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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 60/2023
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Atra~s oe: _
Secreuma Municipal da Admin1stracio
Nova Bassano, 17 de Julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Pelo presente encaminhamos para análise desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº
60/2023, que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal, Quadro de Cargos e
funções.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação do presente Projeto de Lei, e
nos subscrevemos.
Atenciosamente,
IVALDO
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DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- ,,·ww.nornbassano.rs.gov.br
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Sec.re:taria Municipal da Admm1suação
PLANO DE CARREIRA
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DO MAGISTERIO E RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS
- E FUNÇOES
Nova Bassano/RS - junho de 2023
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95.340-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
~~ MUNICÍPIO OE NOVA BASSANO
Publicado em:~~--
Através d!!· .. _
Secretaria Municipal da Administração
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1° e 2º
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 3°
CAPÍTULO Ili
DO ENSINO 4°
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5° e 6º
Seção li
DAS CLASSES 7° e 8°
Seção Ili
DA PROMOÇÃO 9° a 16
Seção IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO 17 e 18
Seção V
DOS NÍVEIS 19 a 24
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO 25
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU 26 e 27
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO 28 a 30
CAPÍTULO VIII!
DO REGIME DE TRABALHO 31 a 33
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS 34
CAPÍTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 35 a 37
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS 38
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM ESCOLA DO CAMPO 39 e 40
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA 41 a 43
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 44 a 50
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PROJETO DE LEI Nº 60, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município
de NOVA BASSANO, institui o respectivo quadro de cargos efanções
e dá outras providências.
CAPÍTULO J
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de NOVA BASSANO,
cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do
magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2°. O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, em conformidade com o
disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREfRA DO MAGlSTÉRlO
Art. 3°. A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
1 - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da
comprovação de titulação específica;
li - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o
aperfeiçoamento profissional continuado;
111 - Piso salarial profissional, conforme lei do Piso Nacional nº 11.738 de 16/07/2008;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPlTULO llI
DO ENSlNO
Art. 4°. O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação lnfantil em creches
e pré-escolas e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARRElRA
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 5°. A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de
Professor e Pedagogo estruturada em 07 (sete) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe,
cada uma compreendendo 04 (quatro) níveis de habilitação para Professor e para Pedagogo, estabelecidos de acordo com a
titulação pessoal do profissional do magistério.
Parágrafo Único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de funções
gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.
Art. 6°. Para fins desta lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Pedagogos, Diretores, Vice-Diretores e
Coordenadores Pedagógicos, que, ocupando cargos efetivos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais
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órgãos que compõem a estrutura da Secretaria M~nt~tpal de Ed~caç_ã~, esempen am 1
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edaoáoico à docência, com vistas a alcançar os obJet1vos educac1ona1s, . . 'd
o o . fi . 1 do maoisténo mann as as
1.1 - Ca.1·00· conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao pro ~ss1_ona d . ºda· ,
o · ·b · - umána pa ron iza ,
características de criação por lei, denominação própria, número certo e retn uiçao pec d t s·
. . . if ara o exercício das funções ocen e ,
lll _ Professor: profissional do magisteno com formação espec1 ica P .
. . . ~ - curso superior de graduação e/ou posJV - Pedagogo: profissional do rnagisteno com ormaçao em . . . edaoóoico à docência
graduação em pedagogia, com habilitação especifica para o exercíci? das funçõe: de apoio tecnico- P
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indicadas pelo art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação acional - LDB, ..
-~ • d t que desempenha atividades
V - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e expenenc1a ocen e,_ . edaoóoico da rede
envolvendo
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planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-p o i:,
municipal de ensino e de apoio direto à docência;
VI _ Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de
direção, gestão e coordenação da escola.
VII - Vice Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades
de vice direção, gestão e coordenação da escola.
Seção li
Das Classes
Art. 7°. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de cargos
efetivos.
Parágrafo Único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final da
carreira.
Art. 8°. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Seção m
Da Promoção
Art. 9°. Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para a classe
imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente,
pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art. 12. A avaliação do desempenho será realizada semestralmente, pela chefia imediata, através do registro
em ficha de avaliação cumulativa, regulamentada por decreto.
Art. 13. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e merecimento:
1 - para a classe A - ingresso automático;
li - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
Ili - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 170 (cento e setenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
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V - para a classe E:
a) cinco (OS) anos de interstício na c_lasse D; ã somados perfaçam, no
e relacionados com a Educaç o. que
b) cursos de atualização e apene1çoamento,
mínimo 200 (duzentas) horas;
' c) avaliação periódica de desempenho.
Vl - para a classe F:
a) cinco (OS) anos de interstício na c_lasse E; _ somados perfaçam. no
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educaçao. que
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V11 - para a classe G:
a) cinco (OS) anos de interstício na classe F; relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho. . . .
