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Mensagem n.º 74/2022 Nova Bassano, 12 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar-
lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 74/2022.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. Ela é
o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, com
limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento,
que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de
competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão
" responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular, critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a necessidade
de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de reserva de
contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de contratação de hora-
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária; normas para controle de
custos e avaliação de resultados, a definição de valor para despesas irrelevantes e a inclusão
de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um
parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
LS
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exma. Srº.
MÁRCIO DE CONTO
DD. Presidente em exercício do Legislativo Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 74/2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2023.
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Hl - a organização e estrutura do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vil - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 5 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios
de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 5 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
8) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000; Ea
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme
art. 4º, & 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de
alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas
despesas.
H — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e
os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
HI — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos
Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária
ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo ll - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$
55.119.859,01 (Cinquenta e cinco milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais
com um centavo), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo Ia esta Lei,
5 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente
atualizadas.
8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que
são objeto das transferências previstas nos arts.: 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação
com igual período do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência
pública prevista no art. 9º, 5 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada
com a meta ajustada.
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Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com a execução
de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para
2022/2025 - Lei nº, de 3.215 e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta Lei.
8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
5 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de
elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
5 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964
e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira
a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município e no
art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos
quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
I- demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12
da Lei Complementar nº 101/2000;
lt — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo
de natureza de despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 58, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
Vi — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
Vil - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas
do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que
trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art. 13 desta Lei.
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Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o
pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Hi — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três
anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo
na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades
ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art, 9º, Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
| - às ações de transporte escolar;
IH - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V-à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIIl— às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no
Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,15%
(Um com quinze por cento) da receita corrente líquida.
58 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar nº
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101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
8 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá
reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem
aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da
Fazenda, até 10 de outubro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de
aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
It— ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — EM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
Vi— ao Fundo do Meio Ambiente; e
Vil - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 18,1, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação
na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que Permitam a participação de qualquer
interessado.
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Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho de 2022, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de
crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le II, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023, em cada evento de
contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75,
inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021.
5 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, em cada evento de admissão, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental: A
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| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que
entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas
ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65,
8 18, Ill, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma
a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre
as metas físicas previstas e as realizadas.
5 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja
superior a R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser
apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
|- do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações
e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
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HI — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
IV — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III — Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19, O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 98, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hl - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art.
168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os
Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de
empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
! — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
Il- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
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VII — despesas com publicidade institucional;
VIH - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação
de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro
de 2012;
H - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Hll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
8 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na
forma prevista no 8 2º deste artigo.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se
refere o 8 38, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência
de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a
ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
5 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do
exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BastAN
Estomos trobolhando O futuro,
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5 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso
no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato
ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas
fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de
restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe
for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Estamos trabalhando par preparar o futuro, *
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8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
8 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art, 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
5 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
!- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
Il. créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
Wl — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
5 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta
Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela
Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara
dos Vereadores.
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Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou |
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
5 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
! — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias ente programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
H — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de
uma unidade orçamentária para outra;
ll — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital,
ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria
de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei
Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e Í
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos |
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de |
execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso, de ajustes na codificação |
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não |
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. !
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária |
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a |
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas |
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, :
constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências VA
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BostA N
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voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
a efetiva disponibilidade de recursos.
5 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção V1 - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.215 de 2021 - Plano
Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
5 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
! - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
Hi — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção ll - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o
regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao
disposto nesta subseção. í
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecido no 55 11 do art. 166 da Constituição. Ad
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSAN |
Estamos trabolhondo paro, O futuro.
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8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva,
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando
necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a
ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no & 1º.
8 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa
e o respectivo pagamento.
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias
das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de
recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-
se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado
ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir
da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara
Municipal.
& 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas,
do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
5 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do
autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes
revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a
abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no 8 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das
emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem
técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSA
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Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do
Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no
caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a
conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em gue for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade
de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na
criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº
101//2000;
Vil — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
5 2º Em atendimento ao disposto no 5 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas individuais, até 60 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas de que trata esta subseção.
8 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, oc órgãos e
as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as
medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação
orçamentária e financeira vigente.
8 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
8 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício,
a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Bash E
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Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a
relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da
Lei Complementar nº 101/2000.
5 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com
fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de
aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,538,
| 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por “lei específica, nos termos do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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Subseção ll - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art.
12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art, 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei Federal
é
nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
|- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação
especial;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
If - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e
que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
Vi - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
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a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de
educação. e
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 44, Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos;
Il— estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
IH — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congêneres celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V— não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas ho art. 1º, inciso |, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; pó
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO passa 7 =
Estomos trabolhando poro
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c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão
de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de a Administração verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções,
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada
ho termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação
das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
|- nome e CNPJ da entidade;
H — nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
Vt— valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
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instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso
IL da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto
Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
I|- pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
!- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Hl - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
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IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal. .
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53, No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no
que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de
julho de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos podêres executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado,
ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes
do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
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Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos
20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos
artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
IH — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
|- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita
Corrente Líquida estimada;
ll - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas
para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06(seis) meses contados da data da sua
elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro
deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
5 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, |, Hl e IV do Caput
serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos
incisos | e Il do 8 2º deste artigo.
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5 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
8 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão
de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e |
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, |
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá |
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública; |
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito |
Municipal. |
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis; VÁ
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 58, ou essas o
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante
Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual
que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 2(dois) % da Receita Corrente Líquida prevista
para o exercício de 2023.
lll—os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art.65, 8 1º, IH, da Lei Complementar nº 101/2000. A
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Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000,
os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas
de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.72
da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta. ,
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes
de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
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Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de agosto de 2022.
IVALDO DALLA COSTA |
Prefeito Municipal
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ENS LOS OPIODL SP 'SS]UE|SLOS 9 SSJUSLIOD SSJOBA LIS SOjNIIEI SO IRA OUIOD UISQ 'sesadsap 3 seysos! ap saçóslod se eJed Sopezi|gn weio) Bwide SOgsugIzd SO - L
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
TONTAS. ARRECADADA | ARREGADADA ARRECADADA | | REESVINADO | PROJETADO í
código atá 2022 | Códigos |
partida 2023 CONSOLIDADAS ANUAIS. E) 2020 z02t 2022 2024 )
Recoljas Correntes 39.962.694,58 A3,572.498,29 4784 BBA TA 69.318.600,90 s2oro 363,81 85341.900,99 89,522.580,51
1.1.09,000,0 impostos, Taxas e Contribuições de Hiaihoria 6.585.721,55 7.585.22738 733041247 8.715.800,08 TO 0482048 1408.77367 43.123,036,50
1.11.3,01,00 JIRRE e/Rend Tiabolho - Principal - Alvosfnadyns do. 516.055,16 SIT. 476,42 dO 691,68 1.000.006,06 994.123,76 1,069 487,88 1.290 243,41
E grand Yrabalho - Principal: Abe ado 4.245,52 3605.42 ASIG0A 5.800,00 8,052.66 85233 7.508,87
90.01 Impostos T078,653,25 5.055.964,94 380.534,83 7570.000,00 BUT 213,52 7325/50 TEDAS. 175,00
120.000 0 1.012.787,36 4.114.180,20 1.126.069,92. 3.200,006,00 TABTAZS SA 1.600.162,07 1.840 712.42 |
[11,3.4,00.0,0 |Contibuição de Heihoria - - - - E - -
120.0.00..0.00.09,00 [1.20.000.0,0 [Contribuições TI 0OS OE 1505706 E ERICEIRA 2.080.000,00 EEIIRA) EEE EXTERNO
[1210000.0.00.09,00 [1.2.10.00.0,0 [Contribuições Sociais 1.053.468,83 4.258,018,64 1.400.948,76 1.670.900,00 1.529.310,07 1.894.688,00 1.987.496,37.
