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norma nº 2/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 1964
Date 1964-06-20
EmentaCONCEDE ABÔNO FAMILIAR E A OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id2226

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texto integral #

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Ls E)
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Pega:
Nmenos de 1º anos, sendo que dos 16 acs 18 anos
/ avde não exercer fun-ão lucrativa e dos 7 aos 14º
atestado vassado pela autoridade competente que
Qu uentando escola pública;
VW
v
R. G. S. — PREFEITURA
A .
us “
CIPAL DE MOSTARDAS E
LEI MUNICIPAL Ne aaa 20 de Junho de 1964.
) | Concedé abôno familiar c dá eu-
. tras providencias.
muy .
pia Ee Xi rs Prefeito Municipal de Mostardas.
ef,que a Cámara
atas à : ij 4 imp Municipal apreveu e eu sancimo e pro.
Arto 1º
segurado a dotos es servidores públicos municipais, a-
ina vos, mensalistas cu contratados, sem distinção de sua
administração, o direito a um abôno familiar mensal, na ra-
mil crúzejros mensais) Cr” 1.000,00. a
o invalido com atestado médico passado pela auto-
Qe)jcompetente;
b ho estugênte que frequentar curso segundáric vo su-
« V - à nçino oficial e que não exerça atividade lucra-
U tiva tá los 24 anos de idade, com prova anual, pedendo em
empo Ser exigida a renovação desta prova em qual-
ú casoy constantes désic artigo.
ad fo ende-sc nêéste artigo cs filhcs de qualquer -
U
G
4
hoandi q enteados, os adotivcs, ec cs mencres que, medi-
ante audi ção judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcio! '
Arto 28/- Quana
o abono família
raragafo 1º - Si
viver
b/paile a mãi forem funcionários e viverem em comum |
/genã concedido ao pai.
iverem em comum, scrá concedido a um, emm G qua |
ndentes.
Paragafo 2º - os tiverem, scrá concedido a um e a cutro dos |
pais de acorde com a distribuição dos dependentes.
Art. 5º - Ao pai ec a rãs equiparam-se os padrasto, a madrasta c, na
falta déstes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 42 - O abôno familiar será pago ainda nos casos em que o funci-
cnário deixar de perceber zeus vencimentos, remuncração qu proven-
tos.
Paragafo unico - O funcienário que obtiver licenta para tratamento
particular não perceberá o abmno familiar enquanto perdurar o seu
afastamento. .
Art. .52 - O abôno familizr não cstá sujeito a qualquer impôsto cu
taxa nem servirão de basc para qualquer contribuição, ainda que se-
ja para fins de previdencia social. ,
Art. 6º - Para fins de perceprão do abôno familiar scrá ccncedido
como um mês integral para tolos aquélcs que nºozcerem axé o dia 15 de
cada mês e os nascidos de 16 a 31 passarão a perceber nc més subse-
quente. É
Art. 78-- É concedido o praso de 90 dias para que os pais se habilã
tem a percepeção do abêno familiar, apresentando para tanto a certi-
dão de nascimento. , ,
varagafo 1º - O mesmo praso de 90 dias € concedido ao funcionario pa
ra que apresente a certidão de casamento para terem oc dircito ao a-
bêno familiar da espôsa: =
Bragafo 22 - Transcorrido o prazo de 90 dias ápos a promulgação des |
ta Lei, somente terão direito a perccprão do abôno familiar a contar |
da data do registro do protceclo e dentro das exigencias do artigo
68,
Arte 8º - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 11 de abril do cor-
rente ano, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, WUNICIPAL DE MOSTARDAS, 20 de junhe
Liss” oca 4 SC O o VE aaa e

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