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materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaEstabelece o Plano de carreira do magistério Publico do Município de Nova Bassano, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Norma promulgada
2023-07-17 Proposição aprovada
2023-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-10 Parecer favorável da comissão
2023-07-03 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

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Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 57/2023 Nova Bassano. 30 de Junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Pelo presente encaminhamos para análise desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº
57/2023. que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal, Quadro de Cargos e
funções.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação do presente Projeto de Lei,
e nos subscrevemos.
Atenciosamente,
a
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS
E FUNÇÕES
Nova Bassano/RS - junho de 2023
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............iiirreme aterrar Iºe2º
CAPÍTULO 1]
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS .......... streets 3
CAPÍTULO HI
15/08) NES) | NT PR 4º
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
DAS CLASSES ouuvssscassssosisasaroysFETTI EI Arre reatar tras 7e8
Seção II
DA PROMOÇÃO sessenta on OST doer re rerenrerrem ires rentad 9º a 16
Seção IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO... 17e18
Seção V
[9/0 SBN TAZ 19224
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO ........... siim ereta etareeeerareentos 25
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
EJA O 26€27
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO... iss eeeereaaiimaa eee aiii iiieiatetereto 31a33
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS «usiciiassia ermesotersrermenereares eres rteseemesitasm srs ama etatas es eesssssticER a CasaSaRtas ciais 34
CAPÍTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO... 35a37
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.........tt 38
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM ESCOLA DO CAMPO... 39e40
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA ssassannaaianaa tias eamerearermainet center crer ere reencontram cerancreemesss 41243
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .... iate 44250
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PROJETO DE LEI Nº 57, DE 30 DE JUNHO DE2023,
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município
de NOVA BASSANO, institui o respectivo quadro de cargos e
funções e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de NOVA BASSANO,
cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do
magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente,
Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, em conformidade com o
disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
! — Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da
comprovação de titulação específica;
Il — Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o
aperfeiçoamento profissional continuado;
HI — Piso salarial profissional, conforme lei do Piso Nacional nº | 1.738 de 16/07/2008;
IV — Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento:
V — Periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO
DO ENSINO
Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil em
creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º, À carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de
Professor e Pedagogo estruturada em 07 (sete) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe à classe,
cada uma compreendendo (4 (quatro) níveis de habilitação para Professor e para Pedagogo, estabelecidos de acordo com
a titulação pessoal do profissional do magistério.
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Parágrafo Único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de funções
gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.
Art. 6º. Para fins desta lei, consideram-se:
1 — Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Pedagogos, Diretores, Vice-Diretores e
Coordenadores Pedagógicos, que, ocupando cargos efetivos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais
órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte
pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
Il — Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, mantidas
as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
IL — Professor: profissional do magistério com formação específica para o exercício das funções docentes;
Iv — Pedagogo: profissional do magistério com formação em curso superior de graduação e/ou pós-
graduação em pedagogia, com habilitação específica para o exercício das funções de apoio técnico — pedagógico à
docência indicadas pelo art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional — LDB;
V — Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha
atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da
rede municipal de ensino e de apoio direto à docência;
VI — Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente. que desempenha atividades de
direção, gestão e coordenação da escola.
VII — Vice Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades
de vice direção. gestão e coordenação da escola.
Seção II
Das Classes
Art. 7º. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de cargos
efetivos.
Parágrafo Único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final da
carreira.
Art. 8º. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Seção III
Da Promoção
Art. 9º. Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para a classe
imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma
eficiente, pela assiduidade, pontualidade. responsabilidade, realização de cursos de atualização é aperfeiçoamento
profissional.
Art. 12. A avaliação do desempenho será realizada semestralmente, pela chefia imediata, através do
registro em ficha de avaliação cumulativa, regulamentada por decreto.
Art. 13. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e merecimento:
I- para a classe A - ingresso automático:
II - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
minimo, 150 (cento e cinquenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
HI - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 170 (cento e setenta) horas;
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c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) cinco (05) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
a) cinco (05) anos de interstício na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VII - para a classe G:
a) cinco (05) anos de interstício na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 200 (duzentas) horas:
c) avaliação periódica de desempenho.