[121801000000.00 |1.2.1.5,00.00 [Contibuição nata o Regina Prdpdio de Providência 1.054.468,63 1.258.016,84] 1.400.844,76 1.676.000,00" 1.520.390,07, 1.894.988,00 1.967.166,37 i
121005000090,00 [1219.0200 |conti 1a 08 Fundos do Assiolêncis - - - ,
[1210,09/0,005.00.00 [121.9.00.6,0 [outras Contribuições Sociais. : - - - E - |
1218.00.0,00000.00 [1219.99.00 |Contibuições Socinla especificas da Eciados, DE, E - - E E T - |
[1220,09,0,000.00,00 1122.100.60 [Contibuições Econômicas - E - - = = - |
124000.0.0.0000.00 [1.241.50.00 [Consbulção para o Custeio do Serro de Iuninação DESSA ETR T57 520.86 10 500,05 ESEC AG3 503.45 EE |
187,80 EG [067 AS8,65 4.840.900,00 TI14758,46 2.857.367,20 D001.647,12 í
7.690,55 12 607.14 15.000,00 14.245,90 14.701,86 18.142,92. Í
2TON TAB 55 1.719.718,50 ET 4.025.000,00 26420143 2785.497,47 2.928.443,85 |
X : d2 340,41 994553 TO 87346 390,000,00 181.288,20 199.83],31 200487 37. |
45210011020000 [13210100 os da Reco 16.351,55 447,12 85.070,29 435,000,00'| "q 198.769,16 205.011,27 215.994,04 Í
1321,004.0.00.00.00 [1321.0400 Sochl- RPPS (Vatr Liquido 284105247 1.705.204,05 705.108,42 3.200.000,00. 227015390 289.054,00 25105714 :
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1.3.3.0,09,0.0.00,00:00 Concassão, Permissão. Autorização ou Licença. 1544105 - -
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1.3,9,0,000.0.0906 00 Domois Receitas Patilmontais - E -
114.0,0,09,0.0.0900.00
[1.5.0.0 0.0:00.00,00
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75.600.592.24 3220170545 | 37255 324,60 1780,159.000,00 TENTA BID 19.700,845,05 i
11,338,700,57. 15.995.254,65 | 14.559.307,65. 5.303, 21.351.280.,08.
8.037.132,55 TOSA BISA 0.319.093,65 12647.581,73 13.708.484,69 i
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174.609,40000000 |4:7:1:15430 [jog coja ontrogio no cita da juhno 341.5092 | 345.979,50. a99571,60. 520.000 à a7 455.87
TLIEOISO0O00 [LZ115200"|CotaParo do imposto Sobra a Pioprisdado 1571873 1783385. 19851,00 18.000,00 24.055,19
12.180200900069 [57120009 | anderênca de Compensação Firanceia poa 131.792,28 TAL634 BA 717.291,06 50,000,00 dio Ta1 8 86.151,54 14 215,60
Ttansfesâtcia de Recureos do Sistema Único da ]
17.1803.0.0.00.0000 |1.7:19.000.0 |safão - GUS Rapastos Fundo a Fundo 1.853.883,14 a 997 05233 250958473 3.000.000,00 X 3.04950726. |
TITE OONODDO | LT LESODO [Trem doFi T67ATZ58, 9727226. 88.044,29 06,000, 164 316,51 i
Ttensferências de Recursos do Findo Nacional do i
17.180500000000 [17140000 |ngspryolimento do Educação - FNDE 436.568,52 445 932,00, ago atas 590.000,00, se 3ágo 60406945 Í
[1715085 0000000 ensferância Financeira do ICH — Desor - - - - - -
171.8 .40.0,0.0000.00 Transferências da Convênios da União e de Sues - ZOSATADIA - - TITABADS TEIS2 06 ]
- - 102.948,60, 109.050,09. 41, B4, 084,64
[1:72,0.96.0.9.90.00.00. 541010918 qE550. 40458 448. 938.43 17845.000,00 f 2EA45407.80
X 10.840 958,29 10.126 .248,95 13 640 685.07 14,509 .006,00. 15705275. 18. 47.102.095,73 17.840.022. 14] i
1.705.684,68. 1,802.005,84 2203216,16 |. 2:209,099,00 2.570.195,66. 2.797.631,40 | 2903 061,84 i
168.405,53 144.200 67 147.001,20 150.000,00 183.300 24 199.520,41 257.030,46 |
28.01.4000 14,02269 8.356,61 604357 35.009,00 | — 1244330 18544 41 14 05484 !
1.7.28015.0.00,00,00 - - e - - é = Ê
[Outras Transforências dos Estados - FER TIDO TODO DO TA Bios E LENA
6.7.200900000000 Transtezência de Recursos do Estado para E
aa 09: Programs de Saúdo — apasso Fundo à Fundo 450.843,50 24,707 85 1.125.430,72 550.000,00 omaiaoes | torá sra aa 1 1104290570
LTZ0JO 900000 455 397,72 159.525, 201.820,85 308.099,38 | = 348.000,54 329.560,28. t
17.28990.000.0900 30.938,48 - 120.090,00 85,062,72 85.662,97. 02.352,86 ]
.7,3,0.09,0.000.00.0 É - - E E E E: Í
= - TIBA50 E TIDAS Tas 785,00 t
EJSGABIZO 4035 100,25 5200.096,28 ESSO O0O5 ZELO 87 Dd0L 463,46 E 850.006,04 |
Tiensforências de Pesãons ElkiaE BIZHar 765.655,86 EA BO 05000 T06,481,50. 169. 86527 ErERTTRT
ÍOutras Receitas Gorrentos. 79785107 291.408,73 | 707.515,10. 250.000,06 | 304.761,17 31453 348,9 |
82.234,99 93.859,80 9391238 190.900,00 115227.97 130.94721 122.545,03.
40.668,73 fa2,052.68 98.976,29] 100.000,00] 72777 139.401,52 A43,862,37 148.470,24
192201200000 fi: - - - - - é -
1.62000000000 — [19225000 4055873 14205268 3857625 09.055,06 CELA 145062.37 EXECR]
1.9:9,0.00.0.0.00.00 80. [á. [Demats Recelias Correntes 85.085,35, 55.476,25. 46.526,43 | 59.000,00] CEXERA) 03 52.225,06
[Compencações Financeiras entra o Regime Geral !
1.900.09000000.00' [1,0900900 [o ndbnc dE Gendlotos . - . | Í
- - - |
1.9.9 099,2.0,0000,09 = E - -
[19.5,6.96.0,0,00.00.00 BEO5535 EL ERR ER AL EE ;
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 1.999.921,97 2403.5014 3.739.209,04 3.620.900,00 í
[2.79000,000500,00 1102491875 1.488.208,06 1.892.523,71 1.990.090,00 '
(2260.0096: 251.780,05 - 590.268,50 200.000,00 |
180110. !
[2.2.1601.20.00.00.00 E - - - i
2.2.1,0.00,0.0,00,00.00 251.760,00, 90.268,50, 290.090,09 Í
222.0,090.000.00.00. - E - -
[230 00.00.00.00.00 | - - - - - - -
2.0.0.00:0,0,00,00,00] BoA DAiSd Ga 50565 | TERLSOaO | EXE KEIKO 1708480,61 FREICIO
2 4 1.0.00.0 0.00,00.007]24.1.0.000.0. BSa fi Sá 674.505,65. 1.241.608,00 1.500.000,00 1.377.282,20 1440. 78243, 1.823.145,42
4.2. 0.00.0.0.06.00,00 -[2.4.20.00.0,0 650.000,00 271.008,27
[24 3,0.00.00.000000 [2439.0000 = -
12,440.00.0.6.0000.00 [24.41.0000 - -
45000,0.0,0900.007]245.1,0100 E -
[246,0,09,0.0.0008.06 - E z !
