ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
JUNIOR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 184/2025
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei visa regulamentar a contratação e
execução dos serviços especializados necessários à elaboração do Plano Diretor de
Mobilidade Urbana e Distrital do Município de Mostardas, com o objetivo de atender
às exigências estabelecidas pela Resolução nº 1.157/2022 do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS). Essa regulamentação é essencial para que o
Município possa regularizar a concessão do serviço público de transporte, que
atualmente vem sendo prestado de forma emergencial desde 2022.
Vale ressaltar que, em virtude do descumprimento das exigências
técnicas previstas na normativa do TCE/RS, o processo de licitação para a concessão
do serviço de transporte público foi embargado ainda em 2022. Desde então, o
Município tem enfrentado a necessidade de adotar uma solução emergencial para
garantir a continuidade da prestação do serviço. No entanto, a utilização dessa
solução emergencial não é mais viável a longo prazo, uma vez que a irregularidade
na concessão precisa ser corrigida, a. fim de garantir a legalidade e a qualidade do
serviço prestado à população.
Dessa forma, a elaboração do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e
Distrital se tornou uma condição essencial para dar respaldo técnico ao processo
licitatório, uma vez que este plano fornecerá o diagnóstico e as diretrizes necessárias
para a adequada modelagem da futura concessão do serviço de transporte público.
Sem o Plano Diretor, não há como estruturar uma licitação que atenda
adequadamente às necessidades da população e que cumpra as exigências legais e
regulamentares.
Atualmente, o município está executando os estudos e a elaboração
do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e Distrital, com o apoio da Fundação
Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC, que foi selecionada
por sua reconhecida especialização e experiência na área, tendo apresentado
proposta que atende integralmente aos requisitos técnicos exigidos pela Resolução
TCE nº 1.157/2022.
A contratação da FUNDATEC, por meio da dispensa de licitação,
encontra respaldo no artigo 74, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, que permite a
contratação direta de instituições com competência técnica para a execução de
serviços especializados que estejam em consonância com suas finalidades
estatutárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
É importante destacar que a contratação emergencial do serviço de
transporte público não pode continuar indefinidamente, pois isso representa um
risco para a regularização da concessão e para a continuidade do serviço de forma
eficiente e dentro dos parâmetros legais exigidos. Portanto, é urgente a
regulamentação deste processo, a fim de garantir que o Município de Mostardas
atenda às exigências do Tribunal de Contas e, ao mesmo tempo, proporcione à sua
população um serviço de transporte público adequado, sustentável e com respaldo
técnico.
Com a aprovação deste projeto de lei, o município poderá
regulamentar a execução dos serviços de elaboração do Plano Diretor de Mobilidade
Urbana e Distrital, possibilitando que os estudos sejam finalmente concluídos e que
o processo licitatório para a concessão do transporte público Seja reestruturado de
acordo com as exigências legais e técnicas do TCE/RS.
Assim, a aprovação da referida lei se configura como um passo
necessário e urgente para resolver definitivamente a situação do transporte público
em Mostardas e garantir a regularização da concessão do serviço, atendendo
plenamente às demandas da população e às obrigações legais do município.
Mostardas, 04 de novembro de 2025.
= Sssà O ag
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
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DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica
do Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Transporte Coletivo no âmbito do Município de Mostardas será
regido pelas disposições da Lei Orgânica de Município, por esta Lei, por normas
complementares a serem expedidas pelo Executivo, e em consonância com a legislação
federal aplicável.
Art. 2º. Para fins da presente Lei, considera-se Transporte Coletivo o
serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus, de caráter diário,
acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado de valores de tarifa ou
credencial de acesso, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º. Os serviços de transporte público oferecidos à população deverão
ser prestados de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo Único. Considera-se serviço adequado o que tem condições
efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das Tarifas.
Art. 4º. Por ser tratar de serviço essencial não será admitida a ameaça de
interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do
serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar permanentemente
à disposição do usuário.
Parágrafo Único. Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar
deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Executivo do Município poderá intervir
nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios
materiais e humanos utilizados pelos delegatórios ou ainda através de outros meios, a seu
exclusivo critério.
Art.5º. O Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal será realizado
exclusivamente dentro dos limites do Município, em vias municipais urbanas e rurais, vias
estaduais e vias federais.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO |
DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Seção | - Da composição dos serviços
Art. 6º. Os serviços de Transporte Público Coletivo são constituídos por
linhas que cumprirão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque e
desembarque pré-estabelecidos pelo Poder Público de forma a atender às necessidades da
população.
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Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, são adotadas as
seguintes definições:
| - Linha básica: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito através de um
dado itinerário entre dois pontos terminais, considerados início e fim de um trajeto, ou ainda
em linhas circulares, com um único ponto terminal;
Il - Linha derivada: Ramais diferenciados da linha básica em horários específicos para
atender demandas fora do eixo principal;
Ill - Itinerário: sucessão de pontos geográficos alcançados por um veículo de transporte
coletivo, entre o início e o fim do trajeto de uma linha;
IV - Tabela Horária: especificação dos horários de partida de cada viagem de um ponto
terminal especificado;
V - Ponto de embarque e desembarque: local definido pelo Poder Público para a parada dos
veículos, objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao longo dos itinerários
das linhas;
VI - Terminal: local onde se inicia e/ou finda a viagem de uma determinada linha.
Seção II - Das Categoriais e Modos de Serviço
Art. 7º. Considerada a abrangência do Sistema de Transporte Coletivo no
âmbito do Município, ele é classificado nas seguintes categorias:
| - Transporte Urbano: aquele realizado exclusivamente no perímetro urbano e zonas
urbanizadas do Município, unindo os bairros ao centro e os bairros entre si;
Il - Transporte Distrital: aquele realizado no perímetro urbano e rural, fazendo a ligação dos
distritos e das localidades com a Sede do Município e dos distritos e localidades entre si.