$ 1º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional do
magistério, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em decreto específico.
$ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os
cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária
e identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pós-graduação.
$ 3º A ficha de avaliação cumulativa será instituída nos termos de um Decreto Municipal que
regulamentará esta Lei.
$ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
8 5º Nos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções,
sendo analisados. nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
$ 6º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados de seus cursos de
atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.
$ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
$ 8º Serão preenchidos boletins semestrais, os quais serão emitidos. pela chefia imediata, nos meses de
junho e dezembro de cada ano.
Art. 14. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme os
cargos ocupados:
1— Professor 20h:
a. Na classe B: R$ 56,78:
b. Na classe C: R$ 113,56;
c. Na classe D: R$ 170,34;
d. Na classe E: R$ 232.12;
e. Na classe F: R$ 283,90;
f. Na classe G: R$ 340,68.
H — Professor 24h:
a. Na classe B; R$ 68,14:
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b. Na classe C; R$ 136,28:
c. Na classe D: R$ 204,41;
d. Na classe E: R$ 278,55;
e. Na classe F: R$ 340,68;
f. Na classe G: R$ 408,82.
HI — Pedagogo:
a. Na classe B: R$ 85,17;
b. Na classe C: R$ 170,34;
c. Na classe D: RS 255,51:
d. Na classe E: R$ 348.18;
e. Na classe F: R$ 425,85;
f. Na classe G: R$ 511,02.
$1º Os valores definidos nos incisos | a III deste artigo não são cumulativos.
Art, 15. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
1- Somar duas penalidades de advertência;
Il — Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
1 - Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV — Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para
término da jornada.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, fica
excluído da contagem de tempo de serviço, iniciando um novo período na classe.
Art. 16. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I- As licenças e afastamentos sem direito a remuneração:
IH — Os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a 30 dias por ano
contínuos ou intercalados, ocorridos durante cada ano, mesmo que em prorrogação:
HI — As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família no que excederem a 30 (trinta) dias,
ocorridos durante o interstício:
IV — Os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério:
V-A licença-maternidade:
VI — Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Parágrafo Unico. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistério
os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.
Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 17. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria
Municipal da Educação, um pedagogo, um diretor de escola municipal e dois professores, escolhidos e eleitos pelo corpo
docente.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes. a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal,
através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18. As Competências da Comissão de Avaliação da Promoção serão regulamentadas por decreto
especifico do executivo municipal.
Seção V
Dos Níveis
Art. 19. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais do magistério, independente
da área de atuação.
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Art. 20. Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1. 2, 3 ou
4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou
formação comprovada pelo servidor.
Art. 21. Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
1 — Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, da modalidade normal (Magistério) e/ou
Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia para educação
infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, especifica para as séries finais do ensino
fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica. nos termos indicados pelo art. 63 da Lei
nº 9.394/96;
Il — Nível 2: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização lato sensu, desde que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena na área educação básica, com reconhecimento pelo Ministério
da Educação.
HI — Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
$1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do
magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização;
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 22. Para os Professores de Educação Especial são assegurados os seguintes níveis:
1 - Nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Educação Especial e/ou
formação em curso de pós-graduação de Especialização, específico para Educação Especial;
H — Nível 2: formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a área de
atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e
HI — Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
$1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do
magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização:
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 23. Para os Pedagogos são assegurados os seguintes níveis:
1 — Nível 1: Formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Gestão Escolar,
Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica e/ou formação em curso de pós-graduação de Especialização, específico
para Gestão Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica:
1H — Nível 2; Formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a área de
atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e
HT — Nivel 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado. desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica. com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
$1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do
magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização:
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 24. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
I- para Professor 20 horas:
a) no nível 2: R$ 126,26;
b)nonível 3: R$213,55;
c) no nível 4: R$ 371,04.
Ls—
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IH - para Professor 24 horas:
a) no nível 2: R$ 151,51;
b) no nível 3: RS 256,26;
c) no nível 4: RS 445,24,
HI - para Pedagogo:
a) no nível 2: R$ 189,39;
b) no nível 3: R$ 320.33;
c) no nível 4: R$ 556,56.
