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MENSAGEM Nº 101/2023
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Secretaria Municipal da Administração
Nova Bassano, 01 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o Sistema de
Cultura do Município de Nova Bassano; revoga as Leis Municipais Nº 3.156 de 14/07/2020, Nº 3.165 de
07/10/2020 e Nº 3.249 de 21/12/2021; e dá outras providências.
Existe a necessidade de adequar o Sistema Municipal de Cultura às necessidades atuais, acrescentando
elementos até então inexistentes na "legislação municipal, assim como possibllitar que o "Fundo Municipal de
Cultura possa ser operacionalizado.
Considerando que a Lei Nº 3.156 que criou o Fundo Municipal de Apoio à Cultura do Município de Nova
Bassano e o Sistema de Cultura já teve diversas alterações, especialmente a Lei Nº 3.165 (que alterou a redação
dos artigos l O e 9°) e a Lei Nº 3 .249 ( que alterou a redação do artigo 6°), propõe-se a revogação das mesmas a
fim de trazer em um único texto as deliberações sobre o tema. Além disso, o novo projeto de lei traz novas
instâncias e instrumentos para o Sistema Municipal de Cultura, configurando-o de forma mais estruturada, que
interfeririam em vários artigos das leis até então existentes, motivo pelo qual propõe-se a revogação das leis
anteriores.
Deste modo, remetemos, o presente projeto de Lei.
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta
Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente.
IV ALDO DAL
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LA COSTA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 101 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Nova
Bassano; revoga as Leis Municipais Nº 3.156 de
14/07/2020, Nº 3.165 de 07/10/2020 e Nº 3.249 de
21/12/2021; e dá outras providências.
CAPITULO!
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC, como principal articulador .das políticas públicas de cultura, .estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC - rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens .e serviços .cu.ltura.is;
IlI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VlI - transversalidade das políticas culturais;
VIU - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art.. 3º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
rr - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
II[ - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
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desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
Seção Il
Da Estrutura
Art.4º O Sistema Municipal de Cultura - SMC - é integrado pelas seguintes instâncias e
instrumentos:
- Instância de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, se houver, ou
Departamento de Cultura, ou outro órgão de gestão da cultura;
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
lll - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de lnformações Culturais - SMJC;
c) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, e da segurança.
Subseção I
Da Coordenação
Arr, .5° A Coordenação .e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria
Municipal de Cultura, Departamento de Cultura, ou outro órgão de gestão da cultura.
Art. 6° À Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura como coordenadora
do Sistema Municipal de Cultura, compete:
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
ll - promover a integração do Município aos Sistemas Nacional e Estadual de cultura, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão;
llI - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instâncias de
articulação, pactuação e deliberação;
IV - implementar as pactuações acordadas na Comissão lntergestores Tripartite -C[T e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão lntergestores Bipartite - ClB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural -CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VJ - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de lnformações e Jndicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de
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normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIH - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
JX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos
de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, na implementação de Pro_gramas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Xll - organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e
projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e prestação de
serviços culturais permanentes, assim especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e à leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos: crianças,
adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais, asilares e hospitalizadas,
populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas e afro-brasileiras, entre outros;
Subseção II
Do Conselho Municipal de Política Cultural
A1·t. 7° É criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, que se constitui
em instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal da Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 8º O -CMPC será paritário, composto por 1 O membros titulares e igual número de suplentes,
sendo:
I - 05 representantes do Poder Público:
a) O 1 representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) Ol representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
c) OI representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
d) OI representante do Gabinete do Prefeito;
e) OI representante do Centro Cultural de Nova Bassano;
II - 05 representantes da sociedade civil:
a) 02 representante de prestadores de serviço na área da cultura;
b) 02 representantes de usuários da cultura;
c) O l re_presentantes dos trabalhadores da área da cultura;
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§ 1 ° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Bassano, que representam
a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos,
renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 2° O CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral,
com os respectivos suplentes, para o mandato de dois anos.
§ 3° O desempenho da função de membro do CMPC será gratuito e considerado de relevância para
o Município.
§ 4° Alterações na composição do CMPC poderão ser realizadas através de Decreto Municipal.
Art. 9° São atribuições do CMPC:
I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação,
tanto estaduais quando nacionais;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do
Fundo Municipal de Cultura;
VI - deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
Vlll - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, quando
implementado;
[X - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para
sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XJ - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
XJJ - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou outro
órgão de gestão da cultura.
XJII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos
bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural;
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no
Município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter
posteriormente aos órgãos competentes;
XVII - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de
iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com
o poder público e a iniciativa privada;
XVIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 1.0° Os membros do CMPC reunir-se-ão, no mínimo, a .cada três meses, .e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
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Art. l l º Compete ao Presidente do CMPC:
1- coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
TT - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
111 - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos;
1V - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as
providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
Yl - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura a prestação
de contas relativa à aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura.;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 12º Compete ao Vice-Presidente do CMPC substituir o Presidente nos casos de impedimento.
Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência do CMPC, será realizada nova eleição para
finalizar o mandato.
Art. 13º O funcionamento do CMPC será definido no Regimento Interno, proposto e aprovado por
seus integrantes no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.
Subseção ill
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 14° A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada pela
Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1 º A Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura constituirá uma
Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:
J - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II - providenciar a publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem
realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
V - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o
desenvolvimento dos trabalhos;
VI - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar
relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos
delegados eleitos.
