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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Norma promulgada
2022-04-04 Proposição aprovada
2022-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-28 Parecer favorável da comissão
2022-03-21 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T15:56:19.371722-03:00 Adiada 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Aublcado em dt
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 19/2022 Nova Bassano, RS, 21 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimento, externando votos de estima e consideração, encaminho
para apreciação desta Casa, o Projeto de Lei em anexo, que CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE
DOENÇAS.
Aedes aegypti é o mosquito transmissor da dengue, chikungunya e zica vírus. Menor do que os
mosquitos comuns, é preto com listras brancas no tronco, na cabeça e nas pernas. Suas asas são translúcidas
e o ruído que produzem é praticamente inaudível ao ser humano.
O macho, como de qualquer espécie, alimenta-se exclusivamente de frutas. A fêmea, no entanto,
necessita de sangue para o amaduramento dos ovos que são depositados separadamente nas paredes |
internas dos objetos, próximos a superfícies de água limpa, local que lhes oferece melhores condições de |
sobrevivência. No momento da postura são brancos, mas logo se tornam negros e brilhantes. |
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Em média, cada mosquito vive em torno de 30 dias e a fêmea chega a colocar entre 150 e 200
ovos. Se forem postos por uma fêmea contaminada pelo vírus da dengue, ao completarem seu ciclo
evolutivo, transmitirão a doença.
Os ovos não são postos na água, e sim milímetros acima de sua superfície, principalmente em
recipientes artificiais. Quando chove, o nível da água sobe, entra em contato com os ovos que eclodem em |
pouco menos de 30 minutos. Em um período que varia entre sete e nove dias, a larva passa por quatro fases
até dar origem a um novo mosquito: ovo, larva, pupa e adubo.
O Aedes aegypti põe seus ovos em recipientes como latas e garrafas vazias, pneus, calhas, caixas |
dágua descobertas, pratos sob vasos de plantas ou qualquer outro objeto que possa armazenar água da |
chuva. O mosquito pode procurar ainda criadouro naturais, como bromélias, bambus e buracos em árvores. |
Estudos demonstram que, uma vez infectada — e isso pode ocorrer numa única inseminação —, a
fêmea transmitirá o vírus por toda a vida, havendo a possibilidade de, pelo menos, parte de suas
descendentes já nascerem portadoras do vírus. i
As fêmeas preferem o sangue humano como fonte de proteína ao de qualquer outro animal
vertebrado. Atacam de manhãzinha ou ao entardecer. Sua saliva possui uma substância anestésica, que
torna quase indolor a picada. Tanto a fêmea quanto os machos abrigam-se dentro das casas ou nos terrenos
ao redor.
A situação atual do município é preocupante, sendo considerado infestado pelo aedes aegypti, com
42 focos e 13 casos suspeitos de dengue, sendo que o principal problema do município é a proliferação do
mosquito em recipientes utilizados para coleta de água da chuva.
O presente Projeto de Lei é essencial para regulamentar o programa de prevenção e combate ao
Aedes Aegypti, além disso estabelece regras e multa para os munícipes que não eliminarem possíveis |
criadouros do mosquito.
ici Bassano - RS
Câmara Municipal de Nova
jon 29/2092 %
Em SA Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 LT
a Fone/Fax: (54) 3273-1649- wwy.novabassano.rs.gov.br
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Segue em anexo relatório do servidor da Vigilância Ambiental em Saúde da 5º Coordenadoria de
Saúde que relato situação do Município de Nova Bassano e também sugere o referido Projeto de Lei.
Nova Bassano, 21 de março de 2022,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipaf da Administração
PROJETO DE LEINº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2022,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO
MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR
DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º, Fica instituído no Município de Nova Bassano o Programa Municipal de
Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças como a Dengue, Febre
Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
Amt. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de controle e
prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle de Dengue (PNCD), realizado pela Vigilância
em Saúde, de conformidade com as normas do Programa Nacional de Controle de Dengue do Ministério da
Saúde.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
em geral, proprietários e/ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus
imóveis, devidamente higienizados, sem acúmulo de objetos materiais que se prestem a servir de
criadouros de mosquitos, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores de doenças.
& 1º, São considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos,
inclusive os hidráulicos, plantas, escavações de alicerces e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes
Aegypti.
