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Mensagem nº 04/2023 Nova Bassano, 01 de Fevereiro de 20283.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para
discussão e votação o Projeto de Lei n.º 04/2023, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para a
abertura de Crédito Especial, no Orçamento de 2023, com a finalidade de utilizar o
recurso ingressado no Município no dia 26/01/2023, objetivando a escavação de 07
(sete) micro açudes na localidade do Município de Nova Bassano/RS, de acordo com
o Plano de Trabalho, conforme processo nº 22/1500-0001581-7 e Convênio FPE nº
952/2022.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no
aguardo de um parecer favorável, quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 04/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial no Orçamento de
2023 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Especial, no Orçamento de 2023, com as seguintes classificações
orçamentárias e com os seguintes valores:
t- Órgão: 05 SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Unidade: 01 Unidades Subordinadas ,
Função: 20 Agricultura
Sub-função: 608 Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0190 Apoio aos Produtores Rurais
Projeto: 2014 Assist. Técnica e Prest. de Serviços aos produtores rurais
Elemento de despesa: 3.4.4,90.51.00 Obras e Instalações... R$71.678,88
Recurso 1124 — Convênio Avançar Agricultura
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados
no caput deste artigo, no valor de R$ 71.678,88 (Setenta e um mil, seiscentos e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), no ingresso de recurso do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme convênio FPE nº 952/2022 celebrado por intermédio da
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO,
ao Primeiro dia do mês de Fevereiro de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
TERMO DE CONVÊNIO
Avançar na Agropecuária e no Desenvolvimento Rural |
FPE nº 952/ 2022 |
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE Si
CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
POR INTERMÉDIO | DA SECRETARIA DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
RURAL, A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE
EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TENICA E
EXTENSÃO RURAL- EMATERIRS E O MUNICÍPIO DE
NOVA BASSANO OBJETIVANDO EXECUTAR
DEMANDAS DO AVANÇAR NA AGROPECUÁRIA E
NO DESENVOLVIMENTO RURAL, CONFORME |
PROCESSO Nº 22150000015817.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, com sede administrativa na Av.
Getúlio Vargas, 1384, Bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o n.º
93021632/0001-12, a seguir denominada CONCEDENTE, neste ato representado por seu |
Titular, Domingos Antonio Velho Lopes, inscrito no inscrito no RG nº 4007877138 e CPF sob sn” |
537.101.690-20, residente e domiciliado na Rua Marechal Andrea nº 310, BIA, ap. 501, em
Porto Alegre/RS, a Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e
Extensão Rural, associação civil com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos,
sediada em Porto Alegre, na rua Botafogo nº 1051, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 89.261.475/0001-73, doravante denominada INTERVENIENTE, neste ato representado pelo |
seu Presidente, Alex da Silva Correa, inscrito no RG 0317816841 MEX-RS e no CPF sob o nº |
948.693.560-04, residente e domiciliado na Ald dos Platanos, nº 130, na cidade de Osório/RS, e |
o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, inscrito no CNPJ sob o nº 87502894/0001-04, com sede |
administrativa na Rua Silva Jardim, nº 505 a seguir designado CONVENENTE, representado |
neste ato por seu Prefeito Ivaldo Dalla Costa, inscrito no RG nº 1022137358 e CPF nº |
098.095.380-49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804 Nova Bassano - RS,
resolvem celebrar o presente Convênio, com base na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar
nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Decreto Estadual nº 30.272, de 24 de abril
de 2013 e na Instrução Normativa CAGE nº 08, de 27 de dezembro de 2018', celebram o
presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a escavação de 7 (sete) microaçudes, de acordo
1 A referida norma encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http. fim legislaces
(Áreas: CAGE)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
com o Plano de Trabalho gue é parte integrante do presente instrumento e será suplementado
pelo projeto apresentado pela INTERVENIENTE, após aprovado pelo CONVENENTE e pelo
CONCEDENTE,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pelas partes, com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE nº 08/2016; e será
acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e
tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com
empenho gravados sob o nº »datado de / 420.
Unidade Orçamentária: 15.01
ProjetolAtividade: 3044
Subtítulo: 00002
Natureza da Despesa: 3.3.40.41
Rubrica: 304401
Valor: R$ 71.678,88
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Parágrafo Primeiro. O valor do repasse financeiro ficará vinculado à média dos
orçamentos elencados ho Termo de Referência e limitado ao valor de R$ 10.411,40 (dez mil,
quatrocentos e onze reais e quarenta centavos), por microaçude escavado, conforme custo
global das obras e dos serviços de engenharia e de arquitetura obtido a partir de custos unitários
de insumos ou de serviços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI.
