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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA MITIGAÇÃO E REDUÇÃO DOS IMPACTOS FINANCEIROS OCASIONADOS PELAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/_/ _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
Mensagem nº 34 /2024 Nova Bassano, RS, 01 de julho de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Externando votos de elevada consideração, submetemos à apreciação 
desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação do Projeto de Lei em anexo. 
Como é consabido, o Município de Nova Bassano, durante os meses de 
setembro de 2023 e maio de 2024, foi extremamente impactado pelo excesso de chuvas, 
resultando em alagamentos e transbordamentos de rios e arroios. 
' Tais eventos climáticos resultaram em danos e prejuízos 
incomensuráveis tanto a população que reside no perímetro urbano como no meio rural. 
O impacto de tais eventos, determinou a decretação de situação de 
emergência, em ambas as oportunidades, decretos estes referendados e homologados pela Defesa 
Civil do Estado do Rio Grande do Sul e pelo próprio Governo Estadual. 
Assim, dentre as diversas medidas que estão sendo estudas pela 
Administração Municipal, algumas já em prática, que além das ações de recuperação e de 
reconstrução, está em isentar os proprietários de imóveis localizados em áreas de rico de novos 
eventos, assim reconhecidas pela Defesa Civil, que adquirirem imóvel em outro local fora da 
zona de influência. 
A aquisição de novo imóvel com vistas a alteração de localização estará 
isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - medida esta que 
servirá como medida de mitigação dos impactos resultantes dos eventos climáticos verificados 
nos últimos meses em nosso Município. 
O objetivo do presente projeto de lei é incentivar que moradores 
localizados em locais de risco, possam optar pela alteração de suas residências para outros locais, 
reduzindo os custos tributários, como forma de mitigação. 
O pedido atende as necessidades do moradores diretamente impactados 
e também representa forma de reduzir futuros prejuízos, como sugerido também pela Defesa 
Civil e pela própria Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo fomento 
de projetos, programas e ações governamentais voltadas à moradia e habitação. 
Assim, submetemos à Vossa apreciação, esperando sua aprovação, EM 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente, 
~ 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal. 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 J 
administracao@novabassano.rs.gov. br 
• 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/_/ _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 01 DE JULHO DE 2024. 
"CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS /MOVEIS - ITBI, 
COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA MITIGAÇÃO E 
REDUÇÃO DOS IMPACTOS FINANCEIROS 
OCASIONADOS PELAS ENCHENTES NO MUNICIPIO DE 
NOVA BASSANO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Art. 1 º - Fica estabelecido como medida administrativa de mitigação e redução 
dos impactos financeiros e sociais ocasionados pelas recentes enchentes no Município de Nova 
Bassano-RS a isenção de ITBI aos atuais proprietários de imóveis residenciais situados em áreas 
de risco mapeadas pela defesa civil municipal, nos termos desta lei. 
§ 1 ° - Fica isento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), limitado 
ao valor de imposto de até R$ 5.000,00 ( cinco mil reis), os contribuintes proprietários de imóveis 
localizados e residentes em áreas de risco, que permutarem ou adquirirem imóvel em local não 
considerado como zona de risco, não alagáveis no Município de Nova Bassano/RS, com o 
objetivo de mudarem de local de residência. 
§ 2º - A isenção referida no parágrafo anterior somente será concedida após 
análise e aprovação formal pelo órgão de Defesa Civil Municipal. 
§ 3° O benefício previsto no parágrafo 1 ° deste artigo somente será aplicado se 
a troca de imóvel ocorrer no prazo de doze meses a partir da aprovação desta Lei .. 
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos que julgar necessários 
para disciplinar a presente lei. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação. 
julho de 2024 .. 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. P 95340-000 1 
admi n i stracao@novabassano.rs. gov. br 

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