[24750.0.0.00.00.00 E z E |
EXFIR] EAD ABERTO IG ONO DO ESTO EILIATE REA Í
- z -. - BE - =. |
XE [ER BELO TERESA 27000508 oz sas, 16. TEL02,69 EECRETRA] º
7.9.00.00.0.0.00:00.00 IReceltas Correntes intraoigamentáriaa 4.251.750,50 5.041.250,62 679305369 6.300.900,00 860.069,89. TO3BTOSO5 | B.321.855,04 |
7,9000000.000000 [70000004 |Recetas Comenics ininoiçamentinis mpes "| 4.251.760,50 5.945.208,62 5.703.053,63 8300,000,00 7.650600,63:| | 7.655.703,05 8.921.855,84
700.0.000000.0000 [7,0000000 [Recóitos Correntes inrosiçameniaiãs “Ciutras E ? -
8.0.0,0.00.0.0.00.00.00 [Receltas de Capita! intraorgamentárias. - a a Es = =
[80.0.0.00.00,00.00.00 Receitas de Capas Inivorçamentárias - RPPS = - - |
[3.9.0:0.00,0.0,00.00/00 | [Recêitas de Capra traorçamentárias -Quiras - = - i
20.0,99,00.0,9/00,09 Ut) pasigçõon da Racela Asy3,304,89 |- 3.948.672,65 |. 520401486 6.659.600,00 |- 6.251.845,06 |- 8.022.060,69 |. 8.982.674,50
[1000000000 [7 = -
9.179,0.000.0.00,00 [CRER (EXTENSO) [EEEEELRO TESES Son 0) TE2as 00, (COTADAD [TEOR]
- 18.065,43 - 744987 |. 78at6 | 791222
'JOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 42040. 875,50 47.728,186,37 51.698.184,76 80.595,090,00 89,034215,49º 9.302.590,24 73.930.267,48 |
x i
Vz
Municíplo de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Memória de Cáleuto das Estimativas de Pagamento das Despesas - inclusive Restos a Pa ,
eee atri en Vetores om R$ 1,00
cód a PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO: PROJETADO PROJETADO
iso Pessrição 2019 2020 2021 2022 2028 2024 2025
3,0.00.00,00,00.00 [DESPESAS CORRENTES 39.720.925,32 81.600.485,57 3.676.025,78 45.216.500,00 5.584.635,07 55.121.675,14 55,781.740,30
3.1.00.00,00.00.00 (PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 22,852.015,91 24.254,858,95] 24.017,287,43] 27.510.000,00 32.136.116,40 33.269.967,85 34,909.759,11 :
3.1.00.09.00.00.00 'Pessoat - Executiva | indiretes | 7505 086,74 18.471.638,82 18,099.266,60 21.000.000,00 24 410.389,95 25.206.751,69 28,517 .209,62 i
3,1,00.09,00.00.00 [Pessoal Legislativo 280.568,01 372.499,83 366,569,04 388.000,00 479008.67 496.209,98 520.349,36.
3.1.00.00.00.00.00 ÍPessoal do RPPS 4.767.160,58 5410,720,30 5,051,466,89 6.122.000,00 T280,799/77 7.506.912,38 7.872.200,13
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos - - : |
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pascoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS = = =
3.2.00.00,00.00.00 | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E 194.527,61 205.168,59 838.000,00 427.220,26 455,261,78 ES RICAEI
3.2,00.00.00.09.00 [Juros e Encarãos da Divida - Executiv 7 Indiretas 19432781 205.168,59 638.000,00 427.220,26 45926478]. 49L ATO! |
3.2.00.00.00.09.00 LSuros é Encargos da Divida - Legislalivo. - . - |
8 da Divida RPPS. [Ts B - i
cargos da Divida - Restos a Pagar Pagos 7 - E |
3.2.91.00.00.00.00 [duros o encargos da Divida - INTRAORÇGAMENTÁRIAS E - -
3.3.00.00.00.00.00 [OUTRAS DESPESAS CORRENTES ATOTT MOD ATABL25,01 15,454.355,76. 20.058,500,00 21,021.288,35 21.372.545,40 23.300.571,05 |
3.3.90.00.00.00.00 ecubvo 88.992,37 16.835.786,84 45385.668,50] 20.000. 20,833.667,33 21,98 ,779,24 23.171.88177 |
3,3,00.00.00.00.00 Outras Despasas Correntes - Legistativo. 53.880,68 45.024,67 52.550,38 53.000,00 ES ATI 4 59.455,05 85.041,07
3.3.00.00,00.00.00 [Outras Despesas Correntes RPPS 34.236,06. 274.487,50 16.140,88 15.500,00. 129.159,07 stat 143.648,25
3,3.00,00.00.00.00 foutras Dospesas Correntes - Restos à Pagar Pagos E - -
3.3,91.00.00.00.00 [Ouiras Despesas Correntes "INTRAORGAMENTÁRIAS. - T T
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL. 2.746.033,45 3.560.433,26 3,551.660,35 5.160.000,00 6.910.402,15 7.226.627,51 3627,155,02
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.124.706,87 2.521.449,08 2.655.679,01 4.400.000,00 4.686.942,05 5.936.120,68 8.196.902,99
4,4.00.09,00.00.00 Investimentos - Exocutyi Indiretas 2.124.796,97 2.508.319,19 2.654.479,01 4.400.900,00. 4,659 .444,2º 8.183.734,03
3.4.00.90.00,00.00. 13.128,90 1.200,00 - ZAST 81 X 13.168,97
4 4,00.00.00.00.00 - E >
4,4.91.00.00.00.00 + —
4,4.91,00.00,09.00 -
4.5.00.00.00.00.00 - + - - - !
4,5.90.66.00.00.00 (Concessão de Empréstimos é Financiamentos -
4,5,90.99,00.00,00 [Outras Inversões Financairas - Executvi / Indiretas =
8.90.99.00,00, - -
4,5.80.98,00.00.00 [Outras inversões Financeiras - Restos aa Pagar Pagos E - i
4,5.91,00.00.00.00] inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - E - i
4,5.00.00.00.00.00 [AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. 622.136,48. 1.358.984,20 626.261,34 760.000,00 (251.460,10 1.255.606,03 1.330.282,03] |
4.,5.00.00.09,00,00 [Amortização da Divida - Executivo / Indireta! 522.136,48 1,358,08420 926.281,34 780.000,00 1.251.460,10. 1.281.506,83 252.03
.8,00.00.00.00,00 zação da Di E
4.8,00,00.00.00.00 :
4,8.00.00.00.00.90 z - |
4,5.91.00.00.00.00 Amortização da Divida - INTRAORGAMENTÁRIAS + > - |
2.9.99.99 99.99.01 [RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERV; EXIRURA 237210713 BITOIS89
8.9,99.99.99.99,02 [RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERV/ 4,582.120,46 4.803.775,26. |
TOTAL DAS DESPESAS 42476.858,77 | 45,480.918,86 | 43.259.786,13 | 53.376.500,00 | -66.034,315,13 | 69.302,630,24 73.930.287,48 |
|
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LLgez'ege'ss LS'ese'pep'ps 6E'phb'scr' is J20SSad WOI SeSadsad/d epinbiT SJU9LOS EJSI9A - TA
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LE'BET'goe'ss LS'escvervs 6e'phrser' ts OJSWIEPIAPUI Sp SUIS BICA EpINDIT 9JU9440D EH9I9A - A
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Município de : Nova Bassano
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 0 Exercício de 2023
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o període de 2023 a 2025
PODER EXECUTIVO “ 5023 a 2024 T 025
Limite Máximo Legal 54 % da RGE (alinea *bº do inciso Ill do artigo 20 da LRF) 27.931.739,97. 29.394.570,97:| 31.516.148,58
Limite Prudencial - 51,30% da RCL (parágrafo único do artigo 22. daLRF) 26.536.152,97.| 27.924.841,85 | 29.940.341,15
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso il do &-1º do artigo 59 da LRF 25.138.565,98 26.455.113,33 | 28.384 ,533,72
PODER LEGISLATIVO
2023 2024 2025
3.103.626,66 3.266.063,37 3.501.794,29
2.948.350,33 3.102.760,21 3.326.704,57
2.793.174,00 2.939.457,04 3.151.614,86
objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
Limite Máximo Legal" .--6 % da-RCL (alínea *b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta -. 5,40 % da RCL (inciso ll do $ 1º do artigo 69 da LRF)
) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
missão do alerta de que trata o inciso If do 8 1º do artigo 59;
) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso IHl do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
lcance das seguintes vedações:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
u de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
| - criação de cargo, emprego ou função;
II! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
posentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 5 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente
lho prazo e condições estabelecidas nos 88 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 85 3º e 4º do mesmo
artigo, todos da LRF.
