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materia nº 75/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.184, DE 09 DE MARÇO DE 2021, A FIM DE ACRESCENTAR DISPOSIÇÃO SOBRE MEDIDAS A SEREM TOMADAS EM CASO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
native_id182

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Norma promulgada
2022-09-05 Proposição aprovada
2022-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-29 Parecer favorável da comissão
2022-08-15 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-09T15:03:35.248741-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Publicado em; ). j,
Arravês des,
g ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 75/2022 Nova Bassano, 12 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente Projeto de Lei
nº 75/2022 que altera a Lei Municipal nº 3.184, de 09 de março de 2021, a fim de melhor adequar a
Lei Municipal em consonância com a Lei Estadual e ao mesmo tempo atender as necessidades das
agroindústrias do município, com relação a nossa legislação.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguarda-se aprovação deste Projeto de Lei quando de
sua apreciação. e votação.
A
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro - Nova Bassano — RS —- 95, o 000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- E ovabassam )
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado em: IS.
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO IT IT
alt? | Avavés de
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 75 DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 3.184, de 09 de março de 2021, a
fim de acrescentar disposição sobre medidas a serem tomadas
em caso de emergência sanitária.
Art, 1º, À Lei Municipal nº 3.184, de 09 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art, 6 - À inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
será procedida por amostragem, pelo menos a cada quinze (15) dias, incidindo a Taxa de Inspeção e
Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de 15 de
dezembro de cada ano, segundo o tipo de derivados como segue:
1, PARA PRODUTOS BOVINOS 1 URM
2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS 1 URM
3. PARA PRODUTOS GALINÁCEOS | 1 URM
4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM
5. DERIVADOS LÁCTEOS 1 URM
Art, 7 - A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será
solicitada por meio de ofício e recolhida pelo contribuinte, através de guia especial instituída pela Secretaria
Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado pelo contribuinte ou de iniciativa própria, na
qual deverão constar os seguintes dados:
I- nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Municipal;
H- local do estabelecimento;
HI - classificação do estabelecimento,
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de agosto de 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- vm novabassano rs gor.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL amvésdo DL ——
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL 3.184 DE 09 DE MARCO DE 2021,
Altera a Lei Municipal nº 2.552, de 28 de dezembro de 2012,
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte E,
EI: i
Art. 1 - O Municipio exercerá, nos termos do art. 4º, letra "ec", da Lei Federal nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, inspeção e a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais |
6 ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do |
território municipal, não sujeitos à fiscalização federal ou estadual. Í
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos |
estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e |
toda matéria prima de origem animal a ser industrializada ou comercializada.
Art. 2 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do Alvará de |
Localização expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará Expedido pelo Órgão |
Sanitário do Estado, ou, quando este não for exigível, de Alvará Sanitário expedido pelo
Município.
Art, 3 - É criada a Taxa de Inspeção e a Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais
e Derivados
Art. 4 - À Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária do Município, relativamente aos
estabelecimentos e aos produtos a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único.
Art, 5 - A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais €
Derivados será calculada em função do número de animais abatidos, por unidade ou lote, e será
cobrada mensalmente, até o último dia útil do mês, em conformidade com a seguinte tabela:
% DE URM
|
|
i
;
1, BOVINOS POR UNIDADE
2. OVINOS POR UNIDADE |
[3 CAPRINOS | POR UNIDADE. |
4. SUÍNOS POR UNIDADE |
5. GALINÁCEOS + POR LOTE DE ATÉ 1.000 UNIDADES 1 5,13% |
Art. 6 - À inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de |
origem animal será procedida por amostragem, pelo menos a cada dez (15) dias, incidindo a |
Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados anualmente, |
devendo ser paga até a data de 15 de dezembro de cada ano, segundo o tipo de derivados como |
segue:
1. PARA PRODUTOS BOVINOS | 1 URM
2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS | IURM
3, PARA PRODUTOS GALINÁCEOS | IURM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Avásas,
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
| 4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM |
| 5. DERIVADOS LÁCTEOS 1 URM |
Art. 7 - A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e
Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial
instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado pelo
contribuinte ou de iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados:
I - nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Municipal;
T - local do estabelecimento;
HI - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - quantidade e espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência.