Art. 8º. O Sistema de Transporte Público Municipal poderá operar nas
seguintes modalidades:
| - Regulares ou Convencional: serviço regular de transporte definido pelo Poder Público,
que opera em todas as linhas, utilizando ônibus convencionais, podendo transportar, além
de passageiros sentados, passageiros em pé no corredor do veículo, com ou sem a
presença do cobrador e, desde que respeitado o limite máximo de lotação do veículo
estabelecido em normatização específica;
Il - Experimentais: Serviços executados através de autorização do Município na respectiva
área de influência, de caráter provisório, para verificação da viabilidade de alteração e
expansão se serviços existentes em face de novas demandas do crescimento urbano;
HI - Extraordinários: Serviços destinados a atender necessidades adicionais e ocasionais de
demanda, cujo prazo não poderá exceder a 15 (quinze) dias e será atendido pela empresa
que presta serviço regular no Município;
IV - Escolar: serviço destinado ao transporte escolar, sendo prestado na categoria de
transporte Escolar Público e Particular, sob regras de contratação específicas, remunerado
nos termos do contrato particular entre as partes envolvidas, observada a regulamentação
específica;
V - Fretamento: Serviço de locação de veículos para efetuar o transporte de trabalhadores
de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada definido, remunerado
nos termos do contrato particular entre as partes envolvidas, observada a regulamentação
específica.
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8 1º. Os serviços experimentais serão autorizados pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, sendo, ao final deste prazo, extintos ou incluídos nos contratos existentes
desde que atendidas às limitações da Lei Federal 8.987/95.
$ 2º. Os sistemas de transportes escolar e fretamento serão objeto de
regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção | - Da Delegação
Art. 9º. A prestação do Serviço de Transporte nos modos previstos no
presente Lei norteia-se pelo disposto no inciso V do Art. 30 da Constituição Federal, o qual
estabelece que cabe ao Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente, ou de forma
indireta, mediante delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo Único. A delegação de que trata o caput dar-se-á por meio de
Processo Administrativo, na forma da Lei Federal 8.987/95 e da Lei Federal 14.133/2021,
com alterações posteriores no que lhes couber e pela presente Lei.
Art.10. Para fins de delegação da prestação do serviço de transporte
coletivo considera-se:
| - Poder Concedente: Município de Mostardas através do Poder Executivo;
Il - Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado;
III - Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco.
Parágrafo Único. O Poder Executivo avaliará a melhor forma de delegação
considerando a especificidade dos serviços elencados no Artigo 7º da presente Lei.
Seção Il - Da forma de Organização
Art. 11. Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte, o
mesmo poderá ser organizado das seguintes formas:
| - Por sistema: delegação do total das linhas de transporte, na forma de um sistema global
em lote único;
Il - Por região: delegação da concessão/permissão em subsistemas, considerando o serviço
urbano e serviços rurais em lotes distintos.
Art. 12. O Poder Público avaliará a melhor forma de organização do
serviço de forma a garantir a qualidade da sua prestação, menores custos operacionais e
melhor facilidade gerencial e regulatória.
8 1º. O serviço urbano deverá integrar um lote único.
$ 2º. Por conveniência operacional, o serviço distrital poderá ser licitado
em mais de um lote.
$ 3º. Quando forem adotados múltiplos lotes, é facultado a um mesmo
licitante a disputa por mais de um lote.
8 4º. É permitida a participação em consórcio de empresas desde que
assim constituídas na forma da Lei.
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CAPÍTULO II
DOS ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 13. Os encargos na prestação dos serviços serão compartilhados
entre o Poder Concedente e a Concessionária/Permissionária.
Seção | - Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 14. Na prestação do serviço incumbe ao Poder Concedente:
|- Estabelecer a categoria de serviço a ser prestado;
Il - Especificar os serviços a serem prestados, quanto às rotas e quadro de horários e outras
condições especiais de operação;
Ill - Estabelecer a política tarifária;
IV - Especificar, sinalizar e equipar os pontos de parada ao longo das rotas;
V - Especificar, sinalizar e equipar os pontos terminais;
VI - Dispor e manter a infraestrutura de circulação.
Seção Il - Dos encargos da Concessionário-Permissionária
Art. 15. Incumbem à Concessionário/Permissionária:
| - A disponibilização de frota;
Il - A disponibilização de garagens, instalações e outros bens necessários à operação dos
serviços;
ll - A disponibilização do pessoal administrativo, de manutenção e de operação dos
veículos;
IV - A arrecadação de valores a serem pagos pela utilização dos serviços;
V - A execução dos serviços conforme determinações do Poder Concedente.
Subseção | - Da disponibilização de frota
Art. 16. Os veículos da frota deverão atender aos seguintes requisitos:
| - Atender aos critérios de idade máxima, média e de ingresso, conforme disposto na
presente Lei;
Il - Serem identificados conforme normas estabelecidas pelo Poder concedente;
Ill - Serem vistoriados periodicamente por instituições credenciadas;
IV - Serem limpos, higienizados e reparados quando apresentarem danos;
V - Portarem os equipamentos de segurança conforme legislação e normas técnicas
aplicáveis.
Subseção II - Da disponibilização de garagens e outras instalações de apoio
Art. 17. Será incumbência da Concessionária/Permissionária a
disponibilização de instalações máquinas e equipamentos necessários à guarda, limpeza,
abastecimento, manutenção e conservação dos veículos, bem como instalações para os
serviços de administrativos.
Parágrafo Único. As instalações e equipamentos deverão atender à
seguinte legislação aplicável:
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| - Normas Regulamentadoras de Segurança no Ministério de Trabalho e Emprego;
Il - Normas de proteção contra incêndio, em especial a NR-23 e demais normas e
disposições do Copo de Bombeiros,
Il - Normas de proteção ambiental quanto à deposição de resíduos decorrentes de manejo
de produtos tóxicos e nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Subseção III - Da disponibilização de pessoal de operação e administrativo
Art. 18. Compete à Concessionaria/Permissionária a disponibilização de
pessoal a ser utilizado em todos os processos que envolvem a prestação do serviço.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da concessionária/permissionária
a seleção, contratação, remuneração e pagamento de encargos fiscais e trabalhistas.
Art. 19. Os condutores dos veículos e pessoal auxiliar que se
relacionarem com o público deverão atender aos preceitos de higiene pessoal e urbanidade
no trato com os passageiros, atendendo às seguintes normas de conduta:
|- Apresentar-se em condições de higiene pessoal;
Il - Estar uniformizado;
|I| - Portar documentos de identificação civil e licença para a atividade expedida pelo Poder
Concedente;
IV - Portar habilitação para a condução veicular na categoria determinada pelo CBT,
V - Atender em todos os aspectos ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro quanto
a direção segura;
VI - Tratar o usuário com cortesia e urbanidade.
Subseção IV - Da arrecadação de valores
Art. 20. A Concessionária/Permissionária terá como encargo o trato do
todo o processo relacionado ao pagamento dos valores de utilização dos serviços
considerando:
| - A instalação, operacionalização e gestão de sistemas automáticos arrecadação por
bilhetagem eletrônica e/ou controle de acesso por roletas mecânicas instaladas no interior
dos veículos;
|l - A comercialização dos créditos de viagem por vale transporte, passe estudantil, passe
antecipado e isenções;
Ill - A arrecadação de valores em espécie e de créditos de viagens;
IV - A gestão financeira do sistema.
Parágrafo Único. O Poder Concedente será cogestor de todo o processo
de arrecadação, mediante o estabelecimento de rotinas de compartilhamento de
informações que permitam o efetivo controle dos valores arrecadados.
Subseção V - Da execução dos serviços
Art. 21. Os serviços deverão ser executados atendendo as determinações
do Poder Concedente, constantes no Projeto Básico que deu origem ao Contrato, com as
alterações posteriores a serem determinadas pelo Poder Concedente mediante a expedição
de Ordens de Serviço Operacionais - OSO's.
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Art. 22. A não execução dos serviços conforme seção | do presente
Capítulo submete à Concessionaria/Permissionária na aplicação nas sanções apresentadas
no Anexo Único - Código Disciplinar.
CAPÍTULO Iv - DOS BENS VINCULADOS
Art. 23. São bens vinculados à prestação do serviço de transporte público
a ser delegado:
| - As garagens e instalações necessárias à prestação dos serviços, nas condições
estabelecidas no processo licitatório de concessão/ Contrato de Adesão para Permissão;
Il - Os veículos integrantes da frota nas condições estabelecidas na presente Lei e na
quantidade especificada no Contrato de Concessão/Contrato de Adesão para Permissão.
Seção | - Das Garagens
Art. 24. As garagens são os espaços abertos e fechados constituídos para
a guarda e manutenção dos veículos e instalações administrativas, devendo contemplar os
seguintes requisitos básicos:
| - Pátio de estacionamento para a frota, devidamente cercado;
Il - Local delimitado para lavagem e abastecimento;
HI! - Área com instalações de manutenção e atividades administrativas.
Parágrafo Único. Todos esses requisitos poderão ser terceirizados,
desde que previamente informados a concedente, garantindo a transparência e o
cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 25. As garagens deverão localizar-se dentro dos limites do Município
de Mostardas.
Seção Il - da Frota
Art. 26. Constituem a frota os veículos para suporte físico, móvel e
motorizado, dos deslocamentos, cujas características permitem o seu uso coletivo.
$1º. Compreende-se, para efeito do caput:
1 - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 21 (vinte e um)
passageiros ou mais, acomodados nos assentos;
I- Micro-ônibus, Van ou similar: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para até 20 (vinte) passageiros sentados.
Parágrafo Único. A classificação dos veículos dar-se-á conforme a
classificação do documento emitido pelo DETRAN.
Art. 27. O Edital de Licitação e/ou normas complementares baixadas pelo
Poder Concedente estabelecerão, para veículos destinados à operação dos serviços de
transporte coletivo, os seguintes itens:
| - Requisitos e documentação para o licenciamento;
Il - Capacidade de transporte, isto é, definir a lotação de acordo com o número de assentos,
e quando for permitido Passageiro em pé, definir seu limite máximo;
Ill - Condições do layout interno, posição de catraca, pintura e Lay out externo, letreiros,
prefixo de identificação, itinerário e outros itens julgados necessários para a boa prestação
dos serviços.
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Art. 28. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas
pelo Poder Concedente, que poderá retirar do tráfego qualquer veículo que não atenda aos
requisitos mínimos de segurança e conforto.
Art. 29. Para a operação dos serviços, os veículos que compõem a frota
oficial do transporte coletivo deverão atender aos seguintes requisitos com relação à idade:
| - Frota utilizada nas linhas urbanas e distrital:
a. Possuir idade máxima de fabricação de 12 (doze) anos;
b. Possuir idade média de 8 (oito) anos;
c. Idade de ingresso na substituição não superior a 06 (seis) anos.
Parágrafo Único. A idade média da frota é atribuída pelo somatório da
idade de todos os veículos, dividido pelo número total deles.
Art. 30. Além das condições de idade máxima e média, os veículos
integrantes da frota deverão atender às seguintes condições específicas:
| - Serem fabricados com a finalidade específica para o transporte de pessoas, atendendo a
NBR 15.570/2011 e alterações posteriores;
Il - Ser equipados com dispositivos de acessibilidade universal na forma da legislação
vigente;
III - Possuir equipamentos de controle de acesso de passageiros com roleta mecânica ou
sistemas automatizados por roletas eletrônicas, com liberação de acesso por cartões
shippados padrão ISO, ou alterações tecnológicas posteriores que permitam a mesma
função.
Parágrafo Único. Para efeito do inciso Il, deverá ser obedecido o
disposto na lei Federal 10.048/2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296 de 02/12/2004 e
alterações posteriores.
Art. 31. Os veículos, antes de integrarem o serviço regular, serão
vistoriados pelo Município ou por órgão credenciado ao INMETRO/DETRAN, quanto à
segurança, conservação e comodidade aos usuários.
Art. 32. Durante a permanência dos veículos na frota vinculados aos
serviços delegados, estes deverão ser vistoriados por órgão credenciado na forma do artigo
anterior, considerando a periodicidade a seguir:
|- De O a 05 anos: a cada 02 anos;
Il - De 05 anos e 01 mês a 10 anos: anual;
Ill - De 10 anos e 01 mês até o final da vida útil: semestral.