Parágrafo Único. Os valores definidos nos itens a, b e c, dos incisos 1, Il e III, deste artigo não são
cumulativos, passando o profissional do magistério. a cada mudança de nível, a perceber apenas o valor correspondente
ao novo nível para o qual progrediu.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ensino.
$ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional do
magistério através de cursos, seminários, encontros. simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares,
conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
$ 2º O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga
horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art, 26. Poderá ser concedido aos cargos de professor e pedagogo. no interesse da Administração, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a
redução da jornada de trabalho prevista legalmente para o cargo, sem prejuízo da remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no Pais.
$ 1º O professor e pedagogo poderá pleitear a redução de 1/3 (um terço) da carga horária semanal da
jornada de trabalho prevista para o cargo para participar de curso de mestrado ou doutorado.
8 2º A redução da jornada de trabalho quando concedida vigorará apenas pelo período de duração do curso
de pós-graduação stricto sensu, limitado a:
[- 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
[1 - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;
$ 3º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
professores e pedagogos titulares de cargos efetivos que. cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
1 — tenham concluído estágio probatório no respectivo cargo:
Il — que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou que tenham obtido a
redução da jornada de trabalho com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
$ 4º Durante o período de redução da jornada de trabalho o professor ou pedagogo ficará impedido de
usufruir de qualquer outro benefício de redução/flexibilização do horário.
$ 5º O professor e pedagogo que se beneficiar da diminuição da jornada legal de trabalho para participação
em curso de mestrado e doutorado assume o ônus legal da obtenção do certificado e/ou diploma de conclusão, sob pena
de ressarcimento ao erário, proporcionalmente à diminuição da jornada de trabalho concedida, caso não obtenha a
respectiva titulação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser apurada em processo
administrativo,
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$ 6º O professor ou pedagogo, quando beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo terá de
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
$ 7º Caso o beneficiado venha a solicitar seu desligamento do cargo antes de cumprido período de
permanência no cargo igual ao período de jornada reduzida, contado a partir da data do fim do período de jornada
reduzida, deverá ressarcir o Município, pelo valor proporcional à dim inuição da jornada concedida.
$ 8º O beneficiado ficará dispensado da reposição ao erário na hipótese de exoneração para assunção de
cargo público no âmbito do Poder Executivo Municipal durante a fruição da jornada diminuída, ou antes de decorrido o
cumprimento de lapso temporal trabalhado de igual periodo após a conclusão do curso, devendo, contudo. permanecer no
novo cargo por período necessário ao cumprimento da obrigação temporal.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto os procedimentos necessários a
serem observados quando da apresentação do requerimento com vistas à obtenção da redução da jornada legal de trabalho
prevista para o cargo.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 28. O recrutamento para os cargos de professor e pedagogo é realizado para a educação infantil, ensino
fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas de títulos, de acordo efetivos será de
acordo com as respectivas TITULAÇÕES e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores
municipais.
Art. 29. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis
e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
1 - para a docência na Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade
normal (magistério) e/ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia;
II - para a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação de curso
médio, na modalidade normal (magistério) e/ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia:
HI - para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena,
específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
IV - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira, poderão ser admitidos
professores com formação específica para as respectivas áreas, com carga horária de 24 horas semanais, que atuarão na
educação infantil e no ensino fundamental,
V- para a realização do atendimento especializado. aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado.
$ 1º Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação nas classes comuns. o professor do ensino regular deverá estar capacitado.
$ 2º Para o cargo de professor de educação física, além da formação indicada no inciso IV deste artigo será
exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria,
Art. 30. O concurso público para o provimento dos cargos de pedagogo será realizado em conformidade
com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, de acordo com a
formação indicada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu Art. 64, e em conformidade com o
interesse e a necessidade de ensino local.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31. O regime normal de trabalho dos professores será de 20 horas semanais ou de 24 horas semanais,
sendo que 1/3 (um terço) deste período fica reservado para horas-atividades e 2/3 atuando diretamente com o aluno.