Municipio de : Nova Bassano
EEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 e
TABELA 88 - Demonstrativo da Exolução da Divida Consolidada Líquida
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Exercício
Saldo Saldo
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 1.737.050,78 3.005.040,37
Dívida Mobiliária y - -
1.737,050,78 3.005.040,37
Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
Médio) Médio) Médio)
2.647.363,72 2.950,801,36 2.932.721,69
Reestimativa
3.200.000,00
Divida Contratual (inclusive parcelamôntos) 3.200.000,00 2.847.363,72 2.950,801,86 2.932.721,69
Precatórios posteriores a 05-05-2000
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (ll) 1.108,319,99 6.382.656,85 9.200.000,00 5.563.658,95 7.048.771,93 7.270.810,29
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.418.575,86 7.000.566,09 10.000.000,00 6.473.047,32 7.824.537,80 8.099.195,04
() Restos a Pagar Procéssados 1.310.255,87 617.909,24 800.000,00 909.388,37 775.765,87 828.384,75
Demais Haveres Financeiros
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lt = | - Il) 628.730,79 | (3.377.616,48)] | (8.000.000,00)| : (2.916.205,23)] (4,097.970,57)] - (4.338.088,60)
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida =5,64%, 7,53% UP A3%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
j I 2,020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025 ]
Operações de Crédito | Pagamentos poiizado | — Realizado | Reestimativa | Provisão Previsão Provisão
2.1 - Operações de Crédito , [[71,408.208,06 | 1,892.523,71 | 1.000.000,00 500.000,00 800.000,00 500.000,00
2.2 Encargos - Exceto RPPS : 194.327,61 205.166,59. 638.000,00 427.220,26 459,261,78 491.410,11
2,3 Amortizações - Exceto RPPS 1.358.984,20 926.281,34 760.000,00 | 1.251.460,10] — 1.291,506,83 1.330.252,03
Fonte; Sislema TECNOSWEB - TECNOLOGIA DE GESTÃO LTDA
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão ds títulos, assumidas em virtuda de leis, contratos, convênios ou tratados;
-- das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doza mases ou que,
jembora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como recaitas no orçamento;
- dos precatórios Judicials emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
[Divida Consolidada Liquida - DL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Município de : Nova Bassa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cáiculo do Resuitadr
RECEITAS PRIMÁRIAS Arrecadação Arrecadação
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 39.623.325 64 42.365.867,19
-) Aplicações Financeiras em Geral 14 423,65 : 138.943,39
-) Aplicações Financeiras do RPPS 1.705.294,85 765.108,42
-) Outras Receitas Financeiras ERR
) Receitas Primárias Correntes (1) '37,903.607,14 | - 41.461,815,38
i Exceto Intraorçamentárias | 2163.59411| É '3.739.263,94
148820806 | 1.892.523,71
-) Operações de Crédito :
-) Amortização de Empréstimos RR
-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes Ea
-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 14.865,73
=) Receitas Primárias de Capital (H) 674.505,95 1.831.874,50
38.578.113,09 | 43.293.689,88
DESPESAS PRIMÁRIAS . .
=[= Er Ta
E]
a
E)
2,
E
rj
e
D
o
E)
E
ee
ER
1
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (Ill = 1 + 11)
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias -41,600,485,57 39.676.825,78
-) Juros e Encargos da Dívida 194.327,61 205.168,59
=) Despesas Primárias Correntes (IV) 41.406.157,96 | 39.471.657,19
Despesas de Capital - Exceto intraorçamentárias - 3.880.433,29 | 3.581.960,35
-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos EE
-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado ERR
-) Aquisição de Títulos de Crédito ERR
-) Amortização da Dívida 1.358.984,20! : 926.281,34
=) Despesas Primárias de Capital (V) 2.655.679,01,
DESPESAS PRIMÁRIAS ANTES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI = IV + V)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREVISÃO (VII)
DESPESAS PRIMÁRIAS APÓS A RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Vil = Vi+ Vit)
no
3 PARA 2023
2 Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
[O or] 202 | 202 |" 2025]
Projeção Projeção
50.665:000,00 | - 55.824,908,45 | 58.719,030,46 | ;'62.861.005,92
825.000,00 | - 376.047,44 395.842,58 415.872,21
3.200.000,00 2.270.153,99 | 2.389.654,90 | - 2.510.571,43
5.933.532,99
46.640.000,00 | 53.178.707,02
»
EÁ
3.620.000,00 a 2.548.737,15 2.647.796,73 |. 2.747.425,7:
É p i
59.934.562,27.
270.000,00 | - 107.585,16
2.350.000,00
48.990.000,00
2
1.000.000,00.) 500.000,00: 500.000,00 | - - 500.000,00
111.027,89 114.358;73
- 1.941.151,98 2.036.768,84 2.133.067,00
55.119.859,01 |" 57.970.301,83 | 62.067.629,27
Pagto Estimado Projeção Projeção
48.216.500,00 | 53.584.635,0 55.121,675,14 58.781.740,30
1
638.000,00. - 427.220,26 459.261,78 491.410,11
47.578.500,00. | 53.157.414,7 54.662.413,36 | :58.290.330,19
5.160.000,00 | 5.918.402,15 7.226.627,51 9.527.155,02
760.000,00 |. 1.251.460,10 1.291.506,83 1.330.252,03
4.400.090,00 "4.666.942,05 5.935.120,68 8.196.902,99
6.954.227,59 5.621.392,15
.761,63
51.978.500,00 | 57.824.356,80 60.597.534,04 66.487.233,19
6.531.277,96
764.355.634,76 | 67.551.761, 72.108.625,34
Muniolpio de ; Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS -VALORES ATUALIZADOS PELA LOA
EXERCIO DE 2023
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
: ESPECIFICAÇÃO “comente |. Constante R
: o RR EU E Sm Soto É É
Receita Total 58.373.645,00 | 58.074.687,51 112,85%| 61.366.827,19 | 57.121978,71 112,74%| 65.608.431,04 | 69.201.440,89 12,44%)
Receitas Primárias (1) Lss.t19.859,01 | 52.948.951,98 106,58%| 57.970.301,83 | 53.960.396,82 108,50%| 62067.629,27 | 56.091.558,36 106,359%]
Receitas Primárias Comentes [ 52.178.707,02 | 51.084.252,66 102,81%| 55.933.532,99 | 52.064.614,77 102,75%| 59.934.562,27 | 54.163.969,91 102,69%|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria [ 10.604.826,48 | 10.187.153,20 20,50%) 11.408.773,87 | 10.619.609,45 20,96%] 13.123.635,50 | 11.860.049,68 22,49%]
Contibuições [ 220860171] 219855142] 4 442%] 2370.64949] 221402116] q 4,97%] 249522818] 225497059] 4 420%]
Transferâncias Correntes 39.830.180,20 | 38.261.46042) É 77,00%) 41.673680,11] 38:79104023] É 76,50%| 43.825.802,68 | 39.606.185,76 | O 75,09%
Demais Receitas Primárias Correntes 455008,54 | 437.087,93) $ 0,88%] 47252051] 43084384] $ 0,87%] 48981592] 44205485] 8 0,84%]
Receitas Primérias de Capital 1.941.151,08 | 180469931) 8 3.75%] 2.038.768,04] 189568205] é 3.74%] 2.133.087,00 | 192768846] Q 3,85%
Despesa Tolal 66.034.315,13 | 63.433,639,99 Ê 127,86%| 69.302.630,24 | 64.508.755,59 B 127,31%| 73.930.287,48 | 66.812.041,69 7) 128,67%|
Oespesas Primárias (Il + Ila) 64.355.634,76 | 61.820.974,79 x 124,42%! 67.651.761,63 | 62.879.090,65 u 124,10%| 72.108.625,34 | 65.165.775,04 lu 123,55%|
Despesas Primárias Correntes 63.167.414,75 | 51.069.708,90] q | 102,77%| 6465241936] s085132066] 3 | 10,42%] 5.200.330,19 | S2077940,78 | q 99,80%
Possoat e Encargos Sociais 32.126.116,40 | 30.870.42682 | & 62,13%) 33,209.067,95 | 3008716080] s 61,16%] d4 000.760,11 |a1.640 506,26 ] x S9,81%|
Outras Despesas Conentes (Primárias) 21.021.208,35 | 20.192.370.47] & 40,54%) 21,972.645,40 | 10.604. 16985] 29,26%) 23.380.571,08 [21.120.414,52 | 8 40,06%|
Despesas Primárias de Capital 4.666.942,05 | 4483.13358] E 802%] 5906.12008] 662457623] E 10,90%) 8.198.90299 | 740787882] E 14,04%)
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - As 0,00% - 1] 8 0,00% - -18 0,00%
Reserva de Conlingência (Jl-a) 6.531.277,96 | 6.274.042,23 Ê 12,63% 6.954,227,59 8.473.191,76 Ê 12,78%| 5.621.392,15 | 5.080.146,44 Ê 9,83%]
Resultado Primário (UN) = (€- ) - 929677616]: 6n2ora 6a | | cien] osso | eotncors] q | 17604]: 100iOg00O! |. G07421668 | 5 | 17,20%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IM) AREFI AREFt S [ares AREFI HREFI S [mes AREFI BREFI O [area
«Juros, Encargos 6 Variações Monetárias Passivos (V) Ê HREFL SREF! SREFI 5 HREFI SREFI SREFL Ê BREF!
