| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1964 |
| Date | 1964-06-20 |
| Ementa | CONCEDE ABÔNO FAMILIAR E A OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 2226 |
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y Ls E) ] Pega: Nmenos de 1º anos, sendo que dos 16 acs 18 anos / avde não exercer fun-ão lucrativa e dos 7 aos 14º atestado vassado pela autoridade competente que Qu uentando escola pública; VW v R. G. S. — PREFEITURA A . us “ CIPAL DE MOSTARDAS E LEI MUNICIPAL Ne aaa 20 de Junho de 1964. ) | Concedé abôno familiar c dá eu- . tras providencias. muy . pia Ee Xi rs Prefeito Municipal de Mostardas. ef,que a Cámara atas à : ij 4 imp Municipal apreveu e eu sancimo e pro. Arto 1º segurado a dotos es servidores públicos municipais, a- ina vos, mensalistas cu contratados, sem distinção de sua administração, o direito a um abôno familiar mensal, na ra- mil crúzejros mensais) Cr” 1.000,00. a o invalido com atestado médico passado pela auto- Qe)jcompetente; b ho estugênte que frequentar curso segundáric vo su- « V - à nçino oficial e que não exerça atividade lucra- U tiva tá los 24 anos de idade, com prova anual, pedendo em empo Ser exigida a renovação desta prova em qual- ú casoy constantes désic artigo. ad fo ende-sc nêéste artigo cs filhcs de qualquer - U G 4 hoandi q enteados, os adotivcs, ec cs mencres que, medi- ante audi ção judicial, viver sob a guarda e sustento do funcio! ' Arto 28/- Quana o abono família raragafo 1º - Si viver b/paile a mãi forem funcionários e viverem em comum | /genã concedido ao pai. iverem em comum, scrá concedido a um, emm G qua | ndentes. Paragafo 2º - os tiverem, scrá concedido a um e a cutro dos | pais de acorde com a distribuição dos dependentes. Art. 5º - Ao pai ec a rãs equiparam-se os padrasto, a madrasta c, na falta déstes, os representantes legais dos incapazes. Art. 42 - O abôno familiar será pago ainda nos casos em que o funci- cnário deixar de perceber zeus vencimentos, remuncração qu proven- tos. Paragafo unico - O funcienário que obtiver licenta para tratamento particular não perceberá o abmno familiar enquanto perdurar o seu afastamento. . Art. .52 - O abôno familizr não cstá sujeito a qualquer impôsto cu taxa nem servirão de basc para qualquer contribuição, ainda que se- ja para fins de previdencia social. , Art. 6º - Para fins de perceprão do abôno familiar scrá ccncedido como um mês integral para tolos aquélcs que nºozcerem axé o dia 15 de cada mês e os nascidos de 16 a 31 passarão a perceber nc més subse- quente. É Art. 78-- É concedido o praso de 90 dias para que os pais se habilã tem a percepeção do abêno familiar, apresentando para tanto a certi- dão de nascimento. , , varagafo 1º - O mesmo praso de 90 dias € concedido ao funcionario pa ra que apresente a certidão de casamento para terem oc dircito ao a- bêno familiar da espôsa: = Bragafo 22 - Transcorrido o prazo de 90 dias ápos a promulgação des | ta Lei, somente terão direito a perccprão do abôno familiar a contar | da data do registro do protceclo e dentro das exigencias do artigo 68, Arte 8º - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 11 de abril do cor- rente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, WUNICIPAL DE MOSTARDAS, 20 de junhe Liss” oca 4 SC O o VE aaa e