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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.465/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-27 Norma promulgada
2021-04-26 Proposição aprovada
2021-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-04-19 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-28T14:01:16.247609-03:00 Adiada 7 0 0

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Publicado /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ga Ad
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 025/2021 Nova Bassano, 14 de abril de 2021.
Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente
Tustríssimos Senhores Vereadores:
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a Regularaização Fundiária Urbana no Município de Nova Bassano,
CONSIDERANDO, que a informalidade urbana ocorre em praticamente todas as cidades
brasileiras, bem como, em sua maior parte associada a ocupações de população de baixa renda.
CONSIDERANDO, que morar irregularmente significa estar em condição de insegurança
permanete, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a morídia regular é condição para realização
integral de outros direitos constitucionais como o trabalho, lazer, educação e a saúde.
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, é um novo marco
regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana, assim denominada
REURB, sendo um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar
os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
CONSIDERANDO, que o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia e que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o
referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizados, os loteamentos
passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos
essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso, dignidade às famílias
andreenses.
CONSIDERANDO, que o tema é de suma importância, visando assegurar aos indivíduos que
se encontram em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o direito constitucional de
propriedade e moradia, assim, com o advento desta lei, tornar-se-á possível a regularização de maneira extrajudicial.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA —
REURB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO DE ACORDO COM A
LEI Nº 13.465/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa
Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime de urgência.
Cordialmente.
Câmara Municipal de Nova Bassano - RS
IVALDO DALLA COSTA Em dd 104 10094
Prefeito Municipal
Servidor
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649. www novabassano.rsgov.br
Publicad
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 14 DE ABRIL DE 2021 -
ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA - REURB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO,
DE ACORDO COM A LEI Nº13.465/2017, E DÁ GQUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art, 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Nova Bassano, normas complementares as normas gerais e
procedimentos nacionais, aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana -- Reutb, prevista no Título II, da Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017, e no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma Lei nº 13,465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art, 2º. Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei nº 13.465/2017.
Art, 3º, Para os fins da Reub, de acordo com o art. 11 da Lei nº 13.465/2017, consideram-se:
IX - núcleo urbano; assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5,868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
I - núcleo urbano informal: aquele ctandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a
titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
II - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo
urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VIH - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
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VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos
urbanos informais,
Art. 4º. Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios,
por meio de decreto, pata cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos estudos técnicos que
compõe o projeto de regularização.
Art, 5º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação
permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União,
Estado ou Município, a Reurb observará o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na
qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso,
conforme o $ 2º,$3º e 8 4º do art. 11, da Lei nº 13.465/2017.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos múcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de
interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal e nos termos do $ 10, $ lt e 8 12 da Lei nº
13.465/2017.
Art. 7º, Aplicam-se as disposições da Lei nº 13,465/2017, do Decreto nº 9.310/2018 e desta Lei aos imóveis localizados
em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art, 8º. À aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e a aprovação
ambiental.
$ 1º. Os estudos referidos no art, 5º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o
projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
$ 2º, Os estudos técnicos referidos no art. 5º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas
áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e
poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcico urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter
seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art, 9º. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda; é
HI - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso T deste artigo.
$ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com renda familiar de até 05 (cinco) salários
mínimos.
$ 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S estão previstos no $1º, do art. 13 da Lei nº
13.465/2017 e no Decreto nº 9,.310/2018.
$ 3º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
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Art, 10, Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração
de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
Art. 1t. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento
de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da
Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as
demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal,
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art, 12. Poderão requer a Reutb as pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 14.
$ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de
registro.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular,
a conclusão da Reurb confere direito de regresso aqueles que suportatem os seus custos e obrigações contra os responsáveis
pela implantação dos núcleos urbanos informais.
$ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal,
CAPÍTULO N
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes
institutos jurídicos:
I-a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13,465/2017,
XX - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. Pa
14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $8 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI -a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 7º 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIE - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil);
X- a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979;
XT - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea / do inciso I do
art, 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XH - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito rea! de uso;
XIV - a doação; e
XV -a compra e venda.
Art. 14. Na Reutb-E, promovida sobre bem público de domínio do Município, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser
apurado por comissão, da qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado, sem considerar o valor
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das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas
acessões e benfeitorias.
$ 1º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo solução consensual, a aquisição de direitos
reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias
comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
$ 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial
versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na
forma da Lei nº 13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Rewtb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de
direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do
direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017.