$ 2º. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda
manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de
forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito Aedes Aegypti
compreende uma série de ações ostensivas por parte do Poder Público Municipal, nos termos da Lei
Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, dentre elas:
1- a realização de visitas pela Equipe de Combate às Endemias e demais autoridades
sanitárias a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área
identificada como potencial possuidor de focos transmissores;
H - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de
abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado
e identificado, quando se mostre essencial para a contenção do vetor;
HI - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
IV - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar os responsáveis por imóveis com criadouros ou focos do mosquito Aedes Aegypti.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II supra, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono, aquele que demonstre flagrante ausência prolongada
de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de
conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
H - ausência e impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao
imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do
intervalo de dez dias.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95,340-000 A me
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br -
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Secretaria Municipal da Administração
Art. 5º, Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras
de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil,
estabelecimentos de comércio de materiais de construção, estabelecimentos similares e floriculturas
obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, bem
como:
1 - manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente cobertos, de forma
a não acumular água;
H - encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de
recebimento para destino final;
HH - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à
acumulação de água;
IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar
acúmulo de água; e,
V - promover o nivelamento e/ou drenagem de construções, solo ou estruturas como
calhas e similares, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
Art. 6º, Fica proibido a utilização de vasos e outros recipientes, bem como de buguês de
flores artificiais ou naturais, que estejam acondicionados em sacos plásticos ou material que impeçam o
escoamento de água parada sobre os jazigos ou dependências do Cemitério Municipal.
Art. 7º. Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter
tratamento adequado da água a fim de impedir a instalação ou proliferação de mosquitos, realizando,
adequadamente, o seu esvaziamento quando necessário, mantendo cobertura com tela milimétrica.
Parágrafo único. Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também devem ser
esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art, 8º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água,
ficam os responsáveis obrigados a mantê-las, permanentemente, cobertas com vedação segura ou com
extravasador telado, impeditivos da proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Todos os recipientes que coletem e armazenem água da chuva devem,
obrigatoriamente, receber tratamento com cloro de piscina e manter cobertura com tela milimétrica.
Art. 9º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e
particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a
impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente
público.
$ 1º. Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o
auxílio à autoridade policial.
8 2º. Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle
do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 10. Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o
acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se sempre a preservação da
integridade do imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias, sempre que solicitado, pela Secretaria
Municipal da Saúde, a fornecer os dados necessários ao encaminhamento das notificações aos responsáveis
pelos imóveis desocupados que estiverem sob sua administração, bem como a acompanhar os servidores
municipais para a realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes, que adotem medidas que impeçam a proliferação de mosquitos do gênero
Aedes nos imóveis desocupados, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários
desprotegidos.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL idem Lt
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Secretaria Municipal da Administração
Art. 12. Nos imóveis que se encontrarem fechados, quando da visitação, os agentes
deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou
responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências necessárias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput, sem qualquer manifestação,
deverá o agente comunicar à Secretaria Municipal da Saúde para que esta tome as providências cabíveis no
sentido de possibilitar a efetivação da vistoria.
Art. 13 No caso de recusa em permitir o ingresso do agente público, regularmente
designado e identificado, na propriedade a ser vistoriada, será lavrado Relatório de Recusa de Acesso ao
Imóvel, e encaminhado imediatamente aos órgãos competentes, conforme Portaria 120/2016, da Secretaria
Estadual de Saúde,
Art. 14. Os proprietários, locatários ou possuidores de imóveis onde forem constatados
criadouros de mosquitos serão notificados pelo Município de Nova Bassano, através dos Agentes de
Combate à Endemias, para efetuar a limpeza e eliminação do criadouro, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas,
Parágrafo único. Caso não seja cumprida a notificação, o Poder Público Municipal, através
da Vigilância em Saúde ou Ambiental, estará autorizado a instruir Auto de Infração e aplicar a penalidade
de multa.
Art. 15 A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos vetores da Dengue, Febre
Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no
Programa Nacional de Controle da Dengue, constituem risco à Saúde Pública, caracterizando infração,
conforme as disposições constantes desta Lei, classificadas em:
I - leves: quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos ou criadouros de
vetores;
HI - graves; quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros de
vetores; e
HI - gravíssimas: quando detectada a existência de 5 (cinco) ou mais focos ou criadouros
de vetores.
$ 1º. A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito 4edes Aegypti mediante
identificação das larvas em laboratório da rede pública, ensejará a instauração de Processo Administrativo
Sanitário, sendo caracterizado como infrator aquele que for o responsável, proprietário ou locatário do
imóvel.
8 2º. Os proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se enconttem as
situações descritas neste artigo serão comunicados por escrito, pelo Agente de Combate a Endemias ou pela
Autoridade Sanitária, no momento da verificação da existência de foco ou criadouro, sem prejuízo das
responsabilidades.
Art. 16. A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas consiste
no pagamento de soma em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade de Referência Municipal (URM) e
que consistem em:
I- para infrações de natureza leve, até 5 (cinco) URMs;
IX - para infrações de natureza grave, até 10 (dez) URMSs; e,
III - para infrações de natureza gravíssima, até 20 (vinte) URMs.
8 1º. Para efeito de avaliação da multa a ser aplicada, serão utilizados os seguintes
critérios:
1- Número de focos de mosquito, constatados na propriedade;
II - Quantidade de depósitos, como possíveis criadouros do mosquito;
II - Tamanho/volume dos possíveis criadouros (móveis e fixos);
IV - Capacidade econômica do infrator.
