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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO NOVA ~
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PROJETO DE LEI Nº 18/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no
Orçamento de 2024 e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no Orçamento
de 2024, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores:
I - Órgão: 05 SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Unidade: OI Unidades Subordinadas
Função: 20 Agricultura
Sub-função: 608 Promoção da Produção Agropecuária
Programa: O 190 Apoio aos Produtores Rurais
Projeto: 2014 Assist. Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais
Elemento de despesa: 3.4.4.30.93.00 Indenizações e Restituiçoes R$ 20.000,00
Recurso 1124 - Recurso Avançar na Agricultura
Fonte de Recurso 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados no caput deste artigo, no valor de
R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), na sobra de recursos ingressados no Município no ano de 2023 pelo Estado do Rio
Grande do Sul, conforme convênio FPE nº 952/2022 celebrado por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNlCIPAL DE NOVA BASSANO, ao 18 dias do mês de Março de
2024.
I, -.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 18/2024
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Nova Bassano, 18 de Março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto de Lei n.º
18/2024, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para a abertura de Crédito Especial, no
Orçamento de 2024, com a finalidade de criar dotação orçamentária para devolução de recursos não utilizados,
ingressados no Município no ano de 2023 para Contratação de Serviços objetivando a escavação de 07 (sete) micro
açudes 1a localidade do Município de Nova Bassano/RS, de acordo com o Plano de Trabalho, conforme processo nº
22/1500-0001581- 7 e Convênio FPE nº 952/2022. A devolução se dá devido não necessidade de utilização de todas as
horas contratadas, sendo que a previsão era de 168 horas, porém foram necessárias 159,50 horas, sendo assim, o valor
não utilizado precisa ser devolvido juntamente com os rendimentos do convênio.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer favorável,
quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
unicipal em exercício
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNIC4PAL DA ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Uci1ações
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 53/2023
PROCESSO DE UCITAÇÃO Nº 21/2023
MODAUDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2023
Por este instrumento particular de Contrato, que fazem parte de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA
BASSANO, entidade de Direito Público Interno, com sede na Rua Silva Jardim, SOS, na cidade de Nova
Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob o n° 87.502.894/0001-04, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr.
Ivaldo Dalla Costa , brasileiro, casado, portador do RG nº 1022137358 SSP/RS e inscrito no CPF nº
098095380/49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, n° 804, em Nova Bassano/RS, de ora em
diante denominado de CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa JOLVANI BETINARDI LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n° 14.290.620/0001-17, com sede na Rodovia RS 324, km 19,3, Pavilhão 03, na cidade de Nova
Bassano/RS, neste ato representada pelo seu responsável legal, Sr. Jolvani Betinardi, CPF 687.954.910-15, de ora
em diante denominado simplesmente CONTRATADA, os quais firmam o presente Contrato, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
Publicado emr..YI .f25 t_J -
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATADA executará os SERVIÇOS COM MÁQUINA ESCAVADEIRA HIDRÁUUCA PARA
ATENDIMENTO AO TERMO DE CONv@NIO FPE Nº 952/2022 - PROGRAMA AVANÇAR NA
AGROPECUÁRIA E NO DESENVOLVIMENTO RURAL - PROCESSO Nº 22150000015817, dentro da
estimativa e descrições contidas no Edital do Pregão Presencial n° 12/2023.
§ 1°. A presente contratação tem por justificativa o atendimento ao Termo de Convênio FPE n° 952/2022 -
Processo n° 22/1500000158-17 celebrado entre o Muniópio de Nova Bassano e o Estado do Rio Grande do Sul
(Sec. Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural) para execução do Programa Avançar na
Agropecuária e no Desenvolvimento Rural com a abertura de 07 (sete) microaçudes em propriedades rurais do
Munidpio.
§ 2°. Os valores deverão ser calculados a partir do início dos serviços no local onde os mesmos serão prestados,
já estando induídas no custo dos mesmos todas as despesas da Contratada, inclusive com o fornecimento do
equipamento/máquina necessário e adequado para a execução dos serviços, serviços de escritório, pagamento de
taxas quando necessário, custos com deslocamento, materiais, instrumentos de trabalho, manutenção e material
de desgaste para os mesmos e equipamentos apropriados de acordo com a especificidade do serviço, indusive
equipamentos de segurança e proteção individual e dé sinalização adequados. Os serviços serão pagos conforme a
quantidade de horas de serviço efetivamente prestada, isto é, não computar-se-á o tempo empregado peta
Contratada com deslocamento até o local de realização dos serviços;
§ 3°. Os serviços deverão ser prestados em propriedades rurais do Município em conformidade com o Anexo vm
do Edital.
