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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 66/2023 Nova Bassano, l O de Agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que propõe o Código Tributário Municipal. A proposta trata da
atualização e revisão do código atual que, em razão das diversas modificações, pretende-se que seja
substituído.
Não há alteração das alíquotas, bases de cálculo e sujeitos passivos. Apenas objetivam uma
redação mais clara e a consolidação da legislação municipal em relação aos tributos.
Em relação ao lTBI, a redação sobre sua incidência remete à do Código Tributário Nacional,
excluindo a previsão de incidência sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo; isso porque a doação, por
exemplo, é fato gerador de tributo estadual. Indica os documentos para o cadastro e que todos os dados do
contribuinte devem ser mantidos atualizados.
Ainda, em relação ao JTBJ, a redação esclarece que a arrematação e adjudicação se dará pelo
preço pago, conforme já pacificado pelo STJ, no RE ] .937 .821.
O ISSQN teve a redação nos exatos termos da Lei Complementar nº 116, que já era referida no
artigo 92 da lei municipal nº 2.249/2009.
A Contribuição de 11uminação Pública passou a integrar o Código Tributário, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 39. Ainda, assim, não é tributo novo porque já estava previsto na legislação
municipal, somente foi previsto a cobrança anual para imóveis não edificados.
A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados foi trazida para o
Código Tributário. Da mesma forma, não é tributo novo porque já estava em legislação municipal.
As prerrogativas da Lei Complementar nº 123, que se referem às ME[S e EPP' s foram inseridas
no Código Tributário. Tampouco foi inovação, já que estavam asseguradas por força do artigo 266 da lei
municipal nº 2.249/2009.
A taxa de licença para utilizaçãci de meios de publicidade em vias e logradouros públicos e a taxa
de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, por ser caracterizarem como preço público, foram
excluídas do Código Tributário.
Excluiu-se a Taxa de Coleta de Lixo no âmbito rural e TPTU sobre piscina por jamais terem sido
aplicados.
Em relação à Taxa de Ações e Serviços de Saúde a redação proposta deixa mais claro que nada
mais é do que a taxa de vigilância sanitária, não sendo taxa sobre serviços da saúde SUS.
Foram excluídas as previsões de guias de pagamento por impressão gráfica, arrecadação em boca
do cofre, nota fiscal física e recibos avulsos já que não mais são utilizados esses procedimentos. O teor acerca
da Nota Fiscal Eletrônica não traz nenhuma inovação, apenas faz a compilação da legislação.
Adequou-se a redação onde constava Prefeitura para Município, no que se refere ao ente público.
Quanto à dívida ativa foram excluídas as referências ao débito não tributário por não ser objeto do
Código Tributário. Assim, será matéria de lei específica.
Não houve alterações acerca das normas de direito tributário por estarem em conformidade com o
Código Tributário Nacional.
IV ALDO D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal
;.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO OE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI N.º 066, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece o Código Tributário Municipal, consolida
a legislação tributária e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMrNARES
Art. 1° É estabelecido, por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária
do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional e na legislação complementar.
Art. 2° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 3° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
li - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 4° Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (LPTU);
b) a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
c) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - Taxas de:
a) Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades de Qualquer
Natureza;
b) Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza;
c) Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia;
d) Serviços Diversos;
e) Serviços Urbanos;
t) Ações e Serviços de Saúde;
g) Licenciamento Ambiental;
h) Licença para Supressão e/ou Manejo de Vegetação;
i) Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados;
m - Contribuição de Melhoria;
IV - Contribuição de Iluminação Pública.
CAPÍTULO n
DO FATO GERADOR
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Art. 5° É fato gerador:
l - do l rn posto Sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana: a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título
de bem imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do município;
b) a Transmissão lnter Vivos de Bens Imóveis: a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Serviços de Qualquer Natureza: a prestação de serviços constantes da lista indicada no artigo 103,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
li - das Taxas: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
m - da Contribuição de Melhoria: a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte
valorização dos imóveis por ela beneficiados;
IV - da Contribuição de Iluminação pública: a existência e funcionamento dos serviços de iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede.
TÍTULO II
DOS lMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO JMPOSTO SOBRE A PROPRJEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência
Art. 6° O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel
edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
§ 1 ° Para os efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
1- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
m - sistema de esgotos sanitários;
lV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2° A lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e os destinados à habitação, à indústria,
comércio e prestação de serviços, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior, desde que existentes, no mínimo, 2 (dois) melhoramentos estabelecidos no§ 1° deste artigo.
§ 3° O lPTU abrange o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente,
corno sítio de recreio.
§ 4° O IPTU não incide sobre o imóvel que, mesmo situado na zona urbana, possuir dimensão igual ou
superior à do módulo rural, previsto para o Município, e que, de forma comprovada, for explorado
economicamente com produção primária - extração vegetal, atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial,
caracterizando-se, de forma efetiva, como um imóvel rural.
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, a comprovação da exploração econômica dar-se-á
através de vistoria no imóvel, a ser realizada por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola, com emissão de
laudo técnico que disporá quanto ao uso efetivo da propriedade no que for pertinente à exploração e produção
primária, acompanhado de comprovante de inscrição no bloco de produtores, sujeito à vistoria por parte do
Município.
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§ 6° Para efeito do IPTU considera-se:
J - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e
dependências;
II - terreno, o imóvel não edificado; e
III - gleba, a área de terreno com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais;
IV - posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor atende integralmente os
requisitos para ser proprietário, pendente, apenas, a declaração correspondente.
§ 7° Considera-se prédio o imóvel que, mesmo não concluído, tenha condições de uso.
§ 8° Considera-se terreno o imóvel com construção em andamento ou paralisada, incendiada,
condenada à demolição ou em ruínas, que ofereça perigo à segurança e à saúde pública, e que,
concomitantemente, não ofereça condições de uso, no exercício seguinte à ocorrência do fato.
Art. 7° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia l 0
de janeiro de cada ano civil.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 8° A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 9° O valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, será obtido pela soma do valor venal
do terreno mais o valor venal das edificações, conforme Tabelas Xl, Xll, Xlll e XlV.
§ 1 ° O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o
valor da construção e dependências.
§ 2° O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela
área do mesmo.
Art. 10. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do terreno: o preço do metro quadrado, corrigido anualmente pela planta de valores,
relativo a cada face do quarteirão e a área real ou corrigida pelos fatores, conforme fórmulas de cálculo
estabelecidas nas Tabelas Xlll e XJV;
II - na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado de cada tipologia e padrão de construção, a área
e o estado de conservação, conforme fórmulas de cálculo estabelecidas nas Tabelas Xl, XII e XV, calculados
anualmente pelo Município através de planta de valores;
TIi - na avaliação da gleba: o valor da área real corrigida por um fator de gleba, conforme fórmulas de
cálculo estabelecidas na Tabela Xl.
§ 1 ° No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução e/ou regularização,
considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam
concluídas.
§ 2° No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas será considerada como área construída
a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 3° No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio será
acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns, em função de sua
quota, e/ou elementos representativos da parte.
Art. 11. O preço do metro quadrado do terreno padrão para cada face da quadra e cada tipo de
construção é fixado, anualmente, pela planta de valores para as diversas categorias, levando-se em
consideração, em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente:
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I - o índice médio de valorização;
IJ - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às
construções;
I1l - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - qualquer outro dado informativo e/ou elementos representativos;
V - os melhoramentos existentes no logradouro;
Vl - o índice de correção monetária fixado em lei.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, terreno padrão é aquele que possui 20 (vinte) metros de testada
por 40 (quarenta) metros de profundidade.
§ 2° Para efeitos de correção da área, a faixa de profundidade padrão de terreno é fixada entre 20 (vinte)
e 40 (quarenta) metros.
§ 3° O valor da gleba é calculado conforme Tabela XJ.
Art. 12. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração,
em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão da administração competente:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
TI - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos e/ou elementos representativos.
Art. 13. Os preços do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção são estabelecidos
nesta lei, observados os critérios definidos e de acordo com as Tabelas e Plantas de Valores.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo, adotada para lançamento do
imposto no exercício anterior, decreto do Poder Executivo disporá sobre a correção anual com base no índice
de variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção m
Das Alíquotas
A1t. 14. O LPTU será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal.
§ 1 º Quando se tratar de prédio, a alíquota será de 0,5% ( cinquenta centésimos por cento).
§ 2° Quando se tratar de terreno, a alíquota será de 1 % (um por cento).
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 15. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor com
condições de propriedade.
Seção V
Da Inscrição
Art. 16. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados
por imunidade ou isenção.
Art. 17. O cadastramento dos imóveis será feito com base:
1 - na matrícula do registro de imóveis, para terrenos;
Jl - no Habite-se, para construções;
III - em recadastramento promovido pelo Município;
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IV - em requerimento formal desde que comprovada a titularidade do imóvel ou condição de
proprietário ou possuidor com condições de propriedade, sem prejuízo de outras informações e ou documentos
que poderão ser exigidos pelo Município;
V - de ofício, a qualquer momento quando necessário.
Parágrafo único. Não será procedido o cadastramento do imóvel em nome de promitente comprador.
Art. 18. No Cadastro de Imóveis deverá conter as informações necessárias para o cadastramento dos
imóveis e de seus proprietários ou possuidores.
Art. 19. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor com condições de propriedade;
UI - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância
do procedimento estabelecido no artigo 21.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será
adotado corno domicílio tributário para todos os efeitos legais, cabendo ao contribuinte o dever de atualização.
Art. 20. A inscrição é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do
imóvel por matrícula imobiliária ou da condição alegada em relação à posse com condições de propriedade.
