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materia nº 98/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3.437, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre autorização do município a firmar termo de cooperação com o Serviço Social do Comercio-Sesc para organizar o 1° torneio municipal de voleibol misto de Nova Bassano e dá outras providências.
native_id319

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Norma promulgada — —
2023-12-04 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF) — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DO R/0 GRAN DE DO SUL 
~~- MUN/C{P/0 OE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 98/2023 
,urJJtt 1 - 
NOVR ~ 
...... BR....... SS,..R,,..... N...... U~btrm IU • 
Publlcado "m: --..1 --..1 
Atra~sde: - 
Secretaria Municipal da Administraç5o 
Nova Bassano, 20 de novembro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
obres Vereadores: 
Com respeitosas saudações, o Poder Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa a 
apreciação do Projeto de Lei que propõe alteração ao Regime de Previdência Próprio dos Servidores Efetivos do 
Município de Nova Bassano. 
Em suma, quanto a estrutura da administração do R.PPS de Município, realizou-se a adequação 
conforme estabelecido pelo artigo 8°-B da Lei 9.717/1998, Lei 13.846/2019 e pelas Portarias regulamentadoras 
publicadas pela Secretaria de Previdência Social. 
Ainda, conforme Manual expedido pela SPREV com o intuito de aperfeiçoar a governança dos regimes 
próprios, deve se evitar que único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de uma 
determinada transação (aprovação da operação, execução e controle). 
Portanto, para melhorar a administração do RPPS, realiza-se, nesta oportunidade, a reestruturação do 
Conselho Municipal de Previdência, garantindo a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de 
decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar 
sua administração, em conformidade com as legislações vigentes. 
Assim, visando a regularização da legislação municipal, o presente projeto propõe as alterações acima 
mencionadas, com a devida reestruturação do RPPS para adequar a gestão às exigências da Secretaria de 
Previdência. 
Sendo o que se apresenta, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos Senhores Vereadores. 
Atenciosamente, 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273- 1649- www.novabassano.rS.!Wv.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
lltfl1fl 1 
NDVR ~ 
BRSSRNO ~rrtrm l- ....... ,....,,.,... • ...._ 
tnu,,1111 
Publkado em:__;__/ 
Através de: ~--~- 
Secretam, Municipal da Admfn1stra,10 
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005, QUE 
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Art, 1º. Ficam alterados os arts. 19, 20, 21, 22 e 23 todos da Lei Municipal nº l.715/2005 que 
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de ova Bassano, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19. A estrutura técnica-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município é composta pelos seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal de Previdência; 
II - Conselho Fiscal; 
III - Comitê de Investimentos 
§ 1 º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo serão escolhidos 
entre servidores efetivos do quadro, de reconhecida capacidade, para um mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida recondução, devendo possuir, preferencialmente, formação superior. 
§ 2° Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão observar os 
seguintes requisitos mínimos: 
1 - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade 
previstas no inciso 1 do caput do art. Iº da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, 
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação Federal 
em vigor. 
§ 3º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de 
Previdência os elencados no parágrafo anterior e: 
1 - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, 
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 
li - ter formação superior; 
111 - ter participado ativamente, preferencialmente, do Conselho Municipal de Previdência ou Comitê 
de Investimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à eleição. 
§ 4º O curso e as despesas com alimentação, transporte e hospedagem para a obtenção da certificação 
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica serão pagos pelo Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, mediante a devida 
comprovação de comparecimento na prova e recibos (comprovantes) das despesas realizadas. 
§ 5~ O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos de Nova Bassano pagará; no 
máximo, um curso e duas inscrições para a prova. 
§ 6° Todos os servidores ativos e inativos, desde que preenchidos os requisitos necessários, poderão 
participar ativamente do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do 
Município de Município 
Art. 20. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o artigo anterior perderão o mandato, 
nas seguintes hipóteses: 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
N ..... • 
BRssH/8 e, ifm ,.._ ........ ,..,... ........ 
~ - ~uem deixar de comparecer a duas :;:;~es consec . i . , 
Justificatfraformal aceita pelo pres •,.1 t ,./ . . uuv as ou, no ano, em tres sessões alternadas, sem JJ _ · staen e uo tespect1vo conselho. 
entende-se como fato justificador para , . , . ~ . 
perda do mandato as hipot . . . . . ausencin as reunioes e que não constituem motivação para a 
Bassano: , eses p1 evtstas no Estatwo dos Servidores Públicos do Município de Nova 
Ili - por renúncia expressa· 
IV - ao perder a c d. ~ d 
V - ar de . ~ on _1çao . e segurado do regime próprio de previdência social; 
hip%teses: cisao de 2 3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência nas seguintes 
b
ar) z: de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social- 
>) esidia no cumprirnento do mandato· ' 
c) infração ao disposto neste Regiment;; 
d) por motivos de impedimento; 
~! - em virtude de sentença criminal condenatória ou de improbidade administrativa transitadas em 
julgado. ' 
§ 1 º ~ ~ecisão_ de que trata o inciso V do caput será precedida de processo administrativo de que conste 
denuncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado. 