§ 2° É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou
palestrar na Conferência Municipal de Cultura.
§ 3° É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 4° A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
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tempo.
§ 5° A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 6° A Conferência elegerá os seus delegados para as conferências estadual e nacional.
Art. 15º São atribuições da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e
aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
II - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de
suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;
Ili - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município,
por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
IV - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores
da sociedade;
V - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três
níveis de governo;
Vl - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação
efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e
Nacional de Cultura;
VU - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, sugerindo
modificações, quando necessárias;
X - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULOil
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC e Planos Setoriais;
JI - Sistema Municipal de lnforrnações Culturais - SMlC;
1lJ - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
IV - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de
planejamento e de qualificação dos recursos humanos.
Seção Il
Plano Municipal da Cultura
Art. 17º O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 18º A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será instituído através de lei, cujo projeto deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 19º O Plano Municipal de Cultura conterá:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
li - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção III
Sistema Municipal de Informações Culturais
Art. 20° O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC será instituído pela Secretaria
Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas
da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em
âmbito municipal.
§ 1 ° O SMJC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de [nformações e Indicadores
Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do SM[C terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 21º O SMrC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
11 - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
lll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Cultura.
Art. 22° Ao Sistema Municipal de Informações Culturais compete:
I - Fazer levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
li - Desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas e para fomentar estudos e
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Secrete ria Municipal da Administração
pesquisas na área.
Parágrafo único. Os dados do SM1C poderão ser disponibilizados em formato impresso ou digital.
Art. 23º O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:
I -Arte/Cultura:
a) Artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) 1 itera tura;
t) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
1) produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
t) movimentos sociais;
g) cidadãos.
Art. 24º Podem se cadastrar no SMIC:
I - pessoas físicas, residentes no Município de Nova Bassano, com comprovada atuação na área
cultural;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes no Município, residentes em outras cidades,
estados e países que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Nova Bassano;
Ill - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Nova
Bassano há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à
área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas,
"sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Parágrafo Único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou
segmento.
Art. 25° Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal da Cultura ou outro
órgão de gestão da cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMJC, que
deverá ser analisada e submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, decidindo-se sobre a
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manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 26º Compete à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 27º O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem como objetivos:
1- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na .gestão de pro_gramas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 28° O Sistema Municipal da Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Cultura;
Ií - Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
§ lº Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis
orçamentárias.
§2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de
manutenção da Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura e do Conselho Municipal de
Política Cultura, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura,
previstos no art, 20 desta Lei.
§3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados
prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do
calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas,
arguivo, centros culturais e outros.
Subseção I
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 29º É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, como principal mecanismo de financiamento do Sistema Municipal
da Cultura e das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
o Estado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura
administrará o FMC e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos
do Fundo.
Art. 30° São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
1- os constantes na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
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Atre~s de: _
Secreterte Municipal da Adminisu-aç!io
II - os provenientes de doações, contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
m - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e
destinados ao Fundo;
1V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V - os provenientes de transferências federais e/ou estaduais;
Vl - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
Vlf - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
VHI - receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinadas ao fundo;
IX - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos
patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura;
X - resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de
transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos;
Xll - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 31° Os recursos do FMC serão aplicados para:
I - dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à
divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município;
m - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural,
material e imaterial, do Município;
[V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens
artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da
cultura;
VI - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios,
Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 32º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis .e financeiros .de
movimentação dos recursos do Fundo, observado o previsto na legislação vigente, fazendo, também, a tomada
de contas dos recursos aplicados.
§ 1 ° É da competência do Chefe do Executivo assinar cheques com o responsável pela tesouraria, e,
quando for o caso, realizar pagamentos, transferências, aplicações, extratos e afins, através de meio eletrônico.
§ 2° A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Política
Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre
que solicitados.
§ 2° Ao final do exercício, a Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura
prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu
parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura para os
devidos fins.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ª ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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Secretarie Munte1pet da Administração
Art, 33º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de
crédito, no Município.
Art. 34° Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 35° Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção
administrativa, da Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura e do Conselho Municipal
de Política Cultural.
Art. 36º O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não reembolsáveis, na forma do
regulamento, que poderão ter corno beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, assim como grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de
natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades,
reconhecidos corno pontos de cultura, a serem selecionados na forma da legislação aplicável.
§ 1 ° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 1 O por
cento de seu custo total.
§ 4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 37º Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional do
Município de Nova Bassano.
Art. 38º Os projetos concorrentes ao financiamento pelo FMfC devem ter como seu local de
produção, promoção e execução o Município de Nova Bassano e região, conforme as características do projeto.
Art. 39º As pessoas físicas, jurídicas ou pontos de cultura recebedores de recursos do Fundo
prestarão contas no prazo e forma estabelecidos na legislação pertinente, sob pena de aplicação das sanções
correspondentes.
Art. 40º Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria
Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 41 ° Na quitação da pendência, o proponente poderá, à critério da Secretaria Municipal de
Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, ser reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no
período de 02 anos, será excluído, pelo prazo de 02 anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem corno de
outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 42º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Art. 43º A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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Art. 44º O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e
do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
CAPITULOID
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 46° O Município de Nova Bassano integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio
da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 47º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias:
Art. 48º Revogam-se as leis municipais Nº 3.156 de 14/07/2020, Nº 3.165 de 07/10/2020 e Nº
3.249 de 21/12/2021.
Art. 49º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D.E NOVA BASSANO, RS, aos OI de dezembro de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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