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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
aria Municipal da Administração
Mensagem nº 34/2023 Nova Bassano, 24 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Através do presente, encaminhamos aos ilustres Membros desse Legislativo Municipal o Projeto de
Lei em pauta, em regime de EXTREMA URGENCIA.
Cumpre-nos salientar que a necessidade de prorrogar o Contrato Temporário por mais 90 dia se dá
pelo motivo que a servidora atualmente ocupante do cargo de farmacêutica permanecerá afastada e suas
funções, em face da licença saúde para acompanhamento de familiar, como previsto no Regime Jurídico
Único.
Considerando que, conforme o Conselho Regional de Farmácia é obrigatória a presença de
Farmacêutico na Farmácia Municipal.
Ainda, a considerar que o afastamento é temporário e, ainda que as funções exercidas pela servidora
— farmacêutica — são efetivamente necessárias a evitar prejuízos ao atendimento à população na dispensação
de fármacos, não se justifica, nesse momento, a nomeação de outra servidora, na média que o cargo
permanece preenchido.
Enfatizamos aos Nobres Vereadores que diante do caráter temporário da necessidade, não se justifica
a nomeação de um novo servidor, mesmo porque o cargo permanece ocupado pelo servidor.
Diante do exposto. submetemos o Projeto de Lei em pauta para apreciação dos Senhores Vereadores,
solicitando sua aprovação.
Atenciosamente
-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA Ee ária
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSANO E
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Secretaria Municipa! da Administração
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal prorrogar o
contrato nº 52/22 de contratação temporária de
Farmacêutica e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo da contratação temporária decorrente
de excepcional interesse público autorizada pela Lei Municipal Lei Municipal nº 3.260 de 22 de março de 2022. para
suprir a ausência de farmacêutico. pelo prazo de mais 90 dias.
Art. 2º. A necessidade de prorrogação da contratação referida no “caput” do art. 1º da presente Lei resulta da
permanência e da inalteração da situação que ensejou a autorização contida na Lei Municipal nº 3.260, de 22 de março
de 2023, diante da falta de servidor para atender as demandas da população a permitir a continuidade dos serviços
públicos junto a Farmácia Central.
Art. 3º. O contrato decorrente desta Lei obedecerá ao disposto nos artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº
1.716. de 30 de maio de 2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações
orçamentárias:
08.02 SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
10.301.0212.2031 - Manutenção da Atenção Básica à Saúde
3.3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo determinado (360)
3.3.1.90.04.13.00 - Obrigações Patronais (341)
Art. 5º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 24 de abril de 2023.
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IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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Con: oB A
Dat 1081
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — R$ — 95,340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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