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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-08 Proposição retirada pelo autor
2021-03-22 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicadoem. jo
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Sarretaria Munteinal da Aciministrarção
Mensagem nº 18/2021 Nova Bassano, RS, 22 de março de 2021
Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminha-se em
anexo, Projeto de Lei que versa sobre pedido de Autorização ao Poder Executivo para
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências.
A intenção do Poder Executivo Municipal é a Aquisição de máquinas e
equipamentos agrícola, (moto niveladora), visto o custo operacional dos recursos em
função dos juros alcançarem no máximo 4,8% aa por tratar-se de operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de
reais), destinados a compra de MAQUINAS e EQUIPAMENTOS observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Justifica-se o investimento visto que a economia mensal nos gastos com a
iluminação pagará as prestações do financiamento tornando-se autossustentável ao um
custo financeiro subsidiado da operação.
Roga-se pelo parecer favorável dos Edis deste parlamento, o que
antecipadamente agradecemos, elevamos votos de saudações e um bom trabalho para
o exercício de 2021.
Nova Bassano, 22 de março de 2021
SENT Câsaara Municipal de Nova Bassano - R$
IVALDO DALLA COSTA Protocolon JUQUAÃ, —
Prefeito Municipal Em 28 103.1 90291
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicadoem JJ
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Serrataria Municinal da Administração
MA BUDA a
PROJETO DE LEINº 18 DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASIL S.4,, até o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) nos termos da |
Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a Compra de Máquinas e
Equipamentos agrícola, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei |
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. |
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 81º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. N $1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964,
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros
e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e
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pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de |
1964,
Publicadoem,. 4 fl
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Através do
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Sacrataria Municinal da Administrarão
Art. 5º - O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o artigo 4º desta Lei
poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da execução, quando ainda não
expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando
já expedido ou apresentado.
Art, 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório
devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art, 7º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada na lei orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos vinte e dois dias do mês de
março de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Da: Secretaria da Administração
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
Data: 22/03/2021
Assunto: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
classificação orçamentária específica, para fins de elaboração de:
Projeto de Lei nº 18/2021 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A.
a) Valor: R$ 1.000.000,00
Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei acima
identificado estão enquadrada pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo ou na
hipótese de necessidade legal, este Parecer deve ser acompanhado da Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro apresentando-se as premissas e a metodologia de cálculo utilizado.
Ea
Leda Maria Ravaneilo
Secretária da Administração
Da: Secretaria da Administração
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
Data: 22/03/2021
Rua Silva Jardim, 505 — Centro - Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI Nº 18/2021
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente do
Poder Executivo Municipal a realizar Operação de Crédito com o Banco do Brasil para a
aquisição de Máquina Rodoviária.
VALOR:......c..... -R$ 1.000.000,00
07.01... SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
26.782.0160.1017......... Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos
3.4.4.90.52.00.00.......... Equipamentos e Material Permanente (308)
Data: 22/03/2021
ASSINATURA DO CONTADOR a A |
“João [iluts Pelle |
Téc. Cont./ERCIRS 41.415 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, 1
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, para a
contratação de Operação de Crédito com o Banco do Brasil S/A, afim de adquirir uma
Maquina Rodoviária, para o melhor atendimento nas Estradas Municipais, cfe. Projeto de Lei
nº 18/2021. DECLARO existirem recursos para a execução das ações deste Comunicado,
consta no Orçamento disponibilidade.
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa
Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal — 3.44.90.52.00.00 | LIVRES |
Projeto de Lei nº 18/2021.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 22 de março de 2021,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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