§ l º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional do magistério,
completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em decreto específico. _
§ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educaçao, todos os cur~os,
encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pós-graduação.
§ 3° A ficha de avaliação cumulativa será instituída nos termos de um Decreto Municipal que regulamentará
esta Lei. § 4° Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
§ 5° Nos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções,
sendo analisados, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 6º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados de seus cursos de
atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.
§ 7° A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
§ 8º Serão preenchidos boletins semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de junho
e dezembro de cada ano.
Art. 14. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme os
cargos ocupados:
1 - Professor 20h:
a. Na classe 8: R$ 67,07;
b. Na classe C: R$ 134, 14;
c. Na classe D: R$201,22;
d. Na classe E: R$ 268,29;
e. Na classe F: R$ 335,36;
f. Na classe G: R$ 402,43.
ll - Professor 24h:
a. Na classe 8: R$ 80,49;
b. Na classe C: R$ 160,98;
c. Na classe D: R$ 241,46;
d. Na classe E: R$ 32 l,95;
e. Na classe F: R$ 402,44;
f. Na classe G: R$ 482,92.
111- Pedagogo:
a. Na classe 8: R$ 100,61;
b. Na classe C: R$201,22;
c. Na classe D: R$ 301,83;
d. Na classe E: R$ 402,44;
e. Na classe F: R$ 503,04;
f. Na classe G: R$ 603,65.
§ 1 ° Os valores definidos nos incisos l a lll deste artigo não são cumulativos.
_ , _ Art. 15. Fica prejudicada a a_valiaç~~ por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exei c1c10 para fins de promoção, durante o mtersncio, sempre que o profissional da educação:
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1 - Somar duas penalidades ded~dv_e7-ên~ia; esmo que conve1tida em multa:
li - Sofrer pena de suspensão iscip mar, m . . .
111 - Completar três faltas injustificadas ao se_rv1ço, ·viço e/ou saídas antes do horánO marcado para
d (] O) atrasos de comparec1111ento ao sei
IV _ Somar ez
término da jornada. . . , d interrupção previstas neste artigo. fica
p rá rafo Único. Sempre que ocorrer quaisquer ~as h1poteses e
excluído da con~ag:m de tempo de serviço, iniciando um novo período na classe. .
d t o para fins de promoção.
Art. 16. Acarreta a suspensão da co~ta?em o emp ~ . .
1 As licenças e afastamentos sem direito a remuneraçao, 6 que excederem a 30 dias por ano
11
- - Os auxílios-doença, zozados de forma esparsa ou de uma s vez. no
0 orro0ação· ·
contínuos ou intercalados, ocorridos durante cada ano, m_esmo que em pr d f ília no que excederem a 30 (trinta) dias.
! li _ As licenças para tratamento de saude em pessoa a am
ocorridos durante o interstício; . . . . d funções de masístérlo:
IV_ os afastamentos para exercício de anvidades não caracteriza as como
0
V - A licença-maternidade; ,, . d' d t o interstício.
VI - Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que ~xce~~ a .,Q (tn~ta) ias uran e · 0
. , .
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de magisténo os
cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.
Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. J 7. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria
Municipal da Educação, um pedagogo, um diretor de escola municipal e dois professores, escolhidos e eleitos pelo corpo
docente.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através
de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18. As Competências da Comissão de Avaliação da Promoção serão regulamentadas por decreto
especifico do executivo municipal.
Seção V
Dos Níveis
Art. J 9. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais do magistério, independente da
área de atuação.
Art. 20. Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1, 2, 3 ou 4
e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação
comprovada pelo servidor.
Art. 21. Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
1 - Nível l: Habilitação específica em curso de nível médio, da modalidade normal (Magistério) e/ou
Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia para educação infantil
e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou
formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo a11. 63 da Lei nº 9.394/96;
li - Nível 2: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização lato sensu, desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena na área educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da
Educação.
Ili - Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com
o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV - Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
§ 1 ° A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do
magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização;
§2° O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
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. 1 ã seourados os seguintes 01 .
Art. 22. Para os Professores de Educação Espec1a s o as º . Educação Especial e/ou
. d º. d ação especifico para
1 - Nível 1: formação em nível superior, em curso e º1a u ' . \·
formação ,m '""º d< pós-grnduação de Espoda\i,ação, especifico ps<a Edu'.•~•::.~~: ;,oh• ,o,,.lação ,om a
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II - Nível 2: formação em curso de pós-graduação de espec1a ,z
atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e d desde que haja correlação com
111 - Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação d~ Mestra ~, Ministério da Educação.
o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, c~m reconhec1mden; p~irado desde que haja correlação
JY - Nível 4: Habilitação específica em curso de pos-graduação e . ou 1' Ministério da Educação.
com o curso superior de licenciatura plena na área da_ ~ducaçã? bási~a, com reconhec~en~}:t: em que o profissional do
§ 1 ° A mudança de nível será automanca e vigorara a contar do mes seg . . _ .
maoistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado Pai:3 especialtza~a~--
0 §2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magiSleno.
