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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaEstabelece procedimentos para apuração e lançamento de débitos de natureza não tributária, dispõe sobre o parcelamento de débitos inscrito em dívida ativa e dá outras providências.
native_id292

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Norma promulgada
2023-08-28 Proposição aprovada
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-21 Parecer favorável da comissão
2023-08-14 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

texto original #

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---• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 069/2023 Nova Bassano, l O de agosto de 2023 
Sr. Presidente 
Nobres Vereadores 
O Projeto de Lei encaminhado busca estabelecer os procedimentos para a apuração e 
lançamento dos débitos de natureza não tributária. Isso porque, não sendo tributos, exigem legislação 
específica, não podendo ser aplicado o Código Tributário Municipal. 
Em sua maioria, os débitos de natureza não tributária são relativos ao ressarcimento de danos 
causados ao Município, multas administrativas, descumprimento de obrigações. 
Da mesma forma que a omissão na cobrança desses débitos implica em renúncia e 
responsabilidade do Gestor, a ausência de procedimento possibilita discussões acerca da regularidade do 
lançamento. 
Ao ser estabelecido o procedimento é assegurado o direito de contraditório e ampla defesa. 
O Projeto de Lei também propõe critérios de correção dos débitos e o parcelamento dos débitos, 
seguindo os parâmetros adotados para os débitos tributários. 
Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação. 
íVALDO DAL
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PREFEITO MUNICIPAL 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 069 DE 10 DE AGOSTO DE 2023 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E 
LANÇAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO 
TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 ° Para apuração e lançamento dos débitos de natureza não tributária serão observados os 
seguintes procedimentos: 
1 - abertura do processo administrativo com numeração própria, acostando cópia dos documentos 
que embasam a apuração do débito; 
JJ - notificação de apuração do débito, concedendo prazo de lO (dez) dias para apresentação de 
defesa, querendo; 
III - lançamento do débito na hipótese de ausência de apresentação de defesa ou não acolhimento 
das razões de recurso; 
IV - processamento das razões de recurso até decisão da autoridade municipal; 
V - concessão de prazo de 1 O (dez) dias para pagamento do débito apurado; 
V - lançamento em dívida ativa não tributária. 
§ 1 ° Os procedimentos estabelecidos no caput somente serão adotados se outros não forem 
previstos em legislação específica. 
§ 2° A apuração poderá ser substituída por termo de confissão de dívida. 
Art. 2° Os débitos de natureza não tributária serão corrigidos pela variação do índice de IGP-M 
anual acumulado, ou por outro índice oficial que o venha substituir, até a data da inscrição em dívida 
ativa quando passarão a ser acrescidos de juros de]% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa de 
0,20% (vinte centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). 
Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput os débitos que tenham regulamento próprio. 
Art. 3° Os débitos não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e 
devidamente atualizados na forma do artigo 2° poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, nas 
seguintes condições: 
I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou 
inferiores a R$ 100,00 (cem reais); 
II - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ 100,00 (cem reais) e inferiores ou iguais a R$ 500,00 (quinhentos reais); 
m - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 800,00 (oitocentos reais); 
IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores 
a R$ 800,00 (oitocentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 
V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ l .200,00 (um mil e duzentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00 (um mil e 
seiscentos reais); 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com 
valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais); 
VIII - Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores 
superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
§ 1 ° As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, poderão ter seus valores 
convertidos para URMs (Unidades de Referência Municipal), na data da solicitação do parcelamento, 
devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento. 
§ 2° O acordo de parcelamento de que trata este artigo será -registrado em termo próprio 
disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura 
do documento. 
§ 3° As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei. 
§ 4° O valor das parcelas constante na guia de arrecadação poderá ser expresso em URMs ou R$ 
(reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1 ° deste artigo. 
§ 5° A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em 1% (um por cento) em 
relação à parcela anterior, a título de juros de mora. 
§ 6° Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados 
com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras 
despesas relativas ao processo judicial. 
§ 7° No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica 
ciente que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e 
dando-se assim continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos 
§ 8° O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá 
realizar novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior. 
§ 9° Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes, 
embora do mesmo contribuinte. 
§ 1 O. Os valores fixados neste artigo serão convertidos em URM e terão a atualização anual, 
mediante decreto. 
A11. 4° O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida somente poderá ser celebrado se não 
houver recurso administrativo ou demanda judicial em relação ao débito. 
Art. 5° Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 10 de agosto de 2023. 
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IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 

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