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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL -PDDM DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, QUE ORDENA O TERRITÓRIO E AS POLÍTICAS SETORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3667

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 164/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos o presente projeto de lei para apreciação desta Casa
Legislativa a minuta do Projeto de Lei que trata da Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município de Mostardas (PDDM), acompanhada da ata da 342
Reunião do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e do
parecer jurídico da DPM — Delegações de Prefeituras Municipais.
A revisão do Plano Diretor teve início em 2019, no contexto das
deliberações da Ação Civil Pública relativa à gestão da zona costeira. Desde então,
diversas medidas estruturantes foram adotadas, como a promulgação das Leis
Municipais nº 4.034 e nº 4.035, que redefiniram o perímetro urbano da sede e
instituíram a macrozona da orla costeira.
Nos anos de 2020 e 2021, foram contratados serviços técnicos
especializados, resultando em um diagnóstico territorial completo e na organização
dos dados espaciais do município, por meio de oficinas participativas, pesquisas e
audiências públicas. Em 2022 e 2023, a política urbana foi fortalecida com a
atualização cadastral imobiliária e a implantação do SIGWeb, plataforma digital
pública que oferece serviços diretos à população.
Até o momento, os investimentos nesse processo somam cerca de
R$ 1.000.000,00, além das horas técnicas da equipe municipal.
A proposta atual foi avaliada e aprovada pelo COMDEMA, conforme
registrado em ata anexa, incorporando ajustes redacionais, inclusões e supressões
pontuais.
O parecer jurídico da DPM, também anexo, reconhece que a revisão
do PDDM cumpre integralmente os dispositivos legais da Constituição Federal, do
Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica Municipal, destacando que:
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e O Município é plenamente competente para legislar sobre a
matéria;
e A revisão é oportuna, dentro do prazo decenal previsto;
e A proposta possui segurança jurídica e técnica, com base em
diagnóstico sólido e participação popular efetiva;
e A minuta está compatível com a legislação vigente e os
instrumentos urbanísticos aplicáveis.
Reforçamos que a regulamentação específica sobre áreas de
expansão urbana e novos perímetros nas praias será tratada em documento próprio
— o Plano de Manejo de: Dunas — mantendo a presente revisão focada na
consolidação das diretrizes já validadas e nas atualizações necessárias à realidade
atual do município.
Assim, solicitamos o apoio desta Casa para a apreciação e tramitação
desta proposta, que representa um marco para o desenvolvimento sustentável,
ordenado e participativo de Mostardas.
Mostardas, 31 de julho de 2025.
c—
GILNEI ES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PROJETO DE LEI Nº 164/2025
de 30 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL - PDDM DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, QUE
ORDENA O TERRITÓRIO E AS POLÍTICAS SETORIAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
TÍTULO |- DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO |- | DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Este Plano Diretor estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento
territorial, urbano, social, econômico e ambiental do Município de Mostardas/RS, em conformidade com
o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), considerando as particularidades locais e regionais.
Art. 2º » O Plano Diretor integra o Sistema de Planejamento Municipal e constitui o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de ordenamento territorial, devendo ser implementado com base em
princípios de sustentabilidade e inclusão social.
CAPÍTULO |l- DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - Este Plano Diretor objetiva promover o pleno desenvolvimento das funções sociais do
município, com metas claras de qualidade de vida, preservação ambiental e justiça social.
Art. 4º - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, consubstanciado nas políticas, nas
diretrizes e nos instrumentos desta Lei, tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais do município e da propriedade, garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos
habitantes de Mostardas, mediante:
l A implantação do processo permanente de planejamento e do correspondente sistema de
práticas e rotinas de acompanhamento do Plano Diretor, consolidado em subsequentes revisões e
adaptações;
HI. A ordenação do crescimento das diversas áreas do município, compatibilizando-o com a oferta
de moradias, com o saneamento, o sistema viário e de transportes coletivos, e os demais
equipamentos e serviços urbanos;
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IR A promoção da distribuição justa e equilibrada da infraestrutura e dos serviços públicos,
repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização;
Iv. A promoção de políticas setoriais, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção
do meio ambiente e patrimônio histórico e cultural através de sua utilização racional, voltada à
conservação e recuperação do patrimônio natural, histórico e cultural em benefício das atuais e futuras
gerações;
V. O fomento à saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer,
VI. O estímulo à população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de
cidadania e o reencontro do habitante com a cidade;
VII. A busca da compatibilização do desenvolvimento local com o dos municípios vizinhos, visando
à efetiva integração com a Região a que pertence;
VII. A garantia de mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na
fiscalização de sua execução;
IX. O estímulo ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo de políticas específicas de incentivo
às atividades tradicionais do Município.
X. O fomento ao desenvolvimento do comércio dos balneários, gerando novos polos sustentáveis
e atrativos a população;
XI. São políticas do Plano Diretor:
XII. Manter um sistema com atualização periódica de informações econômicas, sociais, físico-
territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
XIII. Priorizar, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados;
XIV. Capacitar, através de metodologia e tecnologia moderna, o sistema de planejamento;
Xv. Promover a integração entre os diversos setores: agricultura, indústria, comércio, serviços e
demais atividades econômicas, equilibrando a economia do Município;
XVI. Incentivar a ocupação dos vazios urbanos, mediante a utilização dos instrumentos
urbanísticos previstos nesta Lei e no Estatuto das Cidades;
XviIl. Proporcionar o alcance dos equipamentos e serviços básicos e sociais a todos os setores do
Município
XVIII. Conservar, preservar, proteger, recuperar e proporcionar a adequada utilização dos
mananciais municipais e dos demais bens e recursos naturais, culturais, artísticos, paisagísticos,
urbanístico, histórico e arqueológico;
XIX. Implantar a estrutura viária básica, visando à integração de todos os setores do Município,
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xx. Considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município.
Art. 5º « São diretrizes do Plano Diretor, para se firmar as políticas do artigo 4º desta lei:
a) estruturar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor, tornando-
O um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor;
b) garantir o processo de planejamento participativo, através da criação de Grupos de Trabalho junto
aos Conselhos Municipais, propiciando à população acesso à informação e aos instrumentos legais
para o exercício da gestão democrática do município;
c) implantar banco de dados municipais, de caráter permanente, para consultas da população e dos
órgãos da Administração Municipal, utilizando-se dos recursos de processamento eletrônico de dados.
TÍTULO Il- DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO |- | DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E ESPACIAL
SEÇÃO |- DAGESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 6º - A gestão democrática do Plano Diretor será realizada por meio de:
IR Audiências públicas e consultas populares com ampla divulgação antecipada;
H. Conselhos municipais temáticos, incluindo representantes da sociedade civil e do poder
público;
mm. Divulgação de informações urbanísticas e ambientais por meio de plataformas acessíveis a
toda a população.
Art. 7º - O Poder Executivo assegurará a transparência e o acesso público às informações
relacionadas ao Plano Diretor, promovendo relatórios anuais sobre o andamento das políticas
estabelecidas.
Art. 8º - As revisões do Plano Diretor deverão ser conduzidas com ampla participação popular,
garantindo a inclusão de propostas oriundas da comunidade.
SEÇÃO Il- | DA POLÍTICA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º - O ordenamento territorial do Município obedecerá aos seguintes princípios:
I. Aproveitamento adequado das áreas urbanas e rurais, priorizando o uso racional do solo
e evitando vazios urbanos;
II. Priorizar o uso sustentável e integrado do solo, garantindo que a expansão urbana
considere as necessidades do setor agropecuário, sem prejudicar áreas destinadas à
produção rural;
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II. Controle rigoroso da expansão urbana para evitar a ocupação desordenada e a degradação
ambiental;
IR Respeito integral às áreas de preservação ambiental, assegurando a proteção de
ecossistemas sensíveis e das APPs.
SEÇÃO IIl- POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E ESPACIAL
Art. 10- O poder público municipal deve fomentar o desenvolvimento municipal, juntamente com a
população local, seguindo hábitos saudáveis ao meio ambiente, conforme diretrizes que seguem:
Ordenamento Territorial Sustentável: Promover a ocupação equilibrada do território,
priorizando o crescimento urbano em áreas já urbanizadas e dotadas de infraestrutura bésica, de modo
a evitar a expansão desordenada e a degradação ambiental.
IR Proteção e Conservação Ambiental: Garantir a proteção dos ecossistemas locais, com ênfase
nas áreas de preservação permanente (APPs), zonas costeiras e demais biomas presentes no
município, criando programas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.
Il. Participação Popular e Controle Social: Incentivar a participação ativa da comunidade local na
formulação e execução das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, por meio de consultas
públicas, audiências e conselhos municipais.
V. Gestão Integrada dos Recursos Hídricos: Implementar políticas de proteção e uso sustentável
dos recursos hídricos do município, com a adoção de medidas que assegurem a qualidade da água e a
preservação dos corpos d'água, incluindo rios, lagoas e áreas alagadiças.
V. Mobilidade e Acessibilidade Urbana: Planejar a mobilidade urbana de forma a garantir
acessibilidade para todos os cidadãos, priorizando o transporte público, modos de transporte não
motorizados (como ciclovias e calçadas) e a inclusão de soluções que minimizem os impactos
ambientais.
VI. Habitação de Interesse Social: Promover a regularização fundiária e a provisão de habitação
digna para a população de baixa renda, garantindo acesso a serviços essenciais e incentivando o uso
de tecnologias sustentáveis nas construções.
VII. Valorização do Patrimônio Cultural e Paisagístico: Proteger e valorizar o patrimônio histórico,
cultural e paisagístico do município, integrando-o aos planos de desenvolvimento urbano e ambiental,
de forma a preservar a identidade local e o turismo sustentável.
II Economia Sustentável e Inovação: Fomentar práticas econômicas que promovam a
sustentabilidade, incentivando o desenvolvimento de setores produtivos de baixo impacto ambiental,
como o turismo ecológico, a agricultura orgânica e a pesca sustentável.
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IX. Resíduos Sólidos e Reciclagem: Estabelecer políticas para a gestão eficiente dos resíduos
sólidos, com ênfase na reciclagem, compostagem e redução do lixo, além de campanhas de
conscientização sobre a importância do descarte adequado e da economia circular.
x. Educação Ambiental: Desenvolver programas educativos que promovam a conscientização
ambiental nas escolas, nas comunidades e entre os agentes econômicos locais, fortalecendo a cultura
de preservação e respeito ao meio ambiente.
SEÇÃO IV- DO INTERESSE SOCIAL
Art. 11 - Para o cumprimento no disposto no artigo 30º da Constituição Federal, no que concerne ao
Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
I. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao Meio Ambiente;
H. A adequação das atividades do Poder Público e socioeconômico, rural e urbano, às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
HI. Dotar obrigatoriamente o Plano Diretor da cidade de normas relativas ao desenvolvimento
urbano que levem em conta a proteção ambiental;
Iv. A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para
fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos,
implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação bem como de
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V. Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
VI. Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação
de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos;
VII. A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e/ou de
relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VIII. Exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna e estabelecer política de arborização
para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores,
no espaço visual e estético;
IX. A recuperação dos arroios e matas ciliares;
x. A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos
indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, vias e logradouros públicos;
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XI. Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico
e paisagístico do Município;
XII. Exigir prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou ampliação de atividades
que, de qualquer modo, possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de
risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
XIII. Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
CAPÍTULO Il- | DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS
Art. 12- Ao Município de Mostardas, no exercício de suas competências constitucionais e legais,
relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos,
financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I. Planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação,
recuperação, reparação, vigilância e melhoria e qualidade ambiental;
H. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
Hm. Elaborar e implementar o plano municipal de proteção ao meio ambiente;
Iv. Exercer o controle da poluição ambiental;
V. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a
preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos estabelecendo normas de suas competências a serem observadas nestas áreas.
VII. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII. Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de
níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX. Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
X. Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento de
resíduos em efluentes de qualquer natureza;
XI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
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XIL Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
XIII. Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação
Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino,
formal e informal;
XIV. Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção
e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Xv. Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVI. Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental
XVII. Suplementar a fiscalização da união e Estado no controle e utilização de produtos químicos
em atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII. — Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal,
estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XIX. Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental;
XX. Garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões ambientais do
município.
XXI. Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no
Município de Mostardas.
Parágrafo único - O transporte de resíduos nucleares, através do Municipio de Mostardas, deverá
obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO Ill- DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |- | DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 13- O meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua
proteção é dever do Município de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a
assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente implementar os objetivos e instrumentos das
políticas do Meio Ambiente do Município.
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8 1º Com a finalidade de proteger o Meio Ambiente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete:
I. Planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação,
recuperação, reparação, vigilância e melhoria e qualidade ambiental,
H. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
II Elaborar e implementar o plano municipal de proteção ao meio ambiente;
Iv. Exercer o controle da poluição ambiental;
V. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a
preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos estabelecendo normas de suas competências a serem observadas nestas áreas.
VII. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII. Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de
níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX. Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
X. Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento de
resíduos em efluentes de qualquer natureza;
XI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
XII. Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
XIll. Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação
Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino,
formal e informal;
XIV. Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção
e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Xv. Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVI. — Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVI. — Suplementar a fiscalização da união e Estado no controle e utilização de produtos químicos
em atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
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Xvill. — Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal,
estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XIX. Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental;
XX. Garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões ambientais do
município.
Parágrafo único - Os demais princípios devem seguir a lei 3853/ 13 de novembro de 2018 que dispõe
sobre a Política do meio Ambiente.
8 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão
exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO ||- | DO USO DO SOLO
Art. 14- Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Mostardas,
bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio
ecológico e as diretrizes e norma de proteção ambiental.
Parágrafo único - No caso de utilização de recursos naturais como cascalheiras, areeiras, pedreiras,
saibreiras e calcário, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município exigirá um depósito prévio
de caução, com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação
a ser efetivada a ser expendida.
Art. 15- Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente
sobre os seguintes aspectos:
I. Usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de ordenamento e acessibilidade,
Il. Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos,
espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos do Município;
mn. Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações. Esse regra não se aplica no manejo florestal sustentável
e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a
conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social;
Iv. Saneamento de áreas arrendadas com material nocivo à saúde;
V. Proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
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VI. Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas;
VII. Sistema de abastecimento de água;
Mill. Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX. Viabilidade geotécnica.
Art. 16- Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Secretaria competente
depois de ouvir a área ambiental, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública,
bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
8 1º O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento, pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), dos recursos interpostos contra a decisão da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente de emitir a licença, os quais deverão ser definitivamente
julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua interposição.
8 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras, necessárias a aprovação dos projetos de
parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO IIl- | DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIA
Art.17- A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e
industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da
coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção
e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e regulamentares e as
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
Art. 18- Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem
pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos sólidos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei,
seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único - A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento básico,
dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19- É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares de
abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água adequada, cabendo ao usuário
do imóvel a necessária conservação.
Art. 20 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
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Art. 21- No Município serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão,
estações de tratamento, rede coletora de emissários de esgotos sanitários.
Art. 22- É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação
à rede pública coletora.
Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a
aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da de outros órgãos, que
fiscalizar a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu
aberto ou na rede de pluviais.
Art. 23- A coleta, tratamento, e disposição final de resíduos sólidos, processar-se-ão em condições
que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
81º Fica expressamente proibido:
I. A deposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais impróprios, em áreas urbanas ou
rurais;
II. A incineração e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;
IR A utilização de resíduos sólidos "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
Iv. O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
$ 2º Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde
(hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como
alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por
transporte especial, nas condições estabelecidas pela legislação vigente e fiscalização da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, podendo ser tratados no local da deposição final, desde que atendidas às
especificações determinadas pela legislação vigente.
$ 3º O Município estimulará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através de programa municipal
a ser criado por regramento específico e realizará por seus próprios meios ou através de convênio ou
contrato, respeitado o processo licitatório, o recolhimento e destinação adequada dos resíduos.
SEÇÃO |- POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO E ESPACIAL
Art. 24- São diretrizes para o desenvolvimento econômico:
a) consolidar as áreas industriais existentes no zoneamento urbano e estimular a criação de outras,
dando prioridade às atividades sem poluição ou menos poluidoras;
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b) promover política de desenvolvimento, baseada na diversificação das atividades produtivas,
estimulando a geração de empregos para a população local;
c) elaborar um programa permanente de avaliação da força de trabalho do Município, identificando os
seus níveis de formação, remuneração e forma de utilização, visando prover os setores produtivos e,
com a colaboração de entidades ou empresas privadas, realizar cursos profissionalizantes e escolas
técnicas que formem a mão-de-obra local com a qualificação necessária à dinâmica do
desenvolvimento econômico;
d) estimular os setores econômicos a efetuarem seus faturamentos no Município;
e) promover programas de desenvolvimento do setor turístico, cultural e de lazer, em consonância com
a utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais existentes, equipamentos e serviços
básicos, bem como incentivar a criação de novos espaços voltados para essas finalidades.
São diretrizes para o desenvolvimento social:
a) capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus interesses por meio do incentivo e
promoção de debates, assegurando o direito ao exercício da cidadania;
b) promover programas de apoio às entidades que buscam o atendimento das necessidades e
aspirações do cidadão e propiciem o desenvolvimento das funções sociais do Município;
o
garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e
lazer;
d) facilitar a circulação da população dentro do Município por meio de um sistema de transporte
coletivo, abrangente e de qualidade;
e) preservar o meio ambiente, como forma universal de garantir a qualidade de vida, e o patrimônio
histórico e cultural, como instrumento de identidade e cidadania.
SEÇÃO II - POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESPACIAL
Art. 25- São diretrizes para o desenvolvimento físico-territorial:
a) adequar o zoneamento urbano, com a previsão de índices urbanísticos que possibilitem a
estruturação das áreas em função da densidade populacional, da disponibilidade de infraestrutura, do
sistema viário e da compatibilidade com o meio ambiente local;
b) estimular o cumprimento da função social da propriedade, assim como a ocupação dos vazios
urbanos em locais já densamente edificados e com infraestrutura disponível e ociosa, nos termos da
Constituição Federal.
SEÇÃO IIl- | DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 26- O Município de Mostardas buscará junto a sistemas de incentivo ao setor agropecuário,
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possibilitando maior agilidade na obtenção de recursos e na solução de problemas.
8 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, o qual deverá elaborar, acompanhar e avaliar o
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR).
8 2º O PMDR será anual, apresentando projetos de trabalho nos mais diversos setores, identificando
os problemas de desenvolvimento, estabelecendo prioridades de ação e propondo soluções que se
integrem à assistência técnica, pesquisa agropecuária, bem como outras atividades necessárias e
afins, como o sistema viário, educação, saúde, transportes, saneamento e outros.
Art. 27 - Será incentivada a comercialização direta ao consumidor de produtos oriundos da agricultura
familiar.
Art. 28- Qualquer pretensão de alteração do solo rural para fins urbanos deverá ser precedido de
memorial justificativo e explicativo de que o empreendimento agrega ao Município valores culturais,
turísticos e econômicos, respeita o meio ambiente e não prejudica a produção rural, além das demais
exigências eventualmente existentes em lei específica.
Art.29- A Seção de Apoio à Agricultura deverá criar programas de incentivo às atividades
agropecuárias, levando em conta as necessidades e demandas dos produtores rurais.
Art. 30 - Culturas alternativas, tradicionais e hortifrutigranjeiros deverão ser incentivadas através de
programas de treinamento técnico, apoio para aquisição de mudas e outros, visando à manutenção do
trabalhador rural no campo e aproveitamento das terras onde outro tipo de agricultura seria inviável.
Art. 31- O município deverá estabelecer programas de incentivo técnico, financeiro e educacional
para culturas alternativas, tradicionais e hortifrutigranjeiros, assegurando a permanência e valorização
do trabalhador rural.
Art. 32- Buscar altemativas econômicas em áreas marginais do município como a silvicultura e
outras atividades possíveis, respeitada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV- DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 33- O setor de transporte deve possibilitar à comunidade a realização de seus deslocamentos de
forma econômica, segura e confortável.
Art. 34- Parágrafo único - As intervenções físicas, sejam do tipo implantação ou pavimentação de
vias, devem ser realizadas, principalmente, nos locais onde trarão maior benefício à população.
Art. 35 - As ações municipais deverão ser concebidas de modo a garantir a prioridade do transporte
coletivo público frente ao transporte individual no sistema viário.
Art. 36- A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial, industrial ou de
outra natureza, quando capaz de acarretar aumento significativo de demanda de circulação e
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transporte, deverá ser precedida de análise do setor de trânsito e autorização específica do Município
ou de negociação visando transferir os custos desse impacto para o empreendedor, podendo nesse
caso, serem utilizados os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei.
SEÇÃO |- DO SISTEMA DE MOBILIDADE
Art.37- O Plano de Mobilidade urbana é um dos instrumentos de orientação e desenvolvimento da
política urbana, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, normatizado pela Lei
federal 12.587 de 03 de janeiro de 2012.
IR Acessibilidade universal;
Il. Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
1. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
Iv. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V. Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana;
VI. Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VII. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 38- A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
IF integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
H. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IR integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
Iv. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas na cidade;
v. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos
poluentes;
VI. priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do
desenvolvimento urbano integrado; e
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a
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VII. integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre
a linha divisória internacional.
Parágrafo único - O plano de Mobilidade poderá ser definido por lei específica conforme a necessidade
municipal.
SEÇÃO Il- | DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 39- O Município deverá buscar soluções para a mobilidade urbana municipal, até que seja
necessário a elaboração do Plano de Mobilidade, elas deverão sempre seguir os princípios expressos
na Lei específica e discriminadas abaixo:
I. reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
H. promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
HI. proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade
e à mobilidade;
Iv. promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V. consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do
aprimoramento da mobilidade urbana
SUBSEÇÃO |- | DA REDE VIÁRIA
Art. 40 - Entende-se por sistema viário o conjunto de vias públicas de circulação e ligação entre as
diferentes atividades urbanas.
Art.41- O sistema viário se organiza através da hierarquização das vias pela sua função conforme
detalhado nas Diretrizes de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 42- As ações municipais deverão ser concebidas de modo a garantir a prioridade do transporte
coletivo público frente ao transporte individual no sistema viário.
Art. 43- A implantação de todo e qualquer empreendimento habitacional, comercial, industrial ou de
outra natureza, quando capaz de acarretar aumento significativo de demanda de circulação e
transporte, deverá ser precedida de análise do setor de trânsito, do Setor de Projetos do Município,
visando transferir os custos desse impacto para o empreendedor, podendo nesse caso, serem
utilizados os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e demais legislação pertinente.
Art. 44- Os projetos de futuros prolongamentos e alargamentos viários bem como de abertura de
novas vias obedecerão às normas constantes citadas abaixo:
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IB Caberá à Prefeitura dar as diretrizes sobre o traçado, a largura, a rampa máxima, o raio
mínimo e demais especificações das vias ou trechos de vias projetadas que interfiram na gleba a ser
parcelada.
H. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente não poderá ser inferior
à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria
inferior.
mm. O nivelamento do sistema viário da área parcelada deverá ser compatibilizado com os
arruamentos adjacentes.
Iv. O ângulo de interseção das vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
v. As vias que terminarem em praça de retorno não poderão exceder a 150m (cento e cinquenta
metros), incluída a praça de retorno, na qual deverá poder inscrever-se um círculo com 20m (vinte
metros) de diâmetro.
VI. A altura do meio-fio não poderá exceder a 0,15m (quinze centímetros).
Art. 45- A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixa de rolamento e passeio, bem como
suas especificações técnicas, deverão obedecer ao estabelecido na tabela abaixo:
Tipo de | Largura | Incli | Incli/ Raio | Pa | Faixa de | Canteir | Acessibilid | Arborização
Via Total | naç | naç Mínimo |SSe Rolamen| o ade (Espaçamen
Mínima | ão | ão dê io to Central to)
Máx | Míni | Curvatur | Mí
ima | ma a ni
mo
Avenida Sim
com 0,5 (rampase | Sim (a cada
retorno 2im 5% |% |100m 2m |2x7,0m |3m pisos táteis) | 10m)
Avenida Sim
sem 0,5 (rampase | Sim (a cada
retorno 20m 5% |% |100m |2m |2x60m |2m | |pisostáteis) | 10m)
Sim
Via 0,5 (rampas e
Principal |15m 5% |% |100m 2m |1im N/A pisos táteis) | Opcional
Via Sim
Secundári 0,5 (rampas e
a 13m 6% |% |50m 2m |9m N/A pisos táteis) | Opcional
0,5 Sim
Via Local | 1im 6% |% |30m 2m |7m N/A (rampase | Opcional
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| pisos táteis)
Passagens Sim (piso
de 0,5 tátil e
Pedestres |6m 6% |% INA 2m |N/A N/A corrimão) IN/A
Parágrafo único - As especificações acima não se aplicam dentro do perímetro do Centro Histórico.
Art. 46- A pavimentação e a arborização serão executadas de acordo com as normas expedidas
pela Prefeitura.
I. Nos condomínios por unidades autônomas, cada prédio deverá ter acesso a logradouro
público através de via que atenda às seguintes condições:
não tenha largura inferior à 11m (onze metros);
II apresente perfis, equipamentos e condições técnicas de acordo com as exigências feitas para
as vias públicas urbanas.
Art. 47 - As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como arruamentos.
Art.48- O sistema viário deve possibilitar ao setor de transporte os deslocamentos de forma
econômica, segura e confortável para a população.
Parágrafo único - As intervenções físicas, sejam do tipo implantação ou pavimentação de vias, devem
ser realizadas, principalmente, nos locais onde trarão maior benefício à população.
Art. 49- O trânsito, de acordo com a legislação em vigor, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população
em geral.
Art. 50 - Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos. observar-se-ão a mão
direita e a sinalização do C.N.T. (Código Nacional de Trânsito).
Parágrafo único - Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias
públicas e noutros logradouros.
Art.51- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências
policiais o determinarem, ou para festejos populares e jogos esportivos, com a devida licença da
Administração.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 52- Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive
de construção, nas vias públicas em geral.
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8 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios,
será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
8 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir os motoristas, à distância, convenientemente, dos impedimentos causados ao
trânsito livre.
Art.53- É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo único - Não será permitida a passagem de tropas ou rebanho de animais na cidade, exceto
em logradouros para isso designados.
Art. 54- Assiste à Administração, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte, que possa ocasionar danos às vias públicas.
Art.55- Veículos são meios de transporte de passageiros ou cargas, particulares ou coletivos,
motorizados ou não, de tração animal ou impulsionados pela força do homem.
Art. 56- O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso
destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio.
Art. 57 - É permitido o pernoite de veículos nas vias públicas desde que não obstrua o acesso aos
proprietários dos lotes lindeiros a este logradouro.
Art. 58- Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se quanto às dimensões, tipos e
bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 59 - Nos veículos automotores, é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga.
Art. 60 - Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene
deverão ter tanques ou similares. Os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento
devem ser fechados, pelo menos nas quatro faces, e carregados de tal modo que seu conteúdo não se
derrame ou não se espalhe pela via pública.
Art. 61 - As estradas de rodagem são públicas e particulares.
8 1º As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.
8 2º As estradas particulares são caminhos de serventia exclusiva a um ou mais proprietários ou
possuidores de um imóvel.
Art. 62- As estradas municipais são as de interesse do município, que ligam o seu interior à cidade,
aos municípios vizinhos ou pontos locais entre sl.
Art. 63- As estradas classificam-se em:
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I. estradas principais, cuja faixa de domínio tem a largura de vinte e cinco metros (25) metros;
II. estradas secundárias, cuja faixa de domínio tem a largura de dezoito (18) metros;
IR estradas vicinais, cuja faixa de domínio tem a largura de doze (12) metros;
Iv. servidões, cuja faixa de domínio tem a largura de oito (8) metros.
Art. 64- As estradas principais, secundárias e vicinais são conservadas pela Prefeitura.
Art. 65- A prefeitura poderá elevar à categoria superior, a estrada, cuja região, pelo progresso e
interesse geral, assim o exigir.
Art. 66- Constitui partes integrantes das estradas, quaisquer obras nelas executadas pelo poder
público ou particulares devidamente autorizados.
Art. 67 - Os proprietários de terrenos marginais, não poderão impedir o escoamento das águas de
drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 68- Toda construção a ser feita a margem das estradas principais, deverá ser distanciada treze
(13) metros, e secundárias, nove (9) metros no mínimo, do eixo da pista de rodagem.
Art. 69- Nas estradas municipais, sob penas de multa ou obrigação de ressarcir o dano causado,
sem prejuízo das penalidades por leis e regulamentos federais ou estaduais, ninguém poderá:
Il. alterar seu traçado ou forma;
IR destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização ou qualquer outra
indicação de serviço público;
HI. danificar plataforma, a pista de rodagem, as obras de arte e de terraplanagem, as plantações
e arbustos nela existentes;
Iv. impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de proteção ou obstruir os
escoadouros;
v. deixar cair ou depositar líquidos e materiais que possam causar estragos na pista de rodagem,
que impeçam ou dificultem o trânsito;
VI. plantar nos terrenos marginais árvores que prejudiquem o livre trânsito ou a pista de rodagem;
VII. conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VIII. conduzir animais em tropa sem a devida licença,
IX. construir bueiros ou saídas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação
da Prefeitura;
XI. retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domínio, sem autorização escrita da Prefeitura;
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XII. atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de iluminação e semelhantes sem a
prévia licença da Prefeitura;
XIll. escoar água das lavouras para o leito da estrada;
XIV. — construir ou reformar cercas confrontantes com estradas de qualquer categoria, sem prévia
licença da Prefeitura.
Art. 70- PENA: de 10 (dez) à 20 (vinte) RM - Referência Municipal.
Art. 71 - As atuais estradas municipais, cujas faixas de domínio sejam de largura inferior às indicadas
no art. 63, serão corrigidas, progressivamente, sempre que a prefeitura julgar oportuno.
Art. 72- Aplicam-se, no que couber, às vias públicas em geral, as disposições referentes às estradas.
Art. 73- É considerada servidão pública, o caminho que der livre trânsito há mais de cinco anos aos
moradores da vizinhança, sem que o proprietário do servente tenha, em tempo protestado perante a
prefeitura municipal contra esse trânsito.
8 1º No caso do artigo acima, o proprietário não poderá vedar o trânsito às pessoas que dele
habitualmente se servem, ficando obrigado a conservar livre o trânsito, aplicando-se a multa mediante
reclamação.
$ 2º Não se considera servidão Pública o caminho que se fizer em terras particulares, sempre que o
proprietário conceder o trânsito com a condição expressa de cessar quando lhe for conveniente.
Art. 74- Todo aquele que vender um ou mais lotes de terra onde não haja estrada, é obrigado a abrir
uma linha tendo a largura dos caminhos vicinais, dando saída a estrada ou caminho vicinal mais
próximo, fazendo a estrada a sua custa e pelo melhor terreno, incumbindo aos moradores das terras
encravadas a conservação dos referidos caminhos.
Art. 75- O poder executivo municipal a bem do trânsito público, poderá desapropriar qualquer terreno
para servidão pública.
Art. 76- Os proprietários de campos margeando as estradas gerais ou municipais que já tenham
tapado sem deixar as larguras legais são obrigados, por ocasião de reconstrução ou se for necessário,
a recuê-las das estradas de modo a ficarem estas com as larguras estabelecidas.
SUBSEÇÃO Il- | DA REDE DE PEDESTRES
Art. 77 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
IR conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
Il. conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie exceto, os carrinhos de crianças,
cadeiras de roda e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
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HI. patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
Iv. amarrar animais em postes, ârvores, grades ou portas;
V. deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
VI. pendurar objetos nas marquises ou toldos;
VII. conduzir soltos, animais que ofereçam riscos à população;
Mill. cavalgar nas vias públicas em marcha imoderada;
IX. cavalgar sobre passeios ou canteiros.
Art. 78- Os passeios públicos existentes e padrões para passeios futuros, tem suas dimensões
estabelecidas nas Diretrizes de Parcelamento do Solo Urbano.
SUBSEÇÃO IIl- DA REDE CICLOVIÁRIA
Art. 79- O Plano de Rede Cicloviária deverá ser criado ao longo dos anos, podendo este ser
desenvolvido em etapas e conversando com o Plano de Mobilidade Urbana, e demais estudos, bem
como priorizando as regiões de maior movimentação e comtemplando as principais vias do município.
Art. 80- Rede Cicloviária busca maior eficiência e eficácia no deslocamento, reduz a desigualdade e
promove o desenvolvimento sustentável.
SUBSEÇÃO IV- | DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL
Art. 81- Deverão ser implementadas ações com o objetivo de atender as necessidades dos usuários
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, com vista à melhoria na acessibilidade e
sinalização urbana, mobilidade e demais assuntos pertinentes.
Art. 82- Todos os planos, projetos e obras do Poder Público e da iniciativa privada deverão atender
às normas específicas para garantir a circulação com segurança e independência das pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único - As edificações existentes no Município, cuja utilização envolva atividades de
interesse público, deverão se adequar às normas específicas de segurança e acesso das pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida e idosos no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor desta lei.
SEÇÃO IIl- DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA E DO SANEAMENTO AMBIENTAL
INTEGRADO
Art. 83- O Município deverá implementar uma política abrangente de conscientização pública voltada
para:
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I. Promover campanhas educativas nas escolas, nas comunidades e em espaços públicos,
enfatizando a importância da preservação dos recursos hídricos como patrimônio natural e recurso
finito;
II. Incentivar a criação de um comitê integrado entre empresas privadas, organizações não
governamentais e o Poder Público, com o objetivo de coordenar atividades de despoluição de
mananciais, gerenciar recursos e disseminar práticas de educação ambiental;
II. Desenvolver programas contínuos de monitoramento e controle sanitário de mananciais,
realizando análises laboratoriais físico-químicas e microbiológicas, além de monitoramento por
sensores ambientais ao longo dos cursos d'água;
Iv. Garantir a participação cidadã no planejamento e implementação de ações de proteção
ambiental relacionadas ao saneamento básico.
Art. 84- Os objetivos para o plano de sistema de esgotos incluem:
I. Implantar redes de esgoto que contemplem a coleta e transporte dos resíduos para estações
de tratamento específicas, reduzindo impactos ambientais e prevenindo doenças;
IR Implementar Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) com tecnologia avançada, garantindo
eficiência no processo e recuperação de subprodutos para reaproveitamento, como biogás e
fertilizantes;
IR Desenvolver programas educativos e fomecer suporte técnico para populações rurais,
incluindo a instalação de fossas sépticas ecológicas e sistemas de filtragem para a proteção de lençóis
freáticos;
Iv. Manter atualizado e disponibilizar publicamente o cadastro das redes de esgoto e instalações
sanitárias, promovendo a transparência e a eficiência na gestão do sistema.
Art. 85- O órgão responsável pelo abastecimento de água e saneamento deverá:
IR Garantir a continuidade e qualidade dos serviços, realizando investimentos regulares com
base em estudos de demanda a médio e longo prazo;
II. Criar mecanismos para diferenciação tarifária que considerem custos operacionais em zonas
de expansão urbana e áreas rurais, incentivando o uso eficiente dos recursos,
IR Promover a construção de Estações de Tratamento de Água (ETA) nos núcleos urbanos e em
áreas de expansão, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e incentivando o uso de
tecnologias sustentáveis.
SEÇÃO IV- | DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 86- O saneamento básico será tratado como um conjunto integrado de serviços essenciais,
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conforme definido pela Lei Federal nº 11.445/2007, englobando o abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 87 - As diretrizes gerais para saneamento básico incluem:
Abastecimento de água potável garantido pela CORSAN ou sistemas complementares,
priorizando a universalização do acesso;
l. Implementação de sistemas de esgotamento sanitário eficientes, com previsão de evolução
para sistemas separadores absolutos e tratamento avançado de efluentes;
H. Criação de incentivos para a utilização de tecnologias de reúso de águas residuais em
atividades agrícolas e industriais;
V. Monitoramento e adequação continua do manejo de águas pluviais urbanas, mitigando riscos
de enchentes e alagamentos.
Art. 88- No meio rural, o abastecimento de água será realizado prioritariamente por poços artesianos
com desinfecção adequada, além da implantação de tecnologias alternativas, como cisternas e
sistemas de captação de água da chuva.
Art. 89- Os serviços públicos de saneamento básico seguirão princípios fundamentais como:
Il. Universalização do acesso e equidade na distribuição dos serviços;
HI. Sustentabilidade econômica e eficiência na operação e manutenção dos sistemas;
IR Promoção de controle social, garantindo a participação ativa da comunidade em decisões
sobre saneamento;
Iv. Integração com políticas de habitação, proteção ambiental e desenvolvimento urbano
sustentável;
V. Adoção de tecnologias apropriadas, com soluções graduais e progressivas, alinhadas às
características locais e regionais.
Paragrafo Único - Sendo assim o mesmo está disposto no decreto 7017/2014.
SEÇÃO V- DO SISTEMA DE DRENAGEM
Art. 90- Ao Município de Mostardas, no exercício de suas competências constitucionais e legais,
relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos,
financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
l. Priorizar a implementação de soluções baseadas na natureza, como valas de infiltração,
bacias de retenção e sistemas de drenagem urbana sustentável, que demandam menor custo de
instalação e manutenção;
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II. Promover ações integradas de manejo de águas pluviais urbanas com a recuperação de áreas
de preservação permanente (APPs) e zonas de infiltração natural, minimizando enchentes e erosões;
IR Estabelecer normas simplificadas para o controle de obras e intervenções que impactem o
sistema de drenagem, com foco na proteção de áreas vulneráveis;
Iv. Incentivar a instalação de sistemas de captação e reaproveitamento de águas pluviais em
edificações públicas e privadas, visando à redução da pressão sobre o sistema de drenagem;
v. Desenvolver parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades
regionais para a capacitação técnica e a obtenção de recursos destinados à melhoria do sistema de
drenagem;
VI. Criar um plano de manutenção periódica para os sistemas existentes, com limpeza de bueiros,
galerias pluviais e canais, garantindo sua funcionalidade;
VII. Promover a educação ambiental comunitária para reduzir o descarte de resíduos sólidos nas
redes de drenagem, evitando obstruções e enchentes.
Parágrafo único: Todas as medidas deverão ser adaptadas às especificidades do Município e
executadas em colaboração com órgãos estaduais e federais, maximizando a eficiência e otimizando
os recursos disponíveis.
SEÇÃO VI- | DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 91- Deverá ser implantado no Município um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos que considere os diversos tipos e classes dos resíduos, desde a geração até o tratamento final,
usando técnicas ambientalmente seguras.
Art.92- Parágrafo único - A gestão dos resíduos sólidos deverá seguir os princípios de redução,
revitalização e reciclagem e os resíduos descartáveis deverão ter tratamento adequado e depositados
em aterro sanitário.
Art.93- O Poder Público, em conjunto com outras organizações, criará programas para a
conscientização dos cidadãos visando à sua participação direta na solução dos problemas da limpeza
urbana.
Art.94- Deverá ser ampliado o sistema de coleta de resíduos sólidos, realizando coletas
diferenciadas, considerando-se:
Il. lixo séptico e asséptico;
II. lixo tóxico (químico, radioativo e outros);
HI. lixo industrial;
Iv. lixo doméstico;
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V. sucatas;
VI. resíduos de construção civil;
VII. resíduos de poda.
Parágrafo único - A destinação, que deverá adequar-se ao tipo de lixo, será: reciclagem,
compostagem, tratamento químico, incineração e aterro sanitário ou outras tecnologias mais
avançadas.
SEÇÃO VIl- | DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art.95- O saneamento básico é um serviço público, cujo acesso deve ser garantido de forma
universal e integral. Com as diretrizes para o saneamento básico definida na Lei Federal nº
11.445/2007, a sua visão é ampla e integrada, entendendo como saneamento básico o conjunto dos
serviços e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais
urbanas.
Art. 96- Segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os serviços públicos de saneamento básico
serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
IR Universalização do acesso;
HI. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
UR Abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
Iv. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
v. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social, voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VI. Eficiência e sustentabilidade econômica;
IR Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII. Transferência de ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
IX. Controle social;
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X. Segurança, qualidade e regularidade;
XI. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO V- DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS
Art. 97 - Para conferir e assegurar à paisagem urbana características estéticas e funcionais dos
logradouros públicos, evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários ou corrigir suas
deficiências, bem como normatizar implementos visíveis, deverá ser desenvolvido um programa de
renovação urbanística da cidade, a fim de permitir empreendimentos de amplas proporções
adequadamente planejados e coordenados.
Parágrafo único - Os projetos de qualquer implemento visível dos logradouros e sua localização
dependem de aprovação e licença da Prefeitura, observadas as descrições legais.
Art.98- O sistema público de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos é
privativo da Prefeitura e será executado às suas expensas ou através de empresa privada devidamente
contratada para tal fim.
Art. 99- A Prefeitura poderá criar um programa de incentivos aos munícipes para que cuidem da
calçada, fachada e pintura das edificações, com o propósito de embelezar a cidade.
8 1º O programa poderá ser constituído por incentivos fiscais, cujo valor ficará a critério da Prefeitura
Municipal, e um prêmio para a edificação mais "bem conservada".
8 2º Este programa deverá, num primeiro momento, atingir a zona urbana, para, gradativamente,
abranger todo o município.
& 3º Este programa poderá se estender ao tratamento de muros e fachadas das indústrias.
Art. 100- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com empresas privadas para
manutenção de áreas verdes públicas.
Art. 101 - Para a defesa e preservação dos aspectos paisagísticos, dos seus panoramas, das
construções e dos monumentos típicos, históricos, artísticos ou tradicionais da cidade, o Poder Público
Municipal poderá se valer dos instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos em lei, especialmente da
desapropriação, do tombamento, e da transferência do direito de construir.
Art. 102 - Para a preservação de locais panorâmicos ou com aspectos paisagísticos, a Prefeitura
poderá condicionar a aprovação de eventual projeto de parcelamento do solo à construção de
mirantes, balaustradas ou à realização de qualquer outra obra ou providência visando a assegurar a
perene existência do que se quer preservar, além da utilização dos instrumentos urbanísticos previstos
nesta Lei.
Art. 103 - Não sendo apropriado tomar esses terrenos acessíveis ao público, serão eles declarados
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áreas de preservação, protegidos por fechamento e guamecidos com vegetação, de modo que se
assegure a sua preservação.
Art. 104- O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico,
examinará e indicará os locais em que deverão ser adotados, como medida preventiva, as providências
estabelecidas nesta seção, bem como organizará os necessários projetos.
CAPÍTULO VI- DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO SOCIAL
Art. 105 - A Política Municipal de Habitação deverá, dentre outras medidas:
I, criar mecanismos eficientes de identificação das famílias carentes que necessitam de
moradias;
H. dar apoio legal para a formação de cooperativas e associações de autogestão;
HH. agilizar e ter como prioridade a regularização de loteamentos e núcleos habitacionais
existentes e aumentar a fiscalização proibindo novos focos de construções irregulares;
Iv. priorizar habitações horizontais nas áreas de interesse social;
Vv. incentivar os projetos de interesse social com índices específicos que garantam a execução
de empreendimentos de baixo preço, evitando a "elitização" das normas urbanísticas;
VI. promover parcerias entre entidades profissionais e acadêmicas o Conselho Municipal de
Habitação, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Saúde.
VII. viabilizar a implantação de medidas para fixar o homem ao campo;
VIII. exigir que os projetos habitacionais contemplem espaços destinados ao lazer;
IX. definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais, já providas de
infraestrutura e com topografia adequada, utilizando instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
X. viabilizar, de acordo com a disponibilidade financeira ou através de parcerias com o
investimento privado, a construção de equipamentos públicos de primeira necessidade, para a
população de baixa renda.
XI. viabilizar, de acordo com a disponibilidade financeira ou através de parcerias com
concessionárias de serviço público estadual, a construção de redes de energia elétrica para extensão
de redes de atendimento a população de baixa renda.
Art. 106 - Ao Município compete elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de
cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis
para a população de baixa renda.
Art. 107 - A Prefeitura Municipal deverá incentivar a comunidade à prática de mutirões para viabilizar
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ajuda a áreas carentes da cidade.
Art. 108 - O Município poderá implantar isoladamente ou em conjunto com a iniciativa privada o
programa de doação ou venda de lotes urbanizados, para construção de casas populares.
Art. 109 - O Município poderá, ainda, implantar o "programa de construção em lotes de terceiros”,
consistente em financiar o material de construção para famílias que possuam um único lote urbanizado
no Município, em convênio com os agentes financeiros habitacionais, estaduais e federais.
8 1º As construções de que trata este artigo não poderão ultrapassar na renda mensal de 3(três)
salários mínimos e deverão atender as exigências da legislação vigente.
8 2º A Prefeitura Municipal prestará assistência técnica e acompanhamento da construção, através de
sua Secretaria competente, conforme a lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008.
Art. 110 - O Município poderá criar, um Conselho Municipal de Habitação, com funções deliberativas,
assegurando a participação paritária entre representantes da sociedade civil e do poder público, que
deverá auxiliar a Administração no desenvolvimento da Política Municipal de Habitação, levando em
conta as diretrizes constantes da presente Lei, e do estatuto das cidades.
Parágrafo único - Deverá ser mantido o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 111 » A Política Municipal de Regularização Fundiária visará:
I. promover discussão continuada dos instrumentos de regularização fundiária previstos na Lei
Federal n. 13.465/2017 e demais leis afetas à matéria, fomentando a visão sistêmica do assunto entre
todos os atores envolvidos nos procedimentos de regularização;
H. utilizar como instância de discussão o Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária (GTRF),
com adoção de pautas específicas quanto à titulação e urbanização;
IR valorizar a perspectiva preventiva nas estratégias e nos processos de regularização fundiária,
a fim de garantir a posse futura da propriedade regularizada com estabilidade dos núcleos
habitacionais, por meio da instrumentalização necessária para captura da mais valia proporcionada
pela regularização fundiária, que servirá para financiamento de implantação de infraestrutura em
ocupações de interesse social; e
Iv. criar espaços e mecanismos de mediação de conflitos fundiários.
SEÇÃO |- | DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SUBSEÇÃO |- DAS AÇÕES PROORITÁRIAS DA POLÍTICA HABITACIONAL
NAS ÁREAS DE RISCO
Art. 112- O Poder Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 30, da
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Constituição da República e no Estatuto da Cidade, deverá levantar os eventuais assentamentos
precários, favelas, cortiços, loteamentos irregulares e clandestinos, visando à sua regularização
urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios, especialmente:
l. Instituição de Zona Especial de Interesse Social;
Il. Instituição de Zona de Especial Interesse Urbanístico;
IR Concessão do direito real de uso;
Iv. Concessão de uso especial para fins de moradia, prevista no Estatuto da Cidade;
V. Usucapião especial de imóvel urbano;
VI. Direito de preempção;
VII. Viabilização de assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita.
Art. 113 - O Poder Público Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios
Registrarias, do Governo Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando a equacionar e
agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 114- O Poder Público poderá promover plano de urbanização de áreas usucapidas, isolada ou
coletivamente, habitadas por população de baixa renda, com a participação de seus moradores,
visando à melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental.
Art. 115- Cabe ao Poder Executivo estudar medidas voltadas à garantia de assessoria técnica,
urbanística, jurídica e social gratuita, à população, individuos, entidades, grupos comunitários e
movimentos na área de Habitação de Interesse Social, mediante a celebração de convênios com
universidades, entidades de classe e outras representatividades, buscando promover a inclusão da
população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à
regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
Paragrafo Único - As áreas de risco habitacionais existentes no município estão demarcadas no mapa
do zoneamento municipal.
SEÇÃO Il- DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Art. 116- A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um instrumento de planejamento e gestão
destinado à incorporação de assentamentos informais ao ordenamento territorial urbano do município,
promovendo o direito à moradia digna, à sustentabilidade ambiental e à segurança jurídica da posse.
Art.117- A Reurb observará as seguintes modalidades, conforme disposto na Lei Federal n.º
13.465/2017:
|. Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): destinada aos núcleos urbanos informais
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ocupados predominantemente por população de baixa renda;
|. Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): destinada aos núcleos urbanos informais
ocupados por população não classificada como de baixa renda.
Art. 118 - São objetivos da Reurb no âmbito do município:
. Garantir a segurança jurídica da posse e o acesso à moradia digna;
II. Incorporar os núcleos informais regularizados ao ordenamento territorial urbano;
Il. Promover a inclusão social e a redução das desigualdades regionais;
V. Estimular o uso sustentável do solo urbano, garantindo o equilíbrio ambiental;
V. Assegurar o direito de acesso à cidade e aos serviços públicos essenciais;
VI. Impedir a formação de novos núcleos informais, por meio de políticas preventivas.
Art. 119- A Reurb será implementada em consonância com as diretrizes e políticas deste Plano
Diretor, observando-se:
|. O levantamento de áreas prioritárias para regularização, a partir de estudos técnicos e sociais;
Il. A criação de zonas especiais de interesse social (ZEIS) para atendimento às necessidades
habitacionais;
III. A integração entre políticas de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e proteção
ambiental;
IV. A implementação de instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal e municipal, como o
direito de preempção, a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial
urbana;
V. A garantia de participação comunitária em todas as etapas do processo de regularização.
Art. 120 - Compete ao município, no âmbito da Reurb:
|. Elaborar diagnósticos dos núcleos informais existentes e dos riscos ambientais associados,
Il. Promover assistência técnica urbanística, jurídica e social às famílias beneficiadas;
III. Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e a iniciativa privada para a viabilização de
projetos de regularização fundiária;
IV. Emitir títulos de legitimação fundiária em conformidade com os requisitos legais.
Art. 121 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará e deliberará sobre as
ações da Reurb, assegurando a transparência e a participação social no processo.
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SEÇÃO IIl- | DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
(ATHIS)
Art. 122 - Esta Seção dispõe sobre a implementação da política municipal de assistência técnica
pública e gratuita para a construção, reforma ou regularização de Habitações de Interesse Social (HIS),
conforme disposto na Lei Federal n.º 11.888/2008.
Art. 123 - A Assistência Técnica Gratuita (ATHIS) é destinada às famílias de baixa renda que:
1, Possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos;
Il. Residem ou pretendam residir em imóveis destinados à moradia de caráter permanente;
Il. Não tenham condições de contratar serviços técnicos especializados para a realização de projetos,
obras ou regularização fundiária.
São objetivos da política de ATHIS no município:
. Garantir o direito à moradia digna e adequada para famílias de baixa renda;
Il. Promover a regularização fundiária e a inclusão social;
Ill. Fomentar a melhoria das condições habitacionais e a qualidade de vida;
IV. Incentivar o uso de técnicas construtivas sustentáveis, respeitando o meio ambiente e o contexto
local;
V. Ampliar a participação da comunidade no planejamento e na execução de projetos habitacionais.
Art. 124 - A política de ATHIS será implementada de forma integrada às diretrizes do Plano Diretor e
observará as seguintes diretrizes:
|. Identificação das áreas prioritárias para implementação de Habitações de Interesse Social (HIS), com
base em estudos técnicos e diagnósticos sociais;
Il. Promoção da inclusão de Habitações de Interesse Social em Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS), quando existentes;
Ill. Garantia de suporte técnico às famílias, abrangendo a elaboração de projetos arquitetônicos e
urbanísticos, regularização fundiária e acompanhamento das obras,
IV. Desenvolvimento de ações educativas para capacitar famílias beneficiárias em técnicas de
manutenção habitacional;
V. Estímulo à utilização de materiais e tecnologias construtivas locais e sustentáveis.
Art. 125 - Compete ao município, no âmbito da política de ATHIS:
Ju Criar e manter equipe multidisciplinar composta por profissionais habilitados nas áreas de
arquitetura, engenharia, assistência social e direito;
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H. Estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil
para a execução dos projetos;
IR Promover editais específicos para seleção de famílias beneficiárias e áreas de atuação
prioritária;
Iv. Garantir a transparência e a participação social em todas as etapas do processo de
assistência técnica.
Art. 126 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal de Assistência
Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, será
responsável por acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da política de ATHIS no município.
Art. 127 - O Poder Executivo regulamentará esta Seção estabelecendo normas complementares e
procedimentos administrativos para a efetiva implementação da ATHIS.
CAPÍTULO VIl- DA POLÍTICA CULTURAL E DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 128 - Compete ao município promover, implementar e incentivar as atividades culturais e,
principalmente:
IR criar condições para que a comunidade participe do processo cultural;
Il. promover e supervisionar pesquisas e eventos culturais;
WII. promover a difusão cultural;
Iv. apoiar todos os festejos tradicionais;
V. elaborar convênios para execução de programas culturais;
VI. elencar os atrativos e potencialidades culturais do Município para promoção e divulgação;
VII. reconstituir, através de pesquisas, dentro e fora do Município, sua história, mantendo-a
atualizada;
VII. criar leis de incentivos fiscais em benefício da cultura;
IX. incentivar o folclore e as tradições populares;
x. zelar pelo patrimônio artístico, histórico, arqueológico, monumental, ambiental, paisagístico,
biográfico, comunidades tradicionais e cultural do Município, com o apoio técnico das diversas
Secretarias Municipais, bem como propor tombamentos de patrimônios considerados históricos pelo
Município.