Art. 23. Para os Pedagogos são assegurados os seguintes níveis: . _
I - Nível l: Formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Gestão Escolar, Supervisao
Escolar ou Orientação Pedagógica e/ou formação em curso de pós-graduação de Especialização, específico para Gestão
Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica;
Il - Nível 2: Formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a área de
atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e
Ili - Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com
o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV - Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
§ 1 º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do
magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização;
§2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 24. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
I - para Professor 20 horas:
a) no nível 2: R$ 126,26;
b) no nível 3: R$ 213,55;
c) no nível 4: R$ 371,04.
li - para Professor 24 horas:
a) no nível 2: R$ 151,5 l;
b) no nível 3: R$ 256,26;
c) no nível 4: R$ 445,24.
11 l - para Pedagogo:
a) no nível 2: R$ l 89,39;
b) no nível 3: R$ 320,33;
c) no nível 4: R$ 556,56.
. Parágrafo Único .. Os valores ?e~~idos nos itens a, b e c, dos incisos l, ll e III, deste artizo não são
cumula_uvos, passando o profis_s10nal do magisteno, a cada mudança de nível, a perceber apenas O valor correspondente ao
novo nível para o qual progrediu.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos ue visam · ·
capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ~ a proporcionar a atualização,
§
lº
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.&: • . ensino.
aperteiçoamento de que trata este artigo será dese 1 'd · magistério através de cursos, seminários, encontros, simpósios ales r nvo v1 o e oportunizado ~o. profissional do
programas estabe~ecidos pela Administração_ Municipal e/ou p;r~utr;/i;.;:::uª::t~d:~~:os e outros similares, conforme
§ 2 O afastamento do profissional do rnazistério ara •t, ·
de trabalho, dependerá de autorização, conforme as non;as prevfstas ::\e~[s~=ç~~nptoróopu_ fodrmMação'. ~u~ante a carga horária o na o urucrpio.
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95 340-000
Fone (54) 3273-1649- W\\ \\.n0\ abassano.rs.go;.br
CAPÍTULO Vl - o srRJCTO sENSU
LHO PARA CURSAR PÓS-GRAD AÇ . .\
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABA . AdrniJlistraçâo, e desde d ºººº no interesse da d h rário a
Art. 26. Poderá ser concedido aos cargos d:p~o:::!~~c~/~/c~r;o· ou mediante compensação ~i~par ~m
que a participação não possa ~hc:rr~:::~~:'~:;:~;ee;t:e ;~ra o ~argo, sem prej~ízo da remuneração, para p
cedoção d~,i;:,•~;,:,:,~:b,~,;c,:""'" ,m insütuiçã? de ens ino :"Pt~/( :•;;,ço) da carna horãria semanal da jornada
p1og1ama s ; rofessor e pedagogo poderá pleitear a reduçao e .) u ~
s ~ O p . . . r de curso de mestrado ou doutorado. , d ção do curso de
de trabalho prevista para o caigo_para part1c1pab li do concedida vie.orará apenas pelo penodo de ura
s 2º A redução da Jornada de rra a 10 quan ~
s . d
pós-graduação sJriclo sensu, limita o a: . .
1 _ 24 (vinte e quatro) meses para mestrado.
II - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado: d d somente serão concedidos aos
§ 3º Os afastamentos para realização de program~ de mestrado e outora : uintes requisitos:
professores e pedagogos titulares de carg?s efetivo,s ~ue, cumulat.ivamen:e: preencham os s g
1 - tenham concluído estágio probatono no respectivo cargo; . 1 . tenham obtido a
Il - que não tenham se afastado por licença para tratar de a~suntos pamc~ ares -º~~~e da solicitação de
redução da jornada de trabalho com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos ante11ores a
afastamento. d f rá impedido de
§ 4° Ourante o período de redução da jornada de trabalho o professor ou pe agogo ica
usufruir de qualquer outro benefício de redução/flexibilização do horário. . . ~
§ 5º O professor e pedagogo que se beneficiar da diminuição da jornada l~gal de trabalho Pª!ª participaçao
em curso de mestrado e doutorado assume o ônus legal da obtenção do certificado e/ou diploma de conclusao, sob pena .de
ressarcimento ao erário, proporcionalmente à diminuição da jornada de trabalho concedida, caso não obt~n~a a respectiva
titulação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser apurada em processo adm1111str~tivo. ,
§ 6º O professor ou pedagogo, quando beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo tera de
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 7º Caso o beneficiado venha a solicitar seu desligamento do cargo antes de cumprido período de
permanência no cargo igual ao período de jornada reduzida, contado a partir da data do fim do período de jornada reduzida,
deverá ressarcir o Município, pelo valor proporcional à diminuição da jornada concedida.