§ 1 ° Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda
Municipal, da planta completa do loteamento aprovado.
§ 2° Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada
pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3° O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o
tipo de utilização e configuração de construção.
§ 4° Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os
coproprietários.
§ 5° A posse deve ter exteriorização de domínio.
Art. 21. Estão sujeitos à nova inscrição ou averbação na ficha de cadastro em relação ao imóvel:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
ll - o desdobramento ou englobamento de áreas;
1Il - a transferência da propriedade ou do domínio;
lV - dados do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, que resultar em desdobro, será precedida de
nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 22. Na inscrição do prédio ou de terreno serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de edificação:
a) com urna só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de urna entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo
mais de urna entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo
estas iguais, pela de maior valor;
c) com mais de urna entrada e possuindo unidades independentes, pela face de quadra correspondente a
entrada de cada unidade.
rr - quando se tratar de terreno:
a) com urna frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de urna frente, a que tiver a maior testada;
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c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior
testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art, 23. O contribuinte deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, contados da ocorrência do fato,
as alterações de que trata o artigo 21, assim como no caso de áreas loteadas ou construídas, em curso de venda:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
li - a extinção dos contratos, em quaisquer de suas modalidades, ou qualquer outra alteração.
§ 1 ° No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o
incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do Habite-se ou do registro da individualização no Registro Imobiliário, a descrição e respectiva planilha de
áreas individualizadas.
§ 2° No caso de transferência da propriedade imóvel, o prazo para a comunicação de que trata o caput
deste artigo será contado da data do registro do título no Registro Imobiliário.
§ 3° O não cumprimento dos prazos ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou inexatas,
que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se
infrator o contribuinte, conforme previsto neste Código Tributário Municipal.
Art. 24. Aos cartórios extrajudiciais será solicitado que, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, encaminhem relatório mensal com as operações de escrituras públicas e registros de imóveis que
correspondam à mudança de proprietário ou titular de domínio útil de bens imóveis urbanos situados no
Município, indicando, preferencialmente:
a) nome completo do proprietário;
b) CPF;
c) RG;
d) endereço de correspondência;
e) telefone de contato;
t) e-mail,
g) data de nascimento.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 25. O lPTU será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o
exercício anterior.
Art. 26. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, o documento de arrecadação fiscal será emitido em
nome de um dos coproprietários, preferencialmente aquele que tiver a maior fração do imóvel ou for o
primeiro indicado na matrícula, com a designação de outros para os demais.
Art. 27. No documento de arrecadação fiscal constará:
I - o nome e endereço do contribuinte;
II - a localização do imóvel, com a quadra, lote, apartamento, sala e/ou complemento;
III - o valor venal do terreno e do prédio e as alíquotas a aplicar;
IV - a discriminação do imposto e das taxas, conforme o caso;
V - o vencimento de cada parcela;
VJ - os descontos e acréscimos incidentes.
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Seção VII
Da Arrecadação
Art. 28. O lPTU será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência ou de forma
parcelada.
Art. 29. A arrecadação do IPTU processar-se-á da seguinte forma:
I - quando pago integralmente até o dia 20 de abril, com uma redução de 10% (dez por cento) sobre o
valor lançado;
II - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês de abril de cada ano.
Parágrafo único. O mês de competência do IPTU é abril de cada ano.
Seção VIII
Da Isenção
Art. 30. São isentos do pagamento do JPTU:
l - entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação;
li - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5
(cinco) anos, para uso de entidades imunes ou as descritas no inciso l deste artigo;
1ll - o(a) viúvo(a) e órfão menor, não emancipado, reconhecidamente pobres, proprietários de um único
imóvel onde resida, e com renda familiar não superior a um salário mínimo.
§ 1 º O beneficio da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, com efeitos no exercício
seguinte, quando solicitado até 30 de novembro do ano anterior.
§ 2° O contribuinte que gozar do beneficio da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até
o dia 30 de novembro de cada exercício, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o
direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte.
§ 3° Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer
forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal;
Il - o imóvel cuja utilização não atenda as disposições fixadas para o gozo do benefício.
CAPÍTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMJSSÃO lNTER VNOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência
Art. 31. O ITBI constitui imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais a eles relativos, tendo como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, como definidos na lei civil;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
UI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 32. Considera-se ocorrido o fato gerador:
l - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado
a sentença adjudicatória;
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III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que
transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a
sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação
da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VJ - na remissão, na data do depósito em juízo;
Vll - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição do usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas
alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
§ 1 ° Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens
imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total
partilhável.
§ 2° A incidência do JTBJ recairá sobre a cessão do direito à aquisição da propriedade.
§ 3° A mera promessa de compra e venda não configura fato gerador do ITBI por ausência de
transferência da propriedade.
Art. 33. Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
l - o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente
lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 34. O contribuinte do imposto é:
T - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
11] - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Seção ID
Da Base De Cálculo
Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de
direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal, não estando vinculado à base de cálculo de
TPTU.
§ 1 ° Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos poderão ser considerados,
dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado
imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como
forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção,
infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
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§ 2° A avaliação será efetivada por Comissão de Avaliação que deverá ser integrada, ao menos, por um
arquiteto ou engenheiro devidamente inscrito no CAU ou CREA, prevalecendo pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita
nova avaliação.
Art. 36. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
TI - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - o preço pago na arrematação e na adjudicação de imóvel, salvo hipótese de preço vil, assim
entendido quando arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial ou
extrajudicial.
Art. 37. Quando o valor venal do bem imóvel for menor do que da negociação, deve prevalecer este
último.
Art. 38. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo
adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
l - projeto aprovado e licenciado para construção;
JI - notas fiscais do material adquirido para a construção;
lII - quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 39. A alíquota do imposto é:
1 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (cinquenta centésimos por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1 ° A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à
alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por
cento), o valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), liberado para aquisição de imóvel.
Seção V
Do Pagamento do Imposto
Art. 40. O pagamento do imposto é a vista, não admitindo o parcelamento, devendo ser efetuado em
guia de arrecadação emitida pelo Município, observado o prazo de validade da avaliação fiscal.
Seção VI
Do Prazo de Pagamento
Art. 41. O imposto será pago:
f - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por
escritura pública, no momento do encaminhamento da escritura;
Il - nas demais transmissões de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, por ocasião
do encaminhamento do registro do ato no ofício competente;
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lll - se verificada a preponderância de que trata o art. 43, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância.
Art. 42. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto,
quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante
instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único. O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto
quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Seção VII
Da Não Incidência
Art. 43. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
llI - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto
comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto
de melhor comprador;
V - na promessa de compra e venda;
V1 - no usucapião;
VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VIIl - na transmissão de direitos possessórios;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica para
integralização de cota de capital; '
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, cisão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ l º O disposto no inciso n somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos
bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2° As disposições dos incisos IX e X não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, a cessão de direitos relativos à sua
aquisição ou arrendamento mercantil.
l - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo.
§ 3° Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4° A não incidência somente alcança o montante indicado no contrato social como capital
integralizado com bens imóveis, podendo, a Fazenda Municipal, tributar a diferença entre o valor integralizado
e o valor venal do imóvel, se houver.
§ 5° Para fazer jus ao disposto no § 2°, a pessoa jurídica deverá apresentar, no ato do encaminhamento
da guia de ITBI, declaração firmada pelo contador responsável e pelo representante legal de que não tem como
atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, disponibilizar declaração da renda operacional dos dois últimos anos, sujeitando-se a conferência
em relação aos dois anos seguintes à aquisição.
A1t. 44. As situações de não incidência ficam sujeitas à conferência pela autoridade municipal
competente.
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Parágrafo único. O reconhecimento das situações de não incidência não gera direitos adquiridos,
tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data de transmissão, se apurado
que o beneficiário prestou prova ou declaração falsa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VIIl
Da Isenção
Art. 45. Fica isenta do pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis:
I - primeira aquisição de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção
de casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a 15 (quinze) vezes o valor de referência municipal.
[I - primeira aquisição de casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja
superior a 30 (trinta) vezes o valor de referência municipal.
§ 1 ° Para os efeitos do disposto nos incisos I e II considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge,
proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2° O imposto dispensado nos termos do inciso l tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se
o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de aquisição, prova
de licenciamento para construir, fornecida pelo Município, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao
imóvel destinação diversa.
§ 3° As isenções, de que tratam os incisos I e 11, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à
recreação, ao lazer ou ao veraneio.
Art. 46. As situações de isenção, bem como as de imunidade e não incidência ficam condicionadas ao
seu reconhecimento pelo Município.
Parágrafo único. O reconhecimento das situações de isenção, imunidade e não incidência não gera
direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da
transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que
lhe asseguraram o benefício.
Seção IX
Da Restituição
Art. 47. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
li - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio
jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
IlI - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada
em julgado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos l e II, a restituição será feita mediante apresentação dos
seguintes documentos:
a) matrícula atualizada do imóvel comprovando a não transferência ou instituição de direito real;
b) guia original emitida pelo Município e declaração do contribuinte que o negócio jurídico não se
concretizou, ou declaração do cartório extrajudicial que o negócio jurídico não se concretizou.
Art. 48. A restituição será feita ao contribuinte indicado na guia.
Seção X
Das Obrigações de Terceiros
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Art. 49. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto
devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção.
§ 1° Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do
laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.
§ 2° Os tabeliães ou os escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o
valor do imposto, a data de seu pagamento e o número da guia utilizada para pagamento do ITBJ ou, se for o
caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da
isenção tributária.