Art. 129 - O município deverá estreitar as ligações com os órgãos governamentais e entidades
mantenedoras da cultura, visando obter informações e assessoria técnica para o desenvolvimento de
atividades.
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Art. 130 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura a gestão participativa dos
equipamentos culturais estabelecidos nesta Lei.
Art. 131 - O município poderá criar o Museu Histórico, Arqueológico, Pedagógico e Cultural do
Município, elaborando um Regimento Interno, bem como criar um Conselho Consultivo.
8 1º O Museu Histórico, Arqueológico, Pedagógico e Cultural deverá reunir e conservar documentos,
livros, discos, fitas, objetos e peças de diversos gêneros que contribuam para o conhecimento e
estudos dos movimentos sociais, religiosos, artísticos e econômicos do Município, bem como as
biografias de seus filhos ou homens ilustres e de real valor nele radicados, com relevantes serviços
prestados à causa pública, a fim de incentivar a difusão dos conhecimentos e a educação cívica do
povo, em tudo quanto se refira ao seu passado.
8 2º O Museu Histórico Municipal será subordinado diretamente ao órgão responsável pela cultura da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 132 - Incentivar a criação de um "Centro Cultural" visando o desenvolvimento de novos talentos.
Art. 133 - A Biblioteca Municipal deverá ser permanentemente atualizada com um acervo capaz de
atender a demanda, tendo as especificações de uma biblioteca moderna e informatizada, para que
atinja o pleno desenvolvimento das suas atividades, sendo, inclusive, interligada com outras bibliotecas
do país.
Art. 134 - As pesquisas realizadas no Município deverão ter seus resultados disponibilizados para a
comunidade na Biblioteca Publica.
Art. 135 - Artefatos existentes e/ou encontrados no Município deverão permanecer sob domínio
municipal.
Parágrafo único - Compete à Biblioteca Municipal:
I. promover a aquisição, classificação, catalogação, guarda e conservação e livros, folhetos,
gravuras, publicações e quaisquer outros documentos de interesse geral;
H. promover a aquisição, classificação, catalogação, guarda e conservação de livros, folhetos,
gravuras, publicações e quaisquer outros documentos de interesse geral;
IR sugerir convênios com o fim de incrementar, desenvolver e atualizar o seu acervo patrimonial;
Iv. realizar, periodicamente, campanhas objetivando incentivar a frequência da população;
V. manter registros de bibliografias e referências;
VI. zelar pela organização do acervo e pelo sistema de catalogação e empréstimos dos livros;
VII. realizar o tombamento periódico do seu acervo;
VIII. estudar e propor projetos de expansão da biblioteca.
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Art. 136 - Poderão ser financiados projetos culturais mediante a criação de fundos específicos,
possibilitando a difusão das manifestações culturais.
Art. 137 - A Prefeitura do Municipio poderá criar e instalar o "TEATRO MUNICIPAL", destinado a
promover eventos culturais e outras atividades.
Art. 138 - Poderão ser criadas ações para o ensino de artes e de desenvolvimento cultural, em
especial para as comunidades mais carentes.
Art. 139 - A Prefeitura poderá promover a criação da Fundação Cultural de Mostardas, através de lei
específica.
SEÇÃO |- DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 140 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 141 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União,
Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 142 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros
e responsáveis pelo seu funcionamento são:
Il, diversidade das expressões culturais;
IH. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IR fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Iv. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
v. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
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x. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
SUBSEÇÃO |- SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 143 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Mostardas, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da
Constituição Federal.
Art. 144 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 145 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 146 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração
e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO Il- | DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 147 - O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 148 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir
das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único - Os Planos devem conter:
É diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. diretrizes e prioridades;
IR objetivos gerais e específicos;
Iv. estratégias, metas e ações;
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V. prazos de execução;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vin. mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VIIl- DA POLÍTICA AMBIENTAL E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL,
PARQUES NATURAIS E ÁREAS VERDES
Art. 149 - Poderá ser criada na estrutura administrativa da Prefeitura uma Secretaria do Meio
Ambiente, com competência para elaborar, implantar e desenvolver a Política Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 150 - São instrumentos básicos de implantação desta Política:
I. criação das unidades de conservação ambiental;
II. instituição de mapas oficiais e normas específicas para proteção de recursos naturais e
hídricos, de controle da ocupação das áreas frágeis ou de preservação ambiental;
IR desenvolvimento de programas específicos de proteção ao meio-ambiente;
Iv. gerenciamento do sistema de coleta de resíduos sólidos do Município;
V. disciplinar a autorização para extração de minerais no Município: como jazidas de areia e
demais minerais;
VI. as normas técnicas para a aprovação de obras de movimentação de terra;
VII. critérios para a autorização das atividades de silvicultura, em conjunto com órgãos do Estado
e da Federação.
Art. 151 - Para a gestão democrática da Política Municipal de Meio Ambiente, deverá ser mantido o
COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 152- A fiscalização das questões ambientais, incluindo a dos defensivos agrícolas, poderá ser
feita mediante convênio com os órgãos competentes do Estado.
SEÇÃO |- DO SISTEMA DE ÁREAS AMBIENTAIS E ÁREAS VERDES
Art. 153 - Os espaços e sistemas de lazer de propriedade do município deverão ser cadastrados e
submetidos a um programa permanente de manutenção.
Art. 154 - Parágrafo único - Fica previsto ainda, a utilização desses espaços para atividades com vista
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à Educação Ambiental.
Art. 155 - As áreas destinadas à proteção dos recursos naturais, hídricos e do patrimônio ambiental
abrangem também as Unidades de Conservação.
$ 1º As Unidades de Conservação apresentarão diferentes níveis de restrição do uso do solo e dos
recursos naturais nele existentes, indo desde a proibição do uso até a permissão para manejo ou, nas
áreas de domínio público, para o uso recreativo, educativo e turístico.
$ 2º As áreas de domínio público referidas no parágrafo anterior são áreas verdes.
Art. 156 - Os bosques compostos por árvores nativas poderão ser classificados como unidades de
conservação, sendo que o manejo florestal deverá ser implantado pelo órgão competente municipal.
Art. 157 - As áreas com vegetação nativa arbórea de propriedade particular, em área urbana, desde
que preservadas, independentes de seu estado de conservação, poderão ser beneficiadas com
incentivos fiscais.
Art. 158 - Em caso de necessidade do corte de vegetação em todo o macrozoneamento, deverá ser
apresentado projeto de manejo a ser analisado pelos órgãos municipal e estadual competentes.
Art. 159 - Nas áreas que margeiam os córregos, nascentes e lagos, em área urbana ou rural, deverá
ser solicitada autorização para o órgão municipal, estadual e federal competente, para recomposição
com cobertura vegetal.
Art. 160 - Poderá ser criado um programa de implantação de parques-pomares silvestres nas áreas
verdes públicas situadas fora de preservação permanente, seguindo-se as diretrizes da Política
Municipal Ambiental.
Art. 161 - Deverão ser instituídos os seguintes mapas oficiais e normas específicas de controle de uso
e preservação do meio ambiente:
I. mapa de áreas de declividades acentuadas do Município, indicando-se as suas restrições
quanto ao uso e à ocupação do solo (Levantamento Geotécnico);
II. mapa de recursos hídricos do Município, indicando-se ribeirões, córregos, lagoas, nascentes e
represas, com suas faixas de preservação permanente e áreas de várzeas, impróprias à urbanização
(áreas de recarga de aquíferos);
IR mapa com vegetação nativa e de interesse do Município, para preservação;
Iv. mapa dos mananciais do Município e definição de seus manejos adequados;
v. mapa das dunas e sítios arqueológicos existentes no município;
VI. normas técnicas para avaliação do impacto ambiental e controle da poluição, complementares
às Legislações Estaduais e Federais.
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Art. 162- O uso, a ocupação e o parcelamento do solo das áreas consideradas de interesse à
preservação do meio ambiente, em especial com mata nativa e outras formas de vegetação, deverão
atender aos requisitos deste código e demais legislação pertinente.
Parágrafo único - Para ocupação de glebas totalmente florestadas serão instituídas por lei as
porcentagens permitidas de desmatamento, segundo análise dos órgãos competentes.
Art. 163 - São programas prioritários da Política Municipal de Meio Ambiente:
IR o tratamento adequado dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
II. a orientação aos produtores rurais e apoio aos órgãos Estadual e Federal referente ao uso e
aplicação de defensivos e fertilizantes agricolas, assim como a destinação adequada das embalagens
dos produtos;
Im. A recomposição da cobertura vegetal característica cabeceira de drenagens, em áreas
urbanas e rurais;
Iv. o controle de águas pluviais, de irrigação e de erosão em área rural;
V. o controle e a prevenção de incêndios nas matas;
VI. a educação ambiental.
Art. 164- A extração de minerais não poderá ser feita com a modificação dos corpos d'água,
tampouco com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir qualquer
prejuízo às pontes e quaisquer outras obras no leito e nas margens dos mesmos.
Art. 165 - As extrações minerais permitidas no Município deverão seguir as diretrizes dos órgãos
competentes para a recomposição da área.
Art. 166 - As áreas de extração mineral explorada e que não sofreram recuperação, bem como outras
áreas degradadas, na zona rural ou urbana, de propriedade pública ou particular, deverão passar por
obras de recomposição do meio-ambiente agredido, projetadas e executadas de acordo com
orientações dos órgãos competentes.
Art. 167 - São consideradas de interesse estratégico, destinadas à reserva de água para futura
captação, todos os mananciais existentes no Município.
Art. 168 - Para a extração de minerais, limpeza e desassoreamento dos lagos e lagoas, deverá ser
solicitada autorização e diretriz ao órgão competente, ao qual será apresentado
Art. 169 - Poderão ser criados reservatórios de acumulação nas microbacias, que receberão
tratamento urbanístico adequado, formando microssistemas que se destinarão ao controle de vazão,
de eventual abastecimento e para lazer, turismo, agricultura e pecuária.
Art. 170 » Para construções próximas aos corpos d'água deverão ser solicitadas diretrizes ao órgão
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competente, de acordo com os critérios adotados pela Política de Meio Ambiente.
Art. 171 - Os lagos, lagoas e reservatórios naturais ou artificiais existentes dentro das áreas urbanas,
de futura expansão urbana ou urbanização específica, terão faixas não edificantes a serem respeitadas
ao seu redor de no mínimo 15 (quinze) metros, contados da cota altimétrica de máxima cheia.
Art. 172 - Qualquer tubulação ou obra de contenção das margens dos mananciais deverá ser
precedida de projeto técnico elaborado por profissionais habilitados na forma da lei e aprovado pelos
órgãos competentes.
Art. 173 - Nas áreas de mananciais d'água deverá haver destinação correta dos esgotos e efluentes
hídricos, bem como a aplicação correta de agrotóxicos, através de orientação do órgão competente.
Art. 174- Deverá ser criada uma Política de Recursos Hídricos objetivando a proteção dos
mananciais.
Art. 175- O órgão municipal responsável deverá elaborar estudo das águas subterrâneas do
Município, incluindo cadastramento e aferição da qualidade das águas de poços.
SEÇÃO II- DO PLANO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 176 - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do Meio Ambiente do
Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
IP Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
HI. Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente federal e estadual;
IV. Unidade de política e na sua gestão sem prejuízo da descentralização de ações;
v. Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VI. Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental,
VII. Obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e
penais.
Art. 177 - Para o cumprimento no disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao
Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
Il. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao Meio Ambiente;
IR A adequação das atividades do Poder Público e socioeconômico, rural e urbano, às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
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1. Dotar obrigatoriamente o Plano Diretor da cidade de normas relativas ao desenvolvimento
urbano que levem em conta a proteção ambiental;
Iv. A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para
fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos,
implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação bem como de
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V. Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
VI. Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação
de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos;
VII. A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e/ou de
relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VII. Exercer o poder de política em defesa da flora e da fauna e estabelecer política de
arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação
das árvores, no espaço visual e estético;
IX. A recuperação dos arroios e matas ciliares;
X. A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos
indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, vias e logradouros públicos;
XI. Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico
e paisagístico do Município;
XII. Exigir prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou ampliação de atividades
que, de qualquer modo, possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de
risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
XI. Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e 0
desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
SEÇÃO IIl- DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS
Art. 178 - Ao Município de Mostardas, no exercício de suas competências constitucionais e legais,
relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos,
financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I. Planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação,
recuperação, reparação, vigilância e melhoria e qualidade ambiental;
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Il. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
IE Elaborar e implementar o plano municipal de proteção ao meio ambiente;
Iv. Exercer o controle da poluição ambiental;
V. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a
preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos estabelecendo normas de suas competências a serem observadas nestas áreas.
VII. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII. Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de
níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX. Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
x. Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento de
resíduos em efluentes de qualquer natureza;
XI. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
XII. Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
XIll. — Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação
Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino,
formal e informal;
XIV. Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção
e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental,
Xv. Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal,
XVI. — Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental,
XVII. — Suplementar a fiscalização da união e Estado no controle e utilização de produtos químicos
em atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII. Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal,
estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XIX. Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental;
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XX. Garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões ambientais do
município.
Parágrafo único - Os demais princípios devem seguir a lei 3853/ 13 de novembro de 2018 que dispõe
sobre a Política do meio Ambiente.
CAPÍTULO IX- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179- Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Mostardas, visando promover o
desenvolvimento sustentável do turismo no município, em conformidade com a legislação nacional e
estadual vigentes.
Art. 180 - São diretrizes gerais da Política Municipal de Turismo:
1. Promover o desenvolvimento socioeconômico, cultural e ambiental por meio do turismo sustentável;
II. Valorizar, proteger e promover o patrimônio histórico, cultural e natural do município;
III. Fomentar a geração de emprego e renda no setor turístico;
IV. Aprimorar a infraestrutura turística, com foco na inclusão e acessibilidade;
V. Estimular a cooperação entre os setores público, privado e sociedade civil organizada;
VI. Divulgar Mostardas como destino turístico de relevância regional e nacional.
SEÇÃO V- DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO TURISMO
Art. 181 - A Política Municipal de Turismo será coordenada pelo Conselho Municipal de Turismo e
Cultura (COMTURC), em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 182 - Compete ao COMTURC:
|. Propor diretrizes e ações para o desenvolvimento turístico no município;
Il. Elaborar e monitorar a execução do Plano Municipal de Turismo, revisando-o periodicamente;
III. Promover a integração entre os setores envolvidos no turismo local;
IV. Monitorar os impactos socioeconômicos e ambientais das atividades turísticas;
V. Articular parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento do turismo;
VI. Acompanhar a implementação de políticas de acessibilidade e inclusão no setor turístico.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento do COMTURC seguirão as disposições da Lei
Municipal nº 4368/2022.
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SEÇÃO VI- | DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 183 - Ficam instituídos os programas de incentivo ao desenvolvimento turístico no município,
organizados em três eixos principais:
SUBSEÇÃO |- | PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
Art. 184- O Programa de Infraestrutura e Equipamentos Turísticos tem como objetivo aprimorar a
estrutura necessária para o turismo, compreendendo:
1. Implantação de sinalização turística urbana e rural;
Il. Criação de equipamentos de apoio ao turista, como centros de atendimento, estacionamentos e
banheiros públicos;
III. Incentivo à construção e modemização de locais de hospedagem, alimentação e lazer;
IV. Recuperação e revitalização de imóveis históricos e culturais de interesse turístico;
V. Organização de espaços para feiras, eventos e atividades culturais;
VI. Ampliação e manutenção de áreas naturais de interesse turístico, como praias, trilhas e reservas.
SUBSEÇÃO Il- | PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E IDENTIDADE LOCAL
Art. 185 - O Programa de Valorização do Patrimônio e Identidade Local visa promover e preservar os
atrativos culturais e naturais do município, contemplando:
|. Incentivo ao turismo histórico e cultural, com roteiros e visitas guiadas em bens tombados e locais de
interesse;
Il. Desenvolvimento do turismo rural em parceria com proprietários, promovendo vivências no campo e
valorização das atividades agrícolas;
III. Incentivo ao turismo religioso, com a promoção de festividades e a valorização de locais de
devoção;
IV. Estímulo à produção e comercialização do artesanato e culinária local como produtos turísticos;
V. Promoção de ações de educação patrimonial e ambiental para a comunidade e turistas.
SUBSEÇÃO Ill- PROGRAMA DE PROMOÇÃO, CAPACITAÇÃO E DIVULGAÇÃO TURÍSTICA
Art. 186 » O Programa de Promoção, Capacitação e Divulgação Turistica tem como objetivo fomentar
o turismo por meio de ações integradas de divulgação e capacitação profissional, incluindo:
1. Produção de materiais de divulgação, como catálogos impressos e digitais contendo roteiros, mapas
e informações sobre o município;
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II. Participação em eventos e feiras de turismo regionais, nacionais e internacionais;
Ill. Parcerias com instituições do Sistema S e outras entidades para oferecer cursos de capacitação em
hospitalidade, atendimento ao cliente e gestão turística;
IV. Criação de campanhas promocionais voltadas para os atrativos turísticos de Mostardas;
V. Incentivo ao calendário de eventos culturais, esportivos, religiosos e ecológicos, articulado com a
iniciativa privada.
SEÇÃO VIl- | DO ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O TURISMO
Art. 187 - O Município poderá designar áreas de interesse turístico, que serão declaradas de utilidade
pública, mediante consulta ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) e aprovação pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único - O ordenamento territorial deverá garantir a preservação ambiental e cultural das
áreas turísticas, seguindo as diretrizes do Plano Diretor e demais legislações vigentes.
Art. 188 - O mapa com as áreas designadas como de interesse turístico será apresentado em anexo à
presente Lei.
SEÇÃO VIIl- | DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 189 - As ações e programas previstos neste capítulo serão financiados com recursos provenientes
de:
1. Dotação orçamentária do município, aprovada anualmente;
Il. Convênios com os governos estadual e federal;
III. Parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais,
IV. Captação de recursos externos, por meio de fundos e programas de incentivo ao turismo.
Art. 190 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar incentivos fiscais e urbanísticos para atrair
investimentos privados no setor turístico, observando os princípios do desenvolvimento sustentável e
da inclusão social.
SEÇÃO IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191 - O Poder Executivo, por meio do setor competente, elaborará e manterá atualizado um
calendário anual de eventos turísticos, culturais e esportivos.
Art. 192 - A implementação da Política Municipal de Turismo deverá valorizar a qualidade de vida da
comunidade local e respeitar os princípios de preservação ambiental e cultural.
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TÍTULO IV- DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |- | DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 193 - Para fins da presente lei, a área do Município é dividida nas seguintes macrozonas:
Il. zona urbana: é a efetivamente ocupada ou já comprometida com a ocupação existente de
parcelamentos urbanos implantados, ou em andamento, os quais concentram a infraestrutura do
Município;
H. zona de expansão urbana: é a destinada à futura ocupação com atividades urbanas, porém
ainda com atividades e características rurais;
mm. zona rural: é a destinada a atividades eminentemente rurais, especialmente, exploração
extrativa e agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Iv. zona de orla costeira: é caracterizada por:
a) área de Orla Marítima e Lagunar,
b) presença de um núcleo urbano;
c) migração flutuante;
d) atividade turística e pesca artesanal;
e) presença de acampamentos de pescadores artesanais;
f) presença de campos de dunas, campos arenosos e vegetação de restinga;
Art. 194 - O perímetro urbano do Município é o que se encontra especificado nos mapas em anexo a
presente Lei.
Art. 195 - Fica delimitado o perímetro de expansão urbana da Sede do Município de Mostardas,
conforme mapa em anexo.
Art. 196 - A zona de expansão urbana é uma área de terras circundando o perímetro urbano acima
definido, a qual é destinada a futura expansão do perímetro urbano com vistas a fracionamentos e
ocupação urbana, obedecidas as leis pertinentes e está em anexo na presente Lei.
Art. 197 - À zona de expansão urbana, doravante, terá todas as restrições e obrigações da zona
urbana na ocupação do solo, com exceção da obrigatoriedade do pagamento do IPTU.
Parágrafo único - A Macrozona de Orla Costeira do Município tem como objetivos orientar as políticas
públicas no sentido de:
a) garantir o livre acesso à paisagem costeira;
b) preservar a paisagem da orta;
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c) preservar as áreas de restinga, campos arenosos e campos de dunas;
d) incentivar o potencial turístico;
e) incentivar a diversidade econômica e o desenvolvimento local;
f) apoiar as atividades turísticas no Município de Mostardas;
9) implantar equipamentos públicos, prioritariamente, nas áreas da saúde, educação e assistência
social;
h) implantar meios e vias de transporte que possibilitem a integração com o restante do Município.
Art. 198 - A Zona Urbana é formada de núcleos populacionais da sede do município e seus distritos,
com ocupações residenciais e de atividade econômicas diversas, com pelo menos dois dos serviços
abaixo descritos e mantidos pelo poder público:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) rede de abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de distribuição de energia elétrica para fins domiciliares;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância não superior a três quilômetros.
Art. 199 - Para averbação da condição de área urbana junto ao cartório de registro de Imóveis da
Comarca de Mostardas, se fará necessário a expedição de certidão de uso e ocupação do solo emitida
pela Prefeitura Municipal de Mostardas, com anuência da Secretaria de Finanças, para fins de cadastro
do contribuinte.
Art. 200 - O Poder Executivo informará ao INCRA - Instituto de Colonização e Reforma Agrária, sobre
a transformação da área de terra, objeto desta Lei, de área rural para área urbana no Município de
Mostardas.
CAPÍTULO Il- | DAS ÁREAS AMBIENTAIS
SEÇÃO |- | DO PLANO DE MANEJO DE DUNAS
Art. 201 - Qualquer empreendimento a ser implantado ou regularização com base nesta lei municipal,
deverá obedecer às disposições e exigências da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis,
especialmente as que regulam o uso e ocupação do solo, bem como do Plano Municipal de Manejo de
Dunas e ser previamente aprovados pelas Secretarias de Coordenação e Planejamento e do Meio
Ambiente de Mostardas.
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Parágrafo único - As áreas de Preservação Permanente estabelecidas, conforme as leis federais,
municipais e estaduais pertinentes deverão ser consideradas para fins de implantação de novos
empreendimentos na região.
Art. 202 - Dos Objetivos do Plano de Manejo de Dunas:
I. Conservar o sistema de dunas costeiras do município de Mostardas;
H. Planejar e executar as atividades de manejo necessárias para harmonizar e integrar os usos
antrópicos e funções ecológicas do sistema de dunas;
IB Estabelecer diretrizes ambientais para o ordenamento territorial das ocupações litorâneas;
Iv. Recuperar áreas degradadas; e
V. Valorizar o sistema de dunas em particular e o ambiente natural como um todo.
SEÇÃO Il- | DAS ÁREAS DE RISCO
Art. 203 - As Áreas de Risco são aquelas sujeitas a desastres naturais, como inundações, erosões,
deslizamentos de terra ou outros eventos adversos, delimitadas com base nos estudos técnicos
fomecidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), no mapeamento das áreas
suscetíveis a inundações, e nos registros de inundações ocorridas no ano de 2024.
Art. 204 - O zoneamento urbano nas Áreas de Risco deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I. Proibição de novas ocupações: Fica vedada a aprovação de novos parcelamentos do solo,
construções ou empreendimentos em áreas de risco elevado, salvo se houver a implementação de
obras mitigadoras devidamente aprovadas pelos órgãos competentes.
N. Prioridade para a requalificação e remoção: As áreas ocupadas irregularmente deverão ser
objeto de planos específicos de requalificação, reassentamento ou remoção, respeitando-se os direitos
dos moradores e garantindo condições dignas de moradia.
mm. Uso condicionado: O uso das áreas classificadas como de risco moderado será condicionado
à adoção de medidas estruturais e não estruturais, como contenções, drenagem adequada e sistemas
de alerta precoce.
Art. 205 - O Poder Público deverá:
I. Implementar e manter atualizado um sistema de monitoramento contínuo das Áreas de Risco,
utilizando dados geoespaciais e climáticos.
N. Elaborar e aplicar um Plano de Contingência específico para prevenção, mitigação e resposta
a desastres em Áreas de Risco, com especial atenção à ocorrência de inundações.
IR Promover campanhas educativas voltadas à conscientização da população sobre os riscos
associados às áreas de inundação e os procedimentos de emergência.
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Art. 206 - A ocupação e o uso das Áreas de Risco serão regulamentados por diretrizes específicas
elaboradas em conjunto com a Defesa Civil Municipal, Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e se necessário com outros órgãos estaduais e
federais responsáveis.
Art. 207 - As Áreas de Risco deverão ser classificadas conforme o grau de risco, de acordo com o
mapeamento técnico atualizado, e receberão os seguintes tratamentos urbanísticos:
Il. Áreas de Risco Elevado: Destinadas prioritariamente à recuperação ambiental e à
preservação permanente, com medidas de reassentamento da população, quando necessário.
II. Áreas de Risco Moderado: Permitir-se-á o uso condicionado, desde que atendidas as
exigências técnicas para mitigação de riscos.
HH. Áreas de Risco Baixo: Poderão ser utilizadas mediante compatibilização com as diretrizes do
zoneamento e observância das normas ambientais e de segurança.
Art. 158º - Fica obrigatória a análise técnica prévia, realizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, para concessão de licenças em
empreendimentos localizados em Áreas de Risco.
Art. 159º - O Município priorizará a implementação de soluções baseadas na natureza, como
bacias de retenção, áreas de infiltração e corredores ecológicos, para reduzir o impacto de inundações
e melhorar a resiliência urbana.
CAPÍTULO Il- DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 208 - Este Plano Diretor reconhece e garante os direitos territoriais, culturais, sociais,
econômicos e ambientais das comunidades tradicionais presentes no Município de Mostardas, nos
termos do Decreto Federal nº 6.040/2007, da Convenção 169 da OIT, da Lei Federal nº 11.959/2009 e
demais legislações aplicáveis.
SEÇÃO |- | DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS
Art. 209 - São reconhecidas como comunidades quilombolas no Município de Mostardas as
comunidades Casca, Teixeiras e Colodianos, já mapeadas pelo Município e pela Fundação Cultural
Palmares.
Art. 210 - São objetivos desta Seção:
| - Promover o respeito, valorização e proteção dos modos de vida, saberes, práticas culturais e
produtivas tradicionais quilombolas, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
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|| — Assegurar o direito ao território tradicionalmente ocupado, respeitando usos, costumes, tradições,
espiritualidade e organização social;
II = Garantir consulta prévia, livre, informada e de boa fé às comunidades quilombolas sobre quaisquer
atos administrativos, obras, empreendimentos ou políticas que afetem seus territórios, modos de vida e
direitos, conforme a Convenção 169 da OIT.
Art. 211 - São diretrizes para o ordenamento territorial envolvendo as comunidades quilombolas:
— Garantir a proteção, demarcação, regularização fundiária e uso sustentável de seus territórios, em
articulação com os órgãos federais competentes;
| - Integrar as comunidades quilombolas nos instrumentos de planejamento municipal, considerando
suas especificidades culturais, territoriais e produtivas;
Il = Incluir representantes das comunidades quilombolas nos conselhos municipais e instâncias de
planejamento e gestão territorial,
V — Promover políticas públicas de incentivo, valorização e fomento às atividades produtivas
tradicionais quilombolas, respeitando seus modos de vida e fortalecendo sua segurança alimentar,
econômica e cultural.
SEÇÃO Il- DOS PESCADORES TRADICIONAIS
Art. 212 - São reconhecidas como comunidades tradicionais de pescadores artesanais no Município de
Mostardas os grupos residentes nos Balneários Mostardense, Pai João, São Simão, Farol da Solidão,
bem como em toda a faixa de praia do município, considerando-os como comunidades tradicionais,
com seus territórios, modos de vida, cultura, tradições, manifestações religiosas, sociais e econômicas.
Art. 213 - São objetivos desta Seção:
| - Promover o respeito, valorização e proteção dos modos de vida, saberes, práticas culturais e
produtivas dos pescadores artesanais tradicionais, assegurando o uso sustentável dos recursos
pesqueiros;
Il — Assegurar o direito ao território tradicionalmente ocupado, incluindo áreas terrestres e aquáticas,
respeitando usos, costumes, tradições, espiritualidade e organização social,
Ill — Garantir consulta prévia, livre, informada e de boa fé às comunidades de pescadores artesanais
tradicionais sobre quaisquer atos administrativos, obras, empreendimentos ou políticas que afetem
seus territórios, modos de vida e direitos.
Art. 214 - São diretrizes para o ordenamento territorial envolvendo as comunidades tradicionais de
pescadores artesanais:
| - Identificar, mapear, georreferenciar e delimitar, em conjunto com as comunidades, seus territórios
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de uso tradicional, incluindo o mapeamento das moradias dos pescadores artesanais de todos os
balneários e da faixa de praia do município;
|| — Assegurar o direito ao manejo sustentável de recursos naturais, incluindo o livre acesso às áreas
de pesca, conforme previsto na Lei Federal nº 11.959/2009;
ll — Facilitar e desburocratizar a instalação de unidades de beneficiamento de pescados e
agroindústrias familiares nas comunidades pesqueiras;
IV — Incluir representantes dos pescadores artesanais tradicionais nos conselhos municipais e
instâncias de planejamento e gestão territorial;
V - Promover políticas públicas de incentivo, valorização e fomento à atividade pesqueira artesanal,
reconhecendo seus produtos como de excelente qualidade e sustentáveis, essenciais à economia
local;
VI - Garantir que as atividades turísticas e de qualquer outra natureza respeitem e não prejudiquem os
direitos territoriais, culturais, sociais e econômicos dos pescadores artesanais tradicionais, incentivando
o turismo de base comunitária;
vil - Reconhecer como área de interesse cultural o território tradicional das comunidades de
pescadores artesanais, considerando a pesca artesanal uma manifestação cultural e os pescadores
como cultura viva do país;
vill — Garantir a participação efetiva dos pescadores artesanais na gestão territorial, ambiental e
pesqueira do Parque Nacional e de áreas de entorno, respeitando o parecer 00175/2021/CPARIPFE-
ICMBio/PGF/AGU sobre o artigo 42 da Lei do SNUC.
CAPÍTULO IV- DO ZONEAMENTO URBANO
SEÇÃO |- DO MACROZONEAMENTO
Art. 215 - O macrozoneamento é o instrumento que estabelece diretrizes amplas para o ordenamento
territorial do município, orientando a distribuição de usos, densidades e infraestrutura em áreas
urbanas, de expansão urbana e rurais. A simplificação e adaptação do macrozoneamento são
indispensáveis em um município de pequeno porte, priorizando a organização territorial de acordo com
as realidades locais e a capacidade administrativa disponível.
Art. 216 - O macrozoneamento do município de Mostardas estabelece três categorias principais para
orientar o planejamento territorial de acordo com a realidade local e os princípios estabelecidos no
Estatuto da Terra e legislações correlatas. Essas áreas são:
Art. 217 - Área Urbana Consolidada compreende as regiões já urbanizadas e que possuem
infraestrutura essencial, como vias definidas com ou sem pavimentação, redes de abastecimento de
água e energia elétrica, além de equipamentos públicos.
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Art. 218 - Diretrizes Específicas da área urbana consolidada:
IR Priorizar a manutenção e qualificação da infraestrutura existente, evitando a degradação dos
serviços.
H. Estimular a ocupação de lotes vazios ou subutilizados antes de autorizar expansões
territoriais, promovendo a densificação controlada.
IR Adequar os parâmetros de uso e ocupação do solo à infraestrutura disponível, garantindo a
salubridade e a sustentabilidade urbana.
Art. 219 - Área de Expansão Urbana inclui regiões identificadas como prioritárias para o crescimento
ordenado da cidade, respeitando a capacidade de suporte ambiental e os recursos do município.
Art. 220 - Diretrizes Específicas da área de expansão urbana:
Il. Planejar a expansão em etapas, vinculando cada fase à implantação progressiva de
infraestrutura básica e serviços públicos.
H. Destinar áreas para habitação de interesse social, priorizando O atendimento às populações
mais vulneráveis.
HI. Incorporar critérios de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais, com apoio
técnico simplificado para pequenos produtores e comunidades locais.
Art. 221 - Área Rural ou de Preservação Permanente (APP) abrange áreas localizadas fora do
perímetro urbano, destinadas à preservação ambiental, uso agrícola sustentável e proteção de
recursos hídricos.
Art. 222 - Diretrizes Específicas das áreas rurais e de preservação permanente:
Il. Preservar remanescentes de vegetação nativa, promovendo programas de recuperação
ambiental em áreas degradadas.
N. Regularizar e incentivar práticas agrícolas sustentáveis, com atenção especial às pequenas
propriedades e agricultores familiares.
1. Proibir ocupações ou construções que comprometam a integridade de ecossistemas
sensíveis, em conformidade com resoluções estaduais e nacionais do meio ambiente.
Iv. Integrar políticas municipais com programas estaduais e federais voltados à preservação
ambiental e uso racional do solo.
Art. 223 - Para a gestão das áreas macrozonais, O município deverá:
I; Desenvolver mapas atualizados das áreas identificadas, utilizando ferramentas de baixo custo,
como parcerias com instituições acadêmicas locais;
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H. Estabelecer mecanismos de consulta pública simplificados para garantir que as diretrizes
atendam às necessidades da comunidade;
mm. Buscar apoio técnico e financeiro de programas estaduais e federais, visando a
implementação das ações previstas.
Art. 224- A revisão do macrozoneamento será realizada a cada cinco anos, considerando as
mudanças demográficas, socioeconômicas e ambientais do município. O monitoramento será feito de
forma continua, com relatórios simplificados elaborados pelas secretarias competentes.
Parágrafo único: As revisões e atualizações deverão priorizar soluções adequadas à realidade local,
buscando otimizar recursos financeiros e técnicos do município.
Art. 225 - A ordenação do meio físico urbano, consolidada em uma planta de setorização, tem como
objetivos:
IR Facilitar os estudos estatísticos e a priorização de obras públicas;
H. Orientar intervenções urbanísticas e a gestão integrada dos órgãos da Administração
Municipal;
Im. Promover um desenvolvimento urbano equilibrado e adaptado à infraestrutura disponível,
respeitando as limitações técnicas do município.
Art. 226 - Os objetivos da setorização visam:
IR Racionalizar a distribuição de equipamentos sociais e institucionais de uso local;
N. Adequar o atendimento dos serviços públicos às demandas de saúde, educação e assistência
social;
HI. Promover o desenvolvimento urbano equilibrado, respeitando limites físicos, urbanísticos e
tradições locais;
Iv. Minimizar os custos operacionais com intervenções, aproveitando as estruturas já existentes.
Art. 227 » Para efeito da divisão de áreas urbanas em setores, são considerados:
Ip Os limites físicos e urbanísticos existentes;
H. A presença de equipamentos públicos e privados, como saúde, educação, cultura e lazer,
IR As características históricas, culturais e econômicas da região;
Iv. A viabilidade de manutenção dos serviços em função dos recursos municipais.
Art. 228 - O Poder Executivo organizará, através de sua secretaria competente, um programa de
planificação dos setores, que incluirá:
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IR Atualização periódica dos mapas de setorização e macrozoneamento, considerando as
demandas locais;
HI. Adoção de medidas administrativas e regulamentares que assegurem a implementação das
diretrizes estabelecidas;
HI. Criação de um sistema de priorização simplificado, para intervenções emergenciais e de
impacto direto na qualidade de vida da população.
Art. 229 - Para efetivar o ordenamento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
IR Dimensionamento e localização das áreas urbanas de acordo com a ocupação existente, a
demanda de crescimento e a necessidade de densificação;
H. Qualificação do uso do solo em zonas diferenciadas conforme sua vocação e respeito ao meio
ambiente;
HI. Preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;
Iv. Estabelecimento de parâmetros de edificação que garantam segurança, salubridade e
sustentabilidade;
v. Hierarquização da estrutura viária para melhorar a acessibilidade e a integração com a região
metropolitana,
VI. Planejamento viável e adaptado à capacidade técnica e financeira do município.
Art. 230 = As zonas urbanas serão delimitadas conforme o mapa anexo a esta Lei, sendo constituídas
pelos lotes com frente para os logradouros públicos incluídos na delimitação da zona. Será dada
prioridade ao agrupamento de zonas para otimizar a gestão e evitar sobrecargas administrativas.
Art. 231 - Diretrizes Urbanísticas Específicas para cada zona serão estabelecidos:
Il. Infraestrutura minima, sistema viário, equipamentos e instalações públicas compatíveis com
os recursos disponíveis;
. Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados à realidade local;
W. Áreas destinadas à habitação de interesse social, com prioridade para projetos que tenham
suporte técnico simplificado;
Iv. Instrumentos de proteção ambiental e cultural que possam ser geridos com apoio de parcerias
locais;
v. Critérios para distribuição justa dos ônus e benefícios do desenvolvimento urbano.
SEÇÃO Il- DAS ZONAS DE USO
Art. 232 - O perímetro urbano do Município de Mostardas compreende as seguintes zonas:
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IR ZCH - Zona Centro Histórico: destinada à preservação do patrimônio histórico, cultural e
arquitetônico;
II. ZM - Zonas Mistas (ZM1, ZM2, ZM3, ZM4): combinam usos residenciais, comerciais e de
serviços, com diferença nos índices de ocupação e densidade;
IR ZDE - Zona de Desenvolvimento Econômico: áreas com incentivos às atividades produtivas de
baixo impacto ambiental;
Iv. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social: voltada à habitação popular e infraestrutura
essencial;
V. ZUEA - Zona de Uso Específico Ambiental: destinada à conservação ambiental e proteção de
ecossistemas sensíveis.
Parágrafo único - A delimitação das zonas é apresentada no mapa anexo a esta Lei, acompanhada da
Tabela de Índices de Ocupação do Solo.
Art. 233 - A Zona de Uso Específico Ambiental (ZUEA) tem como finalidade proteger ecossistemas
sensíveis e garantir a sustentabilidade ambiental. Suas diretrizes incluem:
IR Reconhecer ocupações existentes até a data da publicação desta Lei, desde que cadastradas
e compatíveis com a preservação ambiental;
II. Permitir manutenções prediais para garantir segurança estrutural e habitabilidade, sem
aumento de área ou alteração do uso exclusivamente para:
a) Garantir a segurança estrutural das edificações;
b) Preservar as condições de habitabilidade e uso.
IR As intervenções previstas no inciso Il deverão:
a) Ser comunicadas previamente ao setor responsável do município, que poderá emitir autorização
simplificada;
b) Não implicar em aumento de área construída ou alteração significativa do uso da edificação.
Iv. Proibir novas ocupações ou ampliações, salvo em projetos de infraestrutura pública de
interesse coletivo ou recuperação ambiental;
v. Promover a gestão simplificada e fiscalização educativa, integrando ações de conscientização
com apoio de organizações locais;
VI. Oferecer incentivos fiscais e técnicos para práticas sustentáveis e recuperação ambiental;
VII. Envolver a comunidade em programas de preservação, capacitando moradores para ações
conjuntas de proteção ambiental.
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Art. 234 - O município desenvolverá um cadastro simplificado das ocupações existentes na ZUEA,
priorizando áreas de maior sensibilidade ambiental.
Art. 235 - A fiscalização será realizada de forma educativa e preferencialmente integrada a ações de
conscientização ambiental nos balneários.
Art. 236 - Parcerias com organizações locais, associações comunitárias e universidades serão
estimuladas para apoio técnico, fiscalização e implementação de projetos de preservação.
Art. 237 - Sempre que possível, a gestão da ZUEA será integrada a programas estaduais ou federais
de conservação ambiental para ampliar o suporte técnico e financeiro.
Art. 238 - O município poderá oferecer incentivos, como:
a) Redução de taxas para moradores que adotem práticas sustentáveis em suas propriedades;
b) Prioridade em programas de apoio técnico para recuperação de áreas degradadas.
Art. 239 - Material educativo será disponibilizado em locais estratégicos, como escolas e associações
de moradores.
Art. 240 - Nos lotes localizados em zonas de transição entre diferentes usos, prevalecerão os índices
urbanísticos mais favoráveis, respeitando a legislação ambiental e patrimonial. Adicionalmente, será
considerado o impacto das decisões no equilibrio econômico da região.
Art. 241 - A estrutura viária será planejada para integrar as zonas, promovendo acessibilidade e
compatibilização com o desenvolvimento urbano e regional. Recuos em áreas próximas a rodovias
seguirão as normas estaduais aplicáveis. O planejamento levará em conta soluções de baixo custo,
como pavimentação simplificada e manutenção comunitária em trechos específicos.
Art. 242 - À Zona de uso específico é uma área destinada a empreendimentos de baixo impacto
ambiental e que considerem os ecossistemas naturais.
Art. 243 - A faixa funcional da RSC 101 compreende os lotes com testada para a mesma, sendo que
além dos recuos prescritos para a zona deverão ser obedecidos os padrões de recuos prescritos pelo
órgão estadual responsável.
SEÇÃO II- DAS ATIVIDADES
Art. 244 - As atividades são ações desenvolvidas de forma compatível com o uso do solo atribuído a
cada zona classificando-se em:
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ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO
CODIGO DESCRIÇÃO
B-01 | HABITAÇÃO - Habitação unifamiliar
B-02 | HABITAÇÃO E ALOJAMENTO | - Hotel, albergue, pousadas, pensões, casa de estudante,
asilos e orfanatos
COMÉRCIO/SERVIÇO LOCAL - Estabelecimento de comércio varejista de artigos
destinados à satisfação das necessidades mais imediatas da população e à prestação de
serviços pessoais e de apoio às unidades residenciais, como: salão de beleza, manicure e
pedicure, barbearia, massagista, açougue, fruteira, padaria, armazém, bar, café, lancheria,
restaurante, congêneres, confeitaria, bombonier, supermercado, agência lotérica,
armarinho, farmácia, drogaria, tabacaria, papelaria, revisteiro, salão de beleza, alfaiataria,
ateliê de costura, bordado e tricô, fotógrafo, sapateiro, oficina de conserto de relógios,
oficina de consertos de eletrodomésticos, oficina de conserto de guarda-chuvas, oficina de
conserto de bicicletas, oficina de conserto de móveis, oficina de conserto de persianas,
oficina de conserto de colchões, oficina de douração e encadernação, oficina de chaves,
lavanderia, tinturaria, escritório, consultório, estúdio profissional, reparação de instalações
elétricas, hidráulicas e de gás e congêneres. Estabelecimento destinado à prática de
esportes e competições esportivas. Banco, financeira, agência de cademeta de poupança.
Escritório de corretagem de títulos e seguros, locação e venda de imóveis, representações
comerciais, tabelionato e cartório, cobranças e despachantes, agências de emprego e
locação de mão-de-obra, agência de locação de veículos, agência de viagens, agência de
publicidade, laboratório de análises clínicas e congêneres
COMÉRCIO VAREJISTA | - Comércio varejista de mercadorias cuja demanda individual
tem um caráter ocasional ou excepcional, como: loja de tecidos e artigos de vestuário,
calçados e artefatos de couro, artigos de plástico, máquinas e aparelhos eletrodomésticos,
artigos para escritório, equipamentos de som, instrumentos musicais, discos e fitas,
móveis, tapetes e demais artigos de decorações, brinquedos, presentes, artefatos,
souvenirs, bijuterias, artigos fotográficos, artigos desportivos, antiguidades, ferragem,
bazar, livraria, joalheria, ótica, funerária, florista, perfumaria, vidraçaria, material elétrico,
equipamentos de segurança, peças € acessórios para veículos, artigos religiosos,
produtos agrícolas e veterinários, exceto agrotóxicos e similares, tintas e congêneres
B-05
COMÉRCIO VAREJISTA II - Estabelecimentos comerciais destinados à venda direta ao
consumidor de artigos que exigem instalações especiais, pela necessidade de amplas
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áreas de exposição do produto como: veículos e implementos agrícolas, artigos sanitários,
gás liquefeito, produtos químicos e materiais de construção
DEPÓSITO | - Edificação destinada ao armazenamento de produtos que não ofereçam
riscos à segurança ou à saúde da população. O alvará será concedido mediante análise
dos órgãos competentes: bombeiros, FEPAM, para análise da existência de risco à
segurança e à saúde da população
SEDES DE ASSOCIAÇÕES/ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, CULTURAIS,
ESPORTIVOS E RELIGIOSOS - Sede de Sindicato, sede de partido político, associação
profissional, associação de bairro, clubes de serviço, centro comunitário, centro social
urbano, associações em geral, sede social de clube e congêneres. Cinema, teatro,
auditório, casa notuma, jogos eletrônicos, boliche, bilhar e congêneres. Templo e local de
culto em geral, biblioteca, museu, arquivo, centro de convenções e congêneres.
Estabelecimento destinado à prática de esportes e competições esportivas. Estes
estabelecimentos devem respeitar as normas e determinações dos órgãos competentes e
o Código Municipal de Posturas
SERVIÇO DE SAÚDE | - pronto-socorro, posto de saúde, consultório, hospital, clínicas
médicas particulares com serviços ambulatoriais e micro-cirurgia, laboratórios de análises
clínicas. Estes estabelecimentos devem respeitar as normas e determinações dos órgãos
competentes
a)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Estabelecimento de ensino fundamental, médio e
superior. Estabelecimento de ensino informal como: curso técnico, curso de idiomas,
academia de ginástica e dança, escola de natação, escola de datilografia e demais
escolas especiais. Estes estabelecimentos devem respeitar as normas e determinações
dos órgãos competentes
B-10
INDÚSTRIA | - Estabelecimento industrial sem potencialidade poluidora hidrica e
atmosférica, que ocupe lote ou fração ideal de terreno com área igual ou inferior a 500m2
(quinhentos metros quadrados).
GARAGEM COMERCIAL - Edificação destinada à venda ou locação de espaços para
estacionamento e guarda de veículos
ÓRGÃO PÚBLICO - Equipamento administrativo do governo municipal, estadual ou
federal
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CLÍNICA, ALOJAMENTO E HOSPITAL VETERINÁRIO - Estabelecimento destinado à
guarda, manutenção temporária e tratamento de animais
ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO
COMÉRCIO ATACADISTA | - Estabelecimentos comerciais destinados à venda por
atacado de mercadorias cujo armazenamento não ofereça riscos à segurança e à saúde
da população, não ocasione demasiada movimentação de veículos de carga nem ocupe
lote com área superior a 500m?.
COMÉRCIO ATACADISTA Il - Estabelecimentos comerciais destinados à venda por
atacado de mercadorias cujo armazenamento não ofereça riscos à segurança e à saúde
da população, mas que ocasionem demasiada movimentação de veículos de carga ou
exijam amplas áreas de estocagem, ocupando lote com área superior a 500m2
(quinhentos metros quadrados) sendo que a carga e descarga de mercadoria deverão ser
realizadas no interior do estabelecimento. São exemplos de Comércio Atacadista |:
bebidas, alimentos, fumo, têxteis, frutas, peles e couros, madeiras, metais.
DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS - Classificados conforme a quantidade
máxima de gés estocada, segundo normas do CNP e ABNT (análise dos órgãos
competentes: bombeiros, FEPAN, etc.; para análise da existência de risco à segurança e à
saúde da população).
OFICINA | - Oficina que apresenta baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica e
que produz ruídos incômodos, como: oficina de reparação de veículos, reparação de
artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).
POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS - Edificação construída para atender ao
abastecimento de veículos automotores e que eventualmente reúna num mesmo local,
aparelhos destinados à limpeza, conservação, bem como suprimento de ar e água,
podendo ainda existir serviços de reparos rápidos de veículos.
ATIVIDADES DE ALTO IMPACTO
COMÉRCIO ATACADISTA Ill - Estabelecimentos comerciais destinados à venda por
atacado de mercadorias que ofereçam riscos à segurança ou à saúde da população como:
resinas (pasta estimulante), defensivos agrícolas, produtos para dedetização e demais
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substâncias inflamáveis ou tóxicas
DEPÓSITO II - Edificação destinada ao armazenamento de produtos que ofereçam riscos
à segurança ou à saúde da população, como: resinas (pasta estimulante), defensivos
agrícolas, armazenagem elou beneficiamento de grãos, produtos para dedetização e
demais substâncias inflamáveis ou tóxicas. O alvará será concedido mediante análise dos
órgãos competentes: bombeiros, FEPAM, para análise da existência de risco à segurança
e à saúde da população
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Transportadora, garagem de veículos de transporte
coletivo, garagem de veículos de transporte de carga, comércio e locação de máquinas e
equipamentos pesados, empresa de mudança, agência de locação de caminhões,
lavagem e lubrificação de veículos coletivos e de carga (adequadas às normas dos órgãos
competentes) que ocupem lote com área superior a 1000m2 (mil meiros quadrados
OFICINA | - Oficina que apresente média ou alta potencialidade poluidora hídrica, tais
como: funilaria, lubrificação, retificação de motores, pintura, conforme classificação da
FEPAM
sa eme
OFICINA Ill - Oficina que apresente média ou alta potencialidade poluidora hídrica, tais
como: galvanização, niquelagem, esmaltação e cromagem
INDÚSTRIA Il - Estabelecimento industrial que possua baixa potencialidade poluídora
atmosférica e hídrica, conforme classificação FEPAM, e que ocupe lote ou fração ideal de
terreno com área igual ou inferior a 1000m2 (mil metros quadrados) e sua instalação não
exceda 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída computáveis
INDÚSTRIA III - Estabelecimento industrial que possua média potencialidade poluidora
hídrica, conforme classificação da FEPAM e que ocupe lote com área igual ou superior a
1.001m2 (mil e um metros quadrados) de área construída computável
INDÚSTRIA IV - Estabelecimento industrial que possua alta potencialidade poluídora
hídrica e/ou atmosférica, conforme classificação da FEPAM
ATIVIDADES ESPECIAIS - Atividades cuja localização será estudada caso a caso em
função do sistema viário elou da vizinhança, independente de serem usos proibidos ou
permissíveis na zona — supermercado, centro comercial, loja de departamentos,
autódromo, estêdio, aeroporto, local para camping, hospital de grande porte, sanatório,
presídio, quartel, indústria, depósito de gás, posto de abastecimento, instituição para
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menores, estação de televisão e estação de radiodifusão, prédios institucionais,
instituições de saúde, clubes e associações, casas notumas, floricultura, cemitérios.
TÍTULO V- DO PLANO REGULADOR
CAPÍTULO |- | DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 245 - Somente será permitido fracionamentos e arruamentos nas zonas urbanas, mediante projeto
aprovado pelos Órgãos da Administração Municipal.
Art. 246 - O parcelamento do solo e a realização de condomínios por unidades autônomas, para fins
urbanos, somente serão admitidos nas zonas urbanas e de expansão urbana definidas em Lei
Municipal.
8 1º Considera-se parcelamento a divisão do solo em unidades independentes, para fins de edificação.
8 2º Considera-se condomínio por unidades autônomas a subdivisão de uma gleba em unidades
autônomas para fins residenciais presentadas por designação especial e insuscetível de divisão ou de
alienação destacada, de acordo com a Lei Federal nº 4591, de 16/12/64, no que couber.
Art. 247 - O parcelamento do solo e os condomínios por unidades autônomas, para fins urbanos ou
para implantação de sítios de recreio, serão procedidos na forma desta Lei e dependerão de licença do
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Considera-se loteamento para implantação de sítios de recreio aqueles situados em
área declarada de interesse turístico ou paisagístico, estância balneária, hidromineral ou climática.
Art. 248 - Deverá ser negada licença para parcelamento do solo ou condomínios por unidades
autônomas, para fins urbanos, sempre que houver excesso de número de lotes em relação à demanda
e o consequente aumento de investimento público em obras de infraestrutura urbana e custeio de
serviços e manutenção.
Art. 249 - Somente será admitida a edificação em lotes urbanos resultantes de parcelamento do solo
em condomínios por unidades autônomas, quando este parcelamento ou condomínio tiver sido
previamente aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura, à luz da legislação vigente.
SEÇÃO IV- DAS MOBILIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 250 - A presente lei tem como objetivo regulamentar o parcelamento do solo urbano na forma de
loteamento, desmembramento ou desdobre, remembramentos e arruamentos.
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8 1º Considera-se loteamento a subdivisão de área urbana em lotes destinados à edificação de
qualquer natureza, com abertura de novos arruamentos públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias públicas já existentes.
8 2º Considera-se desmembramento ou desdobre a subdivisão de área em lotes para edificação,
quando for aproveitado o sistema viário oficial, sem que se abram novas vias ou se modifiquem os
existentes.
8 3º Considera-se arruamento:
I. o sistema viário constante do projeto de loteamento;
H. o prolongamento de vias ou abertura de vias projetadas, em glebas de domínio público ou
privadas, com vistas a possibilitar o desmembramento para edificação;
IR o prolongamento de vias ou abertura de vias projetadas, por iniciativa do Município, com vistas
a dar continuidade ao sistema viário.