Resultado Nominat- (VI = (Ui + (IV = V)) HREFI BREFL ê [ameri BREFI HREFt é [rea BREFI AREFI & [ares
Divida Pública Consolidada 2.647.363,72 | 254309675] 8 5.12%] 295080136] 274668038] 2 6,42%] 2952.7269 | 265034082 | q 5,02%
Divida Consolidada Liquida |- 2916.20529 |- 280143634 | É -5,84%]- 4.097.970,57 |- 3.81450693] É =7,58%]- 4.958.088,00 |. 302040348] É EXE
Receitas Primárias adyindas de PPP (vi) - - 5 0,00% 5 0,00%] a º 5 0,00%]
Dosposas Primárias geradas por PPP (VII) - - Ê 0.00% Ê 0,90%] z - Ê 0,00%)
Impacto do saldo das PPPs (1X) = (VII - Vl) Ê 0,00% Es 0,00%) - 1 é 0,00%
Fonte: Sistema TECNOSWEB - TECNOLOGIA DE GESTÃO LTDA
(Conforme a Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscais, as METAS FISCAIS representam os resultados à serem alcançados para varláveis fiscais visando atingir os objotivos desejados quanto à trajetória de
endividamento no médio prazo. Pelo princíplo da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da
política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da Imitação de empenho e de movimentação financeira.
ara melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
3 as receitas primárias correspondem às receitas fiscais liquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de titutos de renda, remuneração de depósitos
e outras receitas de valores mobillárias), operações de crédito, amortização de empréstimos e allenação de investimentos permenentes e temporários;
2 — as despesas primárias carrespondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de titulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos co
retorno garantido. L
3 —o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltando-se que, para flns de equilibrio formal entre os valores
previstos, e de acordo com as instruções do Item 03.06.05.01 da Manual dos Demonstrativbos Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas primárias,
4 o resultado nominal que, para fins do Anexo e avaliação das metas físcals deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da compsração entre os juros ativos e
passivos, representado a variação do estoque da divida;
5a divida pública consolidada é o montante apurado das obrigações flnancelras do ente da Federação, Inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de lels, contratos, convênios ou tratados; as
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas na orçamento; das precatórios
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução da orçamento em que houverem sido Incluídos;
6a dívida Consolidada Liquida DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodológia Utilizadas:
2 - Os parâmatros macroeconômicos utilizados na etaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01, Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em
valores constantes (sem Inflação). Esses Indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três
exercicios (2019, 2020 e 2021) e os valores reestimados para o exercicio atual (2022), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao Índice de Inflação, crescimento do PIB, atualização da
planta de valores do IPTU, ampliação do permetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas orlundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados as parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumenta real, quando cabivei, das despesas de custeios, Quanrto aos aos Investimentos, além da inflação,
considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize 3 sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se,
Ginda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de Juros e amortização da divida pública.
3 No tocante às despesas com pessoal, em específico, fo considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis
Inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para à Recelta Corrente Liquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e teglslativo.
à - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais varláveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não telbutárias, bem como as transferências constitucionais e legals
acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1%, 2% e 2% e das taxas de inflação
(IPCA), de 4,10%, 4,2% e 3%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo Informações do sítio do Banco Central do Brasil verificadas em 05/07/2022.
5 - Outro ponto Importante a ser destacado é que a receita do Munícipio, conforme estabelece o 5 32, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal,
inclusive as receitas Intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 924/2021. Os resultados prlmários previstos para os três exercícios são considerados suficientes
[para manutenção do equilibrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 22 da tDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocaslão da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2025. O resultado
lnominat reflete a variação da endividamento fiscal liquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário é Nominal pelo critério acima da finha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da divida consolidada, utilhzou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 9,25%, 7,50% e 7,00%, segundo informações do sítio do Banco Central do
Brasi, verificadas em 05/07/2022.
8 - Já na apuração do montante da dívida liquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2022, projetando-se os valores futuros com base
nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
g - Isso posto, podemos elencar, à partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2023, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 66.034.345,13, a preços correntes que, deduzidas das receitas financelras, representadas pelos Rendimentos das
aplicações Financeiras (R$ 2.822.341,62), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 500.000,00), das Alienações de Investimentos (R$ 318.090,34) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$
1.623.061,64), e ainda a dedução das receltas intraorçamentárias (R$ 7.660.669,53), resuftam numa Receita Primária de R$ 53.210.152,00.
9.2 - As despesas do Municipio foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilibrio
financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 66.034.315,13. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$ 127.169,83, mais as.
despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00, a Amortização da Divida Publica, estimada em R$ 1.203.235,10, e, ainda, as despesas Intraorçamentárias em R$ 6.106.781,09, tem-se que as
despesas primárias para 2023 foram previstas em R$ 58.597.129,11. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa. e
'9.3- Cotejando-se o valar previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário da 2023 que fot Iniciaimente prevista em R$ 5.119.859,01 a qual entendemos como
Inecessária e suficiente para preservar o equilibrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das varlávels macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação, a meta poderá
ser alterada, conforme expressa previsão do art, 2º da LDO.
10 - Em relação ao estoque da divida, esse carresponde à posição em dezembro de cada exercícto, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo pertado, estando os valores.
levidenciados na Tabela 05.
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2023
AME - Demonstrativo 2
TrMetas
EspECIFICAÇÃO | Previstasem | y pis %RCL Realizadas em | pia
2021 (2) 2021 (b)
Receita Toial 8.500.000,00 120,59%| 46.105.131,13
Receita Prmárias (1) — | 39.802.100,00 | q 98,57% 42.718.287 41] q 2.916.187,11
Despesa Total 48.500.000,00 | qo TEC 20,50%] 43.268. 786 13 co. 6.241.213,87
Despesa Primárias (1) | 48.550.155,58 | 5 420,72%| 42.127.336,20] 5 Q 6.422.819,38]
eniso) BS ERR Bs 9.339.008,48
Resultado Primário (I-11) | - 8.748.055,58] 9 E 21,75%) 590.950,91] O 5 Rn
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Resultado Nominal Sa 0,00%| 4.751.355,40] ES O 4:751,955,40.
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Divida Pública Eso ; Eso
Consolidada | 64 Sh 0,00%| 3.005.040,37] E qi o
Divida Consolidada 3E8/ diodo gES
Líquida 3.005.040,37 | à. 2 8 Es 7,47%) - 3.377.616,48] E ES
FONTE: SISTEMA TEGNOSWEB - TECNOLOGIA DE GESTÃO LTDA.