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL 
MUNICf PIO DE NOVA BASSAHO Publicado ~m: -...J --1 
Aua~sd~: - 
Secr~utna Mun,c,pal da Adminastn1çl'o 
Seção I 
Do Conselho Municipal de Previdência 
Art.21. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada e de 
orientação superior, a qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. 
Art.22. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 05 (cinco) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo: 
I - 02 (dois) servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo; 
li - 03 (três) servidores designados por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas; 
§ lº Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, que terá seu voto de qualidade, e seu suplente 
serão indicados pelo referido Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao Conselho designar 
outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato, desde que 
preencha os requisitos necessários; 
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de 
Previdência, este será substituído pelo suplemente mais votado e conforme ordem de nomeação. 
§ 5° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o 
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ao qual estava 
vinculado indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 6° O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de 
seus membros ou pelo Conselho Fiscal. 
§ 7º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. 
§ 8º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria simples. 
Art. 23. O presidente do Conselho Municipal de Previdência será remunerado pela atividade 
desempenhada, percebendo para tanto uma gratificação de.função no valor de R$ 450,00 (quatrocentos 
e cinquenta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venha a receber, 
bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. 
§1º Os demais membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades 
desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220, 00 (duzentos e 
vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de função no valor de R$ 130, 00 
(cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a 
receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - 1ova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADq DO PJO GRANDE DO SUL 
MUN/C/PJO OE NOVA BASSANO 
Publicado ~m: ---1. 
Através a«: --J_ 
Secretaria ,.,1unicipa, da A.dmtn,stração 
Seção II 
Do Conselho Fiscal 
Art. 23-C O e /'L F" , 
. . onse no iscai e o órgão de fiscaliza ~ d ~ d . , 
Social dos Senidores Público . E.r, 1 · d M. . , . çao a gestão o Regime Proprio de Previdência 
Art O C . . s :Je itvos o umcipto de Nova Bassano. 
· onse!ho Fiscal será composto por 03 (trê -1 b . . 
(um) designado pelo Cheti d p d E . I' es) mem ros titulares e respectivos suplentes sendo 01 
. :1e o o er xecuuvn e 0? (dois) design d A b ' 
atn~os, inativos e pensionistas. - a os por ssem leia dos servidores 
1 Exercerá ajunç~ d p,7 ·d d C . 
pares. ao e , esi ente o onselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus 
§ r No caso ~e ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído 
pe 
3
~ co_nselhezro que for por :le ~esignado e que preencha os requisitos necessários,· 
§ Fzcando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, 
entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. 
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será 
substituído por seu suplente. 
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente 
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado 
o ex-cansei heiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro 
suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, podendo contudo a presidência 
convocar tantas quantas reuniões forem necessárias em havendo necessidade, desde que com 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ou extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros. 
§ 7° O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros. 
§ 8º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis. 
§ 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal 
encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. 
Art. 23-D. Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades 
desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220,00 (duzentos e 
vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de função no valor de R$ 130, 00 
(cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a 
receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. 
§2º O valor da gratificação referida no caput e no §1º será corrigida no mesmo índice de aumento e de 
revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida 
a edição de Decreto. 
§3º Terá direito a gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as 
extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. 
Subseção l 
Da Competência do Conselho Fiscal 
Art. 23-E. Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - eleger o seu presidente; 
li - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
a E5Tl!D~ DO RIO GRANO!: 00 SUL 
. w MUNICIPIO OE NOVA BASSANO 
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BRSSRNO ~utrm 
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Publicado em: --.l__j __ 
Através oe· .. _ 
S~crl!'!taua Mun1cipaJ da Administração 
II~ - . examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Publt:
0
~ Efetivos do Município de Nova Bassano, bem como as contas e os demais aspectos 
econom ico-finance iros; 
IV - examinar livros e documentos; 
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município; 
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município; 
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VIII - requerer ao Conselho Municipal de Previdência, caso necessário, a contratação de assessoria 
técnica; 
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; 
X - remeter ao Conselho Municipal de Previdência parecer sobre as contas anuais do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como dos balancetes; 
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; 
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
XIII - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. 
Seção III 
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários 
Art. 23-F. Reestrutura-se o Comité de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e 
participativo do processo decisório para a execução da política de investimentos. 