SEÇÃO V- | DOS REQUISITOS E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 251 - Não poderão ser parceladas ou ocupadas sob forma de condomínios por unidades
autônomas:
l. áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que estejam
previamente saneadas;
Il. áreas onde as condições sanitárias forem insalubres, até sua correção;
ll. áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas da Prefeitura Municipal;
IV. — áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
V. — áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI. — áreas de valor específico, histórico, artístico, cultural, de lazer e turismo instituídos com
base na Constituição e Leis Federais, Estaduais e Municipais;
Vil. florestas e demais formas de vegetação natural:
a) situadas ao longo de qualquer curso de água, nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água, seja
qual for a situação topográfica", respeitando a legislação ambiental pertinente, considerando as APP
(Áreas de Preservação Permanente);
b) situadas nas restingas, terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, estabilizadoras de mangues,
antes de tomadas as providências para o escoamento das águas;
c) destinadas a atenuar a erosão das terras;
d) destinadas a formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
e) destinadas a auxiliar na defesa do território nacional, a critério das autoridades militares,
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f) que contenham exemplares da flora e fauna ameaçados de extinção;
9) destinadas a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico.
Parágrafo único - As situações previstas nas alíneas "c" até "g" do inciso VII deverão ser definidas por
ato do poder público, ouvidos os órgãos ambientais.
Art. 252 - Em nenhum caso de parcelamento do solo poderá haver a interrupção do fluxo natural das
águas, sendo que as obras quando necessárias para esse escoamento deverão ser feitas
obrigatoriamente nas vias ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 253 - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, aeródromos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa
"não edificável" de acordo com as legislações pertinentes.
Art. 254 - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou a uma distância mínima da divisa dos lotes,
obedecendo à legislação ambiental específica.
Art. 255 - Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou canalizados sem licença ambiental e prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI- | DA INFRAESTRUTURA
Art. 256 - Nos loteamentos urbanos deverão ser executados sob responsabilidade exclusiva do
proprietário da gleba: a abertura de ruas e passeios na totalidade do perfil transversal, a colocação de
meio-fio, sarjeta e inserção da sub-base, instalação de rede e equipamentos para abastecimento de
água potável, para o esgoto pluvial e de energia elétrica, solução para o esgoto doméstico, admitindo-
se tratamento primário através de fossa, filtro e sumidouro, assim como a construção das obras de
arte, pontes e muros de arrimo necessários.
Art. 257 - No desmembramento de glebas situadas em logradouros não servidos por redes de água,
energia elétrica, pavimentação, meio fios, e esgotos domésticos (se for o caso) e pluviais, será exigida
sua implantação, sob responsabilidade exclusiva do proprietário da gleba.
Parágrafo único - A pavimentação que trata este artigo será determinada pelo poder público, levando
em conta aquela já existente no entorno do desmembramento.
Art. 258 - Nos loteamentos destinados a implantação de sítios de recreio será exigida, sob
responsabilidade exclusiva do proprietário da gleba: a abertura das vias de comunicação; a colocação
de meio-fio, sarjeta e pavimentação; a drenagem das águas pluviais, bem como a construção de
pontes e dos muros de arrimo necessários.
Art. 259 - Os condomínios por unidades autônomas deverão atender ao que dispões a presente Lei,
ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes, pavimentação e
equipamentos que estiverem situados no interior da área condominial.
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Art. 260 - O sistema de esgotos domésticos a ser implantado será definido por Lei Municipal
específica, que fixará as diretrizes para cada caso específico.
SEÇÃO VII- QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 261 - Os quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos:
| área máxima de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados);
ll. extensão máxima de 150m (cento e cinquenta metros) e largura máxima de 100m (cem
metros).
Parágrafo único - Nos condomínios por unidades autônomas os quarteirões não poderão ter
dimensões de extensão e largura superior ao descrito no item Il deste Artigo.
Art. 262 - Nos loteamentos os lotes deverão ter testada mínima de 12 m (doze metros) e área mínima
de 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados). Nos lotes de esquina deverão ter no mínimo 15m
(quinze metros) e área mínima de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 263 - Nos desmembramentos os lotes deverão ter testada mínima de 10 m (dez metros) e área
mínima de 300mi(trezentos metros quadrados). Nos lotes de esquina deverão ter no mínimo 13m
(treze metros) e área mínima de 390 mê (trezentos e noventa metros quadrados).
Art. 264 - Os lotes situados em zonas destinadas a sitios de recreio deverão ter área mínima de
3.000m? (três mil metros quadrados) e nunca superior 22.500 mê (vinte e dois mil e quinhentos metros
quadrados).
Art. 265 - Nos condomínios por unidades autônomas a área de terreno privativa de cada unidade
autônoma nunca poderá ser inferior a 450m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 266 - Nenhum lote poderá ter profundidade maior que 5 (cinco) vezes sua testada.
Art. 267 - Nenhum lote limitrofe a passagem de pedestres, poderá fazer frente para a mesma.
Art. 268 - Os quarteirões e os lotes deverão ser demarcados com marcos de concreto ou madeira,
segundo o padrão recomendado pela prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A colocação de marcos e sua manutenção até a venda total dos lotes são de
responsabilidade exclusiva do loteador ou condômino. .
SEÇÃO VIIl- ÁREAS DE USO PÚBLICO ESPECIAL E DE RECREAÇÃO
Art. 269 - Nos loteamentos, inclusive os destinados a sítios de recreio, deverão ser definidas áreas
para uso público especial que correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas
de recreação correspondendo, no mínimo, a 5% (dez por cento) da gleba total.
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8 1º Considera-se área de uso especial aquela, destinada à utilização, pelo Poder Público para
serviços administrativos em geral e serviços ao público, entre os quais se incluem segurança, saúde e
educação.
8 2º Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades esportivas, culturais e cívicas.
8 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos de gleba com área igual ou superior a
10.000m? (dez mil metros quadrados).
8 4º Nos desmembramentos de glebas com área superior a 3.000m? (três mil metros quadrados) e
inferior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), deverá ser definida área para uso público especial que
corresponda a, no mínimo 5% (cinco por cento) da área total desmembrada, e nunca inferior a 360m?
(trezentos e sessenta metros quadrados).
$ 5º Os casos de parcelamento de terrenos oriundos de desmembramento nos quais já foram
atendidos os requisitos de 10% (quinze por cento) de área para uso público especial e recreação ficam
isentos das exigências deste artigo.
Art. 270 - Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser mantidas áreas livres para uso
comum, destinadas a jardins e a equipamentos de recreação, em proporção nunca inferior a 10%
(quinze por cento) da área total da gleba.
SEÇÃO IX- VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 271 - Caberá à Prefeitura dar as diretrizes sobre o traçado, a largura, a rampa máxima, o raio
mínimo e demais especificações das vias ou trechos de vias projetadas que interfiram na gleba a ser
parcelada.
Art. 272. - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente não poderá ser
inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de
categoria inferior.
Art. 273 - O nivelamento do sistema viário da área parcelada deverá ser compatibilizado com os
arruamentos adjacentes.
Art. 274 - O ângulo de interseção das vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
Art. 275 - As vias que terminarem em praça de retomo não poderão exceder a 150m (cento e
cinquenta metros), incluída a praça de retorno, na qual deverá poder inscrever-se um circulo com 20m
(vinte metros) de diâmetro.
Art. 276 - A altura do meio-fio não poderá exceder a 0,15m (quinze centimetros).
Art. 277 - A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixa de rolamento e passeio, bem como
suas especificações técnicas, deverão obedecer ao estabelecido na tabela abaixo:
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Parágrafo único - As especificações acima não se aplicam dentro do perímetro do Centro Histórico.
Art. 278 - A pavimentação e a arborização serão executadas de acordo com as normas expedidas
pela Prefeitura.
Art. 279 - Nos condomínios por unidades autônomas, cada prédio deverá ter acesso a logradouro
público através de via que atenda às seguintes condições:
l. não tenha largura inferior à 11m (onze metros);
Il. apresente perfis, equipamentos e condições técnicas de acordo com as exigências feitas
para as vias públicas urbanas.
Art. 280 - As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como arruamentos.
CAPÍTULO Il- DO PARCELAMENTO NAS ZONAS DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO |- DOS PARCELAMENTOS POPULARES
Art. 281 - Consideram-se loteamentos populares os que apresentam características especiais por se
destinarem especificamente à população de baixo poder aquisitivo. Os lotes populares deverão ter
testada mínima de 10 m (dez metros) e área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados). Os demais artigos desta lei deverão ser atendidos.
Art. 282 - O Município implantará os loteamentos populares ou celebrará convênios para esse fim, com
órgãos federais e estaduais, ou com cooperativas habitacionais ou com a iniciativa privada.
Art. 283 - Os loteamentos populares serão admitidos somente para a destinação residencial, com os
respectivos equipamentos urbanos e de abastecimento.
CAPÍTULO Il- DOS PROCEDIMENTOS DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO |- PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO |- | CONSULTA PRÉVIA
Art. 284 - Para a realização de parcelamento do solo ou de condomínio por unidade autônoma deverá
ser encaminhada uma consulta prévia à Prefeitura Municipal, solicitando diretrizes para a urbanização
da gleba.
Art. 285 - O requerimento de consulta deve ser acompanhado de 2 (duas) cópias da planta topográfica
do imóvel em escala 1:1000 ou 1:2000, contendo os seguintes elementos:
l. as divisas dos imóveis perfeitamente definidas;
Il. a orientação magnética;
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ll. as curvas de nível de metro em metro, referidas ao sistema oficial de referência de nível
(RN) adotado pelo Município;
Iv. — indicação das vias e logradouros públicos, áreas de recreação e de uso público especial
existente no local e nas adjacências do perímetro do imóvel;
V. — localização de bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores de grande porte e
cursos de águas existentes no imóvel;
VI. — localização de construções já existentes;
VI. — localização das redes de infraestrutura e dos equipamentos de serviço ao público, tais
como lazer, cultura, saúde e abastecimento a população, existentes no local e adjacências;
VIII. indicação do tipo de uso predominante a que se destina o imóvel;
IX. indicação das caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
X. — laudo geológico;
XI. anuência prévia do Estado quando o parcelamento se enquadrar em um dos casos
previstos pelo artigo no 13 da Lei Federal 6766 de 19/12/79;
XIl. declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de energia elétrica no
local;
XIII. declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de água potável no
local;
XIV. — diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente;
XV. — apreciação prévia do DAER ou DNIT, quando o imóvel confrontar com rodovias;
XVI. — outras indicações que possam interessar à urbanização da gleba.
& 1º A Prefeitura Municipal poderá dispensar a apresentação, nesta fase, do que dispõe o inciso III,
quando as caracteristicas da gleba puderem ser claramente avaliadas "in loco" pelos técnicos
municipais.
& 2º Nos casos de simples desdobre, ficam isentos do cumprimento dos incisos XII e XIII, deste artigo.
Art. 286 - A planta topográfica do imóvel deverá ser elaborada por profissional legalmente habilitado
pelo CREA/CAU e apresentada em 2 (duas) cópias, assinadas pelo responsável técnico e pelo
interessado ou seu representante legal.
Art. 287 - Se a área a ser parcelada constituir parte de gleba maior, deverá ser apresentada, também
planta de situação da área em relação à totalidade do imóvel.
Art. 288 - A Prefeitura poderá exigir do interessado a extensão do levantamento topográfico ao longo
de uma ou mais divisas de áreas a ser parcelada.
Art. 289 - A Prefeitura indicará na planta apresentada as diretrizes a serem observadas no projeto:
|. as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser parcelado;
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Il. aáreae a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados à recreação,
ao uso público especial e ao comércio quando for o caso;
ll. a relação dos equipamentos de infraestrutura que deverão ser projetados e executados
pelo interessado, quando for o caso;
Iv. as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais, quando for o caso;
V. — azonaou zonas de uso predominante na área, com indicação dos usos compatíveis.
8 1º A Prefeitura terá prazo de 30 (trinta) dias para fomecer as diretrizes referidas neste artigo que
vigorarão pelo prazo máximo de um ano.
8 2º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado quando a Prefeitura julgar necessário o
assessoramento de órgão técnico de apoio ao Município, ou quando houver necessidade de uma
complementação do levantamento topográfico determinado no Art. 49 desta Lei.
Art. 290 - Nos locais das obras de infraestrutura deverão ser colocadas placas contendo as datas
estipuladas pela Prefeitura para seu início e término, o número da inscrição no registro de imóveis da
comarca, o endereço e a identificação legal dos responsáveis técnicos.
Art. 291 - Os casos omissos na Presente Lei serão resolvidos mediante parecer do órgão técnico
competente da Prefeitura, e parecer do órgão de assistência técnica correspondente ao Estado, ouvido
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV- | DO REGIME DE OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO |- DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
SUBSEÇÃO |- | PARÂMETROS DE EDIFICAÇÃO
Art. 292 - Entende-se por parâmetros de edificação, os que regulamentam quantidades e volumes de
construção, traduzidos nos seguintes itens:
|. INDICE DE APROVEITAMENTO - Tem como objetivo regulamentar as densidades de construção
para as atividades urbanas de acordo com os objetivos de cada zona de uso, observado o seguinte:
a) índice de aproveitamento é o número que multiplicado pela área do terreno, estabelece a área de
edificação permitida;
b) para o cálculo do índice de aproveitamento na atividade residencial não serão computadas as áreas
de: condominiais; pilotis quando livre no mínimo em 50%; estacionamentos; terraços; sacadas;
apartamento de zelador; área destinada à infraestrutura básica, isto é, reservatórios, centrais de gás,
caldeiras, medidores, guaritas e subestações;
c) para cálculo do índice de aproveitamento nas atividades comerciais, de prestação de serviços,
industriais e institucionais não serão computadas as áreas de: pilotis; de estacionamento; de carga e
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descarga; condominiais quando houver; destinada à infraestrutura básica, isto é, reservatórios, centrais
de gases, medidores, subestações, casas de geradores e caldeiras, guaritas e áreas destinadas a
depósitos e tratamento de efluentes;
d) no cálculo do índice de aproveitamento em atividade mista (residencial/comercial), será considerado
o índice maior permitido na zona.
Il. AFASTAMENTO FRONTAL - Tem como objetivo a reserva de área para futuros alargamentos
viários além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições de
aeração dos espaços públicos, observando o seguinte:
a) afastamento frontal é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno para cada um dos
logradouros públicos com que confronta;
b) Poderão ser construídas sobre o alinhamento do logradouro, prédios, pavilhões, depósitos em geral
para uso comercial e industrial e garagens (residencial e comercial), todos em alvenaria, nas zonas de
uso permitidas.
b1) em unidades consorciadas poderá ser construída sobre o alinhamento do logradouro quando o
comercio estiver localizado na parte frontal do prédio.
O afastamento frontal será conforme tabela VIII anexa a esta Lei.
c) será permitida a construção de sacadas em balanço sobre o afastamento frontal de no máximo 1,5
metros;
d) a construção de marquises e toldos será permitida em balanço sobre o afastamento frontal,
observado o código de edificações;
e) nos Loteamentos populares e de interesse social, o recuo frontal será de no mínimo 3,00 m, sem
prejuizo dos demais índices, conforme tabela VIII anexa a esta lei;
f) será permitida a construção de elementos de acesso (exclusivamente escadas e rampas), sobre o
afastamento frontal, desde que obedeça: a taxa de ocupação; constituam elementos descobertos; não
fechados; estejam de acordo com a legislação de prevenção contra incêndio;
9) elementos de infraestrutura (medidores/hidrômetros, depósito de resíduos e centrais de gás)
poderão ser edificados sobre o afastamento frontal desde que os demais parâmetros de edificação
sejam respeitados para que não ocorra a sua descaracterização;
h) nos terrenos de esquina, o afastamento mínimo será de 4m em um dos lados e 1,50 no outro, sendo
o afastamento de 4m para a frente de menor testada em prédios residenciais.
HIl. AFASTAMENTO LATERAL - Tem como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar
e insolação do espaço urbano e das edificações, observado o seguinte:
a) afastamento lateral é a distância entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
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c) O afastamento lateral para todas as zonas estabelecidas será exigido, conforme anexo VIII, anexa a
esta Lei, sendo H a altura medida desde o piso do 1º pavimento computado até a laje de forro do
último pavimento computado;
d) será permitida junto às divisas, a construção de circulações verticais desde que as mesmas atendam
aos dispositivos da NB 92;
e) nas construções que ocupem as divisas laterais, as áreas de ventilação/lluminação e os poços de
ventilação deverão obedecer aos dispostos no Código de Edificações Municipal,
f) não contam na altura para fins de afastamento lateral: os pavimentos localizados abaixo do nível
médio do passeio; casa de máquinas; reservatórios; apartamento do zelador; garagens no máximo até
o segundo pavimento da edificação; área de pilotis para utilização exclusiva dos habitantes da
edificação, localizado no máximo no segundo pavimento, ocupando 50% do térreo; as coberturas
desde que ocupem no máximo 50% do pavimento imediatamente inferior, descontando-se as áreas
condominiais existentes;
IV. TAXA DE OCUPAÇÃO - Tem como objetivo preservar as reservas de água do subsolo, a melhoria
do clima urbano e se constitui em percentual máximo de área impermeável do espaço urbano,
observado o seguinte:
a) a taxa de ocupação obedecerá à tabela VIII anexa a esta Lei;
b) não serão computados na taxa de ocupação os terraços em balanço, sacadas e marquises, devendo
os mesmos obedecer aos recuos exigidos por esta Lei;
c) as áreas não edificáveis poderão ser utilizadas como espaços de recreação, circulação de veículos e
pedestres;
d) as rampas e escadas descobertas serão computadas na taxa de ocupação em 50% do somatório de
suas áreas.
e) considera-se como cobertura permeável pavimento constituído por agregados miúdos de pedra,
áreas gramadas e ajardinadas, áreas cobertas por saibro e/ou areia e áreas pavimentadas com blocos
vazados ou pavimentos com juntas mínimas de 10 cm paralelepípedos ou pavimento de blocos de
concreto ocupando este tipo de pavimento;
f) sob as áreas não edificáveis poderão ser instalados equipamentos de infraestrutura do tipo
fossa/sumidouro e filtro anaeróbico desde que de acordo com as demais legislações vigentes;
V. ALTURA - Os parâmetros de altura máximos permitidos para cada zona encontram-se estabelecida
na tabela VIII anexa a esta Lei. Para fins de cálculo de altura não serão computados:
a) os pavimentos sob a forma de Pilotis (até o pé direito máximo de 6 m) desde que livres em no
mínimo 50 %;
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b) os pavimentos de cobertura condominial ou não, desde que não ocupem mais de 50% da área do
pavimento imediatamente inferior, descontando-se as áreas condominiais existente neste;
c) as áreas que se constituem em infraestrutura (casa de máquinas, reservatórios, circulações verticais
e subestações);
d) o pavimento térreo passa a contar na altura;
Parágrafo único - Em todos os casos deverão ser observadas as normas da concessionária local de
energia elétrica.
Art. 293 - No caso de terrenos com acesso através de servidão de passagem, também será aplicado o
disposto neste capítulo, desde que respeitada a norma.
Art. 294 - As edificações deverão observar ainda as limitações decorrentes das normas relativas aos
serviços de telecomunicações, energia elétrica, ambiental, segurança e a navegação aérea expedidas
pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 295 - Em terrenos em aclive ou declive, a altura será computada sempre em relação ao nível
médio do passeio público, se houver mais de um desnível se fixa o nível zero e o nível máximo e se faz
a média aritmética.
CAPÍTULO V- DO REGIME DE USO DO SOLO
Art. 296 - As atividades são ações desenvolvidas de forma compatível com o uso do solo atribuído a
cada zona classificando-se conforme a Tabela de Ocupação do Solo, anexo a esta Lei.
8 2º A critério do CMDU, algumas atividades da tabela anexo VII, poderão ser readequadas para
funcionamento em outras áreas, respeitados os preceitos legais pertinentes.
8 3º O proprietário de pavilhões cuja finalidade for alugar para terceiros deverão assinar um "Termo de
Compromisso" onde este se compromete em obedecer à legislação municipal e normas
regulamentares.
8 4º Para que uma atividade seja permitida em um determinado zoneamento, será necessário o
enquadramento da mesma junto a Secretaria do Meio Ambiente, para que seja definido o grau de
potencialidade poluidora.
Art. 297 - A listagem referente ao potencial poluidor de indústrias está sujeita a alteração pela FEPAM
e Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quando assim for julgado conveniente, em
função de processo produtivo.
Art. 298 - A localização e a aprovação de projeto de indústria IV e daquelas não especificadas no art.
226 desta Lei, assim como o esclarecimento de qualquer dúvida na classificação da potencialidade
poluidora dependerá de parecer da FEPAM, além dos órgãos Municipais.
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Art. 299 - Todas as indústrias que se instalarem no Município deverão contar com sistema de controle
de poluição e tratamento de efluentes aprovado pela FEPAM sendo que a concessão do "Habite-se"
das mesmas se dará por ocasião da apresentação da Licença de Operação daquele órgão.
Art. 300 - A localização de depósito de explosivos ficará a critério da Prefeitura Municipal e do
Ministério do Exército.
Art. 301 - A localização de depósitos e postos de venda de gás, além do que estabelece a presente
Lei, deverá atender às disposições e normas de segurança do Conselho Nacional de Petróleo e
normas da ABNT.
Art. 302 - Nas edificações de uso proibido, existentes na data de publicação desta Lei, não serão
permitidas ampliações, admitindo-se apenas reformas e reparos, essenciais à segurança das
edificações, além de adequações às novas normatizações.
Parágrafo único - A critério do órgão competente da Prefeitura Municipal poderão ser excluídas do
disposto neste artigo as edificações destinadas a serviço de saúde e educação.
Art. 303 - Poderá ser permitida a instalação de creches no entorno de indústrias, desde que vinculadas
ao estabelecimento industrial, nos termos da legislação trabalhista vigente, bem como a todas as
normas pertinentes a este tipo de estabelecimento.
SEÇÃO Il- DOS USOS RESIDENCIAIS
Art. 304 - Para os usos residenciais, serão permitidas as construções de habitações unifamiliares e
multifamiliares, respeitados os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei.
8 1º. Em áreas de interesse social, os projetos habitacionais deverão observar a legislação específica
de urbanização e garantir acesso a infraestrutura básica de saneamento, energia elétrica e transporte,
devendo ainda promover ações para preservação ambiental nas áreas comuns.
8 2º. O uso residencial em zonas mistas deverá respeitar as normas de convivência com usos não
residenciais, conforme definido em anexo, com prioridade para compatibilização de horários e fluxos de
atividades entre os diferentes usos.
8 3º. A criação de conjuntos habitacionais deve levar em consideração a proximidade de serviços
básicos como saúde, educação e transporte público, promovendo o desenvolvimento equilibrado do
município.
8 4º. Os empreendimentos residenciais devem prever áreas destinadas ao lazer e recreação,
promovendo maior qualidade de vida aos moradores.
SEÇÃO II!- DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO |- DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Art. 305 - Os usos comerciais e de prestação de serviços deverão ser compatíveis com o zoneamento
onde se localizam e atender à legislação específica de emissões sonoras, poluição e acessibilidade.
8 1º. Pequenos comércios e serviços voltados à população local terão priorização de licenciamento em
zonas residenciais mistas, devendo respeitar o limite de impacto ambiental e de trânsito local.
8 2º. Empreendimentos que demandem maior fluxo de pessoas deverão apresentar estudo de impacto
de vizinhança quando localizados em zonas residenciais ou de transição, incluindo estratégias de
mitigação de congestionamento e melhoria da segurança local.
8 3º. É permitido o uso temporário de espaços públicos para atividades comerciais de curta duração,
mediante autorização específica e comprovação de cumprimento das normas municipais de limpeza e
organização.
SUBSEÇÃO Il- DA INDÚSTRIA
Art. 306 - À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e
mais:
Ia proibição de despejar, nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou
terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
Il. obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e seus pátios internos;
ll. — proibição de canalizar para as vias públicas e em outros logradouros, o escape dos
aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
IV. — obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas
atividades;
V. obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela
vizinhança;
VI. obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às
suas fábricas;
VIl. a proibição de poluir as águas públicas.
SUBSEÇÃO IIl- | DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 307 - Qualquer empreendimento a ser implantado ou regularização com base nesta lei municipal,
deverá obedecer às disposições e exigências da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis,
especialmente as que regulam o uso e ocupação do solo, e ser previamente aprovados pelas
Secretarias de Coordenação e Planejamento e do Meio Ambiente de Mostardas.
Parágrafo único - As áreas de Preservação Permanente estabelecidas no Plano de Manejo de Dunas
deverão ser consideradas para fins de implantação de novos empreendimentos na região.
Art. 308 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar
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no Município sem o respectivo alvará de licença, o qual só será concedido após a apresentação da
carta de habite-se, as observações dispostas neste Código e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo de comércio, indústria ou o
tipo de serviço a ser prestado e o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 309 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Administração, o prédio e as instalações
de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Art. 310 - O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto
de outro já munido de alvará.
Art. 311 - Excetuam-se das exigências deste capítulo, os estabelecimentos da União, do Estado ou
das entidades paraestatais, os templos, as igrejas e as sedes de partidos políticos reconhecidos na
forma da Lei.
Art. 312 - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível para efeito de
fiscalização.
Art. 313 - Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
l. número de inscrição;
Il. localização do estabelecimento;
ll. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o
estabelecimento;
Ny. ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito O
estabelecimento.
Art. 314- O alvará de licença terá validade por tempo indeterminado, mantidas as condições iniciais da
licença.
Parágrafo único - O estabelecimento deve requerer um novo alvará de licença junto a Administração
sempre que houver alteração nas características dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente
da Municipalidade.
Art. 315 - O alvará de licença poderá ser cassado em sua plena vigência quando:
|. tratar-se de negócio diferente ao requerido;
Il. — praticar especulações com gêneros de primeira necessidade;
Il. por medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
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Iv. o licenciado que se opuser a exame, verificação ou vistoria, por parte dos agentes
municipais em seu estabelecimento.
Parágrafo único - Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
SUBSEÇÃO IV- DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 316 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta
própria ou de terceiros, e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que
com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese,
pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenham
ligação.
Parágrafo único - Será concedido pelo Município alvará de licença ao vendedor ambulante
caracterizado como tal.
Art. 317 « Nenhum comércio ambulante é permitido no Município, sem o respectivo alvará de licença.
8 1º O alvará de licença será concedido ao interessado, em conformidade com as prescrições deste
Código e da legislação fiscal do Município.
8 2º O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para
o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
Art. 318 - O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
$ 1º No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
vierem a ser estabelecidos pelo Município:
|. número de inscrição;
Il. residência do comerciante ou responsável;
Ill. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante;
Iv. ramo de atividade.
& 2º O vendedor ambulante não licenciado estará sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados
em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
8 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao
respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa a que estiver sujeito.
Art. 319 - Ao vendedor ambulante é vedado:
Io comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
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Il. estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente definidos pela
Administração Municipal;
ll. impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
Iv. transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
8 1º No caso do inciso |, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
8 2º Excetuam-se da exigência do inciso Il deste artigo, o estacionamento necessário para efetuar as
vendas.
8 3º Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centimetros), não serão abertas
exceções sob hipótese alguma.
Art. 320 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o
estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente de seu negócio.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio de frutas, verduras e artigos
de indústria doméstica.
CAPÍTULO VI- | DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIO POR UNIDADE AUTÔNOMA
SEÇÃO |- | APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 321 - Para a realização de loteamentos ou de condomínios por unidades autônomas, deverá ser
encaminhado à Prefeitura um projeto urbanístico, acompanhado dos seguintes documentos:
l. título de propriedade do imóvel;
Il. — certidão de ônus reais;
ll. certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel.
Art. 322 - O projeto urbanístico deverá atender às diretrizes fomecidas pela Prefeitura e ser elaborado
na escala 1:1000 por profissional devidamente habilitado pelo CREA e/ou CAU, devendo ser assinado
por este e pelo interessado ou seu representante legal.
Parágrafo único - Quando se tratar de loteamentos para implantação de sítios de recreio, poderá ser
utilizada a escala 1:5.000.
Art. 323 - O projeto urbanístico deverá ser apresentado em 2 (duas) vias contendo:
Io sistema viário com os gabaritos e perfis longitudinais das vias de comunicação, na escala
horizontal de 1:1.000 e na escala vertical de 1:100;
Il os espaços destinados à recreação e ao uso público especial ou, quando se tratar de
condomínios, com a quantificação e localização das respectivas áreas;
ll. os perfis longitudinais e transversais dos arruamentos;
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IV. a divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes, com a respectiva numeração, suas
dimensões e áreas;
V. dimensões lineares e angulares do projeto, os raios, as cordas, OS arcos, os pontos de
tangência e os ângulos centrais das vias em curva;
VI. as indicações de marcos de alinhamentos e nivelamento, localizados nos ângulos ou nas
curvas das vias projetadas e amarradas à referência de nível adotada pelo Município;
Vil. — projeto do sistema de esgotos pluviais e domésticos (se for o caso);
vil. memorial descritivo do projeto, acompanhado de outros documentos julgados necessários;
IX. comprovante de anuência prévia dos órgãos estaduais e federais competentes, quando for
ocaso.
$ 1º Nos casos isentos, deverá ser apresentada, nesta fase, juntamente com o projeto urbanístico, a
planta topográfica do imóvel.
8 2º A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para exame € pronunciamento sobre o
projeto urbanístico.
8 3º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado quando a Prefeitura julgar necessário O
assessoramento de outro órgão técnico Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 324 - Após examinar o projeto urbanístico, a Prefeitura Municipal devolverá ao interessado 1
(uma) cópia do mesmo, com O carimbo de APROVADO em 1º FASE e a assinatura da autoridade
municipal competente ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a serem realizadas.
Art. 325 - Após o parecer favorável da Prefeitura Municipal em relação ao projeto urbanístico, O
interessado deverá apresentar mais 3 (três) vias do mesmo, acompanhadas de 4 (quatro) vias dos
seguintes projetos complementares, com seus respectivos orçamentos:
| da rede de distribuição de água potável, conforme as normas adotadas pelo órgão
responsável, e aprovado pelo mesmo;
ll. da rede de esgoto doméstico (se for o caso), conforme as normas adotadas pelo órgão
responsável e aprovadas pelo mesmo;
ll. da rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável, e aprovado pelo mesmo;
Iv. da rede de iluminação pública, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável, e aprovado pelo mesmo;
V. da pavimentação e arborização, observados os critérios adotados pelo órgão técnico
competente,
VI. das obras de arte, tais como pontes, bueiros e similares.
& 1º Quando se tratar de loteamentos para implantação de sítios de recreio será exigido apenas O
cumprimento dos incisos |, Ile VI deste artigo.
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8 2º Todos os projetos mencionados neste artigo deverão também ser elaborados por técnico
legalmente habilitado pelo CREA e/ou CAU e assinados pelo mesmo e pelo interessado.
8 3º Quaisquer outras obras que venham a ser realizadas devem ter seus projetos submetidos à
aprovação da Prefeitura.
Art. 326 - A aprovação dada pela Prefeitura ao projeto de parcelamento ou condomínios, ficará
condicionada à assinatura do termo de compromisso.
Art. 327 - Mediante o termo de compromisso o interessado se obrigará:
l. | a executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras constantes
dos projetos aprovados;
Il. a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, segundo o padrão
estabelecido pela Prefeitura;
ll. facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
Iv. — afazer constar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes,
as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as
obras e serviços previstos nesta Lei.
81º O prazo a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, podendo
a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, desde que se
obedeça ao disposto no parágrafo seguinte.
8 2º A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
Il. o termo de compromisso fixar prazo total para a execução completa das obras do
parcelamento ou condomínio;
Il. sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos
compradores dos lotes pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 328 - As obras de infraestrutura exigidas nesta Lei, quando da execução de qualquer forma de
parcelamento do solo urbano considerada deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do
interessado, segundo as seguintes modalidades:
l. garantia hipotecária ou anticrética;
Il. caução em dinheiro, em títulos da divida pública ou fidejussória;
ll. fiança bancária;
Iv. — seguro-garantia;
V. — alienação fiduciária.
Parágrafo único - No caso de hipoteca a mesma relativa a 130% (cento e trinta por cento) do valor
orçado para a infraestrutura, convertido em lotes, em localização da escolha do Município. Em qualquer
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das demais modalidades de garantia, o valor desta será equivalente ao custo orçado das obras a
serem executadas aceito pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura.
Art. 329 - No ato da garantia deverão constar, especificamente, as obras de responsabilidade do
interessado e o prazo de sua execução.
8 1º Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por escritura
pública, onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela individualização
correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de coordenadas, tomando como
ponto de referência marcos permanentes, determinados pela Prefeitura.
8 2º As áreas dadas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a interveniência do
Município.
Art. 330 - Assinado o termo de compromisso e devidamente formalizada a prestação de garantia,
deverá o interessado apresentar comprovante de haver pagado os emolumentos municipais referentes
à tramitação do projeto, para receber uma cópia deste devidamente autenticado, com o respectivo
despacho de aprovação em 2º FASE.
Art. 331 - Depois da aprovação do Projeto, em 22 FASE, bem como da assinatura do termo de
compromisso e prestação de garantia, deverá o interessado requerer licença para execução das obras
exigidas, anexando ao requerimento uma cópia do projeto aprovado, bem como o comprovante do
pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido de licença.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante alvará de licença para construção, entregue ao
interessado acompanhado de 3 (três) cópias do projeto devidamente autenticadas.
Art. 332 » Para fins de inscrição do parcelamento ou condomínio, no registro de imóveis, o interessado
deverá ter executado as obras exigidas pela presente Lei, ou apresentar cópia do termo de
compromisso e do cronograma de execução das obras, bem como de competente instrumento de
garantia.
Parágrafo único - A inscrição do parcelamento ou condomínio no registro de imóveis se fará no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do projeto em 2º FASE, sob pena de
caducidade desta aprovação.
Art. 333 - Todas as obras e serviços exigidos por esta Lei, bem como qualquer outra benfeitoria
efetuada pelo interessado nas vias e logradouros públicos em geral e nas áreas destinadas à
recreação e ao uso público especial, passarão a integrar o domínio público municipal, desde a data do
registro do parcelamento, no Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios por unidades autônomas.
Art. 334 - Decorrido o prazo estabelecido, através do termo de compromisso, para a execução das
obras do parcelamento ou do condomínio e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, O
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Município promoverá a competente ação judicial.
Art. 335 - Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao parcelamento ou condomínio, a
Prefeitura, a requerimento do interessado após a vistoria de seu órgão competente, dispensará a
garantia prestada, mediante expedição de auto de vistoria.
8 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma cópia do certificado de inscrição
do registro de imóveis da gleba e da planta retificada definitiva do parcelamento ou condomínio, em
meio magnético e em papel os quais serão considerados oficiais para todos os efeitos.
$ 2º No caso de garantia hipotecária, a área gravada poderá ser liberada parceladamente, a critério da
Prefeitura, conforme forem sendo concluídas as obras e serviços de infraestrutura, seguindo
cronograma estabelecido.
$ 3º A parcela liberada da garantia hipotecária de acordo com a implantação das obras de
infraestrutura.
Art. 336 - A Prefeitura só expedirá alvará de licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar
edificações nos lotes após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de
infraestrutura urbana.
Art. 337 - Nos condomínios por unidades autônomas, as obras relativas às edificações e
equipamentos de uso comum deverão ser executadas anteriormente a qualquer obra de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
SUBSEÇÃO |- DESMEMBRAMENTOS
Art. 338 - Para o desmembramento de terrenos deverá ser requerida a aprovação do projeto pela
Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:
|. título de propriedade do imóvel;
Il. — certidão de ônus reais;
Hll. certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel.
Art. 339 - O projeto deverá atender às diretrizes fornecidas pela Prefeitura e ser elaborado na escala
1:1000, por profissional devidamente habilitado pelo CREA e/ou CAU, devendo ser assinado por este e
pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 340 - O projeto deverá ser apresentado em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes indicações:
|. vias existentes no entorno da área;
Il. loteamentos próximos;
HI. uso predominante no local;
V. — divisão de lotes pretendida na área, com as respectivas dimensões.
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Art. 341 - Após examinar o projeto, a Prefeitura Municipal devolverá aos interessados 3 (três) cópias
do mesmo com o despacho de aprovação ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a
serem realizadas.
Art. 342 - O processo de aprovação de projeto, licenciamento e execução das obras, nos casos de
desmembramentos previstos na presente Lei, deverá atender em tudo o que couber, às disposições
referentes aos loteamentos e condomínios, por unidades autônomas.
Art. 343 - Os proprietários serão os responsáveis pelo cumprimento das exigências desta Lei na
execução das obras do parcelamento ou condomínio.
Art. 344 - Não caberá ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade por diferenças de áreas
de lotes ou quadras verificadas em parcelamentos ou condomínios aprovados.
SUBSEÇÃO Il- DOS USOS IRREGULARES
Art. 345 - Consideram-se usos irregulares aqueles que não estejam de acordo com os parâmetros
definidos nesta Lei.
8 1º. Os usos irregulares serão identificados pela fiscalização municipal e notificados para
regularização ou remoção, conforme os critérios estabelecidos, garantindo-se direito de ampla defesa
aos proprietários.
8 2º. Serão considerados prioritários para regularização os usos residenciais de baixa renda,
respeitando os limites ambientais e urbanísticos locais, e incentivando a adequação por meio de
programas municipais de assistência técnica.
$ 3º. A Administração Pública poderá criar programas específicos para a regularização fundiária em
áreas consolidadas, promovendo a inclusão social e urbana dos moradores.
SEÇÃO Il- DO RESPEITO AOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
Art. 346 - Os parâmetros de incomodidade visam limitar os impactos gerados por usos que afetem a
qualidade de vida, tais como emissões sonoras, odoriferas, luminosas ou de poluição visual.
8 1º. Os empreendimentos deverão apresentar soluções técnicas para mitigação de impactos antes da
emissão de alvará, incluindo, quando aplicável, barreiras acústicas, filtros de controle de emissões e
isolamento luminoso.
$ 2º. Reclamações referentes a incômodos deverão ser analisadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), com possibilidade de revisão de licença quando procedentes,
observando-se a legislação ambiental e de saúde pública.
g 3º. A fiscalização deverá ser realizada regularmente e de forma transparente, priorizando áreas com
maior número de denúncias registradas pela população.
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SEÇÃO IIl- | DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 347 - Para os parcelamentos irregulares existentes no município, aplicam-se as disposições
previstas na Lei Federal n.º 6.766/1979, regulamentada por esta Lei, e na Lei Federal n.º 13.465/2017,
com ênfase na Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
8 1º, Parcelamentos irregulares poderão ser classificados como de interesse social (Reurb-S) ou de
interesse específico (Reurb-E), conforme critérios estabelecidos pela legislação federal e
regulamentação municipal.
8 2º. A regularização dos parcelamentos deverá considerar:
l. Levantamento técnico e social da área, para identificação de suas características e
demandas específicas;
Il. Avaliação ambiental para assegurar que a regularização não trará prejuizos ao meio
ambiente;
ll. Elaboração de projeto urbanístico que contemple infraestrutura básica e melhorias
necessárias à qualidade de vida dos moradores.
8 3º. A regularização será conduzida de forma integrada com a Secretaria Municipal de Urbanismo,
Meio Ambiente e Habitação, com o apoio de órgãos estaduais e federais, quando necessário.
$ 4º, Os proprietários ou moradores das áreas objeto de regularização deverão participar de forma
ativa nos processos de decisão e contribuir, conforme capacidade econômica, para a implementação
das melhorias necessárias.
$ 5º. A regularização fundiária de interesse social terá prioridade no planejamento e execução de
políticas públicas, devendo contar com apoio técnico e financeiro de programas governamentais
específicos.
SEÇÃO IV- | DOS PROCEDIMENTOS E MULTAS
SUBSEÇÃO |- FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 348 - Constatada infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura notificará o interessado e o
responsável técnico, concedendo prazo de regularização da ocorrência, não excedente de 30 (trinta)
dias e prorrogável por igual tempo, contado da data da expedição da notificação.
Parágrafo único - O órgão de fiscalização do município determinará o grau, podendo lavrar o AUTO DE
INFRAÇÃO.
Art. 349 - Após lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, que serão
impedidos, se necessário, com auxílio das autoridades policiais do Estado.
Art. 350 - Pelas infrações das disposições desta Lei serão aplicadas ao proprietário as seguintes
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multas, pagas em moeda corrente:
l. executar obras em desacordo com as normas técnicas e alvará desta Lei: 10 RM
(Referência Municipal) por lote;
Il. executar obras de parcelamento sem responsabilidade de profissional regularmente
habilitado e registrado na Prefeitura: 10 RM (Referência Municipal) por lote;
ll. — faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de
qualquer forma, danificar ou acarretar prejuizo a logradouros públicos, em razão da
execução de obras: 05 RM (Referência Municipal) por lote além da reparação do dano;
IV. anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou a cessão de direitos ou a venda de
imóveis, com pagamento à vista ou a prazo, sem aprovação do parcelamento: 15 RM
(Referência Municipal) por lote.
Art, 351 - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminado no artigo anterior, será
aplicada, por dia de permanência da irregularidade, a multa de 1 RM (Referência Municipal).
Art. 352 - Na reincidência da mesma infração (reincidência específica), as multas serão aplicadas em
triplo (três vezes).
Art. 353 - Os parcelamentos e condomínios já efetuados e não regularizados dentro de 30 (trinta) dias,
conforme as normas legais anteriores, estarão sujeitos à ação da Prefeitura para aplicação das normas
desta Lei.
SUBSEÇÃO Il- | DAS PENALIDADES
Art. 354 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará e
embargará o interessado e o responsável técnico, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para
regularização da ocorrência, contado da data de recebimento da notificação.
Parágrafo único - O órgão de fiscalização do município determinará o grau, podendo lavrar o AUTO DE
INFRAÇÃO.
Art. 355 - Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação dentro do prazo concedido,
será lavrado o auto de infração, se esta estiver em andamento, com aplicação de multa.
Parágrafo único - Depois de lavrada a notificação, ficará proibida a continuação dos trabalhos, que
serão impedidos, se necessário, com auxílio das autoridades judiciais do Estado.
Art. 356 - Pela infração das disposições da presente lei municipal, sem prejuízo de outras providências
cabíveis, previstas no Código de Edificações, lei de fracionamentos e demais Leis Municipais
pertinentes, serão aplicados ao infrator as seguintes multas, pagas em moeda corrente:
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|. por infração a qualquer dispositivo desta Lei, 05 (cinco) Referencia Municipal - RM,
observado o código de edificações;
Il. no caso de prosseguimento de obra embargada, serão aplicadas as penalidades previstas
no código de edificações vigente.
CAPÍTULO VIl- DAS EDIFICACÕES, DOS CONJUNTOS HORIZONTAIS E CONDOMÍNIOS
FECHADOS
SEÇÃO |- DAS EDIFICAÇÕES
Art. 357 - Os alvarás de construção e de licença para localização e funcionamento de qualquer
atividade dentro da área abrangida pela presente Lei, somente poderão ser expedidos se forem
observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 358 - Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de edificação será feita
na área urbana da Sede do Município, sem a prévia aprovação e licenciamento da Prefeitura, nos
termos desta Lei.
Art. 359 - Nas obras de acréscimo, a soma de área da edificação existente com a área a ser
construída, não pode ultrapassar a área total permitida pelos índices urbanísticos fixados nesta Lei.
Art. 360 - As edificações executadas em desacordo com as diretrizes desta Lei ou com as demais
normas estabelecidas em legislação ficarão sujeitas, a embargo administrativo e demolição, sem
qualquer indenização por parte do Município.
TÍTULO VI- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
CAPÍTULO |- | DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 361 - Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município
de Mostardas adotará os instrumentos de política urbana que forem necessários, em consonância com
as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente:
|. disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
Il. — gestão orçamentária participativa;
ll. — planos setoriais;
IV. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
V. — contribuição de melhoria;
VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
Vil. desapropriação;
vil. — servidões e limitações administrativas;
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XI.
XIL.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXI.
XXIV.
XXv.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
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tombamento de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da
definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zonas especiais de interesse
paisagístico;
concessão de direito real de uso;
concessão de uso especial para fim de moradia;
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
consórcio imobiliário;
direito de superfície;
usucapião especial de imóvel urbano;
direito de preempção;
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo;
transferência do direito de construir;
operações urbanas consorciadas;
regularização fundiária;
avaliação de relatório de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança;
Fundo Municipal de Urbanização;
negociação e acordo de convivência;
termo de compromisso ambiental;
termo de ajustamento de conduta;
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental,
Zoneamento Ambiental;
Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social.
CAPÍTULO Il- | DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
Art. 362» A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, no
mínimo, os seguintes requisitos:
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social,
o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
a compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços
públicos disponíveis;
a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente
urbano e natural;
a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus
usuários e vizinhos.
Art. 363 - A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito de propriedade
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urbana ao interesse comunitário tem como finalidade:
|. compensar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade
particular,
Il. adequar à densidade populacional com a correspondente utilização urbana;
HIl. — promover o adequado aproveitamento de vazios urbanos de terrenos subutilizados,
incentivando a sua ocupação dentro do perímetro urbano e reprimindo a sua retenção
especulativa, mediante a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
IV. — condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção do meio ambiente e de
valorização do patrimônio cultural;
V. criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico.
Art. 364 - O Poder Público Municipal, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
|. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Il. Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
ll. — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 365 - Fica facultado ao Poder Público Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do Estatuto da Cidade.
Art. 366 - No caso de descumprimento das exigências estabelecidas pelo inciso |, do artigo 364, desta
Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
conforme o caso.
& 1º Lei Municipal específica, baseada na Lei Federal no 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
8 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias sobre a tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 367 - Decorridos os cinco anos sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá desapropriar o imóvel com pagamento em
títulos da dívida pública.
Parágrafo único - Lei municipal especifica, baseada no artigo 8º da Lei Federal no 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, estabelecerá as condições para aplicação deste instrumento.
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SEÇÃO |- | DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 368 - As áreas de aplicação dos instrumentos previstos nos incisos do artigo anterior são aquelas
definidas nesta Lei e nos demais instrumentos legais vigentes.
81º É considerado solo urbano não edificado as glebas com áreas superiores a 10.000,00m2 (dez mil
metros quadrados) localizados no perímetro urbano da cidade, onde o coeficiente de aproveitamento
for igual à zero.
& 2º É considerado solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área superior a 500,00m2
(quinhentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 25% da
sua área, excetuando:
|. imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercerem suas finalidades,
Il. — imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
Ill. — imóveis utilizados como estacionamento de veículos.
8 3º É considerada não utilizado todo tipo de construção no perímetro urbano que tenha, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de sua área construída, desocupada há mais de cinco anos, ressalvados 0S
casos em que a desocupação decorra de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
8 4º Os proprietários serão notificados, nos termos da lei específica a ser editada pelo Poder Público
Municipal.
SEÇÃO Il- DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 369 - O Poder Público Municipal, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena
sucessivamente, de:
1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Il. Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
WII. Desapropriação para instalação de próprios públicos.
Art. 370 » As áreas de aplicação dos instrumentos previstos nos incisos do artigo anterior serão
definidas em legislação própria.
8 1º - É considerado solo urbano não edificado as glebas com áreas superiores a 500,00m? (quinhentos
metros quadrados) localizados no perímetro urbano da cidade, onde o coeficiente de aproveitamento
for igual à zero, ou seja, sem nenhuma edificação.
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8 2º - É considerado solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área superior a 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 20% da
sua área, excetuando:
| Imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercerem suas finalidades;
Il. Imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
ll. Imóveis utilizados como estacionamento de veículos.
& 3º - É considerada não utilizada todo tipo de construção no perímetro urbano que tenha, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de sua área construída, desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os
casos em que a desocupação decorra de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
8 4º - Os proprietários serão notificados, nos termos da lei específica a ser editada pelo Poder Público
Municipal.
Art. 371 - Fica facultado ao Poder Público Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do artigo 46, do Estatuto da Cidade.
Art. 372 - No caso de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei o Município aplicará
alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou
até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
8 1º - Lei municipal específica, baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
8 2º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias sobre a tributação progressiva de que trata
este artigo.
Art. 373 - Decorridos os cinco anos sem que O proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, O Município poderá desapropriar o imóvel com pagamento em
títulos da dívida pública.
Parágrafo Único - Lei municipal específica, baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, estabelecerá as condições para aplicação deste instrumento.
SEÇÃO IIl- | PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC)
Art. 374- O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) é um instrumento de
ordenamento territorial que visa promover o uso adequado do solo urbano, combatendo a especulação
imobiliária e a subutilização de áreas urbanas.
Art. 375 - Fica estabelecido que a aplicação do PEUC será baseada em critérios objetivos, incluindo o
tempo de ociosidade do imóvel, sua localização estratégica, potencial de valorização e o interesse
público.
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Art. 376 - Os proprietários de imóveis sujeitos ao PEUC serão notificados pelo Poder Público e terão
prazo determinado para apresentar projetos de parcelamento, edificação ou utilização compatíveis com
as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
Art.377- A não apresentação de projetos ou o descumprimento das diretrizes estabelecidas
acarretará a aplicação de sanções previstas em lei, visando garantir o efetivo cumprimento do PEUC e
o uso adequado do solo urbano.
SEÇÃO IV- | IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO:
Art. 378 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo é um instrumento tributário
destinado a estimular a utilização adequada do solo urbano, incidindo sobre imóveis subutilizados ou
não edificados.
Art. 379 - Este imposto será aplicado de forma progressiva, com alíquotas que aumentam ao longo do
tempo, conforme estabelecido na legislação tributária municipal.
Art. 380 - Os proprietários de imóveis sujeitos ao Imposto Progressivo no Tempo serão notificados
pelo Poder Público e terão prazo para regularizar a situação do imóvel ou apresentar justificativas para
a manutenção do status quo.
Art. 381 - O não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto Progressivo no Tempo
acarretará sanções previstas em lei, incluindo o aumento das alíquotas e outras penalidades
estabelecidas na legislação municipal.
SEÇÃO V- DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 382 - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
& 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização
das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
& 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor
do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no $ 2º, do artigo 8º, do Estatuto da
Cidade.
$ 3º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
SEÇÃO VI- | DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 383 - O Poder Público Municipal poderá exercer preferência para aquisição de imóvel urbano
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objeto de alienação onerosa entre particulares, em área a ser fixada em lei municipal, conforme o
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I. regularização fundiária;
Il. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
Il. constituição de reserva fundiária;
IV. — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
vill. — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 384 - O direito de preempção deverá ser exercido no prazo a ser fixado em lei municipal, não
podendo, entretanto, ser superior a 5 (cinco) anos, independentemente do número de alienações do
mesmo imóvel.
Art. 385 - A Lei Municipal delimitadora das áreas em que incidirá o direito de preempção deverá
enquadrá-las em uma ou mais das finalidades enumeradas nos incisos do parágrafo único do artigo
365 desta Lei.
SUBSEÇÃO |- DOS INSTRUMENTOS DO DIEITO DE CONSTRUIR
Art. 386 - Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir, determinando:
|. Afórmula de cálculo para a cobrança;
Il. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
Il. A contrapartida do beneficiário, que poderá, além de outras formas, ser satisfeita através
de:
a) Ativos financeiros a serem depositados no Fundo Municipal de Urbanização;
b) Transferência de bens imóveis para o Poder Público;
c) Execução direta de obras e serviços relevantes para O desenvolvimento urbano municipal.
Art. 387 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direto de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos | a VII, do artigo 26, da Lei
nº 10.257/2001.
SUBSEÇÃO Il- DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
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Art. 388 « O Município poderá oferecer em concessão o direito de superfície de seus bens dominiais,
bem como figurar como superficiário em relação aos imóveis privados, nos termos da legislação em
vigor.
SUBSEÇÃO Ill- DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 389 - Nas áreas integrantes da Zona Urbana o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento estabelecido, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário,
levando-se em conta os seguintes limites:
|. na Zona Predominantemente Residencial será permitida a construção de mais 2 (dois)
pavimentos, além da altura méxima estabelecida na legislação municipal de uso e
ocupação de solo, respeitados os demais índices urbanísticos;
Art. 390 - Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir, determinando:
|. a fórmula de cálculo para a cobrança;
Il. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
ll. a contrapartida do beneficiário, que poderá, além de outras formas, ser satisfeita através
de:
a) ativos financeiros a serem depositados no Fundo Municipal de Urbanização;
b) transferência de bens imóveis para o Poder Público;
c) execução direta de obras e serviços relevantes para o desenvolvimento urbano municipal.
Art. 391 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos | a VIII, do artigo 26, da Lei
no 10.257/2001.
SEÇÃO VIl- DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 392 - Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
|. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Il. — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
Il. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
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$ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel,
ou parte dele, para fins previstos nos incisos | a Ill, do caput deste artigo.
8 2º A Lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência
do direito de construir.
SEÇÃO VII- | DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 393 - O Município de Mostardas adota, como instrumentos de proteção ao patrimônio cultural
material e imaterial, as medidas previstas na legislação federal, estadual e municipal, visando à
preservação, valorização e promoção do patrimônio cultural local.
