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materia nº 86/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaRatifica instrumento aprovado pela assembleia geral do CISGA para fins de alterar a carga horária dos cargos de contador e assessor jurídico, constantes no contrato de consórcio público e integrantes do quadro funcional do CISGA e dá outras providências.
native_id308

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Norma promulgada
2023-10-23 Proposição aprovada
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-16 Parecer favorável da comissão
2023-10-09 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
· MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 86/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Nobres Vereadores; 
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Publicado em: __J__J __ 
Através de.: _ 
seerererte Municipal da Administração 
Nova Bassano, 06 de outubro de 2023. 
Vimos, através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei nº 86/2023, que versa sobre o 
aumento da carga horária dos cargos de contador e assessor jurídico do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, do qual nossa 
municipalidade faz parte, que se justifica pelos seguintes fatores. 
Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107 /05 - Lei dos Consórcios Públicos - e 
seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017 /07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios 
públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há 
tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal. 
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico 
aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer 
parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes 
ferramentas executivas de políticas públicas, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público 
local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade. 
Nessa esteira, convém salientar que o nosso Consórcio é multifinalitário, ao contrário de tantos outros que 
apenas atuam na área de saúde, ou apenas efetuam compras compartilhadas. Suas finalidades incluem a gestão 
associada da prestação de serviços públicos nas áreas de saúde e segurança alimentar e nutricional; infraestrutura 
urbana e rural e transporte; meio ambiente e saneamento básico; educação, cultura e desporto; turismo, patrimônio 
histórico, cultural e natural; segurança pública e cidadania; ciência e tecnologia; agropecuária, agroindústria e 
mineração; assistência social e habitação; planejamento e gestão administrativa. Ele vem, a cada dia que passa, 
aumentando sua importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não 
somente na importantíssima seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por 
exemplo, nas seguintes áreas. Em resíduos sólidos, após desenvolver o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos Urbanos, dá consecução às suas revisões, bem como segue prospectando soluções para encontrar 
uma solução ambientalmente correta e regionalmente instalada para a destinação final de resíduos. Em matéria de 
segurança pública, efetua diversas ações de coordenação e promove licitações compartilhadas em prol do 
cercamento eletrônico da região, o que contribui para enfrentar a criminalidade. Já na seara de saneamento básico, 
está desenvolvendo estudos, através de PMl, para encontrar a melhor solução para os municípios da região, diante 
da desestatização da CORSAN, para um eventual projeto concessionário integrado, ou outra solução que permita a 
manutenção da prestação viável e eficiente deste serviço público. No tema da cooperação federativa e internacional, 
participa do importante projeto lnovajuntos, em parceria com diversas entidades portuguesas, cujo objetivo é o de 
contribuir com todos os gestores públicos no aprimoramento e no desenvolvimento das políticas públicas, 
alcançando metas e indicadores, transformando os Municípios mais inteligentes, humanos e sustentáveis, sempre 
visando o atendimento às reais necessidades da população. Ainda, foi selecionado pelo Edital de Chamada Pública 
nº 01/2020, da Caixa Econômica Federal, que instituiu o procedimento de chamamento público para verificação do 
interesse de Estados, Distrito Federal e Consórcios Públicos instituídos nos termos da Lei n.º 11.107, em 
desenvolver, com apoio do FEP CAIXA, projetos de concessão no setor de saneamento básico, modalidade resíduos 
sólidos urbanos de origem domiciliar. Promove, nas áreas de agroindústria e fiscalização de produtos de origem 
animal, o importantíssimo projeto do SIM Regional, que viabilizou a adesão dos Sistemas de Inspeção Municipal 
dos Municípios consorciados ao Sistema Brasileiro de lnspeção de Produtos de Origem animal (SISBI-POA), 
integrante do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), iniciativa premiada e reconhecida. 
A organização via ClSGA propiciou vantagens, como a troca de informações e experiências; ações comuns de 
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Secretaria Municipal da Administração 
combate a clandestinidade e educação sanitária; setorização da análise de processos; realização de cursos, 
qualificações, conforme a demanda dos serviços; inserção dos produtos no mercado regional; legalização sanitária 
das agroindústrias realizada no próprio Município; melhoria no processo produtivo e na qualidade dos produtos; 
agregação de valor às matérias primas agropecuárias, através da agroindustrialização, tudo a demonstrar a 
fundamental importância para o desenvolvimento dos Municípios consorciados, das famílias rurais e da região. 
