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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaEstabelece o índice para a Revisão Geral, anual, acumulada no período das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, Aposentados Pensionistas, conselheiros tutelares, Agentes de Combates a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Norma promulgada — —
2024-03-25 Proposição aprovada — —
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-03-25 LIBERADO PARA ORDEM DO DIA — —
2024-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-11 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF) — —

Documents (1)

texto original #

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ESTAO~ 00 RIO GRANDE 00 SUL 
... MUNICIPIO OE NOVA BASSANO 
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Publicado em: ___J___j __ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Admin1S4"Jação 
Mensagem nº 16/2024 Nova Bassano, l l de março de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, 
Senhores Vereadores: 
a oportunidade em que os cumprimento, externado votos de elevada consideração, encaminho 
para apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo. 
A considerar a competência do Poder Executivo para iniciativa de Projeto de Lei de revisão dos 
vencimentos dos servidores, submetemos à deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 16/2024, que 
"Estabelece o índice para a Revisão Geral, Anual, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo 
Municipal, aposentados, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e Agentes 
Comunitários de Saúde". 
Informamos aos nobres Vereadores que o índice a ser concedido aos servidores públicos 
municipais é de 3,08 % (quatro virgula sessenta e cinco por cento). 
A medida segue o regramento previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sendo a despesa 
assumida totalmente compatível com as disposições do orçamento. 
Trata-se assim, de providência necessária e que fazem jus os servidores, esclarecendo que a 
vigência da presente Lei dar-se-á a partir de 1 º de março do corrente ano. 
Importante destacar que a proposição está sendo encaminhada com alteração da data base, em 
razão das normas previstas pela legislação eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97), que estabelece determinadas 
vedações, principalmente quanto se refere a concessões de direitos à servidores públicos. Nesse compasso, 
pretende-se, inclusive propor alteração na data base do período de revisão, a evitar eventuais prejuízos aos 
servidores. 
Submete-se, assim, à vossa apreciação para, ao final, obter-se a aprovação. 
Atenciosamente, 
unicipal em Exercício. 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
- 
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ESTAO~ 00 RIO GRANDE 00 SUL 
MUNICIPIO OE NOVA BASSANO 
Publicado em: __J__J __ 
Através de: _ 
Secretaria Munic,pal da Adminlstrac:ão 
PROJETO DE LEI Nº 16 DE 11 DE MARÇO DE 2024 f 
Estabelece o índice para a Revisão Geral, Anual, 
acumulada 110 período, das remunerações dos servidores 
públicos do Poder Executivo Municipal, Aposentados, 
Pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combates a 
Endemias e Agentes Comunitários de ~míde. 
-- 
---- - 
Art. l º. A revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita pela 
aplicação do índice de 3,08% (Índice acumulado nos últimos 10 meses pelo LPCA), da presente Lei aos servidores do Poder 
Executivo, aposentados, pensionistas, conselheiros tutelares, Agentes de Combates a Endemias e agentes comunitários de 
saúde. 
Art. 2º. A revisão observará ainda as seguintes condições: 
1 - Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
11 - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária; 
111 - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar l 01, de 04 de maio de 2000. 
lV -Atendimento as disposições da Lei Municipal nº 1.505/2003 
Art. 3°. A revisão geral, anual, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, terá vigência a partir de lº 
de março de 2024, pela aplicação do índice de 3,08% (três, virgula zero oito por cento). 
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2024, para cada Secretaria. 
Art. 5°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de março 
de 2024. 
GABINETE DO PR.EFEITO MUNTCLPAL DE N BASSANO, RS, aos 11 dias do mês de março de 2024. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
. ' 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 16/2024 
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de 
Lei nº 16/2024 que estabelece o Índice para a Revisão Geral, Anual, acumulada no 
período, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, 
Aposentados, Pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e 
Agentes Comunitários de Saúde, que será pela aplicação do índice de 3,08% (Índice 
acumulado nos últimos 1 O meses pelo IPCA na presente data). 
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro: 
Considerando o que dispõe o § 6° do art. 17 da Lei nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), fica dispensada a realização de cálculos de impacto econômico, 
orçamentário e financeiro, quando se tratar de reajustamento de remuneração de pessoal: 
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos 
para seu custeio. 
§ 6º O disposto no§ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição." 
õoteçõe« orçamentárias: 
As despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei terão suporte nas 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. 
Data: 11/03/202~aro 
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