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materia nº 161/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4336, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
native_id3656

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 161/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por finalidade alterar dispositivos da
Lei Municipal nº 4336, de 07 de dezembro de 2021, que estabelece o plano de
carreira do magistério público.
As alterações propostas não têm qualquer impacto financeiro ao
ente público e também não apresentam nenhum tipo de desvantagem aos
servidores, apenas apresentam alterações de questões técnicas. Sendo a principal
alteração a readequação dos níveis que passam de cinco para quatro, sendo o
primeiro nível de ingresso na carreira do magistério contemplado na lei federal que
regulamenta o piso nacional da categoria.
Ressaltamos que as demais alterações são correções de redação e
adequações necessárias para o bom entendimento da norma.
Diante do exposto submetemos o presente projeto de lei para
apreciação, posterior votação e análise.
Mostardas, 23 de julho de 2025.
GILNEI JOSE Assinado de forma digital por
JOSE NAZARETH DE
NAZARETH DE gear
SOUZA:42939461015 Dados: 2025.07.24 11:23:13 -03'00'
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
de 23 de julho de 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
4336, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Municipal nº
4336/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de
cargos de professor e supervisor escolar, estruturada em 6 (seis) classes, dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecidos
de acordo com a titulação pessoal.
Parágrafo Único. (...)
I-(.)
H-(...)
WI - (..)
IV - Supervisor Escolar: são profissionais que exercem planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional na educação básica;
V-(..)
VI -(...)
VII = (...).”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 8º e os incisos | e Il do mesmo artigo, da Lei Municipal nº
4336/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8º. Os níveis serão designados em relação aos professores e supervisores
escolares pelos algarismos 1, 2, 3, 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta
lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
I-(..)
Nível 1: Habilitação específica em nível superior, em cursos de graduação de licenciatura plena, curso de
pedagogia educação infantil, pedagogia séries iniciais ou formação obtida através de complementação
pedagógica nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislação vigente.
Nível 2: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com
duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
Nível 3: Habilitação específica de mestrado em cursos no âmbito de pós-graduação stricto sensu que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena.
Nível 4: Habilitação específica de doutorado em cursos no âmbito de pós-graduação stricto sensu que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
!l - Para os supervisores escolares:
Nível 1: (...)
Nível 2: (...)
Nível 3: (...)
Nível 4: (...)
81º. (..)
82º (..)”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º. As classes constituem a linha de promoção do professor e supervisor escolar”.
Parágrafo Único. (...)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
de 23 de julho de 2025
Art. 4º. Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. Promoção é passagem do professor r supervisor escolar de uma determinada
classe para uma classe superior”.
Art. 5º. Fica alterado o artigo 24 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. O concurso público para o provimento dos cargos de supervisor escolar será
realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração,
planejamento ou inspeção, de acordo com a formação indicada pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional em seu artigo 64, e em conformidade com o interesse e a necessidade de ensino
local.”
Art. 6º. Fica alterado o artigo 32 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 32. Para efeito desta lei, entende-se por alteração de designação a mudança de
unidade ou local de exercício do professor e supervisor escolar, lotadp na Secretaria de Educação, desde
que haja vaga na referida unidade escolar.
Art. 7º. Fica alterado o artigo 34 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 34. Será alterada a designação do professor e supervisor no final do período
letivo, salvo nos casos capitulados no inciso !l do artigo superior.
Art. 8º. Fica alterado o parágrafo 5º e inclui parágrafo 6º no artigo 41 da Lei Municipal
nº 4336/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. (...)
É 1 o
$2º....
SE.
84º...
$ 5º O professor ou supervisor escolar designado para cumprir a função de
Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá ser convocado com suplementação de carga
horária de no máximo 20 horas semanais para dedicação ao Conselho.
8 6º. Na impossibilidade deste, a suplementação poderá ser para o ocupante do cargo
de secretário do Conselho, desde que seja professor ou supervisor escolar do quadro.”
Art. 9º. Fica alterado o artigo 42 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“42. A carga horária do supervisor escolar de que trata o artigo 6º, IV, será de 20
(vinte) horas semanais, que poderá ser suplementada se comprovada a necessidade.”
