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materia nº 95/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaRegulamenta no âmbito do município de Nova Bassano a Lei Federal 14,434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e da parteira e dá outras providências.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Norma promulgada
2023-11-13 Proposição aprovada
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-06 Parecer favorável da comissão
2023-10-30 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 95/2023 
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Publicodo em: __J__J __ 
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Seaetana Municipal da Adm1n1stração 
Nova Bassano, 30 de outubro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor vereador Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Ao saudá-lo cordialmente, servimo-nos do presente, para encaminhar projeto de Lei nº 
95/2023 que autoriza o Poder Executivo que regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que 
trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicose auxiliares 
de enfermagem e da parteira e dá outras providências. 
Como é do conhecimento dessa casa legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnico de 
enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteiras, foi -definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e 
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme Emenda Constitucional nº 
127/2022. 
Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram 
suspensos ainda no ano de 2022. 
Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de publicação o Acórdão, a liminar 
foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizado no site do STF, para determinar que no 
momento em que a União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos Municípios 
para que esses pudessem realizar o repasse, os valores deveriam ser complementados aos profissionais 
destinatários da legislação federal. 
Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto, a União, por meio do Fundo 
Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas 
informações preenchidas no sistema lnvestSUS pelos Municípios. 
Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido em sede de Lei Federal deverá 
ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem 
aquele piso escolhido pelo Ente Nacional. 
Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de 
remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434/2022, deve ser repassado na forma de 
complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União. 
O presente Projeto de Lei visa munir o Município de um instrumento legal, a fim deque se 
possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União a os profissionais já 
citados. 
Limitados ao exposto, esperamos contar com a habitual atenção dos nobres Edis, 
visando à aprovação do Projeto de Lei em tela. 
Atenciosamente, 
~~ 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
. a ESTADODORIOGRAHDEDOSUL 
- MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
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Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
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PROJETO DE LEI Nº 95 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. 
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"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA BASSANO A LEI FEDERAL 14.434/2022 QUE 
TRATA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS 
DE ENFERMAGEM, ESPECIFICAMENTE OS 
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE 
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIA . 
Art. 1 º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que 
trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e 
auxiliares de enfermagem e parteira, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando 
procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado 
pelo piso. 
Art. 2°. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município 
garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do 
montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma 
constitucional e da legislação federal pertinente. 
Parágrafo Único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos 
com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 1 O 1/00, nem como base de cálculo para aplicação 
de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. 
Art. 3°. Fica criado o "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" para dar cobertura 
local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais 
vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer 
vantagem. 
Parágrafo Único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos 
valores repassados pela União, na exata proporção do montante. 
Art. 4º. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei 
Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma 
apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: "Completivo Remuneratório - Lei 
Federal 14.434/2022". 
Art. 5°. O pagamento da parcela complementar denominada 'Completivo Remuneratório 
da Lei 14.434/22" fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela 
União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADTN 7222. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
a ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL 'ffl,l- MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
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Publíc.ado em: ___j__J __ 
Atravé:s de: _ 
secrererte Municipal da Administração 
\. § 1 º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à 
cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o 
"Completivo Remuneratório" deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na 
conta do erário local. 
§ 2°. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para 
cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem corno as 
vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do "Completivo Remuneratório" sofrerá a 
mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os 
repasses eventualmente sejam restabelecidos. 
Art. 6°. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga 
horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. 
Parágrafo Único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será 
proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município. 
Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma 
proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos 
termos desta regulação. 
Art. 8°. As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, 
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar 
os seguintes regramentos obrigatórios: 
a) A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha 
detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei 14.434/22, com os 
valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com omontante da diferença a ser coberta, 
quando e no quantitativo repassado pela União; 
b) A entidade deverá firmar termo de repasse financeiro com o ente municipal, CUJO 
conteúdo elaborado pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no 
montante e nos prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade; 
e) O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do 
SUS da previsão do art. 5°, parágrafos 1 ° e 2° desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente 
municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual 
supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação 
remuneratória objeto da presente lei; 
d) A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como 
"Completivo Remuneratório da Lei 14.434/2022", em linha/campo separado dovencimento, de forma a não 
incidir vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de 
valores condicionados às imposições de lei federal. 
Art. 9°. O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a 
interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SOS, nos exatos limites impostos pela 
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
a ~ 
ESTAD9 DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
NOVR ~ 
BRSSRNO ~wrw ,_ ......... ,,.,,,. ...... IJf'.tltUJI 
Publicado em: ___J___j __ 
Através de: _ 
Secretarie Municipal da Admtnistre,ão 
Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do 
custeio autorizado por esta lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no 
orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da 
Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABJNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do mês de 
outubro de 2023. 
IVALDO DA
~ 
LLA COSTA 
Prefeito Municipal 
C.-•u,i.: ••• · ::..t.. .1. J / v. · uSA! v 
•~ Aprovado ( ) Rejeitado por . 
om <l8 .. Votos Vencidos/ Abstençõe 
essâo ( 14, Ordinária ( ) Extraordínár.. 
--~~·····~---····· 2:::- ... ,. "' . 3:;c.,.. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - 1 ova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 

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