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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, REVOGA A LEI 1.131/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Norma promulgada — —
2022-08-01 Proposição aprovada — —
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-07-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-07-11 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-05T15:56:16.971649-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

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Através de:
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Mensagem nº 58/2022 Nova Bassano/RS, 08 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores.
Através do presente, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, a
apreciação do projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde — CMS, revoga a Lei
1.131/1997 e dá outras providências”.
Nobres Edis, o presente projeto de Lei tem por objetivo a adequação da legislação, referente ao
Conselho Municipal da Saúde, a revogação da Lei 1.131/1997 e outras providências.
Considerando a solicitação do Tribunal de Contas do Estado.
Considerando a necessidade de adequação da Lei de criação do Conselho Municipal da Saúde com a
Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional da Saúde;
Considerando a atualização da composição do CMS, observando a paridade;
Vimos por meio desta, solicitar a revogação da Lei Municipal nº. 1.131/97, que instituiu o Conselho
Municipal da Saúde e dá outras providências.
Solicitamos que a referida lei seja aprovada, de acordo com a Resolução nº 453 de 10 de
maio de 2012, do Conselho Nacional da Saúde. O Conselho Municipal da Saúde é composto por 12
membros, sendo que as vagas de composição devem ser destinadas em 50% para entidades e movimentos
representativos de usuários, 25% para entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25%
para representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano -- RS -- 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649. www.novabassano.rs.gov.br
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Através de:
Publicado em: j. /
PROJETO DE LEINº 58 DE 08 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Saúde -CMS, revoga a Lei
1.131/1997 e dá outras providencias.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância de controle social do Sistema Único de
Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo e composição paritária entre o poder público municipal e
a sociedade civil organizada, que deverá atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da
execução das políticas de saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros,
conforme dispõe esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão público integrante da estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Saúde, tendo as atribuições de controlar e deliberar sobre a execução das ações é
serviços públicos de saúde.
8 1º À atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da gestão
municipal da Política de Saúde, do Plano Plurianual de Saúde e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, de modo a zelar pela ampliação e pela qualidade das ações, serviços e programas para todos
os seus destinatários, realizados pela rede de prestadores públicos e privados, nos limites territoriais do
Município de Nova Bassano.
8 2º A função de deliberação restringe-se à regulação, por meio de resoluções com força normativa,
das ações de saúde, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, com
observância da gestão municipal do SUS, a cargo do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, para
contribuir com a continuidade do processo de implantação e fortalecimento das ações e serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS).
83º Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão ser homologadas pelo
Prefeito.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º São competências do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
If - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;
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II - discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; |
V - definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre eles deliberar, |
revisando-os periodicamente, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional |
dos serviços; !
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se |
com os demais colegiados, como os de assistência social, meio ambiente, educação, agricultura, idosos, |
criança e adolescente e outros; |
VI - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder |
Legislativo;
VII - propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face
do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;
IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso
universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e da demanda, conforme o princípio da
equidade;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único
de Saúde — SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde
Nacional, Estaduais e Municipais;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes, nos termos do art. 36, da Lei Federal n.º8.080/1990;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos seus recursos:
XIV - fiscalizar e controlar os gastos dos recursos da saúde;
XV - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG), a ser encaminhado ao respectivo Conselho até o
dia 30 março do ano seguinte ao da execução financeira, e emitir parecer conclusivo, do qual se dará ampla
divulgação, sobre o cumprimento ou não pela Administração Pública Municipal das normas estatuídas na Lei
Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os
indícios de denúncias aos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito
das suas deliberações;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências Municipais de
Saúde, propor a sua convocação, mobilizar a sociedade para a participação, estruturar a comissão
organizadora, elaborar o respectivo regimento interno e programa do evento, explicitando deveres e funções
dos conselheiros nas pré-conferências e na conferência;
XIX - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, que
são pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
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XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as suas
funções e competências, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo programático
dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização do SUS, da situação real de
funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e competências do CMS, bem como a legislação de
saúde pública no âmbito do SUS, suas políticas de proteção, defesa e recuperação da saúde, o seu orçamento
e financiamento;
XXIII — aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV — acompanhar a implantação das deliberações constantes do relatório das plenárias das |
Conferências Municipais de Saúde; |
XXV — atualizar com periodicidade as suas informações no Sistema de Acompanhamento dos |
Conselhos de Saúde (SIACS); |
XXVI - analisar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS) que trata da prestação de contas |
do gestor municipal no que tange à aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, e emitir |
parecer sobre a matéria; |
XXVII - acompanhar as audiências públicas a serem realizadas até o final dos meses de maio, |
setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para apresentação do Relatório Quadrimestral pelo Prefeito,
tratando da aplicação dos recursos na área da saúde, da oferta e produção dos serviços públicos na área da
saúde, nos termos em que preconiza o art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
XXVIII — participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de estudos e de
pesquisas sobre a saúde pública;
XXIX — coligir e divulgar dados relacionados com o SUS;
XXX — opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à saúde pública no âmbito do Município,
que lhe for solicitado pela Administração Pública Municipal.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por 12 (doze) membros e respectivos |
suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:
1 - 50% para entidades e movimentos representativos de usuários;
H — 25% para entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
IH —- 25% para representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos.
