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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2.841, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano e dá outras providências.
native_id290

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Norma promulgada
2023-08-28 Proposição aprovada
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-21 Parecer favorável da comissão
2023-08-14 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

texto original #

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i. 
\ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 067 /2023 Nova Bassano, 10 de agosto de 2023 
Sr. Presidente 
Nobres Vereadores 
Encaminhamos Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.841, de 09 de 
maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova 
Bassano. 
A Lei Municipal nº 2.841 estabelece a conceituação da atividade ambulante, fixa os 
logradouros em que é vedada sua realização e respectivas penalidades. Para fins de adequação, 
propõe-se a inclusão do Parágrafo Único ao artigo l O deixando clara a necessidade de licença para a 
atividade. 
Considerando, outrossim, que aquele que não respeitar as condições para o exercício da 
atividade sujeitam-se às penalidades da Lei Municipal nº 2.841, bem corno do Código Tributário 
Municipal e do Código de Posturas; propomos a alteração do artigo 7°. 
Em relação ao artigo 8° e Parágrafo Único por se referirem às tabelas do Código Tributário 
Municipal e situação de não incidência devem ser previstas naquela Lei Complementar. 
As alterações propostas servem tão somente para adequação da legislação. 
Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação. 
6::5 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito municipal 
\. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 067 DE AGOSTO DE 2023 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.841, DE 09 DE MAIO 
DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE 
COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1° da Lei Municipal nº 2.841/16 com a 
seguinte redação: 
"Parágrafo Único. A atividade de ambulante sujeita-se à prévia licença municipal e 
recolhimento dos tributos inerentes". 
Art. 2° Dá nova redação ao artigo 7° da Lei Municipal nº 2.84 l/l 6 que passará a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 7° Além das penalidades estabelecidas no artigo 4°, o infrator sujeita-se àquelas 
estabelecidas no Código Tributário Municipal e Código de Posturas de acordo com as tipificações 
naqueles ordenamentos". 
Art. 3° Revogam-se o caput e Parágrafo Único do artigo 8° da Lei Municipal nº 2.841/16. 
Art. 4° Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, io de agosto de 2023. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
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