Parágrafo Único. A vistoria de que trata o Caput deverá ser realizada por
órgão credenciado do INMETRO/DETRAN e referendada por profissional detentor de
responsabilidade técnica.
Art. 33. Decreto do executivo fixará normas especificas a serem atendidas
no cumprimento dos encargos relacionadas à Concessão/Permissão.
Parágrafo Único. O não atendimento aos encargos submeterá a
Concessionária/ Permissionária às sanções do Código Disciplinar do Anexo Unico.
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TÍTULO Ill
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A TERCEIROS
Art. 34. A delegação da prestação dos serviços de transporte coletivo a
terceiros será por concessão ou permissão, na forma estabelecida na Lei Federal 8987/95.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO
Seção | - Do Processo Administrativo
Art. 35. A Concessão para a exploração do Transporte Coletivo dar-se-á
mediante concorrência pública ou diálogo competitivo, através de ato convocatório, que
estipulará os termos a que os concorrentes se submeterão, de forma integral e irretratável,
observado o disposto na legislação Federal Municipal pertinentes.
8 1º. O ato convocatório a que se refere o caput, se trata do Edital de
Licitação, que deverá ser tornado público em jornal de grande circulação e no site oficial do
Município contendo, necessariamente, o objeto, a área de concessão e o prazo de
concessão, atendendo ainda ao disposto no Artigo 18 da Lei Federal n. º8.987/95 e
alterações posteriores.
8 2º. O critério de seleção será pela oferta econômica mais vantajosa ao
município/usuário, considerando o menor o custo do quilômetro rodado ou menor valor de
tarifa técnica.
Seção Il - Da Assunção dos Serviços
Art. 36. O prazo máximo para a assunção dos Serviços será de 60
(sessenta) dias após a assinatura do(s) Contrato(s) de Concessão.
8 1º. A Concessão caducará quando os serviços não forem iniciados no
prazo indicado no caput.
8 2º. Ocorrida a caducidade do contrato, nos termos do $1.º o Poder
Concedente, considerado o interesse público, poderá chamar o segundo classificado no
Processo Licitatório.
Seção III - Dos Contratos
Art. 37. Os contratos reger-se-ão pelas normas estabelecidas na Lei
Federal 8987/95, na Lei Federal 14.133/21 e pelas determinações especificas da presente
Lei.
Subseção | - Da assinatura do Contrato de Concessão
Art. 38. A formalização do Contrato de Concessão dar-se-á em, no
máximo, 60 (sessenta) dias após a proclamação da licitante vencedora do certame
licitatório.
Art. 39. O Contrato de concessão deverá atender ao Artigo 23 da Lei
Federal 8975/95 com relação às suas cláusulas essenciais.
CAPÍTULO I|
DA PERMISSÃO
Art. 40. A Permissão do Transporte Coletivo dar-se-á por contrato de
adesão, em caráter precário e por tempo determinado.
81º. A Permissão acontecerá nas seguintes situações:
| - Garantia da continuidade dos serviços; e/ou
Il - Inexistência de interessados ou habilitados no Processo de Concessão.
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8 2º. A Permissão será precedida de Licitação, nas modalidades previstas
na Lei Federal 8987/95 e 14.133/21, que fixará as condições gerais de participação, a
descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, o prazo e outros
elementos que forem julgados convenientes pelo Poder Público.
8 3º. O processo administrativo de permissão será o mesmo da
Concessão, sendo exarado o Contrato de Adesão para execução dos serviços nos prazos
estabelecidos.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO! |
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 41. A política tarifária tem como objetivo a fixação de tarifas de
utilização para o usuário, objetivando o controle social do dispêndio com transporte público,
enquanto serviço público essencial que deve estar a serviço de toda a população.
Seção | - Dos conceitos de Tarifa
Art. 42. As tarifas aplicáveis para utilização dos serviços compreendem os
conceitos a seguir:
| - Tarifa Técnica: Tarifa resultante da apuração dos custos globais do sistema, divididos
pelo número de passageiros equivalentes transportados;
Il - Tarifa Pública: Tarifa cobrada dos usuários, fixada pelo Poder Concedente mediante
Decreto.
Parágrafo Único. A tarifa técnica será calculada com o uso de
metodologia de cálculo de credibilidade nacional, sendo a mesma especificada no edital de
licitação ou em Decreto do Executivo.
Art. 43. A fixação da Tarifa Pública em valores inferiores a Tarifa Técnica
será aplicada nas seguintes situações:
| - Em situações ordinárias para preservar o oferecimento de serviço de transporte público
essencial à população em níveis de desembolso suportáveis pelos usuários;
Il - Em situações extraordinárias: para cobrir déficit financeiro sazonais do sistema em
função de quedas de demanda por catástrofes naturais, restrições sanitárias de circulação
de pessoas, eventos econômicos ou outras externalidades que impactem o sistema.
Art. 44. Para fins de aplicação da Tarifa Pública nas situações previstas
no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídios do orçamento
municipal.
Seção Il - Das Modalidades de aplicação das tarifas
Art. 45. As tarifas do Sistema de Transporte Coletivo poderão ser:
| - Tarifa Técnica: Tarifa resultante do cálculo tarifário sendo o resultado da divisão dos
custos pelo número de passageiros equivalentes;
Il - Única: tarifa praticada no Sistema de Transporte Urbano, sendo única para todas as
linhas, independentemente da extensão do trajeto realizado;
III - Por setor tarifário: Tarifa a ser cobrada em função da extensão dos deslocamentos a ser
realizado, aplicável às linhas que fazem atendimento à Zona Rural,
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IV - Integrada: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro veículo, em que o
segundo trecho poderá ser gratuito, ou com desconto a ser fixado pelo Poder Concedente:
V - Subsidiada: tarifa realizada com descontos sobre a Tarifa Técnica, conforme política
tarifária adotada pelo Município;
VI - Gratuitas: credencias de acesso gratuito ao sistema para usuários detentores de
gratuidades e isenções legais, mediante cadastramento prévio.
