| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1964 |
| Date | 1964-07-06 |
| Ementa | IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL |
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Gg. 3. — PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL Nº 15, de 6 de Julho de 1964, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL LUIZ CHAVES MARTINS, Pref ; j : Faço saber qua a rd cfeito Municipal de Mostardas. promulgo a seguinte Lei: mara Wunicipal aprevou e eu sanciono e br - ar E . sas 2 im Dr oRrCasiN Ena NO, Territorial incidirá sôbre as áreas rurais do Nunici- , stes E » € sera cobrada dendo-se em canta a q ) ç , c - nã Y estinação e a extenção das propriciades, assim como o seu valêr e as condições de sua €x- Ss seguintes tarifas: . ploração, de acordo com a 1. Terres destinadas a agricultura: Propriedades de área até... 50 hectares....... 0,60% propriedades de área de... Slal0O0hs.. iittics 0, 90% propri edades de área de... 10las50 ha, 0 a "50% á Decssassaçõss .. 120% propriedades de área de... 501 a 1000 "............. 1,80% propritarios de área de... 1001 a 2000 "......cecccio 2: 204 propritarios de área de... 2001 a 3000 « litittiss 3.007 propriâádades de área de... 3001 a 5000 "....ccccitio. .. 3. 70£ prepricedades de área de... 5001 alOC00 "h.....cccest . 5,20% propriedades de área de mais de 10000 “.....cccceeii, 6,00% ll- Terras destinadas á pecuária: Propriedades de área até.. DO Doterem. essas ansumis . 0,60% propriedades de área de.. EL é HOO Deca spo pese pais . O T0Z propriedades dc área de.. 101a 500 "............. « 1,00% propricdades de área de.. 501 a 1000 “............ emo 1,508 propriedades de área de .. 1001 a 2000 "............. 1,80% propriedades de arca de .. 2001 a 3000 "............... 2,20% propridadess de área de .. 3001 a 5000 ".....ccccccrcos 3. 00% propridadess de área de .. 5001 a10000 "..........c.. . 4,50% propriedades de área de mais de ..10000 "......... cc... “o 5,00% Paragafo único- Nas propriedades de atividades mistas a estala tarifária fixada no artDgo, será aplicada, levando-se em conta as áreas destinadas, respectivamente, a agricultura ce peduária. Art. 28 «= A atualização dos valôres das propriedades, para efeito da ca brança do Impôsto Territorial, será procedida pela Prefeitura Nunicipal, mediante periodicas revisões, á base do valêr doc imovel, com a exclusão das benfeitorias. , 1)- A atualização de que trata o artigo não deverá exceder no exercicio de 1965, a média geral de trez vêzes os valores atuais da lotação das ropricdades rurais, e as de 257 nos anos subsequentes, 2)= ê facultado ao contribuinte a recorrer, dentro de 30 dias contados do aviso de revizão, para o Prefeito Municipal. Art. 32 - Dentro de uma faixa de 5 quilometros, a partir do perimciro ur- no das das sedes municipais, com mais de cinco mil habitantes, as áreas néla compreendidas, dc propricdades de mais de 50 hectares até 100 ha,, se- rão tributadas a razão de 2,5% e as áreas superiores a 100 hs., a razão de 5% (cinco por cento), , Paragaf o único:- Excetva-se do disposto do artigo as áreas utilizadas pa- ra produção de frutas, verduras c hortaliças, bem como as ocupadas com a- viários ce tambos. Art, 42 - Gozarão de 5% de redução no impôsto, as propricdades rurais 10- tcadas para fins agro-pecuarios, quanto a acquisição das glebas for facili- tada no que diz respeito a praso ec pagamento, , Art, 52 - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de janciro de 1965; zogadas as disposições em contrário, re- oem bee e o a A na Me AA A E A A