e a executar estão em completa
consonância com as leis de acessibilidade e de prioridade de atendimento das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
24.1
O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do
Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução do
CMN — Conselho Monetário Nacional n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e
suas alterações.
28.087 v029 micro
24
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A |] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
Ed da União —- Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
24.2 O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário
Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de
31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre
a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo
essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma
da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações,
cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão
de ordem judicial.
24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037,
de 29 de setembro de 2022.
24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a
qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em
sua compeiência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima
mencionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
25.1 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou
outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos
recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes
aos serviços realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em
nome da CAIXA.
25.2 Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e
em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA,
de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) 'A ] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1
26.2
26.3
26.3.1
Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de
liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo
TOMADOR.
Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal,
inexeguível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item
ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou à cláusula ilegal,
inexequível ou ineficaz.
Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexeguível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
271
Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez,
Os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s)
Conia(s) Vinculada(s) do TOMADOR / AGENTE PROMOTOR indicadas no
QUADRO III.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1
Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a
vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1
As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa,
juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal
vincendo.
28.087 v029 micro fai
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARKET FLEX
30.1
30.2
A CAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
Ocorrência de mudanças nas normas legais ou regulamentares aplicáveis no
mercado financeiro que alterem substancialmente os procedimentos jurídicos ou
operacionais relacionados, de qualquer forma, à concessão do aval (Garantia) da
UNIÃO;
Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR.
As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à
apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, ordem de pagamento, depósito em conta corrente,
boleto bancário quitado e recibos), além das notas de liquidação; sejam dos
recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de
financiamento, recursos próprios, entre outros:
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a
partir da assinatura deste CONTRATO;
b) nas notas de liquidação, devem constar os códigos da ação orçamentária e o
código de natureza de despesa de capital, bem como o código de fonte de
recursos de operação de crédito;
c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do
presente contrato.
28.087 v029 micro 27
Conirato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
o) A ] XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
VI.
VII.
VIII.
31.1.1
31.2
28.087 v029 micro
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de
compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do
TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e
as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de
pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda
futura;
No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no
caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ,
devidamente assinado;
No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial
em favor do desapropriado;
O TOMADOR deverá disponibilizar à CAIXA, quando solicitado, os projetos
descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de
andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem
como o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo,
se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos
obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO;
O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente,
em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução dos
PROJETOS/AÇÕES;
O TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização
dos recursos obtidos deste CONTRATO, desembolsados na CONTA
VINCULADA.
A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação
de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias
autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA, no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar
O CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso o prazo
seja descumprido.
no
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
31.2.1
31.3
31.4
31.5
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito
contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão
sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA.
O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05
anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer
documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a
comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no
contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do
projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais
transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES
PROMOCIONAIS
32.1
32.1.1
32.2
28.087 v029 micro
Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital —
investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
PLACA DE OBRA
A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA
e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES;
A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
PLACA INSTITUCIONAL
A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à
divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA.
As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela
CAIXA.
Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar
a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos
PROJETOS/AÇÕES.
Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme
modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento
objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local
visível ao público.
29
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
9 A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
32.3
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e
irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos
deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados
na mídia.
32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas
pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
33.1
33.2
33.3
33.4
28.087 v029 micro
O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e
seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla
verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento
das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus
representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do
TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de
pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo
licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e
qualquer outra informação solicitada e atinente aos
recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste
CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
comprovação na modalidade pertinente (dispensa; pregão; tomada de preços;
concorrência; diálogo competitivo, bem como seus procedimentos auxiliares), de
homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com
empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores externos que tenham
sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
30
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CÇ A IXA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1
34.2
34.3
O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e
no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do
“ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu
protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a
cooperação da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES
objetos deste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO ELEITORAL
35.1
O TOMADOR declara estar ciente que deverão ser observadas as limitações
impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o
desembolso dos recursos previstos no contrato ora firmado.
a) Para contrato firmado antes do período eleitoral, é permitido o desembolso de
recursos para pagamento de obras e/ou serviços em andamento iniciadas antes
do período eleitoral, com cronograma prefixado, devendo nesta situação o
TOMADOR apresentar à CAIXA declaração para esta finalidade.
b) Para contrato firmado durante o período eleitoral, o desembolso de recursos só
ocorrerá em período posterior à conclusão do processo eleitoral, ficando
automaticamente estendido este período caso haja 2º turno”.
c) E permitido o desembolso de recursos sem observância às alíneas “a” e “b”
deste item, desde que sejam destinados a atender situação de emergência/
calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, devendo nesta situação o TOMADOR apresentar à
CAIXA declaração para esta finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
36.1
28.087 v029 micro
As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do
presente CONTRATO.