81º. São considerados instrumentos de proteção ao patrimônio cultural:
l. otombamento de bens culturais materiais;
Il. o inventário de bens culturais de interesse público;
ll. o registro de manifestações culturais imateriais;
IV. acriação de incentivos fiscais e financeiros para preservação de bens culturais;
V. — acelebração de Termos de Ajustamento de Conduta Cultural (TACC);
VI. outros mecanismos previstos na legislação municipal e no Sistema Municipal de Cultura.
SUBSEÇÃO |- | DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CULTURAL (TACC)
Art. 394- O Termo de Ajustamento de Conduta Cultural (TACC) é um instrumento jurídico e
administrativo destinado a regularizar, proteger ou recuperar bens culturais materiais e imateriais do
Município, mediante compromisso firmado entre o Poder Público e os responsáveis pela utilização ou
preservação do bem cultural.
81º. O TACC será utilizado para:
|. regularizar intervenções em bens culturais que apresentem desconformidades com a
legislação de proteção ao patrimônio cultural;
Il. estabelecer prazos, condições e medidas para preservação, recuperação ou revitalização
de bens culturais;
ll. fomentar ações educativas e culturais voltadas à conscientização sobre o valor do
patrimônio cultural local.
82º. O TACC deverá conter:
1. identificação das partes envolvidas;
Il. descrição das ações a serem realizadas e dos prazos para sua execução;
ll. — penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
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IV. parecer técnico emitido pelo órgão responsável pela gestão do patrimônio cultural do
Município.
Art. 395 - A aplicação do TACC será acompanhada pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pela
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que avaliarão o cumprimento das obrigações assumidas
pelas partes.
Parágrafo único - O descumprimento do TACC poderá implicar a aplicação de sanções administrativas,
civis ou penais, conforme legislação vigente.
Art. 396 - A formalização do TACC não exime os responsáveis das obrigações de reparar danos já
causados ao patrimônio cultural, conforme estabelecido em Lei.
CAPÍTULO IIl- | DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANO-AMBIENTAL
SEÇÃO |- DO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 397 - A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não formal de forma transversal.
Art. 398 - Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
|. o enfoque humanístico, sistêmico, democrático, participativo e inclusivo;
Il. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
Ill. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as
práticas socioambientais;
V. a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
Vl. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VII. o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento das
práticas tradicionais;
IX. a promoção da equidade social e econômica;
X. a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da
corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XL o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os
sustentáveis;
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XI. Incentivo aos programas socioambientais e ao desenvolvimento de novas ideias que
estimulem as boas práticas ambientais;
XII. a conscientização sobre o uso adequado dos recursos naturais e a importância da
destinação correta dos resíduos.
SEÇÃO Il- | DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 399 « Todo empreendimento e atividade de grande vulto, assim definidos pelo setor técnico,
privados ou públicos, em área urbana que implique mudanças nas áreas contíguas, além daqueles
previstos em lei específica, dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, implantação, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo Único - O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, dentre outras, das seguintes questões:
l. adensamento populacional;
Il. equipamentos urbanos e comunitários;
ll. uso e ocupação do solo;
Iv. — valorização ou desvalorização imobiliária;
V. — geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. — ventilação e iluminação;
Vil. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 400 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental pertinente.
Art. 401 - O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento que visa garantir a regularização
ambiental de atividades ou empreendimentos em desacordo com as normas ambientais vigentes,
mediante a adoção de medidas corretivas ou compensatórias.
$1º- O TCA será formalizado entre o responsável pelo empreendimento e o órgão ambiental
municipal, contendo as seguintes informações obrigatórias:
l. identificação completa das partes envolvidas;
Il. descrição detalhada das medidas a serem implementadas;
ll. prazos para execução das obrigações assumidas;
IV. penalidades pelo descumprimento das obrigações pactuadas;
V. — previsão de mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
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82º - A celebração do TCA não exime o responsável pelo empreendimento de outras sanções
previstas na legislação vigente.
8 3º - O órgão ambiental municipal deverá publicar o extrato do TCA no Diário Oficial ou em
meio eletrônico de acesso público.
8 4º - Serão priorizadas, para fins de TCA, medidas que promovam a recuperação de áreas
degradadas, a melhoria da qualidade ambiental urbana e a educação ambiental. A elaboração
do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
requerida nos termos da legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO IIl- DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 402- O Poder Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 30, da
Constituição da República e no Estatuto da Cidade, deverá levantar os eventuais assentamentos
precários, favelas, cortiços, loteamentos irregulares e clandestinos, visando à sua regularização
urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios, especialmente:
|-. instituição de Zona Especial de Interesse Social;
II-. instituição de Zona de Especial Interesse Urbanístico;
III. concessão do direito real de uso;
IV-, concessão de uso especial para fins de moradia, prevista no Estatuto das Cidades;
V-., usucapião especial de imóvel urbano;
Vi--. direito de preempção;
VII, viabilização de assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita.
Art. 403 - O Poder Público Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de
Registros, do Governo Estadual, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando a equacionar e
agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 404 - O Poder Público poderá promover plano de urbanização de áreas usucapidas, isolada ou
coletivamente, habitadas por população de baixa renda, com a participação de seus moradores,
visando à melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental.
Art. 405 - Cabe ao Poder Executivo estudar medidas voltadas à garantia de assessoria técnica,
urbanística, jurídica e social gratuita, à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e
movimentos na área de Habitação de Interesse Social, mediante a celebração de convênios com
universidades, entidades de classe e outras representatividades, buscando promover a inclusão da
população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à
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regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
CAPÍTULO IV- | DOS PROJETOS ESPECIAIS
SEÇÃO |- PARQUE EÓLICO
Art. 406 - O município de Mostardas deve realizar o mapeamento detalhado das áreas com potencial
para a instalação de parques eólicos, considerando aspectos ambientais, econômicos, sociais e
culturais. Esse mapeamento deve incluir a identificação de áreas sensíveis, como zonas de proteção
ambiental e regiões de valor histórico ou paisagístico, garantindo que a implantação dos projetos
respeite as peculiaridades locais. A elaboração do mapeamento deve ser fundamentada nas diretrizes
estabelecidas pelas Resoluções do Consema, Conama e demais órgãos pertinentes ao tema,
observando os critérios técnicos e as condicionantes específicas para cada região.
Parágrafo único - O planejamento para a implantação de infraestrutura necessária aos parques eólicos
deve ser realizado de forma integrada e participativa, envolvendo comunidades locais, organizações
não governamentais e especialistas no tema. Esse planejamento deve buscar minimizar impactos
ambientais, preservar a biodiversidade, promover o uso eficiente dos recursos naturais e garantir a
harmonização com as atividades econômicas e sociais existentes no município, como o turismo e a
agricultura.
SEÇÃO II- PARQUE FOTOVOLTAICO
Art. 407 - A região onde está localizado o município de Mostardas apresenta elevado potencial para a
geração de energia fotovoltaica, contando com iniciativas em desenvolvimento no setor.
Art. 408 - Nesse contexto, é imprescindível o planejamento territorial estratégico que leve em conta:
|. A compatibilização da geração de energia fotovoltaica com as demais atividades
econômicas e usos do solo existentes no município, como a preservação de terras
agrícolas e a proteção de recursos hídricos;
Il. A proteção das áreas de relevância ambiental, respeitando as legislações vigentes e
promovendo o uso sustentável do território, garantindo a conservação de ecossistemas
nativos e a manutenção de corredores ecológicos;
Il. O incentivo à adoção de tecnologias e práticas sustentáveis para mitigar impactos
ambientais, incluindo o uso de sistemas que reduzam a impermeabilização do solo e
promovam a eficiência energética.
Parágrafo único - O poder público deve fomentar parcerias público-privadas e buscar apoio
técnico e financeiro para viabilizar o desenvolvimento de projetos de energia fotovoltaica, com
enfase na inclusão social e na geração de emprego e renda local. Além disso, devem ser
promovidos programas de capacitação profissional e educação ambiental voltados para as
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comunidades do entorno, visando ampliar o engajamento e os benefícios sociais desses
projetos.
SEÇÃO IIl- OUTROS PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL
Art. 409 - O município deve avaliar o potencial para o desenvolvimento de outras formas de energia
renovável, como biomassa, energia geotérmica e energia das marés, elaborando estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental. Esses estudos devem considerar a utilização de recursos
locais, como resíduos agroindustriais e detritos orgânicos, garantindo que as soluções propostas sejam
adaptadas às características do território municipal.
|. A integração de novas tecnologias de energia renovável com as infraestruturas existentes
no município, promovendo sinergias e a otimização de recursos;
Il. A criação de incentivos fiscais e regulatórios para atrair investimentos em projetos de
energia renovável, assegurando o desenvolvimento econômico e a geração de emprego;
ll. A inclusão de comunidades locais no planejamento e na execução dos projetos, garantindo
a distribuição justa dos benefícios gerados e a redução de desigualdades regionais.
Parágrafo único - Os projetos de energia renovável deverão priorizar soluções que promovam a
conservação ambiental, a sustentabilidade econômica e a inclusão das comunidades locais no
processo de planejamento e execução. Ademais, será essencial garantir o monitoramento
contínuo dos impactos socioambientais gerados, permitindo ajustes e melhorias ao longo do
tempo para maximizar os benefícios e minimizar os danos potenciais.
SEÇÃO IV- — ESTRATÉGIAS PARA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 410 - Para fortalecer a implantação e o sucesso dos projetos de energia renovável no município, o
poder público deve implementar programas de educação e conscientização ambiental, voltados para a
população local e regional. Esses programas devem incluir:
|. A realização de oficinas, palestras e cursos sobre energia renovável, sustentabilidade e
boas práticas ambientais;
Il. A distribuição de materiais educativos e informativos, abordando os benefícios da transição
energética e o papel de cada cidadão nesse processo,
Il. A promoção de eventos e campanhas públicas para divulgar os projetos de energia
renovável em andamento, incentivando o apoio da sociedade e fortalecendo o senso de
pertencimento.
Parágrafo único - Os programas de educação devem ser planejados em parceria com escolas,
universidades, organizações da sociedade civil e empresas do setor, assegurando que os
conteúdos sejam acessíveis, inclusivos e relevantes para diferentes públicos.
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TÍTULO VII- DO SISTEMA DE GESTÃO
CAPÍTULO |- | DOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 411 - São instrumentos de apoio ao Plano Diretor:
|. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
ll. zoneamento ambiental;
ll. plano plurianual;
IV. — diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V. — Código Tributário Municipal;
Vl. — gestão orçamentária participativa;
VII. planos, programas e projetos setoriais;
VIII. o Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
IX. as Leis Federais e Estaduais em vigor, respeitados os limites da autonomia municipal.
CAPÍTULO |l- DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 412 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias:
I. Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Il. Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor,
ll. audiências públicas;
IV. iniciativa popular de projetos de lei, nos termos da Constituição Federal;
V. — demais conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VI. assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 413 » A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá
basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Poder Executivo com antecedência.
Art. 414 - Anualmente, as secretarias municipais envolvidas apresentarão ao Chefe do Poder
Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano relatório de gestão da política setorial
urbana, bem como plano de ação para o próximo período, o que será publicado na Imprensa Oficial do
Município.
Art. 415 - As Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano ocorrerão, ordinariamente, a cada
cinco anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por representantes de
entidades situadas no Município de Mostardas, associações públicas e privadas representativas de
classe ou setoriais, por associações de moradores, movimentos sociais e movimentos organizados da
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sociedade civil.
Parágrafo único - Poderão participar das Conferências Municipais todos os munícipes e o órgão
responsável por sua convocação é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO |- DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 416 - A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras funções, deverá:
|. apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;
| debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e
sugestões;
ll. sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas € projetos;
IV. — sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento
de sua modificação ou revisão.
Art. 417 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá a sua composição revista para
assegurar a efetiva participação dos vários segmentos da população.
Art. 418 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) de Mostardas é um órgão
consultivo, fiscalizador, normativo e de assessoramento, criado pela Lei Municipal nº 4537/2022 e
regido pelo Decreto nº 9320/2024, vinculado à Secretaria de Coordenação e Planejamento, com o
objetivo de promover a gestão democrática da Política Urbana do Município.
SUBSEÇÃO |- DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art. 419 - O CMDU será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, salvo indicação de novo segmento.
81º, Os membros serão indicados pelas entidades representativas mencionadas na Lei Municipal nº
4537/2022, garantindo a representatividade dos diversos segmentos sociais e institucionais.
82º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, sendo exercida de forma
não remunerada.
Art. 420 - A composição do CMDU deverá ser revisada periodicamente para assegurar a inclusão de
novos segmentos populacionais que contribuam com a gestão urbana democrática.
SUBSEÇÃO Il- DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art. 421 - São atribuições do CMDU:
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|. Garantir a participação efetiva da sociedade civil na formulação, implementação e
monitoramento das políticas públicas de desenvolvimento urbano;
Il. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano,
com ênfase na habitação, uso e ocupação do solo, infraestrutura e saneamento básico;
ll. Analisar os relatórios anuais de gestão da Política Urbana e propor ações corretivas ou
aperfeiçoamentos necessários;
IV. Deliberar sobre propostas de alteração ao Plano Diretor Municipal e demais instrumentos
de planejamento urbano;
V. — Convocar audiências públicas e articular com outras instâncias de participação popular,
promovendo a integração das ações planejadas;
VI. Aprovar a criação de câmaras temáticas e comissões técnicas para subsidiar decisões
específicas do Conselho;
Vil. Encaminhar propostas e pareceres técnicos ao Poder Executivo Municipal, com O objetivo
de assegurar a implementação das diretrizes do Plano Diretor.
Art. 422 - O CMDU, em suas atribuições, deve primar pela transparência e ampla divulgação de suas
ações, relatórios e decisões à população de Mostardas.
CAPÍTULO Ill- DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 423 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias:
|. Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Il. Audiências públicas;
ll. Iniciativa popular de projetos de lei, nos termos da Constituição Federal;
Iv. — Demais conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal,
V. — Assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 424 - A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá
basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Poder Executivo com antecedência.
Art. 425 - Anualmente, as Secretarias Municipais envolvidas apresentarão ao Chefe do Poder
Executivo e ao Conselho do Plano Diretor relatório de gestão da política setorial urbana, bem como
plano de ação para o próximo período, o que será publicado na Imprensa Oficial do Município.
SEÇÃO |- DOS ORGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 426 - As Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano ocorrerão, ordinariamente, a cada
dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por representantes de
entidades situadas no Município de associações públicas e privadas representativas de classe ou
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setoriais, por associações de moradores, movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade
civil.
Parágrafo Único - Poderão participar das Conferências Municipais todos os munícipes, sendo o
Conselho do Plano Diretor órgão responsável por sua convocação.
Art. 427 - A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras funções, deverá:
|. Apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;
Il Debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e
sugestões;
ll. Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento
de sua modificação ou revisão.
Art. 428 - O Conselho do Plano Diretor terá a sua composição revista para assegurar a efetiva
participação dos vários segmentos da população.
CAPÍTULO IV- DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 429 - Poderá ser criado se houver demanda, o Fundo Municipal de Urbanização, com a finalidade
de apoiar os programas e projetos relacionados com o desenvolvimento urbano do município o qual
passará a ter o seu plano de aplicação de recursos financeiros debatido pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento do Plano Diretor.
SEÇÃO |- | DO CONSELHO GESTOR DO FMDU
SUBSEÇÃO |- DOS RECURSOS DE FMDU E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 430 - O Fundo Municipal de Urbanização será constituído, além das receitas constantes de:
|. empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
Il. contribuições ou doações de entidades internacionais;
Ill. outorga onerosa do direito de construir;
IV. — contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano
Diretor, excetuada aquela proveniente da pavimentação de vias públicas;
V. — receitas provenientes de concessão urbanística;
VI. outras receitas eventuais.
Art. 431 - Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização passarão a ser aplicados a partir da
vigência da lei de criação do fundo, exclusivamente nas seguintes ações:
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l. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
Il. - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e
saneamento;
ll. implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
Iv. — proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
V. — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
CAPÍTULO V- DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 432 - Fica instituído, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, com a finalidade de integrar e acompanhar o planejamento econômico, social e
fisico-territorial de interesse da comunidade, assegurando a ampla participação da sociedade civil por
meio da gestão democrática.
Art. 433 - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento são:
l. Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito;
Il. Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
ll. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
V. Representantes de entidades comunitárias e de classe.
81º, Compete às Secretarias Municipais mencionadas no caput supervisionar, controlar e avaliar as
atividades do Sistema de Planejamento, em colaboração com os demais órgãos administrativos,
comissões municipais e representantes comunitários.
82º. Compete ao CMDU elaborar diagnósticos situacionais, fomentar o intercâmbio de informações
com a comunidade e fiscalizar a implementação e a execução do Plano Diretor.
83º. O Colegiado de Representantes Municipais deve apoiar o processo de planejamento, fornecendo
assessoramento técnico e institucional na gestão pública.
Art. 434 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento poderão ser convocados para
reuniões:
I. pelo Prefeito Municipal;
Il. por qualquer das Secretarias Municipais mencionadas no artigo 386º;
Wl. pelo CMDU.
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Parágrafo único - As reuniões do Sistema de Planejamento deverão ocorrer ao menos uma vez ao ano,
antes da elaboração final da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício seguinte.
Art. 435 - A Administração Municipal deverá instituir uma Coordenadoria de Planejamento, vinculada
diretamente ao Prefeito, responsável por orientar e apoiar o planejamento urbano do município.
SEÇÃO |- | DA ARTICULAÇÃO DO PLANO DIRETOR COM O PROGRAMA DE METAS,
PLANO PLURIANUAL E ORÇAMENTO PROGRAMA
Art. 436 - O Plano Diretor deverá ser articulado com o Programa de Metas, o Plano Plurianual (PPA), a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual, assegurando coerência e integração
entre os instrumentos de planejamento e gestão do município.
81º. O CMDU deve participar na elaboração e no monitoramento do Programa de Metas e do PPA,
propondo ajustes necessários à implementação do Plano Diretor.
82º. O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, um relatório de compatibilidade entre o Plano
Diretor e os instrumentos orçamentários, garantindo a transparência e a eficiência das políticas
públicas.
SEÇÃO Il- DO SISTEMA GERAL DE INFORMAÇÕES
Art. 437 - Fica instituído o Sistema Geral de Informações (SGI) como ferramenta de apoio ao
planejamento e à gestão urbana do município, com as seguintes atribuições:
|. Coletar, organizar e divulgar dados relacionados ao uso e ocupação do solo, habitação,
transporte, saneamento e meio ambiente;
Il. Disponibilizar informações de forma acessível e simplificada para subsidiar as decisões
administrativas e garantir o acompanhamento da sociedade;
Ill. Promover a integração de dados entre as Secretarias Municipais, o CMDU e demais órgãos
competentes.
81º. O SGI será gerido pela Coordenadoria de Planejamento, em parceria com as Secretarias
Municipais.
82º. As informações do SGI deverão ser atualizadas periodicamente e disponibilizadas no portal
eletrônico do município ou por outros meios acessíveis à população.
SEÇÃO IIl- DA COMUNICAÇÃO ENTRE EXECUTIVO E SOCIEDADE
Art. 438- A comunicação entre o Poder Executivo e a sociedade deverá ser pautada pela
transparência, acessibilidade e ampla divulgação das ações e decisões relacionadas ao Plano Diretor.
81º. O Executivo Municipal deve realizar audiências públicas, reuniões e consultas populares antes de
implementar alterações no Plano Diretor ou em políticas públicas de impacto relevante.
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82º. As atas e deliberações das reuniões do CMDU deverão ser divulgadas amplamente, incluindo
plataformas digitais, garantindo o acesso irrestrito às informações pela população.
83º. A Administração deverá disponibilizar canais permanentes de comunicação para receber
sugestões, reclamações e propostas da sociedade, promovendo retorno eficiente e organizado.
SEÇÃO IV- | DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
DIRETOR
Art. 439 - O Plano Diretor deverá ser revisto 24 (vinte e quatro) meses após a sua promulgação,
ficando prevista a sua adequação ao Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Municipal.
8 1º As leis que tratam do zoneamento e do parcelamento do solo deverão passar por revisão e
adequação ao Sistema Municipal de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
data da publicação desta Lei.
8 2º Visando ao desenvolvimento econômico e social do Município, também deverá ser revisto e
atualizado o Código Tributário Municipal.
8 30 As revisões seguintes do Plano Diretor e das leis que o complementam deverão ocorrer, no
máximo, a cada 3 (três) anos.
8 30 As revisões seguintes do Plano Diretor e das leis que o complementam deverão ocorrer, no
máximo, a cada cinco anos.
TÍTULO VII- DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 440 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 441 - O Plano Diretor deverá ser revisado em intervalos máximos de 10 (dez) anos, com base em
estudos técnicos atualizados e ampla participação comunitária, assegurando a adequação do
planejamento às necessidades e demandas do município.
Art. 442 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal do Meio Ambiente
e outros conselhos temáticos deverão acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação das diretrizes
estabelecidas nesta Lei, apresentando relatórios periódicos à sociedade e ao Poder Legislativo.
Art. 443 - Os projetos e ações decorrentes deste Plano Diretor deverão observar os princípios da
sustentabilidade, da equidade e da eficiência, promovendo o uso racional dos recursos naturais e
assegurando o pleno exercício das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 444 - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para viabilizar a implementação das diretrizes deste Plano Diretor, desde
que observadas as normas legais e os interesses públicos.
Art. 445 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será instrumento prioritário para o
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financiamento das ações e programas previstos neste Plano Diretor, devendo ser estruturado com
fontes diversificadas de recursos.
Art. 446 - A execução do Plano Diretor será acompanhada por mecanismos de transparência e
controle social, assegurando à população o acesso a informações sobre as políticas públicas
urbanísticas e a efetividade de sua implementação.
Art. 447 - Este Plano Diretor deverá ser integrado aos instrumentos de planejamento e gestão
municipal, incluindo o orçamento público, o plano plurianual (PPA) e as leis orçamentárias anuais
(LOA), de forma a garantir a execução coordenada das políticas públicas.
Art. 448 » Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais 3865/2018, 4034/2019, 4035/2019,
2594/2009 e 2595/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
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DOS ANEXOS
I.
II.
1.
Iv.
V.
VI.
VII.
VI.
XI.
XII.
Mapa de Perímetro Urbano;
Mapa de Área Consolidada;
Mapa de Expansão Urbana;
Mapa de Área de Risco;
Mapa do Zoneamento Urbano;
Mapa de Macrozoneamento;
Mapa de Localidades e Áreas Turísticas;
Tabela de Índices;
Plano de Manejo de Dunas
Plano Ambiental Municipal
Plano de Resíduos Sólidos
Plano de Saneamento Básico
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corposos comoposos cxvopouos
MOS-0102 Perímetro Urbano Balneário Mostardense
517000.000 518000.000 519000.000
6555000.000
6554000.000 ------
Oceano
Vértice x pá
1 518189,134 6554662,266
2 518833,926 6554137,691
3 517786,870 6552874,057
4 517646,089 6552988,590
5 517627,414 6552965,636
0 50 100m 6 517085,490 6553186,878
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
[110512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 má
SEPLAN
mostardasrs
0501 RS MOS Distritos A
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:DOCUMENTOS OFICIAISA000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025, ROO.ggis
MOS-0103 Perímetro Urbano Balneário Pai João
522000.000 523000.000
6560000.000 -------
iOceano
iAtlântico
6559000.000
Vértice x Y
1 522487,962 6559695,689
2 522708,353 6559947,984
3 522968,260 6559797,087
, 0 50 100 m 4 522730,189 6559512,219
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
[1] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024
0501 RS MOS Distritos A
SEPLAN
mostardas.rs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAIS000, sig-mostardastPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 RO0.qgis
MOS-0104 Perímetro Urbano Balneário São Simão
530000.000 531000.000
--» 6574000.000
<
MD
ES
a
o
x Y
530884,296 6573531,959
-- 6573000.000
—
2 530989,713 6573456,479
3 530214,855 6572372,388
4 529761,895 6572785,619
5 530012,294 6573132,468
6 530136,969 6573217,535
7 530156,281 6573195,072 Ocbano
8 530341,934 6573354,186 Atlântico
9 530371,270 6573320,063
10 530405,393 6573349,400
1 530424,951 6573326,652
12 530623,888 6573497,687
13 530693,897 6573447,264
14 530728,963 6573495,951
15 530789,822 6573452,119
16 530798,588 6573464,290
17 530822,931 6573446,758
6572000.000
50 100 m
-
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
(1 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024
0501 RS MOS Distritos A
PÁ
mamy
mostardasts
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ÃDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.ggis
MOS-0105 Perímetro Urbano Balneário Farol da Solidão
549000.000 550000.000
6604000.000
: Oceano
i Atlântico
6602000.000 +++»+rseneecerencencenencensansansas secs cendm
Vértice x Y
1 549577,212 6604301,464
2 550123,466 6603977,973
3 549357,953 6602754,637
4 548940,125 6603227,521
/N 0 50 100 m
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
[1] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024
0501 RS MOS Distritos A
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
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Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.ggis
MOS-0106 Perímetro Urbano Balneário Bacupari
554000.000 555000.000 556000.000
6622000.000
Lagoa dos
Barros
Vértice x Y
1 554001,885 6621706,679
2º 554021,882 6621880,405
3 554145705 6621877,594 es21000.000
4º 554147,175 6621963,174
5 554405,209 6621955413
E 554404059 6621814320 | 27 | 554726,363 6621403,174
7 555125469 6621792146 | 28 | 554700,055 6621404,603
5” 556129207 6620816720 20 554700,921 6621434,649
9” 556228717 6620655090 30 554695,900 6621439,075
10 556115691 6620500312 . 31 554669,669 6621440,275
a
a
555936,152 6620623,490 32 554668,992 6621414,938
12 555850,812 6620496,982 33 554641,921 6621416,028
13 555640,221 6620637,845 34 554642,026 6621418,853
14 — 555102,548 6621247,260 35 554511,970 6621427,529
15 555014,993 6621266,630 -. 36 554511,277 6621413,983
16 554937,252 6621350,662 37 554481,601 6621414,861
17 554915,333 6621405,937 38 554481,719 6621418,865
18 554939,334 6621427,092 39 554448,390 6621419,255
19 554943,285 6621460,788 . 40 554438,443 6621413,979
20 554924,540 6621487,577 41 554420,588 6621414,988
21 554925,200 6621508,439 42 554421,909 6621447,612
22 554808,259 6621512,783 43 554429,652 6621460,300
23 554807,627 6621471,359 44 554452,514 6621462,965 i
24 554772,615 6621473507 . 45 554452,686 6621527,688 47 554376,518 6621570,231
25 554770,697 6621431,910 46 554377,478 6621529,485 48 554147,346 6621700,722
6620000.000
DO S54/52840 6621433077 47 554376518 6621570,231 49 554139524 6621702,352
/N 0 50 100 m
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
[1] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024
05 Ordenamento Territorial 0501 RS MOS Distritos A
FA
SEPLAN
mostardas.rs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2024 RO2Z.qgis
MOS-0107 Perímetro Urbano Balneário Caieira
503000.000
3º Distrito
6568000.000 ===saasusucansans sesssascsscasorstisuasesecostezoscssasstanieeassiasnsaça Bs qairassesaeaens iara aver ecsnsenaisaresamessanesas
Lagoa dos
Patos
Vértice x Y
503317,251 6568437,722
503339,923 6568427,188
503177,985 6568064,588
-
[S]
(60)
finito É 503154,788 6568088,905
5 503116,903 6568024,177
6 503188,219 6567978,208
6567000,000 -+-rreeeeeeerermneeeseeeereerermeessasseseeeooormerseseeeeeeereerereesenses 7 503128,336 6567894,104
8 503090,324 6567933,206
9 503046,646 6567869,192
10 — 502943,322 6567627,911
11º 502935451 6567401,164
12 — 502870,290 6567403,426
13 — 502909,634 6567700,467
14º 503111,796 6568143,522
0 50 100 m
|
LEGENDA
o 0512 RS MOS Perimetros Urbanos 2024 P
[1] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024
má;
[ ] 05 Ordenamento Territorial 0501 RS MOS Distritos A SEPLAN
mostardasts
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAIS000, sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2024 RO2.0gis
MOS-0202 Área Consolidada Balneário Mostardense
517000.000 518000.000
<
o
ES
o
o
9
õ
o
»
x Y
2 517996,019 6554424,900
=
2 2 518301,642 6554176,258
3 2º — 518437,956 6554343,812
4 2 518517,855 6554278,811
5 2º — 518574,652 6554348,625
6 2 518707,299 6554240,709
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/N 0 50 100 m
LEGENDA
o 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 P
7] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
01 Hidrografia
0108 RS MOS Hidro A
anti PREFEITURA DE MOSTARDAS
Casino into ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N'DOCUMENTOS OFICIAISA000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 R00.ggis
6552000:000-
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MOS-0203 Área Consolidada Balneário Pai João
522000.000 523000.000
6560000.000
Óceano
Atlântico
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De E - Oii
LEGENDA
o 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 P
E 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2025 A
740512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
mg,
01 Hidrografia SEPLAN
0108 RS MOS Hidro A PREFEITURA DE MOSTARDAS
Oceano Atlântico ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[ ] Oceano Atlântico
Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAISN000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025, ROO.qgis
MOS-0204 Área Consolidada Balneário São Simão
529000.000 530000.000 531000.000
Vértice Gleba x Y
4 530055,546 6573192,302
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Atlântico
20 4 530522,409 6572954,395....... errei 6572000000
21 4 530487,550 6572925,065 É
22 4 530507,034 6572902,254
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/N 0 50 100 m
LEGENDA
o 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 P
pes
é; 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
01 Hidrografia
0108 RS MOS Hidro A
-26574000:000-
A
near
SEPLAN
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
[ ] Oceano Atlântico ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAISI000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025, ROO.qgis
MOS-0205 Área Consolidada Balneário Farol da Solidão
549000.000 550000.000
Vértice Gleba x Y
5 549374,073 6603958,360
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549113,447 6603031,374
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5
5
5
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549013,248 6603350,785
/N 0 50 100 m
LEGENDA
o 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 P
[10515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 A
7 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
0501 RS MOS Distritos A
A
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:XDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 R00.qgis
MOS-0206 Área Consolidal
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SEPLAN
mostardasts
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:JDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2024. RO2.qgis
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LEGENDA
o 0515 RS MOS Area Urbana Consolidada 2024 P
4051 2 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
01 Hidrografia
Ee
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0108 RS MOS Hidro A SEPLAN
Lagoa dos Barros PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAIS|000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.qgis
MOS-0304 Expansão Urbana Sede
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LEGENDA
40512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
o 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024 P
[7] 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024
0501 RS MOS Distritos A
SEPLAN
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:NDOCUMENTOS OFICIAISI000, sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 RO0.qgis
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/N 0 50 100 m
LEGENDA
pes
i.; 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
o 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024 P
[71 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024
0501 RS MOS Distritos A
01 Hidrografia
0108 RS MOS Hidro A
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má,
SEPLAN
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ÃDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025. ROO.qgis
MOS-0304 Expansão Urbana Balneário São Simão
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0 50 100 m
LEGENDA
ii 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
o 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024 P
[E] 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024
[ ]0501 RS MOS Distritos A
Oceano
Atlântico
g
SEPLAN
mostardasts
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAIS000, sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 R00.qgis
MOS-0304 Expansão Urbana Balneário Farol da Solidão
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8
9
Oceano
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50 100 m
LEGENDA
r
ii 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
o 0512 RS MOS Expansao Urbano 2024 P
[10512 RS MOS Expansao Urbano 2024 na
0501 RS MOS Distritos A brando
01 Hidrografia PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAISI000. sig-mostardas;PM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025. ROO.qgis
0108 RS MOS Hidro A
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MOS-0406 Área de Risco Balneário Bacupari
554000.000 555000.000 556000.000
6622000.000
Lagoa dos
Barros
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Vértice x Y
554001,885 6621706,679
554021,882 6621880,405
554145,705 6621877,594
554148,429 6621897,037
554193,930 6621899,611
554202,129 6621844,774
554225,258 6621849,830
/N 0 50 100 m
LEGENDA
O 0515 RS MOS Areas de Risco 2024 P
10512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
E 10515 RS MOS Areas de Risco 2024 A
0501 RS MOS Distritos A
eecrererererere 6620000,00%
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FA
SEPLAN
mostardasts
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAISI000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.ggis
MOS-0400 Áreas de Risco Sujeitos a Inundação
495000.000 510000.000 525000.000 540000.000 555000.000
6615000.000
6600000.000
6585000.000
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6555000.00(
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/N 0 50 100 m
LEGENDA
E] 0515 RS MOS Areas de Risco 2024 A
- 0305 RS MOS Localidades Urbanas P
eme 0301 RS MOS Viario L
[ 10501 RS MOS Distritos A
PREFEITURA DE MOSTARDAS
EB] 01 Hidrografia 0102 RS MOS Terreno Sujeito Inundacao A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:JDOCUMENTOS OFICIAISA000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 R0D.agis
MOS-0501 Zoneamento
507000.000 508000.000
509000.000
6560000.000
6559000.000 ------------......
6558000.000 ---
LEGENDA
[30512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
0517 RS MOS Zoneamento 2024
Zona Centro Histórico
[7] Zona de Desenvolvimento Econômico
[[ ] Zona Especial de Interesse Social
[E] Zona Mista Tipo 01
Zona Mista Tipo 02
[7] Zona Mista Tipo 03 SEPLAN
[] Zona Mista Tipo 04 mestdrars
e PREFEITURA DE MOSTARDAS
o 0301 RS MOS Viario L ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:IDOCUMENTOS OFICIAISA000 sig-mostardas|PM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025. ROO.qgi:
MOS-0502 Zoneamento Balneário Mostardense
517000.000
518000.000
6554000.000 -"---
Oceano
Atlântico
6553000.000 --+--
/N 0 40 80 m
LEGENDA
0512 RS MOS Perimeiro Urbano 2024 A
semnom 0301 RS MOS Viario L
0517 RS MOS Zoneamento 2024
[E] Zona Mista Tipo 01
[E] Zona Mista Tipo 02
PREFEITURA DE MOSTARDAS
[] ERA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ADOCUMENTOS OFICIAIS000, sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025, ROO.ggis
mostardasrs
MOS-0504 Zoneamento Balneário São Simão
530000.000
6573000.000 +--+»e---eeceereeeeseceseeese
6572000.000 «++--"---eec-eesenes eee soeecoceesenecanincerecercenoferceeeneneenananensannananeenacenaecereneneanero
/N 0 50 100 m
LEGENDA
; 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
rem 0301 RS MOS Viario L
0517 RS MOS Zoneamento 2024
[E] Zona Mista Tipo 01
[] ZUEA
531000.000
Oceano i
Atlântico :
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAISA000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 RO0.agi:
MOS-0504 Zoneamento Balneário São Simão
530000.000 531000.000
6573000.000 «-+e»eeeseeerseeseseeseeeees
Oceano Ê
Atlântico
6572000.000
/N 0 50 100 m
LEGENDA
[7] 0512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
eres 0301 RS MOS Viario L
0517 RS MOS Zoneamento 2024 SE AN
[7] Zona Mista Tipo 01 SEPLAN
[1] ZUEA PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NÃDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025. ROO.qgis
MOS-0505 Zoneamento Balneário Farol da Solidão
549000.000 550000.000
6604000.000
6603000.000
/N 0 50 100 m
LEGENDA
30512 RS MOS Perimetro Urbano 2024 A
-- 0301 RS MOS Viario L
0517 RS MOS Zoneamento 2024
[7] Zona Mista Tipo 01
[7] ZUEA
FA
mostardasrs
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:ÃDOCUMENTOS OFICIAIS000. sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.qais
MOS-0506 Zoneamento Balneário Bacupari
554000.000 555000.000 556000.000
6622000.000
Lagoa dos
Barros
dad 6621000.000
6620000.000
LEGENDA
E] 0515 RS MOS Areas de Risco 2024 A
03 Estrutura Municipal
epa 0301 RS MOS Viario L
0517 RS MOS Zoneamento 2024
[77] Zona Mista Tipo 01
Ee
MEN did . PREFEITURA DE MOSTARDAS
| | 0000 RS MOS BAC mata-atlantica A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:YDOCUMENTOS OFICIAIS000, sig-mostardasPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 R00.qais
MOS-0500 Mapa de Localidades
Sede: Praia do PaiJoão
t & sd 2
141º Distrito,
Balnestio Mostardense
/N 0 50 100 m
LEGENDA
03 Estrutura Municipal
03 Estrutura Municipal 0305 RS MOS Localidades Urbanas P
setsi 0301 RS MOS Viario L
[3 03 Estrutura Municipal 0306 RS MOS Quilombos A
05. Ordenamento Territorial Ras
se ais PREFEITURA DE MOSTARDAS
05 Ordenamento Territorial 0501 RS MOS Distritos A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: N:IDOCUMENTOS OFICIAIS000 sig-mostardasiPM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2024 RO2.qgis
y
mg
MOS-0601 Macrozoneamento
495000.000 510000.000 525000.000 540000.000 555000.000
Lagoa dos
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Oceano
Atlântico
Oceano
Atlântico
3
+ 2º Distrito
y
AN 0 50 100 m
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LEGENDA
icipal
0305 RS MOS Localidades Urbanas P
— 0301 RS MOS Viario L
0306 RS MOS Quilombos A
= 0304 RS MOS Localidades P
05 Ordenamento Territorial
0501 RS MOS Distritos A
0505 RS MOS Macrozoneamento A
Costeira
Rural
Urbana
02 Ambiental
0205 RS MOS UC A
= 0214 RS MOS APP A
01 Hidrografia
[10104 RS MOS Trecho Massa Dagua A
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2028 1 5
E APOCUMENTOS OFICIAI
MOS-0602 Mapa de Localidades
495000.000 510000.000 525000.000 540000.000 555000.000
6615000.00
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6570000.00(
“Oceano”
Atlântico
tesaensa - 6555000.00(
Balneario Móstardense
6540000.00(
/N 0 50 100 m
LEGENDA
0305 RS MOS Localidades Urbanas P
0301 RS MOS Viario L
77 0306 RS MOS Quilombos A SEPLAN
0501 RS MOS Distritos A Rn aE
PREFEITURA DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arquivo: NADOCUMENTOS OFICIAISWOO. sig-mostardas|PM-MOS-Revisao Plano Diretor - 2025 ROO.Ggis
RECÚO LATERAL (m) [em
ALTURA .
í RECUOS uma das laterais]
MÁXIMA DO
PAVIMENTO | FRONTAL TyRA IA (%) USOS PERMITIDOS
(m)
(m) RECÚO
MÁXIMA | | ATERAL (m)
B-01 8-02 8-03 B-04 B-08 B-09 B-11 B-12
B-01 8-02 B-03 B-04 B-05 M-14 A-19 B-06 A-20 M-16
B-07 B-08 B-09 A-21 M-17 A-22 B-10 A-24 A-25 A-26
B-11 M-18 B-12 B-13 A-27
B-01 B-02 B-03 B-04 B-05 M-14 A-19 B-06 A-20 M-16
B-07 B-08 B-09 A-21 M-17 A-22 B-10 A-24 A-25 A-26
B-11 M-18 B-12 B-13 A-27
1 6 g [] B-01 B-02 B-03 B-04 B-05 M-14 A-19 B-06 A-20 M-16
B-07 B-08 B-09 A-21 M-17 A-22 B-10 A-24 A-25 A-26
B-11 M-18B-12 B-13 A-27
1
$ B-01 B-02 B-03 B-04 B-05 M-14 A-19 B-06 A-20 M-16
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2Z 3 3,2 B-07 B-08 B-09 A-21 M-17 A-22 B-10 A-24 A-25 A-26
3 12 B-11 M-18 B-12 B-13 A-27
B-01 B-02 B-03 B-04 B-07 B-08 B-13
B-01 B-02 B-03 B-04 B-05 M-14 B-06 B-07 B-08 B-09
M-17 A-24 B-11 B-12 B-13 A-27
B-01 ao B-09 e B-12
30/07/2025, 15:43
Plano Municipal de Saneamento Básico de Mostardas - RS
QLeis
www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 7017, DE 19 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB,
INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE GALDINO, Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, nos termos do disposto no
artigo 11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cujo
extrato é o constante do Anexo | deste decreto.
(ae) Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 19 de março de 2014.
ALEXANDRE GALDINO
Prefeito Municipal
PUBLICADO DE 19/03/2014 A 02/04/2014
NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Download Anexo: Plano Municipal de Saneamento Básico de Mostardas-RS
(www.leismunicipais.comhttps://s3.amazonaws.com/municipais/é 'anexos/mostardas-rs/2014/anexo-decreto-7017-2014-mostardas-rs-1.zip?X-Amz
Noto: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/06/2018
https:/eismunicipais. .com.br/a1/plano-municipal-de-saneamento-basico-mostardas-rs
11
Plano de Manejo das Dunas Costeiras do
Município de Mostardas - RS
Prefeitura Municipal de Mostardas
Secretaria Municipal de Planejamento
Elaboração: Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental
Responsável Técnico: Oc. Renato Visintainer Carvalho — DHT
Equipe de Elaboração
NEMA Prefeitura Municipal de Mostardas
Coordenação: Oc. Renato Visintainer Carvalho Secretario do Planejamento : Gilnei Nazareth
Dr. Oc. Kleber Grúbel da Silva
MSc. Oc.Tiago Borges Ribeiro Gandra
Ecóloga Rossana Chiaffitelli
Oc. Karl Franz Koerner
Ac Oc. Michele Ferreira Cougo
Tec geoprocessamento Laura Giacobbo Rimoli
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO
||- CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO
Il. 1 - O Sistema Costeiro de Mostardas
Il. 2- O Parque Nacional da Lagoa do Peixe
Il. 3 - A ocupação litorânea
Hll- OBJETIVOS
IV - ÁREA DE TRABALHO
V - METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
VI - DIAGNÓSTICO STATUS DE CONSERVAÇÃO DO SISTEMA
VL.1-A Região Costeira Sul - Zona Amortecimento PARNA Lagoa do Peixe
VI.2- A Região Costeira Norte
VIl- AÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANEJO
VIL.1 - Recomendações de Base Conceitual
VII.2 = Recomendações de Base Técnica
VIL.3 - Pressupostos
VII.4 - Ações Gerais
VII.5 - Ações para Áreas Urbanizadas e Adjacências
VIII - RESULTADOS ESPERADOS
IX- REFERÊNCIAS
X- ANEXOS
XI- MAPAS
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
|- INTRODUÇÃO
O litoral do Rio Grande do Sul é formado por uma por uma extensa planície costeira arenosa constituída
por depósitos quatemários inconsolidados e altamente influenciada por eventos transgressivos-regressivos
ocorrentes durante o Quaternário, o qual originou os sistemas deposicionais do tipo laguna-barreira (Villwock ef. al.
1986; Villwolck e Tomazelli, 1995; e Tomazelli e Dillenburg, 1998).
A formação da planície costeira se deu em função de quatro grandes ciclos de sedimentação vinculados
aos últimos eventos glaciais que ocorreram durante o Cenozóico (Villwock e Tomazelli, 1995). Apesar da escassez
de dados geocronológicos, estes autores reconhecem para esses quatro grandes eventos transgressivos marinhos
as idades de 400.000, 325.000, 120.000 anos, além do atual período transgressivo.
Segundo Villwock, 1995, dois grandes compartimentos geomoríológicos integram a Província Costeira do
Rio Grande do Sul, o das Terras Altas e o das Terras Baixas. A Planície Costeira e a Plataforma Continental
constituem as Terras Baixas. Sedimentos clásticos terrigenos provenientes da dissecação das terras altas chegam
às baixas onde, sob a ação dos processos costeiros, ventos, ondas, correntes e variações do nível do mar
acumulam-se numa ampla variedade de ambientes deposicionais transicionais e marinhos. Como resultado deste
quadro morfológico, a Planície Costeira mostra uma compartimentação geomorfológica compreendendo a Planície
Aluvial Interna, a Barreira das Lombas, o Sistema Lagunar Guaiba-Gravataí, a Barreira Múltipla Complexa e o
Sistema Lagunar Patos-Mirim. A Barreira Múltipla Complexa corresponde à faixa de terra que se estende ao norte,
entre o Planalto das Araucárias e o Oceano Atlântico e que, ao sul, foi responsável pelo isolamento do Sistema
Lagunar Patos-Mirim. Ela consiste de uma sucessão de terraços bastante aplainados, intercalados com depressões
alongadas, ocupadas por lagunas, lagos e pântanos em diferentes estágios evolutivos. O conjunto é composto por
mais três sistemas do tipo lagunalilhas-barreira, adicionados à planície costeira no decorrer dos três últimos grandes
ciclos de variação do nível do mar. Depósitos praiais e eólicos transicionais que se interdigitam com depósitos
lagunares, lacustres, paludais, fluviais e deltaicos. O Sistema Lagunar Patos-Mirim, instalado na primeira fase de
formação da Barreira Múltipla Complexa, também evoluiu durante os avanços e retrocessos do mar. As variações
do nível proporcionaram a abertura e o fechamento das áreas de comunicação com o mar. O retrabalhamento de
suas margens gerou terraços, cristas de praia, pântanos, além dos processos de erosão e deposição que foram
responsáveis pela formação de falésias e pontais arenosos presentes na atual e nas antigas linhas de costa que
ainda são visíveis na área.
Segundo Long (1998), a configuração geomorfológica atual da Planície Costeira foi alcançada há 2.500
anos, o que significa que, geologicamente, estes ambientes são bastante jovens. As restingas apresentam uma
baixa produtividade e alta fragilidade estrutural o que lhe confere limitações quanto ao seu desenvolvimento
socioeconômico nos moldes tradicionais, ou seja, na exploração exacerbada dos recursos naturais.
Um mosaico de ecossistemas como praias oceânicas e lagunares, falésias, dunas, ilhas, pântanos
salgados ou marismas, lagoas, lagunas, banhados, campos e matas de restinga estão presentes nos 600 km de
extensão da Planície Costeira do Rio Grande do Sul, desde o seu limite norte no rio Mampituba - município de
Torres (29º20'34"S) até o limite sul, no arroio Chuí (33º4509"S), fronteira do Brasil com o Uruguai.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
A costa do Rio Grande do Sul apresenta uma conjunção de fatores que favorece a evolução de um dos
mais extensos sistemas contínuos de dunas costeiras do mundo, possuindo topografia com baixa rugosidade
(planície costeira), regime de ventos apropriado e um grande estoque de areia quarizosa fina, oriunda da plataforma
e disponível em uma longa praia continuamente exposta à ação das ondas (Tomazelli e Villwock, 1992). As dunas
costeiras estão presentes ao longo de quase toda a extensão do litoral, excetuando apenas alguns setores onde a
urbanização ocorreu sobre este ambiente (Esteves, 2004) em Absalonsen e Toldo Jr, 2007.
No mesmo trabalho Absalonsen e Toldo Jr colocam que “A análise da variação da linha de praia do Rio
Grande do Sul mostra indícios de erosão em grande parte dos 620 km de costa deste estado. Este comportamento
pode ser observado em diferentes trabalhos que analisaram escalas temporais de curto e longo período (Tomazelli
et al., 1998; Toldo et al., 1999; Esteves et al., 2002). Em uma análise de longo período, a erosão da linha de costa é
evidenciada pelo afloramento na praia de sedimentos de retro-barreira de idade holocênica e a existência de uma
escarpa praticamente continua ao longo das dunas frontais, sugerem que este processo não é um fenômeno
temporário e nem local. Embora a erosão seja basicamente desenvolvida em eventos de tempestades, que são
eventos esporádicos, é bastante provável que seja superimposto por um mecanismo mais lento e longo, como a
subida no nível relativo do mar (Tomazelli et al., 1998). Os sinais de erosão podem ser vistos não só em escala de
longo período, como também na análise de curto período. Na escala de curto período, a verificação de uma série
temporal de 22 anos (1975-1997), mostrou que a linha de praia é caracterizada principalmente por estados erosivos.
A linha de praia apresentou estados erosivos e deposicionais, com 528 km de praias em retração, 50 km sob
condições de progradação e 50 km sem variações significativas (Toldo et al., 1999). Outro trabalho similar, realizado
em curto período de tempo, entre 1975 e 2000, indicou que aproximadamente 81% das praias estão em erosão,
12% são estáveis e 7% estão sofrendo progradação (Esteves et al., 2002).”
Entender os fenômenos de dinâmica praial, com ênfase a formação de dunas e erosão costeira é uma
condição importante para o gerenciamento costeiro e para o planejamento de ocupação das orlas dos municípios.
O litoral ou costa marinha do município de Mostardas, faz parte da Planície e possui 93,5 km de extensão
desde divisa municipal norte Palmares do Sul — Mostardas (30º30'00'S / 501 958" W), até a divisa municipal sul
Tavares — Mostardas (31º11'43" S / 50º50'51" W).
A zona praial pertencente ao município é caracterizada por praias arenosas expostas de suave declividade
e pouca expressão de marés, apresentando grande diversidade de espécies marinhas e terrestres, notadamente
inúmeras espécies de aves de ambos os hemisférios que buscam o local para se alimentar e procriar.
Calliari. et.al. 2005, coloca que o litoral médio onde está inserida a região de estudo apresenta uma
predominância de praias intermediárias seguidas pelas dissipativas, onde a orientação da praia em relação aos
ventos predominantes é o principal fator na formação do sistema de dunas frontais.
As dunas costeiras são feições naturais encontradas em praias arenosas e sua formação é devida a interação
de três elementos: vento, areia e vegetação (Cordazzo e Seeliger, 1995). As praias arenosas disponibilizam os
sedimentos, o vento fornece a energia para o transporte dos grãos de areia, os quais são “trapeados” por uma barreira
física representada geralmente pela vegetação nativa das regiões costeiras. A intensidade e orientação dos ventos
predominantes, a disponibilidade dos sedimentos arenosos, O tamanho do grão de areia, o tipo de vegetação, o grau
de cobertura vegetal, a existência de anteparos físicos, a amplitude de marés, o regime de ondas, a topografia, o tipo
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
de praia e numa escala de tempo maior, a tendência do nível do mar, constituem-se nos quesitos básicos à formação
dos diversos tipos de dunas costeiras.
Podemos considerar as dunas costeiras como um patrimônio ambiental de extrema importância para a
biodiversidade costeira e marinha e para a sociedade.
Paisagem notável de grande beleza cênica, as dunas costeiras desempenham importantes funções
ambientais: na proteção de áreas adjacentes - campos, banhados, marismas, cursos d'água e zonas urbanas,
contra os efeitos de marés altas, ventos e invasão de areia inconsolidada; como depósito de areia para substituir a
areia erodida por ondas ou levadas por tempestades; para garantir a estabilidade à longo prazo da frente da praia;
as dunas exercem uma barreira contra a penetração de água salgada no nível freático, mediante a pressão de água
doce que armazenam (Clark, 1977). As dunas podem ser importantes zonas de captação de água potável e sua
conservação é fundamental para a preservação da vida selvagem - abrigo a diversas espécies da fauna e flora. Nas
dunas, encontram-se recursos minerais importantes, como areias, água, metais e terras raras. Estes ambientes
abrigam importantes sítios geológicos, paleontológicos e arqueológicos.
As dunas despertam interesse científico podendo ser consideradas como laboratórios vivos que
possibilitam a realização de pesquisas. Neste ecossistema também podem ser desenvolvidas atividades de
educação ambiental com o objetivo de sensibilização e informação para a conservação dos ecossistemas costeiros,
bem como o desenvolvimento de caminhadas contemplativas e trilhas ecológicas orientadas.
Do ponto de vista legal, as dunas são consideradas Áreas de Preservação Permanente, o marco legal do
trabalho é constituído pela seguinte legislação federal: Lei n.º 4.771 - Código Florestal (1965), Lei n.º 9.605 - Lei
de Crimes Ambientais (1988) e Resolução no. 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. No âmbito estadual o
Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. º 11.520/2000) considera de preservação permanente as dunas frontais e
sua vegetação.
Cabe ressaltar que o município de Mostardas abriga parte do Parque Nacional da Lagoa do Peixe e que as
dunas costeiras são importantíssimos ambientes na conservação do Parque Nacional.
Conciliar a necessidade de preservação das dunas costeiras com os interesses e usos inerentes à zona
urbano-balneária contígua tem sido um grande desafio a ser enfrentado pelos administradores públicos e pela
sociedade.
Apesar da sua expressiva significação ecológica e da proteção legal que determina que as dunas costeiras
devam ficar livres de qualquer desenvolvimento e protegidas de degradação, hã um processo acelerado de alteração
destes ambientes, que em alguns locais, atingem o nível extremo de “extinção” pela retirada total das dunas ou pela
combinação da ocupação desordenada associada a fatores naturais, como é o caso de grandes extensões do litoral
norte do estado do Rio Grande do Sul. A mineração ilegal de areias destinadas a aterros, invasões e plantios de
espécies exóticas, pastoreio, pisoteio excessivo, tráfego de veículos, parcelamento do solo, assentamentos
irregulares, pavimentação e obras, deposição de resíduos urbanos = lixo e entulhos diversos, esgotos, resíduos
industriais líquidos e sólidos, abertura de ruas de acesso à praia, turismo desordenado, esportes radicais, manejos
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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incorretos e implantação de projetos paisagísticos inadequados, são algumas atividades que tem se mostrado
nocivo ao patrimônio das dunas.