Todos esses são apenas alguns exemplos de atuação regional estratégica do CISGA em temas de grande 
importância para todos seus membros. 
Tendo isso em mente, é preciso atentar para duas realidades tão diversas que nem parecem entremeadas 
pelo hiato de apenas 12 (doze) anos - pouco tempo sob o parâmetro de criação, implantação e consolidação de um 
ente público. Ao ser criado, em 2011, e nos primeiros anos de existência, o ClSGA contava com uma realidade que 
em muito difere da dos últimos anos. Havia apenas 11 (onze) Municípios consorciados, as poucas licitações feitas 
destinavam-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, não se licitavam outros objetos. Ademais, a demanda 
vinda dos entes consorciados era baixa e não existiam quaisquer projetos relacionados às demais finalidades 
consorciais, tudo em perfeita consonância ao fato de que a autarquia interfederativa era uma figura desconhecida 
para o próprio pessoal das municipalidades. Além de pouco volume de trabalho, a complexidade dos temas 
costumava ser singela. Foi para esse cenário inicial, de estruturação, de primeiros passos, que a carga horária dos 
cargos de contador e assessor jurídico foi idealizada, e para o qual era plenamente suficiente. 
Ocorre que, ao longo dos anos, o cenário foi se alterando drasticamente. Um número cada vez maior de 
licitações, chamamentos públicos, projetos, editais, processos administrativos, dentre outros, foi sendo colocado a 
cargo do Consórcio Público. Não é exagero algum afirmar que a demanda cresceu em curva exponencial. E isso 
pode ser verificado através da análise de dados objetivos. De uma licitação apenas realizada em 2013, saltou-se para 
14 (quatorze) em 2022, além de 3 (três) chamamentos públicos, um deles para viabilizar a estruturação de projeto 
concessionário, tudo de modo compartilhado, feito para atender a vários consorciados, com projeção de crescimento 
ano após ano desses números. A propósito disso, o número de integrantes, dos l l (onze) iniciais e presentes nos 
primeiros anos, alcançou os 23 (vinte e três), incluindo-se cidades grandes, como Caxias do Sul, Farroupilha e 
Bento Gonçalves, com mais 2 (dois) integrantes prestes a ingressar no ClSGA, e perspectiva de breve entrada de 
mais membros. 
Evidência do aumento generalizado - de demandas, de estrutura, de projetos, de licitações, de importância 
- pode ser sentido administrativamente: diante do acúmulo de tarefas, 3 (três) cargos de auxiliar administrativo 
foram criados, para conseguir fazer frente a ele. Da marca de 2 (dois) colaboradores em 2012, pulou-se para 9 
(nove) em 2023. As contratações de mão-de-obra terceirizada especializada para auxílio no desempenho de 
atividades-meio da Associação Pública também cresceu vertiginosamente. Porém, os órgãos jurídico e contábil não 
acompanharam esse crescimento, pois seguem com a mesma carga horária de apenas 20 (vinte) horas. Ao passo 
que, para as rotinas administrativas, que antigamente eram desempenhadas apenas pelo cargo de diretor executivo, 
foram criados/providos vários cargos, como 1 (um) de supervisor administrativo, 3 (três) de auxiliar administrativo, 
1 (um) de diretor executivo (que continuou provido), podendo ser então dividido todo o trabalho acrescido, em 
âmbito jurídico e contábil, nada foi feito. Não foram criados novos cargos, nem efetivos, nem comissionados, e o 
fluxo segue sendo absorvido por cada um dos ocupantes dos cargos em questão, em apenas 20 (vinte) horas 
semanais. 
Some-se a isso a circunstância de que o CISGA, embora congregue atuais 23 (vinte e três) Municípios da 
pujante Serra Gaúcha, tem seu órgão jurídico formado por apenas um assessor jurídico concursado, sem qualquer 
outro profissional, seja comissionado, seja concursado. Idêntica situação se verifica em relação ao órgão contábil. 
Também inexistem empregados públicos subordinados aos cargos em comento, nem tampouco estagiários, tudo a 
evidenciar o quão essencial é o aumento propugnado. Os órgãos jurídico e contábil são unipessoais. Não há 
possibilidade de divisão de tarefas ou de revezamentos em âmbito jurídico e contábil, e até para o gozo de férias 
exige-se uma engenharia de organização do trabalho que ocasiona um acúmulo de incumbências, pré e pós 
descanso. Os titulares desempenham suas atribuições, solitariamente, nas apertadas quatro horas diárias de jornada. 
