MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mensagem 05/2021 Nova Bassano, 29 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhorita Presiderite,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Apraz-nos enviar nossas cordiais saudações a essa Casa Legislativa e
aproveitando para elogiá-los pelo digno trabalho que Vossas Senhorias exercem, pois somente com o
exercício de suas funções legislativas, é que se perpetua a manutenção e a dinamização do Estado
Democrático de Direito, vigente em nosso país. Assim novamente nos dirigimos a esse colendo
Poder Legislativo, apresentando o Projeto de Lei nº 05/2021, em regime de extrema urgência, que
dispõe sobre a alteração do índice de reajuste dos tributos municipais, para sua apreciação e votação.
O presente projeto, busca em sua essência alterar, excepcionalmente
para o exercício financeiro de 2021, o índice do correção dos tributos municipais, de IGPM para
* IPCA. O ano de 2020 foi e está sendo emblemático, pois nunca antes poderíamos imaginar algo da
magnitude do que a população mundial tem enfrentado. Os efeitos da Pandemia ainda não estão
estagnados, na verdade não se tem ainda a dimensão dos impactos por ela causado.
Tem-se que admitir que a pandemia que assola o planeta tem
diminuído drasticamente a capacidade econômico-financeira dos cidadãos, trabalhadores autônomos
e empresas em geral, sejam de qualquer porte. É dever moral da Administração Pública, ser sensível
ao momento atípico atual e não onerar ainda mais seus contribuintes, beirando quase que a um
confisco. Assim vem propor a adoção de um índice diverso para o ano de 2021, no caso especifico o
IPCA, tendo em vista sua variação menor.
“A mudança excepcional do índice de atualização configura mera
s
“frustação” numa arrecadação maior, mantendo-se o atual cenário o que não se confunde com
renúncia de receita. Isto porque, esta só se configura quando ocorre remissão, anistia, isenção ou
mudança de alíquota, o que não é o caso. Nesse mesmo sentido é deveras importante frisar que, a
manutenção do índice hiperinflacionário (IGPM), poderá gerar na verdade uma frustação de receita,
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ante a inadimplência que irá advir.
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
O índice proposto para substituir o IGPM é o IPCA, considerado o
índice oficial de inflação do país. Do ponto de vista de equidade entre política de juros e tributária, o
IPCA é o índice mais indicado, além de ser mais módico. A diferença dos percentuais acumulados
entre os dois indicadores por si só já justificam a opção pela troca do índice de correção dos tributos
municipais de Nova Bassano em 2021.
No cenário atual, em meio a pandemia existente, seguir adiante com
a aplicação de um reajuste tão"alto seria injusto com a população, onerando-a de forma desmedida e
favorecendo a inadimplência, por não refletir a realidade e estar muito acima do aumento do salário
mínimo, sem contar os inúmeros trabalhadores que perderam seus empregos ou suas fontes de renda.
Assim, contamos com a compreensão dos nobres representantes do
povo, para aprovação em regime de EXTREMA URGÊNCIA, para que possam ser efetuados na
maior brevidade possível os ajustes necessários pelo Departamento de Tributos, os quais demandam
de um certo tempo de adequação burocrática e empenho dos servidores na implementação da
alteração legal, afim de que não haja maiores prejuízos aos contribuintes. Estamos num esforço
conjunto entre Executivo e Legislativo para o bem comum de toda população Bassanense.
Aguardamos o apoio e a compreensão desta ilustre Casa Legislativa,
esperando a aprovação do projeto de lei ora encaminhado e renovamos protesto de estima e
consideração.
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
A Srta.
ALAIS LOVERA
M.D. Presidente do Legislativo Municipal,
Nova Bassano, RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a atualização monetária de tributos para o exercício 2021,
altera previsão em vista da excepcionalidade do período e da outras
providências.
Art. 1º. A atualização monetária dos tributos municipais, prevista no art. 272, $ 3º da Lei
Municipal nº 2.249/2009, terá a excepcional incidência do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) especificamente para o exercício de 2021, em vista do excesso fiscal decorrente da aplicação do
IGP-M e da situação gerada pelo decreto de calamidade sanitária em 2020.
Parágrafo Unico: Será considerado o acumulado nos últimos doze meses.
Art. 2º. Fica excepcionada a aplicação do disposto no art. 272, $ 3º da Lei Municipal nº
2.249/2009 que prevê a aplicação do IGP-M para o cálculo de atualização dos tributos municipais para o
exercício de 2021.
Art. 3º O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ficam ajustados à
atualização da receita com base na variação inflacionária pelo IPCA, devendo as metas fiscais serem
fixadas neste patamar ao longo do exercício.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar a previsão de arrecadação dos
tributos municipais calculando-se a reposição inflacionária do período de 2020, nos parâmetros fixados
pelo art. 8º, VII, da LC 173/2020.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de janeiro de 2021.
LEI
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br