§ 8° O beneficiado ficará dispensado da reposição ao erário na hipótese de exoneração para assunção de
cargo público no âmbito do Poder Executivo Municipal durante a fruição da jornada diminuída, ou antes de decorrido o
cumprimento de lapso temporal trabalhado de igual período após a conclusão do curso, devendo, contudo, permanecer no
novo cargo por período necessário ao cumprimento da obrigação temporal.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto os procedtmentos necessários a
serem observados quando da apresentação do requerimento com vistas à obtenção da redução da jornada legal de trabalho
prevista para o cargo.
CAPÍTULO Vll
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 28. O recrutamento para os cargos de professor e pedagogo é realizado para a educação infantil, ensino
fundamental e far-se-á para a classe i~icial, mediante concurso público de provas de títulos, de acordo efetivos será de
acor~~ c~m as respectivas TlTVLAÇOES e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores
mumcipats.
Art. 29. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados sezundo os níveis
e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
0
. 1 - para a docência na Educação lnfantil: exigência mínima de habilitação de curso médio na modalidade
normal (magistério) e/ou curso superior de licenciatura plena em pedago ogo ia; ' '
, . II ~ para a docência ~o~ _Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação de curso
médio, na modalidade normal (1~ag.1steno) e/ou cur.so superior de licenciatura plena em pedagogia;
, III - .Pª'.'ª .ª docenc1a_ nos Anos F111ais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena,
especi.fico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica t
do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. "'
0
, nos ermos
. IV - para ~ docênc!a das disciplinas de_ Arte, Educação Física e Língua Estrangeira, poderão ser admitidos
profess~, ~s co~ formação especifica para as respectivas áreas, com carga horária de 24 horas semanais que t ~
educaçao infantil e no ensino fundamental. , a uarao na
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- w111u101 abassano.rs.go\.br
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tA\l"'c\?10 of. "º\li\ ?,I\SSI\ ,a, _~_ SS,..~,_...n.u - ~~ . • . stornos globais do
,.. . . educandos com defic1enc1a, ~ ara atendimento
V - para a realização do atendime~t~a~~~~c:~:~1:i;z:~~o adequada em nível superior. p
altas habilidades ou super o .
desenvolvimento e 1 •mento e altas
. 1· d . do desenvo vi
espec1a iza o. . • . transtornos globais
§ 10 Para a integração dos edut~
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1
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~~gular de~er~ ~~:d~~~c:~c~~~ 1\1 deste arrigo será
habilidades ou superdotação nas ~\asse~:~:t~e• educação física, além da formaçao m i
§ 2º Para o car~o e pro lho de classe da categoria.
exioida a inscrição no respectivo conse º º será realizado em confonnidade acão
"' . . rovimento dos cargos de peda"'ººº . ã de acordo com a fonnaç
Art. 30. O concurso publico p~ra o~ dministração. planejamento ou mspe~ o, 'dade com o interesse e a
·r, d supervisão onentaçao, a Art 64 e em coniorrn1
as habilitações espec1 ic_as ~ B ses' da Educação Nacional em seu . '
indicada pela Lei de Dlfetnzes e a
necessidade de ensino local.
CAPÍTULO viu
DO REGIME DE TRABALHO
. fessores será de 20 horas semanais ou de 24 horas semanais,
Art. 31. O regime normal de trabalho dos pro . 'd d 2r atuando diretamente com o aluno.
sendo que l/3 (um terço) deste período fic_a reservado para b~ras-at~v1 a ee~/~ d:sta carza horária fica reservada para horas-
! - Educação infantil: 20 (vinte) horas semanais, sen o qu .) "'
atividades; li - Ensino Fundamental: Anos Iniciais - lº ao 5º, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 1/3 desta
carga horária ~~t ~e~e~::n~ ~:~~:~:~;::i~~~~e}\nais _ 60 ao 9º, 20 (vinte) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga
horária fica reservada para horas-atividades; • O ( · ) h ·s sendo IV_ Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de lngles, 2 vinte oras sernanai ,
ue J/3 desta caroa horária fica reservada para horas-atividades; . . .
q y .'.'.'. Professor de Educação Especial, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga horária
fica reservada para horas-atividades;
Art. 32. As horas-atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção
dos alunos reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da
escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico e/ou pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidos por Decreto.
Art. 33. Para substituição temporária de professor ou pedagogo legalmente afastado, para suprir a falta de
professor concursado e/ou para atender a necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor
poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, limitada a jornada máxima de até 40 (quarenta) horas
semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1 º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito,
consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a
autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3° A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
§ 4° Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico,
observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
§ 5° Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas de aula e
as horas-atividades quando para o exercício de docência.