É raro, senão impossível, encontrar um Município de porte médio que conte com apenas um assessor 
jurídico/procurador. Muitas vezes, até municipalidades pequenas contam com dois profissionais para fazer frente à 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Através de:. _ 
Secretaria Munie1pal da Administração 
demanda. Pois o CISGA, embora preste, de maneira consorciada, serviços públicos para vinte e três cidades, conta 
com apenas um procurador e um contador, ambos com carga horária diminuta. 
Mesmo diante dessa realidade, que ocasiona também o incremento das responsabilidades acometidas aos 
responsáveis pela execução das atribuições pertinentes, muitas relacionadas a temas sensíveis e complexos, convém 
observar que, desde que regularmente providos ambos os cargos, e até os últimos anos, conquanto presente o 
imenso acréscimo de tarefas, as Contas Ordinárias do Consórcio Público, no Tribunal de Contas do Estado, jamais 
foram consideradas irregulares, nem tampouco fora impingida qualquer penalidade pecuniária aos seus gestores. 
Tome-se como exemplo disso a decisão exarada no processo nº 000754-0200/21-0, que julgou as contas ordinárias 
do ano de 2021, intrincado ano de pandemia, e que concluiu que pela regularidade das contas, ante a inexistência de 
falhas. 
Acresça-se a vinda a lume da Lei Federal nº 14. 133/2021. Com efeito, em 1 ° de abril de 2021, foi 
sancionada o mencionado diploma, inaugurando um novo sistema nacional de contratações públicas em nosso País. 
Como não poderia deixar de ser, a novidade vem provocando dúvidas e certa insegurança aos atores envolvidos nos 
processos de contratações públicas: nada mais natural, uma vez que o processo de adaptação a um novo regime 
jurídico muitas vezes pode ser tormentoso, especialmente quando o assunto modificado é particularmente amplo e 
complexo, como são as contratações públicas. Por conta disso, especialmente nesse momento inicial, as ocupações, 
que normalmente já não cabem na jornada diminuta, são acrescidas do imprescindível tempo para estudos, cursos, 
análises, adaptações, incrementas relacionados à novel sistemática normativa. 
Noutro giro, tenha-se em conta o fato de os colaboradores do CJSGA estarem sujeitos ao Regime de 
Emprego Público, nos termos expressos pelo art. 6°, § 2° da Lei Geral dos Consórcios Públicos (nº 11.107 /05), e, 
por isso, não contam com os direitos e vantagens típicos dos regimes estatutários. Atente-se que aos cargos de 
contador e assessor jurídico não correspondem quaisquer gratificações e adicionais, ao contrário do que usualmente 
se verifica naqueles sujeitos a estatuto. lsso deve ser levado em consideração na análise do acréscimo pecuniário 
que a alteração ocasionará, o qual, diga-se de passagem, corresponde apenas à proporcionalidade da nova carga 
horária desempenhada, não representando a inclusão de nenhum adicional ou vantagem ao regime remuneratório. 
De revés, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado por nosso ordenamento 
jurídico. Evidencia-se, assim, a preocupação do Consórcio Público e do projeto encaminhado de não comprometer 
os orçamentos vindouros, o que é comprovado pelo baixo impacto orçamentário-financeiro da proposta, consoante 
documento em anexo, o qual não compromete os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Perceba-se, 
ainda, que a solução ora proposta está em consonância ao princípio da economicidade e ao princípio constitucional 
da eficiência, pois, ante o aumento da demanda jurídica, por exemplo, no caso dos advogados, por ter legislação 
específica que regulamenta a matéria, a prestação de jornada suplementar acarreta a incidência de adicional não 
inferior a 100% da hora normal (§2° do artigo 20 da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos 
Advogados do Brasil). 
