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Mensagem nº 29/2022 Nova Bassano, 01, de abril de 2022.
Câmara Municipal de Nova Bassano - R$
Protocolo nº Sob
A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores:
Através do presente estamos encaminhando para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
29/2022 que autoriza o poder Executivo Municipal a regulamentar as áreas verdes públicas,
transformando-as em Parques Urbanos.
As áreas verdes públicas são espaços com predomínio de vegetação preferencialmente nativa,
oriundos de empreendimentos de parcelamentos de solo e/ou compensações ambientais. Essas áreas são
destinadas principalmente aos propósitos de preservação ambiental, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, e devem ser preservadas
sem nenhum tipo de intervenção humana, incluindo a limpeza de sub-bosques. Quando essas áreas se
encontram ao lado de núcleos habitacionais, a população sempre solicita que seja realizada limpeza da
área devido a vários fatores, tais como: depósito de lixo, proliferação de animais peçonhentos e
contribuição de pontos escuros, pois mesmo com iluminação pública, a presença da vegetação de grande
porte contribui para o aparecimento de pontos cegos.
Nos grandes centros urbanos, em que os espaços são cada vez mais comprimidos, a existência
de grandes áreas públicas dotadas de infraestrutura de lazer, cultura, práticas esportivas e áreas verdes
torna-se cada vez mais uma agenda pública. É notório o surgimento de movimentos da sociedade civil
no espaço urbano reivindicando implantação dessas infraestruturas ou mesmo disputando os usos €
destinações das que já existem. As cidades devem desenvolver um planejamento, regulação e gestão
urbano-ambiental que garantam o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção do patrimônio
natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico.
Os Parques Urbanos são elementos importantes para o equilíbrio ambiental e o convívio social
nos grandes centros urbanos. A destinação desses espaços urbanos ao lazer contemplativo e à prática de
esportes, aliada ao fornecimento de serviços ambientais como conforto térmico, conservação e
conhecimento da biodiversidade e controle da poluição sonora e do ar contribui para uma maior
percepção da população para a importância ambiental. Os Parques Urbanos são, portanto, instrumentos
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de educação ambiental, pois além de promoverem a saúde e o bem estar das pessoas, possibilitam o
contato direto com a natureza, atuando como indicadores de qualidade de vida.
Com a regulamentação de Parques Urbanos e através dos planos de gestão dos mesmos, os
munícipes podem usufruir de espaços verdes localizados nas áreas urbanas, transformados em praças,
parques e locais vegetados, onde poderão ser realizadas práticas de recreação e convivência social de
forma ambientalmente sustentável.
Mesmo com a criação desta Lei, o Poder Executivo deverá, por meio de Decreto Municipal,
determinar quais serão os espaços adequados para serem criados os Parques Urbanos.
Assim sendo solicitamos a esta Colenda Câmara Municipal a apreciação e votação do Projeto de
Lei em pauta, e nos subscrevemos.
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 29 DE 01 DE ABRIL DE 2022,
Regulamenta os Parques Urbanos do Município de Nova
Bassano, em conformidade com os dispositivos legais
constantes na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata
Atlântica), Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal),
Decreto Federal nº 6660/2008, Lei Federal nº 6.766/1979
(Lei de Parcelamento de Solos), Lei Municipal nº
2.633/2013 (Lei Municipal de Parcelamento de Solos).
Art. 1º Declara-se de utilidade pública os Parques Urbanos Municipais.