§ 3° A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de Registro de [móveis.
Seção XI
Da Reclamação e do Recurso
Art. 50. O valor atribuído no negócio jurídico pelo contribuinte tem presunção relativa para a base de
cálculo, desde que condizente com o valor venal.
Parágrafo único. Considera-se valor venal o valor em condições normais de mercado para as
transmissões imobiliárias.
Art. 51. O Município instaurará procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, quando
as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não mereçam fé.
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte o contraditório para apresentar as peculiaridades que
justificam o quantum informado, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IlI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 52. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, constantes da lista indicada no artigo 103 desta lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 ° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 53. A incidência do imposto independe:
l - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
11 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Seção II
Da Não Incidência
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Ali. 54. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
11 - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso l os serviços desenvolvidos no Município,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. ·
Seção m
Do Local para Pagamento do Imposto
Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local:
l - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05;
I1I - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .02 e 7. 19;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VTL - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .1 O;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11;
lX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .12;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no
caso dos serviços descritos no sub item 7 .16;
X1 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17;
XJI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
Xlll - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem l l .02;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11 .04;
XVJ - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem
16;
XVlII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05;
XJX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.1 O;
XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos no item 20.
§ 1 º o caso dos serviços a que se refere o subi tem 3 .04, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto nos artigos 59 e 1 O l, o imposto será devido no local
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 5° Os itens e subitens referem-se ao rol de serviços elencados na lista do artigo 103.
Art. 56. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 57. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
Seção V
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 58. A base de cálculo do ISSQ é o preço do serviço.
§ l ° Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas,
tributos e outros, com exceção de fornecimento de materiais em relação aos itens 7.02 e 7.05.
§ 2° Considera-se preço do serviço para os efeitos deste artigo:
I - na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, o preço, deduzidas as parcelas
correspondentes aos valores dos materiais, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado
à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal,
observado o prazo decadencial para lançamento do imposto;
II - nos serviços delegados pelo Poder Público o valor destacado como remuneração do serviço;
lll - nos demais casos o montante da receita bruta.
§ 3° Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou
em outros casos previstos nesta Lei, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
da atividade, na forma da Tabela 1.
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§ 4° Ficarão sujeitos ao ISSQN por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades
uniprofissionais, os seguintes serviços:
l - medicina e biomedicina;
11 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI - odontologia;
VII - ortóptica;
VIII - próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
Xl - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária;
XIII - advocacia;
XJV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVl - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§ 5° Nas hipóteses do §4°, o valor fixo do JSSQN será devido relativamente a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.
§ 6° Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas, o imposto será calculado pela
aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I.
§ 7° Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto
será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a
possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 8° A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar
com ela maior semelhança de características.
§ 9° Os serviços relativos à construção civil serão calculados conforme disposto na Seção VI.
§ l O. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 forem prestados no território de mais de um
município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos,
condutos e cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 59. A alíquota mínima do ISSQN é de 2% e a máxima 5%, definidas na Tabela l.
Seção VI
Do ISSQN sobre Serviços de Construção Civil
A1t. 60. Em relação aos serviços de construção civil, estabelecidos nos itens 7.02 e 7 .05, será devido o
respectivo ISSQN.
Parágrafo único. Haverá o fato gerador na construção civil nas seguintes hipóteses:
I - declaração do sujeito passivo ou do responsável técnico informando que a obra está concluída;
II - no pedido do Habite-se, considerando como data de conclusão a data do protocolo do pedido do
Habite-se;
III - de acordo com andamento da obra, através de medições, notas fiscais de serviços ou serviços
realizados;
IV - de ofício, sempre que a Fazenda Pública constatar a execução parcial ou total da obra;
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V - por solicitação do contribuinte, no encaminhamento do projeto, quando requerer a apuração
presumida.
Subseção I
Da Alíquota
Art. 61. O valor da alíquota do ISSQN sobre a construção civil é de 2% (dois por cento) sobre o preço
do serviço.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 62. A base de cálculo do lSSQN sobre a construção civil é o preço do serviço, cabendo ao
contribuinte optar pelo regime real ou presumido.
§ l º Quando os serviços forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além
dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão de obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
§ 2° Consumada a opção pelo regime de receita presumida, não mais poderá ser modificada.
Art. 63. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do art. 103 forem prestados no território de
mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos, condutos e cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Subseção III
Da Opção pelo Regime Real ou Presumido
Art. 64. O proprietário deverá, no momento do encaminhamento do projeto, optar entre apurar a base
de cálculo pelo regime real ou presumido.
Parágrafo único. A ausência da opção implica na apuração pelo regime presumido.
Art. 65. Na modalidade de regime real, de serviço por pessoa jurídica, será permitida a dedução:
l - dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e efetivamente incorporados à obra;
li - dos valores correspondentes a subempreitadas, desde que comprovado o recolhimento do imposto
pelos subempreiteiros e subcontratados;
111 - no serviço de concretagem, no limite de até 55% (cinquenta e cinco por cento), a título de materiais
e insumos, desde que previamente quitados.
§ 1 ° Quando se tratar de construção em que o proprietário contratar de forma avulsa os serviços deverá
indicar o regime de incidência do ISSQN, apresentando planilha com indicação das etapas da construção,
profissionais que executarão cada etapa e respectivo vínculo e cronograma estimado da execução.
§ 2° As notas fiscais de aquisição dos materiais e dos serviços de subempreitada deverá estar em nome
do prestador dos serviços e conter as quantidades especificadas, os respectivos preços e o local de entrega ou a
identificação da obra, devendo ter data de emissão anterior à da Nota Fiscal de Serviço emitida para a
prestação de serviço;
§ 3° Quando os materiais estiverem estocados fora do canteiro de obras, a transferência dos mesmos
para o canteiro será comprovada por intermédio da nota fiscal apropriada para as operações de remessa de
bens.
§ 4° Os valores dos materiais serão apurados respeitando as seguintes regras:
J - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
lJ - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material; V
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III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença
será deduzida no mês seguinte;
IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra;
V - apresentar relatório de toda a mercadoria incorporada à obra, identificando-as por tipo, classificação
qualitativa, quantidade, data da circulação até a obra, valor unitário e valor total por nota, CNP J e a razão
social do fornecedor, número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra.
§ 5° Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou
consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água,
óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.
§ 6° No momento do requerimento de Habite-se, o interessado deverá apresentar toda documentação
fiscal referente à execução da obra.
§ 7° Quando houver a opção pela dedução real do valor dos materiais aplicados na obra, a contabilidade
deverá ser individualizada em relação a cada obra.
A1t. 66. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da
obra, o valor dos materiais será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na
mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada
pelo prestador do serviço.
Art. 67. Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será
considerada como igual a O (zero).
Art. 68. Não havendo a apresentação dos documentos fiscais de forma satisfatória para a apuração real
será procedida a apuração do [SSQN sobre a construção civil pelo regime presumido.
Parágrafo único. Considera-se insatisfatória quando:
r - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios ou quando se
verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados são inferiores aos
reais;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta
realizada ou o preço real dos serviços;
III - os valores declarados pelo sujeito passivo que forem incompatíveis com os valores praticados no
mercado, considerados aqueles que se apresentem inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor do indicador
CUB-SINDUSCON divulgado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio
Grande do Sul, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 69. O regime presumido é uma modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, que deduz
diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços.
§ 1 ° O regime presumido adotará a Tabela VI.
§ 2° A tabela será corrigida anualmente, por decreto.
A1t. 70. A opção pelo regime de receita presumida:
I - dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais na escrituração fiscal, mas não da sua
guarda pelo prazo decadencial;
Ir - afasta a apuração real para estabelecer o montante de mão de obra e de material.
Art. 71. Nas contratações de serviços de construção civil realizadas pelo Município, a opção pelo
regime de recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da emissão do primeiro documento fiscal
relativo ao serviço contratado, fazendo constar na nota a mensagem "opção de recolhimento do ISSQN pelo
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regime presumido" ou "opção de recolhimento do ISSQN pela dedução real do valor dos materiais", ficando
sujeito a tal regime até a sua conclusão.
Parágrafo único. Não sendo realizada a opção na primeira nota fiscal, o contribuinte será inserido
automaticamente no regime presumido de dedução de materiais.
Art. 72. Na prestação de serviços de construção civil, quando se tratar de empreitada global,
contratados pelo Município, serão adotadas as planilhas orçamentárias que integram a contratação para fins de
incidência do ISSQN apenas em relação à mão de obra, exceto quando houver opção pelo regime real.
§ 1 ° Não havendo planilha orçamentária, serão adotados as seguintes condições e percentuais:
a) em 30% (trinta por cento) do preço global, para serviços de pavimentação asfáltica e calçamento;
b) em 40% (quarenta por cento) do preço global, para o fornecimento de concreto, preparado fora do
local da obra;
c) em 50% (cinquenta por cento) do preço global, nos demais casos.
Subseção IV
Da Não Incidência do ISSQN em Incorporação Imobiliária
Art. 73. Não há incidência do ISSQN em relação à incorporação imobiliária devendo para sua
configuração ser comprovado que trata de imóvel de propriedade do incorporador e que a construção, na
íntegra, foi por empregados próprios.