1 — Educação infantil: 20 (vinte) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga horária fica reservada para
horas-atividades;
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II — Ensino Fundamental: Anos Iniciais - 1º ao 5º, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 1/3 desta
carga horária fica reservada para horas-atividades:
HI — Ensino Fundamental Anos Finais — 6º ao 9º, 20 (vinte) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga
horária fica reservada para horas-atividades:
IV — Professor de Educação Física. Professor de Artes e Professor de Inglês, 20 (vinte) horas semanais,
sendo que 1/3 desta carga horária fica reservada para horas-atividades:
V — Professor de Educação Especial, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga horária
fica reservada para horas-atividades:
Art. 32. As horas-atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção
dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da
escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico e/ou pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidos por Decreto.
Art. 33. Para substituição temporária de professor ou pedagogo legalmente afastado, para suprir a falta de
professor concursado e/ou para atender a necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor
poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, limitada a jornada máxima de até 40 (quarenta) horas
semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
$ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito,
consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida.
$ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a
autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
83º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
$ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento
básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
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$ 5º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas de
aula e as horas-atividades quando para o exercício de docência.
$ 6º O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviços em regime suplementar,
mesmo que não percebido durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente para fins do pagamento
da gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 34. O profissional de educação gozará, anualmente, de férias remuneradas na forma do inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal.
81º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime
Jurídico dos Servidores.
82º As férias dos profissionais do magistério deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do
recesso escolar.
83º Para o professor em função docente as férias serão de 45 dias e para os demais cargos e funções serão
de 30 dias.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 35. O magistério municipal será constituído de cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.
Art. 36. São criados os seguintes cargos efetivos:
1 — Professor 20 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
e
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50 Professor de Educação Infantil;
24 Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
| 6 | Professor de Língua Portuguesa;
E 6 | Professor de Matemática:
4 | Professor de Ciências;
4 | Professor de História;
“4 | Professor de Geografia;
6 Professor de Artes;
6 Professor de Educação Física;
4 Professor de Inglês.
II — Professor 24 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
40 | Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental
HI — Pedagogo 20 horas semanais:
QUANTIDADE | | DENOMINAÇÃO
12 | Pedagogo
IV — Professor de Educação Especial 24 horas
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
10 L Professor de Educação Especial
$ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos Ie III
desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo VII (Do Recrutamento e Seleção)
desta Lei.
$ 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital
do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 37. São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
| Quantidade Denominação Carga Horária |
| 05 Diretor de Escola 40 h/semanais |
01 Diretor de Escola do Campo 40 h/semanais
| 01 Diretor de Escola do Campo 20 h/semanais
| 04 Vice Direção 40 h/semanais |
10 Vice Direção 20 h/semanais
Coordenador Pedagógico 40 h/semanais
Coordenador Pedagógico 20 h/semanais
8 1º As especificações e requisitos de provimento das funções gratificadas são as que constam nos Anexos
Hla VI desta Lei.
$2º O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e pedagogo do magistério do Município,
detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da
seguinte forma:
I- cargos efetivos:
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Denominação Vencimento Básico
Professor 20 horas semanais |R$2,012,16
| Professor 24 horas semanais | R$ 2.414.60
Pedagogo 20 horas semanais | RS 3.018,24
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IH - funções gratificadas:
Denominação FGM/ Valor da FG
Código
Diretor de Escola - 40h/semanais FGM (1) |R$S 1.209,80
Diretor de Escola do Campo - 40h/semanais FGM (1) |RS 1.209,80
| Diretor de Escola do Campo - 20h/semanais FGM (2) |RS 864,13
| Vice-Diretor de Escola - 40h/semanais FGM (2) |RS 864,13
| Vice-Diretor de Escola - 20h/semanais FGM (3) |R$431,92
Coordenador Pedagógico - 40h/semanais FGM (2) |R$ 864,13
| Coordenador Pedagógico - 20h/semanais FGM (3) |R$431,92
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO EM DOCÊNCIA EM ESCOLA DO CAMPO
Art. 39. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei
instituidora do Regime Jurídico, fica criada a gratificação pelo exercício de docência em escola do campo, específicas dos
profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos.