Art. 2º Esta Lei regulamenta os Parques Urbanos do Município de Nova Bassano, estabelecendo regras
gerais de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local, respeitadas as legislações federais e
estaduais pertinentes.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Área de Equipamentos Comunitários: áreas assim definidas quando do parcelamento do solo, de
natureza cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escola, centro comunitário, postos
de saúde etc.;
H— Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
Il — Área verde: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor e no Zoneamento Urbano, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
IV — Espaços Livres de Uso Público: áreas assim definidas quando do parcelamento do solo, com
predomínio de vegetação, reservados a praças, parques, jardins e similares;
V — Plano de Manejo: documento técnico elaborado sob um enfoque multidisciplinar, mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais do Parque Urbano, se estabelece o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, a fim de não descaracterizar a
cobertura vegetal da área;
VI — Parque Urbano: a área verde de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, de uso misto,
sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização, assim declarado por Lei Municipal;
VII — Vegetação exótica: vegetação que ocorre fora da sua área natural de ocorrência, sendo originada
de outro ecossistema;
VII — Vegetação nativa: vegetação que ocorre de forma natural em uma determinada região ou
ecossistema;
IX — Vegetação Primária: a vegetação de máxima expressão local com grande diversidade biológica,
sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas
características originais de estrutura e de espécies;
X — Vegetação Secundária ou em regeneração: formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes
de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação original por ações
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antrópicas ou causas naturais, sendo classificadas como em estágio inicial, médio ou avançado de
regeneração, de acordo com a Resolução CONAMA nº 33/1984,
Art. 4º Os Parques Urbanos serão criados através de Lei e regidos por Plano de Manejo próprio, que
estabelecerá regras complementares de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local, aprovado por Lei.
Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação e encaminhado para apreciação em reunião aberta do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Controle Social (CMMACS).
Art. 5º As áreas verdes de domínio público, os Espaços Livres de Uso Público e as Áreas de Equipamentos
Comunitários poderão ser transformados em Parques Urbanos, ressalvado o Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO I
DA VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 6º Os Parques Urbanos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica
deverão serimplantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 7º Para fins da caracterização da vegetação regrada por esta Lei, deverá ser observada a Resolução
CONAMA nº 33/1994, que define os estágios sucessionais das formações vegetais do Bioma Mata Atlântica,
bem como demais legislações que vierem a surgir.
Art 8º Para efeitos desta Lei, é vedado o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica,
Art. 9º Na implantação e funcionamento do Parque, inexistindo alternativa técnica e locacional, o corte e a
supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
será autorizado em caráter excepcional, quando comprovadamente essencial a execução de obras de
infraestrutura, atividades ou projetos que estejam de acordo com os interesses do Parque e com o Plano de
Manejo aprovado, ou quando necessários a pesquisa científica e práticas preservacionistas.
$ 1º O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração de que trata o caput
deste artigo não pode descaracterizar a cobertura vegetal e ou prejudicar a função ambiental da área.
$2º O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração de que trata o caput
deste artigo fica condicionado à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
83º O corte e a supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental
municipal competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou estadual de meio ambiente,
Art. 10 Na implantação e funcionamento do Parque, inexistindo alternativa técnica e locacional, e desde que
não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área, o corte e a supressão
da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão
autorizados: ,
a) quando comprovadamente essenciais a execução de obras de infraestrutura, atividades ou projetos que
estejam de acordo com os interesses do Parque e com o Plano de Manejo aprovado;
b) quando necessários a pesquisa científica e práticas preservacionistas;
c) quando imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
ou
d) quando necessários para realização de demais obras ou projetos de interesse social, como a implantação de
infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais, desde que estejam de acordo
com os objetivos do Parque e com o Plano de Manejo.
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Art. 11 O corte e supressão da vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em
âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção puser em risco a
sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes.
Art. 12 Ao corte e supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração,
autorizados por esta Lei, aplicam-se as seguintes restrições:
$ 1º Nos perímetros urbanos, aprovados até 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração deverá garantir a preservação da vegetação nativa em
estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta
vegetação, ressalvando o disposto no Plano Diretor e nas demais normas urbanísticas e ambientais
aplicáveis.
$ 2º Nos perímetros urbanos, aprovados até 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração deverá garantir a preservação de vegetação nativa em
estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta
vegetação.
$ 3º Nos perímetros urbanos delimitados após 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio
médio de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta
vegetação.
Art. 13 O corte ou a supressão de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na
forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
$ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput
deste artigo, será exigida a Reposição Florestal Obrigatória, ressalvado o Art. 2º da Instrução Normativa
SEMA nº 01/2018.
Art. 14 O corte ou a supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, quando da
implantação e manutenção do Parque, serão autorizados pelo órgão municipal competente, mediante
processo administrativo próprio.
. CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 15 Para efeitos desta Lei, são consideradas Áreas de Preservação Permanente - APP aquelas assim
definidas conforme Art. 4º e Art. 6º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 16 A proteção e utilização das Áreas de Preservação Permanente existentes dentro dos perímetros
dos Parques Urbanos serão definidas e regradas no Plano de Manejo do Parque, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 17 Quando da existência de Área de Preservação Permanente no Parque, o Plano de Manejo deverá
priorizar a restauração/manutenção das características do ecossistema local, a recuperação das áreas
degradadas da APP, a recomposição da vegetação com espécies nativas, a mínima impermeabilização
da superfície, a contenção de encostas e controle da erosão, o adequado escoamento das águas pluviais e
a proteção das margens dos corpos d'água.
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Art. 18 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas
na Lei Federal nº 12.651/2012, Resolução CONAMA nº 369/2006, Resolução CONSEMA nº
314/2016, Resolução CONSEMA nº 128/2019 e demais legislações aplicáveis.
Art. 19 A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando
inexistir alternativa técnica e locacional as obras, planos, atividades ou projetos, desde que esteja de
acordo com o Plano de Manejo do Parque, com o Plano Diretor Municipal e com as demais normas
aplicáveis, e ressalvados os Artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 20 Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto
ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de
vegetação em APP, em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou
autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
Parágrafo único. Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente as atividades de
segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial.
Art. 21 A intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não
poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente: -
I- a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
TI - os corredores de fauna;
HI - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
TV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
Art. 22 A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não
pode exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada no perímetro do
Parque.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PARQUES URBANOS
Art. 23 Os Parques Urbanos serão administrados pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação, na forma desta Lei.
8 1º Além das disposições constantes na presente Lei, fica incumbido ao Município adotar todas as
demais medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
$ 2º As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada,
que utilizarem os Parques Urbanos para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou
ainda para atividades de caráter institucional, comercial ou prestação de serviços.
Art. 24 São atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação as
seguintes competências na gestão dos Parques Urbanos:
I-- gerir e administrar o uso, funcionamento e fiscalização;
II — apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de educação ambiental, de
lazer, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins,
III — conciliar os interesses dos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada;
IV - incentivar a participação comunitária através de programas recreativos, culturais, de esportes, lazer
e educação ambiental, e promover o relacionamento com moradores das zonas circunvizinhas;
V — zelar pela conservação e manutenção dos recursos ambientais existentes e das instalações e
benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes;
VI — adotar medidas de preservação do patrimônio natural e cultural;
VII — requisitar, quando necessário, guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VIII — estabelecer horário de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com as suas
finalidades, quando assim determinado pelo Plano de Manejo do Parque;
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IX — permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, quando se tratar de área cercada,
somente pelos pontos de acesso determinados;
X — definir, regrar e autorizar pontos onde os permissionários poderão desenvolver suas atividades
comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações sempre que necessário, a fim de
preservar o interesse público e ambiental,
XI — determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes e pelos
fornecedores de produtos e serviços;
XII — autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras
finalidades, observando-se as diretrizes do Departamento de Trânsito;
XII — autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que demande energia elétrica, água ou
esgoto;
XIV — delimitar área nas adjacências das atividades comerciais autorizadas, cuja limpeza deverá ficar
sob a responsabilidade dos permissionários;
XV — auxiliar na elaboração dos Planos de Manejo;
XVI — executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 25 São proibidas, nos Parques Urbanos, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 26 Os prédios e demais construções situados em Parques Urbanos, administrados ou não pela
Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação, poderão ser objeto de convênio com
instituições públicas ou privadas, visando à cooperação administrativa para sua preservação,
conservação ou recuperação, garantido o interesse público e ambiental.
CAPÍTULO IV .