Parágrafo único. Por obra própria entende-se aquela que possua as seguintes características:
a) a escritura do imóvel esteja em nome da pessoa física, pessoa jurídica, incorporador ou construtor;
b) cujo projeto de construção esteja devidamente aprovado e em nome do titular, conforme a escritura
do imóvel;
c) contrate empregados devidamente registrados, efetue o pagamento do INSS e FGTS na matrícula
CEI/CNO da obra;
d) que a atividade desenvolvida na obra pelos empregados seja compatível com os serviços realizados
de construção civil;
e) que o volume de obra realizada e o tempo utilizado na sua execução sejam compatíveis com o
número de empregados registrados;
t) que os valores declarados a título de mão de obra sejam compatíveis com a obra, sendo que eventuais
diferenças apuradas e não comprovadas através de documentos fiscais e ou encargos trabalhistas relativos a
mão de obra própria do administrador, utilizados na obra, serão tributadas como prestação de serviços.
Seção VII
Da Escrituração do Livro de Registro do ISSQN
Art. 74. O contribuinte sujeito ao pagamento do ISSQN com base na alíquota variável escriturará no
Registro do ISSQN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados,
bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela
Fazenda Municipal. ·
Seção VIII
Do Arbitramento da Receita
Art. 75. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo
Fisco Municipal, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, levando em consideração:
1 - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
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li - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
Art. 76. Dar-se-á o arbitramento quando:
1 - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
11 - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta
realizada ou o preço real dos serviços, o que pode ser apurado por qualquer meio inclusive por rede social e
mídia;
III - ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
JV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelos terceiros legalmente obrigados;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao
declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo
montante.
Seção IX
Da Inscrição
Art. 77. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município, em relação ao ISSQN,
as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 57, ainda que imunes ou isentas do pagamento do
imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das
atividades, simultaneamente com o licenciamento.
Art. 78. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior.
Art. 79. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
Il - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais
diversos;
lil - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com
comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 80. Sempre que se alterar o nome, fínna, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a
natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 81. A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias à Fazenda
Municipal.
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§ 1 ° Dar-se-á a baixa da inscrição após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da
cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no caput;
11 - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no caput.
§ 2° O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará a baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança
do imposto e acréscimos devidos, até o fim do exercício em que tiver ocorrido a cessação.
§ 3° A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os
que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal, através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção X
Do Lançamento
Art. 82. O ISSQN é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal do Município e, quando for o
caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal ou informação de não
movimentação determinará o lançamento de ofício.
Art. 83. O ISSQN será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, de forma fixa, na forma da Tabela 1;
Il - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando for imposto
variável.
Art. 84. No caso de início de atividade sujeita ao recolhimento de ISSQN por valor fixo, o lançamento
corresponderá, proporcionalmente, a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 85. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao
mês de início.
Art. 86. A receita bruta, declarada pelo contribuinte através de sistema, ou a informação de que não
houve faturamento sujeito à incidência do ISSQN, ambas de caráter obrigatório, será posteriormente revista e
homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Parágrafo único. O contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não
cumprir o disposto no caput deste artigo será considerado devedor para todos os efeitos legais.
Art. 87. No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo-se em vista as peculiaridades
de cada serviço, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do
pagamento do imposto por estimativa.
Seção XI
Da Estimativa da Receita
Art. 88. O Fisco poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, quando:
[ - se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
11 - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
llJ - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
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IV - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja natureza, modalidade ou volume de negócio
ou de atividade aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
V - o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
VI - o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.
Art. 89. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando
as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.
Art. 90. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de I O (dez) dias, a
contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.
Seção XII
Da Responsabilidade de Terceiros pela Retenção do ISSQN na Fonte
Art. 91. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao lSSQN, sem prejuízo da responsabilidade
supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos, mesmo nos casos de imunidade e isenção, aquele que se utilizar de serviços de terceiros, nas
seguintes condições:
] - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo,
no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
lII - o prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
[V - contratar empresas com sede fora do Município, quaisquer dos serviços previstos nos incisos do art.
55;
V - o serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do imposto no
Município.
A11. 92. São também responsáveis:
1 - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 103, sem
prejuízo do disposto no inciso anterior deste artigo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.
m - o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município,
relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas naturais ou pessoas jurídicas sem
estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se
tratar de serviços referidos no art. 55;
IV - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por
pessoas naturais ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos
no cadastro fiscal;
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V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no art. 55, § 3º;
§ 1 º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente.
§ 2° Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem
como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder
Público, ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.
§ 3° No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o
credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita.
Art. 93. Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o usuário do
serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
Parágrafo Único. O recolhimento do valor do imposto retido na forma do § l O do artigo 92, ou sendo o
caso, da importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável pela retenção, até o 15°
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao da retenção.
Seção XIII
Dos Documentos Fiscais
Art. 94. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada aos serviços prestados.
Art. 95. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados:
l - a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
li - a emitir notas fiscais de serviços, ou outros documentos admitidos pelo Fisco, por ocasião da
prestação dos referidos serviços.
Art. 96. O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o modelo de registro a ser escriturado,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigação de manutenção de determinados registros, tendo em vista
a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Art. 97. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração fiscal por mais de 15
(quinze) dias, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 98. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, destinada exclusivamente às empresas,
exige o Pedido de Adesão e a emissão de guia de recolhimento do tributo, cabendo ao Poder Executivo
estabelecer normas relativas a:
1 - obrigatoriedade ou dispensa da emissão;
II - conteúdo e indicação;
m - forma e utilização;
TV - autenticação;
V - impressão;
V[ - qualquer outra condição.
Art. 99. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
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Art. 100. Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir documento aceito pelo Fisco,
mediante autorização de impressão fornecida pelo Município.
Seção XIV
Da Isenção
Art. 101. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.0 l do art. 103.
§ lº É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2° A nulidade a que se refere o § l O gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o
Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago
do Imposto Sobre Serviços - ISSQN, calculado sob a égide da lei nula.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 1 º, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou
indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada improbidade administrativa, conforme previsão
contida no art. 1 O-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Seção XV
Da Arrecadação
Art. 102. O fSSQN fixo será arrecadado, em cada exercício, no último dia do mês de março de cada
ano.
Parágrafo Único. O pagamento antecipado, até 28 do mês de fevereiro, ensejará desconto de 10 % (dez
por cento) sobre o valor lançado.
Seção XVI
Dos Serviços Tributáveis
Art. 103. Para os efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se serviços, nos termos da legislação
federal pertinente, os itens e subitens a seguir descritos, conforme transcrição literal da Lista de Serviços,
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
l. Serviços de informática e congêneres.
l .0 1. Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02. Programação;
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres;
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06. Assessoria e consultoria em informática;
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados;
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas
~
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prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. ---
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3 .04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres;
4.04. lnstrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.1 1. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4. 13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18. lnseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
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5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres;
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres;
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao JCMS;
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS;
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer;
7.1 O. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
7. 11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos;
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres;
7.14. ---
7.15. ---
7. l 6. Florestarnento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
7. 1 7. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7 .20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
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7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais;
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.0 l. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, tlat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03. Guias de turismo.
1 O. Serviços de intermediação e congêneres.
l 0.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer;
l 0.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
1 iterária;
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios;
10.06. Agenciamento marítimo;
10.07. Agenciamento de notícias;
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios;
l 0.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
1 O. J O. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais;
12.02. Exibições cinematográficas; ~
12.03. Espetáculos circenses; ~
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12.04. Programas de auditório;
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09. Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não;
12.1 O. Corridas e competições de animais;
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
12.12. Execução de música;
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, conceitos, recitais, festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo;
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13 .o l. ---
13 .02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres;
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisao, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS;
14.02. Assistência técnica;
14.03. Recondicionamento de motores, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS;
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer;
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07. Colocação de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.1 O. Tinturaria e lavanderia;
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12. Funilaria e lanternagem;
14.13. Carpintaria e serralheria;
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres;
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de
firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a
administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário
ou depositário, devolução de bens em custódia;
l 5.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing);
15 .1 O. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15 .13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou
depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento;
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão;
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15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares;
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17 .05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17 .07. ---
17 .08. Franquia (franchising);
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17 .1 O. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.11. Organização de festas e recepções, bufê, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao rCMS;
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17 .13. Lei Ião e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise de Organização e Métodos;
17 .18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17 .21 . Estatística;
17 .22. Cobrança em geral;
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
( facto ri ng);
1 7 .24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio,
exceto em livros,jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.0 l. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capataz ia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2 L .O 1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.0 l. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuanos,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25. Serviços funerários.
25.0 L. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do
corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito,
fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres;
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03. Planos ou convênio funerários;
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27 .O 1. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
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31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
Seção XVII
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 104. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica e autorização a
ser fornecida pelo Município antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 105. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os
prestadores de serviços estabelecidos no Município, inclusive as sociedades uniprofissionais, microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto autônomos.
§ 1 ° Os contribuintes que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado
serão obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços quando os fizerem.
§ 2° Não estão obrigados à emissão de NFS-e o contribuinte que estiver cadastrado corno
Microernpreendedor Individual - MEL
§ 3° Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e passarão a
adotá-la em caráter definitivo e irretratável.
§ 4° O contribuinte obrigado à utilização da NFS-e não poderá emitir outros modelos de documentos
fiscais não autorizados.
§ 5° Para os contribuintes não alcançados pela incidência do [SSQN é instituída a Nota Fiscal série NT,
de caráter facultativo, não obrigatório.
Art. 106. O acesso ao sistema emissor da NFS-e se fará através de pedido de adesão, no sistema
disponibilizado pelo Município, mediante a utilização da senha de segurança ou com Certificado Digital por
entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - lCP-Brasil.
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Art. 107. A emissão de notas eletrônicas, será através do sistema disponibilizado pelo Município ou
contratado pelo contribuinte desde que compatível.
