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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaInstitui a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológica para os vereadores da Câmara Municipal de Mostardas e dá outras providências.
native_id3550

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Proposição retirada pelo autor — Retirado através do Ofício nº 22/2025, de autoria do Vereador Marcelo Pedone do PSDB.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
Autor: Vereador Marcelo Pedone
Encaminhamento: Poder Executivo de Mostardas
Data: 26/6/2025
Horário: 14:42
Processo Nº: 0h3/202s5
Recebido por: Jasélia fmúizo
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
26 de junho de 2025
“Institui a obrigatoriedade da
apresentação de exame toxicológico para os
vereadores da Câmara Municipal de Mostardas e
dá outras providências.”
O vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, propõem ao
Plenário da Câmara Municipal de Mostardas o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os
vereadores da Câmara Municipal de Mostardas como requisito prévio para a permanência
no exercício das funções.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme
regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e disponibilizado
à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência,
nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a
cada 6 (seis) meses, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de
detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias. '
8 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova
e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções
sem percepção de vencimentos, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena
recuperação por meio de novo exame toxicológico e laudo médico oficial.
Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem
dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para a posse no cargo.
Art. 4º Os exames deverão ser realizados em laboratórios devidamente credenciados e
cadastrados no município de Mostardas, garantindo a qualidade, a legalidade e a
confiabilidade dos resultados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer os princípios da moralidade, transparência e
responsabilidade que devem reger o exercício do mandato parlamentar.
Os vereadores, enquanto representantes legítimos da população de Mostardas,
devem estar em plenas condições físicas e mentais para o exercício de suas funções,
sendo exemplo de conduta para os cidadãos. O exame toxicológico periódico atua como
medida preventiva e de controle, alinhada a práticas já adotadas em outras esferas da
administração pública e por profissionais com responsabilidades críticas.
O uso de substâncias entorpecentes compromete a capacidade de discernimento e a
tomada de decisões, afetando diretamente a eficácia da atuação legislativa. A proposta
visa garantir que todos os parlamentares estejam plenamente aptos para o exercício de
seus mandatos, sem caráter punitivo, mas com foco na transparência e zelo pela confiança
pública.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário, 26 de junho de 2025.
Martelo Pedone
Vereador PSDB

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