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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
native_id3907

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CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
Autor: Jéssica Pereira — Progressistas
Encaminhamento: Ao Poder Executivo.
Data: 2Zs/ lil zozs
Horário: c9:00
Processo Nº: SS/ zs Recebido por:
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
24 de novembro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e dá outras providências.”
No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI, órgão permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de caráter
paritário, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Mostardas/RS, com a finalidade de formular, propor,
deliberar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa
dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivos:
| — propor políticas públicas voltadas à população idosa;
Il - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais relativas à pessoa
idosa;
Ill — promover a articulação entre governo e sociedade civil na formulação de
políticas públicas;
IV — zelar pela efetivação dos direitos assegurados na Constituição Federal,
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Política Nacional do Idoso (Lei nº
8.842/1994) e demais legislações pertinentes;
V — acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados aos programas e
ações para pessoas idosas;
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI — gerir e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando
instituído.
Art. 3º - O Conselho será composto por igual número de representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:
|— Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças ou Planejamento;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes ou equivalente.
Il — Representantes da Sociedade Civil:
a) Instituições de atendimento à pessoa idosa;
b) Associações ou movimentos sociais de idosos;
c) Entidades profissionais ou acadêmicas da área de saúde, assistência,
educação ou direitos humanos;
d) Organizações religiosas ou comunitárias com atuação junto à população idosa;
e) Representantes idosos escolhidos em fórum municipal.
81º Cada membro terá um suplente.
$2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de
processo eleitoral próprio, realizado em fórum público convocado pelo Conselho
ou, na sua ausência, pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| — deliberar sobre diretrizes municipais de atendimento à pessoa idosa;
Il — aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Hll — acompanhar programas e ações de atendimento;
IV — propor normas e critérios para o funcionamento de entidades e serviços
voltados aos idosos;
V — fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas;
VI — organizar conferências municipais dos direitos da pessoa idosa.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6º - As decisões do CMDPI serão deliberadas em plenária, mediante
votação, por maioria simples, com quorum mínimo de 50% mais um dos
conselheiros.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com apoio
técnico, administrativo e financeiro do Poder Executivo Municipal para seu pleno
funcionamento.
Art. 8º - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, mediante lei específica, para captação de recursos destinados à
implementação de ações e políticas públicas voltadas aos idosos.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mostardas, 24 de novembro de 2025.
Leio fé
Jéssica Pereira
Vereadora Progressistas

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