Valor da Receita Corrente Líquida de 2021 TR$ 40.247.979,37
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2021),
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabetecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 48, 5 28, inclso |
da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2021 (art. 98,
4º da LRF), o resultado primário, ficou em R$ 590.950,91, valor -105,76% Inferior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ -8.748.055,58. O desempenho
verificado demonstra que o Ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 42.718.287,11, superando em 7,33% a projeção para o período de R$ 39.802.100,00. As despesas não financeiras
atingiram R$ 42.127.336,20, estabelecendo-se -13,23% abaixo da previsão orçamentária. Obstante a sua expansão, corresponderam a 98,62% do total das
receltas primárias não comprometendo >>, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho << favorável / desfavorável >> apresentado pela receita, tendo sido fortemente condiclonado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um déficit de -4,94% em retação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2021
o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que << superaram / frustraram >> a expectativa, respectivamente,
em 20,43%. *
A divida consolidada totalizou R$ 3.377.616,48, valor 112,40% superior >> ao saldo de R$ 3.005.040,37 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo
do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2021 R$ 3.377.616,48, valor -112,40% maior que a projeção consignada na Lel do
Orçamento de R$ 3.005.040,37,
No anexo de metas fiscals, que acompanhou a LDO para 2021, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ 3.377.616,48. Contudo, os resultados
efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da
dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 3.005.040,37 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2020,) apresentou um
acréscimo de R$ 1.737.050,78, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado
Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2023
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso ok R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019
Patrimônio/Capital 25.289.645,83
Reservas - -
Resultado Acumulado 8.432.966,05
Ajustes de Exerc.Anteiores | -
TOTAL [4733434782
38,901.381,77
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
“81,174.809,47 '27.963:316,96
2.373.333,68 3.211.492,51
Ha a] 000% — - | 000%
83,548.143,15 | 100,00%|.31:174,809,47 27:963.316,96 | 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
“57.994,083,63
10.806.299,73 12.082.107,61 7.876.940,24.
Ajustes de Exerc.Anteiores |: Essas 000%[ "CU o 000%] O TU T
TOTAL 80.882.490,97- |: 100,00% 70.076.191,24 |: 100,00% 57.994.083,63
Fonte: Sistema Tecnosweb - Tecnologia de Gestão Ltda.
-50,117.143,39
70,076.191,24.
“> 100,00%
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2019, 2020 e 2021), para fins do disposto no art. 4º, $ 28, inciso HI, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Liquido o patrimônio (no caso dos órgãos da
administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse
aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores,
os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do
Patrimônio Líquido. +
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da
Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de
"Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício”,
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1,368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência
Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período
de 2019 a 2021, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 57.994.083,63 em 31.12.2019 para R$ 80.882.490,97 em
31.12.2021.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2021 com superavit patrimonial, cujo principal fator foi
Rendimentos e Repasses para o Regime Próprio de Previdência.
100,00%
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso IIly ok R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019 274.698,49
RECEITAS DE CAPITAL 590.268,50 - 251.760.00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 590.268,50 - 251.760.00
Alienação de Bens Móveis 590.268,50 - 251.760,00
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intanaíveis - - . -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 8.015,25 1.883,35 14.934,08 |
TOTAL 598.283,75 1.883,35 541.392,57 |
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 384.460,65 346.086,63 147.176,00 |
Investimentos 384.460,65 346.086,63 147.178,00 !
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
TOTAL 384.460,65 346.086,63 147.176,00 |
SALDO FINANCEIRO |
263.836,39 50.013,29 394.216,57 | |
Fonte: Sistema Tecnosweb - Tecnologia de Gestão Ltda.
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita dg capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.”
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO APPS
EXERCÍCIO DE 2023
AME - Demonstrativo 6 GERE, art. 42, é 2º, inciso [V, alínea *aº)
UU RECEITAS E DESPESAS PAI
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 11 2020 ESET
RECEITAS CORRENTES (1) 890658031] 7940,941,45
Recelta de Contribuições dos Segurados 125801684) 1.400.844,76
covt 125801684] 1.400.844,76
Ativo 124054262] — 1400,844,76
Inativo 17.474,22]
Penstontsta
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Aceita de Contribuições Paxronais 146268541] 147632632
cint 146368541] 147632632
Ativo 146368541] 147632632
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Penstonista
Receita Patrimonial 2.705.294,88 747.043,06
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 270529485 74704306
Outras Receitas Patrimontals
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do AGPS para o RPPS.
Apartes Periódicos para Amortização de Difict Atuarial do RPPS q)!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ut)
Alenação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS IV) = (re nt=1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS TAPES”
Benefícias- Civil 3.767.160,56
Aposentadorias 4.029.638,56
378047176] 3.381.736,93
6S7INAS 934.990,38
E CIZECDEN ERROS TVE
BFT ARE
5.395.180,35) — 5535,70356
463589368 | 484784643
Pensões 555.550,23 595.100,36 687.947,13
Outros Beneficios Previdenciários 181.971,77 164.185,32
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneftcios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do APPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTALDAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS TV]:
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO [UM AV = Up
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
3181421
75867,607,77
EEE
EE TICANSARA RMB
3.276.000,00) 3.083.199,59]
TI
aço TT
Plana de Amortização - Contribuição Patronal Supfementar
Plano de Amortização - Anorte Periódica de Valores Predafinidos.
Outros Aportes para o RPPS.
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2.264.156,53) 378047176] 338173693
BENSE DiREi E E ERES TE ET EEE
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações 2796331696] 31.174209,47] a3548.14315
Outro Bens e Direitos
Salão Finaneaio.
“o Exercíeo
“ tej=(d bxercido
FONTE Sisteiha Tecnoawab = Tecnologia de Gestão Lida.
NOTA: Segue Anexo V) Projeção Atuarial para o Relatória Resumido da Execução Orçamentária - RREO
1 Camo à Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provententos desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco)
anos, essa receita não deverá compar o total das receitas previdenciárias do perfodo de apuração,
20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entte a receita
realizada e a despesa liquidada (do 2º ao Sº bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso iv, alínea “a”, da Let de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina
aue o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financelra e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidares —RPPS,O
objetivo principal é dar transparência à situação financeira e atuariat do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas
fiscais fixadas, além de orlentar a elaboração da LOA,
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa 3 garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos
22P5, em cada exercieto financeiro, ou seja, a equilario financeiro é atingido quando o que se arrecada dos partkipantes do sistema
previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados,
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a vator presente, entre o fluxo das receltas estimadas e das obrigações
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarlal que
leve em consideração uma série de crtários, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos beneficios de responsabilidade do respectivo
RPPS, segundo a sua legislação.
Hiesse contexto, os datos acima apresentados tiveram em como base:
2) 9 Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receltas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio.
de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2019, 2021 e 2021; e
bj o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (AREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarlal do Regime de Previdência,
publicado no úítimo blmestre do exerciclo de 2021.
ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA — RREO
E a
ova Bassano
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2021-2095
RREO - ANEXO XIII (LRF, art. 52, 81º, inciso 11)
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO [SALDO FINANCEIRO
a) (a (= (ab) (d=('d Exercício
2021 7.529.999,27 5.567.60777 2.372.381,50 33,590.94111
2022 5.725.387,03 4.152.665,80 37.744,606,91
2028 0.081,619,06. 5.890.235,56 4191.383,51 41.935.990,41
2024 0.461.036,09 6.058.89355 | 74402142,54
2025 0.849.659,83 6.199.638,27 2.656.015,57 94.148,52
2026 1.255.586,5 6.391.143,74 4.994.442,77 55,918.591,29
2027 1.685.595,41. 6.510.485,60 5175,109,81 61093.70110.
2028 2.873.324,72. 6.977.128,98 — B895,595,/73 66.989.296,84 |
2029 3.436.575,92 7.371.335,90 6.065 7 '
2030 13.983.790,92. 7652.97708 6.330.813,83 9.389.350,09. |
2031 4.519.343,78 7.817,004,47 à 1 86,087.689,40
2032 5.082.190,79 8.153.301,68 6.928.889,11 93.016.578,52
2033 15.234.515,63 8.541.280,19. 6.693.235,44 99,709.813,96
2034 15.888.683,38 9.070.409,82 6.818.273,56 106.528.087,51
2035 6.489.506,36 9.348.452,60 71441,053,/76 113.669.141,28
2036 7.193.847,49 9.955.278,92. 7.238.568,57 - 120.907.709,85
2037 17.897.04347 0.526.174,07 7.370.869,39 128.278.5/9,24
2038 19.086.126,21 10.833.991,68 8.252.134,53 136.530,713,77
2039 9.848.462,39 1.290.593,98 8.557.868,44 145.088,58221. |
2040 20.605.998,51 1.663.10381 1 8.942.894,70 154,031,47691
2041 21,537.659,76 12.5831.968,91 9.005.690,86 |. 163,037.16777
2042 17.927.358,23 13.178.090,67 4.749.267,56 167.786.435,33
2043 8.465.750,06 3.799,319/22. 4.666.430,84 172.452.866.17
2044 8.987.442,51 1437787356 4,609.568,94 177.062.43511
2045 9.526.885,93 15.023.336,08 4,503.549,85 181.565.98496
2046 20.034.513,38 5.580.256,86 4.454.256,52 186.020.241,48
2047 20.431.937,03 2.775.938,95 4.655.998,09 190.676.239,57
2048 20.875.966,38 6.082.813,63 4793.152,75 195.469.392,32.
