| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETO DE LEI Autor: Jéssica Pereira — Progressistas Encaminhamento: Ao Poder Executivo. Data: 2Zs/ lil zozs Horário: c9:00 Processo Nº: SS/ zs Recebido por: PROJETO DE LEI Nº 007/2025 24 de novembro de 2025 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.” No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, órgão permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de caráter paritário, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Mostardas/RS, com a finalidade de formular, propor, deliberar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivos: | — propor políticas públicas voltadas à população idosa; Il - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais relativas à pessoa idosa; Ill — promover a articulação entre governo e sociedade civil na formulação de políticas públicas; IV — zelar pela efetivação dos direitos assegurados na Constituição Federal, Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e demais legislações pertinentes; V — acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados aos programas e ações para pessoas idosas; CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI — gerir e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando instituído. Art. 3º - O Conselho será composto por igual número de representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: |— Representantes do Poder Público Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Finanças ou Planejamento; e) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes ou equivalente. Il — Representantes da Sociedade Civil: a) Instituições de atendimento à pessoa idosa; b) Associações ou movimentos sociais de idosos; c) Entidades profissionais ou acadêmicas da área de saúde, assistência, educação ou direitos humanos; d) Organizações religiosas ou comunitárias com atuação junto à população idosa; e) Representantes idosos escolhidos em fórum municipal. 81º Cada membro terá um suplente. $2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 4º - A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de processo eleitoral próprio, realizado em fórum público convocado pelo Conselho ou, na sua ausência, pela Secretaria Municipal competente. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | — deliberar sobre diretrizes municipais de atendimento à pessoa idosa; Il — aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Hll — acompanhar programas e ações de atendimento; IV — propor normas e critérios para o funcionamento de entidades e serviços voltados aos idosos; V — fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas; VI — organizar conferências municipais dos direitos da pessoa idosa. CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6º - As decisões do CMDPI serão deliberadas em plenária, mediante votação, por maioria simples, com quorum mínimo de 50% mais um dos conselheiros. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com apoio técnico, administrativo e financeiro do Poder Executivo Municipal para seu pleno funcionamento. Art. 8º - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante lei específica, para captação de recursos destinados à implementação de ações e políticas públicas voltadas aos idosos. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mostardas, 24 de novembro de 2025. Leio fé Jéssica Pereira Vereadora Progressistas