Art. 46. A fixação de fatores de redução ou majoração sobre a tarifa
técnica será regulada pelo Executivo obedecendo à conveniência da aplicação da política
tarifária adotada.
8 1º. Para fins de cálculo tarifário, as passagens com descontos ou
majorações serão devidamente convertidas em passageiros equivalentes.
8 2º. Para melhor equacionamento operacional e equilíbrio econômico-
financeiro do sistema, ato do executivo poderá, a qualquer momento, alterar os valores das
tarifas e os fatores de conversão em passageiros equivalentes.
“CAPÍTULO Il
DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS E RECEITAS
Seção | - Dos dados operacionais
Art. 47. Para efeito de apuração dos custos do Sistema serão adotados a
seguintes fontes de apropriação dos dados operacionais:
| - Rodagem do Sistema: Multiplicação da extensão de cada linha pelo número de viagens
realizadas/mês, considerando a média anual;
Il - Passageiros transportados: Sistema de Bilhetagem Eletrônica considerando a média
anual;
Hll - Frota: Frota operante necessária Para cumprimento das especificações operacionais
acrescida de 10% de reserva técnica.
Parágrafo Único. No caso de algum lote possuir menos de 10 (dez)
veículos, a reserva técnica deverá ser de um veículo.
Art. 48. Para fins de inciso II| do artigo anterior, a frota será classificada
conforme a idade média estabelecida pela presente Lei, considerando as seguintes
categorias:
| - Veículo Leve: até 200 HP;
Il - Veículo Pesado: acima de 200 HP;
Ill - Veículo Especial: Veículos com classificação especial considerando o tipo de veículo
diferenciado ou fonte energética.
Seção Il - Das Receitas
Art. 49. Os serviços prestados pela Concessionária/Permissionária serão
remunerados considerando as seguintes fontes de receitas:
| - Tarifa Pública cobrada dos Usuários conforme política tarifária aplicada pelo Poder
Concedente, fixada em Decreto;
Il - Subsídios Orçamentários na forma da Lei quando aplicada tarifa pública menor que a
tarifa técnica (calculada);
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Ill - Receitas oriundas de exploração publicitária nos veículos (se houver);
IV - Repasses financeiros do Estado e da União, específicos para o setor (se houver).
. Parágrafo Único. As receitas oriundas de outras fontes que não a tarifa
pública cobrada do usuário deverá ser convertida em passageiros equivalentes ou serem
deduzidas dos valores de subsídios orçamentários.
Seção III - Dos custos
Art. 50. Os custos do sistema serão calculados considerados os seguintes
aspectos:
| - Custos variáveis decorrentes da rodagem;
Il - Remuneração do capital investido;
Ill - Custos com pessoal e encargos sociais;
IV - Tributos e taxas.
Parágrafo Único. Decreto do Executivo fixará a forma de apropriação dos
custos dos insumos e e a metodologia de cálculo tarifário.
CAPÍTULO III
DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Art. 51. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é equacionado pela
paridade entre os custos e receitas.
Art. 52. O equilíbrio econômico-financeiro se dará por determinação do
Chefe do Executivo, atendendo ao disposto na Lei Federal 8987/95.
8 1º. As revisões ordinárias serão realizadas com a periodicidade de 1
(um) ano, salvo a existência de fatos extraordinários devidamente comprovados, e que
justifiquem a reposição de déficit/superávit tarifário.
8 2º. As revisões em caráter excepcional poderão ocorrer sempre que for
constado desequilíbrio por queda de demanda ou por acréscimo do custo do serviço, ou
ambos, em que sejam identificadas defasagens superiores a 20% do índice de reajuste
previsto em contrato em relação à última revisão.
— CAPÍTULOIV
DAS ISENÇÕES E DOS SUBSÍDIOS INTERNOS
Art. 53. São isentas do pagamento das tarifas do Sistema de Transporte
Coletivo às seguintes pessoas e nas seguintes situações:
| - Crianças com até 06 (seis) anos desde que conduzidas no colo de um adulto;
Il - Idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da
Legislação Federal vigente;
HI - Deficientes físicos e mentais, devidamente diagnosticados e desde que credenciados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
IV - Acompanhante de deficiente físico.
8 1º. As isenções referidas nos itens Ill e IV do caput serão normatizadas
em decreto de regulamentação.
8 2º. Eventuais novos casos de isenção serão precedidos de indicação da
fonte de subsídio.
8 3º. As isenções de que trata o caput somente serão válidas para o
sistema de transporte convencional.
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TÍTULOV .
DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 56. O planejamento e a gestão do Sistema de Transporte Coletivo no
âmbito do Município de Mostardas estão fundamentados nos seguintes princípios
orientadores:
| - Controle da qualidade e produtividade do sistema mediante aferição dos critérios
previstos no presente Lei;
Il - Monitoramento do equilíbrio entre a oferta de viagens e demanda de passageiros,
mediante aferição do nível de serviço:
Ill - Controle da frota quanto aos quantitativos e manutenção idade média e máxima;
IV - Planejamentos estratégicos para os médio e longo prazos com vista ao avanço
tecnológico e acompanhamento do estado da arte;
V - Controle econômico-financeiro do sistema com o controle dos custos e receitas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 57. Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito, o planejamento, o
gerenciamento e a fiscalização do serviço de Transporte Público de Passageiros.
Art. 58. Caberá a Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte
e Trânsito, dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte:
| - Estabelecer as rotas as serem cumpridas, fixar os locais de partida e chegada;
Il - Alterar linhas existentes (prolongamentos, fusão, derivações, etc.);
II - Elaborar os quadros de horários;
IV - Especificar a frota e tipo de veículos;
V - Acompanhar juntamente com a Unidade Gestora de Obras as condições de
operacionalização das vias, dando prioridade à circulação do transporte público;
VI - Acompanhar os custos e receitas do sistema;
VII - Fiscalizar o serviço com a aplicação do Código Disciplinar, conforme anexo único da
presente Lei;
VIII - Realizar auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público
Municipal poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia, com o qual o
Concessionário/Permissionário concordará mediante a aceitação do serviço.
