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PROPOSIÇÃO N.º 01/2022
Os vereadores abaixo assinados com assento nesta
Casa Legislativa apresentam para apreciação do Plenário, a seguinte
proposição:
QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI COM
URGÊNCIA, PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA
CONCEDER REPOSIÇÃO SALARIAL A CONTAR DE 01/02/2022
aos servidores e professores municipais detentores de cargos de
provimento efetivo e comissionados, aos secretários adjuntos, aos
servidores regidos pela CLT.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento notório que o piso salarial do
magistério municipal está abaixo do piso nacional do magistério nacional,
previsto na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Após o reajuste de 33,24% anunciado no último dia
27/01/2022 pelo presidente Jair Bolsonaro o piso salarial dos professores
passou a ser de R$ 3.845,63 para carga horária de 40 (quarenta) horas.
Assim considerando que o piso nacional é de R$ 3.845,63
para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para uma jornada de 20
(vinte) horas o piso é de R$ 1.922,80 e para a jornada de 24 (vinte e quatro)
horas o piso é de R$2.307,36.
Ocorre que o piso municipal do magistério para 20
(vinte) horas semanais é de R$ 1.031,49 e para 24 (vinte e quatro) horas
semanais é de R$ 1.237,79, assim, apura-se proporcionalmente uma diferença
a menor de R$891,31 e de R$ 1.069,57 respectivamente.
Sugere-se a concessão de reajuste no percentual de
14% (quatorze por cento), que ainda assim o salário da classe fica abaixo do
piso nacional, mas é uma forma de valorização dos nossos profissionais da
educação, visto que somente com uma Educação qualificada é que
alcançaremos um desenvolvimento econômico e social de destaque em nosso
Município.
Importante salientar que neste ano de 2022 o
Município de Cotiporã aprovou projeto de lei que concedeu reajuste salarial aos
professores, ajustando ao piso nacional.
Abaixo segue sugestão do projeto a ser
remetido para esta Casa Legislativa:
CONCEDE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E
SUBSÍDIOS.
Art. 1º Fica concedido aos servidores e professores
municipais detentores de cargos de provimento efetivo e
comissionados, aos secretários adjuntos, aos servidores regidos
pela CLT, reposição de perdas salariais de vencimentos no
percentual de 14,00%, a vigorar a partir de 01/02/2022.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de uma parcela
completiva para os servidores que ganham menos do salário mínimo nacional e
para os professores que recebem abaixo do piso nacional do magistério, sobre
o qual não incidirá qualquer vantagem.
Art. 3º O disposto na presente Lei aplicar-se-á aos proventos
dos inativos e pensionistas.
Art. 4º A despesa resultante desta Lei correrá à conta de
recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
edi us y 1
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2022.
Desta forma, aguarda apreciação e aprovação do
Plenário e o imediato encaminhamento para o Poder Executivo Municipal para
respectiva execução.
Nova Bassano, 01 de fevereiro de 2022.
Autor:
Márcio de Conto — MDB
Apoio:
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