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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.552, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-09 Norma promulgada
2021-03-08 Proposição aprovada
2021-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-22 Parecer favorável da comissão
2021-02-15 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T09:45:11.344856-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

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Publicado em f. /.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 08/2021 Nova Bassano, 11 de fevereiro de 2021
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação e votação deste Legislativo Municipal
objetiva dispor sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos dedicados ao abate de
animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e ao consumo locais;
criar a taxa de fiscalização sanitária de abate de animais e derivados, bem como estabelecer a aplicação
de penalidades ao não cumprimento ao disposto nesta Lei.
Às taxas de inspeção e de fiscalização, assim como as penalidades terão como base de
cálculo a Unidade de Referência Municipal - URM, com alíquotas fixas.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação deste Projeto de Lei
quando de sua apreciação e votação e atenciosamente nos subscrevemos.
Câimara Municipal de Nova Bassano - Rs
Protocolon? AS/09A
Em 15 108 12234
/
Prefeito Municipal em Exercício
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Atrvésdo
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Lei Municipal nº 2.552, de 28 de dezembro de 2012...
Art. 1 - O Município exercerá, nos termos do art. 4º, letra "c", da Lei Federal nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, inspeção e a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou
industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, não
sujeitos à fiscalização federal ou estadual.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos
estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e toda
matéria prima de origem animal a ser industrializada ou comercializada.
Art. 2 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do Alvará de Localização
expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará Expedido pelo Orgão Sanitário do Estado,
ou, quando este não for exigível, de Alvará Sanitário expedido pelo Município.
Art. 3 - É criada a Taxa de Inspeção e a Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e
Derivados
Art. 4 - A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia sanitária do Município, relativamente aos estabelecimentos e aos
produtos a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 5 - A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será
calculada em função do número de animais abatidos, por unidade ou lote, e será cobrada mensalmente,
até o último dia útil do mês, em conformidade com a seguinte tabela:
% DE URM
POR UNIDADE | 1,92%
2. OVINOS POR UNIDADE | 0,64%
3. CAPRINOS POR UNIDADE | 0,64%
4, SUÍNOS POR UNIDADE 0,64%
5. GALINÁCEOS POR LOTE DE ATÉ 1.000 UNIDADES 5,13%
Art. 6 - A inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal será procedida por amostragem, pelo menos a cada dez (15) dias, incidindo a Taxa de Inspeção e
Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de
15 de dezembro de cada ano, segundo o tipo de derivados como segue:
1. PARA PRODUTOS BOVINOS 1 URM |
2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS | IURM
3, PARA PRODUTOS GALINÁCEOS IURM
4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM
Rua Silva Jardim, S05 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 o
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao
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| 5. DERIVADOS LÁCTEOS LURM
Art. 7 - A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será
recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado pelo contribuinte ou de
iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados:
I- nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Municipal;
II - local do estabelecimento;
HI - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - quantidade e espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência.
Art. 8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações às normas sanitárias
relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais e seus derivados determinará a aplicação das
seguintes penalidades em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 1 (uma) URM até 16 (dez) URM nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
8 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será
cancelado o registro ou relacionamento.
Art 9: Constituem infrações ao disposto nesta lei, além de outras previstas:
I- Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou
o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião de venda, da locação ou do arrendamento;
H - Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
HI - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de
armazenagem;
IV - Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;
V - Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
VI - Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos
de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
VII - Não cumprir os prazos determinados nos documentos expedidos pelo SIM;
VII - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica;
IX - Elaborar produtos em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados pelo SIM;
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Fone/Fax: (54) 3273-1649- www novabassano.rs.gov.br
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X - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentações falsas, enganosas ou inexatas
nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou SIM;
XI - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido
adulterados;
XII - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, quando
houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou
dos funcionários;
XIII - Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
XIV - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados no SIM;
XV - Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM;
XVI - Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das
instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-
primas e de produtos;
XVI - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto
desprovido da comprovação de sua procedência;
XVII - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na
legislação específica;
XIX - Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM;
XX - Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM;
XXI - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XX - Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXIV - Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXV - Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão
do título de registro;
XXVI - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;
XXVI - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em
normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
XXVII - Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em
estabelecimento não registrado no SIM ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXIX - Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XXX - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos
neste Decreto ou em normas complementares;
XXXI - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou
embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXXY - Fraudar documentos oficiais;
XXXII - Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXIV - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
XXXV - Embaraçar a ação de servidor do SIM ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXXVI - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM;
XXXVI - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXVII - Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência
conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXXIX - Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar,
embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização
competente;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Asavésdo 1
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XL - Doscumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de
suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas
determinadas por medidas cautelares,
XLI - Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos
neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Art. 10 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei,
consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I- Apresentem-se alterados;
H - Apresentem-se adulterados;
HI - Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou
sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na
elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que
possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em
legislação específica;
VI - Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em
normas complementares e em legislação específica;
VII - Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VHI - Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do produto;
X - Apresentem embalagens estufadas;
XI - Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII - Estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - Não possuam procedência conhecida; ou
XIV - Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Art, 11 - Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão
adotados os seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que
couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela inspeção municipal;
K - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias - primas e produtos para
fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção
municipal.
Art. 12 - Além dos casos específicos previstos nesta Lei, são considerados adulterados as matérias-primas
ou os produtos de origem animal:
I- Fraudados:
a) As matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes
característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na
legislação específica;
b) As matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia
ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da
matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) As matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de
tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) As matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o
processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de
fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade
ou identidade do produto;
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fabricação registrado, medianto supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade
ou identidade do produto;
II - Falsificados:
a) As matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas
neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;
b) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou
não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIM e que
se denominem como este, sem que o seja;
c) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo
ou divergente da indicada no registro do produto;
d) As matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro,
expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e) As matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) As matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem
indicadas na rotulagem.
Art, 13 - Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de atos complementares e instruções
que forem expedidas visando o seu cumprimento, para aplicação de multa serão consideradas:
I- Infrações leves as compreendidas nos incisos Ia X do caput do art. 9: multa de 1 a 4 URM:
HI - Infrações moderadas as compreendidas nos incisos XI a XIX do caput do art. 9: multa de 4 a 8 URM;
HI - Infrações graves as compreendidas nos incisos XX a XXIX do caput do art. 9: multa de 8 a 12 URM;
IV - Infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXX a XLI do caput do art. 9: multa de 12 a 16
URM.
Art, 14 - As penalidades a que se refere a presente lei serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por lei,
possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidos no presente regulamento, serão revistos, anualmente,
por decreto do Executivo, aplicando-se em sua atualização o IGPM acumulado no período ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo.
Art. 15 - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso
algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco o isentam
de ação civil e criminal.
8 1º Considera-se reincidência, para os fins deste Regulamento, o novo cometimento, pelo mesmo agente,
de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso
administrativo.
$2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem
à reincidência.
$3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM,
8 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou
relacionamento são de alçada do Coordenador do SIM.
Art. 16 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a
falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a firma
responsável,
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Atavisdo
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Art. 18 - Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10º, 12º e 13º.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2021.
O MAROSO
Prefeito Municipal em Exercício
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