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materia nº 31/2021

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaMensagem justificando veto parcial aos artigos 7º e 8º do Projeto de Lei nº 22/2021.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Proposição aprovada — —
2021-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-05-10 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-05T14:40:39.427092-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 31 Nova Bassano, RS, 05 de maio de 2021
llustríssima Senhorita Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores:
Na oportunidade em que a cumprimento, externando votos de
elevada estima e consideração, sirvo-me da presente mensagem para, com
fundamento no art. 56, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Nova Bassano,
encaminhar-lhe mensagem justificando o veto parcial aos artigos 7º e 8º do Projeto de
Lei nº 22/2021, de 08 de abril de 2021, que disciplinava sobre a “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências”, por inconstitucional e contrária ao interesse público.
Os referidos dispositivos objeto do presente veto foram
acrescidos aos texto original do PL através da Emenda Modificativa proposta pelos
nobres egbs, com a seguinte redação:
h
Art. 7º. O prazo total do financiamento será de 40 (quarenta) meses e
o prazo de carência é de 03 (três) anos.
Art. 8º. O percentual de 18% (dezoito por cento) a ser pago pelo
moradores referente a parceria que trata a Lei Municipal nº 3,083/2019,
deverá ser utilizado proporcionalmente para a execução de cada trecho da
pavimentação.
Ocorre que, os referidos dispositivos são contrários ao interesse
público e, na hipótese do art. 7º, resulta ainda em inconstitucionalidade.
Veja-se que, a proposição original, no que se refere ao art. 7º
como acrescido através da emenda modificativa, não contemplava prazo máximo para
a realização da operação de crédito. E, dos documentos que instruíram o projeto de lei
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(estavam anexos) havia clara previsão de que o prazo seria de 60 (sessenta) meses.
Prazo esse que vem fixado pela própria instituição financeira. Logo, com o acréscimo
do citado artigo, que, culmina com redução do prazo para pagamento, implica em
impor ao Poder Executivo Municipal aumento de despesa, com o comprometimento e
a necessidade de destinar-se maior aporte de recursos financeiros, de forma mensal,
para pagamento da obrigação financeira assumida. Emerge evidente que, ao diminuir-
se sobremaneira em mais de 20 meses o prazo para pagamento — previsão de 60
meses que culminara com a redução para 40 meses — resulta em inevitável aumento
do valor individual de cada parcela mensal. A redução do prazo eleva o valor da
|
|
|
|
|
Í
prestação mensal assumida. Hipótese que resulta em elevação do desembolso mensal
pelo Poder Executivo e, por decorrência lógica, aumento de despesa.
Como é cediço, os projetos de Lei que criam despesas para o
Poder Executivo Municipal são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
consoante o que determina a Magna Carta Constitucional de 1988, na medida que
resultam em alteração financeira e orçamentária, nos moldes do que preceitua o art.
61, 8 1º, inciso |l, alínea “b”, da Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
| -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
13 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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Nesse diapasão, por tratar-se de matéria de competência
privativa do Poder Executivo — não se pode olvidar que o projeto versa acerca de
autorização para que o Poder Executivo realize operação de crédito, a culminar com o
comprometimento do orçamento em face de geração de despesas, logo, foge da
competência do Legislativo quando à iniciativa para desencadear o processo legislativo
- e que, a emenda acabou por gerar aumento de despesa mensal, afronta diretamente
o art. 63, inciso |, da Constituição Federal, “in verbis”:
Art, 63. Não será admitido aumento na despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...;
Assim, resta cristalino que a alteração através da emenda como
proposta ao projeto de lei evidencia-se por inconstitucional, por afronta a dispositivos
da Carta Republicana de 1988.
Ainda, neste mesmo sentido, o texto do inciso acrescentado,
infringe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 61, inciso |,
seguindo-se o princípio Constitucional da simetria:
Art, 61, Não será admitido aumento na despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa privativa do Governador.
Assim, pelo invocado princípio da simetria Constitucional, temos
que há necessária relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e
as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo pelos Municípios, na
medida que entes integrantes da Federação Brasileira.
Ademais, todo aumento de despesa deve apontar e indicar
expressamente a fonte de custeio para dar suporte a sua criação ou incremento,
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através de redução de despesa ou a criação de uma nova fonte de custeio. Hipótese
que também não restou observada.
E, aqui, em que pese a expressa infração aos dispositivos
Constitucionais supramencionados, ainda, a emenda em tela, é contrária ao interesse
público.
Ora, fosse a intenção ou mesmo houvesse disponibilidade
financeira para adimplir o valor da obrigação a ser contratada em parcelas menores,
certamente tal constaria expressamente do projeto de lei aprovado.
Ocorre que, para permitir a contratação da operação de crédito
que resultou aprovado, foi desencadeado pelo setor competente da Secretaria da
Fazenda, análise técnica quanto o montante mensal de recursos financeiros a serem
disponibilizados e destinados para adimplemento da obrigação pactuada. De modo
que, a diminuição do prazo, como já explicitado, importa em aumento de despesa com
o comprometimento maior de recursos públicos. Assim, a redução de prazo como
proposta, importaria em desequilíbrio orçamentário e financeiro a prejudicar o
planejamento orçamentário e, por conseguinte, até mesmo de outras despesas já
previstas e assumidas. E, até mesmo, a inviabilizar a realização da operação de
crédito.
Por outro lado, o acréscimo do art. 8º que faz remissão expressa
a aplicação da Lei Municipal nº 3.083/2019, também mostra-se desnecessária. Veja-se,
a propósito, que não há necessidade de mencionar-se a referida norma, na medida em
que o percentual de rateio dos custos da obra observará aquela norma pré-existente
que, diga-se de passagem, é de observância obrigatória e cogente.
Assim, ao nosso sentir, tratar-se-ia de verdadeiro “bis in idem”.
Mesmo porque, o projeto somente trata da autorização para que o Poder Executivo
Municipal possa celebrar contrato visando operação de crédito, e não para realização
de determinada obra. E, nesse passo, a realização de obra pública prescinde de
autorização legislativa, tratando-se de ato administrativo próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, como também é consabido.
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E, não obstante, a efetiva aplicação daquela norma municipal
que trata da cobrança de percentuais poderá ser objeto de ampla fiscalização — por de
ampla publicidade, na medida em que dependerá de prévio procedimento licitatório e
do chamamento dos munícipes atingidos com a execução da obra- tanto pelos nobres
vereadores, por decorrente do exercício de vossa competência Constitucional, sem
prejuízo da atuação de outros órgãos de controle, tanto interno como externos.
Emerge, então, cristalino, pelas razões de veto ora expostas, que
a emenda como proposta cria despesa não prevista em projeto de lei de inciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, tornando-o inconstitucional, por afrontar os
dispositivos Constitucionais já apontados expressamente.
Remeto, destarte, a esta egrégia Casa Legislativa para
posicionamento e apreciação das razões de veto parcial ao citado projeto de lei,
propugnando, desde logo, seu acatamento.
Cordialmente,
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
“yaprov jo ) Rejeitado por
om. S.
sata
lima. Srta. ALAIS LOVERA
MD — Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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