Paragrafo Segundo. Fica a cargo do CONVENENTE o aporte de recursos
financeiros excedentes ao valor repassado pelo CONCEDENTE, para cumprimento do objeto
pactuado.
Parágrafo Terceiro. Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta
específica da agência do Banco do Estado o Rio Grande do Sul, conta esta vinculada e
identificada pelo número e nome do presente convênio, a qual será movimentada pela
CONVENENTE exclusivamente para fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas
previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira.
CLÁUSULA QUINTA — DA CONTRAPARTIDA CL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Fica dispensada a contrapartida nos casos de transferências de recursos do Estado
para os municipios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade
pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda
gue já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, nos termos do artigo 25, 8 6º, da Lei
nº 15.868/2021.
Para os casos que não houver decreto emergencial devidamente homologado, ou
ainda, quando o valor elencado no Termo de Referência, ultrapassar aquele descrito no
Páragrafo Primeiro da Cláusula Quarta, o CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado
no Plano de Trabalho aprovado, a contrapartida:
1. financeira no valor de R$ 0,00, devendo depositar e gerir o valor na conta
bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso.
2. em bens e/ou serviços no valor de R$ 0,00.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento
o CONCEDENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016,
dentre as quais se destacam:
1. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a
execução do presente convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos
desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
2. Aprovar o projeto elaborado pela INTERVENIENTE antes da realização do
repasse;
3. Exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento
e na legislação em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução
do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuizo de
instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
4. Analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e
da execução do convênio;
5. Receber o objeto do convênio, quando concluido, nos termos avençados,
atestando sua efetiva execução;
6, No caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas.
assumir o controle, inclusive dos bens é materiais, bem como a execução do convênio, podendo
transferir a responsabilidade a outra interessado, sem prejuizo das providências legais cabíveis.
7. Exigir a entrega do projeto técnico pela Associação Riograndense de
Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e aprová-lo previamente
ao repasse financeiro ao CONVENENTE.
8. Atestar a- parcela-financeira-do convênio no módulo FPE, EXCLUSIVAMENTE
após a apresentação do projeto técnico pela EMATER e sua validação pelo CONVENENTE e
pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
instrumento, a INTERVENIENTE deve realizar as seguintes obrigações:
1, Elaborar e fornecer ao CONVENENTE, os projetos executivos para confecção
dos microaçudes de cada um dos beneficiários, no prazo de 30 dias contados
a partir da publicação da Súmula do Convênio no Diário Oficial do Estado,
prorrogáveis mediante justificativa adeguada e conforme o interesse público
envolvido,
2. Apresentar Laudo de Acompanhamento e Conclusão dos serviços, atestando a
adequação construtiva dos microaçudes escavados;
3. Emiítir ART ou TRT múltipla para as atividades de projeto e orientação técnica;
4. Apresentar as fotos prévias da área de implantação do açude, conforme Anexo
VII do “Manual de Diretrizes do Avançar na Agropecuária e no Desenvolvimento Rural”:
- 5 Providenciar a outorga precária através do cadastramento do empreendimento
no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT da Secretaria do Meio Ambiente
— SEMA-RS;
6. Realizar vistoria técnica prévia para aprovar a inscrição do proautor rural no
Programa Avançar na Agropecuária e Desenvolvimento Rural,
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento,
o CONVENENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre
os quais destacam-se:
1. Avaliar e, em sendo o caso, aprovar o projeto elaborado pela INTERVENIENTE
para recebimento do repasse;
2, Executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
3. Designar responsável técnico competente, registrado no Conselho profissional
da respectiva categoria, e que se encontre em situação regular perante o respectivo Conselho,
para promover a fiscalização e o ateste de execução do serviço realizado;
4. Manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária
específica;
5. Aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de
aplicação financeira lastreada em títulos da divida pública;
6. Aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alinea anterior
exclusivamente no objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da
prestação de contas, vedado o uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho
pactuado;
7. Publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento da primeira parcela ou da parcela única;
8. Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo
acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto
do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos:
9, Notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da
primeira parcela ou do repasse único dos recursos financeiros, o respectivo Conselho locai ou a
instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a
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SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
transferência, quando houvér, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização
e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia
do Plano de Trabalho assinado;
10. Atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o
recebimento dos materiais adquiridos ou da prestação de serviços;
11. Concluir o objeto conveniado, ainda que os recursos previstos no convênio
sejam insuficientes para a sua conclusão, devendo aportar o valor financeiro excedente a titulo
de contrapartida, dispensada a celebração de Termo Aditivo para tanto, sob pena de
ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos:
12. Apresentar Prestação de Contas Parcial, demonstrando o cumprimento de
etapa ou fase anterior, como condição para liberação da parcela subsequente;
13. Apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as
disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 06/2016;
14. Devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações
financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do convênio, que não tiverem
sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada,
