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materia nº 98/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 98 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-09 Norma promulgada
2022-12-05 Proposição aprovada
2022-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-12-05 LIBERADO PARA ORDEM DO DIA
2022-11-28 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T14:42:31.557409-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

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Publicado em: 4. pa
Atravês de:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 98/2022 Nova Bassano - R$, 25 de novembro de 2022.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima é
consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e
votação pelo Poder Legislativo Municipal.
A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com relação a
alterações propostas na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 201 1, que “dispõe sobre a política de
incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Nova Bassano, e dá outras providências,
Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas
necessidades do Município, oportunizando aos interessados que, de fato, almejem instalar-se com o menor
tempo, com maior geração de ICMS e número de empregos com utilização de mão-de-obra local, possam ser
contemplados, quando concorrerem em igualdade de condições.
Tais medidas refletem o atual e efetivo interesse do Município, por permitir que
imóveis não permaneçam por até dois anos sem ocupação e efetiva utilização, como até então era previsto,
permitindo efetiva geração de renda, tributos e postos de empregos a fortalecer e movimentar a economia do
Município.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2, 457/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,”
Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em REGIME DE
URGÊNCIA.
c lume
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano = RS — 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- vw novabassano.rs.gov.br
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br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publicado em: 1).
Atavésde TD
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
2457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º, Fica alterado os incisos 1 e HI do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro
de 2011, quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art 4º [.]
1 - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de
resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de
até 12 (doze) meses a contar da assinatura da escritura pública de concessão ou de doação; ou
no caso de cessar suas atividades antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados do início de
suas atividades, tomando, nesse caso, a data estabelecida no ato constitutivo.
H-[..]
HH - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao
prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$
5.000,00 (cinco mil reais)
IV -[.]
Pod”
Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do
art. 4º - A, com a seguinte redação:
Art, 4º- A. Na hipótese de transcorridos os prazos estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei
sem que a empresa beneficiada tenha efetivamente cumprido com os encargos assumidos
poderão as benfeitorias eventualmente construídas e existentes sobre o imóvel serem objeto de
compensação por outra empresa interessada em aderir ao programa criado pela presente Lei,
desde que se façam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
1- haver outra (nova) empresa interessada em ocupar o imóvel com utilização das benfeitorias
e construções existentes, nos moldes e na forma do programa criado pela presente Lei,
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassani
Fone/Fax: (54) 3273-1649- e noral
RS — 95.340-000
Publicado em: j. f.
Através de.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
assumindo todos os encargos decorrentes, mediante o pagamento de indenização em favor da
empresa retirante;
!H — Terão prioridade empresas ou empreendedores ainda não contemplados pelo Programa
criado pela presente lei;
Hl - o imóvel será oferecido prioritariamente aos interessados que já protocolaram
requerimento e permanecem aguardando a disponibilização de um imóvel, com observância da
ordem cronológica por data de protocolo;
IV — na ausência de empesas de que trata o inciso anterior será observado o seguinte:
a) será publicado edital de chamamento público contendo as exigências e o valor da
indenização pelas benfeitorias e construções existentes que deverá ser pago à empresa
retirante;
b) poderão participar da disputa instaurada pelo edital de que trata a alinea anterior
quaisquer empresas interessadas em assumir o imóvel e indenizar as benfeitorias realizadas à
empresa retirante, inclusive empresas anteriormente já beneficiadas pelo Programa criado
pela presente Lei, mesmo que já instaladas, desde que em atividade e adimplentes com os
encargos assumidos quando do benefício anterior.
V—- o valor de indenização pelas benfeitorias e construções será apurado mediante laudo
elaborado por comissão de avaliação especialmente nomeada para tal finalidade pela
Administração Municipal;
VI - O valor da indenização prevista no $ 1º deste artigo deverá ser ressarcido pela nova
empresa donatária do imóvel, diretamente a empresa indenizada anteriormente à assinatura do
termo de concessão de direito real de uso ou de doação, sem interferência e/ou
responsabilidade da Administração Pública,
$ 1º Esgotados os procedimentos de que trata o presente artigo sem que acudam interessados,
o imóvel retornará ao Município, com a incorporação ao seu patrimônio do imóvel e das
construções e benfeitorias existentes, não gerando qualquer direito à indenização a empresa
retirante, em razão do não cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas,
aplicando-se o disposto no art. 4º inciso 1, da presente Lei,
$ 2º Não haverá obrigação ou responsabilidade do Município em indenizar a empresa
retirante pelas benfeitorias e obras realizadas.
Art, 3º, Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 3.103, de 20 de agosto de 2019.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicado em: j. J.
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO DD
Através de,
Secretaris Municipal da Administração
Art, 4º, Faz parte integrante desta Lei Municipal a Ata do Comitê de Industrialização,
aprovando as alterações na legislação.