§ 4°. sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todos os serviços serão fisc.alizados pela
Administração, que poderá realizar acompanhamento "in loco" dos serviços prestados.
§ 5°. O transporte da máquina para a execução dos serviços, bem como todo e qualquer custo com mão-de-obra
do operador, combustível, lubrificantes, manutenção geral da máquina, encargos sociais, tributos, ou seja, todos os
custos diretos e indiretos na prestação dos serviços deverão estar inclusos no valor do serviço e ficarão a cargo da
Contratada.
§ 6°. Na execução dos serviços (abertura dos microaçudes) deverão ser observadas e cumpridas as seguintes
etapas:
a) Decapagem, que consiste na retirada do material superficial e matéria orgânica em uma faixa de 10 a 20cm de
profundidade na área total do projeto;
b) Abertura da trincheira ou eixo da taipa do açude, que consiste em uma abertura perpendicular e de sentido
longitudinal com a profundidade que varia de acordo com o solo presente na região;
c) Escavação do material e transporte para formar a taipa, respeitando as dimensões projetadas;
d) Compactação, que deve ser realizada a cada 20cm de material depositado e uniformizado sobre a taipa;
e) Acabamento, que consiste em emparelhar e corrigir imperfeições tanto na parte montante como jusante e,
quando possível, aproveitar o material da decapagem para colocar na parte jusante, facilitando a recuperação da
cobertura vegetal;
f) Construção do vertedouro, que dever ser seguida fielmente ao descrito nos projetos (Anexo VIII), e
g) Construção de barreira de contenção, em alguns casos.
§ 7°. O material escavado deverá ser utilizado na construção do maciço. Quando não for apropriado, poderá ser
Rua SiMI Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/fax: (54) 327.H649 Ramal 240
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utilizado outro, desde que em comum acordo com o beneficiário, da mesma forma quando ocorrer sobras de
material já que este dever ser distribuído aos arredores do açude de maneira que fique uma área aproveitável após
a regeneração da vegetação, sempre mantendo um diálogo entre empresa contratada, técnico/fiscais do Município
e beneficiário para estas definições.
§ so. É de responsabilidade exclusiva e integral da Contratada a utilização de pessoa l para execução dos
respectivos serviços, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município.
§ 90. A Contratada submeter-se-á à fiscalização do Município e deverá atender aos pedidos do mesmo de
fornecimento de informações e dados sobre os serviços, com os detalhes estipulados e dentro dos prazos fixados.
§ 10. É obrigatória a apresentação de comprovante de recolhimento da ART correspondente antes do início dos
serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO PREÇO
Pelo serviço realizado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) por hora de serviço, estimativa de 168 horas, perfazendo um total contratual estimado de
R$65.520,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais).
§ 1°. A contratação será por estimativa, podendo variar o número de horas, dependendo da necessidade
do município, observando-se a critério da Administração, o parágrafo 1 ° do art. 65 da Lei de Licitações . Os valores
deverão ser calculados a partir do início dos serviços no(s) local(is) onde os mesmos serão prestados, já estando
incluído no custo todas as despesas da Contratada.
§ 2°. O preço a ser pago pelo CONTRATANTE corresponde a todo material fornecido, mão-de-obra
empregada, custos com deslocamento, inclusive BOI (impostos, taxas, contribuições sociais, lucro do
empreendimento, seguros, valor de frete, etc), não cabendo mais nenhuma importância a ser saldada pelo
CONTRATANTE à CONTRATADA.
§ 3°. Encontram-se embutidos nos preços previstos todo e qualquer imposto, taxas ou despesas extras,
quaisquer vantagens, abatimentos, contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e
comerciais, que eventualmente incidam sobre a operação; ou, ainda, despesas com transporte, viagens, estadias
de empregados, transporte de equipamentos, deslocamento, frete, carga/descarga, ou quaisquer outras, que
correrão por conta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
Os serviços serão solicitados de forma parcelada, conforme a necessidade do Município, através de Ordens
de Serviço encaminhadas à Contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ter início em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do
Município, observadas as características do trabalho a ser realizado.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO
O Contrato terá vigência a partir de sua assinatura até a conclusão dos serviços ou até o limite do objeto
licitado, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.
§1°. No período de contratação, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados
pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente.
§2°. A Contratada assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou
culposamente prejudicar o Muniápio, quando da execução dos serviços.