As consegiiências desta degradação se expressam em danos estéticos e visuais, na alteração do equilíbrio
morfodinâmico da linha de costa, na fragmentação do sistema com a supressão de habitats, na perda da
biodiversidade, na redução da cobertura vegetal nativa e na descaracterização e perda da identidade do ambiente
costeiro.
Este cenário tem levado gestores públicos, que pressionados pelas políticas de proteção ambiental e por
segmentos da sociedade, a planejar ações integradas, participativas e continuadas que garantam que o processo de
gestão ambiental do sistema de dunas seja compatível com as necessidades de urbanização das cidades costeiras.
Diante disso, e seguindo as orientações estabelecidas pela FEPAM através do of. Circular
FEPAMIPRES/12-04, da Resolução 303 do CONAMA e observada às diretrizes de gestão do Parque Nacional da
Lagoa do Peixe indicadas no seu plano de manejo, apresentamos o Plano de Manejo das Dunas Costeiras de
Mostardas, elaborado pelo Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental — NEMA e Prefeitura Municipal de
Mostardas.
O Plano de Manejo das Dunas Costeiras é um importante instrumento para a conservação do sistema de
dunas costeiras e para compatibilizar a existência da Área de Preservação Permanente (APP) e os usos antrópicos
que a urbanização de trechos do litoral impõe ao sistema praia-dunas. O mesmo esta concebido para ser
implantado em um prazo de 5 anos.
Como resultado da implantação deste Plano espera-se: a conservação das áreas ainda não ocupadas na
APP; a recuperação de áreas degradadas; a valorização do sistema natural dunas-praia; a harmonização e
compatibilidade de usos e funções entre a área urbana e a APP, Com isso chegaremos à valorização e melhoria da
qualidade ambiental do litoral.
|l- CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO
Il. 1 - O Sistema Costeiro de Mostardas
Para que uma boa gestão aconteça em regiões de alta complexidade como é o sistema de dunas, além do
conhecimento do sistema praial, é necessário alcançar uma perspectiva dos ecossistemas associados que
conformam o território.
Sendo assim, é preciso entender que as dunas costeiras não estão isoladas e possuem uma forte ligação
com ambientes adjacentes - região da praia, extremamente importante do ponto de vista ecológico e
socioeconômico e o pós-dunas, constituído por diferentes ambientes como os campos arenosos, as áreas
inundáveis, os banhados, os marismas e as zonas urbanas.
“Os mais recentes trabalhos de sintese da geologia e geomorfologia da Planície Costeira do Rio Grande do
Sul (Villwock, 1984; Villwock, et al., 1986; Villwock e Tomazelli, 1985; Tomazelli e Villwock, 2000) mostram que a
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mesma se desenvolveu durante o Quatemário, através do retrabalhamento de depósitos de leques aluviais
acumulados na parte mais interna da planície, junto às terras altas adjacentes. Estes depósitos foram retrabalhados
durante os vários ciclos transgressivos-regressivos glacio-eustáticos do Quaternário, levando a geração de pelo
menos quatro sistemas deposicionais do tipo laguna-barreira, denominados, do mais antigo ao mais moderno, de
sistemas |, II, Il e IV (Viliwock et al. 1986). Os estudos mostraram que os sistemas |, Il, IIl são de idade
pleistocênicas, enquanto o sistema IV é de idade holocênica tardia” (Arejano, T. 2006).
O litoral marinho de Mostardas esta contido no sistema III (Barreira III) e IV (Barreira |V) composto, ainda,
em alguns locais de um depósito lagunar entre estas Barreiras.
“ A Barreira III possui idade pleistocênica, aproximadamente 125 ka. De acordo com Tomazelli (1985) ela é
constituída por uma sucessão vertical de fácies arenosas praiais e marinho raso recobertas por depósitos eólicos,
indicando claramente uma natureza regressiva. Os sedimentos praiais são compostos por areias quartzosas, de cor
clara, granulometria fina, bem selecionados e com estratificações bem desenvolvidas. As areias eólicas de
cobertura apresentam uma coloração avermelhada e um aspecto maciço" Arejano, op cit
Localmente a borda da Barreira Ill (onde ela encontra-se com a Barreira IV ou com os depósitos lagunares)
é conhecida como “recosta” ou “mata da recosta” por estar coberta por faixa de Mata Nativa e pelos “campos
arenosos altos” que estão a oeste da “recosta”.
“O sistema Lagunar -Barreira IV se estende de forma continua ao, longo de toda a linha de costa. Por ser o
sistema mais recente, de idade holôcenica , preservou uma maior complexidade de subsistemas deposicionais”
Arejano, T. op. cit.
“O sub-sistema Lagunar IV situa-se entre os sedimentos da Barreira IV e os sedimentos pelistocênicos da
Barreira III. No pico transgressivo holocênico, o espaço do sistema lagunar IV foi ocupado por grandes corpos
lagunares que, posteriormente, evoluíram para um variado sistema de ambientes deposicionais, como a Lagoa
Mangueira, na região sul da planície costeira, a Lagoa do Peixe, na parte média do litoral e o rosário de lagoas
interligadas existentes no Litoral Norte do estado. Atualmente, este sub-sistema é constituído por um conjunto
complexo de ambientes e sub-ambientes deposicionais, incluindo: corpos aquosos costeiros (lagos e lagunas),
sistemas aluviais (rios meandrantes e canais inter-lagunares), sistemas deltaicos (delatas flúvio-lagunares e deltas
de maré lagunar) e sistemas paludais (pântanos, banhados e turfeiras) (Tomazell, 1990; Tomazelli & Vilwock,
1991)" Arejano, T. op cit.
O exemplo mais clássico do sub-sistema Lagunar IV na região abrangida por este estudo é a Lagoa do
Peixe. Em Mostardas este sistema é composto pelas lagoas costeiras e áreas úmidas que são encontras entre a
“recosta” e o grande sistema de dunas costeiras.
«A Barreira IV instalou-se no final da ultima transgressão pós-glacial de 5-6 ka (Villwock & Tamazell, 1998).
Ela é constituída essencialmente por areias praiais e eólicas provenientes da erosão da Barreira Ill e de sedimentos
disponíveis na plataforma continental interna. As areias possuem composição quartzosa, granulação fina a muito
fina (Martins, 1967; Villwock, 1972) e, em certos locais, apresentam expressivas de concentração de minerais
pesados )Martins da Silva, 1976; Vilwock et al.; 1979; Munaro, 1994; Dillenburg et al.; 2004). De acordo com
Dillenburg et al (2000) a Barreira IV evoluiu de forma diferenciada ao longo da costa, em resposta à gradientes de
energia das ondas controlados pela topografia antecedente à transgressão pós-glacial. Em alguns segmentos
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costeiros ela possui uma natureza regressiva enquanto em outros ela é claramente transgressiva.” Arejano, T. op
cit.
O sistema de dunas costeiras do município de Mostardas representa a própria Barreira IV.
“De acordo com Dillenburg et al. (2000), a barreira arenosa que se desenvolveu durante o Holoceno ao
longo do Litoral médio do RS foi controlada, em grande parte, por uma topografia antecedente caracterizada por
uma protuberância (projeção) costeira. Este condicionamento morfológico favoreceu o desenvolvimento, na região
da Lagoa do Peixe, de uma barreira relativamente estreita, com características transgressivas. A natureza
transgressiva da barreira é evidenciada, junto a praia oceânica pela exposição de lamas lagunares e turfas de idade
holocênica (Tomazelli et al., 1998)"
“A presença de depósitos pleistocênicos (correlativos à Barreira Ill) diretamente expostos na praia ou
submersos na antepraia (parceis) evidencia a pequena espessura dos depósitos arenosos da Barreira |V, na área
de estudo (Buchmann, 2002). Esta característica também concorda com a natureza transgressiva da barreira
holocênica da região.”
“As areias eólicas constituem a maior parte dos depósitos da barreira IV na área de estudo, desenvolvendo-
se, principalmente, no segmento da barreira situado ao norte da desembocadura da Lagoa do Peixe. As cadeias
barcanóides, orientadas perpendicularmente ao vento dominante de NE, constituem o principal tipo de duna. São
dunas que alcançam em torno de 10-15 m de altura e comprimento de ater 2 km. Outras feições eólicas presentes
na área incluem dunas barcanas, dunas parabólicas, dunas frontais, nebkhas e os mantos de aspersão eólica
(lençóis de areia)"
“No conjunto, as feições eólicas formam um campo de dunas transgressivas que avança sobre o sistema
lagunar adjacente. Esse fenômeno tem causado, ao longo do tempo, uma progressiva colmatação dos corpos de
água e uma diminuição do sistema lagunar como um todo. Atualmente as dunas avançam, em algumas partes,
inclusive sobre a escarpa da Barreira IIl, causando o assoreamento da Lagoa do Peixe e das lagoas menores
situadas ao norte e ao sul da mesma. O alinhamento dessas pequenas lagoas costeiras atualmente isoladas, e sua
morfologia semelhante, sugere que as mesmas estariam conectadas no passado, formando um único sistema
lagunar com a Lagoa do Peixe, a qual parece encontrar-se em fase terminal deste processo evolutivo.” A Arejano, T.
op cit.
Calliari et al. 2005 ao discorrer sobre a variabilidade das Dunas Frontais no Litoral Norte e Médio do Rio
Grande do Sul coloca que embora o transporte eólico em ambientes costeiros seja controlado por vários fatores,
como: fregiência e intensidade dos ventos, pista do vento, densidade e tipo de vegetação, teor de umidade,
suprimento sedimentar adequado e estágio praial, a orientação da linha de costa em relação ao vento predominante
NE é o fator mais relevante para a diferenciação das dunas frontais na área estudada. Neste sentido as
proximidades do Farol de Mostardas representam um marco diferencial para O desenvolvimento de dunas frontais
ao longo do litoral norte e médio do RS. De uma maneira geral, ao sul do Farol de Mostardas, o potencial para
desenvolver dunas frontais é mínimo ocorrendo o contrário para a área localizada ao norte do mesmo.
Análise temporal de vinte e cinco anos (1975-1997), realizada por Martins & Toldo Jr (2006) mostra que a
linha de praia do Rio Grande do Sul é caracterizada por condições erosivas e de progradação (442 km em retração,
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173 km sob condições de aumento e 6 km sem mudanças significativas). As taxas dos processos erosivos maiores
que 80 m, estão presentes em 257 km de praia, contrastando com os valores bem menores encontrados nas zonas
de progradação conforme representado na figura a seguir. (Martins & Toldo Jr, 2006).
Rio Grande do Sul
Farol de Cidreira
R Legenda
Mm Ersdo
hercsção Praia de
TS Não classificado Dunas átios
0 M “im
——
Farol da Solidão Mb km
Pruiu de Mustardas
Farol de Mostardas
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aU Len (o E
VI=* Conceição,
Cinal da Logos
dos Patos
Figura 4. Padrão de erosão € acresção na zona central da costa do Rio Grande da Su) (segundo Toldo Jr. ef ol
1999).
Absalonsen & Toldo Jr, 2007 ao estudarem a influência da inflexão costeira na variabilidade da linha de
praia na costa do RS colocam que “Os sinais de erosão podem ser vistos não só em escala de longo período, como
também na análise de curto período. Na escala de curto período, a verificação de uma série temporal de 22 anos
(1975-1997), mostrou que a linha de praia é caracterizada principalmente por estados erosivos. A linha de praia
apresentou estados erosivos e deposicionais, com 528 km das praias em retração, 50 km sob condições de
progradação e 50 km sem variações significativas (Toldo et.al., 1999). Outro trabalho similar, realizado em curto
período de tempo, entre 1975 e 2000, indicou que aproximadamente 81% das praias estão em erosão, 12% são
estáveis e 7% estão sofrendo progradação (Esteves et al., 2002). Devido a tendência generalizada de erosão,
apresentada em diferentes escalas temporais, ressalta-se a importância de se avaliar as principais características e
as razões envolvidas nos pequenos segmentos do litoral que apresentam um comportamento diferenciado, sendo
caracterizados pelo avanço de sua linha de costa. O comportamento progradante das praia, inverso ao erosivo,
também é causado por agentes naturais e antropogênicos. A praia do Cassino, localizada no extremo norte do
litoral sul, é uma das praias que apresentam comportamento progradante, porém nesta praia, este padrão está
associado a intervenções antropogênicas. A alta taxa de deposição de 4,1 miano, é influenciada pela existência de
um longo molhe em sua extremidade norte (Lélis e Caliari, 2003), que retêm os sedimentos trazidos pela deriva
litorânea. Outros dois locais que apresentaram taxas de progradação foram as praias de Dunas Altas e Mostardas,
no litoral central, com 31 e 35 km de extensão, respectivamente, porém este comportamento não está associado a
interferências antrópicas, visto que o litoral central é francamente urbanizado (Toldo et al., 2004) . Independente da
escala analisada, na praia de Mostardas verificou-se um comportamento anômalo às praias vizinhas. A análise de
longo período mostra que neste setor do litoral a praia passa de um comportamento erosivo para estável (Tomazelli
et al. 1998). Já na análise de curto período as praias ao norte e ao sul de Mostardas são caracterizadas pelo
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comportamento erosivo (Toldo et. al. 2004). Como o presente trabalho apresenta apenas avalia variações de curto
período, as condições deposicionais e erosicionais, nesta escala temporal, são fornecidas pela existência de uma
diferença na linha de costa de 11º (onze graus) na praia de Mostardas. A diferença de alinhamento desta praia faz
com que parte dela se apresente mais protegida da ação das ondas de maior energia provenientes do quadrante
sul, com maior capacidade de remobilizar e transportar os sedimentos praiais. Outro fenômeno importante,
denominado de jato costeiro, foi analisado na praia de Mostardas, através de imagens de satélite, em que se
verificou a presença de uma corrente costeira de pequena escala temporal que se forma em condições especiais de
passagem de frentes frias e transporta sedimentos em suspensão de um depósito temporário para um mais
permanente localizado fora da zona de arrebentação. O acúmulo de sedimentos condicionados pela diferença do
alinhamento de costa é uma importante fonte para o desenvolvimento de um amplo campo de dunas costeiras, face
praial e também da linha de contorno batimétrica de 10m que se alarga no local (Toldo et al., 2004)...” Os mesmos
autores colocam que o acesso para o balneário Mostardense é realizado por uma estrada de 11 km em condições
precárias, que atravessa um extenso campo de dunas com quase 5 km, sendo provavelmente o motivo de apenas
uma pequena parcela da população residir no balneário. A área de estudo, localizada em parte das praias
Mostardas, apresenta aproximadamente 40 km de extensão e 75 de largura. O limite norte é o Balneário São Simão,
30º58'S e 50º 40'W, e o farol de Mostardas, 3115 S e 50º54' W, o limite sul. As dunas frontais das praias de
Mostardas são bastante desenvolvidas e apresentam-se erodidas apenas com a passagem de tempestades de
grande intensidade. Os sedimentos são compostos por areia de granulometria fina (0,22 mm) e quartzosos de alta
maturidade, o que favorece a baixa declividade (1/25) e um comportamento morfodinâmico com tendências
dissipativas (Barletta, 2000)".
Il. 2 - O Parque Nacional da Lagoa do Peixe
Destaque especial na costa do município é o Parque Nacional da Lagoa do Peixe, com cerca de 35.000 ha
administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio.
“O Parque Nacional da Lagoa do Peixe foi criado em 1986, por sugestão do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF (hoje ICMBio) visando à proteção de espécies animais, particularmente das aves
migratórias, que encontram na região condições propícias para sua alimentação e repouso, durante seus vôos
anuais, entre pontos que distam até 10.000 km desde as áreas de reprodução, na região ártica da América do
Norte, até os locais onde passam o inverno boreal, na Patagônia e adjacências (caso das batuiras e maçaricos). A
região serve também como excelente abrigo invernal para outras espécies de aves como os flamingos e o batuíra-
de-coleira-dupla, que ali passam vários meses do ano, refugiando-se da aspereza do inverno austral do continente
sul-americano.
A criação do Parque também teve como objetivo a preservação das Áreas Umidas, sendo uma importante
contribuição do Brasil à Campanha Internacional para a preservação destas áreas.
Estudos realizados pelo CEMAVE (Centro de Estudos de Migração de Aves), órgão ligado ao IBAMA, na
área da Lagoa do Peixe por mais de 10 anos, foram de indiscutível relevância para a criação deste Parque Nacional.
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Este fato possibilitou que o mesmo fosse incluído em 1991 na Rede Hemisférica de Reserva de Aves Limícolas pela
International Association of Fish Wildlife Agency na categoria de Reserva Internacional.
Os ecossistemas componentes desta estreita faixa de terra entre a laguna dos Patos e o Oceano Atlântico,
onde está o PARNA da Lagoa do Peixe, apresentam particularidades e atributos que lhes conferem grande
importância em nível mundial. Por este motivo a região, onde está inserido o Parque, foi tombada em 1992 pela
Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, e o Parque foi incluído na Reserva da Biosfera da Mata
Atlântica na categoria de Zona de Núcleo. Este diploma é concedido pela UNESCO, dentro do Programa MAB
(L'Homme et la Biosphér) através do COBRAMAB- Comitê Brasileiro do Programa Homem e a Biosfera e representa
o reconhecimento oficial da UNESCO sobre a importância deste ecossistema para a sobrevivência da vida no
Planeta.
Em junho de 1993, quando da adesão do Brasil como parte contratante à Convenção de Ramsar relativa à
conservação de ambientes aquáticos de importância internacional, o Parque Nacional da Lagoa do Peixe foi incluído
como mais uma área sob os auspícios deste Tratado, ratificando mais uma vez sua importância. Em 1998 o Parque
passou a ser considerado área piloto da Reserva da Biosfera da Mata Atiântica no Rio Grande do Sul e, em 1999,
posto avançado.” (Plano de Manejo do Manejo do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, 1999)
Devido a sua importância e contexto local e global, é que o Plano de Manejo das Dunas Costeiras do
Município de Mostardas, nas suas ações, manejos de conflitos e propostas observa as diretrizes de gestão desta
importante unidade de conservação, indicadas no seu plano de manejo e acordadas com a chefia do PARNA da
Lagoa do Peixe.
Il. 3- A Ocupação Litorânea
A ocupação da costa foi paralela ao processo de ocupação de Mostardas que teve início no séc. XVIII.
Colonizada, principalmente, por portugueses dos Açores. Mostardas foi elevada à categoria de cidade em 26 de
dezembro de 1963.
A violência dos ventos e do mar, mas sobretudo, as dificuldades de chegar até a costa, pois era necessário
atravessar extensas dunas de areia, os banhados e as lagoas costeiras foram limitantes para a ocupação da costa.
Neste plano as ocupações litorâneas foram categorizadas em: Acampamentos de Pesca; Balneários com
acesso continental: Balneários sem acesso continental e Localidades mistas. Os acampamentos de pesca são
caracterizados por pequenas casas de madeira isoladas ou nucleadas, onde residem durante o ano todo
pescadores artesanais. Os Balneários com acesso continental são os maiores e mais populosos aglomerados
litorâneos, possuindo acesso permanente através de via interior com a sede do município. Os Balneários sem
acesso continental caracterizam-se pelo pequeno porte e por ter apenas uma ligação precária pela beira da praia
para acessar a sede do município. As localidades mistas não têm área urbana definida, algumas apresentam
ocupações de veraneio e de pesca, e outras, só existem em planos ou em projetos não implantados.
Assim, nos 93,5 km de extensão da costa foram identificados quatro balneários com acesso continental, na
faixa marinha, os balneários de Solidão, São Simão, Mostardense, e o balneário costeiro lagunar de Bacopari, as
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margens da Lagoa homônima. O Balneário do Pai João não possui acesso continental. As localidades mistas são
em número de quatro e conhecidas como Coqueiro, Veiana, Porto dos Casais, e Bacopari-Mar. O número de
acampamentos de pesca foram 47 e encontram-se dispersos ao longo da costa.
Na tabela abaixo, segue uma descrição básica das características dos cinco balneários.
Balneários Pntcrala e São Simão Solidão Pai João Bacopari
Construções 1.188 328 699 122 262
|
Residências 1.151 319 691 120. 238
a O
Estabelecimentos
Comerciais 25 05 06 01 23
SE E 1
Associações e órgãos civis 12 04 02 01 0
Estabelecimento com luz 876 287 488 94 174
Estabelecimento com água
(poço artesiano) ss ais ser
Estabelecimento com
esgoto 0 0 0 0 0
O
Estabelecimento com
coleta de lixo 943 277 332 122 262
Escolas 01 01
Posto de Saúde 01 01 01 01
E DR
Tamanho do lote 450m? 450m? 300m? 300m? 405m?
—— — 1
Número de moradores 221 80 81 02 97
11
Número de veranistas 4.104 1.296 2.788 484 1.044
Como conclusão geral
, podemos verificar que na costa marinha do Municipio de Mostardas a ocupação
humana é ainda baixa com tendência de crescimento e com problemas decorrentes da falta de ordenamento e que
a extensa faixa de praia e os ecossistemas associados ainda apresentam um bom estado de conservação. Este
estado de conservação é homologado pelo Ministério do Meio Ambiente, que define a região como de extrema
importância para a diversidade biológica nos planos de avaliação da Zona Costeira e Marinha e Mata Atlântica e
Campos Sulinos. (MMA, 2002).
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lll - OBJETIVOS
- Conservar o sistema de dunas costeiras do município de Mostardas.
- Planejar e executar as atividades de manejo necessárias para harmonizar e integrar os usos antrópicos e
funções ecológicas do sistema de dunas.
- Estabelecer diretrizes ambientais para o ordenamento territorial das ocupações litorâneas.
- Recuperar áreas degradadas.
- Valorizar o sistema de dunas em particular e o ambiente natural como um todo.
IV - ÁREA DE TRABALHO
A área de atuação do Plano compreende a faixa costeira marinha do município de Mostardas (93,5 km de
extensão), compreendida desde a divisa municipal norte entre Mostardas e Palmares do Sul (30º30'00"S / 50º19'58”
W), a qual está a 27 km ao norte do Farol da Solidão (30º42'05"S 50º28'53" W), até a divisa municipal sul entre
Mostardas e Tavares (50º50'51"S 3111/43" W), a qual está a 7,8 km ao norte do Farol de Mostardas (31º13'49"S
50º54'20" W). Com largura de média de cerca de 9 km desde a linha de costa estabelecida a partir da imagem de
satélite até a rodovia RST 101. A área de estudo está indicada na Figura 1, a seguir.
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sem sua
Figura 1 — Mapa de localização da área de estudo
Para fins de descrição e manejo a região costeira do município de Mostardas foi dividida em duas (2)
regiões, onde a principal diferença foi pertencer ou não a Zona de Amortecimento do Parque Nacional em razão da
situação administrativa diferenciada que esta zona signífica.
1- A região costeira sul (inclui a Zona Amortecimento PARNA Lagoa do Peixe) - compreendida
desde o extremo norte do Balneário São Simão (30º5734'S / 50º39'55" W) até a divisa municipal sul entre
Mostardas e Tavares (50º50'51"S 31º11/43" W), numa extensão de 34.5 km - Mapa 1
Nesta região estão contidos os balneários de Mostardense, Pai João e São Simão. (Mapas 2,3 e 4)
2 A região costeira norte - compreendida desde a divisa municipal norte entre Mostardas e Palmares do
Sul (30º30'00"S / 50º19'58" W), até 59 km em direção ao sul, no extremo norte do Balneário São Simão (30º57'34"S
150º39'55" W). - Mapa 1.
Esta região esta fora da Zona de Amortecimento do Parque Nacional.
Nesta região estão contidos os balneários de Solidão e Bacopari (Mapas 5 e 6).
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V - METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
A metodologia utilizada para elaborar este plano de manejo seguiu as etapas e conceitos desenvolvidos por
Carvalho et al., 2008, onde as fases de trabalho podem ser executadas concomitantemente e organizadas dentro
de um plano de trabalho. A cronologia, o tempo de execução e a inclusão de outras formas de trabalho dependem
da realidade de cada local, nos seus aspectos ecológicos, culturais, administrativos e operacionais. Abaixo seguem
as etapas realizadas.
a) Diagnóstico de campo — Consistiu em saídas de praia para verificar a situação do sistema de dunas quanto a
sua conservação, tipologia, grau de urbanização, tipo e quantidade de vegetação, processos de desestabilização do
sistema e impactos antrópicos. O tipo de praia e os ambientes no pós-dunas também foram investigados e
considerados. Conversas com moradores locais foram realizadas para auxiliar no entendimento da dinâmica
socioambiental e dos processos evolutivos que atuaram para a presente situação do sistema de dunas costeiras. O
diagnóstico foi elaborado e enriquecido com pesquisa bibliográfica.
b) Reuniões técnicas com os gestores locais — Foram realizados encontros, reuniões e saídas de campo com os
gestores públicos. Estes são essenciais para o estabelecimento do diagnóstico, das necessidades de manejo e das
estratégias de trabalho. Vale ressaltar que os gestores públicos são executores operacionais e precisam estar
comprometidos com 0 processo desde as fases iniciais.
c) Encontros com a comunidade - O contato com a comunidade foi realizado através de conversas com
moradores dos balneários. O Plano foi apresentado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instancia municipal
participativa e representativa da sociedade.
d) Situações de risco - Determinadas situações extremas que coloquem em risco estruturas patrimoniais e a vida
humana foram identificadas e indicadas estratégias que envolvem diagnósticos e articulações para a construção de
planos específicos para enfrentar os desafios de recuperação ambiental e minimização dos riscos.
e) Mapeamento - Os mapas foram confeccionados com base em imagens de satélites e aferidos em saídas para
averiguar as “verdades de campo”. Nos mapas, dependendo da escala trabalhada, estão indicadas as unidades
ambientais naturais, as áreas urbanas e suas características, a legislação incidente e tipos de manejo necessários.
Um detalhamento da metodologia usada no mapeamento está apresentado no Anexo 5.
f) Elaboração do Plano de Manejo e Conservação das Dunas - O Plano de Manejo apresentado é a consolidação
das etapas acima descritas em um documento técnico de planejamento que contém um diagnóstico, um histórico
evolutivo, os objetivos de manejo, as ações propositivas, a metodologia de trabalho, O mapeamento e os resultados
esperados. Desta forma, O Plano de Manejo é uma oportunidade de organizar e dar continuidade aos trabalhos
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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através: - do estabelecimento de procedimentos que permitam o cumprimento
público; - da participação da comunidade; - da valorização dos ambientes naturais,
das obrigações legais do poder
- da incorporação de
experiências e lições apreendidas, e do planejamento do uso antrópico de forma mais amigável.
VI- DIAGNÓSTICO — STATUS DE CONSERVAÇÃO DO SISTEMA
Para uma caracterização mais eficiente e contextualização com as políticas públicas brasileiras de gestão
costeira, classificamos as regiões conforme os critérios adotados pelo Projeto Orla — Ministério do Meio Ambiente /
MMA:
Classe A: A orta classe “A” possui baixissim
conservação das características e funções naturais devem ser priorizadas.
Classe B: Orlas enquadradas na classe “B” possuem correlação com os
adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente,
a ocupação, com paisagens com alto grau de originalidade e baixo
potencial de poluição, podendo incluir orlas de interesse especial. São trechos de orla onde a preservação e
tipos que apresentam de baixo a médio
paisagens parcialmente
antropizadas e médio potencial de poluição, podendo incluir ortas de interesse especial. São trechos do litoral onde
os usos são compatíveis com a conservação da qualidade ambiental e os usos que tragam baixo
impacto, devem se estimulados.
Classe C: Orlas classe “C” apresenta
paisagens antropizadas, multiplicidade de usos
podendo incluir ortas de interesse especial. São trechos d
padrões de qualidade, sendo, portanto, locais com alto potencial impact
REGIÃO
1. Região costeira
norte - Mapa 1
potencial de
m médio a alto adensamento de construções e populações residentes, com
e alto potencial de poluição — sanitária, estética, sonora e/ou visual,
e orla onde os usos não podem ser exigentes quanto aos
ante, inclusive para seus entornos.
Tabela 1 - Tabela classificatória para as regiões costeiras com base nos critérios propostos pelo projeto Orla/MMA.
Unidades Uso antrópico atual | Uso Amigável Categorização
Ambientais Planejado segundo critérios do
Projeto Orla
= dunas móveis, dunas | - urbanização - turismo de baixo Classe À
fixas, campos de balneária impacto e sustentável.
dunas. - plantio de pinus. - conservação
- banhados, campos e | - pecuária extensiva. ambiental.
matas nativas na zona | - turismo “off road”. - pesca responsável.
de transição entre o - pesca costeira: - pesquisa e educação
sistema de dunas esportiva e artesanal. ambiental.
costeiras (Barreira IV) | | - urbanização com - construção de
e Barreira III. ocupação de 2º passarelas para
- praias pristinas. residência. acesso a praia.
- arroios sazonais de - presença de esgoto | - sistema de drenagem
drenagem costeira. na drenagem urbana. | mais eficiente.
- invasões urbanas na | - regularização
orla. fundiária e
urbanização
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio | 2011
16
obedecendo a
planejamento.
- coleta e disposição
adequada de resíduos
sólidos.
- recuperação
ambiental.
2. Região costeira sul | - dunas móveis, dunas | - urbanização - turismo de baixo Classe A
— Mapa 1 fixas, campos de balneária impacto e sustentável.
dunas. - plantio de pinus. - conservação
- banhados, campos e | - pecuária extensiva. ambiental.
matas nativas na zona | - turismo “off road”. - pesca responsável —
de transição entre o - pesca costeira: artesanal e amadora.
sistema de dunas esportiva e artesanal. | - pesquisa científica e
costeiras (Barreira IV) | - preservação educação ambiental.
e Barreira III ambiental.
- praias pristinas. - urbanização com - construção de
- arroios sazonais de ocupação de 22 passarelas para
drenagem costeira. residência. acesso a praia.
- Parque Nacional da | - presença de esgoto | - sistema de drenagem
Lagoa do Peixe
na drenagem urbana.
- invasões urbanas na
orla.
mais eficiente.
- regularização
fundiária e
urbanização
obedecendo a
planejamento.
- coleta e disposição
de resíduos sólidos.
- recuperação
ambiental.
Em termos lineares a costa do Município de Mostardas apresenta 93,5 km de extensão de praias, e está
ocupado em aproximadamente 5,3 km (equivalente a 5,7% da linha de costa), o restante da orla é composto por
áreas prístinas com ocupações esparsas.
A área de estudo compreendeu um total de 85.232,72 hectares da região costeira oceânica de Mostardas
(cerca de 93,5 km de extensão e com largura média de 9 km), incluído a área do Parque Nacional da Lagoa do
Peixe dentro dos limites municipais, está ocupada da seguinte maneira: 0,4% é área urbana consolidada; 8,6% de
florestamento de pinus; 31,6 % de campos; 12% de campos arenosos associados ao sistema de dunas; 35,7 % de
dunas; 2,4% de matas nativas; 5,6% de lagoas e 2,0% de campos alagáveis e 1,6% de banhados. (Mapa 1 e Figura
2).
Desta maneira consideramos que a costa do municipio de Mostardas está pouco ocupada, e em bom
estado de conservação e possui características ambientais peculiares. Este cenário possibilita a valorização e a
conservação do sistema de dunas e costeiros. Porém, ressaltamos que a área ocupada (0,4%) apresenta graves
problemas de ordenamento territorial e conflitos socioambientais.
Este cenário de elevado status de conservação permite a elaboração de um Plano de Manejo que valorize
os atributos naturais existentes, compatibilize os usos atuais e planeje as necessidades futuras com vistas à
manutenção do sistema de dunas costeiras.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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17
Cabe destacar que no contexto de zona costeira, a nível mundial, o litoral de Mostardas tem grande
importância ambiental para conservação da biodiversidade e destaca-se por abrigar parte do Parque Nacional da
Lagoa do Peixe, um grande sistema de dunas e extensa e produtiva faixa de praia que fornece abrigo e alimentação
para aves residentes e migratórias.
Abaixo são apresentados os quadros comparativos com tamanhos das áreas estudadas e classificadas
pelo mapeamento, na escala de 1:50.000 na área total de estudo e 1:1.500 para os dos balneários.
Classe Nome Área (ha) %
Tabela referente a toda área de estudo representado na Figura 1 e Mapa 1
Campos 26957.04 31.6%
| Campos Arenosos 10247.04| 12,0%
Dunas 30432.92 35.7%
Áreatotalde | Mata Nativa 2079.4 24%
estudo do Plano | Lagoas 4765.28 5.6%
de Manejo das | Silvicultura 7328.24 8.6%
Dunas. | Banhados 135512] 16%
Campos alagados 1724.96 2.0%
Áreas Urbanas 342.72 04%
Praia 0 0.0%
Classe Nome Área (ha) %
Tabela referente a toda área de estudo do Balneário Mostardense Mapa 2
Campos 0.0 0.0%
[Campos Arenosos 569.2| 27,9%
Dunas 1358.5 66.6% |
Área total de | Mata Nativa 00) 00%
estudo do | agoas 00] 00%
meio [Silvicultura 00] 00%
Mapa 2 Banhados 0.0 0.0%
Campos alagados 0.0 0.0%
Área Urbana 94.1 48%
Praia 21.8 11%
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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Classe Nome Área (ha)
Tabela referente a toda área de estudo do Balneário Pai João. Mapa 3 |
Campos 0.0 0.0%|
Campos Arenosos 157.8 175%]
Dunas 5849] 650%
Área total de | Mata Nativa 00| 00%
estudo do - [Lagoas 0.0 0.0%
Balneário Pai o
João. Silvicultura 94.0 10.4%
Mapa 3 Banhados 0.0 0.0%
| Campos alagados 0.0 0.0%
Área Urbana 73 0.8%
L Praia 178 |
Classe Nome Área (ha) %
Tabela referente a toda área de estudo do Balneário São Simão. Mapa 4
Campos 471 2.0%
Campos Arenosos T93| 325%
Dunas 12766] 532%]
Área total de Mata Nativa 0.0 0.0%
estudo do Lagoas 124.0 5.2%
Balneário São | Silvicultura 1026) 43%]
Simão. Mapa 4 | Banhados 718] 30%
Campos alagados 1 0.0 0.0%
Área Urbana 304 1.3%|
Praia 34.5 1.4%
Classe Nome Área (ha) %
Tabela referente a toda área de estudo do Balneário Solidão. Mapa 5
Campos 718 3.2%
Campos Arenosos 4930) 217%
Dunas 12445 54.7%
Áreatotalde | Mata Nativa 0.0] 00%
estudo do Lagoas 162.5 TA%
Balneário | Silvicultura 2314| 102%]
Solidão. Mapa 5 | Banhados 0.0 0.0%
Campos alagados 0.0 0.0%
Área Urbana 425 1.9% |
Praia 295 1.3%
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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Classe %
Tabela referente a toda área de estudo do Balneário Bacopari. Mapa 6
Campos 536.2] 307%
Campos Arenosos 0.0 0.0%
Dunas 435.3 24.9%
Área total de | Mata Nativa 1229] 70%
estudo do [Lagoas 5511] 315%
Balneário Ro
Bacopari. aa E- em
Mapa 6 anhados ú 2/0
Campos alagados 0.0 0.0%
Área Urbana 173 1.0%
Praia 0.0 0.0%
A Figura 02 apresenta o percentual de área ocupada por cada tipo de ambiente em cada um dos
balneários, bem como para a área total estudada no município.
80% + ee — —— |
70% +—
| =Praia
0% 1— - unas « Areas Urbanas
—— —— ——— mm — — = Campos alagados |
| = Banhados
Gui DT DO TT Silvicultura
30% | Essa sic pacas =" esa Lagoas
| mMata Nativa
enem O RR iii DO 5 Dunas
gi Ei. Campos Arenosos |
= Campos
0% 1a — mi o
Área de Estudo
Mostardense |
Pai João |
São Simão
Solidão
Bacopati | n
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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VII - AÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANEJO
Antes de iniciar a descrição das ações propriamente ditas cabe enfatizar algumas recomendações
consideradas essenciais ao processo de conservação e manejo, e para a obtenção de resultados concretos e
duradouros.
VII. 1 - Recomendação de base conceitual
- Dunas costeiras são importantes ambientes para: a proteção e estabilização da linha de costa ao longo do
tempo; para proteção do lençol freático de água doce; abrigam fauna e flora diversa e característica; possuem
grande beleza paisagística; são importantes áreas de uso público para O lazer e a contemplação e oferecem
grandes possibilidades educacionais, científicas e de planejamento.
- O manejo das dunas tem por objetivos: conservar o sistema de dunas; permitir o lazer da comunidade na
praia de forma ambientalmente correta e com qualidade; harmonizar as relações entre as necessidades das áreas
urbanas e da área de APP.
- O trabalho só tem viabilidade se bem articulado e de comum acordo entre todos os órgãos e instituições —
Ministério Público Federal e Estadual, FEPAM, IBAMA, ICMBio, Prefeitura Municipal - Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, que tem competência legal e administrativa sobre a área.
- O envolvimento comunitário é fundamental e deve ser estimulado através de audiências públicas e atividades
de divulgação e educação ambiental.
- O trabalho com manejo e conservação de dunas costeiras só alcança resultados a médio e longo prazo e
depende da continuidade e da sincronicidade das ações.
VII. 2 - Recomendações de base técnica:
1 - do Planejamento:
« Obtenção de acordo entre as partes envolvidas.
« Obtenção de licenciamento do Plano de Manejo.
2 - da Execução:
« Disponibilizar equipe técnica para acompanhamento, assessoria, educação ambiental, envolvimento
comunitário e articulação institucional.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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21
« Disponibilizar mão de obra e equipamentos para as ações de manejo, produção e plantio de mudas de
mudas nativas.
« Treinar os funcionários — através de palestras e mini-cursos, que irão atuar nos manejos.
« Antes de qualquer manejo, o poder público deverá informar sua intenção a comunidade através dos
meios de comunicação.
« Sempre que um manejo estiver sendo realizado deverão ser colocadas placas informativas no local.
« Todo manejo deve ser acompanhado por um responsável técnico.
VII. 3 — Pressupostos
1- Este plano enfoca a valorização dos ecossistemas costeiros do Município, direcionando as ações de
gestão e manejo para os locais já ocupados, não abrindo novas fronteiras de ocupação, uma vez que os balneários
têm condições ainda de crescer internamente e necessitam qualificar as ocupações existentes.
2- As melhorias e qualificações e investimentos públicos deverão se direcionar para os balneários com
projeto de ordenamento e acesso continental;
3- Os balneários, ou ocupações litorâneas do Município de Mostardas que não tem acesso continental,
deverão ter seu crescimento estancado, e serão feitas medidas corretivas de ordenamento no sentido estimular a
realocação destas ocupações para os balneários devidamente regularizados.
4- Como o município de Mostardas é tipicamente agropecuário, notou-se que os esforços de infra-estrutura
e serviços junto à zona costeira são muito tênues e concentrados na época de veraneio. Como o litoral é extenso, a
tendência de ocupação é crescente e é alta a complexidade ambiental e administrativa, acreditamos ser essencial a
criação de uma estrutura administrativa municipal específica, com finalidade de fazer a gestão da orla (por ex.
Divisão Costeira ou Secretaria Especial). Também, sugere-se que a prefeitura municipal busque apoio técnico e
financeiro junto ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades e administração estadual. Para as questões
urbanísticas, sugerimos a busca de apoio nas faculdades de arquitetura e engenharia da UFPEL e UFRGS.
5- O Plano de Manejo de dunas costeiras, após devidamente licenciado pela FEPAM dá condições e
permissionamento ao município para realizar as ações de manejo e solução de conflitos no cordão de dunas.
Paralelamente, ele dá diretrizes e subsídios para o ordenamento espacial e qualificação dos balneários, o que não
isenta a necessidade de licenciar atividades de ocupação territorial e outras.
6- Devido à sensibilidade ambiental dos balneários e da região de entorno, os balneários deverão destinar-
se exclusivamente a fins residenciais, de lazer e turismo. Não deverão ser implantados empreendimentos com
grande potencial de impacto ambiental.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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O Plano apresenta dois tipos de ações: as de caráter geral, que deverão abranger toda a orla e as de caráter
específico (ações para áreas urbanizadas e adjacências) descritas por trecho de praia.
VII. 4- Ações Gerais
1) Educação e informação ambiental: deverão ser direcionadas a toda costa do município e deverá ter como
metas e princípios:
- valorizar o ambiente natural — praia e sistema de dunas costeiras, como local de grande atrativo
paisagístico, importante para vida da fauna e flora e como local de lazer descanso e contemplação.
— valorizar a fauna e flora do local;
— valorizar o espaço urbano e o espaço natural;
— orientar as pessoas para os impactos e usos no local;
— demonstrar os benefícios da conservação, do planejamento adequado e dos usos compatíveis com a
vocação do ambiente;
— estimular a participação comunitária para a conservação e no planejamento de usos e expansão urbana;
— despertar na comunidade o sentimento de responsabilidade pela conservação das áreas.
As ações de educação ambiental são consideradas de conservação e essenciais para o manejo e
conservação e para a sensibilização e participação da comunidade. Desta forma, deverão abranger o público
escolar e a comunidade em geral, num trabalho conjunto entre as secretarias municipais de educação, meio
ambiente, turismo e planejamento.
Para tal, deverão ser realizadas palestras, aulas práticas com saída de campo, exposições, programas de
rádio, reportagens na imprensa local e regional, debates e/ou audiências públicas, elaboração e entrega orientada
de folders e cartazes, implantação de placas indicativas e informativas.
Esta ação deverá começar pelos trechos da orla onde haverá ações específicas de manejo e alcançará
todo o litoral no prazo de execução do plano.
2) Retirada de resíduos sólidos da APP dunas - praia
Independente da periodicidade do recolhimento normal dos resíduos sólidos e da realização da limpeza
urbana na área da APP será realizado, no mínimo duas vezes ao ano, limpeza manual (catação) na área das dunas
costeiras nas áreas frontais aos balneários, com ênfase nas dunas embrionárias onde as marés depositam resíduos
oriundos do mar.
Nos acessos às praias deverão ser retirados - com auxílio de maquinário específico, os restos de
construção civil. A prefeitura, através da secretaria responsável deverá aumentar a fiscalização e desenvolver uma
campanha nas obras sobre o destino correto das sobras de material.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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2.1) Resíduos sólidos nas áreas urbanas
Há que melhorar o um sistema regular de coleta de lixo no balneário, principalmente nos meses de verão,
é necessário definir um local para depósito temporário de inservíveis, que deverão ser retirados periodicamente pela
prefeitura, ou por um sistema de coleta programada.
3) Saneamento
Nos balneários os esgotos domésticos residenciais são principalmente tratados com sistemas de fossa e
filtro, no entanto é preciso fiscalizar ligações clandestinas no sistema fluvial. Junto a CORSAN, a prefeitura deve
verificar possibilidade de implantação de pequenas estações de tratamento, pois a captação de água por sistema de
poços artesianos é muito próximos das fossas e filtro. Outra opção é a possibilidade de implantação de sistema de
captação, tratamento e distribuição coletiva de água tratada. Sugere-se que a prefeitura municipal busque
especialista em saneamento, para fazer indicações técnicas que visem à saúde coletiva e preservação da qualidade
das águas subterrâneas.
4) Arborização nos Balneários
Consideramos muito importante, o poder público fazer um programa de arborização do balneário. Como
diretrizes iniciais, sugerimos que deve ser desestimulado o plantio de espécies exóticas, em especial pinus e
casuarina e incentivado o plantio de espécies nativas, como Aroeira-da-praia, caporoquinha, araçá, pitangueira,
butiá e jerivás. Espécies exóticas podem ser usadas como espécies pioneiras, favorecendo o plantio das espécies
nativas. Deste modo fomenta-se a diversidade com espécies da flora regional nos projetos de arborização nas áreas
públicas (ruas, praças e áreas verdes) e privadas nos lotes particulares dos balneários.
5) Sistema de Iluminação e Distribuição de Energia
Verificou-se que a posteação da CEEE, em algumas áreas, esta colocada sobre o cordão de
dunas frontais. Este fato, além de causar problemas ambientais estimulando a ocupação de locais
inadequados, pode gerar riscos de acidentes elétricos nos usuários do balneário. Recomendamos que a
prefeitura gestione a CEEE para a realocação da linha de transmissão existentes sobre as dunas frontais
para o interior do balneário. Há que ressaltar que esta ação deverá ser realizada pela CEEE a partir de um
projeto técnico executivo capaz de atender as necessidades de iluminação pública e fornecimento de energia para
os domicílios e áreas comerciais já contempladas.
6) Proibição e apreensão de animais pastando na área do sistema de dunas
O pastoreio altera o crescimento e a reprodução da vegetação nativa fixadora das dunas, devido à
extensão e diversidade morfológica das dunas e do litoral de Mostardas devem ser tomadas ações no sentido de
instruir e notificar os proprietários de animais que pastoreiam nas dunas, depois de instruídos e notificados, deve ser
adotado o sistema de apreensão dos animais.
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7) Coibição de trânsito de veículos nas dunas
A praia é usada para trânsito de veículos, este fato propicia que motoristas adeptos aos veículos “off
roads”, usem o sistema de dunas como trilhas, acarretando danos a vegetação nativa e geomorfologia do sistema
de dunas.
Na zona balneária o trânsito na praia é proibido no verão. O uso da praia como via de ligação entre os
balneários deve ser desestimulado, e o uso da praia por pescadores artesanais, moradores dos balneários sem
acesso continental e turistas deve ser alvo de planejamento e controle específico.
Para coibir a ação de trânsito nas dunas costeiras prevêem-se atividades de informação, educação
ambiental e fiscalização por parte do policiamento militar estadual, do IBAMA, FEPAM e ICMBio.
8) Plantação de pinus na área de estudo
Foram observadas problemas de invasão e implantação de cultivos de pinus principalmente nos acessos
aos Balneários de Solidão e São Simão, para resolver este impacto recomenda-se que a prefeitura reúna as
empresas proprietárias das plantações de pinus no sentido de que estas mapeiem suas áreas, indicando as áreas
de APP e suas restrições de uso. Sugere-se que as empresas de silvicultura ofereçam cursos para capacitação
ambiental para seus funcionários (Biodiverdidade, Sustentabilidade, Legislação, Gerenciamento de Resíduos
Sólidos e Educação Ambiental).
O pinus que estiver dentro das APPs deverá ser retirado. Recomenda-se afastar as plantações da área das
APP — sistema costeiro e margem de lagoas, arroios, banhados e dunas interiores, por cerca de 100 metros, criando
então uma zona de amortecimento. Também é importante a renaturalização das drenagens naturais que cortam os
massivos de pinus em direção ao mar.
Desta maneira os plantios de pinus devem sofrer um processo de requalificação socioambiental, além do
respeito às APPs, medidas de controle de dispersão das espécies exóticas e um novo design ambiental onde os
maciços florestais sejam descontínuos e com corredores biológicos que devem ser considerado no processo de
requalificação. Estas ações deverão ser articuladas entre o poder público municipal, os órgãos estaduais e federais
de licenciamento e as empresas.
9) Cercamento
Apesar de observarmos poucas áreas de cercamento nas dunas, há que ter atenção especial para que esta
prática não se multiplique, pois muitas vezes pode ser a fase inicial de ocupações irregulares. Nas áreas em que a
fiscalização municipal identificar esta irregularidade, deverá ser notificado o responsável para a retirada das cercas.
10) Acampamento de pescadores.
No município de Mostardas observam-se 37 acampamentos de pescadores na região costeira norte e 10
acampamentos na região costeira sul, dentro da APP dunas. Estes acampamentos de caráter transitório ou
permanente são uma forma de ocupação tradicional dos pescadores que usam a pesca costeira como profissão e
meio de vida. (Tabela 1)
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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Os acampamentos são formados por casas de madeiras para moradia e galpão de pesca, e geralmente
estão associados às drenagens naturais (arroios) que levam as águas de áreas interiores para o mar.
A fim de garantir esta atividade tradicional e conciliá-la com a necessidade de preservação prevê-se a
execução de atividades de informação e educação ambiental junto a estes acampamentos.
Estas atividades deverão ser realizadas com as bases descritas no item 1 — Educação Ambiental, Ações
gerais e enfatizarão o aspecto da manutenção tradicional da pesca artesanal e a importância ecológica dos locais
onde os acampamentos estão localizados.
Há necessidade de atenção especial para evitar a venda de “posses ou terrenos” no entorno destes
acampamentos, que além de ilegal, acarretará na descaracterização do acampamento como ocupação tradicional e
temporária.
Tabela 1: Localização geográfica e número de casas dos acampamentos de pesca. (Mapa 1)
DT
| Nº. do acampamento Longitude “decimais | Latitude “decimais Nº. de casas |
1 -50,364336 -30,5441 15
2 -50,400301 | -30,5953
3 -50,408382. -30,6055 3
4 -50,419282 -30,6192 9
5 50,411 -30,6481 1
6 -50,449211 -30,6586, 15
7 -50,485183 -30,7099 4
8 -50,495406 -30,7248 8
9 -50,514709 -30,7544 3
10 -50,520076 -30,7617 2
1 -50,529414 -30,7751 | 3
12 -50,543022 -30,7956, 2
13 L -50,554359 -30,812 4
14 -50,565313 -30,8271 10
15 -50,587546 -30,8552 6
16 -50,59249 -30,8619 2
17 -50,612313 -30,8872 5
18 -50,623167 -30,9013 2
19 -50,631576 -30,9126 2
20 -50,651236 -30,9388, 4
21 -50,696787 -31,0037 1
22 1 -50,729573 -31,0515 5
Lo 23 -50,771778 -31,1143 2 J
24 -50,6661 -30,9592 3
26 -50,633279 -30,9146 1
27 -50,626625 | -30,9058, 2
28 -50,62219 -30,9001 | + 4
29 -50,619314 -30,8965 1
30 s0.58327 | -30,8497 1 |
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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E -50,580162, -30,8458 3
32 -50,526622 30,716 1
33 J -50,496147 -30,7264 1
3% -50,454965 -30,6666 2
35 -50,44955 -30,8587 5
LL 3% -50,44371 -30,6515 4
37 -50,409382 -30,807 5
38 -50,372347 -30,5585 9
9 | -50,368999 -30,5543 1
“ -50,35964 -30,5408 1
E -50,353013 | “305305 | 14
E» L -50,344678 -30,5172 1
“3 -50,335997 305025 | 1
u -50,331472 -30,4946 5
8 -50,820157 -31,1663 6
4 -50,825362 311726 1
4 sogra | 31,492 13
11) Área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe.
Parte da área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe encontra-se no território do município de Mostardas.
A administração desta área é de responsabilidade do governo federal representado pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade — ICMBio. Porém algumas ações de manejo previstas, estão inseridas na área do
Parque Nacional ou em sua zona de amortecimento. Estas ações devem ter anuência e acompanhamento da
administração desta UC. Na área do Parque, o presente plano prevê ações de qualificação e manejo do acesso de
ligação entre a sede do Município de Mostardas e o Balneário Mostardense (Denominado Trilha das Dunas). Na
zona de amortecimento estão as ações previstas para os Balneários Mostardense, Pai João e São Simão e as
localidades Coqueiro, Veiana e Porto dos Casais. Estas ações são descritas nos planejamentos específicos de cada
localidade.
12) Áreas de Preservação Permanente e de Interesse Ambiental.
Na faixa costeira do município existem muitas áreas prioritárias à conservação ambiental e
consequentemente da biodiversidade. Os banhados, as lagoas, as dunas interiores, os campos € brejos úmidos e
secos existentes e permeados pelo sistema de dunas.
Deve-se dar atenção especial, também, aos riachos de drenagem que cortam o sistema de dunas e são
habitat preferencial de aves residentes e migratórias e espécies de peixes de água doce típicos da Planície
Costeira.
Inicialmente, recomenda-se um monitoramento sistemático capaz de controlar e antever impactos nestas
áreas.
Estudos específicos que abranjam um diagnóstico destas áreas, medidas de conservação e meios de
garantir a conectividade entre estes micro sistemas devem ser estimulados.
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VII.5 - Ações para Áreas Urbanizadas e Adjacências
Para melhor entendimento, compreensão e descrição das ações específicas de manejo são apresentadas
por balneário:
1- Balneário Mostardense
- Manutenção dos acessos existentes.
No Balneário Mostardense existem 09 acessos à praia localizados ao longo da parte frontal da área
urbanizada. Considerando a estrutura e a demanda atual do fluxo de usuários do Balneário, indica-se a manutenção
e qualificação de 03 acessos operacionais equidistantes. Um demarcando o limite sul do Balneário, outro
demarcando o limite norte do Balneário, e outro central Os acessos terão uma àrea lateral especifica de manejo.
