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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Referência para Atendimento Integral à Mulher em Situação de Violência e dá outras providências.
native_id3813

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição aprovada Retirado pela autora na Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2025, encaminhará em forma de Indicação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
Autor: Jéssica Pereira — Progressistas
Encaminhamento: Ao Poder Executivo.
Data: ol /jo/2o02s
Horário: 5:20
Processo Nº: 053/2025 Recebido por:
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
01 de outubro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Referência para
Atendimento Integral à Mulher em Situação de Violência e dá outras
providências.”
No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mostardas, o Serviço Municipal
de Referência para Atendimento Integral à Mulher em Situação de Violência,
destinado a prestar acolhimento, atendimento especializado e encaminhamento
às mulheres em situação de violência doméstica, sexual, psicológica, patrimonial,
moral e de gênero.
Art. 2º São objetivos do Serviço de Referência:
| — assegurar atendimento humanizado e sigiloso;
Il — oferecer acompanhamento multiprofissional nas áreas de psicologia,
assistência social, enfermagem, medicina, direito e demais áreas pertinentes;
HI — articular a rede municipal de atenção, envolvendo saúde, assistência social,
educação, segurança pública e sistema de justiça;
IV — promover ações de prevenção, capacitação e orientação sobre violência de
gênero;
V — encaminhar, quando necessário, para órgãos de segurança pública,
Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacia da Mulher ou outros serviços
especializados;
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI — registrar e monitorar os atendimentos, garantindo confidencialidade das
informações.
Art. 3º O Serviço de Referência funcionará em espaço físico próprio, podendo ser
denominado Centro de Referência da Mulher, ou integrado a equipamentos
públicos já existentes, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
| — estrutura organizacional e equipe mínima;
Il — fluxos e protocolos de atendimento;
Ill - mecanismos de articulação com órgãos estaduais e federais da rede de
proteção;
IV — formas de divulgação do serviço à população.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher é reconhecida como grave violação de direitos
humanos e problema de saúde pública. A Constituição Federal (art. 226,88) ea
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelecem que o poder público deve
criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e
comunitárias.
A criação de um Serviço Municipal de Referência representa um avanço na
proteção e no fortalecimento da rede local de enfrentamento à violência,
garantindo acolhimento especializado, prevenção e apoio à mulher.
Esse espaço contribuirá para reduzir a revitimização, assegurar
encaminhamentos adequados e promover o acesso a direitos fundamentais,
reafirmando o compromisso do Município com a dignidade, a cidadania e a
igualdade de gênero. ,
Mostardas, 01 de outubro de 2025
RT
Jéssica Pereira
Vereadora Progressistas

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