Art. 59. Incumbe à Concessionária/Permissionária a execução do serviço
delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa ao
Poder Público, aos usuários ou a terceiros, desde que devidamente comprovados em
processo administrativo.
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) CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E DA PRODUTIVIDADE
Art. 60. Em atendimento ao inciso Ill do Artigo 23 da Lei Federal n.º
8.987/95, na exploração dos serviços por terceiros, ficam estabelecidos parâmetros de
avaliação da qualidade e produtividade do serviço de transporte público.
Art. 61. O estabelecimento dos parâmetros de avaliação do Caput tem
como objetivo:
| - Analisar, através de índices de desempenho operacionais (IDO's), o nível de qualidade
do serviço prestado, permitindo a orientação de ações operacionais e de planejamento para
a superação das principais deficiências observadas;
Il - Estimular a melhoria contínua dos serviços por parte da Concessionário-Permissionária;
Ill - Medir o desempenho da Concessionário-Permissionária em cada período do ano;
IV - Servir de processo e parâmetro para a avaliação da qualidade do serviço para fins da
continuidade do Contrato e sua renovação.
Art. 62. Os parâmetros de qualidade e produtividade serão estabelecidos
no Edital do Ato Convocatório de licitação.
TÍTULO VI.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CAPÍTULO | )
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 63. Sem prejuízo ao estabelecido no Artigo 7.º da Lei Federal 8987/95
constituem direitos dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as
condições que seguem:
| - Receber o serviço de transporte coletivo em condições adequadas, de acordo com o
previsto no contrato de concessão;
Il - Receber as informações necessárias à utilização do serviço de transporte coletivo;
Ill - Receber do poder concedente e da concessionária as informações necessárias para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
IV - Levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades das quais venham a ter
conhecimento, referentes à concessão;
V - Pagar a tarifa prevista em Decreto Municipal, exceto nos casos previstos em lei;
VI - Zelar pela conservação dos veículos e equipamentos vinculados à concessão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Art. 64. Sem prejuízo ao estabelecido no Artigo 29 da Lei Federal
8987/95, incumbe ao Poder Concedente:
|- Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço de transporte coletivo;
Il - Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa à concessionária/permissionária;
Ill - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes
à qualidade do serviço de transporte coletivo;
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IV - Analisar e, se for o caso, aprovar alterações das tarifas, na forma deste edital e do
contrato;
V - Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstos neste edital, no contrato e
na legislação;
VI - Alterar unilateralmente o contrato nos casos previstos em lei, assegurado seu equilíbrio
econômico-financeiro;
VII - Extinguir a concessão nos casos previstos em lei, no edital e/ou no contrato;
VIII - Celebrar termo aditivo contratual, quando for o caso;
IX - Estimular o aumento da qualidade, produtividade do serviço.
- CAPÍTULO IN ) )
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA! PERMISSIONÁRIA
Art. 65. Sem prejuízo ao estabelecido no Artigo 31 da Lei Federal 8987/95
incumbe à Concessionaria/Permissionária:
| - Prestar adequadamente o serviço de transporte coletivo;
Il - Cumprir todas as normas estabelecidas na legislação municipal, vigente e a ser
promulgada, que disciplinam os serviços de transporte coletivo, bem como as ordens de
serviço, circulares e outros atos normativos ou executivos emitidos pelo poder concedente:
Ill - Realizar ajustes operacionais no sistema, como alteração de itinerários e de tabelas
horárias, atendendo as especificações operacionais a serem expedidas pelo poder
concedente;
IV - Respeitar a idade da frota conforme estabelecido na presente Lei e/ou no Edital de
Licitação;
V - Obedecer à legislação de trânsito vigente, especialmente a lei federal n.º 9.503/97 que
institui o Código de Trânsito Brasileiro;
VI - Comparecer, sempre que for convocada, de reuniões com a comunidade usuária;
VII - Fornece ao poder concedente, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação
pertinente nunca superior a 30 (trinta) dias úteis, relatórios gerenciais da operação
contendo, para cada linha, no mínimo, o número de passageiros transportados
estratificados pela forma de pagamento, a rodagem do sistema e a quantidade de
motoristas e fiscais envolvidos na operação;
VIII - Informar aos usuários tudo que diga respeito à regularidade e manutenção da
prestação de serviço;
IX - Observar as recomendações de agentes de fiscalização;
X - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste edital, do contrato e da legislação;
XI - Manter à disposição do poder concedente todos os documentos, registros contábeis e
demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
XII - Permitir livre acesso aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, às
edificações, aos equipamentos e às instalações vinculadas à concessão;
XIII - Divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários,
tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados
nos últimos cinco anos;
XIV - Receber a justa remuneração pela prestação do serviço de transporte coletivo;
XV - Ter o contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro.
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- TÍTULO VII
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66. Nos casos de inobservância, total ou parcial, das obrigações
previstas na legislação vigente, serão aplicadas à Concessionária/Permissionária as
penalidades a seguir, bastando o ato ou fato punível:
| - Advertência;
Il - Multa;
ll - Afastamento de pessoal da operação;
IV - Recolhimento do veículo;
V - Suspensão;
VI - Cassação.
Art. 67. As penalidades previstas nos incisos | e Il e IV do artigo anterior
serão aplicadas pelos Agentes de Fiscalização do Município; a penalidade do inciso Ill pelo
Secretário Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito, e as penalidades dos
incisos V e VI somente poderão ser aplicadas pelo Prefeito Municipal, o qual decidirá pela
sanção levando em consideração a garantia da continuidade do atendimento ao usuário.
Parágrafo Único. A descrição das infrações e respectivas penalidades
estão apresentadas no Anexo único.
Art. 68. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua
natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
$ 1º. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração.
8 2º. Será considerado como reincidente o infrator que nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores tiver cometido qualquer infração capitulada no mesmo
grupo do Código Disciplinar.
Art. 69. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu
origem.