§ 6° O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviços em regime suplementar,
mesmo que não percebido durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente para fins do pagamento da
gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 34. O profissional de educação gozará, anualmente, de férias remuneradas na forma do inciso XVII do
art. 7° da Constituição Federal.
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- \\ \\\\.novabassano.rs.gov.br
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. BRSSRNO~IDJ ,_ ....... ,_,-:--•..-.: .
das férias estão definidos pelo Reguns
s 1 º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento
s · . · d do
Jurídico dos Servidores. . . d . té .· deverão ser oozadas, preferencialmente, com
O
peno
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§2º As férias dos profissionais o magis 110 º
recesso escolar. fu ã d nte as férias serão de 45 dias e para os demais cargos e funções serão de
§3º Para o professor em nç o oce
30 dias. CAPiTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Publ1tado em: _j---1---
~ua,i~;lle·. _
secerer a Municipal da Adrn,n suação
. . . . . d º d vimento efetivo e funções gratificadas.
Art. 35. O magistério mun1c1pal sera const1tu1do e car ºos e pro
Art. 36. São criados os seguintes cargos efetivos:
I Professor 20 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMlNACÃO
50 Professor de Educação Infantil;
24
Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
6 Professor de Lmzua Po1tuguesa;
6 Professor de Matemática;
4 Professor de Ciências;
4 Professor de História;
4 Professor de Geografia;
6 Professor de Artes;
6 Professor de Educação Física;
4 Professor de Inglês.
II Professor 24 horas semanais:
UANTlDADE DENOMINA ÃO
40 Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental
III Pedaeozo 20 horas semanais:
UANTIDADE DENOMINA ÃO
12 Pedagogo
IV Professor de Educação Esoecial 24 horas
1 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
1 1 O Professor de Educação Especial
§ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos I e Ili
desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo Vil (Do Recrutamento e Seleção)
desta Lei.
§ 2° A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do
concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 37. São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade Denominação Carga Horária
05 Diretor de Escola 40 h/semanais
OI Diretor de Escola do Campo 40 h/semanais
OI Diretor de Escola do Campo ?O h/semanais
04 Vice Direção 40 h/semanais
10 Vice Direção 20 h/semanais
02 Coordenador Pedagógico 40 h/semanais
05 Coordenador Pedagógico 20 h/semanais
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- \\ \I 11.novabassano.rs.go\.br
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- ue constam nos Anexos UI
. . e rovimento das funções gratificadas sao as q .
§ Iº As especificações e requ1s1tos d p . t'rio do Município,
. . edaoogo do mag1s e
a VI desta Le1. , . d f ções oratificadas é privativo de professor e p "'
§ 2º O exerc1c10 as.~~ -;ão com a devida formação.
detentor de cargo efetivo, ou posto a isposi ,
CAPÍTULO XI OS
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARG
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
- oratificadas são definidos da seguinte
Art. 38. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funçoes =>
forma·
1 - cargos efetivos:
Vencimento Básico
Denominação
Professor 20 horas semanais
R$ 2.012,16
Professor 24 horas semanais
R$ 2.414,60
Pedagogo 20 horas semanais
RS 3.018,24
11 - funções gratificadas·
Denominação FGM/ Valor da FG
Código
Diretor de Escola - 40h/semanais
FGM (l) R$ 1.209,80
Diretor de Escola do Campo - 40h/semanais
FGM (l) R$ l.209,80
Diretor de Escola do Campo - 20h/semanais FGM (2) R$ 864,13
Vice-Diretor de Escola - 40h/semanais FGM (2) R$ 864, 13
Vice-Diretor de Escola - 20h/semanais FGM (3) R$ 431,92
Coordenador Pedagógico - 40h/semanais FGM (2) R$ 864, 13
Coordenador Pedagógico - 20h/semanais FGM (3) R$ 431,92
CAPÍTULO xu
DA GRATIFICAÇÃO EM DOCÊNCIA EM ESCOLA DO CAMPO
Art. 39. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei
instituidora do Regime Jurídico, fica criada a gratificação pelo exercício de docência em escola do campo, específicas dos
profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos.
Art. 40. O professor com habilitação específica, no exercício de atividades em escola do campo, terá assegurado,
enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a R$ 288, 15.
§ 1° A habilitação específica para a docência em escola do campo será de curso relacionado ao ensino no
campo, com carga horária mínima de 120 horas.
§ 2° A classificação de escola do campo será estabelecida por meio de Decreto.
§ 3° A gratificação de que trata este artigo será devida somente quando o profissional do magistério estiver
no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias.
§ 4° Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação
local, em cada caso específico.
CAPÍTULO XHI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
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Fone (54) 3273-1649- w,, ,,.novabassano.rs.gov.br
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Secretaria Municipal da Admm,stfllliçio
Art. 41. Consideram-se como de necessidade remporãria
ª: contratações que visem a:
1 - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público; . t ·tuações· 1 t t · -iamente afastados nas seaum es s1 •
li - substituir professor ou pedagogo egamente e em~o1a1 ~ 120 ( nto e 'vinte) dias ou de 180 (cento e
a) licença-maternidade ou a~otante, p~lo p1:a~o ~1áx1mo e ce
oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal; .
b) férias, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; , . . .
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, ~elo prazo_ máximo d~ 06 (seis~ meses, .
111 - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente as necessidades do ensino local.
Art. 42. A contratação de que trata o art. 41 observará as seguintes nor~as: . . d f I d
1 _ será sempre em caráter suplementar e a título precário, med1_ante verificação -~~~via ª. a ta e
profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou tempo1a11a relacionada ao
ensino; 1 Adr · · t ã li_ a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pe a . nuns raç ~;. .0.
Ili - somente poderão ser contratados professores e pedagogos que satisfaçam a instrução muuma exigida
para os cargos de provimento efetivo.
Art. 43. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado: • ·d- · "fi · d d 1 _ Vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com I ênticas especi 1c1 a es ou
determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a ca1:ga horária contratada; . . .
li - Hora atividade de I/3 proporcional a carga horána contratada fica reservada para horas at1v1dades,
1II - Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
1V - inscrição no regime geral de previdência social; .
y - Demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos
Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente; . VI - Reaime de trabalho de vinte horas ou vinte e quatro horas para professor e pedagogo.
::,
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRlAS
Art. 44. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do
magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
§ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em
cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o
tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
l - na classe A, os que estão atualmente enquadrados na classe A;
li - na classe B, os que estão atualmente enquadrados na classe B;
lll - na classe C, os que estão atualmente enquadrados na classe C;
IV - na classe D, os que estão atualmente enquadrados na classe D;
V - na classe E, os que estão atualmente enquadrados na classe E;
VI - na classe F, os que estão atualmente enquadrados na classe F;
VII - na classe G, os que estão atualmente enquadrados na classe G;
§ 2° O tempo de serviço excedente ao mínimo exigido para o enquadramento na classe, se houver, será
aproveitado para fins da próxima progressão, observada a proporcionalidade dos requisitos previstos no art. 13 desta Lei,
considerando-se somente o período remanescente.
§ 3° Para fins do que dispõe o § 2°, o tempo remanescente será computado em semestres, sendo que, na
hipótese de haver semestre incompleto na contagem do tempo do servidor, o período igual ou superior a 3 (três) meses será
considerado como um semestre completo.
§ 4° Realizado o enquadramento e observado disposto nos § 2° e § 3° deste artigo, o servidor passará a contar
o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 13 da presente Lei.
§ 5° Os cursos realizados pelo professor ou pedagogo realizados anteriormente a esta lei terão sua carza
horária computada para fins de progressão, desde que estejam em harmonia com o Art. 13, § 2º; tenham sido realizados
posteriormente à última data de progressão de classe e não tenham sido usados para progressões de classe anteriores.
. . § 6° A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias,
providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será
feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano- RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- \\ \\ \\.novabassano.rs.11.ov.br
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S-euetana Muntc1pal da Adm1n suação
§ 7º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo que porventura não satisfaçam os requisitos
anexos I e II terão um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização de sua situação. § 8º Para apuração do tempo de ex«dcio, para fins do enquadnunenro exigido, será considerado, além •
tempo de efetivo desempenho dos ,tividades inerentes ao cargo, os funções gratifioodos de Di<etm de Escola, Vioe-Direb
de Escola e Comdenado, Pedagógico, bem como aqueles afast,mentos coosiderados como de efetivo exe,dcio, nos termo
do Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionados com o magistério.
Art. 45. Os professores "leigos" efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da
Lei nº 9.424-96 e Lei nº 9.394-96 ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção à parte do
Plano de CarrePiraa rádgo raMfo agÚisntiécroio. . Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercício de
outras atividades na área da educação, exceto as de docência. Art. 46. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos
do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum
remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar.
Art. 47. Pennanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CL T, os servidores amparados pela
estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 48. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos
públicos de pmfission,is do magistécio terão validade para efeito de aprnveitameoto dos c,ndidatos nos cargos efetivos
criados por esta Lei, observada a escolaridade mínima vigente. Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária do orçamento de
2023. Art. 50. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de julho de 2023, revogando expressamente as Leis
Municipais nºs:
1- 2.836 de 27 de dezembro de 2016;
11- 2.938 de 08 de agosto de 2017;
lll- 3.085 de 16 de abril de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO RS aos dezessete dias do mês de junho
de 2023. ' '
íVALDO DA
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LLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jar_dim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95 340-000
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Anexo 1
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Pa11icipar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da esco
orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para
aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os
mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros
de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos
e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos
complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de: 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, para Professor da Educação
Infantil, Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais e tinais e Professor de Educação Especial.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
b.l) para a docência na Educação Infantil e nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: Curso
Normal de nível Médio (Magistério) e/ou curso superior de Licenciatura Plena, específico para educação
infantil - Pedagogia;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena,
específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação
pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes;
b.3) p~ra a docên~ia das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação
Lnfantil_ e no Ensino _Fundan~ental: ~urso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas
respectivas ou formaçao superior em area correspondente e formação pedaoóoica nos termos do artízo 63 da
Lei nº 9.394/96. "' "' ' "'
b.4) para ~ realização do ate_n?imento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolv1_mento e alta: h_ab1lidades ou superdotação: especialização adequada em nível médio ou superior
para atendimento especializado. '
b.?) Pa_ra º. c_argo ?e pr?~essor de educação física, além da formação indicada no inciso lV do artigo 29 desta
lei, sera exigida a mscnçao no respectivo conselho de classe da categoria.
