ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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Mensagem n.
0 70/2023 Nova Bassano, 15 de Agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviarlhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 70/2023.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. Ela é
o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, com
limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento,
que se inicia com o Piano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de
competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão
responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixaçãc de metas e prio: idades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; o modo de destinação de recursos para entidades públicas e
privadas; a autorização para a necessidade de custeio, despesas e competência da União e do
Estado; a destinação de reserva de continqência; critérios e controles para despesas com
pessoal; a forma de contratação de nora-extra, em condições especiais; as disposições na
legislação tributária; normas para controle de custos e avaiiação de resultados, a definição de
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valor para despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um
parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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Prefeito Municipal
Ao Exm. Srº.
WILLIAM COSER FRANÇA
Presidente em exercício do Legislativo Municipal
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PROJETO DE LEI N2 70/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2024 .
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----- Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Art. lQ Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2024, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração municipal;
li - a organização e estrutura do orçamento;
Ili - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e._encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 - Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2021, 2022 e 2023;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso Ili, da Lei Complementar
nQ 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, § 2º, inciso Ili, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
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g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4
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, § 2
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, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente
indicativo de alerta para a criação de nov~s DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação
de novas despesas.
li - Anexo li, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e
os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Ili - Anexo Ili, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos
Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária
ou através de créditos adicionais.
Capítulo li - Das Metas e Prioridades d~ Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de
R$56.290.378,41 (Cinquenta e seis milhões, duzentos e noventa mil, trezentos e setenta e oito reais
e quarenta e um centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo
1 a esta Lei.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, li, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas
que são objeto das transferências previstas nos arts.: 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação
com igual período do ano anterior.
§ sº Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência
pública prevista no art. 9º, § 4º, da lei Cornplementar nº 101/2000, a meta alcançada será
comparada com a meta ajustada.
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Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2022/2025 - Lei nº, de 3.215 e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ili
desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1 º, as alterações do Anexo Ili serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo Ili - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de
elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econorruca, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria lnterministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipai:.; constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
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Art. Sº Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município,
devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária
e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § Sº do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além
dos quadros exigidos pela legislação federal:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
li - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12
da Lei Complementar nº 101/2000;
Ili - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. Sº, inciso li, da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, §
Sº, Ili, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
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VIII - demonstrativo da previsao das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação {Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicãção anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o
pagamento da dívida;
li - resumo da política econômica e social do Governo;
Ili - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber ao disposto nas arts. 22, 1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos
três anos, a situação provável 110 final de 2023 e a previsão para o exercício de 2024;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo
na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
1 - às ações de alimentação escolar;
li - às ações de transporte escolar;
Ili - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
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V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no
Anexo li desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo,
1,15% (Um com quinze por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso Ili do caput do art. Sº da Lei Complementar
nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares
que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção 1 - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria
da Fazenda, até 10 de outubro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de
aplicação dos recursos vinculados:
1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
li - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ili - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FiVI Idoso;
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V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
VI - ao Fundo do Meio Ambiente; e
VII - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ lQ Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § lQ, 1, da Lei Complementar
nQ 101/2000, o Poder Executivo organizará aydiência(s) púbiica(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2Q A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3Q Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão
ser realizadas de forma virtual, mediante O- uso de tecnologias que Permitam a participação de
qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2024.
§ lQ Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas
de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
§ 2Q Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nQ 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho de 2023, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
1 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados cc.n recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de
crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
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Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e li, da Lei Complementar nº
101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/in-c:xigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2024, em cada evento de
contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75,
inciso 11, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, em cada evento de admissão, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
1 - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em
que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a} aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
li - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, § 1º, Ili, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenv_olvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre
as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja
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superior a R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser
apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção li - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
li - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
Ili - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção Ili - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
li - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no rrurumo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
Ili - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
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§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art.
168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação
de empenhos e movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
li - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ili - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a
vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucior.ais e legais, nos termos do § 2º do art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de
janeiro de 2012;
li - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Ili - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
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orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na
forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se
refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência
de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela. Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham
a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do
exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos ô pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especrais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso
no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio,
contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes ·aditamentos
que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000 .