observada a proporcionalidade entre a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo
CONCEDENTE, conforme guia de arrecadação de código 547 — devolução de saldo e código
8927 - rendimento de aplicação financeira, respectivamente;
15. Devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data
do recebimento, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do
pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis,
acrescidos dos rendimentos das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do
convênio;
16. Divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações
referentes a valores devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente,
nos-casos-de-não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
17. — Garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e
Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos,
documentos, informações e locais de execução do objeto;
18. Comunicar, tempestivamente, os fatos gue poderão ou estão a afetar a
execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo
CONCEDENTE;
19. Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do convênio;
20, Identificar, em local visivel aos usuários, com o nome e o número do
respectivo convênio administrativo, os equipamentos adquiridos, e, em se tratando de viaturas, a
identificação dar-se-á conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
21. A partir da data de recebimento da primeira parcela (ou da parcela única) do
repasse estadual, fornecer mensalmente dados e documentos necessários ao monitoramento do
convênio administrativo, por meio do preenchimento de campos próprios no Portal de Convênios
conveniose '
cnico de Adequação Construtiva, de acordo com o Anexo
retrizes do Avançar na Agropecuária e no Desenvolvimento Rural”,
CLÁUSULA NONA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
À eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE
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e CONVENENTE dos projetos técnicos que serão elaborados pela INTERVENIENTE.
Parágrafo único. O inadimplemento da INTERVENIENTE ou a não aprovação do
projeto em qualquer das instâncias não implica responsabilidade civil do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado,
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de
sua súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo
concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada, no minimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a
alteração do objeto aprovadio.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja
manifestação do fiscal do convênio, e que a CONVENENTE apresente:
a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo
de prorrogação solicitado;
b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como
Justificativa para o atraso;
c) extrato da conta corrente bancária específica;
d) descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido
executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do
objeto e a porcentagem dos valores já realizados;
e) comprovante da emissão e da data de entrega da notificação
Cláusula Sétima;
f) comprovante da publicação dó instrumento convocatório de licitação no prazo
estabelecido, bem como de sua prorrogação, se houver: e
9) levantamento fotográfico de eventual maquinário ou de bem móvel adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados
ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio & remanescentes na data de sua conclusão
ou extinção serão de propriedade de cada um dos AGRICULTORES BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver
designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio de Portaria do ilus Co
CONCEDENTE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Parágrafo único.O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por
meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Tisual
gue tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE realizará a prestação de contas dos recursos recebidos em até 60
(sessenta) dias contados na forma prevista no art. 33 da IN nº 06/2016 da CAGE, em
conformidade com a legislação vigente, ficando vedada a apresentação de documentos e
despesas com data diversa do período de vigência.
$1º No caso de Prestação de Contas Parcial, esta deverá conter os documentos
elencados no art. 34 da IN CAGE nº 06/2016, dentre os quais destacam-se os registros
fotográficos dos bens adquiridos,
82º A Prestação de Contas Final deverá conter os documentos mencionados no
art. 35 da IN CAGE nº 06/16, dentre os quais destacam-se:
a) Relatório de execução físico-financeira, evidenciando as etapas fisicas e os
valores correspondentes à conta de cada participe;
b) Relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos
elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio;
c) Fotografias dos bens adquiridos; e
d) Fotografias da identificação (com o nome e o número do respectivo convênio
administrativo) nos equipamentos adquiridos, e, em se tratando de viaturas e imóveis, da
identificação realizada conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
e) Registro de Orientações Técnicas e ATERS e Termo de Compromisso, firmado
pelo Agricultor beneficiário, no qual este atesta ter recebido o açude, e concorda com sua
manutenção.
8 3º Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem:
a) ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome
do respectivo convênio, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e
b) conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do
recebimento de materiais e/ou da prestação de serviços.
85 4º Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem
ao disposto no Parágrafo Terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer
tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a
qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE
nº 08/16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de
autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei
nº 14.794/2015 e da Resolução nº 112/2016/PGE. Em não sendo possível a autocomposição,
eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as
partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Convênio em
2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo firmadas,
seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, pára que produza os seus jurídicos
efeitos.
Porto Alegre, de de 2022.
. DOMINGOS ANTONIO VELHO LOPES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
. ALEX DA SILVA CORREA . .
ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÊNICA E
EXTENSÃO RURAL- EMATER/RS
CEE
IVALDO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
resremuhÃe | Ph
1) Assinatura MARIO
Nome: Lepa asia Sgyarvrelco
CPF: RÉ) Tea Ho. 3%
2) Assinatura RS
Nome: SOL Ponto
CPE. Gus sap jbo se
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