§3°. Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e
tributários decorrentes da execução do contrato ficarão exclusivamente a cargo da Contratada, cabendo-lhe ainda,
inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados, quando
em serviço, bem como quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e ao Município.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços (isto é, após a conclusão
de todos os 07 (sete) mlcroaçudes),. através do recebimento da fatura/nota fiscal, acompanhada de documento
hábil de verificação da efetiva prestação do serviço com o número de horas de serviço prestadas, aprovado pelo
servidor responsável pela fiscalização do contrato, em conta bancária corrente da empresa contratada a ser
fornecida ao Município.
Obs: Obrigatoriamente, deverá constar o n° da agência e da conta bancária na própria Nota Fiscal, ou juntamente
com esta.
§1º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM do período,
Rua Sílva Jartlim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 953-40-000
Fone/fax: (54) 3273·1649 Ramal 2'40
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ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5 % ao mês pro
rata.
§2º. Serão processadas as retenções previdenciárias e/ou outras obrigatórias e legais decorrentes da
contratação, nos termos da legislação pertinente em vigor.
§3º. A inadimplência da licitante com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou
indenizações não transfere ao Muniápio a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
contratado.
§4º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer
obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§5°. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§6º. o Município de Nova Bassano, em sendo o caso, poderá proceder à retenção dos tributos (Impostos,
taxas e/ou contribuições) Incidentes, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a Contratada
discriminar na NOTA FISCAL/FA"TURA o valor correspondente e os referidos tributos, inclusive quanto à retenção
dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do que preceitua Decreto Municipal
• n° 49, de 10 de novembro de 2022, e da Instrução Normativa da RFB Nº 1.234/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES E PENAUDADES:
A recusa pela Contratada em executar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da proposta.
§1°. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega acarretará a multa de 0,5 % (meio por cento), por dia
de atraso, limitado este a 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo da aplicação sucessiva
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado inadimplido e demais sanções e penalidades previstas
na Lei 8.666/93 e suas alterações, garantida a prévia defesa.
§2°. Nos termos do Art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante, sem prejuízo das demais
comlnações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Muniáplos, e descredenciado do cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
e) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
h) falhar na execução do contrato.
§3°. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da
falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se
admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Art. 87, "caput'', da Lei n° 8.666/93.
§4°. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
§5°. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for
imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O recebimento dos serviços executados estará sujeito à vistoria pelo servidor municipal e pelo técnico da
Ascar/Emater, que verificará se os mesmos estão em conformidade com o solicitado na licitação. Em caso negativo,
caberá à Contratada a promoção das correções que se apresentarem necessárias.
§1°. No caso de entrega do serviço incompleto, defeituoso ou em desacordo com o pedido deverá ser
refeito, até no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da notificação do Muniápio, não cabendo à Contratada o direito
à indenização, ficando sujeita às sanções previstas no edital.
§2°. O recebimento definitivo do serviço não exime a Contratada de responsabilidade pela perfeição,
qualidade, quantidades, segurança, compatibilidade com o fim a que se deStinam e demais peculiaridades dos
mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS
Para fins exdusivos de apuração da base de cálculo da retenção de contribuição previdenciária ao INSS, o
valor correspondente ao custo dos equipamentos e os materiais fornecidos, induídos no preço dos serviços, deverá
ser discriminado na nota fiscal dos serviços, conforme Lei 8212/91 e Instrução Normativa do INSS em vigor. A
contratada deverá apresentar, ainda, declaração relativa à prestação ou não da atividade em condições espedai~)
Rua Silva Jardm, 505 - Centro - Nova Bassano- RS - 95340-000 / ~ f
Fone/fax, (54) 3273-1649 Ramal 240 e.?- li
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com existência ou não de exposição dos trabalhadores à agentes nocivos que ensejam a retenção de contribuição
previdenciária adicional. Em caso positivo, a mesma deverá emitir nota fiscal com discriminação específica dos
serviços prestados em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA NONA - DOS SEGUROS E ACIDENTES
Correrá por conta exdusiva da CONTRATADA a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho de
execução dos serviços contratados, bem corno as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos
oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorrido em via pública.
§1º. A Contratada obriga-se a manter permanentemente em vigor seguro contra acidentes de trabalho,
com ampla e total cobertura a todo o pessoal que tiver participação nos serviços, bem como arcar com todo e
qualquer encargo social, tal como INSS e FGTS.