Rua Silva Jai~dim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (:i4) 3273-1649- w1111.noYabassano.rs.gov.br
ESiAOD 00 RIO GRANDE 00 SUL
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secreuma Mun,c pai da Administraçio
Sintes• d•
º""'" executar atisidades especificas, super,isão escol" e odentação educacional no âmbito
da Rede MunicEipxeaml dpe lo Endse inoA. tribuições: 1 - "ATIVIDADES COMlmS DO APOIO PEDAGO, G!CO" - assessorar no
planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao deseovol,imeoto dos aspectos
qualitatieos do eosioo; particip" de prnjetos de pesquisa de ioteresse do eosioo; P"ticipac na elabo"ção, execução e
a,aliação de prnjetos de treinameoto, visando à atualização do Magistüio; ioteg"r o colegiado escol", atuar na escola,
detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na
busca de altemati,as e soluções; participa, da elabo"ção do Plaoo Global da Escola, do Regimeoto Escola, e das G"des
Curriwlares; participar da distribuição das tunnas e da orgaoização da carga hon\da; acompaoha, o deseo,ol,imeoto do
prncesso eosioo-ap,eodizagem; participa, das ati,idades de ca,acte,ização da clieotela escolar particip" da p,eparação.
execução e a,aliação de semio!ucios, encontros, palestras e sessões de estudo, maoter-se atualizado sob" a legislação do
eosioo, prnlatru- pa,ewes; participar de ,euoiões tecoico-admioistrativo-pedagógicas na escola e nos demais
6
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Swetada Muoicipal de Educação; iotegrn,· grupos de o•balho e comissões• coordeoa,· reuoiões especificas; plaoeJar, JUittO
com a Direção e prnfeswes, a recuperação paralela de alunos; pa,ticipa, no prncesso de iotegração fami\ia-escolacomuoidade; particiP" da a,aliação global da escola; exercer função de diretor, ,ice-diretm ou coordeoador pedagógico,
2 qu- an"dAo TinIVveIDstAidDo. ES ESPECÍFICAS DA ORJENTAÇÃO EDUCACIONAL .. - elabornr o Plano de Ação do Ser,iço de
Odeotação Educaciooal, de acordo com o Prnjeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; assistir as turmas realizando
entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na
identificação de compo11amento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a
serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar infonnação profissional; participar da composição,
caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares,
atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do
educando; executar tarefas afins. 3 - "ATIVIDADES ESPECÍFICAS NA ÁREA OE SUPERVISÃO ESCOLAR" - coordeoar a elaboração do Projeto
Pedagog,eo e Plao? Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do
Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e diaonósticos controle e
,erificação do reodimeoto escolar; assessorar o trabalho doceote quaoto a métodos e técoicas de eo;;no oa a~aliação dos
alunos; as~essorar a dll'eção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o
desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo
da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio· coordenar
cooselhos de classe; analisar o histórico escolar dos aluoos com ,istas a adaptações. transferêocias rein•ressos e
rec~perações; mtegrar o p~oeesso de cootrole das unidades escolares, ateodeodo dire~ ou indh<tam;ote ,;' escolas
estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins. '
Anexo II
PEDAGOGO
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas
Recru~a-mento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.
Requ1s1tos para Provimento da Função:
a) Formação em curso superior de Pedaoooia c h bT ~ · Orientação Pedagógica; ou Pós-Graduação em Pedaooo· "' "' h b~t a I itaça? especifica em Supervisão Escolar ou
Pedagógica; "' ::,ia com a i itação especifica em Supervisão Escolar ou Orientação
b) Experiência de docente mínima de 2 (dois) anos. / ~
e) Idade: Mínima: \8 anos. ~
Rua S~va Ja~dim. 505 - Centro - 1 ova Bassano - RS - 95 340-000
one (:,4) 3273-1649- 11·1\-w.novabassano.rs.gov .. br
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recursos humaoos e mamiais que lhe são disponibilizados, bem como ge<enciar as anv,dades rela«ona as ª
discente da instituição.