Serão fechadas 06 acessos à praia, tomando como referência a o acesso central e principal do balneário, são eles:
22, e 4. quadras ao sul; 1º., 23, ,3º.€ 4º, quadras ao norte. O fechamento e qualificação dos acessos serão feitos
conforme metodologia descrita a seguir. (Mapa 2).
Outra estrutura específica para acesso de pedestres à praia é a passarela. No contexto deste balneário
recomenda-se a implantação de uma passarela junto à rua na Pa quadra ao sul do acesso central do balneário.
Os locais indicados para manejo estão representados no Mapa 2;
A metodologia de manejo é a mesma para todos os acessos e baseiam-se nos dos trabalhos realizados
pelo Projeto Dunas Costeiras do NEMA em Rio Grande, Torres, Osório e Santa Vitória do Palmar. (Carvalho et al.
2003 e 2008, NEMA, 2005, 2006,2009).
Por acessos operacionais entende-se uma passagem pelo cordão de dunas que permite O trânsito de
pedestres e de veículos de apoio para as atividades de veraneio — bombeiro, salva-vidas, atendimento médico,
limpeza da praia, instalação e retirada de equipamentos comunitários previstos nos planos de uso da praia, e
pedestres.
As ações de manejo para manutenção e qualificação dos acessos serão realizadas na zona de manejo
definida como uma faixa de 3a 5 metros entre as dunas costeiras e sua interface com os acessos operacionais (nos
mapas são representados por hachuras no entorno dos acessos € identificada como: zona de manejo de dunas).
Nestes locais dependendo da necessidade poderão ocorrer. retirada de areias inconsolidadas, ações de
fixação - com uso de galhação, matéria orgânica e plantio de espécies nativas, € implantação de paliçadas de
contenção laterais para delimitar os acessos e a área da APP.
A atividade seguirá a seguinte metodologia:
- As operações serão realizadas somente para manutenção dos acessos existentes e das drenagens
pluviais à zona de praia, não podendo ficar caracterizada a extração de areia - não podendo ser utilizado como
jazida o sistema de dunas costeiras.
- Os acessos deverão ter largura de 7 a 8 metros, suficientes para O trânsito de veículos, pedestres, bem
como espaço para a implantação e manutenção das valas de drenagem.
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- Caso haja necessidade de cortes nas laterais dos acessos, estes deverão ter ângulo entre 15 e 30º graus
com a base (Figura 3).
Zona de Manejo — 5m
im
Sistema de dunas
im 3m
15a 30º
e
Vala de drenagem
Fig. 3 - Esquema representando o corte no talude (Zona de Manejo) das dunas não vegetadas
na interface com os acessos operacionais. Notar a vala de drenagem que pode acompanhar os
acessos.
- Para fins de estabilização dos acessos nas laterais será colocada galhação, materiais orgânicos, podendo
de acordo com a situação “in loco” haver a colocação de paliçadas e plantio de espécies nativas.
- Serão direcionadas para o depósito da Prefeitura as areias das laterais retiradas no processo de
manutenção dos acessos e das drenagens à praia que contenham entulhos de construção civil, galhos e lixo
domiciliar.
- A areia não contaminada, sem resíduos sólidos, resultantes da abertura do acesso e das drenagens
deverão ser redirecionadas à zona de varrido, na faixa de praia. Podendo, caso haja um sistema de controle
específico, ser usada em obras de utilidade pública pela Prefeitura ou usada para recuperação da praia em outro
local do município.
- Nestas operações poderão ser usados maquinários pesados, como por exemplo, retroescavadeira,
motoniveladora e caminhão basculante.
Medidas Mitigadoras
- Os operadores de máquina devem ser orientados a limitarem a ação das máquinas nos pontos demarcados e
a não rebaixar a cota do traçado original, o que implicaria retirada de grandes volumes de areia nos locais manejados.
- À areia limpa e recente dos mantos arenosos que for redirecionada à praia deverá ser depositada na zona
de varrido. O caminhão caçamba deverá depositar a areia em movimento, espalhando-a. Não serão realizadas
manobras de depósitos de areia sobre a região de domínio das dunas embrionárias e/ou vegetadas.
- As atividades devem ser executadas em época chuvosa, de pouca mobilidade da areia e de baixa
atividade no turismo (abril a outubro).
- Manutenção e implantação drenagens pluviais
As drenagens são importantes para a situação urbana adjacente, sendo as naturais, também como
importante fonte de nutrientes à zona costeira. Deve-se observar que as mesmas sirvam somente para águas
pluviais.
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Há áreas onde as dunas invadem as valas de drenagem urbana, em alguns locais as dunas chegam a
formar um ângulo de aproximadamente 90º com a drenagem. Tal situação é proveniente de áreas instáveis no
sistema de dunas, seja por motivos antrópicos quanto naturais. Esta incompatibilidade entre a migração das dunas e
a área urbana adjacente justifica a necessidade de manejo com corte que suavize os taludes. Também é necessário
o trabalho de fixação das dunas onde o sistema está instável.
As áreas onde há drenagem pluvial urbana estão marcadas no Mapa 2 são em número de 05, e localizam-
se nas 2º, e 5º. quadras ao sul e 2º. 3º. e 5º. quadras ao norte do acesso central do balneário. Quando necessário
usar-se-á o manejo de forma similar ao apresentado anteriormente para a manutenção dos acessos operacionais.
Utilizando a drenagem natural, sangradouros dos extremos norte e sul do balneário, propõem-se a construção
de um canal de drenagem no setor oeste da área urbana consolidada, conectando a drenagem aos setores sul e
norte. Esta ligação terá como função auxiliar o direcionamento das águas de drenagem extemas que tendem a
invadir o balneário durante as estações mais chuvosas, este canal também servirá de delimitador da área urbana
consolidada e a área de afastamento preventivo dos limites do PARNA da Lagoa da Lagoa do Peixe.
As drenagens pluviais em zonas urbanizadas devem ser monitoradas com relação ao uso clandestino como
esgoto doméstico e as drenagens naturais — riachos temporários, devem ser valorizados como habitat preferencial
para pouso e descanso das aves costeiras.
- Fixação de áreas com dunas desestabilizadas e onde ocorrer faixas de “corredores de vento”
No sistema de dunas há áreas onde as dunas se desestabilizam, pela ausência de vegetação e/ou pela
formação de “corredores de vento”, e migram para regiões interiores. Nesta migração, aterram campos, banhados, e
marismas, num processo natural de formação da restinga.
Em alguns casos o processo é desencadeado por usos inadequados - p.ex. pastoreio, e em outros é
natural. O presente Plano prevê interferências somente na transição entre as áreas urbanas consolidadas e o
cordão de dunas, desta forma visamos preservar o processo natural de formação da restinga.
O problema ocorre quando há instabilidade associada a áreas interiores formadas por área urbana
consolidada. Neste caso, o avanço das areias aterra valas de drenagem, ruas e casas, e em alguns casos pode
colocar vidas humanas em risco.
Geralmente estas áreas de instabilidade estão associadas aos manejos para manutenção dos acessos à
praia. Esta atividade visa melhorar a estabilidade do sistema de dunas e consegientemente tornar mais efetivo e
duradouro os manejos descritos anteriormente e amenizar o conflito dunas x área urbana.
O uso de galhação, matéria orgânica e plantio de espécies nativas são técnicas recomendadas . Para tal, 0
trabalho nas dunas é realizado manualmente ou com maquinário leve, a galhação usada é proveniente das podas
ocorridas no inverno, a matéria orgânica utilizada é oriunda das limpezas de valas de drenagem do próprio
Balneário e as mudas de Senecio crassiflorus (margarida-das-dunas), Panicum racemosum (capim-das-dunas) e
Spartina ciliata (capim salgado) são cultivadas a partir de sementes em viveiro.
Atualmente, este manejo está previsto para os acessos operacionais, drenagens e dunas frontais à área
balneária (Mapa 2), mas a dinâmica ambiental é que norteará a continuidade, o término e a inclusão de outras
áreas.
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As ações de manejo utilizadas permitem num intervalo - de médio a longo prazo, a “fixação” do sistema
através de um equilíbrio dinâmico, onde a migração das dunas em direção a zona urbana se dá de maneira mais
lenta por causa do aumento da cobertura vegetal nativa e fixadora. Usando o sistema de galhação nas dunas
embrionárias, ou no pós-praia, - em áreas sem vegetação, faz-se com que haja o crescimento do sistema de dunas
costeiras e da área de praia. Desta maneira, com ações continuas e duradouras, dão-se condições ao sistema
natural, em estreito convívio com a condição urbana e usos antrópicos, adaptar-se e evoluir naturalmente.
O manejo baseado no uso de galhação, na cobertura com matéria orgânica, no plantio de espécies nativas,
na definição clara de cada ação, nas atividades de informação e educação ambiental e no envolvimento da
sociedade e das instituições responsáveis tem obtido resultados exitosos em áreas onde o sistema de dunas tem
interface com áreas urbanas nos município de Torres, Rio Grande e Santa Vitória do Palmar.
A atividade seguirá a seguinte metodologia:
- Uso de galhação proveniente das podas de inverno.
- Para cobertura morta (aporte de matéria orgânica) poderão ser usadas: a vegetação aquática proveniente
da limpeza periódica das valas de drenagem pluvial; húmus; terra preta; serragens; palha vegetal; ou outro material
orgânico, de acordo com a disponibilidade local na época do manejo. O material usado não poderá conter
contaminantes químicos, inibidores de crescimento vegetal - naturais ou artificiais e sementes de espécies
consideradas invasoras.
- Dentre as espécies nativas fixadoras de dunas deverão ser usadas e cultivadas em viveiro: o Panicum
racemosum — capim-das-dunas, a Spartina ciliata — capim-salgado e o Senecio crassiflorus — margarida-das-dunas.
Medidas Mitigadoras
- À areia limpa e recente dos mantos arenosos que for redirecionada à praia deverá ser depositada na zona
de varrido. O caminhão caçamba deverá depositar a areia em movimento espalhando-a. Não serão realizadas
manobras de depósitos de areia sobre a região de domínio das dunas embrionárias.
- As atividades devem ser executadas em época chuvosa, de pouca mobilidade da areia e de baixa
atividade no turismo (abril a outubro).
- Medidas de Controle na Área Urbana Consolidada
A delimitação da área urbana consolidada do Balneário Mostardense foi feita com base nos critérios
estabelecidos pela resolução 303 do CONAMA. A mesma resolução também classifica as Áreas de Preservação
Permanente da zona costeira (300 metros) e das dunas. Também, para a delimitação da área urbana consolidada,
utilizou-se como critério a região do balneário onde estão concentradas a maioria das ocupações, os processos de
movimentação de areia estão mais estáveis e os conflitos socioambientais são menores. A área urbana consolidada
do Balneário Mostardense, tem 2,3 km de distância frontal e 94,1 hectares de área (Mapa 2).
Nas ocupações localizadas na área do Balneário Mostardense considerada como área urbana consolidada,
porém que estão muito próximas as dunas primárias, como medida de controle e redução de conflitos propõe-se
que as mesmas não deverão aumentar sua área construída, nem avançar estruturalmente em direção as dunas, sob
pena de desestabilizar o cordão e aumentar o potencial de movimentação de areia em direção ao interior do
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balneário. Nestes locais, não deverão ser abertos novos acessos frontais, bem como deverão ser feitos trabalhos de
fixação de dunas (Mapa 2).
Ao norte do Balneário junto a um riacho, temos outra pequena área indicada no mapa 2 como área urbana
consolidada. Este é um misto entre casas de veraneio e de pescadores. O local está dentro da APP dos 300 metros
e há casas na APP do riacho. O local tem ligação precária com o Balneário Mostardense. Desta forma a prefeitura
deve estancar o crescimento, notificar os moradores/pescadores e realocar veranistas para a área urbana do
Balneário Mostardense.(Mapa 2).
Foram identificadas algumas ocupações isoladas do núcleo urbano, dentro da APP das dunas e dos 300
metros com grande conflito ambiental. Neste caso sugerimos a remoção e realocação das mesmas. As ocupações
identificadas são em número de 08 (05 no extremo sul do balneário e 03 no extremo norte). Mapa 2.
O riacho natural, localizado dentro dos limites da zona urbana consolidada, deverá ser preservado,
principalmente para manter suas funções ecológicas e de drenagem natural. Dentro do possível, em locais ainda
não ocupados há que respeitar a distância de 30 metros de proteção das margens como reza a resolução do
CONAMA. Nos locais ocupados, há que fazer uma campanha de conscientização para manter o leito do riacho o
mais saudável possível e afastado de infra-estruturas.
Os ambientes fragmentados, não definidos como APP no interior da área classificada como urbana
consolidada, deverão ser tratados de forma operacional e administrativa definida pelo plano de ocupação da área
balneária da prefeitura municipal (arruamentos, drenagem, lotes, áreas verdes, espaços públicos e equipamentos
comunitários).
Considerando que o balneário, ainda apresenta muitos vazios dentro da sua área urbana consolidada,
indicamos preferencialmente que o seu crescimento seja ordenado e direcionado para estes vazios. Porém, neste
plano indicamos a possibilidade de realizar empreendimentos de ocupação territorial na área onde definimos como
áreas potenciais para expansão urbana. Mapa 2.
Considerando que este balneário está inserido na zona de amortecimento e muito próximo ao Parque Nacional
da Lagoa do Peixe, deverá ser enfatizado aos moradores, turistas e usuários deste espaço, a vizinhança, a
sensibilidade ambiental e as singularidades administrativas na gestão da área.
- Acesso Continental
O traçado do acesso continental entre a sede do município de Mostardas e o Balneário Mostardense é
realizado por uma estrada municipal com cerca de 12,5 km, denominada Avenida Padre Simão. Esta estrada de
rodagem não pavimentada com leito arenoso, foi implantada a cerca de 40 anos. Por este acesso transitam
moradores, veranistas, turistas, escolares, serviços de saúde e segurança pública, bem como O fornecimento de
bens, serviços e mercadorias. Esta estrada atravessa ecossistemas sensíveis como banhados, matas nativas e um
grande sistema de dunas. Com a criação do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, em 1986, parte do leito desta
estrada municipal, cerca de 5, 5 km, foi incorporada a área desta unidade de conservação, e definida pelo plano de
manejo do Parna como Trilha das Dunas.
Para conciliar o as necessidades de acesso entre a sede do Município de Mostardas e o Balneário
Mostardense com os objetivos de conservação do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, indicamos a elaboração um
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projeto específico de estrada, com o conceito de “Estrada Parque”. Apesar de não existir em nível federal uma
regulamentação específica das estradas parque, este é um conceito bem desenvolvido a nível mundial , e que já
existe algumas iniciativas de implantação, bem como de regulamentação a nível estadual (Anexo: Decretos de
regulamentação de estradas parque dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo).
SILVA (1996) define Estrada-Parque como "um parque linear, de alto valor educativo, cultural, recreativo e
panorâmico que protege faixas de terra ao longo de trechos ou a totalidade de caminhos, estradas ou vias de
acesso, e cujos limites são estabelecidos com vistas à proteção de suas características e mantidos em estado
natural ou seminatural, evitando-se obras que desfigurem o meio ambiente". Este autor salienta ainda a
conservação dos valores panorâmicos e paisagísticos como grande objetivo, garantida por uma normatização a ser
estabelecida. (NEMA/PROBIO, 2005).
Embora Estradas-Parque não estejam incluidas na proposta do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, esta categoria é agrupada (IBDF/FBCN, 1982 e THELEN & MILLER, 1976, citados por SILVA, 1996)
como "de manejo complementar" (SILVA, 1996). No Brasil, a idéia de Estradas-Parque tem permeado discussões
recentes em vários pontos do país, frequentemente associadas a áreas de Proteção Ambiental (APAS).
Se por um lado a Estrada-Parque tem dentre seus objetivos a função de proteger os atributos naturais,
históricos e culturais locais, além de promover a educação ambiental, por outro lado enquanto rodovia visa facilitar
ou criar condições de desenvolvimento sócio-econômico para as comunidades beneficiadas. Assim, esta concepção
proposta de Estrada-Parque vai muito além das diretrizes de melhorias físicas da via de acesso em si,
transcendendo para a condição de ferramenta ou mecanismo catalisador de um modelo de desenvolvimento
integrado e conservação ambiental, cujas bases permitem a auto-sustentabilidade econômica e ecológica em longo
prazo. (NEMA/PROBIO, 2005).
Os principais atributos e quesitos a serem observados para a qualificação e implantação de uma Parque são:
1. Obediência ao licenciamento ambiental
2. Significante valor cênico e paisagístico
3. Feições geológicas peculiares e ímpares
4. Ambientes ecologicamente conservados
5. Biodiversidade significativa
6. Ocorrência de espécies ameaçadas da fauna e flora nativas
7. Proximidade com Unidade de Conservação
8. Amostras preservadas de biomas característicos do Brasil
9. Equipamentos de proteção à natureza
10. Estruturas de segurança de tráfego
11. Ocorrência de culturas tradicionais e/ou indígenas
12. Patrimônio histórico e arquitetônico
13. Sítios arqueológicos
14. Bom estado de conservação da pavimentação
15. Sinalização adequada
16. Fiscalização e segurança ao usuário
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17. Serviços e estruturas de apoio
18. Atrativos Turísticos e/ou recreativos
19. Campanhas de conscientização
Utilizando estes conceitos, consideramos que o enquadramento como estrada parque pode conciliar os
objetivos da Avenida Padre Simão e da Trilha das dunas, para isto abaixo seguem as condições preliminares para
operacionalidade deste acesso até ser elaborado, licenciado e implantado a Estrada Parque .
1- Utilizar o conceito de estrada parque para todo o traçado;
2- No trecho dentro dos limites do PARNA, definir uma área central de 10 metros de para a pista da estrada,
com uma área de manejo adaptativo de 100 metros para cada lado da área central, onde a estrada atravessa O
sistema de dunas, como forma de atender as necessidades de mudanças de traçado que a dinâmica do
ambiente impor.
3 Durante o ano deverão ser realizadas no mínimo duas saídas técnicas de campo, conjunta entre a equipe
técnica da prefeitura municipal e do parque nacional, para a verificação das condições do traçado da estrada e
da dinâmica do entorno. Uma deverá ser realizada no mês de novembro/dezembro para observar 0 cenário pré-
temporada e implantar os manejos necessários e a outra nos meses de maio/junho para realizar as medidas
preventivas de manejo (drenagem, invasões de areia, definição de pista, terraplanagem) e sinalização. Há que
observar que o manejo deve ser conscensado entre as duas instituições. Consideramos que as diretrizes
básicas para um manejo de baixo impacto para região são:
- Os manejos só poderão ser realizados na faixa de 100 metros definidos no presente documento (Mapa 2.1);
- A faixa de rodagem deverá ter no máximo 10 metros de largura;
- As atividades de manejo deverão ser acompanhadas pela equipe do PARNA;
- As drenagens acompanharão a faixa lateral da estrada de rodagem;
- Colocação de placas indicadoras da sensibilidade ambiental do ecossistema;
- Preferencialmente, na faixa de manejo, deverá ser utilizado o mínimo possível de material exógeno ao
ecossistema, ou pisos de baixo impacto. Quando necessário, sugere-se a utilização de material (barro ou areia)
proveniente da formação geológica do município.
- O material utilizado para manutenção do acesso não poderá conter resíduos sólidos (lixo), nem vegetação
exógena ao ecossistema.
- Deverá ser limitada a velocidade de trânsito de 40 km por hora;
- Todo material de manejo, não contaminado (areia) que for necessário ser remobilizado, deverá permanecer no
ecossistema adjacente. Sugerimos colocar do lado sul da estrada, visto a predominância de transporte de areia
na região por ventos do quadrante nordeste.
- Definição de áreas de estacionamento lateral e refúgios, que permitam a contemplação da paisagem, nestes
locais poderão ser colocadas placas informativas para que O visitante possa fazer uma auto-interpretação do
trajeto e do ecossistema.
- Não poderá circular na estrada veículos com cargas tóxicas.
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- A estrada deverá conter placas informativas indicando um telefone da prefeitura e do PARNA para comunicar
casos de emergência;
- Os métodos de fixação de dunas (plantios de espécies nativas, colocação de matéria orgânica e barreiras
físicas com galhação), poderão ser realizados, uma vez identificados trechos críticos e adequados para esta
técnica.
O Plano de Manejo do Parque Nacional da Lagoa do Peixe considera que o leito da estrada é uma Zona de
Uso Especial - a Trilha das Dunas. Esta categoria destina-se “a conter as áreas necessárias à administração,
manutenção e serviços da Unidade de Conservação, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão
escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que
possível, na periferia do Parque Nacional”. Entendemos com isso que a estrada é considerada necessária para à
administração e manutenção dos serviços da Unidade de Conservação.
A área de entomo da estrada (300 metros de cada lado) é considerada como Zona de Uso Extensivo, as
quais são constituídas em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas.
Seus objetivos são: Manutenção do ambiente natural com mínimo impacto humano; Facilitar as atividades de
pesquisa científica e monitoramento ambiental; Servir como faixa de proteção para a Zona Primitiva e Permitir
acesso ao público para fins educativos e recreativos.
Neste contexto a área definida pelo Plano de Manejo das Dunas como acesso continental do Balneário
Mostardense à sede do Município de Mostardas, atende as normas do Parque Nacional ao definir uma faixa de
rodagem de 10 metros que se sobrepõe a zona de uso especial (Trilha da Dunas) dando diretrizes para sua
qualificação e manutenção, bem como a área prevista para manejo adaptativo, 100 metros de cada lado da estrada)
enquadra-se na conceito estabelecido pelo Parque para as zonas de uso extensivo.
Destacamos, que as diretrizes previstas para à gestão viária do acesso continental no Plano de Manejo das
Dunas, são complementares e não contrapõe as normas específicas para a Utilização da Trilhas das dunas
estabelecidas no referido plano de manejo.
-Veículos de passeio terão acesso livre a esta estrada desde que sejam obedecidas as normas pertinentes
definidas a seguir.
-Os transportes coletivos terão acesso livre em 6 horários diários.
-O transporte de mercadorias € de lixo em caminhões só será permitido durante O horário comercial.
-Não será permitido o trânsito de caminhões com mais de 2 eixos.
-A velocidade limite na estrada será de 40 km/hora.
-Não será permitido o transporte de substâncias tóxicas e explosivas, por considerar que esses tipos de produtos
não são condizentes com um Parque Nacional que visa a conservação e à preservação da natureza.
-Os veículos, sejam de passeio ou de transportes não poderão parar ao longo da estrada.
-Não será permitido buzinar ao longo da estrada.
-Será proibido o trânsito de veículos em más condições mecânicas ou com emissão de gases ou ruídos cujo
volume exceda o previsto na Legislação Federal pertinente.
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-O trânsito de veículos deverá ser isolado da circulação dos pedestres por meio de cerca ou por qualquer outro
obstáculo que garanta a segurança dos que estiverem caminhando na estrada.
-Deverá ser implantado um sistema de sinalização adequada e especificamente estudada para orientação do uso
da estrada, Educação Ambiental, regulamentação, informação e advertência.
-Deverá ser implantado um sistema de fiscalização móvel ao longo da estrada.
2- Balneário do Pai João
- Manutenção dos acessos existentes.
No Balneário Pai João existe 02 acessos à praia localizados na parte frontal da área urbanizada. Considerando
a estrutura e a demanda atual do fluxo de usuários do Balneário, indica-se a manutenção e qualificação de 01
acesso operacional. O acesso terá uma área lateral específica de manejo. Os locais onde existe a necessidade de
realizar manejo para manutenção e qualificação do acesso e a fixação das dunas frontais estão indicados no Mapa
3 e deverão se realizados conforme a metodologia já descrita na secção 1 — Balneário Mostardense.
- Manutenção e implantação drenagens pluviais
No Balneário Pai João as drenagens pluviais são em número de 02, e localizam-se no limite sul e norte do
Balneário. As manutenções das drenagens somente deverão ser feitas quando necessária a limpeza e a
desobstrução da passagem da água. Quando necessário usar-se-á o manejo de forma similar ao apresentado
anteriormente para a manutenção dos acessos operacionais.
As drenagens pluviais em zonas urbanizadas devem ser monitoradas com relação ao uso clandestino como
esgoto doméstico e as drenagens naturais — riachos temporários devem ser valorizados como habitat preferencial
para pouso e descanso das aves costeiras.
- Fixação de áreas com dunas desestabilizadas vegetação e onde ocorrer faixas de “corredores de vento”
O manejo está previsto para os acessos operacionais, drenagens e dunas frontais à área balneária (Mapa
3), mas a dinâmica ambiental é que norteará a continuidade, o término e a inclusão de outras áreas .Estas
dependerão da existência de conflitos com a área urbana consolidada. Caso essa necessidade se verifique usar-se-
à a metodologia descrita na seção 1- Balneário Mostardense.
- Medidas de Controle na Área Urbana Consolidada
A definição da área urbana consolidada do Balneário Pai João, foi realizada a partir dos mesmos critérios já
descritos anteriormente, e possui 0,3 km de distância frontal e 7,3 hectares de área (Mapa 3).
Há que destacar, que conforme os critérios já estabelecidos anteriormente, que o Pai João, não possui
atualmente acesso continental, sendo o acesso ao local muito precário, uma vez que todo o trânsito de pessoas,
bens e mercadorias é realizado pela faixa de praia, o que tem fortes restrições ambientais e legais. Também, não
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existe a possibilidade técnica e legal de implantá-lo, pois esta pequena ocupação costeira tem entre ela e a RS 101
área contida no Parque Nacional e grande sistema de dunas , banhados e lagoas para atravessar. Desta forma,
indicamos, que o município de Mostardas, continue mantendo os serviços básicos (coleta de lixo, transporte escolar
e fornecimento de energia, arruamentos e saúde), na área hoje delimitada como zona urbana consolidada. Por outro
lado, sugerimos que a prefeitura deve manter um cadastro de todos os moradores e imóveis, atentando para que a
área urbana consolidada não cresça e não aumente o número de imóveis. A prefeitura deve oferecer programa
público para estimular os proprietários de residências que desejem se transferir para outros balneários com ligação
continental (Ex. doação de terrenos, transporte de mudanças e casas eic.)
Os riachos naturais, localizados próximos aos limites da zona urbana consolidada, deverá ser preservado,
principalmente para manter suas funções ecológicas e de drenagem natural. Há que respeitar a distância de 30
metros de proteção das margens como reza a resolução do CONAMA. Nos locais ocupados, há que fazer uma
campanha de conscientização para manter o leito do riacho o mais saudável possível e afastado de infraestruturas.
Considerando que este balneário está inserido na zona de amortecimento e muito próximo ao Parque Nacional
da Lagoa do Peixe, deverá ser enfatizado aos moradores, turistas e usuários deste espaço, a vizinhança, a
sensibilidade ambiental e as singularidades administrativas na gestão da área.
3 - Balneário de São Simão
- Manutenção dos acessos existentes
No Balneário São Simão existe 05 acessos à praia localizados ao longo da parte frontal da área urbanizada.
Considerando a estrutura e a demanda atual do fluxo de usuários do Balneário, indica-se a manutenção e
qualificação de 03 acessos operacionais. Um ao sul, um central e outro ao norte do Balneário. Os acessos terão
uma área lateral especifica de manejo.Serão fechadas 02 acessos à praia, tomando como referência o acesso
central - Rua da Igreja, são eles: 5º. quadra ao sul e 4º. quadra ao norte. Os locais onde existe a necessidade de
realizar manejo para manutenção e qualificação dos acessos e fixação das dunas frontais estão indicados no Mapa
4 e deverão se realizados conforme a metodologia já descrita na secção 1 — Balneário Mostardense.
- Manutenção e implantação drenagens pluviais
No Balneário São Simão as drenagens pluviais são em número de 02, e localizam-se na 52. quadra ao sul e
42, ao norte do acesso central. As manutenções das drenagens somente deverão ser feitas quando necessária a
limpeza e a desobstrução da passagem da água. Quando necessário usar-se-á o manejo de forma similar ao
apresentado anteriormente para a manutenção dos acessos operacionais.
As drenagens pluviais em zonas urbanizadas devem ser monitoradas com relação ao uso clandestino como
esgoto doméstico e as drenagens naturais — riachos temporários devem ser valorizados como habitat preferencial
para pouso e descanso das aves costeiras.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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- Fixação de áreas com dunas sem vegetação e onde ocorrer faixas de “corredores de vento”
Neste balneário a Rua da Igreja e seu entorno necessitam atividades emergenciais de manejo devido a
invasão de areia em direção à Igreja, a rua e as casas.
Os manejos estão previstos para os acessos operacionais, drenagens e dunas frontais à área balneária
(Mapa 4), mas a dinâmica ambiental é que norteará a continuidade, o término e a inclusão de outras áreas .Estas
dependerão da existência de conflitos com a área urbana consolidada.
Os manejos deverão ser realizados conforme a metodologia descrita na seção 1- Balneário Mostardense.
- Medidas de Controle na Área Urbana Consolidada
A definição da área urbana consolidada do Balneário São Simão, foi realizada a partir dos mesmos critérios
já descritos anteriormente tem 1,1 km de distância frontal e possui 30,4 hectares de área (Mapa 4).
Nas ocupações localizadas na área consideradas como área urbana consolidada, porém que estão muito
próximas as dunas primárias, como medida de controle e redução de conflitos propõe-se que as mesmas não
deverão aumentar sua área construída, nem avançar estruturalmente em direção as dunas, sob pena de
desestabilizar o cordão e aumentar o potencial de movimentação de areia em direção ao interior do balneário.
Nestes locais, não deverão ser abertos novos acessos frontais, bem como deverão ser feitos trabalhos de fixação
de dunas (Mapa 4)
Foram identificadas algumas ocupações isoladas do núcleo urbano, dentro da APP das dunas e dos 300
metros com grande conflito ambiental. Neste caso sugerimos a remoção e realocação das mesmas. As ocupações
identificadas são em número de 05 (04 no extremo sul do balneário e 01 no exiremo norte) Mapa 4.
Os riachos naturais, localizados dentro dos limites da zona urbana consolidada, deverão ser preservados,
principalmente para manter suas funções ecológicas e de drenagem natural. Dentro do possível, em locais ainda
não ocupados há que respeitar a distância de 30 metros de proteção das margens como reza a resolução do
CONAMA. Nos locais ocupados, há que fazer uma campanha de conscientização para manter o leito do riacho o
mais saudável possível e afastado de infra-estruturas.
Os ambientes fragmentados, não definidos como APP no interior da área classificada como urbana
consolidada, deverão ser tratados de forma operacional e administrativa definida pelo plano de ocupação da área
balneária da prefeitura municipal (arruamentos, drenagem, lotes, áreas verdes, espaços públicos e equipamentos
comunitários).
Considerando que o balneário, ainda apresenta muitos vazios dentro da sua área urbana consolidada,
indicamos preferencialmente que o seu crescimento seja ordenado e direcionado para estes vazios. Porém, neste
plano indicamos a possibilidade de realizar empreendimentos de ocupação territorial na área onde definimos como
áreas potenciais para expansão urbana. Mapa 4
O fato do Balneário de São Simão estar no limite norte da área de amortecimento do PARNA da Lagoa do
Peixe, associado a existência de acesso continental relativamente estável, leva a indicação deste balneário como
área prioritária para que a prefeitura envide esforços no sentido de promover a qualificação e ordenamento
territorial. Entendemos por questões básicas do ordenamento territorial: regularização fundiária; valorização do
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ambiente natural, promoção das atividades balneárias e de lazer, promoção da expansão com controle e
planejamento; melhoria no sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos e saneamento básico, arborização.
- Acesso Continental
O traçado do acesso continental entre a sede do município de Mostardas e o Balneário São Simão inicia
por uma pista de asfalto (RST 101), seguida por uma estrada municipal de rodagem não pavimentada (arenosa) que
atravessa ecossistemas sensíveis, tangenciado por cerca de 500m a Lagoa de São Simão e por cerca de 5 km
atravessa um grande sistema de dunas.
Para conciliar as necessidades de proteção ambiental das APPs junto e/ou próximas à estrada, com as
necessidades de acesso da população ao balneário São Simão e as necessidades operacionais em estações
climáticas adversas (épocas com grande pluviosidade e/ou grande movimentação de areia), é que recomendamos o
seguinte sistema de gestão viário da área.
1 - Utilizar o conceito de estrada verde para todo o traçado.
2 - Definir uma área central de 10 metros de traçado da estrada, com uma área de manejo adaptativo de 100
metros para atender as necessidades de mudanças de traçado, bem como as dinâmicas do ambiente.
3 - Durante o ano deverão ser realizadas, no mínimo, duas saídas técnicas de campo, conjunta entre a equipe
da Secretaria de Obras e da Secretaria do Meio Ambiente, para verificação das condições do traçado da
estrada e da dinâmica do entorno. Nestas saídas deverão ser definidas as ações de manejo necessárias a
esta via.
4 - As atividades de manejo deverão ser acompanhadas pela equipe técnica da Prefeitura.
5 - As drenagens acompanharão a faixa lateral da estrada de rodagem e quando cruzarem a estrada deverão
ser subterrâneas.
6 - Colocação de placas indicadoras da sensibilidade ambiental do ecossistema.
7 - Preferencialmente, na faixa de manejo, deverá ser utilizado o mínimo possível de material exógeno ao
ecossistema, ou pisos de baixo impacto.
8 - Deverá ser limitada a velocidade de trânsito de 50 Km por hora.
9 - Todo material de manejo, não contaminado (areia) que for necessário ser remobilizado, deverá permanecer
no ecossistema adjacente.
10 - Definição de áreas de estacionamento lateral, refúgios, que permitam a contemplação da paisagem,
nestes locais poderão ser colocadas placas informativas para que O visitante possa fazer uma auto-
interpretação do trajeto e do ecossistema.
11 - Não poderá circular na estrada veículos com cargas tóxicas.
12 - A estrada deverá conter algumas placas informativas, indicando um telefone da prefeitura e para
comunicar casos de emergência.
13 - Os métodos de fixação de dunas (plantios de espécies nativas, colocação de matéria orgânica e barreiras
físicas com galhação), poderão ser realizados, uma vez identificados trechos críticos e adequados para esta
técnica.
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4 - Balneário de Solidão
- Manutenção dos acessos existentes
No Balneário de Solidão existem 06 acessos à praia localizados ao longo da parte frontal da área
urbanizada. Considerando a estrutura e a demanda atual do fluxo de usuários do Balneário, indica-se a manutenção
e qualificação de 03 acessos operacionais. Será mantido o acesso central junto ao Farol da Solidão, um acesso na
63. quadra ao sul e outro no extremo norte do Balneário, junto a drenagem natural (Mapa 5). Os acessos terão uma
área lateral especifica de manejo. Serão fechados 03 acessos à praia, tomando como referência a o acesso central
- Rua do Farol, são eles: Acessos 42., 3º. e 13. quadras ao sul .Os locais onde existe a necessidade de realizar
manejo para manutenção e qualificação dos acessos e fixação das dunas frontais estão indicados no Mapa 5 e
deverão se realizados conforme a metodologia já descrita na secção 1 — Balneário Mostardense.
- Manutenção e implantação drenagens pluviais
No Balneário Solidão as drenagens pluviais são em número de 02, e localizam-se junto aos acessos
operacionais na 6º. quadra ao sul e outro no extremo norte do balneário. No Acesso Central (Rua do Farol) é
recomendável a construção de um canal de drenagem paralelo a rua Beira-Mar, que servirá para delimitar da APP
das dunas e a área urbana consolidada, bem como ajudar na drenagem do balneário. Esta canaleta teria ligação
com a drenagem perpendicular do Balneário. (Mapa 5). As manutenções das drenagens somente deverão ser
feitas quando necessária a limpeza e a desobstrução da passagem da água. Quando necessário usar-se-á 0
manejo de forma similar ao apresentado anteriormente para a manutenção dos acessos operacionais.
As drenagens pluviais em zonas urbanizadas devem ser monitoradas com relação ao uso clandestino como
esgoto doméstico e as drenagens naturais — riachos temporários devem ser valorizados como habitat preferencial
para pouso e descanso das aves costeiras.
- Fixação de áreas com dunas desestabilizadas e onde ocorrer faixas de “corredores de vento”
Neste balneário o entorno do Bar do Tio Pedro é uma área de alto risco socioambiental, uma vez que se
observam grandes línguas de areia soterrando casas, entulhos e sistemas elétricos. Neste local verificou-se uma
ocupação extremamente desordenada e conflitiva com as dunas costeiras. Neste local urge a execução de manejos
para fixação das dunas e ordenamento espacial. (Mapa 5).
Os manejos estão previstos para os acessos operacionais, drenagens e dunas frontais à área balneária
(Mapa 5), mas a dinâmica ambiental é que norteará a continuidade, o término e a inclusão de outras áreas .Estas
dependerão da existência de conflitos com a área urbana consolidada.
Os manejos deverão ser realizados conforme a metodologia descrita na seção 1- Balneário Mostardense.
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- Medidas de Controle na Área Urbana Consolidada
A definição da área urbana consolidada do Balneário Solidão, foi realizada a partir dos mesmos critérios já
descritos anteriormente, tem 1,6 km de distância frontal e possui 42,5 hectares de área (Mapa 5).
Nas ocupações localizadas na área consideradas como área urbana consolidada, porém que estão muito
próximas as dunas primárias, somo medida de controle e redução de conflitos propõe-se que as mesmas não
deverão aumentar sua área construída, nem avançar estruturalmente em direção as dunas, sob pena de
desestabilizar o cordão e aumentar o potencial de movimentação de areia em direção ao interior do balneário.
Nestes locais, não deverão ser abertos novos acessos frontais, bem como deverão ser feitos trabalhos de
fixação de dunas (Mapa 5).
Foram identificadas algumas ocupações isoladas do núcleo urbano, dentro da APP das dunas e dos 300
metros com grande conflito ambiental. Neste caso sugerimos a remoção e realocação das mesmas. As ocupações
identificadas são em número de 11 - 06 no extremo sul do balneário e 05 ocupações ao sul e ao norte do Bar do Tio
Pedro. Mapa 5.
Em todos os balneários nota-se que a CEEE é, uma das principais fomentadoras da ocupação
desordenada é a CEEE, em especial na Solidão uma vez que faz ligações em qualquer lote, não tendo nenhum
critério de risco, local ou ambiental. Há necessidade da prefeitura promover uma reunião com a gerência regional
desta companhia e com a FEPAM para definir normas de instalação elétrica e planejamentos de realocação das
linhas de transmissão.
O riacho natural, localizados dentro dos limites da zona urbana consolidada, deverá ser preservado,
principalmente para manter suas funções ecológicas e de drenagem natural. Dentro do possível, em locais ainda
não ocupados há que respeitar a distância de 30 metros de proteção das margens como reza a resolução do
CONAMA. Nos locais ocupados, há que fazer uma campanha de conscientização para manter O leito do riacho o
mais saudável possível e afastado de infra-estruturas.
Os ambientes fragmentados, não definidos como APP no interior da área classificada como urbana
consolidada, deverão ser tratados de forma operacional e administrativa definida pelo plano de ocupação da área
balneária da prefeitura municipal (arruamentos, drenagem, lotes, áreas verdes, espaços públicos e equipamentos
comunitários).
Considerando que o balneário, ainda apresenta muitos vazios dentro da sua área urbana consolidada,
indicamos preferencialmente que o seu crescimento seja ordenado e direcionado para estes vazios. Porém, neste
plano indicamos a possibilidade de realizar empreendimentos de ocupação territorial na área onde definimos como
áreas potenciais para expansão urbana. Mapa 5
O fato do Balneário de Solidão ter acesso continental relativamente estável, leva a indicação deste
balneário como área prioritária para que a prefeitura envide esforços no sentido de promover a qualificação e
ordenamento territorial. Entendemos por questões básicas do ordenamento territorial: regularização fundiária;
valorização do ambiente natural, promoção das atividades balneárias e de lazer; promoção da expansão com
controle e planejamento; melhoria no sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos e saneamento básico,
arborização.
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Considera-se também que a região de entorno do Bar do Tio Pedro é uma área de alto risco ambiental,
uma vez que se observam grandes linguas de areia soterrando casas, entulhos e sistemas elétricos. Esta região
apresenta uma ocupação totalmente desordenada, com riscos de acidentes de ruína de paredes e choques
elétricos. Como a área está classificada como zona urbana consolidada, são necessárias medidas efetivas de
ordenamento para mitigar os riscos socioambientais. Nesta região deverão ser realizados trabalhos de desobstrução
de ruas e casas que estão sendo invadidas pela areia e trabalhos de fixação de áreas com dunas desestabilizadas e
onde ocorrer faixas de “corredores de vento” com base na metodologia prevista na seção 1 - Balneário
Mostardense.
- Acesso Continental
O traçado do acesso continental entre a sede do município de Mostardas e o Balneário Solidão, inicia por uma
pista de asfalto (RST 101), seguida por uma estrada municipal de rodagem não pavimentada (arenosa) que por
cerca de 3 km atravessa um grande cordão de dunas.
Para conciliar as necessidades de proteção ambiental das APPs junto elou próximas à estrada, com as
necessidades de acesso da população ao balneário Solidão e as necessidades operacionais em estações climáticas
adversas (épocas com grande pluviosidade e/ou grande movimentação de areia , é que recomendamos o seguinte
sistema de gestão viário da área:
4 - Utilizar o conceito de estrada verde para todo o traçado.
2 - Definir uma área central de 10 metros de traçado da estrada, com uma área de manejo adaptativo de 100
metros para atender as necessidades de mudanças de traçado, bem como as dinâmicas do ambiente.
3 - Durante o ano deverão ser realizadas, no mínimo, duas saídas técnicas de campo, conjunta entre a equipe
da Secretaria de Obras e da Secretaria do Meio Ambiente, para verificação das condições do traçado da
estrada e da dinâmica do entorno. Nestas saídas deverão ser definidas as ações de manejo necessárias a esta
via.
4 - As atividades de manejo deverão ser acompanhadas pela equipe técnica da Prefeitura.
5 - As drenagens acompanharão a faixa lateral da estrada de rodagem e quando cruzarem à estrada deverão
ser subterrâneas.
6 - Colocação de placas indicadoras da sensibilidade ambiental do ecossistema.
7 - Preferencialmente, na faixa de manejo, deverá ser utilizado o mínimo possível de material exógeno ao
ecossistema, ou pisos de baixo impacto.
8 - Deverá ser limitada a velocidade de trânsito de 50 Km por hora.
9 - Todo material de manejo, não contaminado (areia) que for necessário ser remobilizado, deverá permanecer
no ecossistema adjacente.
10 - Definição de áreas de estacionamento lateral, refúgios, que permitam a contemplação da paisagem, nestes
locais poderão ser colocadas placas informativas para que O visitante possa fazer uma auto-interpretação do
trajeto e do ecossistema.
11 - Não poderá circular na estrada veículos com cargas tóxicas.
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12 - A estrada deverá conter algumas placas informativas, indicando um telefone da prefeitura e para comunicar
casos de emergência.
13 - Os métodos de fixação de dunas (plantios de espécies nativas, colocação de matéria orgânica e barreiras
físicas com galhação), poderão ser realizados, uma vez identificados trechos críticos e adequados para esta
técnica.
5 O Balneário de Bacopari
O Balneário do Bacopari (Mapa 6) apesar de não estar localizado a “beira mar” é abordado no Plano de
Manejo por estar inserido no contexto do sistema de dunas do município, em local de extrema significância
ecológica - área de transição e contato entre bosques de mata nativa, campos, lagoas e dunas.
Mesmo não apresentando grandes conflitos com o sistema de dunas, o Balneário Bacopari apresenta
graves conflitos socioambientais. A seguir descrevemos algumas situações observadas e elaboramos sugestões
gerais para o ordenamento. Pela situação do balneário o mesmo deve ser alvo de um planejamento específico e
detalhado.
» Principais Impactos observados
- Construções irregulares implantadas em áreas de APP de dunas, margens de lagoas e interior de mata nativa;
- Implantação de vias de acesso e manutenção das mesmas de maneira inadequada:
- Sistemas de saneamento, praticamente inexistente;
- Invasão de espécies exóticas (pinus) nas dunas;
- Expansão de residências e empreendimentos turísticos sem ordenamento;
- Erosão acentuada da estrada entre as lagoas;
- Supressão de mata nativa.
- Recomendações
- À ocupação e a expansão do loteamento a leste das lagoas, não deve ser expandida além dos limites
definidos pela área urbana consolidada deste trabalho. Mapa 6.
- Deve ser proibida a construção novas residências na faixa de areia no istmo que separa as duas lagoas.
Os proprietários das ocupações que existem devem ser notificados sobre a sensibilidade ambiental, as
irregularidades legais e riscos que estão expostos, bem como, não deverão ser aumentadas as área construídas. As
questões de saneamento básico, como águas servidas das residências, esgoto sanitário e lixo doméstico deverão
ser incisivamente explanadas aos moradores. Outra questão importante é a continua erosão da estrada de ligação
entre as duas lagoas, pois para sua manutenção são colocados materiais inservíveis de todo tipo, o que acarreta na
perda de qualidade das águas e paisagística das lagoas. Há que ser realizado um programa de longo prazo para a
remoção de todas as ocupações deste setor, pois se trata de uma área de alto risco socioambiental (Mapa 6).
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- É preciso monitorar a ocupação urbana, impedindo que novas construções sejam feitas no interior da mata
nativa. Destacamos que o interior desta mata apresenta uma biodiversidade importante e única na região, bem
como, que sua supressão só pode ser realizado mediante licença específica dada pela DEFAP/SEMA.
- À estrada que liga o balneário de Bacopari à praia é precária, devendo permanecer assim, servindo apenas
para acesso de pescadores ao continente.
- Monitorar e notificar as ocupações existentes dentro das APPs, tanto no continente como na beira-mar,
para que as áreas urbanizadas não se ampliem de forma desregrada e irregular.
- Como a localidade de Bacopari, está dentro do municipio de Mostardas, a prefeitura municipal deverá ser
protagonista no processo de planejamento, organização e regularização deste balneário. Deve promover reuniões
com os diversos atores envolvidos na gestão da área (empreendedores, organizações locais, FEPAM, IBAMA e
Ministério Público) para traçar as estratégias de conservação e ordenamento deste local, com trabalhos técnicos e
articulações institucionais específicas.
- É necessária atenção especial as duas lagoas de águas límpidas da localidade de Bacopari. Como diretriz
básica há que respeitar as indicações da Resolução 303 do CONAMA, que define as distâncias a serem respeitadas
como APP junto as margens da Lagoa, as dunas e a mata nativa (Mapa 6).
6 As localidades mistas - Coqueiro, Veiana, Porto dos Casais, e Bacopari-Mar
As localidades mistas da região costeira do Município de Mostardas, são em número de 04, e não têm área
urbana definida. Coqueiro e Bacopari-mar apresentam ocupações de veraneio e de pesca, Veiana possui 03
construções em ruínas e 01 acampamento de pesca, e Porto dos Casais possui um acampamento de pesca, e seu
projeto de loteamento original não foi encontrado.
Estas localidades não apresentam sistema de distribuição de luz elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo, bem como, o acesso viário é precário. Coqueiro, Veiana e Porto dos Casais o acesso é somente via praia, e
também estão na zona de amortecimento do Pama da Lagoa do Peixe. Bacopari-Mar possui acesso continental
precário atravessando APPs e ambientes com grande sensibilidade ambiental.
Estas localidades encontram-se na zona de Área de Preservação Permanente de 300 m, a tendência
ocupacional do local apresenta-se de forma totalmente desordenada, não se constituindo de fato numa área urbana
consolidada, sugere-se que o poder público:
- Faça um cadastro das ocupações, dando destaque àquelas que possuem moradores regulares e/ou anuais;
- Programe um plano de remoção das casas abandonadas;
- Faça um forte controle, evitando novas ocupações;
- Evite programar esforços em melhoramentos de infra-estruturas que estimulem o aumento da ocupação do local
(distribuição de água e energia elétrica e manutenção dos acessos).
- Implemente um projeto de recuperação ambiental.
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VIll- RESULTADOS ESPERADOS
Por fim, ressaltamos que as dunas constituem-se em um sistema dinâmico e de estreita relação com as
áreas urbanas e naturais adjacente. Ações que visem harmonizar as relações entre o espaço urbano e o espaço
natural exigem trabalho continuado e participativo. Alguns resultados de manejos específicos poderão ser atingidos
no curto prazo, mas a efetivação e consolidação dos resultados só serão alcançadas em prazos maiores de
execução.
Com este Plano pretende-se, ordenadamente dar continuidade e ampliar o processo técnico-participativo
de manejo e conservação do sistema de dunas costeiras no município.
Os resultados obtidos com a aplicação do Plano servirão para sua avaliação e adaptação, num processo
contínuo de retro-alimentação adequado à evolução socioambiental da região. No 5º ano de implantação é previsto
uma avaliação geral com vistas a renovar o licenciamento.
Igualmente, destacamos que este Plano observou uma faixa costeira bastante significativa do município. As
informações, mapas, ações e diretrizes apontadas servem não só para o manejo das dunas, mas como base técnica
e conceitual para a gestão da região costeira do município de Mostardas.
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Listas de fauna e flora
Listas obtidas do Plano de Manejo do Parque Nacional da Lagoa do Peixe.
Aves - São listadas para o local até o momento 182 espécies de aves entre visitantes e residentes (Nascimento
1995).
