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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 067 /2023 Nova Bassano, 10 de agosto de 2023
Sr. Presidente
Nobres Vereadores
Encaminhamos Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.841, de 09 de
maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova
Bassano.
A Lei Municipal nº 2.841 estabelece a conceituação da atividade ambulante, fixa os
logradouros em que é vedada sua realização e respectivas penalidades. Para fins de adequação,
propõe-se a inclusão do Parágrafo Único ao artigo l O deixando clara a necessidade de licença para a
atividade.
Considerando, outrossim, que aquele que não respeitar as condições para o exercício da
atividade sujeitam-se às penalidades da Lei Municipal nº 2.841, bem corno do Código Tributário
Municipal e do Código de Posturas; propomos a alteração do artigo 7°.
Em relação ao artigo 8° e Parágrafo Único por se referirem às tabelas do Código Tributário
Municipal e situação de não incidência devem ser previstas naquela Lei Complementar.
As alterações propostas servem tão somente para adequação da legislação.
Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação.
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IVALDO DALLA COSTA
Prefeito municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI Nº 067 DE AGOSTO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.841, DE 09 DE MAIO
DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA
BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei Municipal nº 2.841/16 com a
seguinte redação:
"Parágrafo Único. A atividade de ambulante sujeita-se à prévia licença municipal e
recolhimento dos tributos inerentes".
Art. 2° Dá nova redação ao artigo 7° da Lei Municipal nº 2.84 l/l 6 que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 7° Além das penalidades estabelecidas no artigo 4°, o infrator sujeita-se àquelas
estabelecidas no Código Tributário Municipal e Código de Posturas de acordo com as tipificações
naqueles ordenamentos".
Art. 3° Revogam-se o caput e Parágrafo Único do artigo 8° da Lei Municipal nº 2.841/16.
Art. 4° Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, io de agosto de 2023.
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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