Art. 10º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 43 da Lei Municipal nº
4336/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 43. (...)
8 1º. As férias dos professores e supervisores escolares coincidirão, preferencialmente,
com o período do recesso escolar.”
8 2º. Além das férias regulamentares, os professores e supervisores escolares a que
se refere o caput deste artigo poderão permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo
calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Unidade Escolar e da Secretaria
Municipal de Educação, que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.”
Art. 11. Fica alterado o artigo 46 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
de 23 de julho de 2025
“Art. 46. São criados 160 (cento e sessenta) cargos de PROFESSOR, com 20 horas
semanais, 6 (seis) cargos de SUPERVISOR ESCOLAR com habilitação específica, com 20 horas semanais”.
Parágrafo Único. (...).”
Art. 12. Fica alterado o artigo 47 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 47. São os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas, específicas do
magistério:
Quantidade Denominação Código.
1 Diretor de Escola 20 horas FGD-I
8 Diretor de Escola 40 horas FGD-Il |
9 Vice-Direção 20h FGVD
4 Coordenador Pedagógico CCCPouFGCP | |
S1% (=)
8220 (.).”
Art. 13. Ficam alteradas as tabelas constantes no artigo 48 da Lei Municipal nº
4336/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
1. Professor com 20 horas semanais:
Classe 1 2 3 4
A 2.796,03 2.854,76 2.993,80 3.113,54
B 2.884,11 2.935,47 3.078,44 3.205,58
c 2.979,54 3.038,20 3.186,17 3.313,62
D 3.104,28 3.162,99 3.317,06 3.449,73
E 3.251,10 3.317,10 3.478,66 3.617,81
F 3.419,84 3.478,53 3.647,96 3.793,87
2. Supervisor Escolar:
Classe NÍVEL
A 1 2 3 4
A 2.796,02 2.854,75 2.993,80 3.113,54
B 2.884,10 2.935,47 3.078,44 3.201,58
c 2.979,54 3.038,20 3.186,18 3.307,35
D 3.104,28 3.163,00 3.317,05 3.446,73
E 3.251,10 331711 3.478,65 3.617,80
F 3.419,83 3.478,54 3.647,96 3.793,86
!- CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA:
1. Cargo em Comissão:
CÓDIGO | HORAS VALOR - R$
CccP 40 4.465,33
2. Função Gratificada:
CÓDIGO | HORAS VALOR - R$
FGCP 40 1.201,14
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
de 23 de julho de 2025
3. Funções Gratificadas de Direção e Vice-Direção:
CARGO CARGA HORÁRIA VALOR
é FGD1 20 horas 601,41
id FGD2 40 horas 1.202,82
Vice-Diretor FGVD 20 horas 300,69
4. Gratificações
GDP1 139,91
GDP2 325,80
GDP3 395,74
GM 20%
GCE 30%”
Art. 14. Altera a Seção V, da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção V
Da Gratificação Multisseriada - GM”
Art. 15. Fica alterado o artigo 59 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 4336/2021,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 59. A gratificação de que trata o inciso 4, do artigo 48, será de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento básico a que o professor pertencer.
Parágrafo Único. Considera-se sala multisseriada aquela em que um único professor
atende alunos de diferentes séries, anos ou ciclos.”
Art. 16. Fica alterado o artigo 60 da Lei Municipal nº 4336/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 60. O professor com habilitação específica e não concursado para o cargo, no
exercício de atividades com classe especial, terá assegurada, enquanto permanecer nessa situação, a
percepção de gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento básico a
que o professor pertencer.”
Art. 17. Fica revogado o inciso Ill do artigo 63 da Lei Municipal nº 4336/2021.
Art. 18. Fica revogado na integralidade o artigo 75 da Lei Municipal nº 4336/2021.
Art. 19. Fica criado o artigo 76-A com a seguinte redação:
“Art. 76-A. Fica extinto o nível de magistério na modalidade normal, sendo assegurado
aos membros do magistério aposentados pela regra de paridade a percepção do valor do piso nacional do
magistério, nos termos do que dispõe o artigo 2º, 8 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008.”
Art. 20. As demais disposições da Lei Municipal nº 4336, de 07 de dezembro de 2021,
permanecem inalteradas.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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