Art, 40. O professor com habilitação específica, no exercício de atividades em escola do campo, terá
assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a R$ 288.15.
8 1º A habilitação específica para a docência em escola do campo será de curso relacionado ao ensino no
campo, com carga horária mínima de 120 horas.
$ 2º A classificação de escola do campo será estabelecida por meio de Decreto.
83º A gratificação de que trata este artigo será devida somente quando o profissional do magistério estiver
no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias.
$ 4º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a
legislação local, em cada caso específico.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art, 41. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
1 - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público;
II - substituir professor ou pedagogo legalmente e temporariamente afastados, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e
oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal:
b) férias, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:
€) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
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HI - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino
local.
Art. 42. A contratação de que trata o art. 41 observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de
profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao
ensino;
Il - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;
II - somente poderão ser contratados professores e pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida
para os cargos de provimento efetivo.
Art. 43. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
[ — Vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou
determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
Il - Hora atividade de 1/3 proporcional a carga horária contratada fica reservada para horas atividades:
HI — Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV — Inscrição no regime geral de previdência social;
V — Demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos
Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente;
VI — Regime de trabalho de vinte horas ou vinte e quatro horas para professor e pedagogo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 44. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do
magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
8 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em
cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o
tempo de exercicio no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
! — na classe A, os que estão atualmente enquadrados na classe A;
H — na classe B, os que estão atualmente enquadrados na classe B;
HI — na classe C, os que estão atualmente enquadrados na classe C:
IV — na classe D, os que estão atualmente enquadrados na classe D;
V — na classe E, os que estão atualmente enquadrados na classe E;
VI — na classe F, os que estão atualmente enquadrados na classe F:
VII — na classe G, os que estão atualmente enquadrados na classe G:;
8 2º O tempo de serviço excedente ao mínimo exigido para o enquadramento na classe, se houver, será
aproveitado para fins da próxima progressão, observada a proporcionalidade dos requisitos previstos no art. 13 desta Lei,
considerando-se somente o período remanescente,
$ 3º Para fins do que dispõe o $ 2º, o tempo remanescente será computado em semestres, sendo que, na
hipótese de haver semestre incompleto na contagem do tempo do servidor, o período igual ou superior a 3 (três) meses
será considerado como um semestre completo.
$ 4º Realizado o enquadramento e observado disposto nos $2ºe $ 3º deste artigo, o servidor passará a
contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 13 da presente Lei.
$ 5º Os cursos realizados pelo professor ou pedagogo realizados anteriormente a esta lei terão sua carga
horária computada para fins de progressão, desde que estejam em harmonia com o Art. 13, $ 2º: tenham sido realizados
posteriormente à última data de progressão de classe e não tenham sido usados para progressões de classe anteriores.
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8 6º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias,
providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será
feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
$ 7º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo que porventura não satisfaçam os requisitos
dos anexos 1 e II terão um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização de sua situação.
$ 8º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do
tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-
Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionados com o
magistério.
Art. 45. Os professores “leigos” efetivos c estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da
Lei nº 9,424-96 e Lei nº 9.394-96 ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção à parte
do Plano de Carreira do Magistério.
Parágrafo Único. Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercício
de outras atividades na área da educação, exceto as de docência.
Art. 46. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos. nos
termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum
remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar.
Art. 47. Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela
estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 48. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos
públicos de profissionais do magistério terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos
criados por esta Lei, observada a escolaridade mínima vigente,
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária do orçamento de
2023.
Art. 50, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2023, revogando expressamente as Leis Municipais nºs:
I- 2.836 de 27 de dezembro de 2016;
H- 2.938 de 08 de agosto de 2017:
HI- 3.085 de 16 de abril de 2019,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 29 dias do mês de junho de 2023.
Es
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da
escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem: contribuir
para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os
mecanismos de avaliação: implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio
pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação c ao desenvolvimento profissional; ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos: colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade: participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-
pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de: 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, para Professor da Educação
Infantil, Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais e finais e Professor de Educação Especial.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil e nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: Curso
Normal de nível Médio (Magistério) e/ou curso superior de Licenciatura Plena, específico para educação
infantil - Pedagogia;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura
plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação
pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes;
b.3) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas
respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63
da Lei nº 9.394/96.
b.4) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível médio ou superior.
para atendimento especializado.
b.5) Para o cargo de professor de educação física, além da formação indicada no inciso IV do artigo 29
desta lei, será exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.