Art. 5º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANOYRS, aos 25 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro —
Fone/Fax: (54) 3273-1649-
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ESTADO DE BID GRANDE DO Sut
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Reunião do Comitê de Industrialização
Aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, reuniram-se os membros
do Comitê de Industrialização de Nova Bassano, nas dependências do Centro Administrativo
Municipal, as 17h, para tratar assuntos relacionados ao Berçário Industrial. O Sr. Prefeito Ivaldo
Dalila Costa deu abertura à reunião agradecendo a presença dos conselheiros, e, juntamente
com o Vice-Prefeito João Paulo Maroso, colocaram que o motivo da convocação são os
protocolos feitos pelas empresas Transportes Tapparo, Metalúrgica Paza Ltda e Projaço Projetos
Ltda., solicitando maior prazo para a instalação das empresas. Uma vez que a legislação vigente
estipula um prazo de 02 (dois) anos para a instalação, mas como o Município não deu condições,
especificamente não fornecendo as escrituras, e, devido a isso, as empresas ficaram
irmpossibilitadas de buscar recursos junto as redes bancárias. Os mesmos fizeram um relato da
situação do berçário industrial desde que a atual administração assumiu até o momento
presente, de todos os problemas daquela área, como a doação dos terrenos para as empresas
feita sem o município fazer a infraestrutura, problemas com a Corsan, com desmembramento |
de áreas especificamente da área urbana da RS 324, problemas de iluminação e outros, mas que
neste momento está tudo encaminhado para serem feitas as escrituras. O assunto foi debatido
pelos conselheiros havendo várias manifestações com relação a esse assunto, e as empresas que
já estão instaladas e exercendo a atividade e, por unanimidade, ficou decidido que o assunto
será encaminhado para análise do Jurídico. O Conselho sugeriu alteração da legislação vigente,
que o tempo para a Instalação fosse a contar de 01 (um) ano após o município fazer a entrega
das escrituras. Também na reunião, o Conselho decidiu que as empresas, após o município
disponibilizar as condições para serem feitas as escrituras, terão um prazo de 90 (noventa) dias
para o encaminhamento de toda a documentação necessária, Caso isso não aconteça, aplica-se
a lei, a área será devolvida ao município e será redestinada conforme a legislação prevê,
seguindo os protocolos. Outro assunto abordado na reunião pelos conselheiros, foi que a nossa
legislação não prevê o ressarcimento dos investimentos feitos na área pela empresa, caso ocorra |
a reversão do imóvel, devido à empresa já ter se instalado em outra área e tiver feito
investimentos na mesma, ou ainda por não conseguir as negativas no momento das escrituras.
O assunto foi bastante discutido no Conselho e decidiu-se pela possibilidade de alterar a lei, a
fim de que a empresa tenha o direito de ser ressarcido o investimento felto pela nova empresa,
que será destinada a área em comum acordo entre as partes, após o trâmite legal, conforme
legislação. Além disso, o conselho concluiu após vários questionamentos dos presentes, de que
a empresa está em atividade, conforme a carta de intenções, com todos os seus investimentos
realizados e não tiver como fazer as escrituras por falta de negativas, opinou-se na possibilidade
de doação ao município de uma área semelhante ou maior, como forma de compensação com
toda a infraestrutura necessária, segundo a lei Essa proposta do conselho será encaminhada ao
jurídico para análise e ser feito o trâmite legal, Nada mais para constar, encerrou-se a presente
reunião e foi lavrada ata que será assinada pi los DRE presentes art) di fg uarel) NA +
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54.3273.1150.. Rua Silva Jardim, 505 | Bairro Centro. CEP 95340-000 |
administracao Qnovabassano.rs.gov.br
mb
Reunião do Comitê de Industrialização
Aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, reuniram-se os membros do
Comitê de Industrialização de Nova Bassano, nas dependências do Centro Administrativo, para
tratarem de assuntos referentes ao Berçário Industrial. Foi dada a abertura da reunião pelo Sr.
Prefeito Municipal, Ivaldo Dalla Costa, agradecendo a presença dos Conselheiros. O vice-
prefeito, Sr. João Paulo Maroso, fez um relato de como está o andamento da documentação
para as escrituras da área. Após colocam que conforme ata do comitê do dia 18/11/2021, que
nessa reunião, vários assuntos foram tratados, especialmente da possibilidade da adequação à
atual legislação do Berçário industrial, lei 2.547 de 22/11/2011, e todos com parecer favorável
do comitê. Assim, a proposta foi colocada para análise do Jurídico do Município, sugerindo as
alterações da legislação. Portanto, nessa reunião está sendo apresentado um projeto de lei para
o comitê analisar e, após, será remetido à Câmara de Vereadores para apreciação e votação. Os
presentes analisaram o assunto e concordaram, pois, está sendo alterado alguns artigos da Lei
Municipal 2.457/2011 conforme sugerido pelo Comitê de Industrialização na ata anterior, do dia
18/11/2021, Nada mais para constar, encerrou-se a Enceyra reunião e foi lavrada ata qe será
assinada pelos conselheiros presentes. Mica 1 TA cr a 4
pd de Ga
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 | Bairro Centro. CEP 95340-000 |
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