Art.23-G. O Comité de Investimentos dos Recursos Previdenciários será composto por 03 (três) 
membros de servidores municipais ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, não integrantes do Conselho Municipal 
de Previdência ou do Conselho Fiscal, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e Financeiro, 01 (um) 
designado, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal e 01 (um) designado 
por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 
§ lº Todos os membros do Comité de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão ter sido 
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade 
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. 
§ 2° Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. 
§ 3° Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, será escolhido seu Presidente, 
a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor 
Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como as demais 
iniciativas correlatas à sua atuação. 
Art. 23-H Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades 
desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220, 00 (duzentos e 
vinte reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a receber, bem 
como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. 
§2º O valor da gratificação referida no caput e no §1º será corrigida no mesmo índice de aumento e de 
revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida 
a edição de Decreto. 
§3º Terá direito à gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as 
extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
ESTA~ 00 RIO GRANDE DO SUL 
M/Jlf/CJPJO OE NO'IA 8ASSAHO Publlcado em: --J.. 
Através de: ---1 __ 
Secretaria Mun,clpat da Admin1straç5o 
Subseção I 
Das Atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários 
Art, 23-J São atrib · ~ . d ·c · · ,.J • 
I · utçoes o omite ue lnvesl!mentos dos Recursos Previdenciários· 
- acampa h • d, · 
. . n a,, quan o elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual d 
tnvesümenm- podendo suge . - d ~ . . e 
11 . , m a equaçoes, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência· 
- avalim- as altera ~ d r · ,.J • ' 
. . çoes a po uica ae mvestimentos propostas pelo Gestor Administrativo e 
Fmanc~iro ~u pelo Conselho Municipal de Previdência e acompanhar mensalmente 
O 
enquadramento 
das aplicações de acordo com a polltica de investimentos; 
Ili - avaliar ~n~nsalmente as operações relativas aos investimentos, de oficio ou quando provocado pelo 
Gestor Ad1111mstrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou 
pelo Prefeito Municipal. 
IV - fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos para verificação da adequação à política de 
investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos 
vigentes; 
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos 
previdenciários; 
VI - publicar mensalmente relatório de investimentos com a composição da carteira do RPPS e suas 
rentabilidades junto ao Portal de Transparência. 
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm 
caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, 
observada a competência disposta nesta Lei. 
Art. 23-J As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão 
trimestralmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Presidente, por 
decisão deste ou a pedido de um de seus membros. 
Parágrafo único. As reuniões do Comité de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão 
registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, 
as matérias de sua competência. 
Art. 23-K Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comité de 
Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o 
custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do 
Município de Nova Bassano, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por 
entidade autónoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, 
para fins de atendimento do previsto no art. 19, §2~ II desta Lei. 
Parágrafo único. Os custos referentes a cursos de qualificação e despesas para a obtenção da 
certificação serão reembolsados pelo RPPS, mediante a devida comprovação, por no máximo duas 
vezes. 
Seção/V 
Do Gestor Administrativo e Financeiro 
Art23-L. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova 
Bassano. 
§ Iº O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido e indicado pelo Conselho Municipal de 
Previdência e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido 
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autónoma de reconhecida capacidade 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS- 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
f!(jgo DO RIO 611ANDE 00 S//J. 
HUHtc#m DE Nol/J BJst,1o 
HOVlt I - 
8--- R.......... ~~,..R,,..,. H...... U JJJIDJ 
§2° O valor da gr ª tifi - '" """ 1 de revisão geral d tcaçao referida no caput . e no §1 ° sera. - o corri• gi 'd as no mesmo índice de aumento e 
admitida a edí - d a D remuneraç a- o d os servi 'd ores, mediante regulamentação complementar sen· do 
tçao e ecreto. ' 
§3º Terá direito à ifi ~ 
extra d . , . grali icaçao o membro que comparecer a todas as reuni· ões ordinárias e as 
ar manas agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. 
Publicado em:___/. 
Ava~s d~: '--.../.~~ 
Secretaria Municipal da Aámínistraç«o 
Subseç<io l 
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência 
Art.23-A. Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência: 
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho Municipal de Previdência; 
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, podendo, se necessário, contratar 
entidades independentes legalmente habilitadas; III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; 
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e 
atuarial do Fundo; 
VII - autorizar a aceitação de doações; 
VJJl - determinar a realização de inspeções e auditorias; IX - acompanhar e apreciar, através de relatór;os gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, 
programas e orçamentos previdenciários; 
X - aprovar a contratação de auditores independentes; XI - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetido ao Tribuno/ de Contos do Estado, 
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XII - estabelecer os valores mínimos em litigio, acima dos quais será exigida anuência prévio do 
Procurador Jurídico do Município; 
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIV - autorizar o Presidente do Conselho Municipal de Previdência a adquiri'. alienar. hipotecar ou 
gravar com qua;squer ónus reais os bens tmoveís do Reg;me Própr;o de Previdêncio Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como prestar quaisquer outras garantias; 
XV - apreciar recursos interpostos dos atos do Presidente de Administração. 
Subseção II 
Das Atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência 
Art. 23-B. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência: 
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II - convocm; instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
III - designar o seu substituto eventual; IV - encaminhar os baloncetes mensais, o balanço e os contas anuais do Regime Próprio de 
?,evidência Social dos Servidores Públicos Efetivo., do Município de Nova Bassana para deliberação 
do Conselho Municipal de Previdêncio, acompanhados dos poreceres do Conselho Fiscal, do Atuário e 
da Auditoria Independente, quando for o caso; V - avocar o exame e a solução de qua;squer assuntos pertinentes oo Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; VI - realizar até março do ano subsequente, em Assemblúa Geral dos servidores ativos e inativos do 
municip;o,juntamente com o Gestor Financeiro, Coordenador do Comitê de Investimentos e Presidente 
do Conselho Fiscal prestação de contas; VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273- l 649- www.novabassano.rs.gov.br 
ll .,...... - 
r.... 1n........ ss,..f_..... l....... l~um 
técnica e di , "' "'"'" 
ifusão no mercado brasuet . . 
J;:s1hos de Administração e Fiscal. tro de capuau, não podendo recair sobre os membros d 
m caso de empate . , . 
associado . . , sera escolhido o sen-,dor efetivo . 
ocurp a ahvidades desenvolvidas junto ao RPPS d q~~ possut» maior tempo de certificaçã 
ar o cargo d G o muntcipto pode d ' C l e estor Administrativo e F . . , n o a escolha do servidor 
onse 'ho Adminisrrativo. tnanceu o ocorrer por voto secreto em reuni ~ d 
§4ºS,' · tao 
ao requisitos ~ 
1 _ _ para a nomeaçao e exercício dafun ~ d G .. 
~ao ter sofrido condenação criminal ou in 'd. çao e estar Administrativo e Financeiro: 
prevzsras no inciso 1 do caput do art. l° da Le~,;::e:n; alguma das =: situações de inelegilidad1 
observados os critérios e prazos previstos na referida t . ~omp~ementar n 64, de 18 de maio de 1990 
li - possuir certifica ~ h b. . ~ et omp .ementar; 
em vigor, çao e a ilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação Federa, 
Ili - possuir co 11 d ., . 
co I , b ·1 . , . l 'Prova a experiencta no exercício de atividade nas áreas financeira administrativa, 
n ª 1 
.juridica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria· ' 
IV - lerformação superior; ' 
V - ler particip ad t · ,,, 
·. ,º a ~vamente, preferencialmente, do Comité de Investimentos nos últimos 12 'a ,i 
meses anteriores a eleição. 1• oze) 
§ 5
º Apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da nomeação bem 
como no final de cada exercício financeiro e no término da gestão ou nas hipóteses de exonera/ão 
afastamento definitivo. 0 u 
§ 6º As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a serem executadas em consonância com as diretrizes e 
deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências 
estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes: 
I - gestão dos recursos financeiros do RPPS, incluindo o acompanhamento semanal do mercado 
.financeiro e mensal da carteira do RPPS,· 
II - acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e 
demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; 
Ili - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos de 
Administração e Fiscal. 
PubUcaao em. --J. 
Atra~sde: -...1 __ 
Secretaria Mun,cipat da Admin1straç-8io 
IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS,· 
V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do RPPS,· 
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis; 
Vil - Proceder na análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; 
Vl/1 - Organizar a proposta orçamentária; 
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo; 
X - Examinar processos de prestação de contas; 
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; 
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de Recursos do RPPS,· 
XIJJ - Executar as demais tarefas correlatas. 
§ 7° As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros serão 
autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal e, na falta 
do Prefeito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência. 
Art.23-M O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada, em 
caráter remuneratório, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 1. 408, 72 (um 
mil quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), não podendo ser cumulada com outra 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
ESTAoo oo n,o GRANDEºº suL 
MUN!C{P/ O OE NOVA BASSANO 
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Atray~s d~: -- 
Secretaria Municipal da Administrt1çio 
gratificaçãa recebida ou que venha a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do 
servidor ou carga horária. 
Parágrafo único. O ralar da gratificação referido no caput será corrigido no mesmo índice de aumento 
e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo 
admitida a edição de Decreto. 
Art.223-N No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído 
por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento 
do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 2°. Revogadas as disposições contrárias. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte dias do mês de novembro 
de 2023. 
RS - 95 340-000 
. .
0
. Centro_ Nova Bassano - · Rua Silva Jat~dim.) ;-\649- www.novabassano.rs.gov.br 
fone ()4) 327 J• - 

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