Família
Podicipedidae
Diomedeidae
Procellariidae
Hydrobatidae
Sphenicidae
Phalacrocoracidae
Ardeidae
Threskiornithidae
Ciconidae
Cathartidae
Phoenicopteridae
Anatidae
Espécie
Podiceps rolland
Podiceps major
Podilymbus podiceps
Diomedea melanophris
Diomedea cauta
Macronectes giganteus
Fulmarus glacialoides
Pachyptila vittata
Procellaria aequinoctialis
Oceanites oceanicus
Spheniscus magellanicus
Phalacrocorax brasilianus
Ardea cocoi
Casmerodius albus
Egretta thula
Butorides striatus
Nycticorax nycticorax
Ixobrynchus involucris
Botaurus pinatus
Phimosus infuscatus
Plegadis chihi
Platalea ajaja
Mycteria americana
Ciconia maguari
Coragyps atratus
Phoenicopterus chilensis
Nome Comum
mergulhão-de-cara-branca
mergulhão-grande
mergulhão
albatroz-de-sobrancelha
albatroz-arisco
pardelão-gigante
pardelão-prateado
faigão-de-bico-largo
pardela-preta
alma-de-mestre
pinguim-de-magalhães
biguá
garça-moura
garça-branca-grande
garça-branca-pequena
socozinho
savacu
sacoi-amarelo
socó-boi-baio
maçarico-de-cara-pelada
maçarico-preto
colhereiro
cabeça-seca
maguri
urubu-de-cabeça-preta
flamingo
Phoenicopterus andinus flamingo-chileno
Dendrosygna bicolor marreca-caneleira
Dendrosygma viduata marreca-piadeira
Coscoroba coscoroba capororoca
Cygnus melancoryphus cisne-de-pescoço-preto
Anas flavirostris marreca-pardinha
Anas sibilatrix marreca-oveira
Anas georgica marreca-parda
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roi Niro)
V UUUU
V
ZzINIDNAOHD pro)
Zoom
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DVI
46
Anhimidae
Accipitridae
Falconidae
Aramidae
Rallidae
Jacanidae
Haematopodidae
Charadriidae
Scolopacidae
Anas versicolor
Netta peposaca
Amazonetta brasiliensis
Oxyura vittata
Heteronetta atricapilla
Chauna torquata
Rosthramus sociabilis
Buteo magnirostris
Heterospizas meridionalis
Milvago chimachima
Milvago chimango
Polyborus plancus
Falco peregrinus
Falco sparverius
Aramus guarauna
Rallus sanguinolentus
Aramides cajanea
Porphyriops melanops
Fulica armillata
Fulica leucoptera
Fulica rufifrons
Jacana jacana
Haematopus palliatus
Vanellus chilensis
Pluvialis squatarola
Pluvialis dominica
Charadrius semipalmatus
Charadrius falklandicus
Charadrius collaris
Zonibyx modestus
Oreopholus ruficollis
Arenaria interpres
Tringa flavipes
Tringa melanoleuca
Catoptrophorus semipalmatus
Calidris canutus
Calidris minutilla
Calidris fuscicollis
Calidris melanotos
Calidris pusilla
Calidris alba
marreca cri-cri
marrecão
marreca-pé-vermelho
marreca-pés-na-bunda
marreca-de-cabeça-preta
tachã
gavião-caramujeiro
gavião-carijó
gavião-caboclo
carrapateiro
chimango
caracará
falcão peregrino
quiriquiri
carão
saracura-do-banhado
três-potes
frango-d'água-carijó
carqueja-de-bico-
maculado
carqueja-de-bico-amarelo
carqueja-de-escudo-roxo
jaçanã
piru-piru
quero-quero
batuiruçu-de-axila-preta
batuiruçu
batuíra-norte-americana
batuíra-de-coleira-dupla
batuíra-de-coleira
batuíra-de-peito-
avermelhado
batuíra-de-papo-
ferrugíneo
vira-pedra
maçarico-perna-amarela
maçarico-grande-perna-
amarela
maçarico-de-asa-branca
maçarico-de-papo-
vermelho
maçariquinho
maçarico-de-sobre-branco
maçarico-de-colete
maçarico-miúdo
maçarico-branco
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[op o pio é Rede 0)
ia z= [00] DOZZZO 7» DD Do NZD Do
ZZzz=2Z
47
Recurvirostridae
Thinocoridae
Chionidae
Stercorariidae
Laridae
Rynchopidae
Columbidae
Cuculidae
Tytonidae
Strigidae
Trochilidae
Alcedinidae
Picidae
Micropalama himantopus
Tryngites subruficollis
Numenius phaeopus
Limosa haemastica
Limnodromus griseus
Gallinago galinago
Himantopus himantopus
Thinocorus rumicivorus
Chionis alba
Stercorarius parasiticus
maçarico-pemilongo
maçarico-acanelado
maçarico-de-bico-torto
maçarico-de-bico-virado
narceja-de-costas-brancas
narceja
pernilongo
agachadeira-mirim
pomba-antártida
gaivota-rapineira-
pomarina
Larus dominicanus gaivotão
Larus cirrocephalus gaivota-de-cabeça-cinza
Larus maculipennis gaivota-maria-velha
Larus belcheri gaivota-de-rabo-preto
Chlidonias niger trinta-réis-negro
Gelochelidon nilotica trinta-réis-de-bico-preto
Sterna hirundinacea trinta-réis-de-bico-
vermelho
Sterna hirundo trinta-réis-boreal
Sterna trudeaui trinta-réis-de-coroa-
vermelha
Sterna superciliaris trinta-réis-anão
Sterna maxima trinta-réis-real
Sterna eurygnatha trinta-réis-de-bico-amarelo
Anous stolidus andorinha-do-mar-preta
Rynchops nigra talha-mar
Columbina talpacoti rolinha-roxa
Columbina picui rolinha-picuí
Leptotila verreauxi juriti-pupu
Piaya cayana alma-de-gato
Crotophaga ani anu-preto
Guira guira anu-branco
Tapera naevia saci
Tyto alba coruja-da-igreja
Speotyto cunicularia coruja-do-campo
Rhinoptynx clamator coruja-orelhudo
Hylocharis chrysura beija-flor-dourado
Cenyle torquata martim-pescador-grande
Chloroceryle amazona martim-pescador-verde
Chloroceryle americana martim-pescador-pequeno
Colaptes campestris pica-pau-do-campo
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7 OZZZAZZ
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48
Formicariidae
Furnariidae
Tyrannidae
Hirundinidae
Troglodytidae
Muscicapidae
Mimidae
Motacilidae
Emberizidae
Thamnophilus ruficapillus
Geositta cunicularia
Furnarius rufus
Limnornis curvirostris
Phleocryptes melanops
Synallaxis spixi
Certhiaxis cinnamomea
Anumbius anumbi
choca-boné-vermelho
curiqueiro
João-de-barro
junqueiro-de-bico-curvo
bate-bico
João-teneném
curutiê
cochicho
Phacellodomus erytrophtalmus João-botina
Camptostoma obsoletum
Elaenia obscura
Serpophaga nigricans
Tachuris rubigastra
Myiophobus fasciatus
Pyrocephalus rubinus
Xolmis irupero
Lessonia rufa
Knipolegus cyanirostris
Hymenops perspicillata
Satrapa icterophrys
Machetornis rixosus
Pitangus sulphuratus
Tyrannus savana
Tyrannus melancholicus
Tachycineta albiventer
Tachycinetta leucorrhoa
Tachycinetta leucopyga
Phaeoprogne tapera
Progne chalybea
Alopochelidon fucata
Stelgidopteryx ruficollis
Hirundo rustica
Troglodytes aedon
Polioptila dumicola
Turdus rufiventris
Turdus amaurochalinus
Turdus albicollis
Mimus satuminus
Mimus triurus
Anthus furcatus
Anthus lutescens
Anthus correndera
Parula pitiayumi
Basileuterus culicivorus
Basileuterus leucoblepharus
risadinha
tucão
João-podre
papa-piri
Filipe
principe
noivinha
colegial
Maria-preta-bico-azulado
viuvinha-de-óculos
suiriri-pequeno
suiriri-cavaleiro
bem-te-vi
tesourinha
suiriri
andorinha-do-rio
andorinha-de-testa-branca
andorinha-chilena
andorinha-do-campo
andorinha-doméstica-
grande
andorinha-morena
andorinha-serradora
andorinha-de-bando
corruíra
balança-rabo-de-máscara
sabiá-laranjeira
sabiá-poca
sabiá-coleira
sabiá-do-campo
calhandra-de-três-rabos
caminheiro-de-unha-curta
caminheiro-zumbidor
caminheiro-de-espora
mariquita
pula-pula
pula-pula-assobiador
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
o)
VANIA
DPZINADXIANIAZAIANIADA
DD o 7 DVD o] ZEn=Z pr o 0 o 0)
po io o ir]
49
Coereba flaveola
Thraupis sayaca
Thraupis bonariensis
Stephanophorus diadematus
Ammodramus humeralis
Donacospiza albifrons
Poospiza nigrorufa
Poospiza lateralis
Sicalis flaveola
Sporophila collaris
Sporophila caerulescens
Zonotrichia capensis
Coryphospingus cucullatus
Paroaria coronata
Agelaius thilius
Agelaius ruficapillus
Sturnella superciliaris
Pseudoleistes virescens
Amblyramphus holosericeus
Molothrus badius
Molothrus bonariensis
Fringillidae
Spinus magellanicus
Legenda:
M = Migrante, residente de verão
N = Migrante, visitante do Hemisfério Norte
S = Migrante, visitante do cone sul da América do Sul
P = Pelágico
PN = Visitante pelágico vindo do Hemisfério Norte
R= Residente
V=Vagante
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
cambacica
sanhaçu-cinzento
sanhaçu-papa-laranja
sanhaçu-frade
tico-tico-do-campo
tico-tico-do-banhado
quem-te-vestiu
quete
canário-da-terra-
verdadeiro
coleira-do-brejo
coleirinho
tico-tico
tico-tico-rei
cardeal
sargento
Garibaldi
polícia-inglesa
dragão
cardeal-do-banhado
asa-de-telha
vira-bosta
pintassilgo
Documento final
Maio / 2011
DININNIO
PNNINIXIADNINDNOT
bro]
50
Relação Preliminar da Flora e Fauna do Parque Nacional da Lagoa do Peixe
Flora
Vegetação das Marismas, Dunas e Ambientes Aquáticos (límnicos e mixohalinos) (Danilevicz 1989, Cordazzo
e Seeliger 1995, Maisonave et al. 1995, Costa et al. 1996)
Família Espécie Nome Comum
Aizoaceae
Sesuvium portulacastrum L.
Amaranthaceae
Blutaparon portucaloides (St. Hil.) Mears capotiragua
Cactaceae
Opuntia cf. arechevaletai Spegazzin ex
Arechevaleta
Campanulaceae
Pratia hederacea (Cham.) G.Don
Calyceraceae
Acicarpha cf tribuloides Juss.
Calycera crassifolia (Miers) Hicken
Cariophyllaceae Cardionema ramosissima (Weinm.) Nelson &
Macbr.
Spergularia c.f. grandis Camb.
Chenopodiaceae
Salicornia ambigua Michx. = 8,
gaudichaudiana Mog
Compositae
Baccharis trimera (Less.)DC carqueja-amarga
Baccharis cf. riograndensis Teodoro et Vidal
Conyza banariensis (L) Cronquist.
Cotula coronopifolia L. erva-botão
Gamochaeta simplicicaulis (Willd.) Cabr.
Gamochaeta spicata (Lam.) Cabr.
Picrosia longifolia (G.) Don.
Pluchea sagittalis (Lam.) Cabr.
Porophyilum obscurum (Spreng.) DC.
Pterocaulon bakeri Maime
Senecio crassiflorus (Poir.) DC. margarida-das-dunas, marcela-
graúda
Soliva pterosperma (Juss.) Less.
Xanthium cavanillesii Schouw
Convolvulaceae
Cressa truxillensis H.B.K.
Crassulaceae
Crassula cf.peduncularis (Sm.) Meigen
Cyperaceae
Androtrichum trigynum (Spreng.) Pfeif. junco da praia
Cyperus brevifolius (Rottb) Hassk
Cyperus cayennensis (Lam.) Britt.
Cyperus polystachyos Rottb.
Cyperus sesquiflorus (Torr.) Matt. & Kúkenth
Eleocharis sellowiana Kunth
Fimbristylis sp
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
51
Droseraceae
Eriocaulaceae
Gentianaceae
Gramineae
Iridaceae
Juncaceae
Juncaginaceae
Leguminosae
Lentibulariaceae
Lycopodiaceae
Onagraceae
Orchidaceae
Polygalaceae
Portulacaceae
Potamogetonaceae
Plantaginaceae
Fimbristylis diphylla (Retz.) Vahi
Scirpus americanus Pers.
Drosera brevifolia Pursch
Eriocaulon modestum Kunth
Nymphoides indica (L.) Kuntze
Andropogon cf. leucostachyus H.B.K.
Andropogon selloanus (Hack.) Hack.
Briza erecta Lam.
Briza minor L.
Ischaemum minus Presl.
Panicum racemosum (Beauv.) Spreng.
Paspalum distichum L.
Paspalum cf. nicorae Parodi
Paspalum vaginatum SW.
Poidium rufum (Presl) Matthei
Polypogon maritimus Willd.
Spartina ciliata Brongn.
Spartina densiflora Brongn
Stenotaphrum secundatum (Walter) O.K.
Sisyrinchium graminofolium Lind.
Juncus capillaceus Lam.
Juncus dombeyanus Gay apud Laharpe
Juncus microcephalus H.B.K.
Juncus sp.
Juncus acutus L.
Triglochin striata Ruiz & Pav.
Macroptilium prostatum (Benth) Urban
Sesbania punicea (Cav.) Benth.
Stylosanthes leiocarpa Vog.
Vigna luteola (Jacq.) Benth.
Utricularia erectiflora St. Hil. & Girard
Utricularia tricolor St. Hil.
Lycopodium alopecuropides L.
Oenothera affinis Camb.
Habenaria parviflora Ldl.
Polygala timoutoides Chodat
Portulaca grandiflora Hook
Ruppia maritima L.
Zannichellia palustris L.
Potamogeton sp.
Documento final
Maio / 2011
orvalhinha, drósera
capipoatinga
soldanela d'água
treme-treme
grama boiadeira
capim-das-dunas
grama boiadeira
capim-arame, grama doce
capim salgado
capim paratura
junco
erva-do-brejo
feijão-da-praia
boca-de-leão-do banhado
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
52
Rubiaceae
Scrophulariaceae
Solaneceae
Umbelliferae
Verbenaceae
Xyrydaceae
Plantago lanceolata L.
Plantago paralias Dene.
Plantago sp
Richardia brasiliensis Gomez
Bacopa monnieri (L.) Pennel
Scoparia montevidensis (Spreng) R.E. Fries
Petunia integrifolia (Hook) Schinz & Thellung
Solanum sisymbriifolium Lam.
Centella asiatica (L.) Urban
Eryngium nudicaule Lam.
Hydrocotyle bonariensis Lam.
Glandularia sp.
Xyris caroliniana Walt.
Vegetação da Mata Nativa (Ferrer 1998)
Família
Anacardiaceae
Annonaceae
Aquifoliaceae
Araliaceae
Boraginaceae
Cactaceae
Cecropiaceae
Celastraceae
Compositae
Espécie
Lithrea brasiliensis L. March
Schinus polygamus (Cav.) Cabr
Schinus terebinthifolius Raddi
Schinus weinmanniaefolius Mart. ex
Engl.
Rollinia emarginata Schlecht.
Ilex dumosa Reiss.
Ilex pseudobuxus Reiss
Dendropanax cuneatum (DC) Dene.
Et Planch.
Cordia verbenaceae DC
Cereus uruguayanus
Opuntia arechavaletaia Speg. ex
Arech
Cecropia catharinensis Cuatrec
Maytenus cassineformis Reiss
Baccharis pseudotridentata Heer.
Eupathorium tremulum Hook. et Arn.
Documento final
Maio / 2011
bacopa
erva-capitão
Nome Comum
aroeira, aroeira-braba,
bugreiro.
molho, espinheiro-branco
aroeira-da-praia
aroeira-rasteira
araticum-da-praia, groselha
caúna.
caúna-da-praia
maria-mole
erva-baleeira
tuna, cardeiro.
palma, tuna
caixeta-do-campo.
coração-de-bugre.
vassourão
chirca-do-banhado
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
53
Ebenaceae
Erythroxylacea
Euphorbiaceae
Flacourtiaceae
Guttiferae
Icacinaceae
Lauraceae
Leguminosae
Loganiaceae
Melastomataceae
Moraceae
Myrsinaceae
Myrtaceae
Diospyrus inconstans Jacq.
Enythroxylum argentinum Schulz:
Actinostemon concolor (Spreng.) Múll.
Arg.
Sapium glandulatum (Vell.)Pax
Sebastiania brasiliensis Spreng.
Sebastiania commersoniana (Baill.)
Smith & Downs
Casearia decandra Jaca.
Casearia sylvestris Swartz:
Xylosma prockia (Turcz.) Turcz
Rheedia
Triana
gardneriana
Citronella paniculata (Mart.)How
Citronella gongonha (Mart) How.
Nectandra rigida Nees
Ocotea pulchella Mart
Ocotea tristis Mart
Persea venosa Nees ex Mart ex Nees
Bauhinia candicans Benth
Calliandra tweediei Benth
Cassia corymbosa Lam.
Cassia occidetalis L.
Enythrina crista-galli L
Mimosa bimucronata (DC) O .Kuntze
Sesbania punicea (Cav.) Benth
Buddleja sp.
Miconia hyemalis St. Hil
Ficus organensis (Miq.)Miq.
Sorocea bonplandii (Baill.)Burg; Lan.
& Boer
Rapanea lorentziana
Rapanea parvifolia (A.D.C.) Mez
Rapanea umbellata (Mart. ex A.D.C.)
Mez
Blepharocalyx salicifolius (HBK) Berg
Calyptranthes concinna DC
Documento final
Maio / 2011
Planch.
maria-preta
cocão, rebenqueira
laranjeira-do-mato
leiteiro, toropi
branquilho
branquilho
guassatunga, canelinha-de-
veado
chá-de-bugre
não-me-toque
et bacopari.
congonha
tamanqueira
canela-amarela, garuva
canelinha
canela-do-brejo
canela-sebo
pata-de-vaca
angiquinho, quebra-foice
fedegoso
fedegoso
corticeira-do-banhado
maricá
acácia-do-banhado, patinho
barbasco
pixirica
figueira
sincho
capororoca.
capororoquinha
capororocão
murta
guamirim
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
54
Nyctaginaceae
Oenotheraceae
Palmae
Rhamnaceae
Rubiaceae
Rutaceae
Santalaceae
Sapindaceae
Sapotaceae
Solanaceae
Styracaceae
Symplocaceae
Thymeleaceae
Ulmaceae
Verbenaceae
Campomanesia aurea Berg
Eugenia hiemalis Camb.
Eugenia uruguayensis Camb
Gomidesia palustris (DC) Leg
Hexachlamis edulis (Berg) Kaus. et
Leg
Myrcia glabra (Berg) Leg.
Myrcia multiflora (Lam.) DC.
Myrcianthes gigantea (Leg.) Leg
Myrrhinium loranthoides (Hook et
Arn.) Burr
Psidium cattleianum Sab.
Guapira opposita (Vell.) Reitz
Ludwigia sp.
Geonoma schottiana Mart.
Syagus romanzoffiana (Cham.)
Glassm.
Colletia exserta Klotsch ex Reiss
Scutia buxifolia Reiss
Guettarda uruguensis Cham. Et
Schlecht
Randia armata (Swartz) DC.
Zanthoxylum hyemale St. Hil.
lodina rhombifolia Hook. Et Arm.
Allophyllus edulis (St. Hil.) Radlk
Cupania vernalis Camb.
Dodonaea viscosa (L.) Jaca.
Bumelia obtusifolia Roem. & Schult.
var. excelsa (DC)
Chrysophyllum marginatum (Hook. et
Am.) Radilk.
Cestrum sp.
Solanum erianthum D.Dom.
Solanum inaequale Vell.
Styrax leprosum Hook
Symplocos uniflora (Pohl) Benth.
Daphnopsis racemosa Griseb.
Celtis spinosa Jacq.
Cytharexylum myrianthum Cham.
Vitex megapotamica (Spreng.) Mold.
guabirobinha
guamirim, batinga-branca
batinga-branca
guamirim
pessegueiro-do-mato
ubá
cambuí
araçá-do-mato, goiaveira
pau-ferro
araçazeiro
maria-mole
guaricana
coqueiro, jerivá
quina
coronilha
veludinho
limoieiro-do-mato
coentrilho
cancorosa
chale-chale
camboatá
vassoura-vermelha
espinheiro
terra-seca, batinga -
vermelha
coerana
fumo-brabo
canema
sete-sangrias
imbira
taleira, laranjinha
tucaneira, tarumã-do-
molhado
tarumã
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio | 2011
55
Lista das principais espécies de mamíferos terrestres registrados ou de ocorrência provável no
sistema de dunas e ambientes adjacentes.
Mamíferos Terrestres (Borsato 1992, Tagliani 1995)
Família
Canidae
Caviidae
Ctenomydae
Dasypodidae
Didelphidae
Erethizontidae
Felidae
Hidrochaeridae
Procionidae
Myocastoridae
Mustelidae
Espécie
Pseudalopex gymnocercus
Cavia aperea
Ctenomys torquatus
Ctenomys flamarioni
Dasypus hybridus
Dasypus novencinctus
Dasypus septemcinctus
Euphractus sexcinctus
Didelphis albiventris
Lutreolina crassicaudata
Coendou villosus
Oncifelis geoffroy geofiroy
Hydrochaeris hydrochaeris
Procyon cancrivorus
Myocastor coypus
Lutra longicaudis
Conepactus chinga
Galictis cuja
Nome Comum
Graxaim-do-campo
preá
tuco-tuco
tuco-tuco
tatu-mulita
tatu-galinha
tatuí
tatu-peludo
gambá
cuíca
ouriço-caixeiro
gato-do-mato-grande
capivara
mão-pelada
ratão-do-banhado
lontra
zorrilho
furão
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
56
IX - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
ABSALONSEN, L., & TOLDO JR, E. 2007. A influência da inflexão costeira na variabilidade da linha de praia em
Mostardas - RS. Revista Pesquisas em Geociências, 34 (1): 3-18, 2007 Instituto de Geociências, UFRGS. ISSN
1807 -9806 Porto Alegre, RS - Brasil
AREJANO, T.B. 1999. Análise do regime de ventos e determinação do potencial de deriva de areia no exiremo sul
do litoral do Rio Grande do Sul, Brasil. Programa de Pós-Graduação em Geociências, Universidade Federal do Rio
grande do Sul (UFRGS). Dissertação de Mestrado, 42p.
CARVALHO, R.V.; SILAV, K.G.; BECKENKAMP, P.R.C. & MESSIAS, L.T. 2003. Gestão ambiental no sistema de
dunas costeiras — Área de Preservação Permanente, no balneário Cassino — RS. Áreas Protegidas: Conservação no
Âmbito do Cone Sul / editado por Alex Bager — Pelotas: edição do editor, 223p.
CARVALHO, R.V, et al. 2008. Dunas Costeiras: manejo e conservação. 28p.; il. Rio Grande, Editora Nema.
CALLIARI, L. R.: PEREIRA, P.S.; DE OLIVEIRA, A.O & FIGUEIREDO, S.A. 2005. Variabilidade das dunas frontais no
Litoral Norte e Médio do Rio Grande do Sul, Brasil. GRAVEL Nº3. p.15-30. Porto Alegre.
CLARK, C.V. 1977. Coastal Ecosystem Management. Wiley — Interscience Publication.
CORDAZZO, C.V. & SEELIGER, U. 1995. Guia Ilustrado da Vegetação Costeira do Extremo Sul do Brasil. Editora
da FURG. Rio Grande.
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE: LEI 11.520, DE 03 DE AGOSTO DE 2002. Governo do Estado do Rio
Grande do Sul: Secretaria do Meio Ambiente.
CÓDIGO FLORESTAL: LEI n.º 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. República Federativa do Brasil.
MARTINS, L.R. & TOLDO Jr, E.E. 2006. Estoque Arenosos da Plataforma Continental: um Recurso Estratégico
para a Zona Costeira. GRAVEL Nº. p.37-47. Porto Alegre.
MMA. Avaliação e ações prioritárias para a conservação da biodiversidade das zonas costeira e marinha. Ministério
do Meio Ambiente/MMA. Brasília : 2002.
NEMA, Prefeitura Municipal de Torres. 2005. Plano de Manejo das dunas costeiras do município de Torres.
NEMA, Prefeitura Municipal do Rio Grande. 2005. Plano de Manejo das dunas costeiras do município do Rio
Grande.
NEMA, Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar. 2009. Plano de Manejo das dunas costeiras do município
de Santa Vitória do Palmar.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
57
PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA LAGOA DO PPEIXE. 1999. FNMA-FURG-IBAMA-NEMA-UFPel
PROJETO ORLA. 2002: fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA. Brasília: MP/SPU,78p.
Conselho Nacional do Meio Ambiente. RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002.
Tomazelli, L.J. 1994. Morfologia, organização e evolução do campo eólico costeiro do litoral norte do Rio Grande do
Sul. Pesquisas, 21 (1): 64-71.
TOMAZELLI, L. J.; VILLWOCK, J. A.: DILLENBURG, S. R.; BACHI, F. A. & DEHNHARDT, B. A. 1998. Significance of
present-day coastal erosion and marine transgression, Rio Grande do Sul, southem Brazil. Anais da Academia
Brasileira de Ciências, 70(2): 221-229.
VILLWOCK, J. A. TOMAZELLI, L. J.; LOSS, E. L.; DEHNHARDT, E. A.; HORN, N. O.; BACHI, F. A. & DEHNHARDT,
B. A. 1986. Geology of the Rio Grande do Sul Coastal Province. In: Rabassa, J. (ed). Quaternary of South América
and Antartic Península. A. A. Balkema, Rotterdam. 4: 79-97.
VILLWOCK, J. A. & TOMAZELLI, L. J. 1995. Geologia Costeira do Rio Grande do Sul. Notas Técnicas
(CECO/UFRGS), 8: 1-45.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
58
ANEXOS:
Anexo 1 e 2- Legislações estaduais sobre Estradas Parque
DECRETO nº 40.979, de 15 de outubro de 2007
DEFINE OS PARÂMETROS PARA O ESTABELECIMENTO DE
ESTRADAS-PARQUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado, e
tendo em
vista o constante doProcesso nº E-07/513/2007,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos os parâmetros para o estabelecimento de
estradas-parque
no Estado do Rio de Janeiro.
Art 2º — Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo
ou em
parte em unidade de conservação da natureza, possua características que
compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a
valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a
educação
ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico
da
região onde está inserida.
Art 3º — Q interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá
realizar
inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos,
culturais,
arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via
proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem.
Parágrafo Único — O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque,
acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido, quando
couber,
à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente — FEEMA, que procederá ao
respectivo processo de licenciamento ambiental, ouvido O órgão gestor da
unidade
de conservação afetada.
Art. 4º — Após obtenção da Licença de Instalação — LI — será firmado Termo
de
Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade
de
conservação afetada e o órgão rodoviário competente visando acompanhar a sua
implantação.
Art. 5º — O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou
recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes
características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de
licenciamento:
| Traçado — deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao
máximo
as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros,
drenagens de
áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
59
Il - Contenções de encosta e cortes de taludes — devem respeitar ao máximo a
geologia e geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagístico
possível.
Ill - Pavimentação — deve compatibilizar as necessidades de tráfego às
especificidades fisicas locais, tais como relevo, clima, geologia,
geomorfologia,
hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.
IV — Redutores de velocidade — podem ser instalados para a adequação da
velocidade em determinados trechos.
V-Ciclovias e Via para Pedestres - sempre que possível devem ser previstas
no
projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo
pontos de
parada, mirantes naturais, em trechos que visem à interpretação natural e
histórica
e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos.
VI — Mirantes Naturais — sempre que houver paisagens notáveis, e as
condições
locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento
para
contemplação das mesmas.
VII - Pontos de Parada — podem ser feitos, se cabíveis, recuos com
estacionamento
para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de
convivência.
vIIl- Ocupação Lindeira — deve ser evitada e, quando inevitável, deve
ocorrer
apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o
caso,
atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, O lazer e a
valorização
ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao
longo
da estrada-parque.
IX — Guaritas — podem ser erguidas guaritas para controle do acesso de
veículos,
limitando sua passagem quando necessário.
X — Zoopassagens — nos trechos situados no interior de unidades de
conservação
de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser
construídas
estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em
segurança que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma.
XI - Pórticos — devem ser colocados na entrada e saída do trecho contemplado
como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e
outras
informações úteis aos visitantes.
XII - Centro de Visitantes — deve haver nos trechos iniciais da
estrada-parque um
Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da
região
listados no art. 2º, sobre a mata atlântica em geral e sobre outros temas
pertinentes.
XIII - Sinalização — além da sinalização rodoviária normal deve haver
sinalização
interpretativa acerca dos atrativos da região listados no art. o.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
Maio / 2011
60
XIV — Conselho Gestor — a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de
caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade
civil e
da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do
Secretário de
Estado do Ambiente.
Parágrafo Único — Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão
ambiental
competente exigir que sejam implantadas outras características estruturantes
além
das previstas nos incisos | a XIV deste artigo.
Art. 6º — Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural
ao longo
das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e
históricos
presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à
preservação
ambiental.
Art. 7º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador do Estado do Rio de Janeiro
DECRETO Nº 53.146, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Define os parâmetros para a implantação, gestão e operação de estradas no
interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São
Paulo e dá providências
correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos, por este decreto, os parâmetros para a implantação,
gestão e operação dos trechos de estradas públicas inseridos no interior de Unidades
de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Além do atendimento dos parâmetros fixados neste decreto, a
implantação de novas estradas públicas, ou a duplicação das existentes, se submeterá
ao processo regular de Licenciamento Ambiental, respeitadas as restrições para os
diversos tipos de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Artigo 2º - O órgão, entidade ou empresa, pública ou privada, responsável diretamente
pela implantação e operação da estrada pública inserida em Unidade de Conservação
de Proteção Integral, deverá providenciar um Plano de Implantação e um Plano de
Gestão e Operação para cada trecho de estrada.
Parágrafo único - Os referidos Planos de Implantação e de Gestão e Operação devem
ter manifestação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP nos limites de suas competências
quando se referirem a trechos de rodovias administradas por particular sob regime de
concessão.
Artigo 3º - O Plano de Implantação é o documento que descreve e orienta as
providências que devem ser tomadas, visando a prevenção, mitigação e correção de
impactos ambientais, quando da construção, implantação e duplicação de trechos de
estradas públicas em Unidades de Conservação de Proteção Integral.
8 1º - Na elaboração do Plano de Implantação devem ser observados, sempre que
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61
possível e tecnicamente viável, os seguintes critérios, para os temas que seguem:
1. traçado - a estrada deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao
máximo a interferência no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens
de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins;
2. contenção de encosta e cortes de taludes - devem respeitar ao máximo a geologia e
geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagístico possível;
3. pavimentação - em trechos não pavimentados, a pavimentação pode ser autorizada,
devendo compatibilizar as necessidades de tráfego às características ambientais da
Unidade de Conservação e às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima,
geologia, geomorfologia, hidrologia, priorizando a utilização de materiais menos
poluentes, mas que apresentem durabilidade e baixa manutenção, se possível,
utilizando-se materiais recicláveis;
4. redutores de velocidade - devem ser instalados para a adequação de velocidade em
determinados trechos, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria;
5. ciclovias e vias para pedestres - sempre que possivel, devem ser previstas no
projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada,
mirantes naturais em trechos que visem a interpretação natural e histórica e ainda,
quando necessário, a segurança aos mesmos;
6. mirantes naturais - sempre que houver paisagens notáveis e as condições locais
permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para
contemplação das mesmas;
7. pontos de parada - podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para
acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência;
8. ocupação da faixa de domínio - nos trechos no interior de Unidades de
Conservação a faixa de domínio só poderá ser ocupada por estruturas que propiciem
ao usuário uma maior integração com a natureza, como mirantes e áreas de
descanso, sendo vedadas a instalação de engenhos publicitários;
9. guaritas - dependendo das características da estrada, podem ser erguidas guaritas
para controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário,
observada a legislação e as normas técnicas atinentes à questão;
10. zoopassagens - nos trechos situados no interior de Unidade de Conservação de
Proteção Integral devem ser construídas estruturas, baseadas em laudo técnicocientífico,
que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada em segurança,
visando garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma;
11. pórticos - devem ser colocados, observada a legislação e as normas técnicas
atinentes ao tema, na entrada e saída do trecho inserido na Unidade de Conservação,
pórticos indicando seu nome e outras informações úteis aos visitantes,
12. centro de visitantes - deve haver, sempre que possível, na entrada, ou na saída da
Unidade de Conservação, um Centro de Visitantes que disponibilize informações
sobre a Unidade de Conservação, os atrativos da região e outras pertinentes;
13. sinalização - além da sinalização rodoviária normal deve haver sinalização
interpretativa sobre os aspectos ambientais da Unidade de Conservação, observada a
legislação que regula a matéria.
$2º- O Plano de Implantação deve atender às recomendações constantes do Plano
de Manejo da Unidade de Conservação.
Artigo 4º - O Plano de Gestão e Operação é o documento que orienta e baliza as
condições de gestão e operação da estrada, sendo composto de:
|- Programa de Operação de Tráfego definindo, de acordo com cada situação, os
tipos de veículos permitidos, velocidade máxima permitida, peso máximo permitido e
horários de circulação, quando for o caso, atendida a legislação específica sobre o
tema;
Il - Programa de Contingência para acidentes envolvendo cargas perigosas;
III - Programa de Combate a Incêndios na faixa de domínio ou a partir da faixa de
dominio;
IV - Programa de Monitoramento de avaliação de impactos;
V- Programa de Gestão e Monitoramento da Visitação nas estruturas edificadas ao
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62
longo do trecho inserido na Unidade de Conservação.
Parágrafo único - O Plano de Gestão e Operação deve atender as recomendações
constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, restritas à competência
legal do operador da rodovia.
Artigo 5º - São atribuições do gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral
cortada por estrada pública:
| - manifestar-se de forma conclusiva quanto ao Plano de Implantação, quando do
processo de licenciamento do trecho da estrada;
II - prestar colaboração técnica para a elaboração do conteúdo do Plano de Gestão e
Operação;
III - elaborar os conteúdos para placas interpretativas e informativas, relativas à
unidade de conservação, colocadas ao longo do trecho e dos materiais informativos
que forem disponibilizados ao usuário nas estruturas de que trata este decreto;
IV - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a elaboração e gestão dos Planos
indicados neste decreto.
Artigo 6º - São responsabilidades do órgão, entidade ou empresa, pública ou privada,
que gerencia diretamente trecho de estrada regulado por este decreto, no que se
refere aos Planos sob sua responsabilidade:
| - elaborar, implantar e gerir os Planos;
Il - edificar as estruturas previstas nos Planos;
III - alocar o pessoal necessário à implantação dos Planos;
IV - custear o programa de capacitação do pessoal envolvido com a operação do
trecho da estrada;
V- capacitar e treinar o pessoal envolvido com a gestão das estruturas previstas nos
Planos.
Artigo 7º - O órgão, entidade ou empresa, pública ou privada, responsável direto pela
gestão de trecho regulada por este decreto, bem como a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, terão
representação no Conselho Consultivo da respectiva Unidade de Conservação.
Artigo 8º - Resolução conjunta entre a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria dos
Transportes regulamentará a implementação dos Planos previstos neste decreto, bem
como as atribuições específicas de cada uma das Secretarias no acompanhamento de
suas execuções.
Artigo 9º - Deverá ser estimulada, por meio da celebração de convênio, a cooperação
entre o órgão ou entidade gestora da Unidade de Conservação, o órgão, entidade ou
empresa, pública ou privada, responsável por trecho de estrada regulada por este
decreto e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, com vista ao intercâmbio de informações e medidas
que possam remeter em prol da Unidade de Conservação.
Artigo 10 - Nos trechos de estradas inseridas em Unidade de Conservação de
Proteção Integral, já implantados na data da edição deste decreto, o órgão, entidade
ou empresa, pública ou privada, responsável diretamente por sua operação deverá
elaborar Plano de Gestão e Operação com base neste decreto.
& 1º - Na hipótese do trecho de estrada não ter a devida licença ambiental na data da
edição deste decreto, o Plano de Gestão e Operação será um dos documentos
necessários para fins de regularização da licença ambiental do empreendimento,
atendidas as demais regras que regulam o tema.
8 2º - Os critérios elencados para a elaboração do Plano de Implantação, quando
possível do ponto de vista técnico, devem ser incorporados no Plano de Gestão e
Operação nas hipóteses previstas neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2008
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto
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Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2008.
Volume 118 * Número 114 « São Paulo, sábado, 21 de junho de 2008, pág. 01
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Anexo 3 - Cronograma de Implantação do Plano de Manejo
Fases / Ano Ano | Ano ll | Anolll | AnolV | AnoV.
Licenciamento do Plano
(fase de encaminhamento e análise do X
documento técnico pela FEPAM)
Planejamento estratégico para
implantação
(dependente das condicionantes X
estabelecidas no processo de
licenciamento)
Operacionalização
(depende: das prioridades definidas pelo
órgãos de gestão pública; das condições X X X X X
operativas da Prefeitura Municipal e das
demandas de ordenamento dos
balneários)
Revisão do Plano X
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Anexo 4— Fotos
Saídas de Campo — para Diagnóstico e Mapeamento Ambiental
Reuniões Técnicas - para consolidação das informações e elaboração do plano de manejo.
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66
Diferentes tipos de dunas do Município de Mostardas
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Campos Arenosos
Lagoa do Bacopari - com seu corpo de água e ecossistemas associados: Dunas Móveis e
Vegetação Aquática e Mata Nativa
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Acampamento de pescadores na zona de praia
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Invasão de Pinus sp nos ecossistemas costeiros.
Balneário Mostardense
Riacho natural no lado sul do Balneário Mostardense
ii Qd
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Casas fora da região considerada área urbana consolidada situada no extremo sul
do balneário.
Casas fora da área considerada área urbana consolidada situada no extremo norte do
balneário
Linha de postes da CEEE que deverá ser relocada para fora da APP Dunas.
Balneário Pai João
Indicação do acesso ao balneário
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1
Casas localizadas no balneário
Balneário São Simão
Visão geral do balneário
Detalhe do acesso sul do balneário
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Casas fora da área considerada área urbana consolidada situada no extremo norte do
balneário
Acesso principal com necessidade de manejo.
Balneário Solidão
Visão geral do balneário.
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73
Área de risco socioambiental próximo ao Bar do Tio Pedro. Observa-se o soterramento das
casas e os riscos com a rede elétrica .
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74
Balneário Bacopari
Visão geral da urbanização no balneário de Bacopari
Sistema de manutenção da estrada de Bacopari, utilizando materiais inadequados ao
ecossistema.
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Prefeitura Municipal de Mostardas
A lia
Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental
NUCLEO DE EDUCAÇÃO
E MONITORAMENTO AMBILITAL
ANEXO 5
Relatório das Atividades de Geoprocessamento e
Mapeamento
Responsabilidade Técnica:
Msc. Tiago Borges Ribeiro Gandra
Ecol. Rossana Chiaffitelli
Rio Grande, 07 de Janeiro de 2011.
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Sumário
1
2
3
8
9
Introdução ....
Metodologia: Geral.........merererensire anisienaseraapsecnsisieaniisi ports san ad pa asse
Aquisição Das Imagens De Satélite ...........uueesesesseseerererermersesmmmmamamaemmraeasssersereterereemeemeresess
3.1 — Imagens de Altíssima Resolução Espacial - GEOEYE............... uses ummesseseamsrerereeeme
3.2 Imagens de Alta Resolução Espacial - CBERS...............mee seems ermeseeeermreeemsereeme
Elaboração e organização do SIG ............meecenmeeeeeerermssereee renina remeaerererareemaermemereerrerema
Pré-Processamento Das Imagens ...
5.1 Correção Espacial .....sas-sistsasisosmnrisessscerastssesirereseneo esteart suis seres tensass tico manmnasa asma ms sansrranna
5.2 Redução da Dimensão Espacial ...............eessemmssessesseereeremsenearearara ste resrammasmmsrseesemeess
Elaboração das Composições Coloridas
Classificação das Imagens.............meeetemeseerermsesseer aurea mimasaressserinemereereneemereraesereneresseertum
714 Classificação Supervisionada..............eeeereeremammeeeeesesasessantama mente rereemeemeemmmeeeseaeeeeteness
7.2 Classificação não-supervisionada
Resultados. saaususasasaaasRoEDRas a Nenessssmançastamasara se rare nautestr rsss asrerananarrenano regras HERE
Referências Bibliográficas..............umeeesmemeseeereeseeseererineeeeseereremimrenammerraammereereemteneseererrmmessenes
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7
1 INTRODUÇÃO
Este relatório pretende descrever os procedimentos metodológicos utilizados na etapa de
geoprocessamento e geração dos mapas do Plano de Manejo de Dunas do Município de Mostardas.
O objetivo do mapeamento e geoprocessamento no contexto do Projeto Dunas Costeiras é fornecer
instrumentos para auxiliar o planejamento, bem como implementar uma base de dados georreferenciada para
espacialização das estratégias de manejo descritas no Plano de Manejo das Dunas Costeiras do Município de
Mostardas
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2 METODOLOGIA GERAL
Os produtos gerados estão em formato shapefile (.shp), que é o formato de arquivos vetoriais mais
utilizado atualmente, e compatível com diversos softwares de SIG disponíveis no mercado, tanto livres
(SPRING, Quantum GIS, ArcReader, etc.) quanto proprietários (ArcGIS, IDRISI, ERDAS, ENVI, etc). Este
formato permite o armazenamento das informações espaciais (coordenadas, vértices, pontos, linhas e
polígonos) e os diversos atributos de cada feição, sejam eles de texto, numéricos ou qualquer outro tipo de
atributo. O principal software utilizado para a elaboração deste trabalho e organização do SIG foi o ArcGIS 9.30,
da ESRI.
De forma simplificada, os arquivos georreferenciados foram obtidos através de 5 formas principais, ou
a partir da combinação de 2 ou mais destas formas:
a)
Digitalização em tela: Consiste em “desenhar” as feições em cima das imagens de satélite a partir
da utilização do “mouse”. Alguns objetos espaciais elaborados através desta tecnologia foram os
rios, linha de costa, lagoas, ruas, áreas urbanas e acessos operacionais.
Coleta em campo de pontos de GPS: Consiste na obtenção das coordenadas através das saídas
de campo. Objetos como acampamentos de pesca, rodovias, acessos aos balneários e casas a
serem removidas foram obtidos desta forma.
Aquisição de dados pretéritos: Arquivos georreferenciados do IBGE, ICMBio, IBAMA, FEPAM e
Prefeitura Municipal de Mostardas foram integrados no SIG, como a Divisão Municipal, limites do
Parque Nacional da Lagoa do Peixe e nomes das ruas dos balneários.
Classificação das Imagens: Consiste na elaboração de algoritmos que reconheçam de forma semi-
automática as diferentes unidades ambientais da área de estudo, através da resposta de cada
pixel da imagem. Alguns objetos obtidos desta forma foram: dunas, florestamentos, campos,
banhados e campos arenosos.
Operações e análises espaciais: Através do cruzamento das informações e objetos obtidos a partir
dos métodos anteriormente apresentados, é possível gerar novas informações. Operações
comumente utilizadas são o cálculo de áreas e distâncias, zonas de interseção, buffer (faixas de
distância), entre outras. Um exemplo de feição mapeada desta forma são as Áreas de
Preservação Permanente (APPs) de entorno dos rios (buffer de 30 metros) e linha dos 300 metros
da linha de costa.
O resumo esquemático do procedimento metodológico utilizado para a elaboração do Sistema de
Informações Georreferenciadas (SIG) e obtenção dos mapas e demais resultados do geoprocessamento pode
ser visualizado no fluxograma da Figura 1.
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GEOEYE
Google Earth
CBERS
cecD HRC Multi Pan Fusão Colorida
20m 25m 2m 0sm Im
4 Bandas 1 Banda 4 Bandas 1 Banda
2008 12 2008 12/2008 08 2009 05/2009 04 2009 05/2009 04 Datas Variadas
Todo omunicípio Bacopari -Solidão Mastardense-São Simão | | Mostardense-São Simão Solidão e Bacopari
Mosaico e
Georreferenciamento
Cor. Radiométrica
Cor. Atmosférica
Equalização
Recorte
Mosaico Ajuste Espacial
Integração
Composições Coloridas
Base Cartográ
Imagens
| Linha de Costa ]
Estradas. Banhados
Rodovias
Faróis
EE
é
À
e
g
Ê
Organização doSIG
Análises Espaciais Elaboração dos Mapas
Filtragem Cálculos de %
Clipagem Elaboração dos Gráficos
Cálculos de áreas
APPs
Áxeas de expansão urbana
Alternativas de acessos aos balneários
Acessos operacionais
Aveas de recuperação ambiental
Mapas impressos
DVDs com o SIG
Relatório
Figura 1: Fluxograma esquemático ilustrativo da metodologia utilizada para o geoprocessamento.
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3 AQUISIÇÃO DAS IMAGENS DE SATÉLITE
A primeira fase deste trabalho foi pela seleção das imagens a serem utilizadas para o mapeamento na
escala de 1:2.500 (altíssima resolução) dos balneários e para o mapeamento do campo de dunas do município
na escala de 1:50.000 (alta resolução).
Tradicionalmente, as imagens de alta resolução mais utilizadas são provenientes da série de satélites
LANDSAT para estudos de vegetação e usos dos solos, fotointerpretação e digitalização de feições. Entretanto,
com a falha que ocorreu no sensor do satélite LANDSAT 7 (15 a 30 metros de resolução) em maio de 2003 e os
sérios problemas que tem apresentado o LANDSAT 5 (30 m de resolução) desde novembro de 2005, novas
opções precisam ser encontradas para a obtenção de imagens atuais (ALVARENGA et al., 2005).
Para este trabalho, foram escolhidas as imagens de altíssima resolução espacial provenientes do
satélite GEOEYE 1 e de alta resolução do satélite CBERS 2B. Um exemplo destas imagens pode ser
visualizado na Figura 2.
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Figura 2: Composição falsa-cor das imagens CBERS 2B (visão macro) e composição visível das imagens GEOEYE1 (quadros
detalhados).
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3.1 Imagens de Altíssima Resolução Espacial - GEOEYE
Imagens de altíssima resolução espacial foram necessárias para o mapeamento detalhado das áreas
urbanas e entornos, uma vez que as diretrizes do Projeto Orla prevê que em regiões urbanizadas a escala
utilizada seja de, no mínimo, 1:5.000.
Atualmente, existe uma diversa gama de satélites e sensores que fornecem imagens de altíssima
resolução espacial. Alguns exempos são o IKONOS (1 metro), Quickbird (0.6 metros), ALOS (1.5 metros) e
Geoeye (0.41 metros).
A escolha do sensor e satélite utilizados neste trabalho levou em consideração diversos fatores, como
disponibilidade das imagens, custo, data, resolução espacial e radiométrica, entre outros. Para a região de
Mostardas, foram escolhidas imagens provenientes do satélite GEOEYE 1.
O satélite GEOEYE-1 foi lançado em seis de setembro de dois mil e oito, em Virgínia, nos Estados
Unidos, sua órbita é heliossincrona e está a uma altitude de 684 km. Com tempo estimado de vida útil de sete
anos, possui como instrumentos de sensores o PAN (pancromático) e MS (multiespectral), com resolução
espacial de 0.41 metros no modo pancromático e 1.65 metros no modo multiespectral e resolução radiométrica
de 11 bits para ambos os modos (EMBRAPA, 2008). A tabela 1 mostra as principais características das imagens
do satélite.
Tabela 1: Principais características dos sensores do satélite GEOEYE-1
Resolução = x A '
sensor pa Espectral Resolução Resolução Área Resolução
spectrais (nm) Espacial Temporal Imageada Radiométrica
” 3 dias (no ,
Pancromático PAN 450-800 0,41m máximo) 15,2km 11 bits
450-510
, 510-580 3 dias (no ;
Multiespectral MS 655-890 1,65m máximo) 15,2km MM bits
780-920
3.2 Imagens de Alta Resolução Espacial - CBERS
Os satélites CBERS-1, 2 e 2B caracterizam-se por estarem em uma órbita síncrona com o Sol a uma
altitude de 778 km, completando 14 revoluções da Terra por dia. Este tipo de órbita é tal que o satélite sempre
cruza o Equador às 10:30h da manhã, hora local, provendo assim as mesmas condições de iluminação solar
para tornar possível a comparação de imagens adquiridas em dias diferentes.
Uma característica importante dos satélites CBERS-1, 2 e 2B são a diversidade de câmeras com
diferentes resoluções espaciais e frequências de coleta de dados.
32141 Câmera Imageadora de Alta Resolução (CCD)
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A câmera CCD fornece imagens de uma faixa de 113 km de largura, com uma resolução de 20 m. Esta
câmera tem capacidade de orientar seu campo de visada dentro de + 32 graus, possibilitando a obtenção de
imagens estereoscópicas de uma certa região. Além disso, qualquer fenômeno detectado pelo WFI pode ser
focalizado pela Câmera CCD, para estudos mais detalhados, através de seu campo de visada, no máximo a
cada três dias.
A Câmera CCD opera em 5 faixas espectrais incluindo uma faixa pancromática de 0,51 a 0,73 um. As
duas faixas espectrais do WFI são também empregadas na câmera CCD para permitir a combinação dos dados
obtidos pelas duas câmeras. São necessários 26 dias para uma cobertura completa da Terra.
Tabela 2: Principais caracteristicas dos sensores do satélite CBERS.
Sensores Bandas espectrais Resolução Espacial
CCD 0,51-0,73 um (pan)
0,45 - 0,52 um (azul)
0,52 - 0,59 um (verde) 20x20m
0,63 - 0,69 um (vermelho)
0,77 - 0,89 um infravermelho)
HRC 0,50 - 0,80 um (pancromética) 27x27m
3.2.1.2 ' Câmera Pancromática de Alta Resolução (HRC)
A câmera HRC opera numa única faixa espectral, que cobre o visível e parte do infravermelho próximo.
Está presente apenas no CBERS-2B, mas não nos CBERS-1 e 2. Produz imagens de uma faixa de 27 km de
largura com uma resolução de 2,7 m, que permitirá a observação com grande detalhamento dos objetos da
superfície. Como sua faixa de cobertura é de 27 km, serão necessários cinco ciclos de 26 dias para que os 113
km padrão da CCD sejam cobertos pela HRC. Assim, a cada 130 dias será possível ter uma cobertura completa
do país, para ser correlacionada com aquela obtida pela câmera CCD, que neste período terá coberto o pais por
cinco vezes.
4 ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SIG
O SIG foi construído em cima de três tipos de imagens diferentes. Para Toda a extensão da área de
estudo foram utilizadas as imagens CBERS. Para os Balneários Mostardense, Pai João e São Simão, optou-se
por utilizar as imagens de alta resolução GEOEYE. Os demais balneários (Solidão e Bacopari) foram estudados
a partir das imagens obtidas no Google Earth.
Ao digitalizarmos feições nos mapas, todas essas feições precisam estar compatíveis com as
coordenadas cartesianas que foram projetadas nas imagens. Dessa maneira, ao criar cada arquivo obteve-se o
cuidado de criá-los no mesmo sistema de referência das imagens. O sistema de coordenadas utilizado foi o
Universal Tranverso de Mercator (UTM), referenciado ao Datum WGS 1984.
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5 PRÉ-PROCESSAMENTO DAS IMAGENS
5.1 Correção Espacial
O georreferenciamento foi feito através do registro de pontos de controle para cada banda
separadamente, porém sempre utilizando os mesmo pontos coletados para que todas obtivessem o mesmo erro
RMS (Root Mean Square).
Os pontos de controle foram coletados através de GPS nas diversas saídas de campo realizadas. A
área de estudo foi coberta por três cenas do satélite CBERS. Em cada cena, foram utilizados aproximadamente
50 pontos de controle, que foram sendo eliminados de acordo com o cálculo de erro residual de cada ponto de
controle. Desta maneira, foi possível obter um erro final (RMS) menor do que 6 metros, o que se considera
muito bom devido à resolução espacial destas imagens e a acurácia do GPS utilizado.
Nas saídas de fevereiro, março e abril, foram coletados com GPS, 238 pontos de controle para o
georreferenciamento das imagens e arquivos vetoriais, e para o reconhecimento dos diferentes tipos de
ambiente ('verdade de campo"), conforme mostra a Figura 3. Durante as saídas também foi feito registro
fotográfico desses ambientes.
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Figura 3: Pontos de controle coletados na saída de campo de fevereiro de 2010.
5.2 Redução da Dimensão Espacial
A redução da dimensionalidade é o procedimento de “recortar” a imagem, de maneira a diminuir o
gasto computacional e de armazenamento no processo de tratamento e classificação das imagens. As cenas
mosaicadas foram recortadas de maneira a abranger apenas a área do Município de Mostardas.
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6 ELABORAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES COLORIDAS
Para a melhor percepção do olho humano, é necessário realizar composições coloridas, que permitem
a identificação dos diferentes tipos de ambientes. Portanto as composições em falsa-cor (com as bandas do
infravermelho próximo, vermelho e verde) e visível (com as bandas vermelho, verde e azul) foram elaboradas e
utilizadas para a digitalização de feições em tela. Este produto também está disponível dentro SIG e poderá ser
utilizado para futuros trabalhos na região.
7 CLASSIFICAÇÃO DAS IMAGENS
A classificação de imagens, na mais sucinta explicação, é a utilização de métodos e algoritmos que
identifiquem automaticamente nas imagens diferentes tipos de ambientes, baseado em respostas espectrais de
alvos estatisticamente semelhantes. Um bom resultado de classificação não depende apenas da boa
interpretação do operador, mas também do conhecimento da área a ser estudada, que possibilitará a verificação
de verdade de campo será mais rápida e eficaz.
As técnicas de classificação digital se baseiam na implementação de um processo de decisão para que
o computador possa atribuir certo conjunto de pontos da imagem (pixels) a uma determinada classe. Tais
procedimentos tornam o processo de mapeamento ou reconhecimento de características da superfície terrestre
menos subjetivo e com maior potencial de repetição em situações subsequentes (Novo, 2008 apud Oliveira,
2010).
Através da classificação pode-se reconhecer diferentes unidades ambientais de uma forma mais rápida
do que com a digitalização de feições em tela, principalmente quando se trabalha com extensas áreas. Cada
classe é definida através de pixels que possuem resposta espectral similar nas diferentes bandas.
Segundo CENTENO (2009), o segredo da classificação é a determinação da relação entre os valores
do contador digital e os fenômenos mapeados A partir de uma imagem podem ser extraídos diferentes tipos de
informação dependendo do conhecimento do intérprete. O processo de classificação inicia-se definindo classes
conhecidas na imagem.
Existem dois tipos de classificações, que serão descritas nos tópicos subsequentes: Classificação
Supervisionada e Classificação Não-supervisionada.
7.1 Classificação Supervisionada
Antes de iniciar a classificação supervisionada é necessário, que O usuário defina as áreas de
amostras, Ou seja, os polígonos que possuem a resposta espectral correspondente a feição a ser classificada.
Com as amostras apresentadas ao computador, ele pode calcular parâmetros estatísticos para a descrição de
cada classe.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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88
No caso de classificação supervisionada, segundo Adami (2002) é necessário que o fotointérprete
tenha um conhecimento prévio da área onde será feita a classificação, bem como os tipos de classes possíveis
a serem classificadas, facilitando a retirada de amostras significativas de cada classe.
Diversos métodos e tipos de classificação foram testados, com o intuito de verificar qual metodologia
resultaria numa classificação mais precisa e acurada, através de verificação e comparação com a verdade de
campo. O método que apresentou melhores resultados para a área de estudo foi o da Máxima Verossimilhança
(Maximum Likelihood) (RIMOLI e GANDRA, 2010). Esta metodologia foi utilizada tanto para as imagens
GEOEYE quanto para as CBERS.
7.2 Classificação não-supervisionada
Na classificação não supervisionada o usuário não define as classes e o próprio computador realiza
esta tarefa. Os algoritmos utilizados analisam o conjunto de dados disponíveis e nele identificam as classes
mais frequentes.
No método de classificação Não-supervisionada não há necessidade do conhecimento a priori sobre as
classes existentes na imagem. Entretanto, é necessário que o analista forneça ao sistema alguns parâmetros
(limiares) os quais servirão como critérios de decisão no momento de agrupar pixels em classes distintas
(RICHARDS, 1986 apud ADAMI et al., 2002).