Art, 8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações às normas
sanitárias relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais e seus derivados determinará a
aplicação das seguintes penalidades' em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
H - muita, de até 1 (uma) URM até 16 (dez) URM nos casos não compreendidos no inciso
anterior;
HI - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º À interdição de que trata o inciso V poderá scr Icvantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
3 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
Art 9: Constituem infrações ao disposto nesta lei, além de outras previstas:
I - Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o
locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião de venda, da locação ou do
arrendamento;
H - Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
II - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de
armazenagem;
IV - Deixar de fomecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;
V - Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
VI - Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a
planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
VII - Não cumprir os prazos determinados nos documentos expedidos pelo SIM;
VIII - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Publicado em /, /.
IX - Elaborar produtos em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados pelo SIM;
X - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentações falsas, enganosas ou
inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou SIM;
XI - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que
tenham sido adulterados;
XH - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto,
quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas,
dos produtos ou dos funcionários;
XII - Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas;
XIV - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados no SIM;
XV - Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM;
XVI - Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de
preparo de matérias-primas c de produtos;
XVII - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou
produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XVII - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na
legislação específica;
XIX - Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM;
XX - Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM;
XXI - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XXII - Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXIII - Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXIV - Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXV - Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da
concessão do título de registro;
XXVI - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;
XXVII - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e
em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
XXVII - Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em
estabelecimento não registrado no SIM ou que não conste no cadastro geral do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXIX - Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XXX - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;
XXXI - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXXI - Fraudar documentos oficiais;
XXXII - Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXIV - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
XXXV - Embaraçar a ação de servidor do SIM ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXXVI - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM;
XXXVII - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXVII - Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem
procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Amado =
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
XXXIX - Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar,
acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no
órgão de fiscalização competente;
XL - Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou
equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações
ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLI - Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada
aos produtos condenados.
Art. 10 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos
nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem i
animal que: |
I - Apresentem-se alterados; |
I - Apresentem-se adulterados;
HI - Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características |
físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado |
na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em
legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor; |
V - Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites
permitidos em legislação específica;
VI - Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste
Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VII - Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VHI - Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de
uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que
possam prejudicar a qualidade do produto;
X - Apresentem embalagens estufadas:
XI - Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à
deterioração;
XE - Estejam com o prazo de validade expirado;
XHI - Não possuam procedência conhecida; ou
XIV - Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção
sanitária.
Art, 11 - Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades
que couberem, serão adotados os seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento |
condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela
inspeção municipal;
IF - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias - primas e
produtos para fins não comestiveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante
assistência da inspeção municipal.
Art. 12 - Além dos casos específicos previstos nesta Lei, são considerados adulterados
as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
I- Fraudados:
a) As matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus
componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não
atendem ao disposto na legislação específica;
|
|
'
Publicado em /. /.
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b) As matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de
tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências |
de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto; |
6) As malérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de
coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso
do produto;
d) As matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a
tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em
desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou
substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II - Falsificados;
a) As matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das
previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;
b) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados,
expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto
registrado junto ao SIM e que se denominem como este, sem que o seja;
c) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da
declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) As matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em
seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto
processado;
e) As matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) As matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou
à origem indicadas na rotulagem.
Art. 13 - Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de atos
complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, para aplicação |
de multa serão consideradas:
I- Infrações leves as compreendidas nos incisos 1 a X do caput do art. 9: multa de 1a 4 URM;
H - Infrações moderadas as compreendidas nos incisos XI a XIX do caput do art. 9: multa de 4 à
8 URM;
IH - Infrações graves as compreendidas nos incisos XX a XXIX do caput do art. 9: multa de $ à
12 URM;
IV - Infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXX a XLI do caput do art. 9: multa
de 12 a 16 URM.
Art, 14 - As penalidades a que se refere a presente lei serão aplicadas, sem prejuízo de
outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidos no presente regulamento, serão revistos, |
anualmente, por decreto do Executivo, aplicando-se em sua atualização o IGPM acumulado no |
período ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. |
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa
medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal.
8 1º Considera-se reincidência, para os fins deste Regulamento, o novo cometimento, pelo
mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgada, € que não haja mais
cabimento de qualquer recurso administrativo.
82º À ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que
se seguirem à reincidência.
8 3º À ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a
Juízo do SIM.
Art, 15 - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na |
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL atavásdo
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
8 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou
relacionamento são de alçada do Coordenador do SIM.
Art. 16 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de
infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a
respectiva localização e a firma responsável,
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18 - Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10º, 12º e 13º,
Art, 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 09 (nove)
dias do mês de março de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
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