br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO/EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id371

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
Mensagem nº 4J!2024 Nova Bassano, RS, 23 de setembro de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Externando votos de elevada consideração, submetemos à apreciação desta Colenda Casa 
Legislativa, para apreciação e posterior votação do Projeto de Lei em anexo. 
O objetivo do presente projeto de lei é de estabelecer regulamento quanto aos 
procedimentos e documentos necessários para a obtenção do alvará de localização e 
funcionamento, no âmbito do Município de Nova Bassano. 
Não é outra a finalidade que se busca através do envio do presente projeto de lei, que a de 
desburocratizar e agilizar a tramitação dos requerimentos e solicitações dos contribuintes com 
relação a obtenção do alvará de licença e funcionamento. 
Ademais, o presente projeto de lei toma por fundamento os princípios da liberdade 
econômica como trazidos pela Lei Federal nº 13.874/2019: 
Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: 
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II - a boa-fé do particular perante o poder público; 
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades 
econômicas; e 
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. 
A adequação, por outro lado, não descuida da necessidade de pagamento das taxas 
incidentes, tão pouco o dever de obtenção, quando for o caso e se exigido, de licenciamento 
ambiental e da obtenção das autorizações junto ao Corpo de Bombeiro e sanitários. 
Este projeto substitui o de nº 33 de 1 ° de julho, retirado no dia 23 de julho para adequações 
sugeridas pelos técnicos da área. 
Assim, submetemos à Vossa apreciação, esperando sua aprovação, EM 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente, 
IVALDO DA
~ 
LLA CôSTA -oaraM~deNovaDuswn-lS 
Prefeito Municipal. 
Prot.ocOlo~-·sz~.Jí-~,----- .. ~-- 
'· .,..23-,~Ut 
( 
\ 
~ \_, 
54.3273 .1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 
admini stracao@novabassano.rs. gov. br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
~~º t.v f ... 
. ' 
Publicado em:_/_/ _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre a concessão/emissão de alvará de 
licença para localização de estabelecimento e/ou 
funcionamento de qualquer natureza, e dá outras 
providências. 
Art. 1º. O requerimento de concessão para expedição de alvará de licença para 
localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza de que trata o art. 116 e 
o§ 2° do art. 117, todos da Lei Municipal nº 3.419, de 11 de setembro de 2023, deverá estar 
instruído com os seguintes documentos pelos interessados: 
I - Para as pessoas jurídicas: 
a) Requerimento; 
b) Cartão do CNPJ e cópias do RG e CPF dos sócios. 
c) Ato constitutivo (Contrato Social, Requerimento de Empresário Individual) e 
posteriores alterações; 
d) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, quando exigido ou 
qualquer outro documento equivalente, inclusive auto declaração de que está enquadrado nas 
hipóteses de dispensa legal; 
e) Cadastro fiscal Municipal; 
f) comprovante de localização do estabelecimento que se dará através da apresentação 
de um dos seguintes documentos: 
l .matrícula imobiliária ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, 
quando o empresário individual ou qualquer sócio for proprietário do imóvel, emitida pelo 
Registro de Imóveis com prazo não superior a 01 (um) ano. 
2.contrato de locação para fins de exploração da(s) atividade (s) pretendida(s), na hipótese 
de imóvel locado, acompanhado de comprovante de propriedade atualizado. 
3. Contrato de comodato, termo de cessão ou de uso assinado pelo proprietário ou ainda 
declaração expressão do proprietário, quando o imóvel não estiver registrado em nome da empresa, 
do responsável ou sócio da empresa, ou, não for objeto de locação, para exploração da(s) 
atividade(s) pretendida(s); acompanhado de comprovante de propriedade atualizado. 
II - Para pessoas físicas, quando exigido pela legislação: 
a) requerimento; 
b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 
c) comprovante de inscrição no órgão ou conselho profissional, quando exigível; 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 5051 Bairro Centro. CEP 95340-0001 
administracao@novabassano.rs. gov. br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/_/ _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
d) comprovante de endereço, através da apresentação de quaisquer dos documentos 
constantes dos nºs 1, 2 e 3 da letra "f' do inciso I do art. 1 ° desta lei. 
e) em sendo o caso, se exigido pela legislação, Alvará de Prevenção e Proteção contra 
Incêndios -ou documento de dispensa; 
§ 1 º. A vistoria prévia para condição de operação do estabelecimento e/ou concessão e 
emissão de alvará de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer 
natureza será necessária quando o grau de risco da atividade for considerado alto. 