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$ 2º. No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática de nova infração, terá seu
valor aumentado ao dobro.
$ 3º. Constitui reincidência, a constatação de novo foco de proliferação na mesma
propriedade, no período de 01 (um) ano.
$ 4º, Além da aplicação das penalidades administrativas previstas acima, os casos de
reincidência serão encaminhados para conhecimento do órgão competente, para fins, de verificar possível
ocorrência de crime contra a saúde pública e adoção das medidas cabíveis e adoção das medidas cabíveis.
Art. 17. O Município de Nova Bassano poderá realizar intervenção sanitária, que
corresponde a todos os procedimentos de limpeza e eliminação dos criadouros do mosquito Aedes aegypti
realizados pelo Poder Público Municipal, ante a inércia ou omissão de proprietários, locatários ou
possuidores de imóveis,
Parágrafo único. Realizada a intervenção sanitária, o Município de Nova Bassano está
autorizado a buscar do proprietário, locatário ou possuidor do imóvel o ressarcimento de todos os custos
sofridos com esta, inclusive com materiais, apoio especializado, translado e o depósito de resíduos.
Art. 18. As multas e despesas oriundas de intervenção sanitária, estabelecidas nesta lei,
serão recolhidas pelo infrator aos cofres municipais por meio da competente guia de arrecadação.
Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa não-
tributária.
Art. 19. Os autuados terão direito ao devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório, observado o procedimento e os prazos estabelecidos na Lei de Infrações Sanitárias do
município, instituído pela Lei Municipal Nº 2.336 de 30 de dezembro de 2010.
Ast. 20 Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 21 (vinte e
um) dias do mês de março de 2022.
Tom
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES
AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aedes aegypti é o mosquito transmissor da dengue. chikungunya e zica vírus. Menor do
que os mosquitos comuns. é preto com listras brancas no tronco, na cabeça e nas pernas. Suas
asas são translúcidas e o ruído que produzem é praticamente inaudível ao ser humano.
O macho, como de qualquer espécie, alimenta-se exclusivamente de frutas. A fêmea, no
entanto, necessita de sangue para o amaduremento dos ovos que são depositados separadamente
nas paredes internas dos objetos. próximos a superfícies de água limpa, local que lhes oferece
melhores condições de sobrevivência. No momento da postura são brancos, mas logo se tornam
negros e brilhantes.
Em média. cada mosquito vive em torno de 30 dias e a fêmea chega a colocar entre 150 e
200 ovos. Se forem postos por uma fêmea contaminada pelo vírus da dengue, ao completarem
seu ciclo evolutivo, transmitirão a doença.
Os ovos não são postos na água. e sim milímetros acima de sua superfície, principalmente
em recipientes artificiais. Quando chove. o nível da água sobe. entra em contato com os ovos que
eclodem em pouco menos de 30 minutos. Em um período que varia entre sete e nove dias, a
larva passa por quatro fases até dar origem a um novo mosquito: ovo, larva, pupa e adubo.
O Aedes aegypti põe seus ovos em recipientes como latas e garrafas vazias, pneus,
calhas, caixas d'água descobertas. pratos sob vasos de plantas ou qualquer outro objeto que
possa armazenar água da chuva. O mosquito pode procurar ainda criadouro naturais, como
bromélias. bambus e buracos em árvores.
Estudos demonstram que, uma vez infectada —- e isso pode ocorrer numa única
inseminação —. a fêmea transmitirá o vírus por toda a vida, havendo a possibilidade de, pelo
menos, parte de suas descendentes já nascerem portadoras do vírus.
As fêmeas preferem o sangue humano como fonte de proteina ao de qualquer outro
animal vertebrado. Atacam de manhãzinha ou ao entardecer. Sua saliva possui uma substância
anestésica. que torna quase indolor a picada. Yanto a fêmea quanto os machos abrigam-se dentro
das casas ou nos terrenos ao redor.
A situação atual do município é preocupante. sendo considerado infestado pelo aedes
aegypti. com 4) focos e 13 casos suspeitos de dengue, sendo que o principal problema do
município é a proliferação do mosquito em recipientes utilizados para coleta de água da chuva.
O presente Projeto de Lei é essencial para regulamentar o programa de prevenção e
combate ao Aedes Aegypti, além disso estabelece regras e multa para os munícipes que não
eliminarem possíveis criadouros do mosquito.
Rua Silva Jardim, 161 — Bairro Centro -- CEP 95340-000
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Segue em anexo relatório do servidor da Vigilâmcia Ambiental em Saúde da 5º
Coordenadoria de Saúde que relato situação do Município de Nova Bassano e também sugere o
refrido Projeto de Lei.
Nova Bassano. 2] de março de 2022,
Aline Luvison aaa
Secretária Municipal da Saúde c Assistência Social LES
Rua Silva Jardim, 161 — Bairro Centro - CEP 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1670 — www novabassano.rs.gov.br
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