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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
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Mensagem nº 48/2022 Nova Bassano, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores:
Ao cumprimentar Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores, encaminhamos o apenso
Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011.
Esta Lei trata do estágio de estudantes no Município de Nova Bassano.
Através do presente Projeto de Lei estamos alterando a Lei Municipal acima identificada
especificamente o art. 6º 8 2º.
A alteração do valor do auxílio transporte aos estagiários que se deslocam para outros
Municípios se faz necessário em vista do aumento do combustível.
Senhores Vereadores, o objetivo do Projeto de Lei é viabilizar espaços na administração
pública para que os jovens estudantes do Município tenham oportunidade de aprimorar seus
conhecimentos e ter um primeiro contato com a atividade profissional de aprendizado, além de
atender às demandas da municipalidade.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste Egrégio Poder
Legislativo, contando com a apreciação e votação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro - Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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Através de:
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 48, DE 26 DE MAIO DE 2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.470,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '
Art. 1º. Fica alterada a redação do $ 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de
2011, que passa a ter a seguinte redação:
[..]
$2º O valor do auxílio transporte será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser
revisto e reajustado anualmente através de edição de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art, 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação
orçamentária:
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0110.2006- Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.3.90,49.00.00- Auxílio Transporte
3.3.3.90.49.01.00- Indenização Auxilio Transporte
Art. 3º. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011 permanecem
inalteradas.
Art, 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de maio de 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Da: Secretaria da Administração
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
Data: 26/05/2022
Assunto: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
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1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
classificação orçamentária específica, para fins de elaboração:
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PROJETO DE LEI Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 2022 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer |
contratação temporária de Professor de Língua Inglesa e Professor de Séries Inicias e dá outras providências. |
Salário: nível HI valor R$ 1.908,41 *Salário: nível I valor R$ 2.012,50
* Salário: nível II valor R$ 2.024,06 * Salário: nível II valor R$ 2.290,10 |
* Salário: nível III valor R$ 2.428,90
PROJETO DE LEINº 48, DE 26 DE MAIO DE 2022. - Altera A Lei Municipal Nº 2.470, De 27
De Dezembro De 2011, E Dá Outras Providências,
Valor R$ 250,00 mensais
Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei acima identificado
estão enquadradas pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo ou na hipótese de
necessidade legal, este Parecer deve ser acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro apresentando-se as premissas e a metodologia de cálculo utilizado.
Leda Maria Ravanalh
Secretária da Administração
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS -- 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 48/2022
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei Complementar
nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente que consta na Lei nº 2.470
de 27 de dezembro de 2011, com a Despesa no Auxílio Transporte, conforme Projeto de Lei nº
48/2022.
Valor.......... R$ 250,00 mensais
03.01... SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0110.2006......... Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.3.90.49.00.00......... Auxílio Transporte (71). .... cc cics cics R$ 2.000,00
3.3.3.90.49.01.00......... Indenização Auxílio-transporte (1275)
Data: 26/05/2022.
ASSINATURA DO CONTADOR
Téc. Conf. CRC/RS 41.415
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, 11
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal do
município de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de
Impacto Orçamentário e Financeiro, que Autoriza o Poder Executivo Municipal no Projeto
de Lei nº 48/2022, a conceder Auxílio Transporte na qual consta a Lei nº 2.470 de 27 de
dezembro de 2011. DECLARO existir recursos para a execução das ações, cujas despesas
correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Dotação (ões) Orçamentária (s) Elemento(s) de despesa | Fonte (s) de
recurso (s)
Segue em anexo Parecer Contábil — Projeto de Lei nº 3.3.3.90,49.00.00 Livres
48/2022. 3.3.3.90.49.01.00 Livres
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Nova Bassano, 26 de maio de 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA