---• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 069/2023 Nova Bassano, l O de agosto de 2023
Sr. Presidente
Nobres Vereadores
O Projeto de Lei encaminhado busca estabelecer os procedimentos para a apuração e
lançamento dos débitos de natureza não tributária. Isso porque, não sendo tributos, exigem legislação
específica, não podendo ser aplicado o Código Tributário Municipal.
Em sua maioria, os débitos de natureza não tributária são relativos ao ressarcimento de danos
causados ao Município, multas administrativas, descumprimento de obrigações.
Da mesma forma que a omissão na cobrança desses débitos implica em renúncia e
responsabilidade do Gestor, a ausência de procedimento possibilita discussões acerca da regularidade do
lançamento.
Ao ser estabelecido o procedimento é assegurado o direito de contraditório e ampla defesa.
O Projeto de Lei também propõe critérios de correção dos débitos e o parcelamento dos débitos,
seguindo os parâmetros adotados para os débitos tributários.
Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação.
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PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI Nº 069 DE 10 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E
LANÇAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 ° Para apuração e lançamento dos débitos de natureza não tributária serão observados os
seguintes procedimentos:
1 - abertura do processo administrativo com numeração própria, acostando cópia dos documentos
que embasam a apuração do débito;
JJ - notificação de apuração do débito, concedendo prazo de lO (dez) dias para apresentação de
defesa, querendo;
III - lançamento do débito na hipótese de ausência de apresentação de defesa ou não acolhimento
das razões de recurso;
IV - processamento das razões de recurso até decisão da autoridade municipal;
V - concessão de prazo de 1 O (dez) dias para pagamento do débito apurado;
V - lançamento em dívida ativa não tributária.
§ 1 ° Os procedimentos estabelecidos no caput somente serão adotados se outros não forem
previstos em legislação específica.
§ 2° A apuração poderá ser substituída por termo de confissão de dívida.
Art. 2° Os débitos de natureza não tributária serão corrigidos pela variação do índice de IGP-M
anual acumulado, ou por outro índice oficial que o venha substituir, até a data da inscrição em dívida
ativa quando passarão a ser acrescidos de juros de]% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa de
0,20% (vinte centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput os débitos que tenham regulamento próprio.
Art. 3° Os débitos não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e
devidamente atualizados na forma do artigo 2° poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, nas
seguintes condições:
I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou
inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
II - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 100,00 (cem reais) e inferiores ou iguais a R$ 500,00 (quinhentos reais);
m - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores
a R$ 800,00 (oitocentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ l .200,00 (um mil e duzentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais);
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VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com
valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
VIII - Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores
superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1 ° As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, poderão ter seus valores
convertidos para URMs (Unidades de Referência Municipal), na data da solicitação do parcelamento,
devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento.
§ 2° O acordo de parcelamento de que trata este artigo será -registrado em termo próprio
disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura
do documento.
§ 3° As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei.
§ 4° O valor das parcelas constante na guia de arrecadação poderá ser expresso em URMs ou R$
(reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1 ° deste artigo.
§ 5° A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em 1% (um por cento) em
relação à parcela anterior, a título de juros de mora.
§ 6° Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados
com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras
despesas relativas ao processo judicial.
§ 7° No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica
ciente que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e
dando-se assim continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos
§ 8° O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá
realizar novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior.
§ 9° Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes,
embora do mesmo contribuinte.
§ 1 O. Os valores fixados neste artigo serão convertidos em URM e terão a atualização anual,
mediante decreto.
A11. 4° O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida somente poderá ser celebrado se não
houver recurso administrativo ou demanda judicial em relação ao débito.
Art. 5° Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 10 de agosto de 2023.
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IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal