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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
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Mensagem nº 24/2021 Nova Bassano, 12 de abril de 2021
Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente, |
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação
o Projeto de Lei n.º 24/2021.
Pelo presente Projeto, buscamos a autorização de acréscimo de
5% (cinco por cento) sobre o percentual que, mediante a autorização do servidor, pode ser
consignado em folha de pagamento, Atualmente, a margem para consignação é de 30% (trinta por
cento).
A medida possui caráter excepcional e vigorará até 31 de
dezembro de 2021, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Tal acréscimo se mostra necessário, visto que a pandemia gerou,
além de fortes e alastrantes impactos na saúde, dificuldades financeiras, inclusive aos servidores.
O acréscimo de 5% (cinco por cento) proporcionaria, portanto, minimização ao endividamento
provocado pelo Coronavírus.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um
parecer favorável quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e |
distinta consideração. |
Atenciosamente, Municipal de Nova Bassano - R$ |
pmeo GB/90DA
pa dD OM 9094
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro - Nova Bassano — RS — 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.1s.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Pata mf),
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEINº 24, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Dispõe, em caráter excepcional, sobre o percentual
máximo para realização de operações de créditos
mediante consignação em folha de pagamento
pelos servidores do Poder Executivo Municipal de
Nova Bassano, RS, e dá outras providências;
Art. 1º. Em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual
de que trata o parágrafo único do art. 69 da Lei Municipal nº 1.716/2005, fica acrescido em 5%
(cinco por cento), em conformidade com as normas da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de
2021.
Art. 2º. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações
contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º da Lei ultrapassarem, isoladamente ou
combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no
parágrafo único do art. 69 da Lei Municipal nº 1.716/2005, será observado o seguinte:
I- ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para
as operações já contratadas;
H - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art, 3º, A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12
dias do mês de abril de 2021.
Ivaldo Dalla Costa ori Ore
Prefeito Municipal 1e858, '
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95,340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www novabassano 1s.gov.br