§2º. Deverá a contratada atender, no que couber, a todas as normas estabelecidas na Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho e Emprego, induindo alterações posteriores.
§3º. A contratada providenciará que todas as medidas de proteção coletivas necessárias sejam
implementadas, bem como, fornecerá e fiscalizará o uso de todos os seus trabalhadores dos equipamentos de
\..._ proteção individual corretamente indicados para o desenvolvimento de suas tarefas.
§4º. cabe à contratada acatar as recomendações decorrentes de inspeções de segurança e sanar as
irregularidades apontadas, sob pena de adoção de medidas administrativas e disciplinares, indusive a suspensão de
suas atividades.
§5°. A contratante poderá suspender qualquer trabalho no qual· se evidencie risco Iminente que possa
ameaçar a segurança de pessoas, equipamentos ou produtos ou causar danos ao meio ambiente e, na reincidência,
poderá até romper o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O Contrato será rescindido de pleno direito, se uma das partes não cumprir com o avençado e nos casos
dos arts. n e 78 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Ficam assegurados os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão, conforme Seção IV do capítulo III
da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fica vinculado ao Processo de Licitação n° 21/2023 e à proposta vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
"-- O presente Contrato fica regido pelos dispositivos legais contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e demais
alterações introduzidas pela Lei Federal n° 8.883/94.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições iniciais os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade dos serviços estipulada, cabendo
ao Muniápio o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
Assist. Técnica 1084
jPrestação de Serviços aos
j Produtores Rurai~
1 Recurso Avança 1
1 Agricultur~
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 953'IO-OOO
Fone/fax: (54) 3273-1649 Ramal 2'40
WWW J'lOVMlmft OO Ci ooy br
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A CONTRATADA não poderá modificar as condições apresentadas no Processo de Licitação n° 21/2023,
Pregão Presencial n° 12/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do servidor municipal Artur Coltro, lotado na Secretaria
Municipal de Obras e Viação, e do Sr. Otávio Anzolin, Técnico Agrícola Ascar/Emater - RS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, para dirimir quaisquer questões que
eventualmente venham a surgir em relação ao presente Contrato.
Inteiramente de acordo com as dáusulas e condições acima estabelecidas, assinam o presente, em 04
(quatro) vias de igual teor e forma, os contratantes e 02 (duas) testemunhas.
l. Nova Bassano, 18 de maio de 2023.
CONTRATANTE
NDV;
BRSSRN
---· Ról~:: --
RG. 1072523002
28
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - NoYa Bassano - RS - 95340-000
Fone/fax: (54) 3273-1649 Ramal 240
WWW oouabaSP'l9,CS OOV,br SERV. ESCAV IIIDRÁIJU CA
r..,mm, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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• .., 11111111•
Para: Secretaria da Fazenda
NOVA ~
BRSSRNO~utrW
OBRA: Prestação de serviços de com máquina escavadeira hidráulica para atendimento
ao termo de convênio FPE nº 95212022 - Programa Avançar na Agropecuária e no
Desenvolvimento Rural-Processo nº 22150000015817.
CONTRA TO ADMINISTRATIVO: Nº 53/2023
PROCESSO DE LICITAÇÃO: Nº 2112023
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2023
EMPRESA: JOLVANI BETINARDI LTDA
Informamos que a empresa citada concluiu 159,50 horas de serviço com
máquina escavadeira hidráulica, conforme vistoria realizada em 13/03/2024.
Sendo R$ 62.205,00 referente à mão-de-obra.
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO/RS, 13 de março de 2024
J<'~ 5-uixn.,
Monique Sieben
Fiscal de Obras e Posturas
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro . CEP 95340-000 1
contato@novabassano.rs.gov.br
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----IIN 111•11'""- 1114
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Declaramos para os devidos fins que a empresa JOLVANI BETINARDI
L TOA, concluiu o serviço com máquina escavadeira hidráulica para atendimento
ao termo de convênio FPE Nº 952/2022 - PROGRAMA AVANÇAR NA
AGROPECUÁRIA E NO DESENVOLVIMENTO RURAL - PROCESSO Nº
22150000015817, em Nova Bassano/RS.
PROCESSO DE LICITAÇÃO: Nº 21/2023
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2023
EMPRESA: JOLVANI BETINARDI LTDA
MUNICIPIO DE NOVA BASS
unicipal em Exercício
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\... J<J~ Ll't-.-v
Monique Sieben
Fiscal de Obras e Posturas - CREA RS20867 4
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro . CEP 95340-000 1
contato@novabassano.rs.gov.br