Art. 70. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos, conforme
estabelecido no Anexo Unico.
| - Advertência: Infrações do grupo A;
Il - Multas: Primeiras infrações dos Grupos B, C, D e, reincidência, durante o período um
(01) ano, das infrações do Grupo A;
Ill - Multa com suspensão de pessoal: Infrações do Grupo F;
IV - Multa com o Recolhimento do Veículo: Infrações do Grupo G;
V - Suspensão da Concessão/Permissão: Infrações do Grupo H;
VI - Cassação: Infrações do Grupo |.
$ 1º. Os valores de multa a serem aplicados para cada penalidade bem
como os valores adicionais por reincidências estão contidos no Anexo Unico da presente
Lei.
8 2º. A aplicação das penalidades de advertência ou multas serão feitas
mediante processo iniciado por termo de advertência ou auto de infração, lavrado por
autoridade competente, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de
controle do Poder Concedente.
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8 3º. Os termos de advertência ou Auto de Infração deverão conter:
| - Nome da empresa concessionária/permissionária;
Il - Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
Ill - Local, data e hora;
IV - Descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado;
V - Assinatura da autoridade competente.
84º. A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade
de vias de igual teor, por autoridade competente, que deverá remeter o Auto de Infração à
Concessionária/ permissionária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 5º. A Concessionária/permissionária poderá apresentar defesa por
escrito, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
em que tomar ciência do Auto de Infração.
| - Apresentada a defesa, a Autoridade Municipal promoverá as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos em até 90 (noventa) dias, proferindo ao final o julgamento;
Il - Julgado improcedente arquivar-se-á o processo, sendo o mesmo cancelado;
Ill - Julgado procedente cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data em que for cientificada da decisão, sem efeito suspensivo.
$ 6º. O veículo apreendido ou interditado somente poderá ser liberado
após a correção das irregularidades que deram origem ao recolhimento.
8 7º. Em caso de apreensão por Agente de Trânsito, Agente de
Fiscalização, ou autoridade com competência, o veículo será encaminhado para depósito
do DETRAN, com despesas a cargo da Concessionária.
Art. 71. A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de
infrações graves em curto período, inadimplência ou falhas graves ocorridas na
administração de pessoal.
8 1º. A suspensão da concessão, aplicada por ato do Prefeito Municipal,
acarretará a intervenção do transportador, para garantia de continuidade dos serviços.
8 2º. O prazo de suspensão da concessão não poderá ultrapassar de
cento e oitenta (180) dias.
Art. 72. A pena de cassação será aplicada ao transportador que:
| - Tenha sofrido mais de uma pena de suspensão em período de 24 (vinte e quatro) meses;
Il - Tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou
administrativa;
Ill - Tenha, reiteradamente, incidido em infrações capitulares do grupo D, do Código
Disciplinar;
IV - Apresentar elevado índice de acidentes, por problemas de manutenção, ou por culpa de
seus operadores;
V - Tenha ocorrido em deficiências graves na prestação de serviços;
VI - Tenha provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não;
VII - Tenha atrasado por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento dos tributos devidos ao
Município;
VIII - Tenha obtido, durante 03 anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, conceito “E”
nos critérios de avaliação da qualidade e produtividade estabelecidos na presente lei.
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Parágrafo Único. Para os fins do inciso V deste artigo, consideram-se
como deficiências graves na prestação de serviços:
| - Redução superior a 10% (dez) por cento do número de veículos estipulado para
operação da linha, por período superior a 3 (três) dias consecutivos;
Il - Reiterada inobservância de itinerários ou frequências fixadas pela Secretaria Municipal
competente;
Il - Má qualidade na execução do serviço, por manifesta negligência.
Art. 73. Para o caso de multas contratuais, se julgado procedente o Auto
de Infração e esgotados todos os prazos e recursos previstos neste capítulo, o Município
inscreverá a empresa Concessionária/Permissionária em dívida ativa, sendo o mesmo
encaminhado para a Baixa de Alvará por Ofício após 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 74. A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à empresa
operadora a inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. A rescisão do contrato não impede que a Poder
Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência
grave na prestação de serviço.
Art. 75. A Concessionário-Permissionária será responsável pelos seus
atos e dos seus prepostos perante a Poder Concedente e responderá civilmente perante
terceiros na forma estabelecida no instrumento do Concessão/Permissão.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO NOS SERVIÇOS
Art. 76. O Poder Público Municipal poderá intervir no serviço em caso de
guerra, perturbação de ordem pública, interrupção do serviço por parte do transportador e
nos casos previstos nas infrações do Grupo “H” do Anexo Unico.
Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por Decreto do Executivo, que
conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 77. Declarada intervenção, o Poder Executivo notificará a
Concessionária/Permissionária que a Unidade Gestora do Município, no prazo de 30 dias,
deverá instaurar procedimento administrativo para apurar responsabilidade, reservado o
direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. Ao intervir no serviço, o Município assumirá, total ou
parcialmente, por meio de pessoal e veículos, seus ou de terceiros, bem como assumirá o
controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos e pessoal do transportador.
Art. 78. Cessada a intervenção se não for extinta a
Concessão/Permissão, a administração do Serviço será devolvida, precedida da prestação
de contas do interventor, o qual responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
8 1º. A receita auferida durante o período de intervenção reverterá aos
cofres do Município que, durante o mesmo período, assumirá o custeio do serviço.
8 2º. A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que o
transportador estiver sujeito, nos termos desta lei.
Art. 79. Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para
o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
compromissos ou obrigações de transportador, quer para com seus empregados ou
terceiros.
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TÍTULO Vil )
DOS DISPOSITIVOS GERAIS E TRANSITÓRIOS
Art. 80. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
terceiros a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano e Rural, nas
formas previstas por esta Lei, consideradas as disposições da Legislação Federal
pertinente.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado, através de seu órgão competente, com o intuito de suprir com linhas
intermunicipais de passageiros, eventuais rotas não atendidas pelo sistema urbano ou onde
a demanda de passageiros não justificar a criação de uma linha exclusivamente urbana.
Art. 82. Em caso de força maior e em casos de interrupções de vias de
acesso, atendendo à determinação do Poder Concedente, a Concessionária/Permissionária
poderá operar serviços fora da área de sua responsabilidade.
Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito, “ad referendum” do Prefeito Municipal.