2049 1 21.333,742,30 16.404.206,92 4.929.535,38 200.398.927,70...
2050 21.732.609,00 6.498.025,30 5.234.583,70 205.633,511,40
2051 2229342699 À 1693334102 5.320.085,97 210.953.597,37.
2052 22.766.096.58 7.320.832:72. 5.445.762,86 216.399.960,23
20953 23,289.95931 1.115.375,26 5.574,58405 221.973.94428
2054 23,843.241,60 8.178.525,59 5.664,71605 227.638.660,33
2055 | 2440917840 8.661.571,82 5.747.606,58 233.386.266,91
2056 24.963.148,70 9.083.824,18 5.879.924,52 239.265.59142
[2057 25.528.961,50 9,514811.26 6.014.150,24 245.219.741.66
2058 26.126.02428 20.018.532,58 | 776, 10749165 251.387 283,92
2059 26.713.98L18 20.468.527.83 6.245.403,36 257.632.636,61
2060 27.31427871 20.927.798.18 6.386.480,54 264.019. 117,21
2061 27.950.586,88 21.474.,036,98 6.476.549,00 210.495,667,11
[72062 28.5/3.198,24 21.953.645,98 6.520.092,26 277 115.759,27
2069 29.209.907,98 442.105,11 6.766.802,88 283.882.562,25
2064 22.872. 400.79. 6.965.904,56 290.848.466,81
2065 20,503,942,83 —23.381,017.80 7122.9250 297.971.391,84
2066 311 23.827.584,66 334.923,41 305.305.71525. |
2067 31.884.260,60 24.441,34315 — 744291745 | 312,748,632.10
2068 32.592.775,24 24.982.021,00 7610/5424. | 370.35938694 |
2069 33.916.269,28 25.533.743,55 7,182.525.12 328.141912.66
2070 34.031.902,47 26.019.504,64 8.012.397,83 336.154310,49
201 26.811.395,53 26.592.730,18 218.665,35 336.3/2,975,84 ad
2072 26.930.789.64 27097.92590 167.136,26 336.205,839,58 cr
52
. vveathergatuarialcom br E) michelagathenaotuariaicom br Endereço: Av. Carlos Gomes, nº 11%, conjunto TIOY, Salo 17,
Athena atuarial E
E A E otenoatuario:
A Sabedoria na Gestão Previdenciária
(51) 9 8158 0582
(51) 3300 8126
Boino Auxiladores, Porto Alegre-RS, CEP 90480-003
Horário: Seg o Sex das 9h às 18h
| 2078 27.028.736,04 27.693.467,58 -664.731,53 335.541.108,05
E 2074 21.098.554,32 28.218.846,29 1.129.291,96 334.420.816,09
2075 21 142.194,21 28.934.34826 1.191.954,05 332,629.262,04
2076. | 21148,54],69 29.482.235,19 2.333.693,50 330,295,598,94
2077 27. 30.040.247,81. 1 2.916.6/465 327,9/889389. | |
20/78 21.065.465) 30.608,568,36. 3.943.102,77 323.835.79113 À
2079. 26.971,643,14 31.276.465,32 -4,904.822.18 319.530,268,95 |
2080 26.834.017,74 31.867,393,97 -5,033.376,23 314,497,592,72
2081 26.654.609,72. 32.469.225,51 -5.814615,85 308.682.9/687 Í
2082 26.430.288,84. 33,175.982,27 -6.745.293,43 301.937,683,44 |
2083 26.152.120,19 33.911.218,87 7.159.098,68 294,178.584,77 Í
2084 25.815.148,02 34.550.236,42. -8,735,088,40 285.443, 496,37 i
2085 25.421.673,64 35.201.021,26 -9,779.347,62 275.664.148,75 |
2086 24967.633,81 35.863.78635 . | 10896,152,54 264,.767,996,21 i
2087 24448,.709,21 36.538.748,47 -12.090,039,25 252.677.98695 !
2088 23.860.308,93 37.226.128,24 -13.365.819,31 239,312197,64 |
2089 23,197.553,88 37,926,150,28 -14.728.596,37 224,583,941,21
2090 22. 455.259,30 38.639.043,07 -16.183.783,77 208,399.757,51 Í
2091 | 2162791623 39.365.039,37 17.737 12344 190,662.63496 í
2092. 20.709.671,73 40.104.375,95 -19.394,704,22. 1 171.267.93014 |
| 2093 19.694.308,10 | 40.874.860,89 -21,180,552,79 mb 150.087.37735..| |
2094 17.823.729,76 41.641.886,52. -23.818.156,/76 126.269.220,59 |
2095 16.666.833,92 42.422.993,01 :25.756.159,09 100,513.061,50 Í
Notas: º
1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência |
Social - MPS.
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financeiras - Taxa de Juros de 4,89%, Crescimento Salarial de 1,6% e Compensação Financeira
correspondente a um percentual de até 8% da Reserva Matemática.
Biométricas — Tábua de Mortalidade IBGE-2020 (Sobrevivência de Válidos e inválidos) e Tábua de Entrada
em Invalidez Álvaro Vindas.
Demográficas - A População está baseada em informações individuais de Servidores Estatutários Ativos, |
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado foi calculado Í
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício
vitalício ou a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício por maior tempo. A
Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos não foi adotado para efeito de determinação do
Custeio ou das Reservas.
Fonte: Avaliação Atuarial 2022
CE
53 |
|
At h enda ial venrathenaotuariaicom br michelegatrensotuoriaicombr Endereço: Av. Carlos Gomes, nº 1lk, conjunto 1101, Sala 1% |
tu a r a (8 8 B othenootucriot (sik9 eis oSa2 Bairro Auzitadora, Porto Alegre-RS, CEP 90480-003
A Sabedoria na Gestão Previdenciária (51) 3300 8126 Horário: Seg q Sex das 9h às 18h
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
: BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
Pagamento à
vista em parcela
TRIBUTO
Todos
IPTU única Contribuintes 40.000,00 | :. 41.280,00 42.518,40
Pagamento à Todos =| Vide Observação
Iss vista Contribuintes 3.000,00 3.096,00 3.188,88 à baixo
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações do Setor Tributário Municipal.
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de infiação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2024: 3,20% :
Inflação para 2025: 3,00% Í
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios
que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos,
como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a
devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
*
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os
entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e,
por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o
nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da
Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa
de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos
tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da
LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que
não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo
não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no
âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
Municipio de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita : 643.461,28
Decorrente de Receitas Tributárias , (295.007,64)
Decorrente de Transferências Correntes 938.468,92
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
101.588,84
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l 745,050,11
Redução Permanente de Despesa (Il
LA
Margem Bruta (II) = (HI) 745.050,11
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (268.644,66)
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 1.189.889,82
Relativas a Outras Despesas Correntes (1.458.534,48)
Novas DOGC geradas por PPP . -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV) : 1.013.694,78
Fonte: Sistema Tecnosweb - Tecnologia de Gestão Ltda.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 48, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma tinha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
$
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ARF (LRF, art 42,8 3º R$ 1,00
Descrição . Valor Descrição Valor
200.000,00 Abertura e créditos mediante utilização) 300.000,00 |
Demandas Judiciais da reserva de contingência.