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Anexo II
PEDAGOGO
Síntese de Deveres: executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito
da Rede Municipal de Ensino.
Exemplo de Atribuições: | - “ATIVIDADES COMUNS DO APOIO PEDAGÓGICO” - assessorar no
planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos
qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e
avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério: integrar o colegiado escolar, atuar na escola,
detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e
na busca de alternativas e soluções: participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das
Grades Curriculares: participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária: acompanhar o
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar;
participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se
atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na
escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões: coordenar
reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo
de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor, vice-diretor
ou coordenador pedagógico, quando investido.
2 - “ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - elaborar o Plano de Ação do Serviço de
Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar: assistir as turmas
realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando. quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor
na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto. alternativas de
solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da
composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das
unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas;
conhecimento global do educando; executar tarefas afins.
3 - “ATIVIDADES ESPECÍFICAS NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” - coordenar à elaboração do Projeto
Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do
Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e
verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos
alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular: acompanhar o
desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes: dinamizar o currículo
da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar
conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e
recuperações: integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas.
estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.
sistematizar as informações coletadas necessárias ao
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas
Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Formação em curso superior de Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou
Orientação Pedagógica; ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou
Orientação Pedagógica;
b) Experiência de docente mínima de 2 (dois) anos.
e) Idade: Mínima: 18 anos. Ee»
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Anexo HI
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos
recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo
discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade: responsabilizar-se pelo funcionamento da
escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar. em consonância com a Secretaria
da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola: coordenar a implantação
da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar: organizar o
quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os
recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à
comunidade escolar a movimentação financeira da escola: apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino,
bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar
discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com à escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação
aos servidores sob sua chefia: avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua
função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas, adequado conforme o funcionamento da unidade
escolar.
Requi:
tos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Formação minima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura
e, preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar,
e) Experiência docente mínima de 3 (três) anos.
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al da Administração
Anexo IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos
Tecursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo
discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da
escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas
funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua
ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção: participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas. adequado conforme o funcionamento da unidade
escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo. ocupante de cargo de provimento efetivo:
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura
e, preferencialmente. pós-graduação na área da gestão escolar.
e) Experiência docente mínima de 3 (três) anos.
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Anexo V
COORDENADOR PEDAGÓGICO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento,
acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio
direto à docência.
Exemplos de Atribuições: coordenar, Planejar, programar, supervisionar, dinamizar. dirigir, organizar.
controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes
multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas;
coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da
política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os
professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos
documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação
continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-
aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a
aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de
ensino: fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar. por
escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento
pedagógico. coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo. conforme os planos de
estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais do magistério da rede
municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de
trabalho.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária: 20 horas ou 40 horas semanais.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Idade: no mínimo de 18 anos.
b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia ou curso superior de licenciatura plena para a
educação básica e preferencialmente, Pós-graduação na área de supervisão escolar e/ou orientação
pedagógica.
e) Dois (2) anos de experiência docente mínima.
Le
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Nova Bassano - R$ 041
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E psen
Secretaria Municipal da Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA
Anexo VI
DIRETOR DE ESCOLA DO CAMPO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola do campo e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades
relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola do campo na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico: coordenar, em consonância
com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do
calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os
cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola: velar pelo cumprimento do trabalho
de cada docente: divulgar à comunidade escolar à movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à
Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria
da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria: manter o tombamento dos bens públicos da escola
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da
educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais: articular
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas. adequado conforme o funcionamento da unidade
escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura
e. preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar,
e) Experiência docente minima de 3 (três) anos;
d) A habilitação específica Para exercício da função em escola do campo será de curso relacionado ao
ensino no campo. com carga horária mínima de 120 horas,
Le
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