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norma nº 15/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 1964
Date 1964-07-06
EmentaIMPÔSTO TERRITORIAL RURAL
native_id2239

Documents (1)

texto integral #

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Gg. 3. —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
LEI MUNICIPAL Nº 15, de 6 de Julho de 1964,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
LUIZ CHAVES MARTINS, Pref ; j :
Faço saber qua a rd cfeito Municipal de Mostardas.
promulgo a seguinte Lei: mara Wunicipal aprevou e eu sanciono e
br - ar E . sas 2
im Dr oRrCasiN Ena NO, Territorial incidirá sôbre as áreas rurais do Nunici-
, stes E » € sera cobrada dendo-se em canta a q )
ç , c - nã Y estinação e a
extenção das propriciades, assim como o seu valêr e as condições de sua €x-
Ss seguintes tarifas: .
ploração, de acordo com a
1. Terres destinadas a agricultura:
Propriedades de área até... 50 hectares....... 0,60%
propriedades de área de... Slal0O0hs.. iittics 0, 90%
propri edades de área de... 10las50 ha, 0 a "50%
á Decssassaçõss .. 120%
propriedades de área de... 501 a 1000 "............. 1,80%
propritarios de área de... 1001 a 2000 "......cecccio 2: 204
propritarios de área de... 2001 a 3000 « litittiss 3.007
propriâádades de área de... 3001 a 5000 "....ccccitio. .. 3. 70£
prepricedades de área de... 5001 alOC00 "h.....cccest . 5,20%
propriedades de área de mais de 10000 “.....cccceeii, 6,00%
ll- Terras destinadas á pecuária:
Propriedades de área até.. DO Doterem. essas ansumis . 0,60%
propriedades de área de.. EL é HOO Deca spo pese pais . O T0Z
propriedades dc área de.. 101a 500 "............. « 1,00%
propricdades de área de.. 501 a 1000 “............ emo 1,508
propriedades de área de .. 1001 a 2000 "............. 1,80%
propriedades de arca de .. 2001 a 3000 "............... 2,20%
propridadess de área de .. 3001 a 5000 ".....ccccccrcos 3. 00%
propridadess de área de .. 5001 a10000 "..........c.. . 4,50%
propriedades de área de mais de ..10000 "......... cc... “o 5,00%
Paragafo único- Nas propriedades de atividades mistas a estala tarifária
fixada no artDgo, será aplicada, levando-se em conta as áreas destinadas,
respectivamente, a agricultura ce peduária.
Art. 28 «= A atualização dos valôres das propriedades, para efeito da ca
brança do Impôsto Territorial, será procedida pela Prefeitura Nunicipal,
mediante periodicas revisões, á base do valêr doc imovel, com a exclusão
das benfeitorias. ,
1)- A atualização de que trata o artigo não deverá exceder no exercicio
de 1965, a média geral de trez vêzes os valores atuais da lotação das
ropricdades rurais, e as de 257 nos anos subsequentes,
2)= ê facultado ao contribuinte a recorrer, dentro de 30 dias contados do
aviso de revizão, para o Prefeito Municipal.
Art. 32 - Dentro de uma faixa de 5 quilometros, a partir do perimciro ur-
no das das sedes municipais, com mais de cinco mil habitantes, as áreas
néla compreendidas, dc propricdades de mais de 50 hectares até 100 ha,, se-
rão tributadas a razão de 2,5% e as áreas superiores a 100 hs., a razão
de 5% (cinco por cento), ,
Paragaf o único:- Excetva-se do disposto do artigo as áreas utilizadas pa-
ra produção de frutas, verduras c hortaliças, bem como as ocupadas com a-
viários ce tambos.
Art, 42 - Gozarão de 5% de redução no impôsto, as propricdades rurais 10-
tcadas para fins agro-pecuarios, quanto a acquisição das glebas for facili-
tada no que diz respeito a praso ec pagamento, ,
Art, 52 - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de janciro de 1965;
zogadas as disposições em contrário,
re-
oem bee e o a A na Me AA A E A A

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