§ 2º Em atenção aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, fica 
vedada a exigência de outros documentos para concessão e emissão do alvará de licença para 
localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza, que não os previstos na 
presente lei, exceto se imprescindíveis. 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa, quando exigível e nas hipóteses 
previstas da legislação tributária municipal, o recolhimento da taxa de licença para localização de 
estabelecimento e/ou funcionamento de atividades. 
§ 4° Verificado durante a tramitação do processo a ausência de documentos ou 
informações, será o processo encaminhado para diligência, notificando-se o requerente da 
necessidade de complementação, no prazo de até 30 dias, ao final do que, evidenciada a inércia 
pelo interessado será o feito arquivado. 
Art. 2°. Nos termos do§ 3° do art. 160 da Lei Municipal nº 3.419, de 11 de setembro de 
2023, quando o requerente possuir enquadramento como microempresa, empresa de pequena 
porte, MEI, excetuada a hipótese em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá 
ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório, com prazo de até O 1 ( um ano), prorrogável 
por igual período, a critério da autoridade competente mediante solicitação e justificativa da parte 
interessada, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro, independente de vistoria prévia. 
§ 1°. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido de modo a não embaraçar 
início da operação do estabelecimento, quando não for possível pelo requerente/interessado 
apresentar quaisquer dos documentos exigidos pela presente lei, ou instalados em áreas 
desprovidas de regularização fundiária, exceto em áreas de proteção ambiental (APA), áreas de 
preservação permanente (APP) e Zonas de Risco (ZR), pelo prazo determinado no caput. 
§ 2° Quando não houver Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios válido, 
devendo ser apresentado nesse caso os seguintes documentos: 
a) Protocolo atualizado ou documento equivalente que comprove a existência e/ou 
tramitação de processo junto ao corpo de bombeiros. 
b)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada por profissional habilitado; 
c) Atestado ou documento equivalente firmado por profissional habilitado, o qual deverá 
atestar a existência de processo em tramitação junto ao corpo de bombeiros conforme 
legislação vigente, se necessário; 
e) Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável. 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-0001 
administracao@novabassano.rs .gov. br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/_/ _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
§ 3°. As microempresas, empresas de pequeno porte e MEis sujeitam-se a vistorias após 
o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, não comportar grau 
de risco alto. 
§ 4°. Aplicável as microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios e privilégios 
previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, 
sem prejuízo de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções, normas e demais atos a elas 
aplicáveis que vierem a ser editados no âmbito da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do 
Município. 
Art. 3°. Na falta de definição do grau de risco da atividade, por decreto municipal, aplicar￾se-á resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 
Art. 4°. Fica autorizada a concessão do alvará de ponto de referência, limitado neste caso 
ao exame de endereço correto, ainda que residencial, devendo, para sua concessão, o interessado 
a apresentar a documentação constante do artigo 1 º, juntamente com: 
a) Declaração de que se trata de alvará de ponto de referência, exclusivamente; 
Art. 5°. A inscrição municipal será efetuada através da emissão do alvará de licença para 
localização e/ou funcionamento, pelo Departamento competente, após a análise da disciplina 
urbanística, proteção ambiental e controle sanitários, de responsabilidade dos respectivos 
departamentos, os quais informarão os dados corretos e as licenças necessárias à liberação do 
empreendimento. 
§ 1 º - A necessidade de licenciamentos e outras condições pertinentes, bem como, o 
endereço correto do empreendimento, não impedem o cadastramento do alvará, que continuará a 
tramitar nos departamentos competentes, conforme disposições da Lei Federal nº 13.874/2019. 
§ 2º - Toda a análise realizada é necessária para efetivação do cadastramento correto do 
contribuinte, inclusive para a autorização de emissão de nota fiscal de prestação de serviço (NFSe). 
Art.6°. A concessão de Alvará de localização e/ou funcionamento não implicará: 
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito 
privado; 
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas 
ou tributárias; 
III - o reconhecimento de regularidade quanto às normas aplicáveis ao seu funcionamento, 
de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, 
proteção ambiental, e exercício de profissões, tão pouco exime a necessidade de obtenção 
de outras Licenças e/ou Alvarás, tais como, Ambiental, Sanitário e dos Bombeiros, bem 
como demais definidos em Legislação específica. 
Parágrafo único. Os termos e informações constantes do documento "autodeclaração" é 
de responsabilidade exclusiva daquele que o firma, podendo responder civil, criminal ou 
administrativamente, pela não veracidade das informações. 
Art. 7ª. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal. 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 
administracao@novabassano.rs.gov.br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:_/ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal 
2.702/2014. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, (23) dias do mês 
de setembro de 2024. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal. 
•:'r-- •;;· 
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 I Bairro Centro. CEP 95340-0001 
administracao@novabassano.rs. gov. br 

open original →