8 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez,
por igual período.
8 2º A função dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) é considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
8 3º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período |
de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. |
Art. 5º Para cada mandato, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) elegerá, na primeira reunião
ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente. |
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Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre os representantes definidos nos incisos 1, Il e II do
art. 4º desta Lei na Presidência do Conselho Municipal de Saúde (CMS), em cada mandato, sendo permitida
uma única recondução.
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I- coordenar os trabalhos e representar o CMS;
II — convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
TH — dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates
e neles intervindo para esclarecimentos;
IV — resolver as questões de ordem;
V — promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as
providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI — exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII — resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) substituir o Presidente
nos casos de impedimento, de forma exclusiva, ou suceder-lhe, na vacância.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na
qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento
Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I- executar trabalhos de natureza administrativa do CMS;
Il — instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;
TI — organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV — providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V — assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das
deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI — encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do CMS, acompanhadas de
cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
VII — providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando
necessário, a publicação das resoluções do CMS na imprensa oficial do Município;
VIII — organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do CMS;
IX — orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de saúde
quanto às ações do CMS;
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 9º São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I — ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser
justificadas para a Secretaria Executiva;
IN —ter participação ativa nos trabalhos do CMS e colaborar no aprofundamento das discussões, com
a finalidade de auxiliar as decisões do colegiado;
DJ — divulgar as discussões e as decisões do CMS nas instituições que representam e em outros
espaços de atuação social;
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IV — contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento das
políticas de saúde;
V — manter-se atualizado em assuntos relativos à saúde, indicadores socioeconômicos locais €
regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI - colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
VII — desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII — atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que representa no
colegiado; |
IX — estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre saúde;
X — acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços de
saúde públicos e privados, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários da respectiva
política.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde (CMS) reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com
antecedência.
$ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da maioria
absoluta dos membros do CMS.
8 2º Todas as reuniões do CMS serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de registro
em ata,
Art. 11 Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do Conselho, cujas
decisões serão tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais,
nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos. |
$ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros |
presentes. |
8 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros |
do Conselho. |
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$ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 12 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde (CMS) com força normativa serão
formalizadas como resoluções.
Art. 13 A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta das reuniões ordinárias o
pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a
forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o att. 12 da Lei
Federal n.º 8.689/1993 e com a Lei Complementar n.º 141/2012.
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SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será elaborado e aprovado o
seu Regimento Interno, na forma de Resolução.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº. 1.131/1997.
Art, 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 08 dias do
mês de julho de 2022.
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IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal.
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Nova Bassano/RS, 05 de julho de 2022.
De: Secretaria da Saúde
Para: Secretaria da Administração
Considerando a solicitação do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando a necessidade de adequação da Lei de criação do
Conselho Municipal de Saúde com a Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a atualização da composição do CMS, observando a
paridade;
Vimos por meio desta, solicitar a alteração da Lei Municipal nº1.131/97
que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e da outras providências.
Solicitamos que a referida lei seja ajustada de acordo com a Resolução
nº453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde. O Conselho Municipal
de Saúde é composto por 12 membros, sendo que as vagas de composição devem ser
destinadas em 50% para entidades e movimentos representativos de usuários, 25%
para entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% para
representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos.