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Exemplos de Atdbuições> Representar a escola na comumdade; responsa t ,zar-se P . da
escola a partir das direrrizes estabelecidas no Projeto Politico-Pedagógico; coordenar, em consonância com~ secre~ª d
Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta politico-pedagógica da Escola, co~rdenar a ,mplantaç.ao ª
proposta po iitico-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do curriculo e do calendarto escolar, º'?nu.ar
0
quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; admtmstrar os
,·ecursos humanos, materiais e fmaoceiros da escola, velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; d,vulgar ª
comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmenre, à Secretaria de Educação e comun,dade
escolar, a avaiiaçãO iotema e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como
aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualiudo. zelando pela sua conservação;
assessorar e acompaohar as ati,idades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportUniW discussões e estudos de
tem.as que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as familias e a comunidade. criando processos
de mtegração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas em relação aos servidores sob sua chefia;
avaliar o desempenho dos pro~essor b d. - · · '
es so sua ireçao, executar at1v1dades con·e\atas a sua função.
Anexo III
OlRETOR OE ESCOLA· FUNÇÃOCRATlflCADA
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 h
oras, adequado conforme o funcionamento da unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagog
ºº' ocupante de cargo de provimento efetivo·
b) Formação mínima de n' 1 • •
preferencialme ,t ó _ tve superior, com curso de srad -
1 ' e, P s-grnduaçao "'área da gestão escolar. 0 uaçao P ena em pedagogia ou outra licenciatura e,
e) Experiência docente mínima de 3 (treê s ) anos.
Rua Silva Jardim 505 C
F
. - entro- Nova B
one (54) 3273-1649- . . assano - RS - 95.340-000
111111.1101 abassano.rs.gov.br
f.S'i fl.00 00 \l.10 G\l.M-IOt 00 S\l\.
\-AUt\lCÍ?IO Of. ~O\l fl. ~fl.SSfl.~0
Sintese dos
º"'"" Au,Hia, nas ati,idades inecentes à administração da escola e ao gerenciamento dos
rocu,sos humanos e matodais que lhe são disponibi\i,ados, bem como gecenciar as ati,idades relacionadas ao corpo
discente da instituição. E«mplos de Atdbuições, Executar ati,idades em consonància com o trabalho proposto pela di,eçâO da
escola e a pmposta pedagógica; rnsponsabiliw-se pelas questões administrati<as no turno em que desempenhar suas
funções; subsnrutr a di,eção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representa, o diretor na sua
ausência. executar atr·ibuições que lhe forem delegadas pela díreção; participa, das reuniões administrati,as e pedagógicas
da escola e outras tarefas afins.
Anexo rv
YlCE-DlRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas, adequado confom1e o funcionamento da unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
preferencialmebn) te Foprmósa-oçãi·ao dmuaíçnãimo a de , nívd el superior ' co m curso d e gra d uação plena em pedagogia · ou outra licenciatura e,
, :. na area a gestão escolar.
e) Experiência docente mínima de 3 (três) anos.
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - o Fone (54) 3273-1649 va Bassano - RS - 95.340-000
- w,,·,uio, abassano.rs.gov.br
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Anexo V
COORDENADOR PEDAGÓGICO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento,
acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes
multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas;
coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da
política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os
professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos
relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos
professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar
a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e
equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e
informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga
horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso
correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso· comunicar por escrito ao superior imediato
oc_orrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolv~ento pedagógico, coordenando ;
orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar
do processo de avaliação para a promoção dos profissionais do magistério da rede municipal, quando for o caso; coordenar
e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária: 20 horas ou 40 horas semanais.
Requisitos para provimento do cargo:
a) fdade: no mínimo de 18 anos.
b) lnst~ução_: _formação em c~rso superior de Pedagogia ou curso superior de licenciatura plena para a
peedduacgao~ag~ 1cab. asica e preferencialmente, pós-graduação na área de supervisão escolar e/ou orientação
e) Dois (2) anos de experiência docente mínima.
Rua Silva Jai~diin. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95 340-000
Fone (:i4) 3273-1649- ww11.nornbassano.rs.gov:br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSAND N□VR 1
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Pubhcado em: __J__j __
Atra~s de: _
Se<.re:taria Munlc,pal da Adm1n1stração
Anexo VI
DffiETOR DE ESCOLA DO CAMPO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola do campo e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades
relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exem pios de Atribuições: Representar a escola do campo na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância
com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar
a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino,
bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões
e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores
sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas, adequado conforme o funcionamento da unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e,
preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar.
e) Experiência docente mínima de 3 (três) anos;
d) A habilitação específica para exercício da função em escola do campo será de curso relacionado ao ensino
no campo, com carga horária mínima de 120 horas.
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- WW\\.n0\ abassano.rs.gov.br