Dívidas em Processo de Reconhecimento. |
Avais e Garantias Concedidas . |
Assunção de Passivos :
Assistências Diversas 100.000,00
Outros Passivos Contingentes. :
SUBTOTAL 300.000,00 . [SUBTOTAL : 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS-PASSIVOS . PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
[Erustração de Arrecadação 200.000,00
Restituição de Tributos a Maior:
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais É 50.000,00 Do
SUBTOTAL 250.000,00 [SUBTOTAL |
TOTAL O 550.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes açima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. 1-Os
valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2023, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2023, 2- Os DEMAIS
RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se
realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
|
1
Í
Í
i
Joo'00'oge'r | 00000007 Too'vooosz | JÉZHOLId E SOSINDOY SOP [EJOL
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SS
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| | oo000008 |
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OINANd OINQUIILVd OQ OVÍVAHISNOD NOD SvSIdSId 3 HVINDIXA VA OVÔNDaXA NI SOLIrONd JNJOS ORQLVTIIA
AILOXINV
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EZOZ — SVIIVININVÔMO SIZINLINIA 3G 137
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EZOZ — SVIIVINIINVÕÃO SIZINLINIA JQ 137
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SIAVAIORIA 3 SVLIW - II OXINV
EZOZ — SVRIVININVÔNO SazIyLaNIa aq 37
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TZOcIvL 137 JA OlIroud
SIQVARIORId 3 SVLIIA - IN OXINV
EZOZ — SVIRIVINIINVÔÕIO SIZINLINIA 3Q 137
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EZOZ — SVINVINIINVÔNO SIZINLIAIA AQ 137
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO AN E
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ANEXO — PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
207 - PROGRAMA DE GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS:
OBJETIVO:
Planejar, organizar, coordenar, monitorar, financiar, executar e avaliar a gestão do SUAS e da
Política Pública de Assistência Social no Município, com responsabilidade pela garantia da
proteção social a quem dela necessitar, promovendo a cidadania e a garantia da efetivação do
Sistema Único de Assistência Social. Processar o controle social e financeiro da política de
assistência social, a assessoria técnica à rede pública socioassistencial, bem como a elaboração
e implantação de programas, projetos, serviços socioassistenciais. Possibilitar a manutenção do
CMAS, a Gestão dos Benefícios Eventuais e a oferta de Programas, projetos e demais serviços
socioassistenciais. Executar a gestão dos Programas de Transferência de Renda. Executar a
gestão de pessoal, a gestão da informação, a gestão da vigilância socioassitencial, o suporte à
gestão orçamentária e financeira e o gerenciamento de convênios. Realizar o registro e
divulgação de dados sobre recursos repassados, o acompanhamento e processamento de
informações sobre programas, serviços e benefícios socioassistenciais.
209 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:
OBJETIVO:
Apoiar e fortalecer a função protetiva das famílias em vulnerabilidade e risco social, do
território de abrangência do CRAS, contribuindo na melhoria da. qualidade de vida, na
prevenção de ruptura de vínculos familiares e comunitários, prevenindo o
confinamento/abrigamento de seus membros e possibilitando a inclusão social, promovendo
aquisições sociais e o acesso a direitos, a benefícios, a programas de transferência de renda, a
serviços socioassistenciais e setoriais, à promoção de espaços coletivos de escuta e troca de
vivências familiares, possibilitando a superação de situação de fragilidades sociais,
potencializando seu protagonismo, sua autonomia e participação cidadã.
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CELTAGLIR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSAN E :
Estomos trobolhondo reparar a futuro.
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210 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL:
OBJETIVO:
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Apoiar, orientar e acompanhar famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, na
. promoção de direitos, na preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e
sociais e o fortalecimento da função protetiva diante dos conjuntos de condições que as
vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social, processando a inclusão
no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuindo para restaurar a preservar a
integridade e as condições de autonomia dos usuários, com o rompimento de padrões
violadores de direito no interior da família, na reparação de danos e da prevenção da
reincidência.
Realizar o acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida
socioeducativa.
Contribuir na execução da oferta de atendimento especializado às famílias com pessoas com
deficiência e idosos com algum grau de dependência, seus cuidadores e familiares, com
articulação na rede socioassistencial e unidades referenciadas.
Possibilitar as condições de acolhida, preservação e reinserção de pessoas em situação de rua.
Possibilitar o acolhimento em diferentes equipamentos de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral.
217 —- GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
OBJETIVO:
Atender, de forma temporária e integrada aos serviços, os cidadãos e/ou famílias que
necessitem da proteção social imediata do Estado, devido a necessidades urgentes e adversas
de contingência social e de situações de vulnerabilidade, das quais não têm condições de
enfrentá-las por conta própria com o intuito de prevenir e promover o desenvolvimento ou
restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, convivência familiar, social e
comunitária e o enfrentamento delas, evitando o agravamento. Garantir os meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia das pessoas atingidas, sendo os benefícios seguranças sociais e um
direito assegurado.
nemetaa ot
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO past f ANO
Estantos trabolhendo pord É
Pao Toba
218 - GESTÃO DO PROGRAMA BPC ESCOLA
OBJETIVO:
Tem como objetivo desenvolver ações intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência
na escola de crianças e adolescentes com deficiência, de O a 18 anos, beneficiários do Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
219 - GESTÃO DO PROGRAMA CAPACITASUAS
OBJETIVO:
O Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSUAS)
tem o objetivo de garantir oferta de formação e capacitação permanente para profissionais,
gestores, conselheiros e técnicos da rede socioassistencial do SDUAS para a implementação das
ações dos Planos de Educação Permanente, aprimorando a gestão do SUAS nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios.
220 - GESTÃO DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO
OBJETIVO:
O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho-Acessuas Trabalho busca
promover o acesso dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS ao mundo do
trabalho por meio de informações e orientações sobre direitos e oportunidades, de ações que
estimulam o reconhecimento de potencialidades e o desenvolvimento de habilidades, bem
como da articulação com políticas setoriais. Í
Dá
100
110
111
112
113
114
115
120
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150
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170
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200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
Legislativo
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Transporte
Energia
Urbanismo
Transporte
Saneamento
Transporte
Saneamento
Agricultura
Agricultura
Indústria
Cultura
Assistência
Educação
Educação
Educação
Educação
Assistência Social
Habitação
Assistência Social
Assistência Social
Saúde
Saúde
Saúde
Gestão Ambiental
Urbanismo
Desporto e Lazer
Assistência
PROJETO DE LEI Nº 74/2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
Ação Legislativa
Programa de Apoio Administrativo
Participação Societária
Segurança Pública
Previdência Social do Servidor — FPSM
Incremento da Receita Municipal
PROINPROR
Iluminação Pública
Praças, Parques e Jardins Públicos
Melhorias das Vias Urbanas
Saneamento Básico Urbano e Rural
Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
Apoio aos Produtores Rurais
Desenvolvimento da Indústria e Comércio
Desenvolvimento da Cultura
Serviços de Proteção dos Direitos da Cidadania
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Fomento à Educação Superior
Assistência ao Educando
Transporte Escolar
Gestão Municipal do SUAS
Habitação e Desenvolvimento Social
Serviços de Proteção Social Básica
Serviços de Proteção Social Especial
Gestão Municipal da Saúde
Atenção Básica à Saúde
Vigilância em Saúde
Gestão Ambiental
Desenvolvimento do Turismo
Promoção do Desporto e Lazer
Gestão dos Benefícios Eventurais
2.000.000,00
9.040.000,00
30.000,00
50.000,00
10.000.000,00
70.000,00
450.000,00
1.020.000,00
25.000,00
975.000,00
660.000,00
2.554.500,00
820.000,00
25.000,00
90.000,00
140.000,00
340.000,00
240.000,00
10.740.000,00
30.000,00
610.000,00
1.660.000,00
118.000,00
60.000,00
335.000,00
113.000,00
200.000,00 4
11.530.000,00 (2?
240.000,00
400.000,00
380.000,00
550.000,00
37.500,00
218 Assistência Gestão do Programa BPC Escola 2.000,00
219 Assistência Gestão do Programa Capacitasuas 3.000,00
220 Assistência Gestão do Programa Acessuas Trabalho 2.000,00
000 Encargos Especiais Encargos Especiais 3.260.000,00
TOTAL:........ Craencana cane na era car correr esse na rasa casar aver c rss renas rara +++. R$ 58.800.000,00