| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1964 |
| Date | 1964-07-06 |
| Ementa | IMPÔSTO PREDIAL |
| native_id | 2238 |
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aacud seru G. Ss. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Ra Ars Tr cor om aneis mia SÊ 2 Agi 2 cuintc lis + Ed Ens ' rasas . . Ea C e 6 2 e to Qd as “ + o SB] Por Geno , . 5 r , E Ç opa: rp “0 0... ..... ul. . 3 STAN AS ame A ns E! ss quer es as 2 ui. . . “a a “ . po ..... $ o) a ms 3 , + nao» .s . E Dspesaranna gs E es . - ....... . ... .. ego À h LAO ) . 08, cu - : x pó , N 4 Be e cime 1 1) Da da ; ; RR 5 . Nenhum vrés E e isenção E " a ra 7 o =, Rom ” rm deê o A É . ax nn Swan . . E arren . di iii A nas 1a -— recurs 74 XY wo nm o (8) > o . É al , 0 da s es | a: 5 imnos E - Ns air ” ava nm ” SD - ir - Os aréd Art. 5 Os nréc x ia á E - pi ad TO ra . O — rão do, abatimento . das -e nao mobilicios. ; a E E! As —€ Ar a o . Z , à cl: . Ê , , C9 tado ã ê Ra om Er : Art. inmocto a)- Dor Tijózetas; b)- Por dois anos, 09 que se construiren, c)- Por trez anos, 05 feitura, refornarem as faci telhado nor plati [op um aer Be que do: ld « do ' quatro anos, Por os nré sendo de esquina, forem reformados em ambas as faces; e)- Por quairo anos, os predios residênciaes que, durante o ano em curso, forem construidos em terrenos não edificados mu em subs- bp ca aos de madeira cu material que forem totalmente demoli- ãoss £)- % Por cinco anos, o edificio destinado a instalação de hotél m since-teatro, alem de satisfaserem todos os requisitos que se exi. gem em construção desta natureza; g)- Serão isento permanentemente, os prédios especialmente construi- dos para instalação de escolas do ensino primário, técnico pro- fissimnal, Biblioicca Publica e instalações de assistência seci- al sem finalidades Jucrativas. Arto 9º - Para tercm direito as isenções estabelecidas no artigo 88, deverao as edificações, ainda obdeser a todos os requisbios de ordem tecnicas c higiênicas prescritas nas leis e regulamentos apliáveis, devendo para este fim, ter previamente aprovado as respetivas plantas pela Prefeitura. b Art. 108- Não serão concedido os favores consignados négta Lei, aos que estiverem em divida com a Prefeitura Nunicipal. Art, 118- Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1965; regogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTADAS, 6 2c julho de 1964, 4 lcaça tremer, teta i LYIZ CHAVES MARTINS PREFEITO Registrêé-se e Publique-se, cá > Xonçalves Braga/ á eretário do Murici í MS / y / .