Art. 108. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica cadastrada, sendo
pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 109. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se
em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. l 10. A pessoa jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados
no sistema da NFS-e.
Art. 111. Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal),
inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de ão Movimentação
da referida competência.
Art. 112. Não estão sujeitos à emissão de NFS-e:
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
BACEN;
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos;
UJ - contribuintes pessoas jurídicas optantes e qualificadas como Microempreendedor Jndividual
MEi;
IV - serviços registrais e notariais;
V - concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto.
Art. 113. A substituição da NFS-e pode ser realizada até o 14° (décimo quarto) dia do mês
subsequente à sua emissão, hipótese em que o sistema cancelará a nota original e criará uma nova, seguindo a
sequência de numeração de notas, mantendo a data e hora da nota original nesta nota.
Art. 114. A NFS-e poderá ser cancelada e ou alterada pelo emitente somente até o 14ª (décimo quarto)
dia do mês subsequente, antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1 ° Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentados as razões que motivaram o pedido.
§ 2° O não recebimento do valor do serviço prestado não constitui motivo válido e legal para
cancelamento da NFS-e emitida.
Art. J 15. A geração da NFS-e, constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços -
ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa,
protesto eletrônico ou execução judicial.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE UCENÇA PARA LOCAUZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNClONAMENTO
DEATIVIDADESDEQUALQUERNATUREZA
Seção I
Da Incidência, do Licenciamento e do Contribuinte
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
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Art. 116. A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades é
devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer
pessoa, fisica ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no
Município, em caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 117. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de qualquer
atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.
§ 1 ° Entende-se por atividade ambulante ou eventual a exercida em vias, logradouros e quaisquer outros
locais públicos, em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive
quando exercida em feiras.
§ 2° A licença inicial será concedida sob a forma de alvará e será comprovada pela posse do mesmo,
devendo tal documento:
1 - ser mantido em local visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
[I - estar em posse pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local
fixo.
§ 3° Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrer alteração de atividade exercida, mudança
de endereço de localização ou alteração de razão social.
§ 4° A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela
mesma pessoa física ou jurídica.
§ 5° A licença é obrigatória, ainda que o estabelecimento seja imune ou isento do pagamento da taxa.
Art. 118. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as
seguintes ocorrências:
r - alteração de razão social ou de ramo de atividade;
11 - transferência de local;
TJl - encerramento de atividades.
Parágrafo único. A baixa ocorrerá de oficio quando constatado o não cumprimento do disposto no
inciso HI deste artigo, mediante fiscalização com efeitos a partir dessa.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 119. A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades,
diferenciada em função da natureza da atividade ou ato praticado, será calculada por alíquotas fixas, tendo por
base de cálculo a Unidade de Referência Municipal - URM, na forma da Tabela 11.
Parágrafo Único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, a taxa será calculada pela de maior valoração.
Seção m
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 120. A .Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades
será lançada simultaneamente com a arrecadação, e arrecadada previamente à concessão do documento de
licença, até o último dia útil do mês da concessão do alvará.
Parágrafo único. Nos casos de empresas ou equiparadas que solicitarem alvará de localização em
exercício posterior àquele previsto em seu instrumento de constituição como o de início de atividades, o
lançamento previsto neste artigo se dará de ofício a partir da constatação do início da atividade, sem prejuízo à
incidência dos demais tributos e configuração de infração.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 121. Haverá isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento
de Atividades para o exercício da atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em feiras e
eventos temporários e promovidos ou em parceria com o Município constantes no Calendário de Eventos do
Município.
Art. 122. O pagamento da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento
de Atividades não isenta ao pagamento de preço público, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO U
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VlSTOR[A DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
Art. 123. A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de Estabelecimentos de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências
efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da
licença.
§ 1° O contribuinte da taxa é o titular do estabelecimento, ainda que isenta ou imune de impostos.
§ 2° Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, dentre outras, as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral, agroindústria e, ainda, as exercidas por órgãos públicos,
entidades, sociedades ou associações, organizações da sociedade civil, e as decorrentes de profissão, arte ou
ofício, órgãos públicos, autarquias, fundações e concessionárias.
§ 3° A incidência e o pagamento da taxa decorrem da efetiva ou potencial fiscalização, sendo devida
ainda que seja negada a instalação e funcionamento por não atendimentos aos requisitos legais.
§ 4° A incidência da taxa independe:
l - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
§ 5º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 124. A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de Estabelecimentos de Qualquer Natureza, diferenciada
em função da natureza da atividade, será calculada tendo por base de cálculo a URM na forma da Tabela IH.
Parágrafo único. Quando a natureza da atividade exercida tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, a taxa será calculada pela de maior valoração.
Seção m
Do Lançamento e da Arrecadação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 125. A Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria de Estabelecimentos de Qualquer Natureza será lançada
anualmente para todos os contribuintes indicados na Tabela m, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal,
devendo ser arrecadada aos cofres do município até o último dia útil do mês de março de cada exercício.
CAPÍTULO 1JI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVJÇOS DE ENGENHARIA
Seção I
Da Incidência e do Licenciamento
Art. 126. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia é devida pelo
proprietário do imóvel ou autorizado por esse, pessoa física ou jurídica, em decorrência de apreciação de
projeto que envolva obra em imóvel ou o serviço objeto do licenciamento.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia incide ainda,
sobre:
I - a fixação do alinhamento;
11 - a análise do projeto ou revalidação do projeto;
Ili - a análise de pedido de prorrogação de prazo para execução de obra;
lV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano;
VI - demais serviços constantes nas Tabelas lV e V.
Art. 127. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do
Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 128. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia, diferenciada em
função da natureza do ato administrativo, será calculada por alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM,
na forma da Tabela IV.
Seção m
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 129. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia será lançada
simultaneamente com a arrecadação, no momento do protocolo do projeto ou serviço solicitado ou
previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
Art. 130. A Taxa de Serviços Diversos é devida pela pessoa física ou jurídica que se utilizar dos
serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município e relacionados na Tabela V, resultando na
expedição de documento ou em prática de ato de sua competência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 131. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre
resultante de pedido escrito.
§ 1 ° A Taxa de Serviços Diversos será devida:
1 - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido,
quando houver a devida apreciação;
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas.
§ 2° Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Serviços Diversos:
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LI - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situação de
interesse pessoal.
§ 3° Consideram-se documentos: certidões, autorizações, pareceres, declarações, atestados e fotocópias,
passível de extração de dados dos arquivos municipais.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 132. A Taxa de Serviços Diversos, diferenciada em função da natureza do documento ou ato
administrativo que lhe der origem, é calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela V.
Seçãoill
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 133. A Taxa de Serviços Diversos será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do
requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERV[ÇOS URBANOS
Seção I
Da Incidência e do Contribuinte
A1t. 134. A Taxa de Serviços Urbanos é devida pela utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte,
de coleta de lixo.
Parágrafo Único. A Taxa de Serviços Urbanos, em relação à coleta de lixo, é devida pela utilização
efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e
incidirão sobre cada urna das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços, ainda que
desocupadas e em terrenos baldios.
Art. 135. O contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, na área urbana, onde o Município
mantenha o serviço mencionado no artigo anterior.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
A1t. 136. A Taxa de Serviços Urbanos será calculada tendo por base de cálculo a URM, na forma da
Tabela X.
Seçãoill
Do Lançamento e da Arrecadação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 137. A Taxa de Serviços Urbanos, em relação à coleta de lixo, será lançada anual e
antecipadamente ou simultaneamente com a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (JPTU) ou
quando da utilização do serviço.
§ l O Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a
partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente
com a do ano subsequente.
§ 2° Quando o contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos for imune, estiver isento, ou por qualquer
outra razão não for contribuinte do IPTU, o lançamento será feito em conhecimento específico.
CAPÍTULO VI
DA TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 138. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades administrativas
de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária, especificados na Tabela VII.
Parágrafo Único. São consideradas relacionadas à saúde pública todos os estabelecimentos e
prestadores de serviços que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a
preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 139. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada tendo por base de cálculo a URM, na
forma da Tabela VTI.
Seçãoill
Do Contribuinte
Art. 140. É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica que realize
atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário de bem móvel ou imóvel ou de
equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização.
§ 1 ° A Taxa por Ações e Serviços de Saúde é incidente em relação ao local da atividade.
§ 2° Quando houver mais do que um contribuinte exercendo regularmente atividades idênticas em um
mesmo local, todos são solidários em relação ao pagamento da Taxa por Ações e Serviços de Saúde.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 141. A fiscalização sanitária será realizada anualmente, devendo a Taxa por Ações e Serviços de
Saúde correspondente ser lançada e recolhida aos cofres do Município, até o dia 30 de abril de cada ano, de
acordo com os valores constantes na Tabela vn.
Art. 142. Para os casos de alvará inicial e nos demais casos em que seja devida a Taxa por Ações e
Serviços de Saúde, o lançamento e a arrecadação ocorrerão no momento do pedido de inscrição do
estabelecimento ou até o último dia do mês da solicitação.
Seção V
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Das Disposições Gerais
Art. 143. Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a
observância das normas e exigências constantes na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, ficando
estabelecida, desde já, a aplicação das legislações mencionadas no que se referem às obrigações, tipificações e
penalidades.
Art. 144. Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde, os dispositivos constantes nesta lei, em
especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 145. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a análise do processo ou do
requerimento que envolva qualquer atividade ambiental ou potencialmente poluidora, sujeita à autorização ou
fiscalização do Município.