Diante desta realidade que se afigura, entendemos ser urgente e absoluta a necessidade criação ampliação 
da carga horária dos cargos efetivos em tela, para agilizar e possibilitar a prestação dos serviços públicos 
consorciais, sendo que a não majoração inviabilizará o devido desempenho dos misteres acometidos ao Consórcio 
Público, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a esse novo cenário, 
aditivando-o, com a aprovação do projeto ora proposto. [nformamos, a propósito, que são cargos de provimento 
efetivo, obrigatoriamente providos através de Concurso Público, cujo desempenho é fulcral para a existência do 
CISGA sob o manto do princípio da legalidade. A natureza, responsabilidade e complexidade das atribuições de 
Procurador situam o cargo, no ClSGA designado de Assessor Jurídico, dentre as carreiras típicas de Estado, 
pertencente ao chamado núcleo estratégico, por possuir atribuições especializadas e indelegáveis, que o torna 
imprescindível ao exercício da aplicação do Direito, em qualquer dos entes públicos do Estado. Situação análoga 
verifica-se com o de Contador. 
Por oportuno, convém destacar que o serviço prestado pela Assessoria Jurídica tem resultado em grande 
economia de recursos públicos e também na maior eficiência dos serviços prestados pelos diversos órgãos do 
Consórcio, pois ela, além de representar judicialmente o ente público nas ações judiciais em que esse é parte, atua 
consultiva e preventivamente junto aos diversos órgãos da Administração, em matérias como licitações, compras, 
convênios, recursos humanos, entre outros, evitando o desperdício de recursos públicos. 
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Secretaria Municipal da Administração 
Assim, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicita-se que a matéria seja 
recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de 
Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa 
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. Segue corno Anexo a 
Resolução da Assembleia Geral do ClSGA, seu órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de 
todos os Municípios consorciados, que aprovou todos os termos ora propostos, por serem absolutamente essenciais 
ao funcionamento desta Autarquia lnterfederativa. 
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em pauta para apreciação dos Senhores Vereadores, 
solicitando sua aprovação. 
Atenciosamente 
IVALDO DA
~ 
LLA COSTA 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI Nº 86 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 
RATIFICA INSTRUMENTO APROVADO PELA 
ASSEMBLEIA GERAL DO CISGA PARA FINS DE 
ALTERAR A CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE 
CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICO, CONSTANTES 
NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E 
INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO CISGA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1°. A presente lei ter por objeto ratificar instrumento já aprovado pela Assembleia Geral do ClSGA 
(em anexo), por deliberação dos Chefes do Poder Executivo componentes deste órgão máximo em âmbito 
consorciai, que entenderam ser de vital importância para a manutenção do Consórcio a modificação nele 
contemplada. 
Art. 2º. Fica alterada a carga horária, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, dos seguintes cargos de 
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Contrato de Consórcio Público do CISGA, constantes no respectivo 
instrumento, restando aditivada a cláusula décima quarta, homônima, com a remuneração proporcional à nova 
jornada desempenhada, alterando-se o padrão remuneratório respectivo: 
Carga Grau de Forma de Padrão 
Cargos Vagas Horária Escolaridade provimento Remuneratório 
Contador 01 30h Superior Concurso 
Público (art. 37, II, CF) D (R$7.260, 72) 
Assessor 01 30h Superior Concurso Público (art. 
Jurídico 37, 11, CF) B (R$ 9.497,06) 
Parágrafo Único: O suporte fático a embasar o aumento reside no exponencial e constante incremento de 
atividades e demandas, em volume e em complexidade, acometidos ao Consórcio Público pelos seus Municípios 
componentes, as quais não conseguem ser mais adequadamente desempenhadas na carga horária atual. 
Art. 3º. São mantidas as atribuições, características, formas de provimento e quaisquer outros elementos 
dos cargos não atingidos pelo aumento ora procedido. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por verbas próprias consignadas no 
orçamento do Consórcio Público. 
Art. 5°. A correção monetária, já aprovada pela Assembleia Geral do CJSGA de março deste ano na forma 
do parágrafo segundo da cláusula décima quarta do Contrato de Consórcio Público, conforme Resolução AO nº 
O 1.2023, incidirá sobre os novos padrões remuneratórios no momento estabelecido pelo normativo, porém o valor 
resultante só será pago quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11. l 07 /05 para alteração 
do contrato de consórcio, com a efetivação da alteração proposta. 
Art. 6º. Anexa ao presente projeto está a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 06 dias do mês de 
Outubro de 2023. 
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IVALDO DALLA COSTA C--..rvíA:R · 2- :::\ . ._ v .· • .., .... 0.:::A Ü 
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Fone (54) 3273• 1649• www.novabassano.rs.Qov.br 

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