31
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
G AM XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
Ah da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
36.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos
ou recursos previstos em lei.
36.4 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a
CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e
entregue via correio ou portador, nos respectivos locais de relacionamento, ou por
meio dos canais digitais indicados pelas partes.
36.5 O TOMADOR se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de
recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pela
CAIXA no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
37.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de
forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente
CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de
fiscalização.
37.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil — BACEN, a
Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União — TCU, a
Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o Ministério Público Federal - MPE, por
meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre
acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade
de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e
contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e
arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — VALIDADE
38.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem
no limite estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 4.995/22, verificado pela CAIXA na contratação desta operação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
39.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, ou no caso de
inexistência de Diário, em outro meio oficial, às suas expensas, até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do
instrumento.
28.087 v029 micro 32
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CG A ] XxA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
Ed da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
40.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO |- Fórmulas das taxas de juros contratuais;
Il. ANEXO Il — Modelo para Solicitação de Desembolso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA — DO FORO
41.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si
e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado,
estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer ouiro, para
conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua
interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com
jurisdição no local de assinatura deste CONTRATO.
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições assinam o
presente CONTRATO.
Porto Alegre » 25 de Novembro de 2024
Local/Data
; Assinado de forma digital
MARCOS DE SOUZA yapcosDesouza mm =
OLIVEIRA: “OLIVEIRA:39911870006 VON
L E A 3991 na Dados: 2024.11.25 16:13:28 -0308E SOUZA:93800207087/ Datos: 2024.11.25 1541209 0300
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MUNICÍPIO DE MOSTARDAS- RS
AGENTE FINANCEIRO TOMADOR .
Nome: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA Nome: MOISES BATISTA PEDONE DE
CPF: 399.118.700-06 SOUZA
CPF: 938.002.070-87
Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0104 (Demais Regiões)
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
28.087 v029 micro ar
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) 'A | XA FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
AP da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Conirato nº 0636.900-64
ANEXO I
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
1. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da
taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada
pela Brasil, Bolsa, Balcão — B3, nos seguintes termos:
1.1 PERCENTUAL DO CDI
1.1.1 É utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do financiamento será
calculada conforme segue:
CDlpjas 282 P
=:SD ese — estão
Joia = SD x II id 100 ) ) x |
DUn
Jperíopo = D Joia
=
Onde:
Joia = juros do dia.
JpERÍoDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior
(inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito
do Vencimento.
P = percentual da taxa DI.
CDivia = CDI diário anualizado divulgado pela B3.
28.087 v029 micro 34
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
6) A ] X, A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital — Garantia
1.2
1.3
1.4
1.5
1.5.1
1.6
1.7
1.8
28.087 v029 micro
da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente.
As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros
acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização
Constante — SAC.
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a
prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada
em épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita
a aplicação “pro rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro.
O índice de CDI B3 utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado
diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não estiver
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado.
O índice de CDI B3 é divulgado por meio do endereço eletrônico
htip://Aww.b3.com.br.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o
TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as
mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados
pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas
ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação
de recursos para aplicações em operações creditícias
35
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
C A | xa FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital - Garantia
de da União — Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso
Nacional
Contrato nº 0636.900-64
ANEXO II
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
' de de
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
[Indicar a GIGOV]
[Indicar o Endereço]
[Indicar o CEP, Município/UF]
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA — Despesas
de Capital nº (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos,
em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido a todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
— INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive,
sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos termos das Leis
Autorizativas e Orçamentárias contidas no QUADRO VI.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO.
Atenciosamente,
Assinatura do Representante Legal do TOMADOR
Nome:
CPF:
28.087 v029 micro ar