Art. 84. Eventuais situações não previstas por esta Lei serão dirimidas em
observância às Leis Federais de Concessões, n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas
alterações.
Art. 85. Fica revogada a Lei nº 1.302, de 26 de Agosto de 1998.
Art. 86. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS,
GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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- Anexo Único ee
CÓDIGO DISCIPLINAR - SEDES PS R Oq Ao
“SRUPO INCISO INFRAÇÃO MULTA PENA VINCULADA
l Veículo sem identificação e /ou sem nome ou número da linha. Advertência 30 URM
A 7 A tripulação não se apresentar em condições de higiene M
adequadas. SR
Mt Tratar passageiros com falta de educação ou respeito. 3RM
Iv Trafegar com veículo sujo, com bancos rasgados e suportes de 3RM
mão inseguros.
V Recusar o embarque ou desembarque em ponto de parada. 3RM
vi Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vale-transporte 3RM
autorizados.
Mil Permitir embarque ou desembarque fora da parada. 3RM Duplicacã
Transportar passageiro gratuitamente, exceto aqueles com uplicação do
vim e 3RM valor na
B benefício legal. reincidência
IX Recusar-se a transportar passageiro com gratuidade ou benefício 3RM
| legal.
x Permitir atividades não autorizadas no interior do veículo. 3RM
XI Interromper a viagem sem motivo justificado. 3RM
XI Alterar itinerário previsto sem justificativa. 3RM
xi Atrasar, adiantar ou não cumprir horário especificado sem motivo. 3RM
XIV Operar veículo sem limpeza interna ou externa ou com resíduos de 3RM
substâncias nocivas à saúde.
XV Operar veículo com defeito nas portas ou saídas de emergência. 6RM
XVI Trafegar com pessoal de operação sem identificação. 6RM Dublicação na
Cc XVII Usar letreiro de destino incompatível com a linha. 6RM h e gi vá clã
XVIII Trafegar com porta aberta. 6RM
XIX Operar veículo sem equipamento obrigatório. 6RM
XX Deixar de executar determinação do órgão fiscalizador. 10 RM
Não permitir o acesso dos agentes de fiscalização credenciados
XXI aos veículos e instalações, ou dificultar, retardar ou impedir a 10 RM
fiscalização.
XXI Não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para 10 RM
passageiros e terceiros.
XXIII Não manter em ordem seus registros na sede da empresa. 10 RM
XXIV | Não informar as alterações de localização da empresa. 10 RM
Não apresentar certificação dos equipamentos de controle da
XXV : 10 RM
rodagem e passageiros transportados.
D Não remeter dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados
XXVI exigidos com relação à frota, rodagem e passageiros 10 RM
transportados.
XXVII Não manter pontualidade no recolhimento de tributos devidos ao 10 RM Duplicação na
Município. — — - reincidência
Não apresentar os documentos de identificação civil da tribulação
XXVII! | ou de CNH na categoria exigida, de cada motorista, quando 10 RM
solicitado.
XXIX Não apresentar atestado de pontuação de CNH de cada motorista 10 RM
quando solicitado.
XXX Não apresentar Certidão negativa de débitos municipais, estaduais 10 RM
e/ou federais da empresa quando solicitado.
XXXI Não atender aos requisitos da frota quanto à idade máxima, média 15 RM
e reserva técnica.
XXXII | Operar serviços não autorizados. 15 RM Duplicação na
E XXXII | Alterar as características do veículo sem autorização. 15 RM reincidência
XXXIV ppestecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a 15 RM
ordo.
XXXV | Abandonar em via pública veículo vinculado ao serviço. 15 RM
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Não atender as metas de qualidade estabelecidas em contrato
RKKUI durante 01 (um) ano. ARM
XXXVI Permitir transporte de substâncias inflamáveis, radioativas ou 25 RM
perigosas.
XXXIII | Cobrar tarifa superior à autorizada. 25 RM
Deixar de operar linha determinada em OSO sem motivo
ROSA justificado. Ra Em
XL Permitir a condução de veículo por pessoa não autorizada. 25 RM
XLI Falsificar ou utilizar documento falso. 25 RM
XL Não obedecer a idade média dos veículos estipulada em Lei. 25 RM
xu Ill Não obedecer às normas, decretos e determinações do Poder 25RM
Concedente.
XLIV | Dirigir o veículo de forma perigosa. 25 RM
XLV | Apresentar atitude que atente à moral ou aos bons costumes. 25 RM
XLVI Ingerir bebida alcoólica em serviço ou apresentar-se embriagado 25 RM Afastamento de
ou com sinais de utilização de qualquer droga lícita ou ilícita. pessoal
XLVII Manter em serviço empregado com afastamento determinado pelo 25 RM
órgão competente.
XLVII Operar os veículos sem os respectivos controles de acesso de 25 RM
passageiros.
Romper o lacre das roletas sem a permissão formal do Poder
XLIX Concedente. 25 RM
E Operar com veículo não autorizado. 25 RM
L Transitar com o veículo derramando combustível ou lubrificante na 25 RM Recolhimento do
via. veículo
ul O veículo em circulação não apresentar as condições de 25 RM
segurança exigidas.
Lu Operar veículos com idade superior à idade estabelecida em Lei. 25 RM
LIV Operar os veículos com laudos de vistoria vencidos. 25 RM
Lv Abandonar o veículo durante a viagem. 25 RM
Transferir a prestação do serviço ou fazer-se substituir sem
MI autorização. 40 RM Intervenção na
Lil Paralisar os serviços, ainda que parcial, sem motivo justificado. 40 RM Empresa
LVII Provocar paralisações de atividades por motivos reivindicatórios ou 40RM Suspenção da
não. Concessão/
LIX Atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento de tributos 40 RM Permissão
devidos ao Município.
LX Tenha sofrido mais de uma pena de suspensão no período de 24
H 60 RM
(vinte e quatro) meses. Cassação da
LXI Tenha perdido os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e 60 RM Concessão/
operacional. Permissão
Não atendimento aos critérios de qualidade e produtividade
LX estabelecidos em contrato por três anos consecutivos ou 08 (oito) 60 RM
anos intercalados.