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 27 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços
ambulantes, temporárias ou fixas nos Parques Urbanos, dar-se-ão à título precário, obedecidas as
normas de localização estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e
de comercialização estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, e desde que estejam de acordo com o
Plano de Manejo do Parque Urbano.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade comercial a prestação de serviço:
I - ambulante, desenvolvida em local pré-determinado, com equipamentos móveis, que seja retirado do
Parque Urbano após o encerramento das atividades;
II - temporária, aquela de caráter esporádico e eventual, não podendo ultrapassar noventa dias, sem
possibilidade de prorrogação; e
HI - fixa, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes de
localização estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e as licenças
expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 28 A Secretaria da Fazenda somente expedirá licença para as atividades comerciais ou de prestação
de serviços em Parques Urbanos para os locais previamente autorizados pela Secretaria de
Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação, e desde que em acordo com o Plano de Manejo.
Art. 29 Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da atividade comercial ou de prestação de
serviço ambulante ou fixa nos Parques Urbanos.
Art. 30 Fica vedado alienar ou ceder, a qualquer título ou natureza, a autorização para o exercício de
atividade comercial ou de prestação de serviço nos Parques Urbanos, sem autorização da Secretaria de
Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação.
Parágrafo único, Resguardado o interesse público, compete à Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação definir a destinação das edificações existentes nos Parques Urbanos,
podendo estas serem exploradas por atividades comerciais ou de prestação de serviços, desde que
obedecidas as regras de licitação e atendidas as exigências da Secretaria da Fazenda.
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Art. 31 A licença concedida para fins do exercício da atividade de comércio ou prestação de serviço em
Parques Urbanos, será cassada quando não forem observadas as normas contidas nesta Lei e demais
dispositivos de natureza legal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda a cassação de que trata o caput deste artigo.
Art. 32 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I- zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
II - comercializar somente produtos autorizados;
IH - manter exposto em local visível o devido alvará emitido pela Secretaria da Fazenda;
IV - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua
comercialização;
V- afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
VI — apresentar PPCI, quando couber;
VII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento ou estabelecimento, de acordo com
a área definida pela administração do Parque Urbano;
VII - retirar seus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou
depositar em local previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e
Habitação;
IX - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à administração do Parque Urbano, em casos
de danos; e
X - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental
definidas pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação.
Art. 33 A seleção dos comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes em áreas de Parques
Urbanos, observará os procedimentos e normas aplicadas pela Secretaria da Fazenda para este tipo de
atividade.
Art. 34 As licenças para o exercício das atividades de que trata esta Lei, constituem ato administrativo
discricionário e precário, sujeitas à revogação dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, aquelas atividades que se dão mediante
Termo de Permissão de Uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Art. 35 As atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas e temporárias, ficarão sujeitas à
transferência do local autorizado, com base em novas áreas determinadas pela Secretaria de
Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação.
CAPÍTULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 36 Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos:
I- suprimir, danificar, destruir ou lesar de qualquer forma a vegetação nativa, exótica, ornamental;
II - causar danos aos canteiros;
IE — plantar qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, nativos ou exóticos, sem
autorização da Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
IV — banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d'água, naturais ou
artificiais, porventura existentes;
V — poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d'água,
naturais ou artificiais, porventura existentes;
VI — obstruir corpos d'água, porventura existentes;
VII — usar aparelho de som, amplificadores, auto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades
recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação;
VIII - depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
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IX - abandonar animais;
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos para pastoreio de animais;
XI - caçar, pescar, apreender, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou
doméstico;
XII - utilizar fogos de artifício, quando não autorizado pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação;
XII! - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranquilidade dos demais usuários;
XIV - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação;
XV - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto
quando previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XVI - fazer fogo/fogueiras nos Parques Urbanos, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria
de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XVII - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer
outro bem do patrimônio público;
XVII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas naturais ou artificiais, exceto
quando previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XIX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação;
XX - fazer uso indevido de Autorização de Evento emitida pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação; e
XXI - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias,
nos Parques Urbanos Municipais, sem estar devidamente autorizado.
Art. 37 Os procedimentos relativos à aplicação de penalidades, defesas e recursos administrativos,
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e ao Decreto Federal nº
6.514, de 22 de julho de 2008, bem como os demais dispositivos de natureza legal, quando cabível.
Art. 38 Esta Lei não regulamenta Unidades de Conservação e as áreas em zonas rurais.
Art, 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ao primeiro dia do mês de abril de 2022.
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