Parágrafo único. Para apurar a Taxa de Licenciamento Ambiental, considerar-se-ão:
I - o tipo de I icença;
JI - o porte da atividade exercida ou licenciada;
Ill - o grau de poluição.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 146. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental a pessoa física ou jurídica que, nos
termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao
licenciamento ambiental de competência municipal.
Seçãoill
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 147. A Taxa de Licenciamento Ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental
do empreendimento ou atividade a ser licenciada, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade
administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a
URM, na forma da Tabela vm.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 148. A Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido.
Parágrafo único. A Taxa de Licenciamento Ambiental será devida tantas vezes quantas forem as
licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades:
I - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo;
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II - Licença de Instalação (LJ): licença que autoriza o 1111c10 da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado, contendo as condições e restrições;
III - Licença de Operação (LO): licença que autoriza, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de lnstalação.
Art. 149. Os processos que são compostos de múltiplas etapas sujeitam-se ao pagamento individual por
cada etapa.
Parágrafo único. Quando o processo for a título de regularização, sendo necessária a análise completa,
haverá o pagamento relativo às etapas suprimidas.
CAPÍTULO vm
DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 150. A Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de Vegetação tem como fato gerador a
análise de projeto relativo à supressão e manejo de vegetação para o fim de concessão de licença da atividade.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 151. É contribuinte da Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de Vegetação a pessoa
física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou
supressão de vegetação ao licenciamento de competência do município.
Seção m
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 152. A Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de Vegetação tem como base de cálculo
a área da propriedade a ser analisada, a modalidade da licença e o nível de impacto ambiental e será calculada
por alíquotas fixas, tendo por base a URM, na forma da Tabela IX.
Seção IV
Da Incidência
Art. 153. As atividades sujeitas à incidência da Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de
Vegetação são as descritas na Tabela IX.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 154. A Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de Vegetação será lançada e arrecadada
no ato do protocolo do pedido.
Parágrafo único. A Taxa de Licenciamento de Supressão e ou Manejo de Vegetação será devida
independente do deferimento ou não da licença requerida.
CAPÍTULO IX
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANJMAIS E DERIVADOS
~
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Seção I
Da Incidência, do Licenciamento e do Contribuinte
Art. 155. A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados é devida pela
inspeção e a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou
industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, não
sujeitos à fiscalização federal ou estadual e pela fiscalização da produção primária, industrialização,
armazenagem e distribuição de produtos de origem animal, corno também da produção vegetal minimamente
processados, realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1 ° A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem
como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e toda matéria prima de origem animal a ser
industrializada ou comercializada.
§ 2° A taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados não isenta do alvará
conferido pela vigilância sanitária que constitui o fato gerador da Taxa por Ações e Serviços de Saúde.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 156. A Taxa de Jnspeção e Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados será paga
anualmente, independente do número e espécie de animais ou produtos, no valor de l (urna) URM.
Seçãoill
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 157. A inspeção e a fiscalização de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal será
procedida por amostragem, pelo menos a cada quinze (15) dias, incidindo a Taxa de Inspeção e Fiscalização
Sanitária de Abate de Animais e Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de 15 de dezembro de
cada ano.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS DO MICROEEMPRENDEDOR, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
AGRlCULTOR FAMILIAR
Seção I
Das Microempresas, Microempreendedores Individuais e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 158. Às microempresas e empresas de pequeno porte, que obtiverem tratamento jurídico
diferenciado com base em legislação federal, aplicam-se as prerrogativas estabelecidas nesta seção.
Art. 159. Os rnicroempreendedores individuais são isentos do recolhimento das taxas.
§ 1 ° Considerem-se taxas, para fins do caput, as relativas às de abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento de sua
atividade.
§ 2° A isenção das taxas não afasta o dever quanto à regularidade do estabelecimento e da atividade,
sujeitando-se às penalidades por infração.
Art. 160. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitam-se a vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
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§ 1 º Na falta de definição do grau de risco da atividade, por decreto municipal, aplicar-se-á resolução
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSlM.
§ 2° O alvará de funcionamento é condição de operação para o estabelecimento cujo grau de risco é
considerado alto e exige vistoria prévia.
§ 3° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão
Alvará de Funcionamento que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
Art. 161. O recolhimento do ISSQN pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte integra a guia
de pagamento único - Simples Nacional - na forma da legislação federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange o fSSQN devido em relação aos serviços sujeitos à
substituição tributária ou retenção na fonte e importação de serviços.
Art. 162. Os microempreendedores sujeitam-se à emissão de nota fiscal eletrônica quando prestarem
serviços ao Município.
Art. 163. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEl e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da
vigilância sanitária.
CAPÍTULO XI
DA LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 164. A liberdade econômica, que estabelece normas de proteção a livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica, não se aplica ao direito tributário e financeiro e será estabelecida em
legislação específica.
§ lº Não será exigida a prévia licença para o início das atividades de baixo risco.
§ 2° A dispensa do alvará não afasta o dever de regularidade da atividade que se sujeita à fiscalização.
§ 3° A dispensa da prévia licença não caracteriza a isenção do pagamento das taxas.
TÍTULO IV
DA CONTRJBUIÇÃO DE MELHORJA
CAPJTULO ÚNJCO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 165. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra
pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de
conclusão da obra, total ou etapa.
Art. 166. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes
obras públicas:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
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Ili - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
JV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em
geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d'água, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Vfl - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
Vl ll - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento
de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas neste artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou por empresas por ele contratadas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 167. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente
beneficiado pela execução da obra.
Art. 168. Para os efeitos desta lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade
aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
§ lº No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o
foreiro.
§ 2° A Contribuição de Melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada em nome de
todos os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar, o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
§ 3° Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado
em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Seção m
Do Cálculo
Art. 169. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da
obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e
terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de
correção monetária.
Art. 170. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração irá proceder da seguinte forma:
l - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, as obras ou sistemas de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance,
comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo;
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IJI - delimitará, na planta a que se refere o inciso l, a zona de influência da obra, para fins de
relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere
o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor de cada imóvel após a execução da obra,
considerando a influência do melhoramento;
Vll - definirá, se for o caso, em que proporção o custo da obra será recuperado através da cobrança da
Contribuição de Melhoria e fator de absorção.
Art. 17 l. A absorção do Município não será superior a 70% (setenta por cento).
Art. 172. Para os efeitos do inciso l1I do artigo 170, a zona de influência da obra será determinada em
função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1 ° Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra
pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.
§ 2° Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os
imóveis situados na área adjacente à obra.
§ 3° Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma
natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente.
Art. 173. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações serão procedidas levando
em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios
usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Seção IV
Da Cobrança e do Lançamento
A1t. 174. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará lei específica anterior
e edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
TI - memorial descritivo do projeto;
1l1 - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 175. Os titulares dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras têm o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação do edital para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1 ° A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os
fundamentos ou razões que a embasam, e servirá à abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo
disposto neste Código Tributário Municipal.
§ 2° A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
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Art. 176. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público
Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se
refere a esses imóveis.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do
custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 177. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do
lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ I ° Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo
contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2° A notificação referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. I 74;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
JV - o prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3° Na ausência de indicação de endereço, na forma do § l O e não sendo esse de conhecimento da
Administração, o contribuinte será notificado do lançamento por edital.
Art. 178. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão
apresentar impugnação contra:
[ - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
ll - a forma de cálculo;
m - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Autoridade Administrativa através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
Seção V
Do Pagamento
Art. 179. A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal
modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse 3% (três por cento) do valor atualizado do
imóvel, incluída a valorização decorrente da obra.
§ 1 ° Verificando-se, conforme determinações previstas no caput, que a quantidade de parcelas
resultante do cálculo for inferior a 18 (dezoito), a Contribuição de Melhoria será lançada em 18 (dezoito)
parcelas.
§ 2° O valor das prestações poderá ser convertido em URM em vigor na data do lançamento, cuja
expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 3° O contribuinte poderá optar pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da
primeira prestação, hipótese em que será concedido um desconto de l 0% (dez por cento).
Seção VI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Da Não Incidência
Art. 180. Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de
Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as
suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou
aforamento.
Art. 181. A Contribuição de Melhoria, igualmente, não incide nos casos isolados de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
[I - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
UI - colocação de meio-fio e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando
disposto de outra forma em lei especial;
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 182. O Município poderá firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual.
TÍTULO V
DA CONTRJBUlÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ClP
CAPíTULO ÚNlCO
Seção I
Do Fato Gerador e Do Sujeito Passivo
Art. 183. A Contribuição de fluminação Pública - CLP tem como fato gerador a existência e
funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 184. A CIP é devida pelas pessoas naturais e jurídicas e a estas equiparadas, que possuem imóveis
no território do Município.
§ 1 º São isentos do pagamento da CIP:
I - As unidades consumidoras classificadas como PODER PÚBLJCO;
IJ - As unidades consumidoras classificadas como SERVIÇO PÚBLJCO;
III - As unidades consumidoras classificadas como RESIDENCIAL, com consumo máximo de até 50
kWh;
IV - As unidades consumidoras classificadas como RURAL, inclusive os salões comunitários.
§ 2° A classificação dos imóveis seguirá os parâmetros adotados pela concessionária quando a ClP for
cobrada através desta.
§ 3° São imunes os imóveis pertencentes à União, Estado e Município.
Seção II
Do valor e do Pagamento
Art. 185. O valor da CIP será fixado por unidade imobiliária, conforme nas Tabelas XVI, XVII, XVIH,
XIX, XX, XXJ e XXJI.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 186. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a
concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de
cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
§ 1 ° Caso seja adotada a cobrança da ClP na forma do caput, em relação aos imóveis não cadastrados
na concessionária, o Município procederá a cobrança de forma direta, adotando a Tabela XXIl.