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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89
8 RESULTADOS
Os resultados deste trabalho estão dispostos ao longo do corpo principal do Plano de Manejo de Dunas
do Município de Mostardas. Entretanto, podemos destacar alguns dos principais resultados:
- Mapeamento das unidades ambientais (vegetação e usos do solo);
- Mapeamento das feições existentes (ruas, rodovias, estradas, abastecimento de água, balneários,
área urbana consolidada, rios, faróis, acampamentos de pesca, etc.);
- Mapeamento das áreas protegidas por lei (Áreas de Preservação Permanente e Unidades de
Conservação);
- Cálculos de áreas e distâncias, bem como representação dos cálculos por meio de gráficos;
- Espacialização de cenários futuros e proposição de alternativas para resolução dos principais
conflitos;
- DVD contendo o Sistema Geográfico de Informações (SIG) integrando todos os resultados obtidos.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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90
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADAMI, M.; PINHEIRO, E. S.; MOREIRA, M. A.; FONSECA, L. M. G. Aplicação de diferentes algoritmos para a
classificação de imagens ETM+/Landsat-7 no mapeamento agrícola. SIMPÓSIO LATINOAMERICANO DE
PERCEPCIÓN REMOTA Y SISTEMAS DE INFORMACIÓN ESPACIAL, v. 10, 2002.
ALVARENGA, R. D. S.; SALDANHA, D. L.; SOMMER, C. A.; PINHEIRO-SOMMER, J. A.; LIMA, E. F. D.;
PIEROSAN, R. Aplicação comparativa dos produtos Sensores TM - LANDSAT 5, CCD - CBERS2 e ASTER
- TERRA no mapeamento geológico na região do Platô da Ramada, RS. In: Inpe, Anais do XII Simpósio
Brasileiro de Sensoriamento Remoto, 2005. Goiania, Brazil. p. 4537-4544.
CENTENO, J. A. S. Sensoriamento Remoto e Processamento de Imagens Digitais. Curitiba: Editora Curso
de Pós Graduação em Ciências Geodésicas, 2009. 219 p.
EMBRAPA. Descrição do Satélite 'GeoEye. 2008. Disponível em: <
http:/Mww.sat.cnom.embrapa br/conteudo/geoeye.htm >. Acesso em Junho de 2010.
OLIVEIRA, K. A. D. Classificação de imagens LANDSAT 5 para mapeamento do cacaueiro nativo
(Theobroma cacao L.) do Rio Purus -« Amazonas. 2010. 67 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação).
Centro de Ciências Biológicas e da Natureza, Universidade Federal do Acre, Rio Branco.
RIMOLI, L. G.; GANDRA, T. B. R. Classificação supervisionada de imagens de alta resolução para o Plano
de Manejo de Dunas de Mostardas, RS. 2010. 36 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso Técnico em
Geoprocessamento). Laboratório de Geoprocessamento, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul - IFRS, Rio Grande.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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91
ADENDO |
Introdução
Este documento visa complementar e/ou incluir sugestões obtidas nas reuniões públicas
realizadas com a comunidade na versão Preliminar 2, de 10/01/2011, do Plano de Manejo de Dunas
Costeiras do Município de Mostardas.
Esta versão do Plano de Manejo está sendo analisada no âmbito do ParNa da Lagoa do
Peixe - ICMbio, da FEPAM, e do Ministério Público Federal. Haverá uma reunião entre estas
instituições e a Prefeitura Municipal no dia 27 de abril de 2011 na Justiça Federal, onde esperamos
debater e estabelecer consenso sobre os temas.
Sendo assim, este adendo tem por objetivo levar questões abordadas pela comunidade
para a análise destas instituições, de tal forma que depois de discutido em seus itens pertinentes e
de comum acordo deverá ser incorporado a versão final do plano de manejo que será encaminhada
para licenciamento.
Reuniões Públicas
As reuniões públicas foram realizadas nos Balneários de Solidão, Mostardense e São
Simão nos dias 11 e 12 de fevereiro.
Estes balneários são os locais de maior concentração urbana do litoral de Mostardas e as
datas escolhidas visaram à temporada de verão, onde e quando melhor poderíamos contar com a
presença de moradores, veranistas e turistas. Houve boa presença da comunidade, os locais das
reunião estavam lotados e foram cerca de 200 pessoas por reunião.
As reuniões seguiram o seguinte roteiro:
- Abertura pelo Sr Gilnei José Nazareth de Souza — Secretario de Planejamento onde foi
esclarecido o motivo da reunião e necessidade da elaboração do plano de manejo das Dunas;
- Esclarecimentos relatados pelo Dr. Gilberto Braga - Procurador do município, sobre ação
judicial do Ministério Público Federal que corre contra município de Mostardas na Justiça Federal;
- Apresentação do Plano (versão Preliminar 2) pelos oceanólogos Renato V. Carvalho e
Tiago Gandra do NEMA. As apresentações relataram a totalidade do Plano com ênfase dada a cada
balneário onde estava sendo realizada a reunião;
- Colocações e duvidas da comunidade e debates com a equipe.
As atas e listas de presença serão anexadas à versão final do Plano de Manejo.
As principais observações foram:
Balneário de Solidão:
a) Construção de drenagem circundando o Balneário nos mesmos padrões sugeridos para
o balneário Mostardense.
O corpo técnico achou a solicitação viável e inclui no mapa do balneário Solidão, porém
o assunto será discutido com as outras instituições e caso aprovada demandará projeto
técnico específico de execução.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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92
b)
Foi apontado que o mapa apresentado não continha ocupações localizadas em
loteamento não regular ao norte do balneário. Para discussão e versão final estas
ocupações foram plotadas no mapa.
Balneário Mostardense:
3)
Na apresentação das condições de tráfego entre o balneário e a sede do município foi
solicitado o aumento da velocidade permitida de 40 km para 60 km. Este assunto, assim
como todos os requisitos referentes ao acesso continental deverão ser discutidos e
acordados com Parque Nacional da Lagoa do Peixe.
Ao final da reunião foi relatado por alguns moradores/pescadores a viabilidade de
ligação de energia elétrica para o acampamento de pesca existente ao norte no
Balneário e apontado no mapa como área consolidada. A justificativa é que o
acampamento tem mais de 40 anos, é de uma família, está bem perto do balneário e a
linha de transmissão que leva energia para a localidade de Pai João passa a cerca de
200 metros do local. A equipe não vê problema na reinvidicação tomando-se os
cuidados para manter o local como “acampamento de pesca”, sem novas ocupações, já
que está na APP,
Quanto a outros acampamentos de pesca nas proximidades sugerimos a uma
vereadora que veja possibilidade de instalar pequenas unidades familiares de energia
solar/eólica. Tecnologia já disponível na região
Balneário São Simão:
a)
A comunidade apontou que São Simão possui balneário aprovado na Prefeitura
- Municipal com registro no cartório de registro de imóveis do município e desta maneira
reivindica que a área total do loteamento registrado seja considerada como
consolidada. Na oportunidade a equipe esclareceu a necessidade de licenciamento
ambiental, pois o loteamento não está todo implantado e comprometeu-se em colocar
no mapa a área do referido registro para que em discussão técnica fosse avaliada a
situação atual com relação as áreas de preservação permanente.
Ao inserir a área registrada no cartório sobre o mapa elaborado por este estudo
verificamos que áreas não implantadas estão sobrepostas a APPs descritas pela
resolução 303 do CONAMA, desta maneira há necessidade que o loteamento ingresse
com um processo de licenciamento ambiental específico na FEPAM como forma de
dirimir os conflitos, atender a nova legislação e legalizar sua situação.
No presente Plano de Manejo de Dunas não indicamos a ocupação de áreas
consideradas de preservação permanente e sugerimos que o poder público municipal
faça permuta, com possíveis proprietários, para outras áreas regulares.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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Atas -
Aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e onze às 16 horas, no CTG do Sr. João
Airton dos Santos, na Praia da Solidão no município de Mostardas, estiveram reunidos
Secretários Municipais, o Procurador do Município, Vereadores, os representantes do
NEMA e a comunidade em geral, numa reunião Pública para tratar da apresentação da
versão preliminar sobre o Plano de Manejo de Dunas Costeiras do município de Mostardas.
A audiência iniciou-se com o Secretário do Meio Ambiente Interino Gilnei José Nazareth
de Souza fazendo uma explanação geral sobre os problemas que estão ocorrendo no
Município, principalmente nos Balneários, e da dificuldade da administração em manter as
ruas e os acessos em condições para moradores e veranistas, e que o Município Havia
contratado o NEMA para fazer o Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município, que é
uma exigência da Fepam, para todos os Municípios Costeiros. Após, o Procurador do
município, Gilberto Braga, procurou explicar aos moradores a ação judicial do Ministério
Público Federal que corre contra município de Mostardas, e que entre outras coisas impede
a CEEE de fazer novas redes de energia elétrica e também as religações. Ao termino da
justificativa sobre a ação judicial, passou-se a palavra aos integrantes do Núcleo de
Educação Monitoramento Ambiental (NEMA), no qual buscaram falar um resumo do
Plano de Manejo de Dunas. Os dados fornecidos pelo NEMA foram retirados da versão
preliminar do Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas. O
Oceanógrafo Renato Visintainer Carvalho, explanou aos moradores sobre os problemas
ambientais que estão ocorrendo na costa do Rio Grande do Sul, a distribuição do relevo da
área de estudo no município, as Áreas de Preservação Permanente que fazem parte do
território municipal, as metodologias aplicadas para elaboração do Plano de Manejo, etc.
Foi mencionado ações específicas que a prefeitura municipal deve fazer neste balneário
após a aprovação do Plano de Manejo, e também sugerido que o Município tenha um
departamento específico para colocá-las em pratica. Nestas ações foi explicado o seguinte:
os seis acessos existentes à praia serão reduzidos para três operacionais, no qual poderá ser
feito manejo; as drenagens pluviais existentes são duas, e é recomendável a construção de
um canal de drenagem paralelo a Rua Beira-Mar, que servirá para delimitar da APP das
Dunas e a área urbana consolidada, bem como ajudar na drenagem do Balneário. Também
deverá haver monitoramento para evitar esgoto clandestino nesta drenagen; fixação de
áreas com dunas desestabilizadas e onde ocorrer faixas de Corredores de vento; controle da
área urbana consolidada, evitando qualquer tipo de avanço sobre as APPs de Dunas €
direcionando o crescimento urbanístico para vazios que se encontram dentro da área
urbana do balneário; o acesso continental poderá ser feito manejo, tendo sistemas de
drenagem laterais e subterrâneos e diversos tipos de sinalização viária (informativas e para
emergência). Falaram sobre os critérios contidos na Resolução 303 do CONAMA, que
define o que é área urbana consolidada, e Também foi mencionada a questão de algumas
casas que se encontravam fora da área urbana consolidada, por não atenderem os critérios
desta Resolução. A sugestão do NEMA, é que estas casas deveriam ser removidas e
realocadas a outras áreas.Terminada as explicações do Plano de Manejo, foi aberta
perguntas e reivindicações que a população poderia ter. A principal reivindicação é que
seja incluída uma drenagem pluvial em todo o entorno do balneário, nos mesmos moldes
sugeridos para o Balneário Mostardense. Não havendo mais nada a constar foi lavrado a
presente ata que vai assinada por mim e demais presentes.
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
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Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e onze às 9 horas, na Sociedade Amigos do
Balneário Mostardense (SABM), no município de Mostardas, estiveram reunidos
Secretários Municipais, o Procurador do Município, Vereadores, a Chefe do parque
Nacional da Lagoa do Peixe, os representantes do NEMA e a comunidade em geral, numa
reunião Pública para tratar da apresentação da versão preliminar sobre o Plano de Manejo
de Dunas Costeiras do município de Mostardas. A audiência iniciou-se com o Secretário
do Meio Ambiente Interino Gilnei José Nazareth de Souza fazendo uma explanação geral
sobre os problemas que estão ocorrendo no Município, principalmente nos Balneários, e da
dificuldade da administração em manter as ruas € os acessos em condições para moradores
e veranistas, e que o Município Havia contratado o NEMA para fazer o Plano de Manejo
de Dunas Costeiras do Município, que é uma exigência da Fepam, para todos os
Municípios Costeiros. Após, o Procurador do município, Gilberto Braga, procurou explicar
aos moradores a ação judicial do Ministério Público Federal que corre contra município de
Mostardas, e que entre outras coisas impede a CEEE de fazer novas redes de energia
elétrica e também as religações. Ao termino da explanação sobre a ação judicial, passou-se
a palavra aos integrantes do Núcleo de Educação Monitoramento Ambiental (NEMA), no
qual buscaram fazer um resumo do Plano de Manejo de Dunas. Os dados fornecidos pelo
NEMA foram retirados da versão preliminar do Plano de Manejo de Dunas Costeiras do
Município de Mostardas. O Oceanógrafo Renato Visintainer Carvalho, explanou aos
moradores sobre os problemas ambientais que estão ocorrendo na costa do Rio Grande do
Sul, a distribuição do relevo da área de estudo no município, as Áreas de Preservação
Permanente que fazem parte do território municipal, as metodologias aplicadas para
elaboração do Plano de Manejo, etc. Foi mencionado ações específicas que a prefeitura
municipal deve fazer neste balneário após a aprovação do Plano de Manejo, e também
sugerido que o Município tenha um departamento específico para colocá-las em pratica.
Nestas ações foi explicado o seguinte: os nove acessos existentes à praia serão reduzidos
para três operacionais, no qual poderá ser feito manejo; as drenagens pluviais existentes
são em número de cinco, onde a manutenção será feita quando necessário para a
desobstrução da água de forma similar a manutenção dos acessos operacionais e haverá
monitoramento para evitar esgoto clandestino nestas drenagens; fixação de áreas com
dunas desestabilizadas e onde ocorrer faixas de Corredores de vento; controle da área
urbana consolidada, evitando qualquer tipo de avanço sobre as APPs de Dunas e
direcionando o crescimento urbanístico para vazios que se encontram dentro da área
urbana do balneário ou para as áreas com potencial de expansão urbana; o acesso
continental poderá ser feito manejo, tendo sistemas de drenagem laterais e subterrâneos e
diversos tipos de sinalização viária (informativas e para emergência). Falaram sobre os
critérios contidos na Resolução 303 do CONAMA, que define o que é área urbana
consolidada, e Também foi mencionada a questão de algumas casas que se encontravam
fora da área urbana consolidada, por não atenderem os critérios desta Resolução. A
sugestão do NEMA, é que estas casas deveriam ser removidas e realocadas a outras áreas.
Terminada as explicações do Plano de Manejo, foram abertas perguntas e reivindicações
que a população poderia ter. A principal reivindicação é que seja aumentado o limite de
velocidade sugerido para o acesso continental de 40 km/hora para 60 km/hora. Não
havendo mais nada a constar foi lavrado a presente ata que vai assinada por mim e demais
presentes.
- aumentar o limite de velocidade de 40Km/h para no mínimo 60Km/h na Estrada Parque
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e onze às 15 horas, no São Simão Praia
Clube, na Praia de São Simão no município de Mostardas, estiveram reunidos Secretários
Municipais, o Procurador do Município, Vereadores, a Chefe do parque Nacional da Lagoa
do Peixe, os representantes do NEMA e a comunidade em geral, numa reunião Pública
para tratar da apresentação da versão preliminar sobre o Plano de Manejo de Dunas
Costeiras do município de Mostardas. A audiência iniciou-se com o Secretário do Meio
Ambiente Interino Gilnei José Nazareth de Souza fazendo uma explanação geral sobre os
problemas que estão ocorrendo no Município, principalmente nos Balneários, e da
dificuldade da administração em manter as ruas e os acessos em condições para moradores
e veranistas, e que o Município Havia contratado o NEMA para fazer o Plano de Manejo
de Dunas Costeiras do Município, que é uma exigência da Fepam, para todos os
Municípios Costeiros. Após, o Procurador do município, Gilberto Braga, procurou explicar
aos moradores a ação judicial do Ministério Público Federal que corre contra município de
Mostardas, e que entre outras coisas impede a CEEE de fazer novas redes de energia
elétrica e também as religações. Ao termino da explanação sobre a ação judicial, passou-se
a palavra aos integrantes do Núcleo de Educação Monitoramento Ambiental (NEMA), no
qual buscaram fazer um resumo do Plano de Manejo de Dunas. Os dados fornecidos pelo
NEMA foram retirados da versão preliminar do Plano de Manejo de Dunas Costeiras do
Município de Mostardas. O Oceanógrafo Renato Visintainer Carvalho, explanou aos
moradores sobre os problemas ambientais que estão ocorrendo na costa do Rio Grande do
Sul, a distribuição do relevo da área de estudo no município, as Áreas de Preservação
Permanente que fazem parte do território municipal, as metodologias aplicadas para
elaboração do Plano de Manejo, etc. Foi mencionado ações específicas que a prefeitura
municipal deve fazer neste balneário após a aprovação do Plano de Manejo, e também
sugerido que o Município tenha um departamento específico para colocá-las em pratica.
Nestas ações foram explicados o seguinte: dos cinco acessos existentes à praia ficou
sugerido que sejam reduzidos para três operacionais, no qual poderá ser feito manejo; as
drenagens pluviais serão duas, onde a manutenção será feita quando necessário para a
desobstrução da água e haverá monitoramento para evitar esgoto clandestino nestas
drenagens; fixação de áreas com dunas sem vegetação e onde ocorrer faixas de Corredores
de vento: controle da área urbana consolidada, evitando qualquer tipo de avanço sobre as
APPs de Dunas é direcionando o crescimento urbanístico para vazios que se encontram
dentro da área urbana do balneário; o acesso continental poderá ser feito manejo, tendo
sistemas de drenagem lateral e subterrâneo e diversos tipos de sinalização viária
(informativas e para emergência). Falaram sobre os critérios contidos na Resolução 303 do
CONAMA, que define o que é área urbana consolidada, e Também foi mencionada a
questão de algumas casas que se encontravam fora da área urbana consolidada, por não
atenderem os critérios desta Resolução. A sugestão do NEMA, é que estas casas deveriam
ser removidas e realocadas a outras áreas. Terminada as explicações do Plano de Manejo,
foram abertas perguntas e reivindicações que à população poderia ter. Tendo em vista que
na área em questão existe loteamento devidamente registrado no cartório de imóveis sob o
nº R-1/21291, em data de 26-07-1995, contemplando na época área de compensação
Ambiental de 68.274m? devidamente definida no projeto, decidiram os presentes pela
manutenção do que se entende como situação consolidada, mantendo-se integralmente o
mapa registrado pela Prefeitura, permanecendo direitos e obrigações geradas no ato
regulatório. Não havendo mais nada a constar foi lavrado a presente ata que vai assinada
por mim e demais presentes.
- Respeitar a Lei que criou O balneário, onde já constam áreas de proteção Permanente (
Lei Nº 7xxx)
Plano de Manejo de Dunas Costeiras do Município de Mostardas
Documento final
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Mapa 1
Município de Mostardas
Planejamento Territorial e
Usos dos Solos
Resp. Técnica:
Msc. Tiago Gandra
Ecol. Rossana Chiaffitelli
Escala de Digitalização: 1:25.000
Sistema de Referência: WGS 84 UTM
Data das imagens: 11/12/2008
Realização:
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E)
A Balneários EEE Municípios Vizinhos
IO Faróis [ ] Mostardas
& Acampamentos de Pesca Vegetação e Usos dos Solos
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— Rios e Canais [3 Campos Arenosos
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Áreas Detalhadas (Anexos) [| Lagoas
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Área do Parque EEE Banhados
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Áreas Urbanas
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Mapa 4
Balneário São Simão
o Casas fora da área urbana
== Linha de 100 metros
—— APP - 300 metros
—— Estradas
meses ACESSO e drenagem
==» Acesso operacional
mm Passarela
* Remover acesso
— Rios e Sangradouros
—— Ruas
=== Zona de Manejo de Dunas
“À APP dos Rios (30 m)
[EH] Campos Arenosos
Dunas Livres
EM Praia
EM Florestamento
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[EM] Oceano Atlântico
Áreas Urbanas
[7] consolidada
2722 Expansão
APs Registrados em Cartório
Lotes Registrados em Cartório
0 0.25 0.5 1
km
Planejamento Territorial e
Usos dos Solos
Resp. Técnica:
Msc. Tiago Gandra
Ecol. Rossana Chiaffitelli
Escala de Digitalização: 1:2.000
Sistema de Referência: WGS 84 UTM
Data das imagens: 18/04/2009
Mapa 5
Balneário Solidão
e Casas fora da área urbana
== Linha de 100 metros
— APP - 300 metros
Anel de Drenagem
— Estradas
Ruas
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e» Remover acesso
Rios e Sangradouros
=== Zona de Manejo de Dunas
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Dunas
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km
Planejamento Territorial e
Usos dos Solos
Resp. Técnica:
Msc. Tiago Gandra
Ecol. Rossana Chiaffitelli
Escala de Digitalização: 1:2.000
Sistema de Referência: WGS 84 UTM
Data das imagens: 10/11/2006
Realização:
Mapa 6
Balneário Bacopari
—— RUAS
— ESTRADAS
—— CANAIS
APP DAS LAGOAS
EEB] ganHaDos
[EBD varas narivas
EEB Frorestamento
CAMPOS
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ÁREAS URBANAS
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(777) EXPANSÃO N
W: E
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O 150 300 600
EM ES MESES
Metros
Planejamento Territorial e
Usos dos Solos
Resp. Técnica:
Msc. Tiago Gandra
Ecol. Rossana Chiaffitelli
Escala de Digitalização: 1:2.000
* Sistema de Referência: WGS 84 UTM
Data das imagens: 29/05/2005
Realização:
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
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39
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
342 Ata da reunião do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA)
Data: 29/07/2025 às 9 horas.
Pautas: Aprovação da Ata 33º (reunião realizada no dia 10 de julho de 2025); Alteração
na Redação da Minuta do Projeto de Lei da Revisão do Plano Diretor; Esclarecimentos
sobre acontecimentos recentes envolvendo o funcionamento e decisões do COMDEMA.
Aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco, às nove horas, na sala de
reuniões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizou-se reunião do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, tendo como pauta: Aprovação da Ata 33º (reunião realizada no
dia 10 de julho de 2025); Alteração na Redação da Minuta do Projeto de Lei da Revisão do
Plano Diretor; Esclarecimentos sobre acontecimentos recentes envolvendo o funcionamento e
decisões do COMDEMA. Compareceram os seguintes Conselheiros e Suplentes: Sra.
Franciéli Coelho da Silva, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA),
o Sr. Neiluir Costa de Araújo, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA), Sr. Pedro Terra Oliveira, representante da Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento (SEPLAN), Sra. Maira Simone Alves Larrondo, representante da Associação
Mostardense de Animais de Rua (AMAR), Sra. Sofia Vieira Lemos Velho, representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento (SMADE), Sr. Ricardo Jerosolimski,
representante do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), Sr.
Gustavo Chaves Alves, representante da ASCAR/EMATER/RS e o Sr. Lucas de Souza
Correa, representante da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito
(SMOSTT). Após verificação do quórum, deu-se início a leitura da ATA 332, resultando na sua
aprovação pela maioria absoluta. Em seguida, o Sr. Pedro Terra Oliveira, apresentou a
retificação da proposta tratada na Reunião anterior (PL 130/2024), uma vez que tal proposta
fora arquivada no final do ano de 2024, sendo substituído por sua vez, por uma proposta
oriunda do setor produtivo, através do poder executivo. Tal proposta visa suprimir o inciso VI
do Art. 11, Inciso XIV do Art. 69, Inciso | do Art. 150 e o Art. 155 da Minuta do Projeto de Lei nº
164/2025. Sendo colocado em discussão, após posto em votação, resultou pelo
INDEFERIMENTO da proposta, por unanimidade, sendo apresentadas para O conselho as
mesmas justificativas da reunião anterior, sendo elas: que a Minuta do Projeto de Lei nº
164/2025, estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento urbano,
social, econômico e ambiental do Município de Mostardas/RS, sem incidir sobre áreas rurais,
portando, não cria futuros embaraços ao setor produtivo, considerando que a manutenção dos
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referidos dispositivos no PL 164/2025 possui caráter facultativo quanto à sua implementação.
Na seguência foi apresentada proposta do poder executivo, para inclusão do Cap. Ill, Seção |
e Il no Título IV a Minuta do PL 164/2025, o qual posto em votação, restou no
DEFERIMENTO da proposta pela maioria absoluta dos conselheiros. Ainda na mesma
discussão, foi apresentada a proposta também do poder executivo, para incluir o Inciso Il do
Art. 9º, Art. 31, Inciso XI do Art. 105 e para supressão das letras b e d da Seção Il do Art.
251, Inciso VIII do Art. 69 e alteração no Parágrafo Único da Subseção IV Da
Acessibilidade Universal da Minuta do PL 164/2025, sendo posto em votação, resultou no
DEFERIMENTO da proposta, por unanimidade. Em seguida a conselheira Sra. Franciéli
Coelho da Silva, apresentou cópia do novo Regimento Interno e do Decreto de Aprovação.
Salientou ainda as justificativas que levaram ao cancelamento da Reunião extraordinária,
marcada para o dia 24 de julho de 2025, bem como apresentou suas devidas considerações.
Por sua vez, o Sr. Ricardo Jerosolimski, representante do Instituto Chico Mendes de
Conservação e Biodiversidade (ICMBio), sugestionou para que seja verificado, a aplicação dos
recursos oriundos do ICMS Verde e das taxas de TCFAs. Contudo, ficou aprovado pelo
conselho, para que seja efetuado envio de Ofício à Secretaria Municipal de Finanças,
solicitando informações sobre extrato de recebimento e aplicação dos recursos supracitados.
Na sequência, a Sra. Maira Simone Alves Larrondo, representante da Associação
Mostardense de Animais de Rua (AMAR), Sugeriu a realização de uma campanha de
divulgação sobre a disponibilização de caçambas para recolhimento de resíduos de poda e
outros materiais, destinadas às famílias de baixa renda. Destacou-se que, atualmente, são
oferecidas cinco caçambas por mês por meio da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria
de Assistência Social, mas que muitas famílias não têm utilizado o serviço por falta de
conhecimento. Manifestou ainda preocupação com o aumento do descarte irregular de
resíduos em vias públicas, evidenciando a necessidade de maior conscientização da
população. Por sua vez, o Sr. Gustavo Chaves Alves, representante da ASCAR/EMATERIRS,
enfatizou a importância de uma divulgação contínua sobre a Coleta Seletiva, com o objetivo de
aumentar a conscientização da população quanto à correta separação dos resíduos. Não
compareceram a presente reunião, os conselheiros representantes do SRM (Sindicato
Rural de Mostardas), da Secretaria Municipal de Saúde e do Sindicato do Trabalhadores
Rurais (STR). Após a finalização das pautas, foi dado por encerrada a presente reunião pela
presidente do COMDEMA. Nada mais a acrescentar, dou por encerrada a presente ata que vai
assinada por mim, Neiluir Costa de Araújo - Secretário e pela Presidente Sra. Franciéli Coelho
ela silva Assinado de forma “Zac
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COSTA DE + ia aoerstsso Coelho Fransiéicosiho
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Porto Alegre, 31 de março de 2025.
Informação nº 622/2025
Interessado: Município de Mostardas/RS — Poder Executivo.
Consulente: Pedro Terra Oliveira, Secretário.
Destinatário: Prefeito.
Consultor(es) Vivian Litia Flores e Armando Moutinho Perin.
Ementa: Plano Diretor. Estatuto da Cidade. Necessidade de estudo
técnico para sua elaboração, revisão e alteração, bem como
realização de audiência pública. Adequação as regras da Lei
Complementar nº 95/1998. Análise jurídica. Considerações.
Por meio de consulta escrita, registrada sob nº 00334/2025,
é solicitada análise da seguinte questão:
Encaminhamos a presente solicitação de análise jurídica técnica
da minuta do Projeto de Lei nº 130/2024, que trata da revisão do
Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal (PDDM) do Município
de Mostardas. O objetivo desta consulta é verificar se o texto está
em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), a Constituição Federal, e demais legislações
correlatas às questões urbanas e territoriais.
Além disso, solicitamos especial atenção aos seguintes aspectos:
Compatibilidade Jurídica: Avaliação da coerência da redação da
minuta com os dispositivos legais mencionados.
Impacto Econômico e Setorial: Identificação de eventuais
prejuízos ou restrições indevidas ao comércio local e aos setores
de agricultura e agropecuária.
Clareza e Técnica Legislativa: Observações sobre eventuais
aprimoramentos na redação visando melhor entendimento e
aplicabilidade.
Para subsidiar esta análise, estamos encaminhando, além da
minuta do projeto de lei, os seguintes documentos:
Caderno do Diagnóstico: Documento que embasou a revisão do
Plano Diretor, contendo análises técnicas e participativas.
Relatório do Marco Urbanístico: Material detalhando a integração
dos dispositivos urbanísticos ao novo Plano Diretor.
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Solicitamos que a análise aborde os pontos acima e apresente
eventuais sugestões de alteração para assegurar a plena
adequação normativa e funcional do texto.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e para
agendar reuniões, caso necessário.
Examinada a consulta, passamos a opinar.
1. Considerações gerais.
1.1 A Constituição Federal trouxe, dentro do Título VIl — Da
Ordem Econômica e Financeira —, um Capítulo próprio para a Política Urbana, sendo
pertinente a matéria, o dispositivo a seguir:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
$ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
$ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
[.]
O dispositivo constitucional referido - em especial o caput -
programou a execução da política urbana, estabelecendo a competência (e a
responsabilidade) do Poder Público Municipal para efetivá-la, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, objetivando o desenvolvimento local em âmbito econômico e
social.
No inciso | do art. 182 fica definida a obrigatoriedade de
elaboração de Plano Diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes,
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aprovado pela Câmara Municipal, o qual trará os elementos básicos da política de
desenvolvimento a ser executada.
O Plano Diretor possui tamanha importância que a própria
Constituição Federal afirma que só será considerada cumprida a função social da
propriedade quando essa estiver em consonância com as exigências fundamentais
estabelecidas na mencionada norma.
A política urbana, que tem como seu ator principal o
Município, conforme o art. 182 da Constituição, regulamentado pela Lei Federal nº
12.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, fixando, em seu art. 2º, as diretrizes
gerais da política urbana, com as finalidades e objetivos de sua fixação, estando
dentre estas a que segue:
Art. 22ºA política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(..)
Il — gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
Dentre as inúmeras razões arroladas pelos dispositivos,
podemos ressaltar a gestão democrática das cidades por meio da participação
popular, garantindo a priorização do que é realmente importante para aquela
sociedade, gerando, também, uma maior fiscalização da atividade estatal na
consecução da política urbana.
A realização de audiências públicas, e a gestão democrática,
estão asseguradas no citado art. 2º, inciso Il, do Estatuto da Cidade.
O bom planejamento — diretriz básica da política urbana —
possibilita que a população e as atividades econômicas sejam mais organizadas,
corrigindo os problemas criados pelo crescimento urbano desordenado e os efeitos
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dele decorrentes, sendo indispensável a realização de estudos técnicos que
sustentem as alterações pretendidas, consultada a população.
O renomado doutrinador José Afonso da Silva! afirma que “o
planejamento é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade
existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos — noção que se aplica
ao planejamento em geral, e, portanto, também ao planejamento urbanístico”.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE LAGOA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE ESTUDO
TECNICO. Nada obsta, em princípio, que o Município altere o
Plano Diretor objetivando estimular e acompanhar o crescimento e
desenvolvimento da área objeto de discussão. No entanto, tal
alteração, deve, imprescindivelmente, não apenas respeitar
parâmetros constitucionais e mesmo | infraconstitucionais
estabelecidos em lei federal, como também ser precedido de um
aprofundado estudo técnico, dando, assim, à alteração, amparo
não apenas legal, mas técnico, justificando, inclusive, a
necessidade e mesmo indicação de se proceder à nova
classificação daquela área, sobretudo por se tratar de APP. No
caso concreto, nenhum estudo técnico aprofundado foi realizado,
e, inclusive, a alteração levada a efeito no art. 3º -B, inciso IV, da
LM nº 5.647/15, causou alvoroço, espanto e perplexidade nos
próprios servidores públicos que participavam da Comissão
Técnica para alteração do Plano Diretor. Na medida em que a
Constituição Federal, assim como o Novo Código Florestal e a
Resolução 303/02 CONAMA estabelecem como área de
preservação permanente o limite de até 100 metros no entorno de
lagoas e lagos naturais, em área urbana, e 30 metros me área
rural, e como lei municipal não poderia oferecer uma proteção
menor ao meio ambiente do que aquela prevista em lei federal, ao
levar a efeito nova classificação da área em torno dos lagos e
lagoas naturais, passando-a de rural para urbana (sem qualquer
estudo técnico que o justifique), automaticamente altera o limite
mínimo para as construções no entorno, passando de 30 (trinta)
metros (zona rural) para 100 (cem) metros (zona urbana).
Alteração levada a efeito pela Lei Municipal nº 5.647/2015 que
1 SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 82 ed., atual. - São Paulo: Malheiros, 2018, p.
93.
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afronta norma constitucional e lei federal. Reforma da sentença
para julgar procedentes os pedidos veiculados na Ação Civil
Pública. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073672313,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Roberto Lofego Canibal, Julgado em 14/03/2018) (Grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE
CICLOVIA NA PISTA DE ROLAMENTO DA RUA JOSÉ DE
ALENCAR. INCONFORMIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Não se
verifica desconformidade na implantação de ciclovia na Rua José
de Alencar, uma vez que o Anexo 2 da Lei Complementar nº
626/2009 - Plano Diretor Cicloviário Integrado de Porto Alegre -
expressamente elenca referida Rua como pertencente à rede
cicloviária estrutural, no trecho compreendido entre as Avenidas
Borges de Medeiros e Érico Veríssimo. 2. As características atuais
da Rua José de Alencar qualificam-na como via coletora da malha
viária, não havendo impedimento à colocação de ciclovia. Embora
o anexo 09 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental de Porto Alegre mencione que a Rua José de Alencar
se classifica como via arterial de 2º nível (anexo 9.4), referido
enquadramento considera uma projeção futura para a malha
viária municipal. Ou seja, trata-se de uma projeção. A Rua José
de Alencar ainda necessita de investimentos significativos para
atingir o gabarito gravado, com desapropriações e obras
onerosas, as quais não possuem previsão temporal para
acontecer. IMPLANTAÇÃO NA PISTA DE ROLAMENTO.
VIOLAÇÃO AO RESUMO EXECUTIVO DO PLANO DIRETOR
CICLOVIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 3. Não há inconformidade em
implantar a ciclovia na pista de rolamento. Conquanto o Resumo
Executivo do Plano Diretor Cicloviário Integrado de Porto Alegre
refira que a implantação ocorreria na calçada, o Resumo possui
caráter meramente técnico. Ademais, à medida que a execução
do projeto ocorre, diferentes demandas são constatadas, sendo
que o próprio Relatório prevê a possibilidade de revisão da
estratégia ao longo dos anos, “em função da dinâmica da cidade e
das novas avaliações que serão realizadas no monitoramento de
implantação do Plano, assim como a necessidade de priorização
de trechos para atender a novas demandas”. 4. Ademais,
o estudo técnico realizado antes da implantação da ciclovia na
Rua José de Alencar, que contou com teste de simulação,
permitiu constatar a possibilidade de colocação da ciclovia na
pista de rolamento. As vistorias realizadas posteriormente à
implantação da ciclovia e o monitoramento por câmera não
constataram perturbações, acúmulos ou retenções do tráfego em
decorrência da colocação da ciclovia. IRREGULARIDADES NA
CICLOVIA. RISCO À SEGURANÇA DOS CICLISTAS E
PEDESTRES. NÃO CONSTATAÇÃO. 5. A ciclovia implantada na
Rua José de Alencar é unidirecional, com largura de 1,50 metros
em cada faixa. Dessa forma, a largura de cada uma das faixas
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está em conformidade com a metragem recomendada pelo DNIT
e pelo Relatório Final do Plano Diretor Cicloviário Integrado de
Porto Alegre (documento técnico), qual seja, largura mínima de
1,20 metros. 6. As provas acostadas aos autos não permitem
concluir pela existência de risco à segurança dos ciclistas e dos
pedestres, uma vez que o projeto foi elaborado conforme o
material técnico e a legislação pertinente, seguindo os padrões
recomendados inclusive a nível internacional. Além disso, nos seis
meses posteriores à implantação da ciclovia, não houve registro
de acidentes envolvendo pedestres e ciclistas no local.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E À GESTÃO
DEMOCRATICA. INOCORRÉNCIA. 7. Não ocorreu violação ao
princípio da publicidade e à gestão democrática, na medida em
que a implantação da ciclovia e a realização de reuniões
comunitárias foram divulgadas na mídia, sendo que as sugestões
propostas por moradores e pelos representantes da Associação
dos Amigos e Moradores do Bairro Menino Deus — ASSAMED —
foram ouvidas e atendidas a maioria das solicitações feitas pelos
comerciantes. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível, Nº 70083165118, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini,
Julgado em: 12-12-2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO. LEI MUNICIPAL N. 6.219/2015. LEI POSTERIOR
QUE EXCLUI PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E
PAISAGÍSTICO. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. Lei Municipal 6.219/2015,
que modifica a Lei 4.682/2007, para excluir o imóvel conhecido
como “Lar das Meninas” do rol de bens protegidos pelo Patrimônio
Histórico Arquitetônico e Turístico do Município de Jaguarão. Os
bens de valor histórico, paisagístico e artístico, são um direito
assegurado a todos pela Constituição Federal do Brasil, reprisado
no Estado do Rio Grande do Sul, sendo dever do Poder Público
proteger tais patrimônios, com objetivo de preservá-los para
futuras gerações. Independente dos motivos que levaram o
legislador à inclusão do imóvel no patrimônio histórico-cultural e
paisagístico de Jaguarão, sua retirada a posteriore evidência clara
violação ao “princípio do não retrocesso”, na medida em que se
trata de um imóvel com importante significado histórico para a
cidade. No caso, a Lei 6.219/2015, se limitou em excluir, na sua
totalidade, a área referente ao “Lar das Meninas”, sem justificativa
plausível, tampouco fora realizado estudo técnico. Ademais, a
área onde se situa a edificação é integrante do conjunto histórico
e paisagístico de Jaguarão, tombada pelo IPHAN, que sequer foi
consultado previamente à alteração legislativa. Isso demonstra a
importância da área, sendo que a alteração da lei, neste caso,
representa clara involução. Assim, deve ser declarada
inconstitucional, pois caracterizado vício material, por afronta aos
arts. 220, 221, 222 e 250, 8 1º, Il e VII, da Constituição Estadual
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do Rio Grande do Sul. Precedente deste Órgão Pleno. AÇÃO
DIREITA DE | INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº
70067987297, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 12-08-2019).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALTERAÇÃO
DO PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO.
MATERIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO
QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL.
MATERIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO
QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES (Recurso Especial e ou
Extraordinário, Nº 70078893567, Primeira Vice-Presidência,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em: 26-03-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE
OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA DE
IMPLANTAÇÃO DE FAIXA SELETIVA PARA ÔNIBUS NO
MUNÍCIPIO DE BENTO GONÇALVES. AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. REALIZADO PROJETO E ESTUDO TECNICO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. No julgamento do
Al nº 70059253617 houve o reconhecimento da legalidade e da
possibilidade de dar continuidade das obras de implantação da
faixa seletiva para ônibus. 2. Durante a instrução da ação,
sobreveio aos autos parecer técnico concluindo que a obra é uma
iniciativa positiva para a mobilidade urbana do município,
sugerindo estudo prévio e projeto, que foram realizados. 3. A
faixa foi delimitada por meio do Decreto Municipal nº 8.429/2014,
o Conselho Municipal de Trânsito concordou com a obra,
conforme ata nº 09/2013 acostada aos autos, e
o estudo técnico de viabilidade em mobilidade urbana indica
benefícios a serem trazidos para a cidade e para a população com
a adoção da medida. 4. A atuação do Poder Judiciário se restringe
à apreciar os aspectos da legalidade e verificar o se a
Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70076532100,
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Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio
Luiz Grassi Beck, Julgado em: 14-03-2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
7.116/2022. MUNICÍPIO DE PELOTAS. ALTERAÇÃO
DO PLANO DIRETOR. PARTICIPAÇÃO POPULAR.
SUPRESSÃO DE ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA.
LIMITAÇÃO | ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL.
RETROCESSO. EFEITO CLIQUET. PREVENÇÃO.
PRECAUÇÃO. 1. Lei nº 7.116/2022 do Município de Pelotas, que
altera o mapa U-08, afastando determinadas áreas do território
municipal do regime jurídico de proteção ambiental destinado a
Area de Especial Interesse do Ambiente Natural (AEIAN)
constante do Plano Diretor (Lei Municipal nº 6.636/2018). 2.
Normativa que altera política de Direito Urbanístico.
Obrigatoriedade da participação da sociedade na definição
do piano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território.
Conquanto não haja definição acerca do modo como a
participação popular deva ocorrer, certo é que ela deve ser
oportunizada de alguma forma, a exemplo da realização de
audiências públicas, consultas públicas, dentre outras. O fato de a
atuação do legislador local ser expoente da democracia indireta
não atende ao requisito da participação popular direta e prévia à
votação parlamentar. Verificada a inconstitucionalidade formal por
violação de pressuposto objetivo do ato normativo. 3. A norma
promove a redução da proteção ambiental e não está
acompanhada de qualquer medida compensatória ou
de estudo técnico para avaliar seus efeitos. Violação dos
princípios da vedação do retrocesso (efeito cliquet), da precaução,
da prevenção, e da proteção ambiental. Inconstitucionalidade
material verificada. 4. Afronta aos artigos 177, 85º, 250, e 251, 81º
incisos Il, V e VII, da Constituição Estadual, e artigos 29, inciso
XII, 182, 81º, e 225, caput e 81º, incisos III, IV e VII, da
Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085751865,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em: 14-07-2023)
Com se verifica, as decisões do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul tratando de planejamento urbanístico indicam a
exigência de estudo técnico em todos os assuntos, e não somente para o Plano
Diretor, pois é por meio deste que a realidade do Município irá ser atendida, aliado a
participação popular.
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1.2 Diferente do que se constata nos planos diretores
tradicionais, este instrumento de planejamento não é apenas urbanístico, mas de
planejamento global estabelecendo as normas de todos os assuntos de interesse da
municipalidade.
O plano diretor, sem dúvida, faz parte do principal grupo de
normas do Município, junto com as leis orçamentárias, sendo necessária a mudança
de concepção para que surta o resultado adequado no desenvolvimento do ente
federado devendo tratar dos setoriais municipal de natureza física, econômica, social
e administrativa. Esta lei de planejamento é que vai direcionar a atuação do Poder
Público e da iniciativa privada, e, ainda, programar a atenção aos anseios da
população.
Integram ainda o sistema de planejamento instituído pelo
plano diretor, conforme o caso, as leis municipais que estabelecem o zoneamento
de uso e a ocupação do solo, as regras sobre o parcelamento do solo, o sistema
viário e o sistema de mobilidade urbana.
Cabe referir que as normas que integram o sistema de
planejamento poderão estar no corpo do próprio plano ou em lei específica,
compondo o sistema.
Outras normas complementam o sistema de planejamento
instituído pelo plano diretor, como o código de obras e o código de posturas, por
exemplo.
O Plano Diretor, instrumento importantíssimo para a
realização da política urbana, é conceituado por Meirelles? como:
[...] o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o
desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos
físicos, social, econômico e administrativo, desejado pela
comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos
munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direto de Construir. 113 edição. São Paulo: Maleiros, 2013, p. 115.
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“Ml | Somar experiências para dividir conhecimentos
OAB/RS 7.512
Desde 1966
conjunto cidade-campo. É o instrumento técnico-legal definidor
dos objetivos de cada Municipalidade e, por isso mesmo, com
supremacia sobre os outros, para orientar toda atividade da
Administração e dos administrados nas realizações públicas e
particulares que interessem ou afetem a coletividade.
Na mesma senda de Meirelles, o Estatuto da Cidade definiu
o Plano Diretor, em seu art. 39, dispondo que a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º da Lei.
A concepção de plano diretor apresentada por Meirelles é a
mesma inserta no art. 39 do Estatuto da Cidade, onde todos os assuntos de
interesse do Município devem ser planejados.
2. Da competência para legislar sobre a matéria.
É competência do Município a ordenação do seu território,
por meio da edição do plano diretor, pois assunto de interesse local, a teor do art.
30, inciso |, bem como cabe ao Poder Público, sendo sua obrigação, a “política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, de acordo
com o art. 182, ambos da Constituição da República, onde está inserta, certamente
legislar sobre a aprovação facilitada de projetos é competência material do
Município.
3. Da iniciativa para propor o Projeto de Lei.
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O art. 84, inciso Il, da Constituição, dispõe ser competência
do Presidente da República exercer a direção superior da Administração federal, de
aplicação obrigatória e compulsória, em decorrência do princípio da simetria aos
Municípios, de onde se depreende ser a administração do ente municipal
competência privativa do Prefeito Municipal. A Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, como não poderia deixar de ser, traz, no art. 82, disposição no
mesmo sentido.
O projeto de lei, cuja minuta está sob análise é do Executivo,
não sendo necessária, então, a análise de vício de iniciativa, sendo a matéria
atinente ao plano diretor.
4. Dos aspectos formais — Lei Complementar nº 95/1998.
A Lei Complementar nº 95/1998, que “Dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona”, em seus artigos 10 e 11, trata da
articulação e redação das leis, dispondo:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos
seguintes princípios:
| - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e
cardinal a partir deste;
Il - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os
parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em
itens;
Ill - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "S”,
seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste,
utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão
"parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as
alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
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V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de
Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o
Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo
estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou
ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por
extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos
romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou
caracteres que as coloquem em realce;
VIll - a composição prevista no inciso V poderá também
compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais,
Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
| - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das
normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro
simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
Il - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador
pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das
mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com
propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo
sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões
locais ou regionais;
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tema estabelece:
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e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o
princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada
de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a
números e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que
houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
9) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em
vez de usar as expressões anterior, seguinte ou
equivalentes; Incluída pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
Ill - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção,
capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o
objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto
ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos
complementares à norma enunciada no caput do artigo e as
exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos
incisos, alíneas e itens.
O Manual de Redação da Presidência da República? sobre o
Artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou
agrupamento de assuntos em um texto normativo. A Lei
Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresenta as
regras para a numeração dos artigos, de maneira que, até o artigo
nono (art. 9º), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do
artigo dez, emprega-se a numeração cardinal correspondente,
seguida de ponto-final (art. 10.). Os artigos serão designados pela
abreviatura “Art.”, com inicial maiúscula, sem traço antes do início
do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura — art. —,
com inicial minúscula. Os textos dos artigos serão iniciados com
letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto quando
3
Disponível em https:/Avww4 planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-
presidencia-da-republica/manual-de-redacao. pdf. Acesso em 01/04/2025.
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tiverem incisos, hipótese em que serão encerrados por dois-
pontos.
Para atender as regras legais transcritas se faz necessário
que o projeto deve ser revisto para adaptar as exigências da Lei Complementar nº
95/1998, devendo os nove primeiros artigos constarem em ordinal, sem sinal algum
após, e os próximos artigos em numeração cardinal seguidos de ponto. O mesmo
critério deve ser seguido com os parágrafos.
5. Dos aspectos materiais.
5.1 O Município, como pessoa jurídica de direito público, está
jungido aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal (art. 37), destacando-
se entre eles o princípio da legalidade, devendo pautar sua conduta em consonância
com esses princípios que são de observância permanente e obrigatória.
No que tange ao princípio da legalidade, temos os
ensinamentos do insigne Hely Lopes Meirelles”, que assim se manifestava:
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei e do Direito.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei
não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim"; para
o administrador público significa 'deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus
preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo
ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez
que contém verdadeiros poderes- deveres, irrelegáveis pelos
agentes públicos.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15º edição. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 82
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Sem dúvidas, o princípio da legalidade é a viga mestra do
direito constitucional moderno e a verdadeira raiz do direito administrativo. Até o ato
administrativo discricionário está subordinado à lei, “visto que não há como conceber
nem como apreender racionalmente a noção de discricionariedade sem remissão
lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do sistema legal como um
todo”.
Vem a talho trazer à colação comento de Celso Antônio
Bandeira de Mellos:
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os
seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só
pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das
disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a
posição que lhes compete no Direito brasileiro.
Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que,
além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a
Administração só pode agir secundum legem. Aliás, no mesmo
sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função
administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei
pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas
também porque esta só pode fazer aquilo que a lei
antecipadamente autoriza.
O Poder Público só pode atuar na forma e dentro dos limites
da lei, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração
nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a
lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei
antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos
interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na
5 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22º edição. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 98.
8 Op. Cit. p. 102.
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conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou
particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a
atividade administrativa consiste na produção de decisões e
comportamentos que, na formação escalonada do direito,
agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém
abstratamente nas leis.
No sentido do caráter restritivo da atuação do Município
segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO
LEOPOLDO. PROCURADOR DO IAPS. LEIS MUNICIPAIS Nº
7.765/2012, 8.224/2014 E 7.910/2013. LEGALIDADE. 1. Base do
Estado Democrático de Direito, o Princípio da Legalidade é
um dos princípios mínimos norteadores da Administração
Pública, estabelecendo que as pessoas públicas têm um
campo de atuação restrito em relação aos particulares, já que
aquela só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto estes
podem fazer tudo que a lei permite e aquilo que ela não
proíbe. 2. O pagamento da gratificação de regime de tempo
integral e da verba de representação, previstas nas Leis
Municipais nº 7.765/2012 e 8.224/2014, de São Leopoldo, aos
procuradores do IAPS, depende da aplicação conjunta do art. 30
da Lei Municipal nº 7.910/2013, que previa que a referida entidade
integrava a Procuradoria-Geral do Município. Revogação de tal
dispositivo que impede o pagamento da verba. 3. Insuficiente a
alegação de que quando da instituição das verbas reclamadas
ainda vigia a redação anterior do art. 30 da Lei Municipal nº
7.910/2013, notadamente ante à inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. APELAÇÃO DESPROVIDA .(Apelação Cível, Nº
50085622220188210033, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 19-09-2024)
(Grifamos)
5.2 Ainda, quanto a participação popular, o Estatuto da Cidade
garante, em seu art. 43, a gestão democrática da cidade, elencado alguns
instrumentos de forma exemplificativa, incluídos, dentre outros, os debates, as
audiências e as consultas públicas. Todavia, a Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, antes da referida lei, tratou da matéria no $ 5º do art. 177, dispondo
que “os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de
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ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos,
programas e projetos que lhe sejam concernentes”, norma de aplicação compulsória
e respeito obrigatório. Assim, é imperioso, para condição de validade da norma
municipal que trata da ordenação territorial, haver a efetiva participação da
comunidade no processo de elaboração e/ou discussão, como é o caso da lei
municipal que trata da aprovação facilitada de projetos, sob análise.
5.3 O art. 40 do Estatuto da Cidade, dispõe:
Art. 40.0 plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
É.J
$ 40 No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
| — a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade;
ll — a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
ll — o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
O Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul tem
decidido pela necessidade de participação popular efetiva, mesmo nas alterações do
Plano Diretor. Desta forma entendemos que não basta que a alteração tenha sido
chancelada pelo Conselho, por exemplo. É necessária audiência pública, também,
para qualquer alteração do plano diretor, sob pena de inconstitucionalidade, como
segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO, ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO.
1.Conforme dispõe o inciso | do $ 4º do artigo 40 do Estatuto das
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Cidades, no processo de elaboração do Plano Diretor do
Município, deve ser garantida a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários seguimentos da comunidade. 2. No
caso dos autos, antes da votação e aprovação do Projeto
de alteração do Plano Diretor da Cidade, foram realizados
diversos seminários e debates sobre tema, sendo objeto de ampla
divulgação junto à comunidade. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº
70082731977, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-10-
2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO.
ART. 177, $ 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA
REALIZADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA
PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,
Julgado em: 21-09-2015).
Ainda, a minuta de projeto de lei de plano diretor cumpre
com as exigências do Estatuto da Cidade, atendendo o seu art. 42, ao prever todos
os assuntos obrigatórios, conforme segue:
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
| — a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, | edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
Il — disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta
Lei;
Il — sistema de acompanhamento e controle.
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6. Por todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade
formal e material do Projeto de Lei sob análise, desde que realizadas as adequações
de que trata o item 4, desta Informação.
Estas as considerações.
Documento assinado eletronicamente
Vivian Lítia Flores
OABIRS nº 28.790
Documento assinado eletronicamente
Armando Moutinho Perin
OABIRS nº 41.960
Ea Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme o art. 1º, 8 2º, inciso II,
da Lei Federal nº 11.419/2006, de 19/12/2006. Para conferência do conteúdo, acesse, o
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Va” verificador:
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