Art, 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por lei
municipal específica, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
$ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art, 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação
da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices defínidores de seus limites, números das matrículas ou
transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis
$ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma
ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
TI - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
HH - domínio público.
$ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da
Reurb.
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Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo,
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do prazo terá início
dez dias após a última publicação,
$ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento
da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação
urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
$ 2º O edital de que trata o $ 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que
permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
$ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação
urbanística.
& 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao
poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
5” A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de
imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o
notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art.19. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de
conflitos.
& 1º Caso exista demanda judicial de que o impuguante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos
ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a
existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos
tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes,
com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
g 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a
alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário
ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
$ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação
urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
$ 1º A averbação informará:
I-a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
XI - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas;
e
KH - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à
averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
$ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o $ 2º deste
artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
$ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o
oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas
para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
$ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área
disponível nos registros anteriores.
$ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de
demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
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Seção TI
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do
poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como
sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de múcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
$ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I- o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural,
H - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto, e
IH - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de
sua ocupação, com fundamentada justificativa, no projeto de regularização fundiária.
g 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária
com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
& 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior
originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
& 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
$ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária - CRF
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
$ 6º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham
constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na
listagem inicial,
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art, 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder
público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com à
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma da Lei nº 13.465/2017.
$ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
& 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
g 3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de
modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gtavames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal quando constatado que as condições
estipuladas na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele
que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO NI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
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Disposições Gerais
Art, 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
1 - requerimento dos legitimados;
XX - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos
reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
IH - elaboração do projeto de regularização fundiária,
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade,
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VIH - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis
do Município (ou da Comarca, conforme o caso).
Art. 25. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
KI - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
NI - emitir a CRF.
$ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
$ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), uma das modalidades da Reurb ou
indeferir, fundamentadamente, o requerimento,
$ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de
núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma
integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
$ 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo
legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de
futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio
dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
$ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação.
$ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de
que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei.
$ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
gsº À notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I- quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados, e
XE - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $$ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância
com a Reurb.
& 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia do Município (ou
da Comarca) realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
& 8º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo
do procedimento.
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$ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados
de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei, ou de ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá
indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I-na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público promotor ou ao Município, se for o
promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser
celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
K - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados;
HI - na Reutb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art, 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
1 - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que
demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
HI - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for
possível;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental,
TV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIH - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas,
ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma
físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo com o art. 28 do Decreto nº 9,310/2018, o
conjunto de:
I- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso 1 do caput do art. 35 da Lei nº
13.465, de 2017,
1 - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária,
HH - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias, e
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VI - outros documentos em que se registtem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que
estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua
utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá atender as disposições do Decreto nº 9,310/2018 ou
de regulamentação que o substitua,
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o estabelecido no Decreto nº 9.310/2018 ou
de regulamentação que o substitua, em especial o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
H - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver,
HM - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos utbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas,
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando
necessárias;
VIH - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
IX - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual,
II - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário,
$ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
$ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem
como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
$ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao
memorial descritivo € ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso, por decreto.
g 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea)
ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público, do ente que está reatizando o trabalho.
$ 6º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder
Público municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reutb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta,
implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art, 34. Na Reutb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da
legislação de regência, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários,
IE - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
XI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o
caso,
& 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reutb-E.
$ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo
de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
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Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas
indicadas nos estudos técnicos realizados.
$ 2º Na Reuib-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios
deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção HI
Da Conclusão da Reurb
Art, 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
TH - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos
direitos reais.
Art, 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
T- o nome do núcleo urbano regularizado;
H -a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária
ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas
físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Des Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para
a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, de acordo com as normas da Lei nº
13.465/2017, em especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-
se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de
Reuib, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as
vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da Lei nº 13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei nº 13.465/2017, aplicando-se, no que couber, o disposto
na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro,
poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e
integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017, atendendo o disposto
em seu art. 69.
Art, 42. As disposições da Lei nº 6,766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto
nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos $$ 1º, 2º, 3ºe 4º doart. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida
Lei.
Art, 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44, Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de
demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades,
tessalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização
fundiária urbana.
Art. 45. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da
Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se
encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser regulamentado em lei específica, nos moldes do
disposto no art. 84 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/BS, aos quatorze (14) dias do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e um (2021).
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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