Sendo o que se apresentava, atenciosamente.
Aline Luvison
Secretária da Saúde e Assistência Social
Nova Bassano - R$
Rua Silva Jardim, 161 | Bairro Centro . CEP 95340-000 | saudeQnovabassano.rs.gov.br
ADVERTÊNCIA
Este texto ngo substitui o publicado no Diário Oficlal da União
Ministêrio da SaQde
Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O Plenário do Conselho Naclonal de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada
nos dias 9 « 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8,080,
de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8,142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de
2008, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária
Naclonal de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a
Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do
Controle Social da Saúde no âmbito naclonal e as reltoradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais
referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o 8 50 Inciso Ii art. fo da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social,
entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampllar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por
intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de
Saúde;
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada,
representam polos de qualificação de cldadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28
de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de
Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE Primeira Diretriz:
o Conseiho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em
cada esfera de Governo, Integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90,
O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos
Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a
coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente, Assim, os Conselhos de Saúde são espaços
instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição
de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: a Instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal, obodecida a Lei no 8.142/90,
Paragrafo único, Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os
princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em
consonância com a legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde
uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da
implementação da Politica de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece,
ainda, a curmposição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de
Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de
entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores
de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos
Municípios unde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o
Conselho, a eloição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de
maneira amplia e democrática.
|- O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
Il - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da
10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
aj5U% de untidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de ropresentação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
tlt - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a compiementaridade do conjunto da socledade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, De acordo
' j
com'as espocificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes
representações: ”
ajassociações de pessoas com patologias;
bJassociações de pessoas com deficiências;
cjontidades Indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
ejmovimentos organizados de mulheres, em saúde;
fentidades de aposentados e pensionistas;
gjenlidades congregadas de sindicatos, centrais sindicals, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
hjentidados de defesa do consumidor:
Dorganizações de moradores;
JJentidades ambientalistas;
kJorganizações religiosas;
itrabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas,
federações c sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
mjcomunidado científica;
njentidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
ojenlidades patronais;
pJentidades dos prestadores de serviço de saúde; e
algaverno.
IV - As entidades, movimentos e Instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por
escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e institulções e de acordo com a
sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas,
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VIt - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro
ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a),
indicativo de substituição do Conselheiro( a),
(a) deve
e, a juízo da entidade,
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judlciário e do Ministério
Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho
Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de
Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal, O mesmo será
atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual ce Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício
de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de
justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades
específicas.
Xi - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente,
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as trôs esferas de Governo garantirão autonomia adminis!
Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organiz:
necessária infraestrutura e apoio técnico:
trativa para o pleno funcionamento do
ação da secretaria-executiva com a
|- cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
1 - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pesso:
para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde,
dimensão;
a preparada para a função,
que definirá sua estrutura e
il - o Conselho de Saúde decide sobra o seu orçamento;
iY - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinarlamente, quando
necessário, v terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V- as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e
horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário,
que, além das
comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instatará outras comissões intersetorials e grui
pos de trabalho
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de conselheiros para ações transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
Vil - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa
nesta Resoitição;
Vitl - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número Inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro Imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dols terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve
ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
seu Regimento interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X- a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de
governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andarnento do plano de saúde, agenda da
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8,689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as
contas e alividades do Gestor do SUS; e
Xit - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e
outros atos deliberativos.
As Iesuluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo,
em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos
Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipals e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis
federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
|- fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
It - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
tl - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, Incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
Vil - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais cologiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, Idosos,
criança e adolescente e outros;
VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos Itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas
de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda
da saúde pacluada, retatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, oxplicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do
Sus;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de
saúde,
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Dircuizos Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes,
conforme Inyislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, Incluindo o
Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no
que a lei disciplina;
XVIi - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e Informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
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XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias
aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legistação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de Irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação
ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno
do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências
de saúde;
XXI - estimular articulação e Intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares,
instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
| XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências
do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as
Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Judiciário o Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ótica em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIIl - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de
Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as Informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de
Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2008.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 201 2, nos termos do Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2008.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
—"1 011110
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