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Art. 23. A despesa não .poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas
fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de
restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que
lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão
ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de
qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
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§ 3Q Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4Q Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiars à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
li - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
Ili - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5Q Considera-se superávit financeiro ~o exercício anterior, para fins do § 2Q do art. 43 da Lei
Federal nQ 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6Q Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.Q desta
Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, § lQ, inciso Ili, da Lei Federal nQ 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente
da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2Q, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2024, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4Q desta Lei.
§ lQ Para fins do disposto no caput, considera-se:
1 - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
li - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou
de uma unidade orçamentária para outra;
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Ili - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de
trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria
de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na
Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e
subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de
execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos _quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas
e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2022, já tenha ultrapassado. 20% (vinte por cento) de valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção 1- Disposições Gerais
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Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que
a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.215 de 2021 -
Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do § 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mmrrnos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde;
li - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
Ili - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção li - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o
regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá
ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução· orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o lirni.e estabelecido no§§ 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva,
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando
necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a
ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
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§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da
despesa e o respectivo pagamento.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reserva de contingência específica e_m valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da
Câmara Municipal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do
autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das
emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem
técnica:
1 - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor;
li - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII
do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
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Ili - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no
caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo,
a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que
for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na
criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar
nº 101//2000;
VII - a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei
como fonte de recursos para a:: emendas individuais;
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar
a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 60 dias após a publicação da
Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos
e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as
medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação
orçamentária e financeira vigente.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 5º As justificativas para a inexecução das programações. orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
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Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no mínimo,
a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os
respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção 1 •· Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exdusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de
aplicação "90 - Aplicações Diretas" e no elemento de despesa "48 - Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas".
Subseção li - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, §
3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4-.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Subseção Ili - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
li - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ili - sejam selecionadas cara execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização ern lei especial anterior de que trata o art.
12, § 6Q, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6Q, da Lei
Federal nQ 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação
especial;
li - para o desenvolvirnr-nto de programas.voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nQ 9.790/1999, e
que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social
e cidadania, nos termos da Lei Federal nQ 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, 'cujas- ações estejam contempladas no Plano Municipal de
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Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de
educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejurzo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
1 - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
li - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ili - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congêneres celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
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suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 12 da Lei no_S.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria dea Administração verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle lr':erno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções,
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
1 - nome e CNPJ da entidade:
li - nome, função e CPF dos dirigentes;
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Ili - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50,
inciso 11, da Lei Complementar n
2 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se
os seguintes preceitos:
1 - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
li - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107 /2005 e pelo Decreto
Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
li - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ili - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
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1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
li - integrem as cadeias produtivas locais;
Ili - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em
lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ili, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2.024, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no
que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de julho de 2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ili, alíneas "a" e "b" da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas
do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
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Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § lº, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas às exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
li - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ili - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de tre,namento;
li - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
Ili - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos 1, li, Ili e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para
os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor
e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os
valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
li - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. p- \
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§ 3º As estimativas de impacto· orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06(seis) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, li, Ili e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das
disposições dos incisos I e li do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposrçoes legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório
bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
1 - as situações de emergência ou de calamidade pública;
li - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ili - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo uruco. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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li - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuaria!;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso li do art. 58, ou essas o
sejam parcialmente, de forma :: impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante
Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão P. anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o per-iodo em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
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§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a vartcção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
1 - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
li - a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 2(dois) % da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2024.
Ili - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art.65, § 1º, Ili, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ili, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso 11, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas
de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art.72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta. p-
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Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita
e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 15 dias do mês de Agosto de
2023.
IVALDO DA
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LLA COSTA
Prefeito Municipal
CÂi lf_?-.A D~ j_ -ovA BASSANO
: )'-) Aprovado ( ) Rejeitado por : .. ··
::om.Q~ ... Votos Vencidos/ Abstençoe:
. essão (P'-) Ordinária ( ) Extraordinâria
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Presidente Secret~. n