§ 2° A cobrança por parte do Município se dará em uma parcela anual com vencimento no dia 20 de
abril, podendo ser parcelada em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira em
30 de abril.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de
tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes na Constituição
Federal, no Código Tributário Nacional e demais legislações, que os modifiquem ou complementem.
Art. 188. A expressão legislação tributária compreende o presente Código Tributário Municipal, as
leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Art. 189. O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais tenham sido
expedidos.
Art. 190. A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Art. l 91. A legislação tributária do Município tem aplicação em seu respectivo território e entra em
vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:
I - instituição ou majoração de tributos;
Il - novas hipóteses de incidência;
1II - extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 1° Para os casos dos incisos I e II será observada a anterioridade mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso l, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3° Equipara-se a majoração do tributo, para fins do disposto no inciso I, a modificação de sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
A1t. 192. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 200.
A1t. 193. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
1J - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
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c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
A11. 194. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais do direito tributário;
111 - os princípios gerais do direito público;
lV - a equidade.
§ 1 º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 195. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
Ill - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 196. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
l - à capitulação legal do fato;
1l - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
IlI - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO 11
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 197. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 ° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 198. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 199. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 200. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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li - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Art. 201. Para os efeitos do inciso 11 do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
li - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 202. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
l - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem corno da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
I[ - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção Ilf
Do Sujeito Ativo
Art. 203. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público
interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Seção N
Do Sujeito Passivo
Art. 204. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
r - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
[[ - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 205. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 206. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção V
Da Solidariedade
A1t. 207. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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A1t. 208. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
J - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Seção VI
Da Responsabilidade Tributária
Art. 209. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 2 l O. São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
11 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IIl - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 21 1. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 212. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
l - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
ll - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
rr - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no§ 1 ° quando o adquirente for:
l - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido
ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
IlI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
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§ 3° Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de
créditos que preferem ao tributário.
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRJBUTÁRIO
CAPÍTULO l
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 213. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 214. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 215. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO IJ
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRJBUT ÁRJO
Seção Única
Do Lançamento
Art. 2 I 6. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabi I idade funcional.
Art. 217. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1 ° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
rr - recurso de oficio;
IlI - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 220.
Art. 218. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis a sua efetivação.
§ 1 ° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 219. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 220. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
l - quando a lei assim o determine;
[l - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
II[ - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
JV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou o terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
Art. 221. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1 º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador;
§ 5° Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 222. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das
seguintes formas:
I - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
Il - por edital.
§ 1 ° Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município, a notificação far-se-á
por via postal registrada com aviso de recebimento.
§ 2° Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital.
§ 3° A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não
invalida o lançamento.
§ 4° No caso previsto no inciso I será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço
indicado pelo contribuinte.
Art. 223. A notificação do lançamento conterá, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;
Il - o nome do sujeito passivo;
l1J - a denominação do tributo, fato gerador e o exercício a que se refere;
rv - o valor do tributo e acréscimos legais e da multa por infração, se for o caso;
V - o prazo de recolhimento.
Art. 224. Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de
Lançamento, o prazo máximo para pagamento ou impugnação contra o lançamento, se outro prazo não constar
expressamente neste Código Tributário Municipal.
TÍTULO VIU
DO PROCEDfMENTO ADMTNISTRATfVO-TRIBUTÁRlO
CAPÍTULO I
DA ADMfNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Consulta
A1t. 225. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita de forma escrita e antes de iniciada ação
fiscal.
§ 1° A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no
requerimento.
§ 2° A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto
e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e
instruída com os documentos necessários.
Art. 226. A consulta não tem efeito suspensivo em relação aos procedimentos administrativos e de
cobrança.
Art. 227. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na
tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em
elementos anexos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. A resposta à consulta será dada ao consulente através de comunicação escrita.
Art. 228. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito
daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação. p::
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Art. 229. O contribuinte, protegido por consulta, que não for notificado de qualquer alteração posterior,
ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 230. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de entrada do pedido no protocolo municipal.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 231. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização do cumprimento das normas de
legislação tributária.
Art. 232. A fiscalização tributária será exercida:
I - diretamente pelo agente do Fisco;
TI - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em
fontes que não as do contribuinte.
Art. 233. Os agentes do Fisco terão livre acesso:
1 - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;
TI - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua
presença.
Art. 234. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 235. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, dentre outros,
através de intimação formal:
I - exigir a exibição de livros contábeis, fiscais e comerciais e documentos em geral, exigidos pelas
Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;
TI - solicitar o comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
III - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento;
rv - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
V - exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas;
VJ - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o
domínio útil do imóvel.
Art. 236. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou com a existência de
vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, que dificulte ou impossibilite a apuração do tributo,
facultará à Administração, nestes casos, o arbitramento dos respectivos valores, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 237. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais e comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto
não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 238. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 239. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
l - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
11 - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Ili - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
Vl - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Seçãoill
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 240. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias
agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização obedecerá às normas a serem estabelecidas em
regulamento.
Seção IV
Das Certidões
Art. 241. A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente
expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 242. As certidões serão fornecidas dentro do prazo de até 1 O (dez) dias, a contar da data de entrada
do requerimento no protocolo.
A11. 243. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 244. A certidão narratória, mediante solicitação do interessado, será fornecida rigorosamente com
base nos dados constantes do cadastro fiscal e imobiliário do município, e poderá conter, dentre outros, os
seguintes elementos:
l - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
II - as datas de pagamentos.
Parágrafo Único. A certidão narratória não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o
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período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica, exceto quando se referir a certidão de cadastro
imobiliário (IPTU), a qual será fornecida conforme requerimento da parte interessada.
Seção V
Da Dívida Ativa
Art. 245. Constitui dívida ativa tributária, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 246. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do
prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o
vencimento do prazo de pagamento.
Art. 247. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
li - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
TV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - data e número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
Parágrafo único. A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 248. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.
Art. 249. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela
receber créditos de qualquer natureza, nem serem contratadas para o fornecimento de materiais, obras,
equipamentos e de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 250. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e
exclusivamente de dolo específico.
Art. 251. As penalidades por infração às disposições desta lei, são seguintes:
l - de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo sonegado, atualizado
monetariamente:
a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
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b) ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial, importância diversa do efetivo
valor da receita auferida;
c) ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão, que implique
alteração do lançamento;
d) ao que adulterar livros, notas fiscais ou guias de recolhimento, que resultem redução ou supressão do
pagamento do tributo;
e) ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pela Fiscalização de tributos
municipais;
t) ao que praticar qualquer ato que possa constituir crime fiscal, como sonegação, conluio ou outros
previstos em legislação, especialmente os indicados na lei que define os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
11 - de importância igual a 3 (três) vezes o valor da URM:
a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do tributo
devido;
b) ao que omitir dados e informações ou se negar a apresentar documentos necessários à apuração do
tributo devido;
c) aos estabelecimentos gráficos que efetuarem a impressão de documentos fiscais sem autorização
formal da autoridade administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação
tributária acessória;
d) ao que não atender, no prazo e forma fixados, qualquer solicitação de esclarecimento, notificação ou
intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis ou qualquer outro documento exigido pelo Fisco
federal, estadual ou municipal;
e) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa,
mesmo que o contribuinte seja isento do imposto;
f) ao que extraviar livros e/ou documentos fiscais;
g) ao que embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal;
h) ao responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem
a diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.
IlI - de importância igual a l,5 (uma vírgula cinco) vezes o valor da URM, quando o contribuinte:
a) não possuir livro de registro especial e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;
b) não promover a inscrição devida ou a sua atualização;
c) exercer qualquer atividade sem prévia licença;
d) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;
e) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;
f) não afixar o alvará de licença em local visível, de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está
licenciado;
g) instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento
de imposto, determinando redução ou supressão de tributo;
h) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio
1 icenciamento;
i) não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada ou alteração de atividade, quando
da omissão resultar aumento de tributo;
j) infringir quaisquer dispositivos deste código, não cominados nesta seção.
§ 1 º Quando os estabelecimentos citados na letra "c", do inciso 11, estiverem localizados em outro
município, a penalidade prevista será de responsabilidade do contribuinte, que estava obrigado a solicitar a
autorização.
§ 2° Para efeito do disposto na letra "d", do inciso li deste artigo, o prazo mencionado será de 10 (dez)
dias corridos, a contar da data do recebimento da solicitação, notificação ou intimação.
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Art. 252. As penalidades- previstas no artigo anterior serão cumulativas.
Art. 253. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova
reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo
mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a
penalidade relativa à infração anterior.
Seção VII
Da Restituição de Pagamento Indevido
Art. 254. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
lJ1 - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 255. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 256. A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, também, na mesma proporção, os
acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela
causa da restituição.
§ 1 ° As importâncias, objeto da restituição, serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos
índices utilizados para débitos fiscais.
§ 2° A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data da ordem de pagamento.
Art. 257. Os requerimentos solicitando restituições devem ser dirigidos ao titular da Fazenda
Municipal, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de
restituição.
Parágrafo único. Serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais
poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições
competentes;
U - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
UI - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 258. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipóteses dos incisos r e II do att. 254, da da.ta da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 254, da da.ta em que se tornar definitiva. a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula.do, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 259. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido
pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante
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determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 260. Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição
somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva
na esfera administrativa.
Art. 261. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de
sua escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 262. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte,
restituídas ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
CAPÍTULO rr
DO PROCESSO FISCAL-TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 263. Processo fiscal-tributário, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
1 - notificação de infração;
II - notificação de lançamento;
UI - reclamação contra lançamento;
IV - pedido de restituição.
Art. 264. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim
de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do
referido dano.
Art. 265. Considera-se iniciado o processo fiscal-tributário para o fim de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação ou intimação escrita para a
apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;
Il - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
lJ1 - com a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
IV - com qualquer outro ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para a
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 266. A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa,
para que no prazo de 1 O (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado.
§ 1 ° Na hipótese de o contribuinte não regularizar a situação no prazo estabelecido na notificação
preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis.
§ 2° ão caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.
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A1t. 267. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações
verificadas.
Seção ID
Da Notificação de Infração e da Notificação de Lançamento
Art. 268. A notificação de infração, lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá conter:
1 - local, dia e hora da lavratura;
n - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
[IJ - número de inscrição do autuado, número do CNPJ e número do CPF, quando for o caso;
[V - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que trata a respectiva sanção;
VI - cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu respectivo enquadramento legal;
VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
Vlll - intimação ao infrator para pagar o valor devido ou apresentar defesa, no prazo máximo de 10
(dez) dias, a contar da data da ciência;
lX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;
X - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
XJ - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que
os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.
§ 1 ° As incorreções ou omissões verificadas na notificação de infração ou na notificação de lançamento
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
§ 2° Havendo reformulação ou alteração na notificação de infração ou da notificação de lançamento,
será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em lei.
§ 3° A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente na notificação ou sob protesto e, em
nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo,
neste caso, ser registrado o fato.
Art. 269. A notificação de lançamento conterá:
l - a qualificação do sujeito passivo notificado;
li - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;
JlJ - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.
Art. 270. A notificação de infração e a notificação de lançamento deverão ser lavrados por funcionário
habilitado para este fim.
Art. 271. Após a lavratura da notificação de infração e da notificação de lançamento, o autuante lavrará
termo de encerramento da fiscalização em documento próprio ou em livro fiscal do contribuinte, onde deverá
constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos utilizados, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 272. Não poderá ser arquivada ou cancelada a notificação de infração ou a notificação de
lançamento, sem o prévio despacho do titular da Fazenda Municipal.
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Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, a instituição dos modelos de notificações, autos e
quaisquer outros documentos necessários ao exercício da fiscalização municipal.
Seção IV
Do Termo de Apreensão e Depósito
Art. 273. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação
vigente.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 274. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo
a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura
do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, ajuízo da autoridade administrativa.
Art. 275. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de
depósito das quantias exigidas, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova.
Art. 276. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser devolvidos, mediante
substituição por cópia em inteiro teor no processo, salvo se a manutenção do original se mostrar
imprescindível ao interesse da atividade fiscalizatória.
Art. 277. As mercadorias apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante a regularização da
atividade e recolhimento dos tributos e acessórios.
§ 1 ° Caso o tributo e acessórios sejam controversos, a restituição se dará mediante consignação do valor
correspondente.
§ 2° Não serão restituídas as mercadorias que não tenham documento de origem, estejam com validade
vencida ou impróprias para uso e consumo.
§ 3° Sendo as mercadorias perecíveis e não havendo manifestação do interessado em um prazo de até 5
(cinco) dias da validade, as mercadorias serão destinadas para terceiros ou descartadas quando já inservíveis.
Art. 278. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens doados se tiverem
valor venal inferior a 1.000 (mil) URM e levados a leilão se tiverem valor superior.
Parágrafo único. Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o
autuado notificado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
Seção V
Da Impugnação
Art. 279. O contribuinte poderá impugnar a notificação preliminar, a notificação de infração ou
notificação de lançamento, independente de prévio depósito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de
sua cientificação ou de qualquer ato pelo qual tome conhecimento da exigência.
Art. 280. A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito
instaurará a fase contraditória do procedimento, quando apresentada tempestivamente.
suspensivo e
p-
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Parágrafo Único. A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não exrrrura o
contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o
caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.
Art. 281. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
m - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
V - o objetivo visado;
V1 - deve ser instruída dos documentos pertinentes.
Art. 282. O contribuinte, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será notificado da decisão,
mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto e
não sabido.
Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de
nulidade.
Art. 283. Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente incidirá, sobre o valor total da
notificação de lançamento, correção monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, a partir do 11 º
(décimo primeiro) dia contados da data em que o contribuinte, originariamente, foi cientificado do débito.
§ 1 ° O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue
o prévio depósito administrativo das quantias exigidas dentro do prazo estipulado para pagamento ou
interposição de recurso.
§ 2° Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas devidamente corrigidas.
§ 3° No caso da impugnação ter sido intempestiva, aplica-se o disposto no Parágrafo único do artigo
280.
Seção VI
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 284. As impugnações contra notificação de infração, lançamento, as defesas fiscais, as defesas
contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou
impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo
titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. As impugnações, defesas e representações mencionadas neste artigo serão escritas,
protocoladas e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo previsto na legislação.
Art. 285. Tem a autoridade julgadora o prazo de 120 ( cento e vinte) dias para proferir a decisão.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, se houver
necessidade do colhimento de novas provas ou diligências.
Art. 286. A decisão deve ser clara, precisa e fundamentada.
Art. 287. A decisão será levada ao conhecimento do interessado, por ofício, ciência no processo ou, se
houver necessidade, por edital, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão
proferida. p
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Art. 288. Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário que implique em
recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo
anterior, a recolher no prazo de I O (dez) dias, o valor da condenação.
Seção VII
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 289. Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - Voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 1 O ( dez) dias, a contar da ciência da
decisão de primeira instância administrativa, quando a ele contrário, no todo ou em parte.
II - De ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho,
quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio seja superior a 5
(cinco) URMs.
Art. 290. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para a notificação da decisão, as
modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se
necessário for.
Art. 291. A decisão na instância administrativa superior é irrecorrível. e será proferida pelo Prefeito
Municipal.
TÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Da Arrecadação
Art. 292. A arrecadação dos tributos será procedida:
T - através de cobrança amigável;
Il - mediante ação executiva;
Ili - protesto.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através de agente arrecadador ou instituição
financeira conveniada e/ou contratada para tal.
A1t. 293. Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante
expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.
§ 1 ° O documento de arrecadação obedecerá os modelos disponibilizados pela Fazenda Municipal.
§ 2° No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil,
criminal e administrativamente os servidores que os houver emitido, subscrito ou fornecido.
Seção II
Da URM, da Correção dos Débitos e do Parcelamento
Art. 294. Fica estabelecida unidade fiscal de referência, para os efeitos previstos na presente Lei, como
base de cálculo de tributos e de outros valores, denominada Unidade de Referência Municipal - URM.
p
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§ 1 ° Os tributos municipais, bem como os valores relativos a outras receitas municipais, constituídos ou
não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos em URM.
§ 2° O valor da URM, no exercício de 2023, é de R$ 305,05 (trezentos e cinco reais e cinco centavos).
§ 3° O valor da URM será corrigido, em 1 ° de janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços de
Mercado (lGP-M/FGV), acumulado no período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4° Os débitos de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, terão seus valores
atualizados monetariamente, mensalmente, no dia 1 ° de cada mês, com base no índice indicado no parágrafo
anterior.
§ 5° Sobre o valor atualizado, na forma prevista no parágrafo anterior, serão acrescidos:
[ - juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração;
[I - multa moratória de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada esta a 10% (dez
por cento).
Art. 295. Os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e
devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4° do artigo anterior poderão ser parcelados, a pedido do
contribuinte, como segue:
J - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou
inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
1l - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a
R$ 100,00 (cem reais) e inferiores ou iguais a R$ 500,00 (quinhentos reais);
lJI - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a
R$ 800,00 (oitocentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais);
VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Vlll - Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores
a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ J º As parcelas decorrentes do parcelamento poderão ter seus valores convertidos para URMs, na data
da solicitação do parcelamento, devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento.
§ 2° O acordo de parcelamento será registrado em termo próprio disponibilizado pela Fazenda
Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento.
§ 3° As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei.
§ 4° O valor das parcelas componentes do carnê de pagamentos poderá ser expresso em URMs ou R$
(reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o§ 1 ° deste artigo.
§ 5° A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em l % (um por cento) em relação à
parcela anterior, a título de juros de mora.
§ 6° Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a
comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas
relativas ao processo judicial.
§ 7º No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica
ciente que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e
dando-se assim, continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos
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§ 8° O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá realizar
novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior.
§ 9° Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes, embora do
mesmo contribuinte.
§ 10° O termo de confissão de dívida deve ser feito pelo contribuinte ou responsável tributário.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO úNrco
Art. 296. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ lº Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal na repartição.
§ 2° Em caso de vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em
que não haja expediente nos agentes credenciados para recebimento de valores, o pagamento do mesmo será
postergado para o primeiro dia útil.
Art. 297. Consideram-se integradas ao presente Código Tributário Municipal, como Anexos, as Tabelas
J a XXIJ.
Art. 298. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a aplicação deste Código Tributário
Municipal, no que couber.
Art. 299. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais número 3.245/21,
2.974/17, 3.086/19, 3 .065/18, 2.637/13, 2.553/12 e 2.249/09.
Art. 300. A cobrança prevista no artigo 186, §§ 1 ° e 2° terá vigência a partir de l O de janeiro de 2024.
Art. 301. Esta Lei entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEJTO MUNICJPAL DE NOVA BASSANO, RS, 10 de agosto de 2023.
IVALDOD~A
Prefeito Municipal
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